13/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de maio de 2017 (cfr. fls. 54 a 56), no qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho proferido em 2 de junho de 2016, pelo qual se decidiu desentranhar a peça processual apresentada pela Recorrente (cfr. fls. 50).
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AI generatedartigo 6520 do CPC; 13/18 · Tribunal Constitucional: A título prévio, importa considerar que a Recorrente, em sede de reclamação, pugna pela tempestividade do seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
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ACÓRDÃO Nº 204/2018
Processo n.º 13/18
1ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de maio de 2017 (cfr. fls. 54 a 56), no qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho proferido em 2 de junho de 2016, pelo qual se decidiu desentranhar a peça processual apresentada pela Recorrente (cfr. fls. 50).
2. No requerimento de interposição de recurso a Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 57):
«A. LDA, recorrente nos autos em tópico, inconformado com a decisão proferida, vêm dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70° n.º 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, entendendo a recorrente que os artigos 138°, n.º 1 e 363°, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais por violação dos artigos 13° e 20° da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.
Assim, por estar em tempo e ter legitimidade, requer a admissão do presente recurso, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, protestando apresentar as inerentes alegações.»
3. Por despacho proferido a fls. 58, o Tribunal da Relação de Lisboa convidou a Recorrente a dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC, a qual respondeu nos seguintes termos (cfr. fls. 59):
«A. LDA. recorrente nos autos em tópico, vem nos termos do artigo 75°-A. n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, esclarecer que interpõe recurso ao abrigo do art. 70° n.º 1, alínea b) daquela Lei, entendendo a recorrente que os artigos 138°, n.º 1 e 363°, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13° e 20° da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade ..
Mais esclarece que a questão foi suscitada aquando do seu surgimento, após o acórdão/conferência de 11/05/2017.»
4. Por despacho proferido em 14 de setembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, «por não se terem esgotado as vias ordinárias» (cfr. fls. 60).
5. Nestes termos, a Recorrente vem apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls 2 e 3):
«1- O Meritíssimo Juiz Desembargador, decidiu rejeitar o recurso apresentado pela recorrente, ora reclamantes, por considerar não se terem esgotado as vias ordinárias.
2- Porém, não é possível concordar com tal decisão ..
3- No entanto, a recorrente entende, e tendo em conta o histórico dos autos, que, para clamar das suas razões apenas lhe restava a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
4- Assim:
-Ern 12 de Junho de 2014, foi interposta apelação da decisão proferida pela 10 instância;
- Em 16 de Janeiro de 2015, foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão no sentido de julgar improcedente a apelação;
- Em 10/02/2015, a recorrente interpôs recurso de revista;
- Em 4 de Março de 2016 foi proferido acórdão/conferência;
- Em 30 de Março de 2016 foi arguida a nulidade do acórdão da conferência;
- Em 2 de Junho de 2016, é de decidida a extemporaneidade do requerimento de 30/03/2016;
- Em 8/11/2016, foi enviado requerimento nos termos do n° 3 do artigo 6520 do CPC;
- Em 9 de Novembro de 2016, é ordenada a remessa dos autos ao ST J;
- Em 8/02/2017 é determinada a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação.
- Em 11 de Maio de 2017, é proferido acórdão/conferência indeferindo a reclamação apresentada.
- Em 1 de Junho de 2017 é interposto recurso para o Douto Tribunal Constitucional;
5- Devendo o recurso interposto ser admitido.
Termos em que deverá ser admitido o recurso apresentado, devendo a presente reclamação ser instruída com as peças processuais supra indicadas em 4.
6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 65 a 68):
«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Janeiro de 2015, julgou improcedente a apelação interposta por A., Lda, da decisão que, em 1.ª instância, decretara a providência de entrega judicial de um veículo automóvel à requerente da providência cautelar, B. Portuguesa, e julgara antecipadamente a lide condenando ainda a requerida como litigante de má fé.
2. Após ver indeferida uma arguição de nulidade daquele acórdão a requerente apresentou novo requerimento que, por intempestividade na sua apresentação, foi, por despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator, mandado desentranhar e devolvido.
3. A., Lda., requereu, então, em requerimento dirigido ao Senhores Juízes Conselheiros, que sobre aquele despacho fosse proferido acórdão, o que foi considerado como um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
4. Já no Supremo Tribunal de Justiça foi proferida decisão, que, diferentemente, determinou a baixa do processo para que a Relação se pronunciasse.
5. Em cumprimento do decidido, na Relação de Lisboa a conferência pronunciou-se e, por acórdão de 11 de Maio de 2017, indeferiu a reclamação do despacho que mandara desentranhar a peça apresentada (vd. n.º 2).
6. Desse acórdão, A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e conjugando os dois requerimentos apresentados (fls. 57 e 59), concluiu-se que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC); que a recorrente entende que “os artigos 138º, nº 1 e 363º, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13º e 20º da CRP”; que a questão foi suscitada “aquando do seu surgimento, após acórdão/conferência de 11/05/2017”.
7. Em primeiro lugar diremos que, apesar de se referir à interpretação do artigo 138.º, n.º 1 e 363.º do Código de Processo Civil, a recorrente nunca identifica essa interpretação, desconhecendo-se, pois, qual a dimensão normativa que deveria constituir objecto do recurso.
8. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
9. Em segundo lugar, a recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade antes de ser proferido o acórdão recorrido, como a própria admite no segundo requerimento apresentado (fls. 59).
10. Ora, a Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, não perfilhou qualquer entendimento surpreendente ou inesperado que dispensasse a recorrente do cumprimento do ónus da suscitação prévia.
11. Efectivamente, o despacho a mandar desentranhar a peça processual e a informação na altura prestada são claros quanto ao regime aplicado e que determinou esse desentranhamento.
12. Como se vê do requerimento no qual é pedido que sobre a matéria recaia acórdão, a recorrente percebeu claramente e até questionou a interpretação acolhida, porém, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, máxime de natureza normativa, que incidisse sobre essa mesma matéria (fls. 52).
13. Ora, esse era o momento processual adequado para o fazer.
14. Falta, pois, também, a verificação do requisito da suscitação prévia da questão, não tendo, por isso, a recorrente, legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
15. Na decisão reclamada não se admitiu o recurso por se ter considerado “não se terem esgotado as vias ordinárias”.
16. Efectivamente, cabendo recurso do acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Maio de 2017, faltaria também esse requisito de admissibilidade (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
17. Porém, não poderemos afirmar com absoluta segurança que assim seja, até porque se desconhece o conteúdo do requerimento que foi apresentado e mandado desentranhar.
18. Aliás, esse desconhecimento levou também a que o Supremo Tribunal de Justiça já tivesse dito:
“-Dado que o requerimento de fls. 318 se mostra desentranhado, desconhece-se, assim, o efeito do mesmo sobre o recurso de revista interposto-“
19. Assim, parecendo-nos evidente a não verificação dos dois requisitos de admissibilidade já anteriormente referidos, não se reveste de utilidade indagar sobre a efectiva verificação daquele em que se fundou a decisão reclamada.»
7. Por despacho de 31 de janeiro de 2018, a Reclamante foi notificada para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma poderia conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à reclamação apresentada (cfr. fls. 69).
8. A Reclamante pronunciou-se sobre a promoção do Ministério Público, nos seguintes termos (cfr. fls.72):
«A., recorrente nos autos em tópico, vem, em resposta à douta promoção do Digno Representante do Ministério Público, dizer o seguinte:
1- A recorrente mantém o teor da sua reclamação.
2 - Quanto à questão da suposta não verificação dos dois requisitos de admissibilidade do recurso apresentado, a suscitação da inconstitucionalidade só pode ser feita quando do seu surgimento.
3 - E a questão já foi apreciada.
4 - Quanto à eventual existência de alguma deficiência na formulação do requerimento de interposição do recurso, a questão já foi também apreciada.
5 -E sempre seria objecto de convite ao aperfeiçoamento.
6- Termos em que a recorrente considera verificados os dois requisitos de admissibilidade do recurso.
7 - No que concerne ao requerimento que foi mandado desentranhar, deverá o Tribunal, ordenar a respectiva junção, a fim que todas as questões sejam cabalmente conhecidas, e não subsistam dúvidas, na apreciação da reclamação da recorrente.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. A título prévio, importa considerar que a Recorrente, em sede de reclamação, pugna pela tempestividade do seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
Nestes termos, a determinação da bondade do juízo do tribunal recorrido no sentido da intempestividade do recurso apresentado obrigaria a indagar sobre o conteúdo e consequente efeito do requerimento apresentado pela Recorrente e que foi mandado desentranhar pelo tribunal a quo.
No entanto, independentemente dessa questão, a admissibilidade do recurso sempre dependeria da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos, cujo não preenchimento obriga a um juízo de não admissão do recurso.
Pelo que, de todo o modo, cabe ao Tribunal Constitucional, em apreciação do requerimento de interposição de recurso constante dos autos e acima transcrito, verificar se esses requisitos se encontram preenchidos.
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Vejamos.
i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
10. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha por inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
É por isso necessário que o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, identifique, de forma clara e objetiva, a questão de inconstitucionalidade normativa, por referência a uma norma ou dimensão normativa, aplicada pelo tribunal a quo, que repute de inconstitucional.
11. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
Com efeito, quer no requerimento de interposição de recurso, quer no requerimento entregue na sequência de despacho de aperfeiçoamento proferido pelo tribunal a quo, a Recorrente não identificou uma norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade seja suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
De facto, a Recorrente, ora Reclamante, limitou-se a invocar a inconstitucionalidade de uma dada interpretação dos artigos 138.º, n.º 1 e 383.º do CPC, que não identifica.
Não restam por isso dúvidas de que a Recorrente, ora Reclamante, mesmo após o proferimento de despacho-convite pelo tribunal recorrido, não delimitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
12. Todavia, sempre se dirá ainda, em esgotamento dos fundamentos que determinariam um juízo de inadmissibilidade do recurso, que a “questão de constitucionalidade” não foi previamente suscitada junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
É, aliás, expressamente declarado pela Recorrente no seu requerimento de recurso, que a “questão de constitucionalidade” foi suscitada após o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de maio de 2017 (cfr. fls. 59).
13. Ora, o ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
E para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.
Essencial seria, portanto, que a questão de constitucionalidade tivesse sido colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento oportuno para o efeito, ou seja, em momento anterior à prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de maio de 2017.
14. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, a Reclamante apenas invocou a “questão de constitucionalidade” após a prolação do acórdão recorrido, e não invocou qualquer causa de dispensa do ónus de invocação prévia da questão de constitucionalidade, nomeadamente, que a interpretação normativa subjacente à decisão recorrida foi surpreendente e imprevisível, ou ter inexistido oportunidade processual para essa invocação.
De todo modo, tal tentativa de dispensa do ónus de invocação prévia da questão de constitucionalidade sempre seria improcedente, pois a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo dos artigos 138.º, n.º 1 e 383.º do CPC não comporta qualquer tipo de imprevisibilidade, e a Recorrente, tendo tido oportunidade processual para invocação de uma ou mais questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, nomeadamente aquando do requerimento de reclamação apresentado a fls. 52, não o fez.
15. Não se cumpre, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de abril de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers