Legislator Case Law & Legislation
118/2018 AI generated

118/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 118/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Viseu (J2) com o n.º 22/13.1PFVIS, foram submetidos a julgamento 54 arguidos, entre eles A. (a ora Reclamante), à qual foi imputada a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º, alíneas b), i) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Portaria n.º 94/96, de 26 de março, em concurso efetivo com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Culminando o julgamento, foi proferido acórdão pelo tribunal de primeira instância, datado de 23/09/2016, no qual se decidiu, no que à arguida ora reclamante concerne: (i) absolve-la da prática do crime de associação criminosa; e (ii) condená-la pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão efetiva.

Legislator headnote

AI generated

artigo 130.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 2.º da CRP, artigo 2.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 118.º CPP; 118/2018 · Tribunal Constitucional: Sobre tal requerimento recaiu (segundo) acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17/01/2018 (por manifesto lapso, nele se escreveu “17/01/2017”), aqui certificado a fls. 47/310, no qual se decidiu pela “[…] rejeição – não-admissão – dos intentados recursos dos arguidos […] A. para o Tribunal Constitucional do referenciado acórdão (intercalar) desta Relação de fls. 12630/12649 (cfr. §2, maxime item 3, do capítulo II da parte I)”.

Keywords

AI generated
electronic legal transactions timely postal transmission qualified illicit narcotics trafficking delay in criminal prosecution inviolability of correspondence dismissal of fraud charges

Cited Legislation

AI generated
artigo 130.º do Código de Processo Civil
E qualificam a atuação dos Senhores Funcionários Judiciais como ilícita, por aplicação do artigo 130.º do Código de Processo Civil e consequentemente nula por aplicação dos artigos 280.º/1, 294.º e 295.º do Código Civil.
artigo 4.º do Código de Processo Penal
Sobre tal requerimento recaiu (segundo) acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17/01/2018 (por manifesto lapso, nele se escreveu “17/01/2017”), aqui certificado a fls. 47/310, no qual se decidiu pela “[…] rejeição – não-admissão – dos intentados recursos dos arguidos […] A.
artigo 2.º da CRP
Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte.
artigo 2.º da Constituição
A Recorrente reclamou deste despacho, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC – reclamação que deu origem aos presentes autos – invocado o que se segue (transcrição parcial do requerimento de fls. 2/7, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
artigo 20.º da Constituição
artigo 118.º CPP
Assim impõe-se declarar juridicamente inválidos os seguintes atos de transmissão a juízo, por anexo a mensagem de email, de cópias de peças de resposta ao referido recurso do Ministério Público: […] da arguida A., documentado a fls. 11838/11942 (36.º vol.) […].
Artigo 32.º da Constituição
artigo 414.º CPP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 202/2018

Processo n.º 118/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Viseu (J2) com o n.º 22/13.1PFVIS, foram submetidos a julgamento 54 arguidos, entre eles A. (a ora Reclamante), à qual foi imputada a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º, alíneas b), i) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Portaria n.º 94/96, de 26 de março, em concurso efetivo com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Culminando o julgamento, foi proferido acórdão pelo tribunal de primeira instância, datado de 23/09/2016, no qual se decidiu, no que à arguida ora reclamante concerne: (i) absolve-la da prática do crime de associação criminosa; e (ii) condená-la pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão efetiva.

1.1. Apresentou a arguida um requerimento de interposição de recurso daquela decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual se encontrava em “ficheiro de texto (em formato PDF) expedido pela sua Ex.ma defensora às 20h04m do dia 08/11/2016, por anexo a mensagem de correio eletrónico (email) a partir da conta xxxxxx@adv.oa.pt [cfr. fls. 11313 (34.º vol.)], entretanto oficiosamente reproduzido e junto aos autos – a fls. 11314/11322 – pelos serviços do tribunal [de primeira instância]” (v. fls. 12635/12636). O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido por despacho datado de 17/11/2016. E, a referida arguida, apresentou resposta ao recurso do Ministério Público em 05/01/2017, pelo mesmo meio e nos mesmos termos em que havia apresentado o seu recurso, sendo que o tribunal de primeira instância, em 20/01/2017, proferiu despacho admitindo todas as respostas de recurso apresentadas, quer pelo Ministério Público, quer pelos arguidos, considerando-as legais e tempestivas.

1.1.1. Subiram então os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, onde foi proferido um designado “acórdão intercalar”, datado de 05/07/2017, no qual se decidiu, inter alia, pela “[…] rejeição – por extemporaneidade e/ou por invalidade do meio de comunicação a juízo da respetiva manifestação – dos recursos dos arguidos […] A. […]” e pela “[…] rejeição (inconsideração) – por invalidade do meio de comunicação a juízo da respetiva manifestação – das respostas ao recurso do Ministério Público dos arguidos […] A. […]”. Tal decisão assentou nos seguintes fundamentos, no que ora releva (transcrevemos e transcreveremos de seguida os exatos termos empregues pelo Senhor Desembargador relator):

“[…]

1 – Por efeito da expressa revogação pelo artigo 4.º/a) da Lei n.º 41/2013 (de 26/06) do quadro legal em que se fundou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2014 (de 06/03/2014) do Supremo Tribunal de Justiça, maxime do artigo 150.º/1/d)/2 do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28/12), na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 – e, logo, naturalmente, do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06 (cfr., por maioria de razão, art. 7.º/1/2 do Código Civil) –, automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada ficou também, obviamente, a respetiva disciplina, cuja amplitude, aliás, sempre meramente se circunscreveu/reportou – como não podia deixar de ser, e nele (AUJ n.º 3/2014) foi reconhecido – aos contemplados atos (de remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico) que houvessem sido praticados até ao limite temporal de vigência do citado artigo 150.º/1/d)/2 do CPC/1961 (na referida versão emergente do Decreto-Lei n.º 324/2003), ou seja, até 31/08/2013, véspera da entrada em vigor no ordenamento jurídico nacional de tal norma revogatória, ocorrida em 1 de setembro de 2013 (cfr. artigo 8.º da citada Lei n.º 41/2013, de 26/06).

Consequentemente, inexiste na atualidade – desde tal data de 01/09/2013 – qualquer base legal e, dessarte, jurisprudencial de suporte jurídico do uso do correio eletrónico (email) como meio válido de apresentação a juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contraordenacional, bem como, em lógica decorrência, da pressuposta, injustificada (legalmente descabida), irrazoavelmente proveitosa e gratuita afetação e utilização em seu próprio e exclusivo benefício de preciosos, exíguos e dispendiosos recursos humanos e materiais – trabalho, impressoras, tinta, papel … – necessários à impressão e junção ao pertinente processo do conteúdo do respetivo ficheiro informático, à custa do cronicamente deficitário erário público – procedimentos obviamente escusativos da própria incomodatividade e económica onerosidade inerente à alternativa utilização, em tempo útil, de qualquer dos três (!) meios legalmente estabelecidos/disponibilizados sob o artigo 144.º/7/8 do Código de Processo Civil: entrega na secretaria judicial; remessa pelo correio, sob registo; e/ou envio através de telecópia [naturalmente quando particularmente permitida, nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal-especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/92 (de 27/02)] – o que, circunstancialmente multiplicado no plano processual nacional, seguramente representará sério e assaz gravoso desfalque orçamental, premente e exigentemente evitável e, ademais, rigorosamente acautelável por todos os agentes e funcionários estatais/administrativos, sobre quem incumbe o especial dever de racional sóbria gestão dos meios a utilizar na exclusiva prossecução do interesse público, sob pena de pertinente responsabilização civil, disciplinar e/ou criminal [cfr., máxime, arts. 81.º/c), 266.º, 267.º/5, 269.º/1, e 271.º/1/2, da Constituição Nacional, e 19.º/1, 73.º/1/2/a)/b)/c)/e)/3/4/5, e 183.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06)], particularmente, no que ora diretamente releva, pelos funcionários judiciais, especificamente vinculados a redobrado cuidado e empenho na limitação de custos e gestão orçamental, por especial efeito do superiormente postulado/determinado pelo Ofício/Circular n.º 20/2011 (de 28/03) da Direção-Geral da Administração da Justiça, atividade procedimental dessarte incontornavelmente proibida, como legalmente estatuído sob o artigo 130.º do Código de Processo Civil, [subsidiariamente aplicável no âmbito processual criminal (cfr. artigo 4.º do Código de Processo Penal)], que, como tal, inexoravelmente condicionará a correspetiva ilicitude e óbvia e consequente invalidade absoluta, nulidade, por axiomática postulância – em função de tal caracterizado/inelutável afrontamente legal – da imperativa dimensão normativa emergente da integrada interpretação dos artigos 280.º/1, 294.º e 295.º do Código Civil.

2 – Por conseguinte, a consequência jurídica de quaisquer dos ilícitos atos de transmissão por anexo a mensagens de correio eletrónico (email), no âmbito processual, de ficheiros informáticos contendo cópias (em formato pdf) de relevantes peças processuais, máxime, no que ora releva, das supra sinalizadas, expedidas pelos Exmos. Defensores dos identificados arguidos (…) A. […], não obstante o amplo e prejudicial extravasamento da sua oportunidade recursiva, como ajuizado sob o anterior §2, –, virtualmente significativas das próprias peças recursivas do referido acórdão (entretanto oficiosa, indevida e ilicitamente reproduzidos e juntos aos autos pelos Serviços do tribunal recorrido), muito para além daquele limite temporal de 31/08/2013, e já no domínio de distinta legislação (com referência à subjacente ao dito AUJ n.º 3/2014 do STJ), situados, como é bom-de-ver, aquém da própria disciplina da tramitação jurídica do procedimento criminal, haver-se-ão, identicamente, e por maioria de razão, de naturalmente aferir pela disciplina geral dos atos jurídicos (quaisquer que sejam) contrários à legalidade expressa/imperativa, e, logo, pelo regime estabelecido pela dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos citados artigos 295.º e 294.º do Código Civil, apodicticamente determinativa da correspondente nulidade, e não já, como nos parece de mediana inteligibilidade – com o devido respeito por diverso entendimento –, pela específica das invalidades dos próprios atos privativos do processo criminal, estabelecida sob os artigos 118.º a 123.º do C.P.Penal.

3 – Destarte, verificando-se a respetiva invalidade […) impor-se-á, outrossim, concluir (…) pela rejeição dos intentados recursos dos identificados arguidos (…) A. […].

Como é bom de ver, o tecido ajuizamento da ilicitude da utilização do correio eletrónico (email) é evidentemente extensível e aplicável aos atos de resposta ao recurso do Ministério Público [ínsito na peça de fls. 11380/11404 (34.º vol.)].

Assim impõe-se declarar juridicamente inválidos os seguintes atos de transmissão a juízo, por anexo a mensagem de email, de cópias de peças de resposta ao referido recurso do Ministério Público: […] da arguida A., documentado a fls. 11838/11942 (36.º vol.) […].

[…]”.

1.2. A arguida A. pretendeu interpor recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, “[…] ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”. Do requerimento respetivo (que se encontra certificado a fls. 36 a 46 e aqui se dá por integralmente reproduzido) consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Em suma, quer a impossibilidade de recurso ordinário, quer esta descrita sucessão de atos demonstram bem que não era de todo possível à Recorrente prever o teor da decisão da qual se recorre, sendo que a mesma surge como uma verdadeira decisão-surpresa, razão pela qual, e pretendendo a arguida recorrer para este Tribunal por considerar que a decisão recorrida padece de inconstitucionalidade(s), não lhe foi possível (nem lhe podia ser exigível) dar cumprimento ao disposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Tanto mais que ao longo dos últimos anos e após a referida revogação da Portaria n.º 642/2004 de 16/06 pelo artigo 4.º/a) da Lei n.º 41/2013, de 26/06, e a título exemplificativo, já foram enviados e aceites pela Relação de Coimbra (inclusivamente pela 4.ª secção) os seguintes processos, remetidos pelo escritório da defensora oficiosa nos exatos termos do recurso e resposta ora em crise:

– Processo […]

– Processo […]

– Processo […]

– Processo […]

– Processo […]

II – Das questões a conhecer no presente recurso (artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC)

Conforme já supra se referiu, esta sucessão de atos de admissão dos recursos e respostas, tanto mais que nem o Ministério Público do Tribunal da Relação de Coimbra suscitou qualquer questão quanto à (não) admissibilidade dos recursos e respostas; solicitação daquelas peças em formato Word e sua remissão para o Tribunal ad quem, criou nos arguidos uma legítima e fundada expetativa quanto à admissão dos mesmos, para a formação da qual contribui também e certamente, conforme já exposto supra, o facto de aquela Relação de Coimbra ter vindo a admitir anteriormente os recursos enviados por aquela via.

Ora, o princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expetativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.

Por esta razão, a interpretação que o acórdão recorrido fez do artigo 4.º/a) da Lei n.º 41/2013 no sentido de que ao revogar o artigo 150.º/1/d)/2 do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28/12), na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 e do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, pretendeu assim considerar automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada a respetiva disciplina, mediante a qual era permitida a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, é inconstitucional porque violadora do Princípio Constitucional consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, mormente na sua dimensão de proteção da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos”.

Diz o acórdão recorrido que […].

Com efeito, pese embora tenha sido revogado aquele quadro legal em que se fundou o referido AUJ, não se pode desse facto retirar a automática conclusão de que a apresentação a juízo por correio eletrónico de atos processuais escritos tenha deixado de ser um meio de apresentação válido, pois esqueceram os Excelentíssimos Desembargadores que subsiste a lógica que presidiu ao pensamento dos intérpretes e na qual, em nossa opinião, se tem fundado o pensamento do legislador no que respeita a orientar toda a ação legislativa no sentido da desmaterialização progressiva do processo e de uma tramitação cada mais eletrónica.

[…]

Especificamente, no âmbito do processo penal esta desmaterialização e desburocratização veio a culminar com a publicação da Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, que dá o passo final neste processo aprovando e regulamentando a prática de atos processuais em direito penal através da plataforma CITIUS, à semelhança do que já acontecia quanto aos processos de natureza cível e laboral.

Com efeito e atendendo a toda esta evolução legislativa, é fácil perceber que a mesma sempre se conduziu no sentido de proporcionar aos cidadãos um mais eficaz e abrangente acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, conforme o Princípio efetivamente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Neste seguimento, a interpretação que o acórdão recorrido faz do artigo 4.º/a) da Lei n.º 41/2013 no sentido de que ao revogar o artigo 150.º/1/d)/2 do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28/12), na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 e do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, pretendeu assim considerar automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada a respetiva disciplina, mediante a qual era permitida a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, é inconstitucional porque violadora do Princípio Constitucional do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Mais, atribui o acórdão recorrido a cominação de nulidade, ao ato de envio por email e no âmbito do processo penal, de relevantes peças processuais escritas, por via da aplicabilidade do regime dos atos jurídicos prevista nos artigos 295.º e 294.º do Código Civil (subsidiariamente aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal).

Contudo, não podemos concordar com tal interpretação, antes atemo-nos à disciplina prevista no artigo 118.º CPP sob a epígrafe “Princípio da Legalidade” e no seu n.º 1 que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei” e seguidamente, no n.º 2 daquele mesmo artigo que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.”

Assim sendo afigura-se-nos claro que nulidades no âmbito do processo penal são aquelas que estão taxativamente previstas na lei. Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não havendo na lei processual penal qualquer dispositivo legal que atribua a cominação de nulidade ao envio de atos processuais escritos via email, incorre o acórdão recorrido (ao apresentar interpretação contrária) numa clara violação do Princípio da Legalidade plasmado no artigo 118.º CPP.

O acórdão recorrido ao conduzir a sua interpretação no sentido de sancionar com nulidade o envio de atos processuais por email, ao aplicar o regime previsto pelo artigo 295.º e 294.º incorre em inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”), negando assim à recorrente o acesso ao direito e por outro lado, e em clara violação do artigo 32.º, n.º 1 (“Garantias de processo criminal”) da suprema Constituição, lhe nega especificamente o direito ao recurso.

(…)

E qualificam a atuação dos Senhores Funcionários Judiciais como ilícita, por aplicação do artigo 130.º do Código de Processo Civil e consequentemente nula por aplicação dos artigos 280.º/1, 294.º e 295.º do Código Civil.

Os Excelentíssimos Desembargadores apoiam-se assim num critério meramente economicista para justificar a negação aos recorrentes do seu direito constitucionalmente consagrado ao Acesso à Justiça e Garantias do Processo Criminal.

Pelo que é de considerar que a interpretação do artigo 130.º do Código de Processo Civil no sentido de considerar ilícita e nula (por decorrência do postulado nos artigos 280.º, 295.º e 294.º do Código Civil) a atuação do Senhores Funcionários Judiciais do Tribunal de Viseu é inconstitucional por violação dos Princípios Constitucionais do Acesso ao Direito (Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e do Princípio Constitucional que a todos assegura as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).

[…]

Por fim, afigura-se-nos também violadora do Princípio da Proporcionalidade a interpretação que o acórdão recorrido faz da aplicação do regime das nulidades previsto no Código Civil ao envio das peças processuais por correio eletrónico, pois à semelhança do que acontece, a título meramente exemplificativo do procedimento utilizado por via do disposto pelo artigo n.º 3 do artigo 414.º CPP, quando faltem as conclusões do recurso, deveria o Tribunal ter convidado a recorrente a suprir a irregularidade, convidando-a a proceder à sanação da mesma apresentando o original em papel. É que, salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos muito mais grave o envio de um recurso onde faltem as conclusões, do que um envio de um recurso (peça processual completa) por um meio não previsto na letra da lei. A não se dar igual oportunidade à recorrente, de sanar tal irregularidade, ademais meramente formal, estaremos perante uma atuação desproporcional e constitucionalmente desconforme, dando-se prevalência às formalidades relativas à apresentação de peças processuais sobre a substância do direito – constitucionalmente consagrado – de interposição de recurso e de acesso aos Tribunais que a arguida pretende exercer, e ainda para mais estando em causa a defesa de um direito fundamental e de suprema importância como é a Liberdade! Com efeito, o direito consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, implica que não deva existir uma manifesta desproporção entre a gravidade da falta cometida e as graves e irremediáveis consequências processuais que resultam do facto de não se facultar à recorrente qualquer suprimento ou possibilidade de correção de deficiente atuação processual.

Nos termos expostos e nos mais de direito aplicável, tendo a arguida ora Recorrente legitimidade, estar em tempo e representada por advogado e após serem observados os formalismos legais, deverão V.ªs Ex.ªs:

a) admitir o presente recurso interposto do acórdão intercalar proferido em conferência pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do disposto pelo artigo 419.º, n.º 3, alínea b), do CPP e que decidiu pela rejeição do recurso apresentado pela arguida perante aquele mesmo Tribunal, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações serão produzidas já no tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no artigo 79.º da LTC;

b) admitir o presente recurso a subir imediatamente e com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 78.º da LTC.

[…]”.

1.2.1. Sobre tal requerimento recaiu (segundo) acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17/01/2018 (por manifesto lapso, nele se escreveu “17/01/2017”), aqui certificado a fls. 47/310, no qual se decidiu pela “[…] rejeição – não-admissão – dos intentados recursos dos arguidos […] A. para o Tribunal Constitucional do referenciado acórdão (intercalar) desta Relação de fls. 12630/12649 (cfr. §2, maxime item 3, do capítulo II da parte I)”.

A fundamentação desta decisão (fls. 50/56, que aqui se dão por integralmente reproduzidas) assentou na interpretação do direito ordinário, reafirmando-se a revogação da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, pelo artigo 4.º, alínea a), da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e a inaplicabilidade, desde 01/09/2013, do regime fixado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2014. Reiterou-se, ainda, a falta de cobertura legal do meio usado pela Recorrente para remessa a juízo dos atos processuais (remessa por correio eletrónico) e a possibilidade de uso de outros meios legalmente admitidos. Apesar de não ter sido especificamente tratado o enquadramento jurídico-constitucional de qualquer questão, concluiu-se do modo seguinte (transcrição de fls. 55/56):

“[…]

Muito mal se compreende, pois, o livremente/absurdamente apontado assacamento pelos referidos sujeitos a este colégio decisor da Relação do supremo pecado (!) de cerceamento – pelas realizadas interpretações normativas atinentes a referenciada disciplina jurídico-procedimental e às consequências jurídicas (invalidade/nulidade) do respetivo desacatamento – do constitucionalmente outorgado, sob os artigos 20.º/1 e 32.º/1 da Constituição nacional (CRP), direito de acesso ao tribunal superior para pertinente defesa, em recurso, dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, de todo destituído de qualquer judicioso sentido, posto haver sido de sua inteira e livre responsabilidade o próprio opcional desprezamento daquele tríplice elenco legal (inscrito sob o citado artigo 144.º/7/8 do CPC/2013) de meios objetivo-procedimentais de apresentação a Juízo das suas intentadas manifestações recursivas.

3 – Destarte, havendo-se, apodítica/manifestamente, os mencionados recursos de fiscalização de concreta inconstitucionalidade material por jurídico-substancialmente infundados, tendo-se ainda presente o consabido/constitucional vedamento ao Tribunal Constitucional de fiscalização e/ou censura da interpretação e aplicação pelos tribunais comuns do direito ordinário [cfr. artigo 280.º, n.ºs 1/b) e 6, da Constituição], maxime, no que ao caso concerne, da contextualmente questionada (nas ditas peças recursivas dos identificados sujeitos-arguidos) deste Tribunal, impõe-se, já nesta sede, em estrita e criteriosa observância do comando normativo ínsito sob o artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, último segmento, da LTC [refere-se o Tribunal da Relação de Coimbra ao indeferimento do requerimento de interposição do recurso quando este seja manifestamente infundado], o indeferimento por este próprio tribunal de tais tencionadas interposições recursivas para o Tribunal Constitucional, e, decorrentemente, a condenação de cada um dos referidos arguidos-recorrentes ao pagamento de taxa de justiça condicionada pelos próprios decaimentos nos correspetivos incidentes […].

[…]”.

1.3. A Recorrente reclamou deste despacho, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC – reclamação que deu origem aos presentes autos – invocado o que se segue (transcrição parcial do requerimento de fls. 2/7, que aqui se dá por integralmente reproduzido):

“[…]

Notificada de tal acórdão, dele apresentou a arguida em 21/07/2017, o recurso para o Tribunal Constitucional cuja admissão foi agora, por despacho, por aquela Relação rejeitada, rejeição que a arguida não pode aceitar.

Com o devido respeito, não compreende a arguida a rejeição da admissão do recurso por aquela Relação, até porque, cumpriu a arguida recorrente todas as formalidades legais que determinam a admissão de tal recurso. Com efeito, a arguida recorreu em tempo, tinha legitimidade e encontrava-se representada por advogado, para além de que cumpriu ainda todos os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC e concretamente a norma cuja inconstitucionalidade da aplicação pretende ver apreciada.

Na verdade, e contrariamente ao afirmado pelo Tribunal da Relação no despacho ora recorrido, a retirada, pela arguida, conclusão da inconstitucionalidade do ajuizamento de que o órgão colegial da Relação desrespeitou a Portaria n.º 642/2004 (de 16/06) e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2004 (de 06/03/2014) do Supremo Tribunal de Justiça, não corresponde à realidade do ajuizamento de inconstitucionalidade que a arguida pretendeu demonstrar no seu recurso.

Com efeito, o que a arguida pretendeu sindicar constitucionalmente – entre outros ajuizamentos de inconstitucionalidade constantes do recurso, os quais se escusa aqui de reproduzir – foi a interpretação que o acórdão do Tribunal da Relação (do qual se recorreu) fez do artigo 4.º/a) da Lei n.º 41/2013 no sentido de que ao revogar o artigo 150.º/1/d)/2 do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo DL n.º 44129, de 28/12), na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 e do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, pretendeu assim considerar automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada a respetiva disciplina, mediante a qual era permitida a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, por ser esta interpretação inconstitucional porque violadora do Princípio Constitucional consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, mormente na sua dimensão de proteção da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

As referidas dimensões integram o Princípio Constitucional do Estado de Direito, que se encontra expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.

É que pese embora tenha sido revogado o quadro legal em que se fundou o referido AUJ n.º 3/2014 […], não se pode desse facto retirar a automática conclusão de que a apresentação a juízo por correio eletrónico de atos processuais escritos tenha deixado de ser um meio de apresentação válido, pois esqueceram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que subsiste a lógica que presidiu ao pensamento dos intérpretes e na qual, em nossa opinião, se tem fundado o pensamento do legislador no que respeita a orientar toda a ação legislativa no sentido da desmaterialização progressiva do processo e de uma tramitação cada vez mais eletrónica.

[…]

Com efeito e atendendo a toda esta evolução legislativa, e fácil perceber que a mesma sempre se conduziu no sentido de proporcionar aos cidadãos um mais eficaz e abrangente acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, conforme o princípio efetivamente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Neste seguimento, a interpretação que o acórdão recorrido faz do artigo 4.º/a) da Lei n.º 41/2013, no sentido de que ao revogar o artigo 150.º/1/d)/2 do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo DL n.º 44129, de 28/12), na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, e do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, pretendeu assim considerar automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada a respetiva disciplina, mediante a qual era permitida a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, é também inconstitucional porque violadora do Princípio Constitucional do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos expostos e nos mais de direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem deferir a presente reclamação e, em consequência, se dignem ordenar a admissão do recurso interposto pela arguida em 21/07/2017 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por o mesmo ser recorrível – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.3.1. Admitida a reclamação e remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido da procedência da reclamação, com o seguinte teor:

“[…]

13. Por Acórdão de 17 de janeiro de 2018 (cfr. fls. 47-310 dos autos) (…), o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu o recurso da arguida para este Tribunal Constitucional, com argumentação no mínimo, surpreendente (cfr. fls. 50-56 dos autos), mas no estilo muito próprio do Ilustre Desembargador Relator.

Com efeito, não foram analisadas as questões de constitucionalidade muito justamente elencadas pela arguida, tendo-se voltado – e mal, no entender do signatário – a repisar argumentação, quanto ao direito ordinário, já anteriormente esgrimida, mas nada se dizendo sobre os princípios constitucionais considerados violados pela arguida.

14. Ora, não oferece dúvidas (…) que as questões de constitucionalidade invocadas pela arguida merecem, pelo menos, ser apreciadas por este Tribunal Constitucional, uma vez que estão em causa, quer com o Acórdão recorrido, quer com o Acórdão reclamado, princípios fundamentais do sistema jurídico-constitucional, como o acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a preservação do direito ao recurso em processo penal e das garantias de defesa da arguida, a proteção da confiança.

O Acórdão intercalar, de 5 de julho de 2017, constituiu, de facto, uma decisão-surpresa, que a arguida não podia prever, tanto mais que diversas outras peças processuais suas, foram aceites pelo mesmo Tribunal da Relação, mesmo após a revogação da Portaria n.º 642/2004, de 16 de julho.

Assim, pelos diferentes motivos indicados pela arguida, e com os quais [se] concorda, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá deferir a presente reclamação por não admissão de recurso, admitindo-se, pois, o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pela arguida.

[…]”.

1.3.2. Notificada a Reclamante para, querendo, se pronunciar sobre a (eventual) improcedência da reclamação, por motivo diverso do que se afirmou no despacho reclamado, designadamente por falta de dimensão normativa de uma parte das questões indicadas no requerimento de interposição do recurso (as indicadas em “2.2.-b)”, “2.2.-c)” e “2.2.-d)”, infra) pronunciou-se aquela nos termos seguintes:

“[…]

No que respeita ao ponto i) [questão indicada em “2.2.-b)”, infra] pretende, neste particular aspeto, a reclamante, demonstrar que não podia o Tribunal recorrido sancionar com nulidade o envio de peças processuais por correio eletrónico, convocando para tal o disposto pelos artigos 295.º e 294.º do Código Civil, quando não existe na lei especial aplicável ao processo penal (referimo-nos ao Código de Processo Penal) nenhuma norma que sancione com nulidade o envio de peças processuais por correio eletr6nico, isto porque a considerar-se o contrário violar-se-ia o Principio da Legalidade plasmado no artigo 118.º CPP onde se refere expressamente no seu n.º 1 que “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”, e seguidamente, no n.º 2 do mesmo artigo que “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”. Assim, com esta especifica alegação pretende a recorrente ver apreciada a questão se saber se ao sancionar com nulidade o envio da sua peça processual (recurso) por correio eletrónico violou o Tribunal recorrido o Principio da Legalidade plasmado no artigo 118.º CPP, e por outro lado, se ao convocar a aplicação do regime de nulidades previsto no artigo 294.º Código Civil não estará também o Tribunal recorrido a incorrer em inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”), negando assim à recorrente o acesso ao direito e por outro lado, e também por violação do artigo 32.º n.º 1 (“Garantias de processo criminal”) da suprema Constituição, negando-lhe, naquela decorrência, e especificamente, o direito ao recurso.

No que respeita à questão suscitada em ii) [questão indicada em “2.2.-c)”, infra] pretende a reclamante ver apreciada a questão de saber se a interpretação que o Tribunal recorrido faz da aplicação do artigo 130.º do Código de Processo Civil, no sentido de considerar ilícita e nula (por decorrência do postulado nos artigos 280.º, 295.º e 294.º do Código Civil) a atuação dos Senhores Funcionários Judiciais do Tribunal de Viseu (ao imprimirem e juntarem ao processo o recurso da reclamante, enviado por correio eletrónico) é inconstitucional por violação dos Princípios Constitucionais do Acesso ao Direito (Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e do Principio Constitucional que a todos assegura as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).

Com o trecho da alegação transcrita em iii) [questão indicada em “2.2.-d)”, infra] pretende a reclamante seja apreciado se existe violação do Principio da Proporcionalidade por via da interpretação que o acórdão recorrido faz da aplicação do regime das nulidades previsto no Código Civil (já citados artigos 280.º, 295.º e 294.º) ao envio das peças processuais por correio-electrónico, por confronto com o regime previsto pelo disposto no artigo n.º 3 do artigo 414.º CPP, no qual se encontra plasmado que quando faltem as conclusões do recurso, deverá o Tribunal convidar a recorrente a suprir a irregularidade, convidando- a proceder à sanação da mesma apresentando o original em papel. Isto porque ao não se dar igual oportunidade à recorrente, de sanar tal irregularidade, ademais meramente formal, estaremos perante uma atuação desproporcional e constitucionalmente desconforme. dando-se prevalência às formalidades relativas à apresentação de peças processuais sobre a substância do direito - constitucionalmente consagrado - de interposição de recurso e de acesso aos Tribunais que a arguida pretende exercer, e ainda para mais estando em causa a defesa de um direito fundamental e de suprema importância como é a Liberdade. Com efeito, o direito consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, implica que não deva existir uma manifesta desproporção entre a gravidade da falta cometida e as graves e irremediáveis consequências processuais que resultam do facto de não se facultar à recorrente qualquer suprimento ou possibilidade de correção de deficiente atuação processual.

Estas são as questões cuja conformidade constitucional pretende a reclamante ver apreciadas nos referidos trechos do recurso oportunamente apresentado, o qual considera dever ser apreciado na íntegra por este Venerando Tribunal.

[…]”.

Cumpre agora apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Trata-se de determinar se a Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão (dito “intercalar”) do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/07/2017 (indicado no item 1.1.1., supra) que rejeitou o recurso que a mesma A. pretendeu interpor da decisão penal condenatória do tribunal de primeira instância, recurso aquele (para o Tribunal Constitucional) que foi indeferido por, no entender do Tribunal da Relação de Coimbra, ser manifestamente infundado (cfr. item 1.2.1., supra).

2.1. Importa notar, antes de mais, constituir traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.2. Perante o quadro geral acabado de expor, importa recordar que a ora Reclamante enunciou, no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), as seguintes questões com (pelo menos formal) referência à inconstitucionalidade, que se transcrevem nos precisos termos em que foram suscitadas:

a) “[a]interpretação que o acórdão recorrido fez do artigo 4.º/a) da Lei n.º 41/2013 no sentido de que ao revogar o artigo 150.º/1/d)/2 do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28/12), na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, e do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, pretendeu assim considerar automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada a respetiva disciplina, mediante a qual era permitida a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico” (questão que a Recorrente repete no requerimento de interposição do recurso – v. fls. 39/40 e 42/43);

b) “[o] acórdão recorrido ao conduzir a sua interpretação no sentido de sancionar com nulidade o envio de atos processuais por email, ao aplicar o regime previsto pelo artigo 295.º e 294.º, incorre em inconstitucionalidade […]”;

c) “a interpretação do artigo 130.º do Código de Processo Civil no sentido de considerar ilícita e nula (por decorrência do postulado nos artigos 280.º, 295.º e 294.º do Código Civil) a atuação do Senhores Funcionários Judiciais do Tribunal de Viseu”; e

d) “[a]interpretação que o acórdão recorrido faz da aplicação do regime das nulidades previsto no Código Civil ao envio das peças processuais por correio eletrónico, pois à semelhança do que acontece, a título meramente exemplificativo do procedimento utilizado por via do disposto pelo artigo n.º 3 do artigo 414.º CPP, quando faltem as conclusões do recurso, deveria o Tribunal ter convidado a recorrente a suprir a irregularidade, convidando-a a proceder à sanação da mesma apresentando o original em papel. […] A não se dar igual oportunidade à recorrente, de sanar tal irregularidade, ademais meramente formal, estaremos perante uma atuação desproporcional e constitucionalmente desconforme […]”.

Suscitam tais enunciações duas observações prévias.

A primeira para notar que, pese embora, na reclamação, apenas se argumente desenvolvidamente quanto à questão indicada em “a)”, a Reclamante pretende ver apreciadas as demais, visto que destaca aquela “[…] entre outros ajuizamentos de inconstitucionalidade constantes do recurso, os quais se escusa aqui de reproduzir”.

A segunda para sublinhar que – como é justamente assinalado pelo Ministério Público no seu parecer – a rejeição do recurso com o fundamento da impossibilidade legal de fazer uso do correio eletrónico, surge em verdadeiro contraciclo processual, pois segue-se a sucessivos atos expressos de admissão de peças processuais nas mesmas condições, pelo que a interpretação em causa se terá apresentado como imprevisível para a ora Reclamante, dispensando-a do ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, visto ser inexigível, naquelas circunstâncias, antecipar o sentido interpretativo que veio a ser afirmado (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 90/85, 94/88, 479/89, 565/96, 660/96, 453/08).

Todavia, a circunstância de se desconsiderar aquele ónus não afasta a necessidade de aferir das demais condições de recorribilidade, atrás assinaladas.

2.3. A questão indicada supra em 2.2.-b) – “[…] o acórdão recorrido ao conduzir a sua interpretação no sentido de sancionar com nulidade o envio de atos processuais por email, ao aplicar o regime previsto pelo artigo 295.º e 294.º, incorre em inconstitucionalidade […]” – não se reveste, desde logo, da necessária dimensão normativa, ao questionar diretamente a decisão e não, autonomamente, o critério normativo que lhe serviu de base. A resposta apresentada ao convite para, querendo, se pronunciar sobre a falta de dimensão normativa desta questão (cfr. item 1.3.2., supra) não seria o momento adequado a suprir essa falta e, de todo o modo, não a supriria, limitando-se a explicitar o resultado pretendido com o recurso.

Por outro lado, o sentido das normas não está, sequer, suficientemente densificado, face ao teor da decisão recorrida, pois o que dela decorre (cfr. item 1.1.1.) é que os atos processuais praticados em processo penal através de meios não admitidos pela respetiva lei de processo seguem o regime da invalidade substancial (no caso, nulidade) dos atos jurídicos de direito civil. Omite a Recorrente, aliás, a menção a qualquer sentido interpretativo do artigo 280.º do Código Civil, que a decisão recorrida também invoca expressamente para este efeito, integrando o arco normativo relevante.

Por estas razões – embora divergentes da que foi invocada na decisão reclamada – a reclamação improcede relativamente à questão indicada supra em 2.2.-b).

2.4. A questão indicada supra em 2.2.-c) – “[a] interpretação do artigo 130.º do Código de Processo Civil no sentido de considerar ilícita e nula (por decorrência do postulado nos artigos 280.º, 295.º e 294.º do Código Civil) a atuação do Senhores Funcionários Judiciais do Tribunal de Viseu […]” –, sendo uma espécie de variação parcelar da anterior, também não apresenta a necessária dimensão normativa nem qualquer sentido suficientemente definido, centrando-se em elementos acidentais (a atuação dos funcionários) que não correspondem a um comando legal reconhecível para lá das concretas vicissitudes deste processo. Também aqui, e uma vez mais, a resposta apresentada ao convite para, querendo, se pronunciar sobre a falta de dimensão normativa desta questão (cfr. item 1.3.2., supra) não seria o momento adequado a suprir a falta e não seria apta a supri-la, limitando-se a parafrasear o anteriormente enunciado.

Motivos pelos quais – não se identificando com o que foi invocado na decisão reclamada – a reclamação improcede relativamente à questão indicada supra em 2.2.-c).

2.5. A questão indicada supra em 2.2.-d) – “[a] interpretação que o acórdão recorrido faz da aplicação do regime das nulidades previsto no Código Civil ao envio das peças processuais por correio eletrónico, pois à semelhança do que acontece, a título meramente exemplificativo do procedimento utilizado por via do disposto pelo artigo n.º 3 do artigo 414.º CPP, quando faltem as conclusões do recurso, deveria o Tribunal ter convidado a recorrente a suprir a irregularidade, convidando-a a proceder à sanação da mesma apresentando o original em papel. […] A não se dar igual oportunidade à recorrente, de sanar tal irregularidade, ademais meramente formal, estaremos perante uma atuação desproporcional e constitucionalmente desconforme […]” – continua a apresentar-se como mais uma variação das anteriores, mas sem enunciar, com a devida autonomia formal e substancial, uma certa interpretação normativa que pudesse moldar o objeto do recurso. Neste segmento, não é, sequer, isolado qualquer preceito que pudesse conter uma norma inconstitucional (a referência ao artigo 414.º, n.º 3, do CPP serve apenas para ilustrar um “exemplo” do comportamento que, no entender da Recorrente, o tribunal devia ter adotado). Pelo contrário, confunde-se o plano normativo com o plano decisório e o que o tribunal decidiu com aquilo que, segundo a Recorrente, devia ter decidido, num enunciado indistinto que não é apto a traduzir uma norma regularmente delimitada para efeitos de um recurso de fiscalização concreta nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Uma vez mais, a resposta apresentada ao convite para, querendo, se pronunciar sobre a falta de dimensão normativa desta questão (cfr. item 1.3.2., supra) não seria o momento adequado a suprir as apontadas omissões e, ainda que o fosse, não as supriria.

Por estas razões – também divergentes da que foi invocada na decisão reclamada – a reclamação improcede relativamente à questão indicada supra em 2.2.-d).

2.6. Entendeu a decisão recorrida (cfr. item 1.1.1., supra) que “[…] por efeito da expressa revogação pelo artigo 4.º/a) da Lei n.º 41/2013 (de 26/06) do quadro legal em que se fundou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2014 (de 06/03/2014) do Supremo Tribunal de Justiça, maxime do artigo 150.º/1/d)/2 do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28/12), na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 – e, logo, naturalmente, do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06 (cfr., por maioria de razão, art. 7.º/1/2 do Código Civil) –, automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada ficou também, obviamente, a respetiva disciplina […]”, disciplina essa que, ainda segundo a mesma decisão, servia de “[…] suporte jurídico do uso do correio eletrónico (email) como meio válido de apresentação a juízo de atos processuais escritos”.

Está em causa, pois, “[…] a interpretação […] do artigo 4.º/a) da Lei n.º 41/2013 no sentido de que ao revogar o artigo 150.º/1/d)/2 do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28/12), na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, e do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, pretendeu assim considerar automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada a respetiva disciplina, mediante a qual era permitida a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico” (formulação da Recorrente em 2.2.-a), supra) – sentido que se apresenta, assim, em coerência com a ratio decidendi da decisão recorrida.

Relativamente a esta questão (afinal, a questão central do recurso que, com alguma flutuação argumentativa, a Recorrente procurou traçar) a decisão reclamada entendeu que se tratava de pretensão manifestamente infundada (remetendo para a parte final do artigo 76.º, n.º 2, da LTC) e com este fundamento decidiu não admitir o recurso.

No entanto, nos respetivos fundamentos, não se encontra o mais leve vestígio das razões para tal qualificação no plano do ordenamento jurídico-constitucional (para estes efeitos, o único relevante). Ou seja, não se adiantam motivos para afirmar que a interpretação em causa não é (manifestamente) inconstitucional, mas apenas considerações destinadas a suportar que se trata da interpretação correta das normas de direito infraconstitucional, segundo o respetivo cânone hermenêutico.

Não há, todavia, motivo para considerar o recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade daquelas normas manifestamente infundado. O que, não significando, obviamente, que a pretensão recursória merece acolhimento – não cabe, aqui, apreciar a sua viabilidade substancial –, permite afastar o fundamento da decisão reclamada para não admitir o recurso. E, não se antevendo outro motivo para suportar tal decisão, resta admitir o recurso, nesta parte, dando oportunidade à Recorrente de apresentar a questão ao Tribunal.

2.7. Pelos motivos que antecedem, a reclamação procede parcialmente.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) deferir parcialmente a reclamação apresentada, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso, correspondente à norma contida no artigo 4.º, alínea a), da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, interpretado no sentido de que, com a revogação do artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, resulta automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada a respetiva disciplina, mediante a qual era permitida a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico; e

b) indeferir a presente reclamação, na parte restante.

Custas pela Reclamante – referidas ao segmento em que a reclamação não é atendida –, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de abril de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers