Legislator Case Law & Legislation
142/18 AI generated

142/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 142/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 205/2018 Processo n.º 142/18 1ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], por se encontrar inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017 (cfr. fls. 7 a 152), na parte em que julgou improcedentes os recursos intercalares por ele interpostos, relativos a alegadas nulidades cometidas na interceção e gravação de escutas telefónicas. 2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 164 a 165): «A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do Douto Acórdão que indeferiu as Nulidades Arguidas pelo ora Recorrente, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional. O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 n.º 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72 n.º 1 al. b e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRIVEL (art.º 70° n.º 1 al. b) da LTC). O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70° n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos nos presentes autos. Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente às seguintes normas: Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 8 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, a norma do n° 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 1 e 7 do artigo 1880 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas para que possam ser transcritas tenha que ser anteriormente promovida a sua transcrição pelo MP, tenham sido Validadas pelo JIC e ordenadas a sua transcrição por este Magistrado. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n° 8 do artigo 32 ° da Constituição da República Portuguesa, a norma do n° 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de que o JIC exerceu um efetivo controlo das escutas telefónicas quando não controlou se as transcrições que ordenou foram efetivamente efetuadas e se ordenou a transcrição de escutas que não existiam. Assim, todas as interceções telefónicas sem exceção, e que constam dos presentes autos por nê o ter havido, por parte do JIC, o controlo exigido por Lei art. 188.º do CPP quanto às intercepç6es telefónicas DEVEM AS MESMAS SEREM DECLARADAS NULAS, com todas as consequências legais.» 3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por decisão do tribunal a quo, com fundamento na natureza não definitiva da decisão recorrida (cfr. fls. 167): «Em complemento do nosso despacho de fls. 2867 e vº, e face às dúvidas suscitadas, faço consignar que conforme dele resulta o acórdão proferido nesta Relação não é definitivo relativamente ao arguido A.. Assim sendo, só a final, quando tal acórdão não fôr já passível de recurso ordinário poderá este arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Termos em que, e clarificando aquele meu despacho, não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, a fls. 2859 a 2860». 4. É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 2 a 3v): «A., Recorrente, nos autos à margem, e, nestes já melhor identificados, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mui Douto Despacho proferido no passado dia 24 de Janeiro de 2018, o qual NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO PELOS ORA RECLAMANTE PARA ESTE ALTO TRIBUNAL, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 405º n° 1 do CPP, apresentar a sua RECLAMAÇÃO o que faz nos lermos e com os seguintes fundamentos: 1º Nos presentes autos foi proferido Acórdão pelo Tribunal de 1ª Instância que condenou o ora Reclamante em penas de prisão efetiva, pela prática de vários crimes. 2º Não concordando com o teor do Douto Acórdão da 1ª Instância o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra em matéria de facto e em matéria de direito. 3º Tendo com este recurso subido os recursos intercalares interpostos dos despachos que não declararam nulas as escutas telefónicas. 4° Foram julgados improcedentes os dois recursos interpostos pelo ora Reclamante, e relativamente ao Decisão Final foram apenas apreciadas as nulidades. 5° Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra apreciou o referido recurso quanto à matéria das nulidades de omissão de pronúncia e falta de fundamentação. 6° E anulou o acórdão recorrido ordenando a sua substituição por outro que colmatasse as lacunas apontada pelo ora Reclamante (falta de fundamentação), não se tendo pronunciado quanto a outras questões levantadas pelo ora reclamante. 7° Ora, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido Acórdão que julgou improcedentes os recursos intercalares, no prazo que tinha para o efeito, interpôs o Reclamante recurso quanto a essa matéria em exclusivo, para este Alto Tribunal. 8º Entende o ora Reclamante, e continua a entender, que se não interpusesse o referido recurso para este Alto Tribunal naquela altura, jamais o poderia fazer, 9° Urna vez que o Tribunal da Relação quanto aos referidos recursos intercalares já tinha decidido e julgado os mesmos recursos improcedentes. 10º Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra, entendeu que corno o Acórdão da Relação anulou o Acórdão de 1.ª Instância, não tendo sido ainda proferida decisão final, os ora Reclamantes não poderiam agora interpor o referido recurso para este Alto Tribunal, 11º Tendo, antes que aguardar pela decisão final - até que o Acórdão Final se torne definitivo - recorrer para este Tribunal. para poder o ora Reclamante recorrer para este Tribunal. 12º Assim, e salvo melhor entendimento, entende o ora Reclamantes que o Recurso interposto pelo mesmo do Acórdão proferido pelo Tribunal da relação quanto à improcedência dos recursos intercalares. 13º Por todo o exposto, deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, deve o recurso interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional ser admitido.» 5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que, num primeiro exame, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo, no entanto, promovido pela solicitação de cópias das peças processuais necessárias à apreciação do recurso (cfr. fls. 170 a 171). 6. Solicitadas as peças processuais, os autos foram novamente com vista ao Ministério Público, que se pronunciou da seguinte forma (cfr. fls. 247 a 250): «1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 31 de Agosto de 2017 e em relação ao arguido A., decidiu: “- negar provimento aos recursos intercalares interpostos pelo arguido A., assim confirmando as decisões recorridas; (…) - conceder parcial provimento ao recurso interposto do acórdão final pelo arguido A., declarando a nulidade do mesmo acórdão, nos termos atrás referidos em III r IV, assim o anulando, na parte que ao recorrente respeita, o qual deverá ser reformulado de forma a saná-lo de tais invalidades; na mesma ocasião deverá ser corrigido o acórdão, de forma a eliminar o erro de transcrição constante do III.41 dos factos assentes, relativamente à data em que terá sido perpetrado o crime em causa no processo nº 693/04.0JACBR.” 2. O acórdão negou, pois, provimento aos recursos intercalares interpostos pelo recorrente e que tinham a ver com as nulidades de algumas intercepções e gravações de comunicações telefónicas. 3. Foi arguida a nulidade daquele acórdão por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e 379.º, n.º 2 do CPP), sendo que a arguição diz precisamente respeito à matéria respeitante aos recursos intercalares. 4. Pelo douto acórdão da Relação de Coimbra, de 15 de Novembro de 2017, foi a arguição de nulidade indeferida, dizendo-se, fundamentadamente, na decisão: “Deste modo se conclui que não ocorre qualquer obscuridade do acórdão ou a sua nulidade por omissão de pronúncia; o que se verifica é que o recorrente, tendo entendido perfeitamente o arrazoado produzido no mesmo, continua a dele discordar. Pretende ele, novamente, convocar-nos à discussão da sua argumentação, o que, como vimos já, lhe está interdito. Termos em que, nesta Relação, se acorda em indeferir as pretensões anulatórias dos recorrentes.” 5. Notificado do acórdão, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando as seguintes questões de constitucionalidade: “Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente às seguintes normas: Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas para que possam ser transcritas tenha que ser anteriormente promovida a sua transcrição pelo MP, tenham sido Validadas pelo JIC e ordenadas a sua transcrição por este Magistrado. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de que o JIC exerceu um efetivo controlo das escutas telefónicas quando não controlou se as transcrições que ordenou foram efetivamente efetuadas e se ordenou a transcrição de escutas que não existiam.” 6. Ainda que com dúvidas, daí termos promovido o que consta do ponto 9, tivemos o entendimento que, em face do provimento parcial do recurso, não estaria verificado um requisito de admissibilidade do recurso (vd. fls. 170 e 171). 7. Porém, aceitando a posição do recorrente quanto à oportunidade da interposição do recurso, passaremos a analisar se verificam outros requisitos de admissibilidade. 8. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente começa por dizer: “A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do Douto Acórdão que indeferiu as Nulidades Arguidas pelo ora Recorrente, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.” 9. Ou seja, de uma forma expressa, clara e inequívoca, identifica-se como sendo a decisão recorrida, o acórdão que indeferiu “as nulidades arguidas”. 10. Ora, como já anteriormente dissemos, transcrevendo a parte final - que até é muita elucidativa -, esse acórdão limitou-se a considerar que não ocorria omissão de pronúncia (vd. n.º 4). 11. Parece-nos, pois, evidente, que essa decisão não aplicou qualquer das normas que o recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso (vd. v.g. Acórdãos nºs 11/2018 e 104/2018). 12. As normas identificadas poderiam, eventualmente, ser aplicadas no acórdão de 31 de Agosto de 2017, que negou provimento aos recursos, mas que não constitui o objecto (formal) do presente recurso de constitucionalidade, tal como definido pelo recorrente. 13. Pelo exposto, ainda que com diferente fundamentação, deve indeferir-se a reclamação. 14. Diremos ainda que, para além de ser no mínimo duvidoso que as questões de constitucionalidade suscitadas tenham natureza normativa, o afirmado pelo recorrente não coincide exactamente com o que sobre a matéria foi decidido pela Relação de Coimbra, no acórdão de 31 de Agosto de 2017, como se pode ver de fls. 103 a 111 e 115 a 120). Lisboa, 19 de Março de 2018 O Procurador-Geral Adjunto» 7. O Reclamante, notificado para, querendo, se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, fê-lo nos seguintes termos (cfr. fls. 253 a 253v): «A., Reclamante no processo à margem melhor identificado tendo sido notificado da promoção do Ministério Público de fls. 247 a 250, vem dizer o seguinte: 1. Incorre em erro manifesto o Sr. Procurador do Ministério Público na promoção a que respondemos. 2. De facto, e conforme resulta, a nosso ver, expressa, clara e inequívoca no requerimento de interposição de Recurso para este Al to Tribunal o ora reclamante recorreu do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/08/2017 e não do Acórdão proferido a 15/11/2017 (que faz parte integrante, a nosso ver, do anterior). 3. E quando no seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente, ora Reclarnante , refere "(…) não se conformando com o teor do Douto Acórdão que indeferiu as nulidades arguidas pelo Recorrente" está a referir-se, como nos carece evidente depois da leitura do requerimento de interposição de recurso no seu todo, que o Recorrente está a recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/08/2017 na parte em que este Acórdão indeferiu as nulidades ali arguidas e que foram indeferidas - nulidades de algumas interceções e gravações de comunicações telefónicas e não da nulidade de omissão de pronúncia decidida com o acórdão de 15/11/2017. 4. Note-se que no requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal não se alega qualquer inconstitucionalidade quanto ao Acórdão proferido sobre a nulidade de omissão de pronuncia .. 5. O Erro em que incorreu o Sr. Procurador tem a ver, a nosso ver, com o facto de ambos os acórdãos, quer o de 31/08/2017, quer o de 15/11/2017, decidirem exclusivamente de nulidades arguidas pelo Recorrente/Reclamante. 6. Porém, na verdade, o Recorrente/Reclamante apenas recorreu para este Alto Tribunal quanto ás nulidades decididas pelo Acórdão de 31/08/2017. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. O recurso interposto não foi admitido pelo tribunal a quo por se ter considerado que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não é definitivo (cfr. fls. 167). No entanto, o entendimento do Recorrente, ora Reclamante, corroborado pelo Ministério Público a fls. 249, é o de que se encontram esgotados todos os recursos ordinários quanto às questões que pretende ver apreciadas por este Tribunal, visto que o recurso agora interposto dirá exclusivamente respeito à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra quanto à arguição de nulidade dos despachos da primeira instância que não declaram nulas a interceção e gravação de escutas telefónicas. 9. De facto, as questões de constitucionalidade trazidas pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso são, na sua totalidade, relativas à decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Coimbra quanto à improcedência dos recursos relativos à suposta nulidade das escutas telefónicas intercetadas e gravadas nos autos. E, por outro lado, a decisão de provimento parcial do recurso interposto pelo ora Recorrente diz tão-somente respeito a um juízo de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão final proferido pelo tribunal de primeira instância, ou seja, autónomo quanto às prévias decisões tomadas no sentido da improcedência dos recursos intercalares interpostos pelo ora Reclamante (cfr. fls. 147 a 151). Aliás, tal separação resulta clara do dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017 (cfr. fls. 151 e 152), no qual, a par a decisão de improcedência dos recursos intercalares interpostos pelo ora Recorrente, se ordena a reformulação do acórdão final quanto à concreta sanação das invalidades identificadas a fls. 147 e ss. 10. Assim sendo, as decisões tomadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, constantes a fls. 103 a 111 e a fls. 115. a 120, não devem ser tidas por precárias para efeitos de determinação do preenchimento do pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários. 11. De todo o modo, sempre importa apreciar o preenchimento dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, em especial considerando que o douto Ministério Público promoveu no sentido de que o Reclamante recorreu sim do acórdão proferido em 15 de novembro e não do acórdão de 31 de agosto de 2017, e, ainda que assim não fosse, considerou que as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente não correspondem à ratio decidendi deste último. Vejamos. i) Decisão recorrida 12. O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, afirmou pretender recorrer «do douto Acórdão que indeferiu as nulidades arguidas pelo ora Recorrente» (cfr. fls. 164). Ora, segundo o douto Ministério Público, o Recorrente, ao fazer menção expressa ao acórdão que indeferiu “as nulidades arguidas”, estaria a recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de novembro de 2017, pelo qual foi indeferida a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido em 31 de agosto de 2017. E, desse modo, seria de concluir que no acórdão proferido em 15 de novembro de 2017 não foram aplicadas as normas que o Recorrente identifica no requerimento de interposição de recurso, o que determinaria, por si, a sua não admissão. No entanto, o Recorrente alega ter sim recorrido do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017, «na parte em que este Acórdão indeferiu as nulidades ali arguidas e que foram indeferidas – nulidades de algumas interceções e gravações de comunicações telefónicas e não da nulidade de omissão de pronúncia decidida com o acórdão de 15/11/2017» (cfr. fls. 253). 13. Ora, existindo, face ao teor do requerimento de interposição de recurso, dúvida razoável sobre qual a decisão recorrida – em especial, tendo em consideração que, de facto, em ambos os acórdãos o tribunal recorrido apreciou nulidades invocadas pelo Recorrente – será de, em benefício do ora Reclamante, e face ao restante teor do requerimento de interposição de recurso, considerar que o recurso vem interposto do acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017. 14. De todo modo, importa ainda verificar se as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente foram aplicadas pelo tribunal recorrido. ii) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas pelo Recorrente 15. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. Acontece, porém, que interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida pelo Recorrente não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida. Vejamos. 16. As questões de constitucionalidade trazidas pelo Recorrente foram as seguintes (cfr. fls. 164v): «Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas para que possam ser transcritas tenha que ser anteriormente promovida a sua transcrição pelo MP, tenham sido Validadas pelo JIC e ordenadas a sua transcrição por este Magistrado. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de que o JIC exerceu um efetivo controlo das escutas telefónicas quando não controlou se as transcrições que ordenou foram efetivamente efetuadas e se ordenou a transcrição de escutas que não existiam.» 17. Ora, o Tribunal da Relação de Coimbra, aquando da apreciação dos recursos intercalares interpostos pelo Recorrente por relação com a pretensa nulidade das escutas valoradas no processo, não interpretou o artigo 188.º, n.ºs 1 e 7 do CPP nos sentidos interpretativos avançados pelo Recorrente. Conforme se pode comprovar a fls. 103. a 111. e a fls. 115. 120., o Tribunal da Relação de Coimbra, em nenhuma das passagens decisórias do acórdão que para este efeito relevam, interpretou o artigo 188.º do CPP no sentido de que tal disposição não impõe que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas, ou de que não impõe que a sua transcrição tenha de ser promovida pelo Ministério Público, validada e ordenada pelo juiz de instrução criminal. 18. Pelo contrário, o tribunal recorrido considerou que as escutas foram sim devidamente autorizadas e validadas, considerando que o Recorrente, ora Reclamante, não interpretou devidamente o despacho proferido em 8 de fevereiro de 2012, nem a promoção do Ministério Público (cfr. fls. 105 a 108). De facto, o Recorrente, ora Reclamante, revela tão-somente discordar da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto ao modo de interpretar os atos processuais aqui em questão, não sendo tal discordância configurável como uma interpretação do artigo 188.º do CPP que o tribunal, pura e simplesmente, não adoptou. 19. Mera discordância que, aliás, resulta evidente do pedido apresentado pelo Recorrente no final do seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal: declaração de nulidade das escutas. 21. E, ainda sobre o controlo das escutas pelo juiz de instrução criminal, mas já quanto ao despacho de 8 de março de 2017, o tribunal a quo aplicou sim, na resolução da questão levantada pelo Recorrente, o artigo 97.º, n.º 5 do CPP, a par do artigo 123.º do mesmo Código, e não uma dada interpretação do artigo 188.º (cfr. fls. 115 a 120). Pelo que, uma vez mais, não é imputável ao tribunal a quo uma interpretação do artigo 188.º do CPP que este não adotou na decisão recorrida. 22. Não se cumpre, deste modo, um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, restando, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 13 de abril de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers

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artigo 188º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 1880 do Código de Processo Penal, art. 188.º do CPP, artigo 32º da Constituição, artigo 188.º do CPP; 142/18 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], por se encontrar inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017 (cfr. fls. 7 a 152), na parte em que julgou improcedentes os recursos intercalares por ele interpostos, relativos a alegadas nulidades cometidas na interceção e gravação de escutas telefónicas. 2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 164 a 165): «A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do Douto Acórdão que indeferiu as Nulidades Arguidas pelo ora Recorrente, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional. O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 n.º 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72 n.º 1 al. b e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRIVEL (art.º 70° n.º 1 al. b) da LTC). O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70° n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos nos presentes autos. Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente às seguintes normas: Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 8 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, a norma do n° 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 1 e 7 do artigo 1880 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas para que possam ser transcritas tenha que ser anteriormente promovida a sua transcrição pelo MP, tenham sido Validadas pelo JIC e ordenadas a sua transcrição por este Magistrado. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n° 8 do artigo 32 ° da Constituição da República Portuguesa, a norma do n° 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de que o JIC exerceu um efetivo controlo das escutas telefónicas quando não controlou se as transcrições que ordenou foram efetivamente efetuadas e se ordenou a transcrição de escutas que não existiam. Assim, todas as interceções telefónicas sem exceção, e que constam dos presentes autos por nê o ter havido, por parte do JIC, o controlo exigido por Lei art. 188.º do CPP quanto às intercepç6es telefónicas DEVEM AS MESMAS SEREM DECLARADAS NULAS, com todas as consequências legais.» 3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por decisão do tribunal a quo, com fundamento na natureza não definitiva da decisão recorrida (cfr. fls. 167): «Em complemento do nosso despacho de fls. 2867 e vº, e face às dúvidas suscitadas, faço consignar que conforme dele resulta o acórdão proferido nesta Relação não é definitivo relativamente ao arguido A.. Assim sendo, só a final, quando tal acórdão não fôr já passível de recurso ordinário poderá este arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Termos em que, e clarificando aquele meu despacho, não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, a fls. 2859 a 2860». 4. É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 2 a 3v): «A., Recorrente, nos autos à margem, e, nestes já melhor identificados, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mui Douto Despacho proferido no passado dia 24 de Janeiro de 2018, o qual NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO PELOS ORA RECLAMANTE PARA ESTE ALTO TRIBUNAL, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 405º n° 1 do CPP, apresentar a sua RECLAMAÇÃO o que faz nos lermos e com os seguintes fundamentos: 1º Nos presentes autos foi proferido Acórdão pelo Tribunal de 1ª Instância que condenou o ora Reclamante em penas de prisão efetiva, pela prática de vários crimes. 2º Não concordando com o teor do Douto Acórdão da 1ª Instância o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra em matéria de facto e em matéria de direito. 3º Tendo com este recurso subido os recursos intercalares interpostos dos despachos que não declararam nulas as escutas telefónicas. 4° Foram julgados improcedentes os dois recursos interpostos pelo ora Reclamante, e relativamente ao Decisão Final foram apenas apreciadas as nulidades. 5° Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra apreciou o referido recurso quanto à matéria das nulidades de omissão de pronúncia e falta de fundamentação. 6° E anulou o acórdão recorrido ordenando a sua substituição por outro que colmatasse as lacunas apontada pelo ora Reclamante (falta de fundamentação), não se tendo pronunciado quanto a outras questões levantadas pelo ora reclamante. 7° Ora, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido Acórdão que julgou improcedentes os recursos intercalares, no prazo que tinha para o efeito, interpôs o Reclamante recurso quanto a essa matéria em exclusivo, para este Alto Tribunal. 8º Entende o ora Reclamante, e continua a entender, que se não interpusesse o referido recurso para este Alto Tribunal naquela altura, jamais o poderia fazer, 9° Urna vez que o Tribunal da Relação quanto aos referidos recursos intercalares já tinha decidido e julgado os mesmos recursos improcedentes. 10º Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra, entendeu que corno o Acórdão da Relação anulou o Acórdão de 1.ª Instância, não tendo sido ainda proferida decisão final, os ora Reclamantes não poderiam agora interpor o referido recurso para este Alto Tribunal, 11º Tendo, antes que aguardar pela decisão final - até que o Acórdão Final se torne definitivo - recorrer para este Tribunal. para poder o ora Reclamante recorrer para este Tribunal. 12º Assim, e salvo melhor entendimento, entende o ora Reclamantes que o Recurso interposto pelo mesmo do Acórdão proferido pelo Tribunal da relação quanto à improcedência dos recursos intercalares. 13º Por todo o exposto, deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, deve o recurso interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional ser admitido.» 5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que, num primeiro exame, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo, no entanto, promovido pela solicitação de cópias das peças processuais necessárias à apreciação do recurso (cfr. fls. 170 a 171). 6. Solicitadas as peças processuais, os autos foram novamente com vista ao Ministério Público, que se pronunciou da seguinte forma (cfr. fls. 247 a 250): «1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 31 de Agosto de 2017 e em relação ao arguido A., decidiu: “- negar provimento aos recursos intercalares interpostos pelo arguido A., assim confirmando as decisões recorridas; (…) - conceder parcial provimento ao recurso interposto do acórdão final pelo arguido A., declarando a nulidade do mesmo acórdão, nos termos atrás referidos em III r IV, assim o anulando, na parte que ao recorrente respeita, o qual deverá ser reformulado de forma a saná-lo de tais invalidades; na mesma ocasião deverá ser corrigido o acórdão, de forma a eliminar o erro de transcrição constante do III.41 dos factos assentes, relativamente à data em que terá sido perpetrado o crime em causa no processo nº 693/04.0JACBR.” 2. O acórdão negou, pois, provimento aos recursos intercalares interpostos pelo recorrente e que tinham a ver com as nulidades de algumas intercepções e gravações de comunicações telefónicas. 3. Foi arguida a nulidade daquele acórdão por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e 379.º, n.º 2 do CPP), sendo que a arguição diz precisamente respeito à matéria respeitante aos recursos intercalares. 4. Pelo douto acórdão da Relação de Coimbra, de 15 de Novembro de 2017, foi a arguição de nulidade indeferida, dizendo-se, fundamentadamente, na decisão: “Deste modo se conclui que não ocorre qualquer obscuridade do acórdão ou a sua nulidade por omissão de pronúncia; o que se verifica é que o recorrente, tendo entendido perfeitamente o arrazoado produzido no mesmo, continua a dele discordar. Pretende ele, novamente, convocar-nos à discussão da sua argumentação, o que, como vimos já, lhe está interdito. Termos em que, nesta Relação, se acorda em indeferir as pretensões anulatórias dos recorrentes.” 5. Notificado do acórdão, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando as seguintes questões de constitucionalidade: “Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente às seguintes normas: Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas para que possam ser transcritas tenha que ser anteriormente promovida a sua transcrição pelo MP, tenham sido Validadas pelo JIC e ordenadas a sua transcrição por este Magistrado. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de que o JIC exerceu um efetivo controlo das escutas telefónicas quando não controlou se as transcrições que ordenou foram efetivamente efetuadas e se ordenou a transcrição de escutas que não existiam.” 6. Ainda que com dúvidas, daí termos promovido o que consta do ponto 9, tivemos o entendimento que, em face do provimento parcial do recurso, não estaria verificado um requisito de admissibilidade do recurso (vd. fls. 170 e 171). 7. Porém, aceitando a posição do recorrente quanto à oportunidade da interposição do recurso, passaremos a analisar se verificam outros requisitos de admissibilidade. 8. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente começa por dizer: “A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do Douto Acórdão que indeferiu as Nulidades Arguidas pelo ora Recorrente, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.” 9. Ou seja, de uma forma expressa, clara e inequívoca, identifica-se como sendo a decisão recorrida, o acórdão que indeferiu “as nulidades arguidas”. 10. Ora, como já anteriormente dissemos, transcrevendo a parte final - que até é muita elucidativa -, esse acórdão limitou-se a considerar que não ocorria omissão de pronúncia (vd. n.º 4). 11. Parece-nos, pois, evidente, que essa decisão não aplicou qualquer das normas que o recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso (vd. v.g. Acórdãos nºs 11/2018 e 104/2018). 12. As normas identificadas poderiam, eventualmente, ser aplicadas no acórdão de 31 de Agosto de 2017, que negou provimento aos recursos, mas que não constitui o objecto (formal) do presente recurso de constitucionalidade, tal como definido pelo recorrente. 13. Pelo exposto, ainda que com diferente fundamentação, deve indeferir-se a reclamação. 14. Diremos ainda que, para além de ser no mínimo duvidoso que as questões de constitucionalidade suscitadas tenham natureza normativa, o afirmado pelo recorrente não coincide exactamente com o que sobre a matéria foi decidido pela Relação de Coimbra, no acórdão de 31 de Agosto de 2017, como se pode ver de fls. 103 a 111 e 115 a 120). Lisboa, 19 de Março de 2018 O Procurador-Geral Adjunto» 7. O Reclamante, notificado para, querendo, se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, fê-lo nos seguintes termos (cfr. fls. 253 a 253v): «A., Reclamante no processo à margem melhor identificado tendo sido notificado da promoção do Ministério Público de fls. 247 a 250, vem dizer o seguinte: 1. Incorre em erro manifesto o Sr. Procurador do Ministério Público na promoção a que respondemos. 2. De facto, e conforme resulta, a nosso ver, expressa, clara e inequívoca no requerimento de interposição de Recurso para este Al to Tribunal o ora reclamante recorreu do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/08/2017 e não do Acórdão proferido a 15/11/2017 (que faz parte integrante, a nosso ver, do anterior). 3. E quando no seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente, ora Reclarnante , refere "(…) não se conformando com o teor do Douto Acórdão que indeferiu as nulidades arguidas pelo Recorrente" está a referir-se, como nos carece evidente depois da leitura do requerimento de interposição de recurso no seu todo, que o Recorrente está a recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/08/2017 na parte em que este Acórdão indeferiu as nulidades ali arguidas e que foram indeferidas - nulidades de algumas interceções e gravações de comunicações telefónicas e não da nulidade de omissão de pronúncia decidida com o acórdão de 15/11/2017. 4. Note-se que no requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal não se alega qualquer inconstitucionalidade quanto ao Acórdão proferido sobre a nulidade de omissão de pronuncia .. 5. O Erro em que incorreu o Sr. Procurador tem a ver, a nosso ver, com o facto de ambos os acórdãos, quer o de 31/08/2017, quer o de 15/11/2017, decidirem exclusivamente de nulidades arguidas pelo Recorrente/Reclamante. 6. Porém, na verdade, o Recorrente/Reclamante apenas recorreu para este Alto Tribunal quanto ás nulidades decididas pelo Acórdão de 31/08/2017. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. O recurso interposto não foi admitido pelo tribunal a quo por se ter considerado que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não é definitivo (cfr. fls. 167). No entanto, o entendimento do Recorrente, ora Reclamante, corroborado pelo Ministério Público a fls. 249, é o de que se encontram esgotados todos os recursos ordinários quanto às questões que pretende ver apreciadas por este Tribunal, visto que o recurso agora interposto dirá exclusivamente respeito à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra quanto à arguição de nulidade dos despachos da primeira instância que não declaram nulas a interceção e gravação de escutas telefónicas. 9. De facto, as questões de constitucionalidade trazidas pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso são, na sua totalidade, relativas à decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Coimbra quanto à improcedência dos recursos relativos à suposta nulidade das escutas telefónicas intercetadas e gravadas nos autos. E, por outro lado, a decisão de provimento parcial do recurso interposto pelo ora Recorrente diz tão-somente respeito a um juízo de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão final proferido pelo tribunal de primeira instância, ou seja, autónomo quanto às prévias decisões tomadas no sentido da improcedência dos recursos intercalares interpostos pelo ora Reclamante (cfr. fls. 147 a 151). Aliás, tal separação resulta clara do dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017 (cfr. fls. 151 e 152), no qual, a par a decisão de improcedência dos recursos intercalares interpostos pelo ora Recorrente, se ordena a reformulação do acórdão final quanto à concreta sanação das invalidades identificadas a fls. 147 e ss. 10. Assim sendo, as decisões tomadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, constantes a fls. 103 a 111 e a fls. 115. a 120, não devem ser tidas por precárias para efeitos de determinação do preenchimento do pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários. 11. De todo o modo, sempre importa apreciar o preenchimento dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, em especial considerando que o douto Ministério Público promoveu no sentido de que o Reclamante recorreu sim do acórdão proferido em 15 de novembro e não do acórdão de 31 de agosto de 2017, e, ainda que assim não fosse, considerou que as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente não correspondem à ratio decidendi deste último. Vejamos. i) Decisão recorrida 12. O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, afirmou pretender recorrer «do douto Acórdão que indeferiu as nulidades arguidas pelo ora Recorrente» (cfr. fls. 164). Ora, segundo o douto Ministério Público, o Recorrente, ao fazer menção expressa ao acórdão que indeferiu “as nulidades arguidas”, estaria a recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de novembro de 2017, pelo qual foi indeferida a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido em 31 de agosto de 2017. E, desse modo, seria de concluir que no acórdão proferido em 15 de novembro de 2017 não foram aplicadas as normas que o Recorrente identifica no requerimento de interposição de recurso, o que determinaria, por si, a sua não admissão. No entanto, o Recorrente alega ter sim recorrido do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017, «na parte em que este Acórdão indeferiu as nulidades ali arguidas e que foram indeferidas – nulidades de algumas interceções e gravações de comunicações telefónicas e não da nulidade de omissão de pronúncia decidida com o acórdão de 15/11/2017» (cfr. fls. 253). 13. Ora, existindo, face ao teor do requerimento de interposição de recurso, dúvida razoável sobre qual a decisão recorrida – em especial, tendo em consideração que, de facto, em ambos os acórdãos o tribunal recorrido apreciou nulidades invocadas pelo Recorrente – será de, em benefício do ora Reclamante, e face ao restante teor do requerimento de interposição de recurso, considerar que o recurso vem interposto do acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017. 14. De todo modo, importa ainda verificar se as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente foram aplicadas pelo tribunal recorrido. ii) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas pelo Recorrente 15. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. Acontece, porém, que interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida pelo Recorrente não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida. Vejamos. 16. As questões de constitucionalidade trazidas pelo Recorrente foram as seguintes (cfr. fls. 164v): «Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas para que possam ser transcritas tenha que ser anteriormente promovida a sua transcrição pelo MP, tenham sido Validadas pelo JIC e ordenadas a sua transcrição por este Magistrado. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de que o JIC exerceu um efetivo controlo das escutas telefónicas quando não controlou se as transcrições que ordenou foram efetivamente efetuadas e se ordenou a transcrição de escutas que não existiam.» 17. Ora, o Tribunal da Relação de Coimbra, aquando da apreciação dos recursos intercalares interpostos pelo Recorrente por relação com a pretensa nulidade das escutas valoradas no processo, não interpretou o artigo 188.º, n.ºs 1 e 7 do CPP nos sentidos interpretativos avançados pelo Recorrente. Conforme se pode comprovar a fls. 103. a 111. e a fls. 115. 120., o Tribunal da Relação de Coimbra, em nenhuma das passagens decisórias do acórdão que para este efeito relevam, interpretou o artigo 188.º do CPP no sentido de que tal disposição não impõe que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas, ou de que não impõe que a sua transcrição tenha de ser promovida pelo Ministério Público, validada e ordenada pelo juiz de instrução criminal. 18. Pelo contrário, o tribunal recorrido considerou que as escutas foram sim devidamente autorizadas e validadas, considerando que o Recorrente, ora Reclamante, não interpretou devidamente o despacho proferido em 8 de fevereiro de 2012, nem a promoção do Ministério Público (cfr. fls. 105 a 108). De facto, o Recorrente, ora Reclamante, revela tão-somente discordar da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto ao modo de interpretar os atos processuais aqui em questão, não sendo tal discordância configurável como uma interpretação do artigo 188.º do CPP que o tribunal, pura e simplesmente, não adoptou. 19. Mera discordância que, aliás, resulta evidente do pedido apresentado pelo Recorrente no final do seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal: declaração de nulidade das escutas. 21. E, ainda sobre o controlo das escutas pelo juiz de instrução criminal, mas já quanto ao despacho de 8 de março de 2017, o tribunal a quo aplicou sim, na resolução da questão levantada pelo Recorrente, o artigo 97.º, n.º 5 do CPP, a par do artigo 123.º do mesmo Código, e não uma dada interpretação do artigo 188.º (cfr. fls. 115 a 120). Pelo que, uma vez mais, não é imputável ao tribunal a quo uma interpretação do artigo 188.º do CPP que este não adotou na decisão recorrida. 22. Não se cumpre, deste modo, um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, restando, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 13 de abril de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers

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ACÓRDÃO Nº 205/2018 Processo n.º 142/18 1ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], por se encontrar inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017 (cfr. fls. 7 a 152), na parte em que julgou improcedentes os recursos intercalares por ele interpostos, relativos a alegadas nulidades cometidas na interceção e gravação de escutas telefónicas. 2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 164 a 165): «A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do Douto Acórdão que indeferiu as Nulidades Arguidas pelo ora Recorrente, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional. O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 n.º 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72 n.º 1 al. b e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRIVEL (art.º 70° n.º 1 al. b) da LTC). O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70° n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos nos presentes autos. Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente às seguintes normas: Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 8 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, a norma do n° 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 1 e 7 do artigo 1880 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas para que possam ser transcritas tenha que ser anteriormente promovida a sua transcrição pelo MP, tenham sido Validadas pelo JIC e ordenadas a sua transcrição por este Magistrado. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no n° 8 do artigo 32 ° da Constituição da República Portuguesa, a norma do n° 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de que o JIC exerceu um efetivo controlo das escutas telefónicas quando não controlou se as transcrições que ordenou foram efetivamente efetuadas e se ordenou a transcrição de escutas que não existiam. Assim, todas as interceções telefónicas sem exceção, e que constam dos presentes autos por nê o ter havido, por parte do JIC, o controlo exigido por Lei art. 188.º do CPP quanto às intercepç6es telefónicas DEVEM AS MESMAS SEREM DECLARADAS NULAS, com todas as consequências legais.» 3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por decisão do tribunal a quo, com fundamento na natureza não definitiva da decisão recorrida (cfr. fls. 167): «Em complemento do nosso despacho de fls. 2867 e vº, e face às dúvidas suscitadas, faço consignar que conforme dele resulta o acórdão proferido nesta Relação não é definitivo relativamente ao arguido A.. Assim sendo, só a final, quando tal acórdão não fôr já passível de recurso ordinário poderá este arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Termos em que, e clarificando aquele meu despacho, não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, a fls. 2859 a 2860». 4. É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 2 a 3v): «A., Recorrente, nos autos à margem, e, nestes já melhor identificados, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mui Douto Despacho proferido no passado dia 24 de Janeiro de 2018, o qual NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO PELOS ORA RECLAMANTE PARA ESTE ALTO TRIBUNAL, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 405º n° 1 do CPP, apresentar a sua RECLAMAÇÃO o que faz nos lermos e com os seguintes fundamentos: 1º Nos presentes autos foi proferido Acórdão pelo Tribunal de 1ª Instância que condenou o ora Reclamante em penas de prisão efetiva, pela prática de vários crimes. 2º Não concordando com o teor do Douto Acórdão da 1ª Instância o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra em matéria de facto e em matéria de direito. 3º Tendo com este recurso subido os recursos intercalares interpostos dos despachos que não declararam nulas as escutas telefónicas. 4° Foram julgados improcedentes os dois recursos interpostos pelo ora Reclamante, e relativamente ao Decisão Final foram apenas apreciadas as nulidades. 5° Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra apreciou o referido recurso quanto à matéria das nulidades de omissão de pronúncia e falta de fundamentação. 6° E anulou o acórdão recorrido ordenando a sua substituição por outro que colmatasse as lacunas apontada pelo ora Reclamante (falta de fundamentação), não se tendo pronunciado quanto a outras questões levantadas pelo ora reclamante. 7° Ora, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido Acórdão que julgou improcedentes os recursos intercalares, no prazo que tinha para o efeito, interpôs o Reclamante recurso quanto a essa matéria em exclusivo, para este Alto Tribunal. 8º Entende o ora Reclamante, e continua a entender, que se não interpusesse o referido recurso para este Alto Tribunal naquela altura, jamais o poderia fazer, 9° Urna vez que o Tribunal da Relação quanto aos referidos recursos intercalares já tinha decidido e julgado os mesmos recursos improcedentes. 10º Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra, entendeu que corno o Acórdão da Relação anulou o Acórdão de 1.ª Instância, não tendo sido ainda proferida decisão final, os ora Reclamantes não poderiam agora interpor o referido recurso para este Alto Tribunal, 11º Tendo, antes que aguardar pela decisão final - até que o Acórdão Final se torne definitivo - recorrer para este Tribunal. para poder o ora Reclamante recorrer para este Tribunal. 12º Assim, e salvo melhor entendimento, entende o ora Reclamantes que o Recurso interposto pelo mesmo do Acórdão proferido pelo Tribunal da relação quanto à improcedência dos recursos intercalares. 13º Por todo o exposto, deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, deve o recurso interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional ser admitido.» 5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que, num primeiro exame, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo, no entanto, promovido pela solicitação de cópias das peças processuais necessárias à apreciação do recurso (cfr. fls. 170 a 171). 6. Solicitadas as peças processuais, os autos foram novamente com vista ao Ministério Público, que se pronunciou da seguinte forma (cfr. fls. 247 a 250): «1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 31 de Agosto de 2017 e em relação ao arguido A., decidiu: “- negar provimento aos recursos intercalares interpostos pelo arguido A., assim confirmando as decisões recorridas; (…) - conceder parcial provimento ao recurso interposto do acórdão final pelo arguido A., declarando a nulidade do mesmo acórdão, nos termos atrás referidos em III r IV, assim o anulando, na parte que ao recorrente respeita, o qual deverá ser reformulado de forma a saná-lo de tais invalidades; na mesma ocasião deverá ser corrigido o acórdão, de forma a eliminar o erro de transcrição constante do III.41 dos factos assentes, relativamente à data em que terá sido perpetrado o crime em causa no processo nº 693/04.0JACBR.” 2. O acórdão negou, pois, provimento aos recursos intercalares interpostos pelo recorrente e que tinham a ver com as nulidades de algumas intercepções e gravações de comunicações telefónicas. 3. Foi arguida a nulidade daquele acórdão por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e 379.º, n.º 2 do CPP), sendo que a arguição diz precisamente respeito à matéria respeitante aos recursos intercalares. 4. Pelo douto acórdão da Relação de Coimbra, de 15 de Novembro de 2017, foi a arguição de nulidade indeferida, dizendo-se, fundamentadamente, na decisão: “Deste modo se conclui que não ocorre qualquer obscuridade do acórdão ou a sua nulidade por omissão de pronúncia; o que se verifica é que o recorrente, tendo entendido perfeitamente o arrazoado produzido no mesmo, continua a dele discordar. Pretende ele, novamente, convocar-nos à discussão da sua argumentação, o que, como vimos já, lhe está interdito. Termos em que, nesta Relação, se acorda em indeferir as pretensões anulatórias dos recorrentes.” 5. Notificado do acórdão, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando as seguintes questões de constitucionalidade: “Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente às seguintes normas: Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas para que possam ser transcritas tenha que ser anteriormente promovida a sua transcrição pelo MP, tenham sido Validadas pelo JIC e ordenadas a sua transcrição por este Magistrado. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de que o JIC exerceu um efetivo controlo das escutas telefónicas quando não controlou se as transcrições que ordenou foram efetivamente efetuadas e se ordenou a transcrição de escutas que não existiam.” 6. Ainda que com dúvidas, daí termos promovido o que consta do ponto 9, tivemos o entendimento que, em face do provimento parcial do recurso, não estaria verificado um requisito de admissibilidade do recurso (vd. fls. 170 e 171). 7. Porém, aceitando a posição do recorrente quanto à oportunidade da interposição do recurso, passaremos a analisar se verificam outros requisitos de admissibilidade. 8. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente começa por dizer: “A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do Douto Acórdão que indeferiu as Nulidades Arguidas pelo ora Recorrente, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.” 9. Ou seja, de uma forma expressa, clara e inequívoca, identifica-se como sendo a decisão recorrida, o acórdão que indeferiu “as nulidades arguidas”. 10. Ora, como já anteriormente dissemos, transcrevendo a parte final - que até é muita elucidativa -, esse acórdão limitou-se a considerar que não ocorria omissão de pronúncia (vd. n.º 4). 11. Parece-nos, pois, evidente, que essa decisão não aplicou qualquer das normas que o recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso (vd. v.g. Acórdãos nºs 11/2018 e 104/2018). 12. As normas identificadas poderiam, eventualmente, ser aplicadas no acórdão de 31 de Agosto de 2017, que negou provimento aos recursos, mas que não constitui o objecto (formal) do presente recurso de constitucionalidade, tal como definido pelo recorrente. 13. Pelo exposto, ainda que com diferente fundamentação, deve indeferir-se a reclamação. 14. Diremos ainda que, para além de ser no mínimo duvidoso que as questões de constitucionalidade suscitadas tenham natureza normativa, o afirmado pelo recorrente não coincide exactamente com o que sobre a matéria foi decidido pela Relação de Coimbra, no acórdão de 31 de Agosto de 2017, como se pode ver de fls. 103 a 111 e 115 a 120). Lisboa, 19 de Março de 2018 O Procurador-Geral Adjunto» 7. O Reclamante, notificado para, querendo, se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, fê-lo nos seguintes termos (cfr. fls. 253 a 253v): «A., Reclamante no processo à margem melhor identificado tendo sido notificado da promoção do Ministério Público de fls. 247 a 250, vem dizer o seguinte: 1. Incorre em erro manifesto o Sr. Procurador do Ministério Público na promoção a que respondemos. 2. De facto, e conforme resulta, a nosso ver, expressa, clara e inequívoca no requerimento de interposição de Recurso para este Al to Tribunal o ora reclamante recorreu do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/08/2017 e não do Acórdão proferido a 15/11/2017 (que faz parte integrante, a nosso ver, do anterior). 3. E quando no seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente, ora Reclarnante , refere "(…) não se conformando com o teor do Douto Acórdão que indeferiu as nulidades arguidas pelo Recorrente" está a referir-se, como nos carece evidente depois da leitura do requerimento de interposição de recurso no seu todo, que o Recorrente está a recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/08/2017 na parte em que este Acórdão indeferiu as nulidades ali arguidas e que foram indeferidas - nulidades de algumas interceções e gravações de comunicações telefónicas e não da nulidade de omissão de pronúncia decidida com o acórdão de 15/11/2017. 4. Note-se que no requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal não se alega qualquer inconstitucionalidade quanto ao Acórdão proferido sobre a nulidade de omissão de pronuncia .. 5. O Erro em que incorreu o Sr. Procurador tem a ver, a nosso ver, com o facto de ambos os acórdãos, quer o de 31/08/2017, quer o de 15/11/2017, decidirem exclusivamente de nulidades arguidas pelo Recorrente/Reclamante. 6. Porém, na verdade, o Recorrente/Reclamante apenas recorreu para este Alto Tribunal quanto ás nulidades decididas pelo Acórdão de 31/08/2017. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. O recurso interposto não foi admitido pelo tribunal a quo por se ter considerado que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não é definitivo (cfr. fls. 167). No entanto, o entendimento do Recorrente, ora Reclamante, corroborado pelo Ministério Público a fls. 249, é o de que se encontram esgotados todos os recursos ordinários quanto às questões que pretende ver apreciadas por este Tribunal, visto que o recurso agora interposto dirá exclusivamente respeito à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra quanto à arguição de nulidade dos despachos da primeira instância que não declaram nulas a interceção e gravação de escutas telefónicas. 9. De facto, as questões de constitucionalidade trazidas pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso são, na sua totalidade, relativas à decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Coimbra quanto à improcedência dos recursos relativos à suposta nulidade das escutas telefónicas intercetadas e gravadas nos autos. E, por outro lado, a decisão de provimento parcial do recurso interposto pelo ora Recorrente diz tão-somente respeito a um juízo de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão final proferido pelo tribunal de primeira instância, ou seja, autónomo quanto às prévias decisões tomadas no sentido da improcedência dos recursos intercalares interpostos pelo ora Reclamante (cfr. fls. 147 a 151). Aliás, tal separação resulta clara do dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017 (cfr. fls. 151 e 152), no qual, a par a decisão de improcedência dos recursos intercalares interpostos pelo ora Recorrente, se ordena a reformulação do acórdão final quanto à concreta sanação das invalidades identificadas a fls. 147 e ss. 10. Assim sendo, as decisões tomadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, constantes a fls. 103 a 111 e a fls. 115. a 120, não devem ser tidas por precárias para efeitos de determinação do preenchimento do pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários. 11. De todo o modo, sempre importa apreciar o preenchimento dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, em especial considerando que o douto Ministério Público promoveu no sentido de que o Reclamante recorreu sim do acórdão proferido em 15 de novembro e não do acórdão de 31 de agosto de 2017, e, ainda que assim não fosse, considerou que as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente não correspondem à ratio decidendi deste último. Vejamos. i) Decisão recorrida 12. O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, afirmou pretender recorrer «do douto Acórdão que indeferiu as nulidades arguidas pelo ora Recorrente» (cfr. fls. 164). Ora, segundo o douto Ministério Público, o Recorrente, ao fazer menção expressa ao acórdão que indeferiu “as nulidades arguidas”, estaria a recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de novembro de 2017, pelo qual foi indeferida a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido em 31 de agosto de 2017. E, desse modo, seria de concluir que no acórdão proferido em 15 de novembro de 2017 não foram aplicadas as normas que o Recorrente identifica no requerimento de interposição de recurso, o que determinaria, por si, a sua não admissão. No entanto, o Recorrente alega ter sim recorrido do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017, «na parte em que este Acórdão indeferiu as nulidades ali arguidas e que foram indeferidas – nulidades de algumas interceções e gravações de comunicações telefónicas e não da nulidade de omissão de pronúncia decidida com o acórdão de 15/11/2017» (cfr. fls. 253). 13. Ora, existindo, face ao teor do requerimento de interposição de recurso, dúvida razoável sobre qual a decisão recorrida – em especial, tendo em consideração que, de facto, em ambos os acórdãos o tribunal recorrido apreciou nulidades invocadas pelo Recorrente – será de, em benefício do ora Reclamante, e face ao restante teor do requerimento de interposição de recurso, considerar que o recurso vem interposto do acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, de 31 de agosto de 2017. 14. De todo modo, importa ainda verificar se as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente foram aplicadas pelo tribunal recorrido. ii) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas pelo Recorrente 15. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. Acontece, porém, que interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida pelo Recorrente não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida. Vejamos. 16. As questões de constitucionalidade trazidas pelo Recorrente foram as seguintes (cfr. fls. 164v): «Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 e 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de não impor que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas para que possam ser transcritas tenha que ser anteriormente promovida a sua transcrição pelo MP, tenham sido Validadas pelo JIC e ordenadas a sua transcrição por este Magistrado. Inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido EM QUE FOI INTERPRETADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, ou seja, no sentido de que o JIC exerceu um efetivo controlo das escutas telefónicas quando não controlou se as transcrições que ordenou foram efetivamente efetuadas e se ordenou a transcrição de escutas que não existiam.» 17. Ora, o Tribunal da Relação de Coimbra, aquando da apreciação dos recursos intercalares interpostos pelo Recorrente por relação com a pretensa nulidade das escutas valoradas no processo, não interpretou o artigo 188.º, n.ºs 1 e 7 do CPP nos sentidos interpretativos avançados pelo Recorrente. Conforme se pode comprovar a fls. 103. a 111. e a fls. 115. 120., o Tribunal da Relação de Coimbra, em nenhuma das passagens decisórias do acórdão que para este efeito relevam, interpretou o artigo 188.º do CPP no sentido de que tal disposição não impõe que as conversações intercetadas e gravadas através de escutas telefónicas sejam transcritas, ou de que não impõe que a sua transcrição tenha de ser promovida pelo Ministério Público, validada e ordenada pelo juiz de instrução criminal. 18. Pelo contrário, o tribunal recorrido considerou que as escutas foram sim devidamente autorizadas e validadas, considerando que o Recorrente, ora Reclamante, não interpretou devidamente o despacho proferido em 8 de fevereiro de 2012, nem a promoção do Ministério Público (cfr. fls. 105 a 108). De facto, o Recorrente, ora Reclamante, revela tão-somente discordar da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto ao modo de interpretar os atos processuais aqui em questão, não sendo tal discordância configurável como uma interpretação do artigo 188.º do CPP que o tribunal, pura e simplesmente, não adoptou. 19. Mera discordância que, aliás, resulta evidente do pedido apresentado pelo Recorrente no final do seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal: declaração de nulidade das escutas. 21. E, ainda sobre o controlo das escutas pelo juiz de instrução criminal, mas já quanto ao despacho de 8 de março de 2017, o tribunal a quo aplicou sim, na resolução da questão levantada pelo Recorrente, o artigo 97.º, n.º 5 do CPP, a par do artigo 123.º do mesmo Código, e não uma dada interpretação do artigo 188.º (cfr. fls. 115 a 120). Pelo que, uma vez mais, não é imputável ao tribunal a quo uma interpretação do artigo 188.º do CPP que este não adotou na decisão recorrida. 22. Não se cumpre, deste modo, um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, restando, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 13 de abril de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers