177/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Reclamante) intentou, na (então designada) Instância Local Cível de Alcobaça, Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, uma ação declarativa contra B. – que ali correu os seus termos com o número 77/14.1TBACB – pedindo, em síntese: (a) que seja reconhecido ao autor o direito de haver para si a habitação que construíram e que a Ré seja condenada a entregá-la ao Autor; (b) que se declare o autor proprietário de todos os bens que constituem o património do casal; e (c) subsidiariamente, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de €100.000,00.
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AI generatedartigo 652.º do CPC, artigo 405.º do Código Civil, artigo 686.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da CRP; 177/2018 · Tribunal Constitucional: No entanto, no caso, essas conclusões, que deveriam conter razões(argumentos) de direito, não nos permitem aquilatar dos fundamentos em que assenta a tese recursiva.
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ACÓRDÃO Nº 203/2018
Processo n.º 177/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Reclamante) intentou, na (então designada) Instância Local Cível de Alcobaça, Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, uma ação declarativa contra B. – que ali correu os seus termos com o número 77/14.1TBACB – pedindo, em síntese: (a) que seja reconhecido ao autor o direito de haver para si a habitação que construíram e que a Ré seja condenada a entregá-la ao Autor; (b) que se declare o autor proprietário de todos os bens que constituem o património do casal; e (c) subsidiariamente, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de €100.000,00.
1.1. Foi proferido despacho, pelo tribunal de primeira instância, julgando verificada a exceção dilatória da incompetência em razão da matéria.
1.1.1. Desta decisão apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando parcialmente procedente a apelação, revogou a decisão que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência em razão da matéria e, aplicando a regra da substituição prevista no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, decidiu julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela deduzidos.
1.1.2. O Autor interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou provimento, pelos fundamentos seguintes:
“[…]
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, e 690.º do Código de Processo Civil.
No entanto, no caso, essas conclusões, que deveriam conter razões(argumentos) de direito, não nos permitem aquilatar dos fundamentos em que assenta a tese recursiva.
Estamos, assim, manietados para podermos apreciar e julgar a pretensão do recorrente – ‘revogação do acórdão recorrido’.
Com esta dificuldade já se tinha deparado a Relação: «o presente processo – ou melhor, quase tudo o que o A./Apelante nele diz e sustenta – é bastante invulgar e foge aas normais cânones jurídico-processuais, em que é suposto um A. proceder à alegação de factos referenciáveis juridicamente e, acima de tudo, apontados à sustentação jurídica da pretensão formulada».
Essa dificuldade no sentido da compreensão do que se pretende, mantém-se, ou mesmo agrava-se, na revista.
Parece-nos, é difícil encontrar certezas, que a causa de pedir da presente ação é o incumprimento do […] pagamento ao Autor da quantia de €100.000,00, a título de tornas, pela Ré, do acordo/transação da partilha dos bens comuns do extinto casal celebrado no dia 03/04/2008 e homologado por sentença no âmbito do referido processo de inventário para separação de meações.
A Relação, o que subscrevemos, diz que «nada do que o Autor alega na PI lhe confere qualquer direito, quer à propriedade singular sobre quaisquer bens (como já se referiu), quer à importância de €100.000,00, a título de tornas. Compreende-se o raciocínio – até em face da dificuldade que há em interpretar o que o Autor verdadeiramente invoca e pretende – mas, a nosso ver, o que sobressai, repete-se, é a completa e total falta de alicerce/substrato jurídico da PI.» (sublinhado nosso)
Esta total ausência de fundamentos mantem-se nas alegações e conclusões da revista.
A improcedência dos pedidos tem a ver com a causa de pedir que foi alegada e não é com afirmações como as que se seguem, que se pode aspirar alcançar uma determinada decisão:
«Sentença proferida em 20/05/2013 anulou uma sentença de partilha judicial, quando tal sentença era, sim, de homologação de acordo/transação de partilha.
O acordo/transação e a partilha, sempre se [mantiveram] válido[s], atento o princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 405.º, do Código Civil.
O Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, não teve em atenção o plasmado no artigo 652.º do CPC, nem o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil.
É público nas aldeias ande autor e Ré são conhecidos que esta situação, que se prolonga no tempo há tantos anos, assume relevância pública, com críticas à Justiça, por ninguém compreender que um divórcio de pessoas tão humildes socialmente, e uma partilha de bens de tão pouca monta, se prolongue durante tantos anos, com evidentes e enormes prejuízos para o autor/recorrente, e prolongando no tempo, um permanente conflito familiar, com consequências imprevisíveis».
Deste modo, sem necessidade de mais considerandos, entendemos que não merece guarida a pretensão do recorrente.
[…]”.
1.1.3. O Autor veio, então, requerer a “reforma do acórdão” do STJ e arguir nulidades (requerimento de fls. 321/330, que aqui se dá por integralmente reproduzido), pretensões que viu indeferidas em novo acórdão (de fls. 336/345, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.1.4. Notificado desta última decisão, o Autor pretendeu interpor “julgamento ampliado de revista, para uniformização de jurisprudência” – no respetivo requerimento (de fls. 351/354, que aqui se dá por integralmente reproduzido), pode ler-se, designadamente, o seguinte:
“[…]
10 – Porquanto o recorrente, para além das invocadas nulidades, fazia apelo à aplicação do Direito, que devidamente apreciado, pode negar, restringir ou conferir direitos ao recorrente, que enquanto sobre eles não foi proferida a devida e necessária jurisprudência, o aqui requerente considera que lhe estão a ser negados os seus mais elementares direitos de acesso a Uma Boa Justiça, que lhe são conferidos desde logo, pela Constituição da República Portuguesa;
[…]
12 – Porque de facto, estas questões de direito, supra- citadas, constituem fundamentos alegados pelo recorrente/requerente, que não foram apreciados em qualquer dos Recursos a que o aqui requerente deitou mão, (artigo 615.º, n.º 1, d)) reclamando justiça, e considera fundamentais, imprescindíveis, para o mérito de todo o peticionado pelo autor/recorrente/requerente, no âmbito de todos os direitos que lhe são conferidos pelos artigos 13.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, vem, nos termos do artigo 686.º do Código de Processo Civil, requerer a V.ª Ex.ª que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, por se revelar absolutamente necessário para assegurar a Uniformidade da Jurisprudência, a Bem da prática da devida boa justiça.
[…]”.
1.1.5. Por despacho da senhora juíza conselheira relatora do processo de 26/06/2017, foi tal pretensão indeferida, por ser manifestamente infundada (cfr. despacho de fls. 373/377, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.1.6. O Autor reclamou do despacho de 26/06/2017, para que sobre o mesmo recaísse acórdão, em requerimento (de fls. 381/383, que aqui se dá por integralmente reproduzido) do qual consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
14 – Porquanto todas as questões de direito sobre as quais o aqui reclamante requereu que fossem apreciadas em julgamento alargado e fosse proferida uniformização de jurisprudência constituem fundamentos alegados pelo aqui reclamante, que não foram apreciados em qualquer dos Recursos a que o aqui requerente se socorreu e considera fundamentais, imprescindíveis, para o mérito de todo o peticionado pelo recorrente/reclamante, no âmbito de todos os direitos que lhe são conferidos pelos artigos 13.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
1.1.7. Por acórdão do STJ de 12/10/2017, foi confirmado o despacho de 26/06/2017.
1.1.8. O Autor requereu, então, a retificação do acórdão de 12/10/2017 e “[…] que se proceda ao julgamento ampliado da revista”, em requerimento (de fls. 403/411, que aqui se dá por integralmente reproduzido) dirigido ao Presidente do STJ, onde se pode ler, designadamente, o seguinte:
“[…]
Mais fazendo o recorrente apelo à aplicação do Direito, que devidamente apreciado, pode negar, restringir ou conferir direitos ao recorrente, que enquanto sobre eles não fosse proferida a devida e necessária jurisprudência, o aqui requerente considera que lhe estão a ser negados os seus mais elementares direitos de acesso a Uma Boa Justiça, que lhe são conferidos desde logo, pela Constituição da República Portuguesa
[…]”.
1.1.9. Por despacho de 20/11/2017 (a fls. 430, que aqui se dá por integramente reproduzido), foi tal pretensão indeferida, por ser manifestamente infundada.
1.1.10. Em novo requerimento (a fls. 433/436, que aqui se dá por integramente reproduzido), também dirigido ao Presidente do STJ, o Autor veio pedir “que […] seja devidamente notificado sobre qual a entidade/autor do despacho notificado ao requerente, com data de 20 de novembro de 2017” e que “[o informem de] qual a entidade, instância ou poder público [ao qual] pode o aqui requerente dirigir o seu pedido de uniformização de jurisprudência […]”, “porque o direito à informação é um direito constitucionalmente conferido a todos os cidadãos”.
1.1.11. Sobre tal requerimento recaiu despacho da senhora juíza conselheira relatora do processo, de 14/12/2017, com o seguinte teor: “requerimento infundado; incidente anómalo; taxa de justiça em 2 UC” (fls. 441).
1.1.12. Em novo requerimento (a fls. 452 a 456, que aqui se dá por integralmente reproduzido), veio o Autor reiterar “o pedido de informação” (atrás indicado em 1.1.10.), pedindo a anulação do despacho de 14/12/2017. Para tanto, alegou, designadamente, o seguinte:
“[…]
I – Expondo:
1 – Consagra o artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que […].
2 – Determina o artigo 18.º, n.º 2, da CRP que […].
3 – Preceitua, por sua vez, o artigo 20.º da CRP que […].
4 – Consagra o artigo 37.º, no âmbito do princípio da Liberdade de Informação que […].
4 – [numeração repetida] Preceitua o artigo 52.º, n.º 1, da CRP que […].
5 – No âmbito dos supra descritos Princípios de direitos, liberdades e garantias, conferidos aos cidadãos pela Constituição da República Portuguesa, preceitua o artigo 202.º, da Constituição da República Portuguesa […].
6 – Nesta senda, determina o artigo 205.º, n.º 1, da CRP que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
7 – Ora, face aos supra descritos, direitos liberdades e garantias, constitucionalmente conferidos aos cidadãos, não pode, com todo o devido respeito, o aqui requerente, conformar-se com os sucessivos indeferimentos dos seus Recursos, concretamente o de Revista e de uniformização de jurisprudência, bem como, do requerimento de pedido de informação sobre […].
8 – Bem como ainda, relativamente ao presente despacho que aqui se Reclama, porquanto considerar um requerimento pedindo esclarecimentos, como ‘requerimento inadequado e incidente anómalo’, diríamos, com todo o devido respeito, que ‘anómalo e inadequado’ é o Despacho de que aqui reclama.
9 – De facto, só assim se poderá considerar um Despacho, que não respeita os mais elementares direitos, liberdades e garantias conferidas aos cidadãos pela Constituição da República Portuguesa.
10 – Porquanto, desde logo se verifica que tais sistemáticos indeferimentos violam o artigo 13.º, n.º 1, da CRP.
11 – Bem demonstra que não respeitam o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, que determina que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos Fundamentais dos cidadãos, […] são interpretados e integrados com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
12 – Viola, desde logo, o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, por se verificar, sistematicamente, que ao requerente não tem vindo a ser assegurado o acesso ao direito, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
13 – Viola o artigo 20.º, n.º 2, da CRP, por se ter vindo a verificar, que sistematicamente vem a ser cerceado ao aqui requerente o direito à informação.
14 – Direito à informação que, mais uma vez, lhe é conferido pelo artigo 37.º, n.º 1, da CRP.
15 – Mais viola ainda o presente despacho o preceituado pelo artigo 37.º, n.º 2, da CRP, no que concerne ao exercício destes direitos, que não podem ser impedidos ou limitados por qualquer tipo ou forma de censura.
16 – Ora, é bem evidente, que nas decisões sobre o que tem vindo a ser peticionado pelo aqui requerente, se tem tentado impedir de forma reiterada o impedimento ao exercício dos seus direitos, através de uma evidente censura, desta feita não de forma policial, mas antes através das elevadas penalizações – multas – Taxas de Justiça.
[…]
18 – Nesta mesma senda, mais se verifica que o presente despacho viola, igualmente, o artigo 52.º, n.º 1, da CRP, porquanto preceitua que […].
19 – Ora, por mais que o aqui requerente, tenha tentado através de ações, recursos, reclamações, requerimentos e tudo o mais que a lei lhe permite, sempre lhe tem vindo a ser negada a Justiça que lhe é devida, na condenação da sua ex-mulher, pelo incumprimento do pagamento das tornas que se comprometeu pagar no prazo de seis meses a contar de 03/04/2008, e, assim se mantendo o aqui requerente sem casa para habitar e sem receber as tornas que lhe são devidas.
20 – Sendo a habitação, um dos muitos e mais elementares direitos fundamentais dos cidadãos, os tribunais tardam em reconhecer este direito ao aqui requerente, a proferir decisão sobre o incumprimento da sua ex-nulher, tal como se peticionou em primeira instância.
21 – Com efeito, porque no âmbito dos supra descritos direitos, liberdades e garantias, conferidos aos cidadãos pela Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 202.º, n.º 1, da CRP, são os tribunais os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça, não pode o aqui requerente deixar de reiterar e apelar pela Justiça que sistematicamente, lhe tem vindo a ser negada.
22 – O que é absolutamente incompreensível, quando de facto estamos perante a falta de uma decisão, sobre o incumprimento reiterado de um acordo, por parte da ex-mulher do aqui requerente e, assim, continuando a ver-se espoliado de todos os bens que lhe pertencem.
23 – Porque de facto e de direito, nos termos da Constituição da República Portuguesa, a administração da justiça é aos tribunais que incumbe, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos privados, não pode o aqui requerente conformar-se com a continuada negação da Justiça, sobre o seu processo, não obstante todos os mais elementares direitos, liberdades e garantias que pela CRP lhe são reconhecidos.
[…]”.
1.1.13. Sobre este requerimento, recaiu o seguinte despacho da senhora juíza conselheira relatora, datado de 19/01/2018: “nada a decidir; solicita-se à secretaria para não admitir a entrega de mais requerimentos” (fls. 477).
1.2. Veio então o Autor apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, última parte, da Lei n.º 28/82, para tanto juntando as suas alegações e conclusões”. Do respetivo requerimento e alegações (a fls. 481 a 486, que aqui se dá por integralmente reproduzido) consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
1. Desde logo, a douta conclusão de 19/01/2018 é absolutamente inconstitucional, por violar de forma grosseira os mais elementares direitos, liberdades e garantias, que pela Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como se verifica inconstitucionalidade na apreciação de todo o processo recursal, por clara violação dos direitos, liberdades e garantias que ao requerente são conferidos pelos referidos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, 37.º, n.º 4, 52.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
[…]
19. Perante a continuada recusa de ser proferida a jurisprudência enunciada ao longo de toda a via recursal pelo Recorrente, indispensável para a boa decisão da causa, dirigiu o recorrente um pedido de esclarecimento ao Senhor Presidente do STJ, para que de acordo com os direitos que são conferidos ao recorrente, nomeadamente pelos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, 37.º, n.º 4, 52.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, um pedido de informação sobre: [...] [transcreve parte do requerimento referido em 1.1.12.] […].
20. Contudo, em absoluta desconformidade com os direitos que são conferidos ao Recorrente, nomeadamente pelos supra descritos artigos da CRP, viria o Recorrente a ser notificado do despacho do STJ com data de 22/01/2018 [refere-se o Recorrente ao despacho de 19/01/2018, supra indicado em 1.1.13.] […], cujo conteúdo, pelo que de insólito contém, quanto a matéria de direitos, liberdades e garantias consagrados na CRP, aqui se transcreve […].
21. Porque está em causa a decisão de uma questão cuja boa e justa decisão está dependente da uniformização de jurisprudência suscitada e repetidamente requerida, nomeadamente quanto às seguintes questões de direito: […].
[…]
23. Nestes termos, e porque o direito à informação é um direito constitucionalmente conferido a todos os cidadãos, o STJ ao negar estes direitos ao Recorrente NÃO [sic.] ESTÁ A VIOLAR A CRP.
24. Melhor exemplo do que o supra transcrito despacho de 19/01/2018, que de forma grosseira inadmissível em qualquer Estado de Direito democrático, como consagra a nossa Constituição da República Portuguesa, pode comprovar a inconstitucionalidade dos sucessivos indeferimentos dos recursos e sucessivos requerimentos apresentados pelo Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de direito requer:
– que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, e, consequentemente, seja julgada a inconstitucionalidade de todos os supra referidos acórdãos e despachos, com especial censura ao despacho de 19/01/2018;
– que seja determinado o julgamento ampliado de revista e uniformização de jurisprudência sobre a legislação submetida a apreciação, tendo em vista a boa decisão da causa e a prática de uma boa justiça.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. Foi esta pretensão recursória negada por despacho datado de 06/02/2018 – que constitui a decisão reclamada –, no qual não se admitiu o recurso, com o seguinte fundamento: “[o Recorrente] não identifica qualquer norma aplicada pelas referidas decisões cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo”.
1.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, – reclamação que deu origem aos presentes autos –, invocando o seguinte:
“[…]
Ora, como melhor se comprova, pelas alegações produzidas em todo o Recurso para o Tribunal Constitucional, o aqui reclamante, alegou de forma clara os artigos da Constituição da República Portuguesa sobre os quais, ao longo de todo o seu processo recursal, sempre o aqui reclamante suscitou a reiterada violação desses mesmos direitos que lhe estavam a ser negados e a prejudicar a prática da devida Justiça;
Com efeito, se são desrespeitados os mais elementares direitos que pela Constituição da República Portuguesa são conferidos ao recorrente, a violação destes direitos – artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, 37.º, n.º 4, 52.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, não [poderá] deixar de ser absolutamente inconstitucional.
Ademais a Excelentíssima Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, ao Decidir não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, violou, grosseiramente, mais uma vez, o direito que é conferido ao Recorrente/Reclamante, pelo artigo 73.º da Lei n.º 28/82 e suas respetivas atualizações, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Porquanto preceitua e determina o referido artigo 73.º da LOFPTC, que “o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável”.
Nestes termos, vem o Recorrente/Reclamante apresentar a sua Reclamação contra o Douto despacho, com data de 06/02/2018, da Excelentíssima Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, e que o mesmo seja julgado absolutamente improcedente por ilegal, e,
Mais se requerendo que o Recurso prossiga como é de Lei, com todas as legais consequências como nele se requer e reitera.
Como é de elementar Justiça.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.1. Admitida a reclamação e remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido da improcedência da reclamação, com o seguinte teor:
“[…]
1. No Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de abril de 2017, foi indeferido o pedido de reforma do acórdão de 24 de novembro de 2016, que negara provimento à revista pedida por A., autor na ação de condenação, com processo ordinário que intentara contra B..
2. Notificado daquele aresto, o recorrente apresentou um requerimento pedindo que, ao abrigo do artigo 686.º do Código de Processo Civil, o julgamento do recurso se fizesse com intervenção do pleno da Secção Cível, “por se revelar absolutamente necessário para assegurar a Uniformidade da Jurisprudência”.
3. Esse requerimento foi julgado improcedente, por manifestamente infundado, por decisão da Exm.ª Conselheira Relatora.
4. Apresentada reclamação desse despacho foi a mesma indeferida por acórdão de 12 de outubro de 2017.
5. Apresentado, então, um requerimento dirigido ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi, pelo Senhor Presidente, indeferido.
6. Apresentado novo requerimento, o mesmo foi indeferido por despacho da Exm.ª Senhora Conselheira Relatora, tendo sido considerado um “incidente anómalo” (fls. 441).
7. Apresentado novo requerimento foi, em 19 de janeiro de 2018, proferido o seguinte despacho: “Nada a decidir. Solicita-se à Secretaria que não admita a entrega de mais requerimentos”.
8. Notificado deste despacho o autor veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao/ /abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
9. O recurso vem interposto da decisão de 19 de janeiro de 2018 (vd. n.º 7).
10. O requerimento de interposição do recurso vem acompanhado das alegações.
11. Vendo o conjunto dessas peças, constata-se que ali não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
12. Por outro lado, sendo a decisão recorrida aquela que foi anteriormente transcrita (vd. n.º 7), parece-nos evidente qua a mesma não aplicou qualquer das normas que vêm referidas no requerimento e nas alegações.
13. Tanto basta, para indeferir a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Trata-se de determinar se o Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer de “todos os suprarreferidos acórdãos e despachos” do STJ (embora, nas suas palavras, com “especial censura” ao despacho de 19/01/2018), recurso esse que foi indeferido por, no entender do STJ, o Recorrente “não identifica[r] qualquer norma aplicada pelas referidas decisões cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo” (cfr. item 1.2.1., supra).
2.1. Importa notar, antes de mais, constituir traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. Perante o quadro geral acabado de expor, importa recordar que, na decisão reclamada, o recurso foi negado por não visar a aplicação de quaisquer normas pelo STJ, nem ser antecedido da suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa no decurso do processo. Em suma, por não se tratar, a qualquer título, de um recurso com dimensão normativa.
Ora, basta ler a sucessão de intervenções processuais do Reclamante perante o STJ (cfr. fls. 321/330, 351/354, fls. 381/383, 403/411, 433/436 e 452/456; itens 1.1.3., 1.1.4., 1.1.6., 1.1.8., 1.1.10. e 1.1.12., supra) para, sem qualquer dúvida, constatar que em nenhum momento foi enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Quando muito, foram citadas normas da Constituição para procurar sustentar a conclusão do ora Reclamante de que devia ter sido admitido o seu recurso (cfr., designadamente, o item 1.1.12., supra). Mas o certo é que em nenhum momento se prefigura, rigorosamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Ainda que os argumentos usados pelo Recorrente, nas identificadas peças processuais, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), a verdade é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve, em absoluto, de enunciar o sentido (a interpretação) da norma que operou como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de um preceito legal ou para uma regra ou princípio da Constituição).
Ao não ter sido observado, pelo Recorrente e ora Reclamante, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – inobservância que a decisão reclamada sinalizou corretamente – ficou comprometida a admissibilidade do recurso.
Acrescente-se, aliás, que – como também se faz notar na decisão reclamada – o recurso para o Tribunal Constitucional não diz respeito a normas (fls. 481 a 486; item 1.2., supra). É patente que o mesmo visa diretamente as decisões e nem estas resultam adequadamente circunscritas: “a douta conclusão [pretende o Recorrente referir-se ao despacho] de 19/01/2018 é absolutamente inconstitucional, por violar de forma grosseira os mais elementares direitos, liberdades e garantias, que pela Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como se verifica inconstitucionalidade na apreciação de todo o processo recursal, por clara violação dos direitos, liberdades e garantias que ao requerente são conferidos pelos referidos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, 37.º, n.º 4, 52.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa”; “nestes termos e nos melhores de direito requer: – que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, e, consequentemente, seja julgada a inconstitucionalidade de todos os supra referidos acórdãos e despachos, com especial censura ao despacho de 19/01/2018”.
Reforçada resulta, pois, a conclusão de que o pretendido recurso não apresenta, de forma alguma, um objeto idóneo para o moldar a fiscalização concreta de caráter normativo que deveria estar em causa, ao invocar-se o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o que vale por dizer que foi correta e bem fundada a apreciação feita na decisão reclamada.
2.3. Resulta do exposto que a reclamação improcede – e improcede ostensivamente –, realçando-se que a presente decisão decide definitivamente a questão da recorribilidade (artigos 77.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 4, da LTC).
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante A..
Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de abril de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers