71/2018 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 201/2018 Processo n.º 71/2018 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (a ora Recorrente) intentou na (então designada) 1.ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa uma ação declarativa comum contra B. – ação que ali correu termos com o n.º 7397/15.6T8LSB –, pedindo: (i) a declaração de ser dona e legitima comproprietária de certa fração autónoma; (ii) a condenação da Ré na desocupação e entrega à Autora dessa mesma fração; e (iii) a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização. Alegou, em síntese, ser comproprietária da fração autónoma que identifica, por compra a sua mãe, que a havia herdado de C.. Este, à data da sua morte (em 01/02/2007), vivia em união de facto com a ora Ré, que por via disso tinha o direito de habitar a fração pelo prazo de 5 anos, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (na sua redação original), entretanto já decorridos. 1.1. Contestou a Ré, invocando, inter alia, o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, ao abrigo do qual entende poder permanecer na fração pelo tempo que durou a união de facto – no caso, 22 anos. 1.1.1. No tribunal de primeira instância, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, declarando que a autora é dona e legitima comproprietária da fração em causa, “condenando” a Ré a reconhecer e respeitar tal direito e absolvendo-a dos demais pedidos contra si deduzidos. 1.1.2. A Autora interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ali alegou a inaplicabilidade, ao caso, da redação da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, por ser posterior à morte de C.. 1.1.3. No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, datado de 14/02/2017, julgando a apelação improcedente e, consequentemente, confirmando a sentença recorrida. Entendeu-se, nesta decisão, que “[…] entrando em vigor uma lei nova que rege para o futuro, de forma diversa, o conteúdo de certa relação jurídica, abstraindo do respetivo facto gerador, deve entender-se, à luz do disposto pelo artigo 12.º, n.º 2, do CC, que abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor […]”, tratando-se de uma hipótese de retroconexão, não de retroatividade (“[…] a Lei 23/2010, de 30 de agosto, aplica-se a todos os sobreviventes da união de facto, independentemente da morte do beneficiário ter ocorrido em momento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, apenas sendo necessário a verificação daquela situação no momento do falecimento […]”). 1.1.4. A Autora arguiu a nulidade desta decisão, que foi indeferida em segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30/05/2017. 1.2. Persistentemente inconformada, a Autora interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/02/2017 para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas respetivas alegações (fls. 175/197) pode ler-se, designadamente, o seguinte: “[…] 22. Efetivamente, a situação ou relação jurídica a considerar ‘in casu’ é a união de facto, tal como consta do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, sendo que tal situação já não subsistia à data da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, uma vez que cessou com a morte do referido C., em fevereiro de 2007, sendo que, destinando-se esta lei a estabelecer os direitos do membro sobrevivo da união de facto de modo diverso do que a Lei n.º 7/2001 previa até então, a exigência legal da subsistência da relação jurídica à data da entrada em vigor da nova lei, prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil só pode significar que esta só se aplica aos casos em que a união de facto ainda se mantenha em tal data, pelo que ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 24. Por outro lado, esta interpretação que o douto acórdão recorrido faz do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de que a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam), com a entrada em vigor da lei nova, atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, sendo, por isso, tal interpretação inconstitucional, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito à habitação da Recorrida foi constituído e exercido por cinco anos e a referida interpretação do douto acórdão recorrido determina que, de um momento para o outro, a Recorrente se veja na contingência de não poder fazer uso do seu direito de propriedade por longos anos (à exceção das despesas da fração), situação que se pode perpetuar e é atentatória dos seus direitos mais elementares. […] Conclusões […] 22.ª – A interpretação que o douto acórdão recorrido faz do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de que a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam), com a entrada em vigor da lei nova, atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, para além de violar o direito de propriedade privada, sendo, por isso, tal interpretação, inconstitucional, violando o disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito à habitação da Recorrida foi constituído e exercido por cinco anos e a referida interpretação do douto acórdão recorrido determina que a Recorrente veja o seu direito de propriedade cerceado por longos anos (à exceção das despesas com a fração). […]”. 1.2.1. O Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso (como revista excecional) e, conhecendo do respetivo mérito, proferiu acórdão, datado de 28/11/2017, negando a revista e, consequentemente, confirmando o acórdão recorrido. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] A questão jurídica suscitada nos autos é de resolver pelo disposto no artigo 12.º do CC, por a lei nova estar a dispor ‘diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem’. Dito por outro modo: a lei nova dispõe sobre o conteúdo temporal do direito real de habitação do unido de facto, depois da morte do ex-membro com quem vivia, sem indicar que se pretende aplicar apenas a situações jurídicas que se constituam após a sua entrada em vigor (i.e., situações em que a morte de um dos membros ocorre posteriormente a agosto de 2010). Na verdade, a lei nova veio alterar o conteúdo de uma relação jurídica existente na data em que a nova lei vem a entrar em vigor – a relação jurídica que se estabelece entre o membro sobrevivo da união de facto e os sujeitos que sejam titulares de direitos sobre o imóvel relativo à casa de morada dos unidos. E a lei nova interfere com esse conteúdo, ‘com total abstração dos factos que lhe deram origem’. Por essas razões, a lei nova deve ser aplicada às situações jurídicas anteriormente constituídas e que ainda produzam efeitos no momento da sua entrada em vigor (envolvendo um fenómeno que tem sido denominado ‘retrospetividade da lei’, e que não se confunde com a sua retroatividade). A admissibilidade da aplicação da lei nova a factos constitutivos de um direito formado ao abrigo da lei antiga encontra-se justificada pelo n.º 2 do artigo 12.º do CC, no qual se identifica uma disposição especial, tendo em conta a solução do n.º 1 do mesmo artigo (disposição geral), fazendo surgir aqui uma relação de especialidade entre os dois pontos normativos do artigo 12.º. A solução de dar prevalência à norma especial em face da norma geral é uma solução jurídica perfeitamente consolidada na doutrina e na jurisprudência: a prevalência do n.º 2 do artigo 12.º do CC sobre o n.º 1 não envolve uma aplicação retroativa da lei nova (cf., sobre o ponto, a anotação ao artigo 12.º do CC da autoria de Diogo Freitas do Amaral, in Código Civil Anotado [coord. Ana Prata], Vol. I, Almedina, 2017, p. 31-35). Nessa medida não há violação do princípio segundo o qual a lei só dispõe para o futuro (princípio da irretroatividade). Note-se, ainda, que nem mesmo este princípio da irretroatividade da lei nova tem um carácter absoluto. O n.º 1 do artigo 12.º do CC é inequívoco na indicação da possibilidade de existirem leis retroativas. Naturalmente que uma disposição legal retroativa, como exceção à regra do n.º 1 do artigo 12.º do CC, 1.ª frase, não é admitida sem mais. Os seus limites estão patenteados no sistema jurídico como um todo coerente. Desde logo, o próprio n.º 1 do artigo 12º do CC indica que se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; não menos importante é a limitação decorrente da CRP em matéria de criação de novos crimes, agravação de penas, criação de novos impostos, agravamento de taxas, revogação de isenções, interferência na validade de atos e negócios jurídicos anteriores ou incapacitação superveniente de menores (vd. neste sentido, anotação ao artigo 12.º do CC da autoria de Diogo Freitas do Amaral, já citado, p. 31-32). As leis retroativas estão, por isso, proibidas quando restrinjam “direitos, liberdades e garantias” (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), procedam à “criação de novos tipos de crimes, ou de medidas de segurança, e agravamento de penas ou medidas de segurança pré-existentes” (artigo 29.º da CRP), “criação ou agravação de impostos” (artigo 103.º, n.º 3 da CRP). Continuando a acompanhar a posição de Diogo Freitas do Amaral, importa perceber os motivos pelos quais se considera fundamental existir um princípio de não retroatividade das leis, que no dizer do autor é duplo: “um fundamento jurídico, relativo à necessidade de certeza da vida dos cidadãos; e um fundamento de natureza política-ideológica, inerente à atitude não totalitária do “Estado de direito democrático”, assente na dignidade da pessoa humana, que impõe o respeito pelos direitos adquiridos”. Citando ainda o mesmo autor: ‘O conteúdo das relações ou situações jurídicas duradoiras constituídas ao tempo da lei antiga pode ser modificado pela lei nova, desde a entrada em vigor desta, mesmo que a lei nova seja mais desfavorável, aos titulares de tais relações ou situações – isto para atender à necessidade de as leis poderem ser reformistas de acordo com o progresso económico, social e cultural.’ 12. Na situação dos autos, em 2010, o membro da união de facto sobrevivo encontrava-se a exercer o direito real de habitação sobre a casa que havia sido a morada dos unidos de facto, sem oposição do seu titular. O exercício deste direito de habitação havia sido iniciado com a morte do ex-unido de facto, em fevereiro de 2007. No início do exercício do direito a lei dispunha sobre o seu carácter temporário, fixando 5 anos. No decurso desse exercício, uma lei nova veio permitir ao ex-unido, membro sobrevivo, que pudesse permanecer na titularidade desse seu direito real por prazo superior a 5 anos, demonstrando que a união de facto havia tido duração superior. O direito de habitação em causa é qualificado pela própria lei como direito real. E como tal goza das características dos direitos reais, nomeadamente da oponibilidade erga omnes, independentemente do seu registo (que pode ser efetuado, mas não tem carácter constitutivo – como se estabelece no Código do Registo Predial – artigos 4.º e 5.º). Este direito, modificado pela lei nova, é oponível ao proprietário da fração, quer este seja titular de um direito real maior no momento da entrada em vigor da lei nova, quer este o tenha adquirido posteriormente. No caso dos autos, os factos provados (que destacamos) são inequívocos no sentido de que a Autora, ora recorrente, deveria saber e ter plena consciência da limitação do seu direito no momento em que o adquiriu – por compra e venda (de 1 euro) da fração em compropriedade. Recorde-se que vem provado: ‘B) A referida fração autónoma passou a integrar o seu património, na proporção de metade, por haver adquirido aquela em 11 de julho de 2013, conforme escritura de compra e venda lavrada no Cartório Notarial de Sandra Brás; F) Por carta de 12 de março de 2012, a Ré foi interpelada em nome da falecida D., então proprietária da fração autónoma para proceder entrega da mesma, considerando que havia caducado em 1 de fevereiro de 2012 o direito real de habitação, tudo como melhor consta do documento junto a fls. 26, que aqui se dá por reproduzido’. Na verdade: i) em 11 de julho de 2013, o regime de proteção da união de facto (com as modificações introduzidas em 2010) há muito estava em vigor; ii) em 11 de julho de 2013 também já havia decorrido mais de um ano sobre a data em que “supostamente” o direito da Ré “caducaria” (1 de fevereiro de 2012), conforme argumenta a Autora. […]”. 1.3. A Autora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] [V]em […] interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ‘ex vi’ n.ºs 1 e 2 do art. 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15/11 (LOTC), com a redação introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26/02, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O douto acórdão recorrido considerou que o n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, se aplica a situações de união de facto em que a morte do proprietário da casa de morada de família ocorreu antes da sua entrada em vigor. 2. No caso em apreço, a Recorrida B. vivia em ‘união de facto’ com o falecido C., quando este faleceu em 01/02/2007. 3. Ora, pretende o douto acórdão recorrido que a redação de 2010 da lei 7/2001 é aplicável à situação dos autos, já que não é relevante que o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei 23/2010, de 30 de agosto, mas antes importa atentar em que a situação jurídica morte passa a produzir efeitos a partir do momento em que entra em vigor um regime jurídico que integra tal situação fáctica na previsão da nova norma, sendo que o que importa considerar não é o momento da morte do membro da união de facto, mas se, no momento em que o membro sobrevivo pretende constituir o direito à habitação, se encontra preenchido o pressuposto do qual a lei faz depender a constituição desse direito. 4. Porém, quando C. faleceu, estava em vigor a Lei n.º 7/2001, de 11/05, e não a Lei n.º 23/2010, de 30/08, já que a união de facto prevista no artigo 2020.º do Código Civil, consubstancia uma situação factual duradoura, na medida em que se prolonga no tempo, mas cessa com a morte de um dos seus membros. 5. Por outro lado, o membro sobrevivo, isto é, a Recorrida constituiu o direito à habitação logo após a morte do referido C., o que, aliás, lhe foi reconhecido, de acordo com a Lei n.º 7/2001, em vigor à data da constituição de tal direito, com a duração de cinco anos, isto é, a Recorrida B. não despoletou a constituição de tal direito na emergência da presente ação, mas sim, logo após a morte de C., em 2 de fevereiro de 2007. 6. Ora, para efeitos da aplicação da lei no tempo, nos termos do artigo 12.º do Código Civil, os factos que permitem desencadear o efeito de atribuição ou reconhecimento do direito a que se arroga o sobrevivente da união de facto devem reportar-se à data da morte, considerada como facto instantâneo. 7. Assim, a Lei n.º 23/2010, de 30/08, que introduziu um novo regime legal da proteção da união de facto, de acordo com o princípio “tempus regit actum”, não se aplica às situações em que o óbito de um dos seus membros ocorreu em data anterior à sua vigência, não se aplicando ao caso em apreço, (cfr. Ac. TRL de 15/12/2011, proc. n.º 1805/10.0YXLSB.L1-2; Ac. TRP de 15/03/2011, proc. n.º 10027/09.1TBMAI.P1, Ac. TRC de 08/11/2011, proc. n.º 133/10.5TBPNL.C1, Ac. TRC de 19/02/2013, proc. n.º 1267/10.1TBCBR.C1, e Ac. TRC de 15/03/2011, proc. n.º 10027/09.1TBMAI.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 8. E, como refere o Ac. STJ, de 13/09/2011, proc. n.º 2903/05.7TBCSC.L1.S1, quer a Lei n.º 7/2001, de 11/05, quer a Lei n.º 23/2010, de 30/08, não contêm normas de direito transitório que determinem expressamente a sua aplicação a factos passados (isto é, a situações de união de facto já dissolvidas à data da sua entrada em vigor), pelo que tem que prevalecer a regra estabelecida no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual a lei só dispõe para o futuro, sob pena de retroatividade, como, aliás, é o presente caso, pelo que o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 9. Efetivamente, a situação ou relação jurídica a considerar ‘in casu’ é a união de facto, tal como consta do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, sendo que tal situação já não subsistia à data da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, uma vez que cessou com a morte do referido C., em fevereiro de 2007, sendo que, destinando-se esta lei a estabelecer os direitos do membro sobrevivo da união de facto de modo diverso do que a Lei n.º 7/2001 previa até então, a exigência legal da subsistência da relação jurídica à data da entrada em vigor da nova lei, prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, só pode significar que esta só se aplica aos casos em que a união de facto ainda se mantenha em tal data, pelo que ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 10. Por outro lado, o artigo 12.º do Código Civil, no entendimento do douto acórdão recorrido, no sentido de que a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam) com a entrada em vigor da lei nova atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, sendo, por isso, tal norma inconstitucional, nessa interpretação, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito à habitação da Recorrida foi constituído e exercido por cinco anos e a referida interpretação do douto acórdão recorrido determina que, de um momento para o outro, a Recorrente se veja na contingência de não poder fazer uso do seu direito de propriedade por longos anos (à exceção das despesas da fração), situação que se pode perpetuar e é atentatória dos seus direitos mais elementares, sendo certo que, ao contrário do afirmado pelo douto acórdão recorrido, o facto de a ter comprado por um valor tão baixo é significativo das suas enormes debilidades económicas. 11. Isto é, quando se verificou a alteração legislativa, a Recorrida já era titular de um direito real de habitação, com a duração de cinco anos, que se tinha constituído na sua esfera jurídica logo após a morte do referido C., em fevereiro de 2007, pelo que é aplicável ‘in casu’ a redação original da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. 12. Assim, a referida norma do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, na interpretação que lhe foi dada pelo douto acórdão recorrido, no sentido de que se aplica às uniões de facto, mesmo quando um dos unidos já faleceu há anos, à data da sua entrada em vigor, isto é, quando o direito real de habitação já se encontrava constituído na esfera jurídica das partes por cinco anos, tornam o referido artigo 5.º, n.º 2, inconstitucional, nessa perspetiva. 13. Por outro lado, o douto acórdão recorrido, muito surpreendentemente, veio considerar que o Atestado da Junta de Freguesia junto aos autos, podia fazer prova do tempo de duração da união de facto. 14. Ora, o n.º 4 do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001 admite a prova por atestado da Junta de Freguesia como apenas podendo atestar que a interessada residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, devendo ser acompanhado de declaração da interessada sob compromisso de honra, de certidão de cópia integral do registo de nascimento da interessada e do óbito do falecido. 15. Porém, o atestado ‘sub judice’ acaba por, na perspetiva do douto acórdão recorrido, provar o período de duração da união de facto (22 anos, que apenas é referido, em sede de prova, no referido atestado da Junta de Freguesia), quando a única coisa que pode atestar é a existência da união de facto, mas não a sua duração, para além de que não obedecia aos requisitos legais para a sua validade, isto é, o que o atestado da Junta de Freguesia pode provar é a união de facto juridicamente relevante, a de há mais de dois anos, mas não o período da sua duração. Por isso, tal interpretação feita pelo douto acórdão recorrido ao artigo 2.º-A, n.º 4, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, ao permitir este meio de prova quanto ao período de duração da união de facto, é inconstitucional, porque viola o artigo 20.º, n.º 4, “in fine”, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito a um processo equitativo, onde se inclui o direito a controlar e valorar as provas e o seu resultado. Pelo exposto, vem a Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da supracitada Lei n.º 28/82, de 15/11 (LOTC), requerer a V.ª Ex.ª que se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos artigos 76.º e seguintes da referida Lei. […]” (sublinhados acrescentados). 1.3.1. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: “[…] 2.2. A esta luz, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.3. supra) e, bem assim, atenta a dinâmica processual verificada até esse momento, resulta que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas. Vejamos porquê, recordando que a Recorrente, enuncia, no seu requerimento de interposição do recurso, três “questões” (para além de considerações atinentes à mera interpretação do direito infraconstitucional, de que não cumpre tratar no Tribunal Constitucional), a saber, e citando: – (1) a norma contida no artigo 12.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual “[…] a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam) com a entrada em vigor da lei nova […]”; – (2) a norma contida no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, na interpretação segundo a qual a sua previsão “[…] se aplica às uniões de facto, mesmo quando um dos unidos já faleceu há anos, à data da sua entrada em vigor, isto é, quando o direito real de habitação já se encontrava constituído na esfera jurídica das partes por cinco anos […]”; e – (3) a norma contida no artigo 2.º-A, n.º 4, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, a interpretação segundo a qual é “[…] permit[ido o atestado da Junta de Freguesia como] meio de prova quanto ao período de duração da união de facto […]”. 2.2.1. Relativamente à questão enunciada por referência ao artigo 12.º do Código Civil, assinala-se, antes de mais, que não está corretamente delimitado o preceito em que se contém a norma a fiscalizar, tendo em conta que o mesmo contém dois números, com sentidos normativos muito distintos. É certo que, na suscitação da questão perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (isto é, no recurso de revista), é concretizado o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil (cfr. item 1.2., supra). No entanto, a norma que constituiu parte do critério da decisão recorrida (do Supremo Tribunal de Justiça – sendo a mesma, aliás, que havia constituído critério de decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa) foi a do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. Em segundo lugar, a referência ao artigo 12.º do Código Civil (em qualquer dos seus segmentos) mostra-se incompleta, uma vez que a solução do caso é ditada pela conjugação entre as normas do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil e as do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 7/2001, na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Dito de outro modo, a enunciação não cobre todo o arco normativo relevante para a decisão recorrida. Por fim, a apontada enunciação da Recorrente contém qualificações e incidências que não encontram rigorosa correspondência com a decisão recorrida. Não há interpretação normativa no sentido em que “[…] a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados […]”, pois o Supremo Tribunal de Justiça centra a relevância da interpretação no momento em que a Recorrente adquiriu o imóvel (“[…] a Recorrente devia saber que o direito real em causa poderia ser invocado e devia conhecer os contornos do seu regime jurídico […] no momento em que adquiriu o bem em compropriedade […]” – fls. 257). Também não está em causa, na decisão recorrida, a “[…] constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição”, visto que o Supremo Tribunal de Justiça salienta, repetidamente, que está em causa uma relação jurídica já constituída (“[…] a limitação ou restrição do direito de propriedade não resulta da versão da lei introduzida em 2010; essa limitação ou restrição era já uma certeza nessa data e, mais ainda, na data em que a recorrente adquire em compropriedade […]” – fls. 256). Pelos mesmos motivos, nenhuma norma foi interpretada e aplicada no sentido de que “[…] uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam) com a entrada em vigor da lei nova”. Assim, deve concluir-se que, relativamente à primeira questão acima indicada, a interpretação normativa enunciada pela Recorrente não corresponde ao critério da decisão recorrida, o que, como vimos, compromete a admissibilidade do recurso. 2.2.2. Relativamente à segunda questão, por referência ao artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, é manifesto que – sem prejuízo de outras considerações sobre o caráter mais ou menos completo da enunciação – verifica-se que a Recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade, com o indicado sentido, ao longo do processo, mais concretamente nas alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça, das quais está completamente ausente tal construção normativa de uma questão de inconstitucionalidade. A este propósito, realça-se que, não o tendo feito, era exigível à Recorrente que o fizesse, pois dispunha de todos os elementos para tanto, uma vez que a interpretação em causa não surge pela primeira vez na decisão recorrida, tendo relevado também no acórdão do Tribunal da Relação. Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à segunda questão acima enunciada. 2.2.3. As considerações que constam do item anterior, relativamente à segunda questão acima indicada, valem, mutatis mutandis, também para a terceira, que também não foi suscitada na revista, estando a Recorrente em condições de o fazer (basta atentar na circunstância de a relevância probatória do atestado da Junta de Freguesia já ter sido esgrimida na apelação – designadamente, nas conclusões 10.ª e ss. – e novamente na arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação). Tanto bastaria para concluir, também relativamente à terceira questão, que não deve conhecer-se do objeto do recurso, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. De todo o modo, sempre se acrescentará que outras duas razões conduziriam (e conduzem) à mesma conclusão. A primeira prende-se com a ostensiva falta de dimensão normativa da questão, pois que, sob uma cobertura formal de aparência normativa, subjaz uma pretensão de reapreciação do juízo probatório, o que, como acima se disse, não corresponde à competência do Tribunal Constitucional. A Recorrente invoca as inconstitucionalidades para questionar a relevância probatória do documento e não incidentalmente (e com autonomia) qualquer norma que tenha constituído critério dessa mesma decisão. Não visa, deste modo, uma norma que tenha constituído critério de decisão, mas o juízo sobre o facto atinente à duração da união de facto. Centrando-se na “própria decisão judicial em si mesma considerada”, a Recorrente posiciona-se diretamente contra o ato de julgamento, mas tal construção não constitui, como vimos já, desligada que seja de um sentido normativo específico e adequadamente delimitado, uma “questão” que corresponda a um objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por fim, ainda que a apontada questão pudesse ingressar no processo como objeto do recurso (e, como vimos, não pode) o conhecimento do respetivo objeto, nesta parte, sempre resultaria afastado por a questão não ter correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, visto que o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do recurso em matéria de facto e, no mais, limitou-se a constatar que não se trata de prova legalmente vinculada (cfr. fls. 259/260). Ademais, de ambos os acórdãos do Tribunal da Relação resulta que o atestado da Junta de Freguesia não foi o único documento relevante para dar como provado o período de duração da união de facto, que decorreu também do depoimento das testemunhas (cfr. fls. 214/215), juízo que o Supremo Tribunal de Justiça nem sequer reponderou. Em síntese, a terceira questão acima indicada não foi atempadamente suscitada, não tem a necessária dimensão normativa e não corresponderia, em caso algum, à ratio decidendi da decisão recorrida. […]” 1.4.1. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, alegando o seguinte: “[…] 1. Pela douta decisão sumária reclamada não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente à primeira questão enunciada, tendo considerado que indiciava o recurso que se pretendia impugnar o aresto, sendo que as decisões judiciais não podem constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, mas somente as normas, 2. Mais afirma a douta decisão sumária que a questão enunciada por referência ao artigo 12.º do Código civil não está corretamente delimitado o preceito em que se contém a norma a fiscalizar, e que a referência ao artigo 12.º do Código Civil se mostra incompleta, e que a enunciação não cobre todo o arco normativo relevante para a decisão recorrida. 3. Ora, salvo o devido respeito, que muito é, a verdade é que, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente injusta. 4. Por isso, no seu requerimento de interposição de recurso, a, ora, Reclamante invocou a inconstitucionalidade do artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e a inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 2, da Lei 7/2001, de 11 de maio, na redação dada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, na interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido, por violar os artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da CRP. 5. Ora, a decisão reclamada separou as questões enunciadas, tornando-as absolutamente autónomas, quando, o que a Reclamante pretende é suscitar a inconstitucionalidade daquele arco normativo constituído pelo artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e a norma contida no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001 (na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30/08. 6. Assim, o douto acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça considerou que o n.º 2, do artigo 5º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, se aplica a situações de união de facto em que a morte do proprietário da casa de morada de família ocorreu antes da sua entrada em vigor. 7. No caso em apreço, a Recorrida, B. vivia em “união de facto” com o falecido C., quando este faleceu em 01/02/2007. 8. Ora, pretende o douto acórdão recorrido que a redação de 2010 da lei 7/2001 é aplicável à situação dos autos, já que não é relevante que o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei 23/2010, de 30 de Agosto, mas antes importa atentar em que a situação jurídica morte, passa a produzir efeitos a partir do momento em que entra em vigor um regime jurídico que integra tal situação fáctica na previsão da nova norma, sendo que o que importa considerar não é o momento da morte do membro da união de facto, mas se, no momento em que o membro sobrevivo pretende constituir o direito à habitação, se encontra preenchido o pressuposto do qual a lei faz depender a constituição desse direito. 9. Porém, quando C. faleceu, estava em vigor a Lei n.º 7/2001, de 11/05, e não a Lei n.º 23/2010, de 30/08, já que a união de facto prevista no artigo 2020º do C. Civil, consubstancia uma situação factual duradoura, na medida em que se prolonga no tempo, mas cessa com a morte de um dos seus membros. 10. Por outro lado, o membro sobrevivo, isto é, a Recorrida constituiu o direito à habitação logo após a morte do referido C., o que, aliás, lhe foi reconhecido, de acordo com a Lei 7/2001, em vigor à data da constituição de tal direito, com a duração de cinco anos, isto é, a Recorrida B. não despoletou a constituição de tal direito na emergência da presente ação, mas sim, logo após a morte de C., em 02 de fevereiro de 2007. 11. Ora, para efeitos da aplicação da lei no tempo, nos termos do artigo 12.º do C. Civil, os factos que permitem desencadear o efeito de atribuição ou reconhecimento do direito a que se arroga o sobrevivente da união de facto, devem reportar-se à data da morte, considerada como facto instantâneo. 12. Assim, a Lei n.º 23/2010, de 30/08, que introduziu um novo regime legal da proteção da união de facto, de acordo com o princípio "tempus regit actum", não se aplica às situações em que o óbito de um dos seus membros ocorreu em data anterior à sua vigência, não se aplicando ao caso em apreço, (cfr. Ac. TRL, de 15/12/2011, proc.º 1805/10.0YXLSB.Ll-2; Ac. RP, de 15/03/2011, proc.º n.º 10027/09.1 TBMAI.Pl, Ac. RC, de 08/11/2011, proc.º n.º 133/10.5TBPNL.Cl e Ac. RC, de 19/02/2013, proc.º n.º 1267/10.1TBCBR.Cl, Ac. RC, de 15/03/2011, proc.º n.º 10027/09.1 TBMAI.Pl, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 13. E, como refere o Ac. STJ, de 13/09/2011, proc. n.º 2903/0S.7TBCSC.L1.S1, quer a lei 7/2001, de 11/05, quer a Lei 23/2010, de 30/08, não contém normas de direito transitório que determinem expressamente a sua aplicação a factos passados (isto é, a situações de união de facto já dissolvidas à data da sua entrada em vigor), pelo que tem que prevalecer a regra estabelecida no artigo 12º, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual a lei só dispõe para o futuro, sob pena de retroatividade, como, aliás, é o presente caso, pelo que o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 14. Efetivamente, a situação ou relação jurídica a considerar "in casu" é a união de facto, tal como consta do artigo 1º, n.º 2, da lei 7/2001, sendo que tal situação já não subsistia à data da publicação e entrada em vigor da Lei 23/2010, uma vez que cessou com a morte do referido C. em Fevereiro de 2007, sendo que, destinando-se esta lei a estabelecer os direitos do membro sobrevivo da união de facto de modo diverso do que a Lei 7/2001 previa até então, a exigência legal da subsistência da relação jurídica à data da entrada em vigor da nova lei, prevista no n.º 2, do artigo 12.º do C. Civil, só pode significar que esta só se aplica aos casos em que a união de facto ainda se mantenha em tal data, pelo que ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 15. Por outro lado, o artigo 12.º, do C. Civil no entendimento do douto acórdão recorrido, no sentido de que a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam), com a entrada em vigor da lei nova, atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, sendo, por isso, tal norma inconstitucional, nessa interpretação, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito à habitação da Recorrida foi constituído e exercido por cinco anos e a referida interpretação do douto acórdão recorrido determina que, de um momento para o outro, a Recorrente se veja na contingência de não poder fazer uso do seu direito de propriedade por longos anos (à exceção das despesas da fração), situação que se pode perpetuar e é atentatória dos seus direitos mais elementares, sendo certo que, ao contrário do afirmado pelo douto acórdão recorrido, o facto de a ter comprado por um valor tão baixo é significativo das suas enormes debilidades económicas. 16. Isto é, quando se verificou a alteração legislativa, a Recorrida já era titular de um direito real de habitação, com a duração de cinco anos, que se tinha constituído na sua esfera jurídica logo após a morte do referido C., em fevereiro de 2007, pelo que é aplicável "in casu", a redação original da Lei 7/2001, de 11 de maio. 17. Assim, a referida norma do artigo 5.º, n.º 2, da Lei 7/2001, na redação dada pela lei 23/2010, de 30 de agosto, na interpretação que lhe foi dada pelo douto acórdão recorrido, no sentido de que se aplica às uniões de facto, mesmo quando um dos unidos já faleceu há anos, à data da sua entrada em vigor, isto é, quando o direito real de habitação já se encontrava constituído na esfera jurídica das partes por cinco anos, tornam o referido artigo 5º, n.º 2, inconstitucional, nessa perspetiva. 18. Deste modo, não há dúvida de que a Reclamante suscitou a questão da desarmonia constitucional da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao caso "sub judice", em que a conjugação do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001 (alterada pela lei 23/2010, de 30/08) com o artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, violam as normas ínsitas nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da CRP. 19. Assim, salvo o devido respeito, que muito é, deverá concluir-se que a decisão sumária, ora, reclamada, viola o disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC. 20. Acresce que, segundo o n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC, “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”, o que não aconteceu “in casu”, pelo que tal disposição acabou por ser violada pela douta decisão sumária, bem como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional, o que redundaria numa gritante injustiça, já que “summum jus, suma injuria”. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgada procedente a presente reclamação, admitindo-se o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos artigos 76.º e seguintes da referida LTC. […]” (sublinhados acrescentados). 1.4.2. A Recorrida não respondeu à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, se entendeu que (cfr. item 1.4., supra): (i) a Recorrente colocou três questões de inconstitucionalidade autónomas; (ii) a primeira não foi corretamente delimitada, encontrava-se incompleta e não correspondia integralmente ao critério normativo que operou na decisão recorrida; (iii) a segunda questão não foi suscitada no decurso do processo; (iv) a terceira questão também não foi suscitada no decurso do processo, não tem adequada dimensão normativa e não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. 2.1. Lida a reclamação, verifica-se, antes de mais, que a Reclamante não impugna, propriamente, os fundamentos da decisão sumária. Para além de relatar incidências processuais (pontos 1. a 4. da reclamação), alegar sobre o mérito da causa, repetindo as razões que moldaram os recursos ordinários, o que constitui matéria fora do âmbito do recurso de fiscalização da inconstitucionalidade (pontos 6. a 14. da reclamação) e reiterar as suscitações de inconstitucionalidade já apreciadas na decisão sumária (pontos 15. a 17. da reclamação), a Reclamante limita-se a afirmar que: (i) na decisão sumária, as três questões foram indevidamente autonomizadas, porque a Recorrente pretendia questionar todo o arco normativo “constituído pelo artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e a norma contida no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001 (na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30/08” (ponto 5. da reclamação); (ii) suscitou a dita questão no decurso do processo (ponto 18. da reclamação); pelo que (iii) a decisão reclamada errou ao não admitir o recurso (ponto 19. da reclamação); e, se assim não fosse, (iv) a Recorrente devia ter sido convidada a aperfeiçoar, completar ou corrigir o requerimento de interposição do recurso (ponto 20. da reclamação). Antes de mais, importa notar que não foi o relator que, arbitrariamente, autonomizou as questões indicadas no requerimento de interposição do recurso. Foi a Requerente que as segmentou, atribuindo a cada uma um certo sentido interpretativo, nada referindo quanto à sua consideração global, apresentando-as, enfim, como problemas – ou normas – independentes entre si (cfr. item 1.3., supra; fls. 284 e ss.). Se pretendeu indicar uma só norma, essa pretensão não decorre, de forma alguma, do teor do requerimento de interposição do recurso. Mas, ainda que assim não fosse, e aquelas questões pudessem ser agregadas numa só – não podem, desde logo, porque foram construídas com sentidos diversos, não sobreponíveis e não agregáveis numa só dimensão normativa – sempre subsistiria o obstáculo decorrente de a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, não ter sido suscitada nas alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. item 1.2., supra; fls. 175 e ss.). A Reclamante afirma que suscitou a questão, mas esta afirmação surge como mera petição de princípio, não sendo demonstrada, designadamente, pela indicação da passagem relevante das alegações em que, no entender da Recorrente, aquela suscitação teve lugar. No mais, como já se deixou expresso, a Reclamante não impugna a generalidade dos fundamentos da decisão reclamada, designadamente que: (i) a primeira questão não foi corretamente delimitada, encontrava-se incompleta e não correspondia integralmente ao critério normativo que operou na decisão recorrida; e (ii) a terceira questão também não foi suscitada no decurso do processo, não tem adequada dimensão normativa e não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, tais fundamentos da decisão reclamada, para além de não terem sido impugnados, são válidos, aqui se dando por integralmente reproduzidos. Deve, pois, confirmar-se a decisão sumária impugnada, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, visto que este não padece de insuficiências meramente formais. Os obstáculos ao conhecimento do objeto do recurso situam-se a montante daquela peça processual (nomeadamente, a falta de dimensão normativa, a omissão da suscitação das questões e a não correspondência entre estas e o critério de decisão), não sendo passíveis de superação através do seu aperfeiçoamento. 2.2. Pelas razões que antecedem, a reclamação improcede. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi atribuído (fls. 27). Lisboa, 13 de abril de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers
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AI generatedartigo 12.º do Código Civil, artigo 12.º do CC, artigo 12º do CC, artigo 29.º da CRP, artigo 103.º, n.º 3 da CRP, artigo 2020.º do Código Civil; 71/2018 · Tribunal Constitucional: A. (a ora Recorrente) intentou na (então designada) 1.ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa uma ação declarativa comum contra B. – ação que ali correu termos com o n.º 7397/15.6T8LSB –, pedindo: (i) a declaração de ser dona e legitima comproprietária de certa fração autónoma; (ii) a condenação da Ré na desocupação e entrega à Autora dessa mesma fração; e (iii) a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização. Alegou, em síntese, ser comproprietária da fração autónoma que identifica, por compra a sua mãe, que a havia herdado de C.. Este, à data da sua morte (em 01/02/2007), vivia em união de facto com a ora Ré, que por via disso tinha o direito de habitar a fração pelo prazo de 5 anos, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (na sua redação original), entretanto já decorridos. 1.1. Contestou a Ré, invocando, inter alia, o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, ao abrigo do qual entende poder permanecer na fração pelo tempo que durou a união de facto – no caso, 22 anos. 1.1.1. No tribunal de primeira instância, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, declarando que a autora é dona e legitima comproprietária da fração em causa, “condenando” a Ré a reconhecer e respeitar tal direito e absolvendo-a dos demais pedidos contra si deduzidos. 1.1.2. A Autora interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ali alegou a inaplicabilidade, ao caso, da redação da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, por ser posterior à morte de C.. 1.1.3. No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, datado de 14/02/2017, julgando a apelação improcedente e, consequentemente, confirmando a sentença recorrida. Entendeu-se, nesta decisão, que “[…] entrando em vigor uma lei nova que rege para o futuro, de forma diversa, o conteúdo de certa relação jurídica, abstraindo do respetivo facto gerador, deve entender-se, à luz do disposto pelo artigo 12.º, n.º 2, do CC, que abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor […]”, tratando-se de uma hipótese de retroconexão, não de retroatividade (“[…] a Lei 23/2010, de 30 de agosto, aplica-se a todos os sobreviventes da união de facto, independentemente da morte do beneficiário ter ocorrido em momento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, apenas sendo necessário a verificação daquela situação no momento do falecimento […]”). 1.1.4. A Autora arguiu a nulidade desta decisão, que foi indeferida em segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30/05/2017. 1.2. Persistentemente inconformada, a Autora interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/02/2017 para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas respetivas alegações (fls. 175/197) pode ler-se, designadamente, o seguinte: “[…] 22. Efetivamente, a situação ou relação jurídica a considerar ‘in casu’ é a união de facto, tal como consta do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, sendo que tal situação já não subsistia à data da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, uma vez que cessou com a morte do referido C., em fevereiro de 2007, sendo que, destinando-se esta lei a estabelecer os direitos do membro sobrevivo da união de facto de modo diverso do que a Lei n.º 7/2001 previa até então, a exigência legal da subsistência da relação jurídica à data da entrada em vigor da nova lei, prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil só pode significar que esta só se aplica aos casos em que a união de facto ainda se mantenha em tal data, pelo que ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 24. Por outro lado, esta interpretação que o douto acórdão recorrido faz do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de que a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam), com a entrada em vigor da lei nova, atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, sendo, por isso, tal interpretação inconstitucional, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito à habitação da Recorrida foi constituído e exercido por cinco anos e a referida interpretação do douto acórdão recorrido determina que, de um momento para o outro, a Recorrente se veja na contingência de não poder fazer uso do seu direito de propriedade por longos anos (à exceção das despesas da fração), situação que se pode perpetuar e é atentatória dos seus direitos mais elementares. […] Conclusões […] 22.ª – A interpretação que o douto acórdão recorrido faz do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de que a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam), com a entrada em vigor da lei nova, atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, para além de violar o direito de propriedade privada, sendo, por isso, tal interpretação, inconstitucional, violando o disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito à habitação da Recorrida foi constituído e exercido por cinco anos e a referida interpretação do douto acórdão recorrido determina que a Recorrente veja o seu direito de propriedade cerceado por longos anos (à exceção das despesas com a fração). […]”. 1.2.1. O Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso (como revista excecional) e, conhecendo do respetivo mérito, proferiu acórdão, datado de 28/11/2017, negando a revista e, consequentemente, confirmando o acórdão recorrido. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] A questão jurídica suscitada nos autos é de resolver pelo disposto no artigo 12.º do CC, por a lei nova estar a dispor ‘diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem’. Dito por outro modo: a lei nova dispõe sobre o conteúdo temporal do direito real de habitação do unido de facto, depois da morte do ex-membro com quem vivia, sem indicar que se pretende aplicar apenas a situações jurídicas que se constituam após a sua entrada em vigor (i.e., situações em que a morte de um dos membros ocorre posteriormente a agosto de 2010). Na verdade, a lei nova veio alterar o conteúdo de uma relação jurídica existente na data em que a nova lei vem a entrar em vigor – a relação jurídica que se estabelece entre o membro sobrevivo da união de facto e os sujeitos que sejam titulares de direitos sobre o imóvel relativo à casa de morada dos unidos. E a lei nova interfere com esse conteúdo, ‘com total abstração dos factos que lhe deram origem’. Por essas razões, a lei nova deve ser aplicada às situações jurídicas anteriormente constituídas e que ainda produzam efeitos no momento da sua entrada em vigor (envolvendo um fenómeno que tem sido denominado ‘retrospetividade da lei’, e que não se confunde com a sua retroatividade). A admissibilidade da aplicação da lei nova a factos constitutivos de um direito formado ao abrigo da lei antiga encontra-se justificada pelo n.º 2 do artigo 12.º do CC, no qual se identifica uma disposição especial, tendo em conta a solução do n.º 1 do mesmo artigo (disposição geral), fazendo surgir aqui uma relação de especialidade entre os dois pontos normativos do artigo 12.º. A solução de dar prevalência à norma especial em face da norma geral é uma solução jurídica perfeitamente consolidada na doutrina e na jurisprudência: a prevalência do n.º 2 do artigo 12.º do CC sobre o n.º 1 não envolve uma aplicação retroativa da lei nova (cf., sobre o ponto, a anotação ao artigo 12.º do CC da autoria de Diogo Freitas do Amaral, in Código Civil Anotado [coord. Ana Prata], Vol. I, Almedina, 2017, p. 31-35). Nessa medida não há violação do princípio segundo o qual a lei só dispõe para o futuro (princípio da irretroatividade). Note-se, ainda, que nem mesmo este princípio da irretroatividade da lei nova tem um carácter absoluto. O n.º 1 do artigo 12.º do CC é inequívoco na indicação da possibilidade de existirem leis retroativas. Naturalmente que uma disposição legal retroativa, como exceção à regra do n.º 1 do artigo 12.º do CC, 1.ª frase, não é admitida sem mais. Os seus limites estão patenteados no sistema jurídico como um todo coerente. Desde logo, o próprio n.º 1 do artigo 12º do CC indica que se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; não menos importante é a limitação decorrente da CRP em matéria de criação de novos crimes, agravação de penas, criação de novos impostos, agravamento de taxas, revogação de isenções, interferência na validade de atos e negócios jurídicos anteriores ou incapacitação superveniente de menores (vd. neste sentido, anotação ao artigo 12.º do CC da autoria de Diogo Freitas do Amaral, já citado, p. 31-32). As leis retroativas estão, por isso, proibidas quando restrinjam “direitos, liberdades e garantias” (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), procedam à “criação de novos tipos de crimes, ou de medidas de segurança, e agravamento de penas ou medidas de segurança pré-existentes” (artigo 29.º da CRP), “criação ou agravação de impostos” (artigo 103.º, n.º 3 da CRP). Continuando a acompanhar a posição de Diogo Freitas do Amaral, importa perceber os motivos pelos quais se considera fundamental existir um princípio de não retroatividade das leis, que no dizer do autor é duplo: “um fundamento jurídico, relativo à necessidade de certeza da vida dos cidadãos; e um fundamento de natureza política-ideológica, inerente à atitude não totalitária do “Estado de direito democrático”, assente na dignidade da pessoa humana, que impõe o respeito pelos direitos adquiridos”. Citando ainda o mesmo autor: ‘O conteúdo das relações ou situações jurídicas duradoiras constituídas ao tempo da lei antiga pode ser modificado pela lei nova, desde a entrada em vigor desta, mesmo que a lei nova seja mais desfavorável, aos titulares de tais relações ou situações – isto para atender à necessidade de as leis poderem ser reformistas de acordo com o progresso económico, social e cultural.’ 12. Na situação dos autos, em 2010, o membro da união de facto sobrevivo encontrava-se a exercer o direito real de habitação sobre a casa que havia sido a morada dos unidos de facto, sem oposição do seu titular. O exercício deste direito de habitação havia sido iniciado com a morte do ex-unido de facto, em fevereiro de 2007. No início do exercício do direito a lei dispunha sobre o seu carácter temporário, fixando 5 anos. No decurso desse exercício, uma lei nova veio permitir ao ex-unido, membro sobrevivo, que pudesse permanecer na titularidade desse seu direito real por prazo superior a 5 anos, demonstrando que a união de facto havia tido duração superior. O direito de habitação em causa é qualificado pela própria lei como direito real. E como tal goza das características dos direitos reais, nomeadamente da oponibilidade erga omnes, independentemente do seu registo (que pode ser efetuado, mas não tem carácter constitutivo – como se estabelece no Código do Registo Predial – artigos 4.º e 5.º). Este direito, modificado pela lei nova, é oponível ao proprietário da fração, quer este seja titular de um direito real maior no momento da entrada em vigor da lei nova, quer este o tenha adquirido posteriormente. No caso dos autos, os factos provados (que destacamos) são inequívocos no sentido de que a Autora, ora recorrente, deveria saber e ter plena consciência da limitação do seu direito no momento em que o adquiriu – por compra e venda (de 1 euro) da fração em compropriedade. Recorde-se que vem provado: ‘B) A referida fração autónoma passou a integrar o seu património, na proporção de metade, por haver adquirido aquela em 11 de julho de 2013, conforme escritura de compra e venda lavrada no Cartório Notarial de Sandra Brás; F) Por carta de 12 de março de 2012, a Ré foi interpelada em nome da falecida D., então proprietária da fração autónoma para proceder entrega da mesma, considerando que havia caducado em 1 de fevereiro de 2012 o direito real de habitação, tudo como melhor consta do documento junto a fls. 26, que aqui se dá por reproduzido’. Na verdade: i) em 11 de julho de 2013, o regime de proteção da união de facto (com as modificações introduzidas em 2010) há muito estava em vigor; ii) em 11 de julho de 2013 também já havia decorrido mais de um ano sobre a data em que “supostamente” o direito da Ré “caducaria” (1 de fevereiro de 2012), conforme argumenta a Autora. […]”. 1.3. A Autora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] [V]em […] interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ‘ex vi’ n.ºs 1 e 2 do art. 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15/11 (LOTC), com a redação introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26/02, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O douto acórdão recorrido considerou que o n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, se aplica a situações de união de facto em que a morte do proprietário da casa de morada de família ocorreu antes da sua entrada em vigor. 2. No caso em apreço, a Recorrida B. vivia em ‘união de facto’ com o falecido C., quando este faleceu em 01/02/2007. 3. Ora, pretende o douto acórdão recorrido que a redação de 2010 da lei 7/2001 é aplicável à situação dos autos, já que não é relevante que o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei 23/2010, de 30 de agosto, mas antes importa atentar em que a situação jurídica morte passa a produzir efeitos a partir do momento em que entra em vigor um regime jurídico que integra tal situação fáctica na previsão da nova norma, sendo que o que importa considerar não é o momento da morte do membro da união de facto, mas se, no momento em que o membro sobrevivo pretende constituir o direito à habitação, se encontra preenchido o pressuposto do qual a lei faz depender a constituição desse direito. 4. Porém, quando C. faleceu, estava em vigor a Lei n.º 7/2001, de 11/05, e não a Lei n.º 23/2010, de 30/08, já que a união de facto prevista no artigo 2020.º do Código Civil, consubstancia uma situação factual duradoura, na medida em que se prolonga no tempo, mas cessa com a morte de um dos seus membros. 5. Por outro lado, o membro sobrevivo, isto é, a Recorrida constituiu o direito à habitação logo após a morte do referido C., o que, aliás, lhe foi reconhecido, de acordo com a Lei n.º 7/2001, em vigor à data da constituição de tal direito, com a duração de cinco anos, isto é, a Recorrida B. não despoletou a constituição de tal direito na emergência da presente ação, mas sim, logo após a morte de C., em 2 de fevereiro de 2007. 6. Ora, para efeitos da aplicação da lei no tempo, nos termos do artigo 12.º do Código Civil, os factos que permitem desencadear o efeito de atribuição ou reconhecimento do direito a que se arroga o sobrevivente da união de facto devem reportar-se à data da morte, considerada como facto instantâneo. 7. Assim, a Lei n.º 23/2010, de 30/08, que introduziu um novo regime legal da proteção da união de facto, de acordo com o princípio “tempus regit actum”, não se aplica às situações em que o óbito de um dos seus membros ocorreu em data anterior à sua vigência, não se aplicando ao caso em apreço, (cfr. Ac. TRL de 15/12/2011, proc. n.º 1805/10.0YXLSB.L1-2; Ac. TRP de 15/03/2011, proc. n.º 10027/09.1TBMAI.P1, Ac. TRC de 08/11/2011, proc. n.º 133/10.5TBPNL.C1, Ac. TRC de 19/02/2013, proc. n.º 1267/10.1TBCBR.C1, e Ac. TRC de 15/03/2011, proc. n.º 10027/09.1TBMAI.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 8. E, como refere o Ac. STJ, de 13/09/2011, proc. n.º 2903/05.7TBCSC.L1.S1, quer a Lei n.º 7/2001, de 11/05, quer a Lei n.º 23/2010, de 30/08, não contêm normas de direito transitório que determinem expressamente a sua aplicação a factos passados (isto é, a situações de união de facto já dissolvidas à data da sua entrada em vigor), pelo que tem que prevalecer a regra estabelecida no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual a lei só dispõe para o futuro, sob pena de retroatividade, como, aliás, é o presente caso, pelo que o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 9. Efetivamente, a situação ou relação jurídica a considerar ‘in casu’ é a união de facto, tal como consta do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, sendo que tal situação já não subsistia à data da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, uma vez que cessou com a morte do referido C., em fevereiro de 2007, sendo que, destinando-se esta lei a estabelecer os direitos do membro sobrevivo da união de facto de modo diverso do que a Lei n.º 7/2001 previa até então, a exigência legal da subsistência da relação jurídica à data da entrada em vigor da nova lei, prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, só pode significar que esta só se aplica aos casos em que a união de facto ainda se mantenha em tal data, pelo que ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 10. Por outro lado, o artigo 12.º do Código Civil, no entendimento do douto acórdão recorrido, no sentido de que a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam) com a entrada em vigor da lei nova atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, sendo, por isso, tal norma inconstitucional, nessa interpretação, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito à habitação da Recorrida foi constituído e exercido por cinco anos e a referida interpretação do douto acórdão recorrido determina que, de um momento para o outro, a Recorrente se veja na contingência de não poder fazer uso do seu direito de propriedade por longos anos (à exceção das despesas da fração), situação que se pode perpetuar e é atentatória dos seus direitos mais elementares, sendo certo que, ao contrário do afirmado pelo douto acórdão recorrido, o facto de a ter comprado por um valor tão baixo é significativo das suas enormes debilidades económicas. 11. Isto é, quando se verificou a alteração legislativa, a Recorrida já era titular de um direito real de habitação, com a duração de cinco anos, que se tinha constituído na sua esfera jurídica logo após a morte do referido C., em fevereiro de 2007, pelo que é aplicável ‘in casu’ a redação original da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. 12. Assim, a referida norma do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, na interpretação que lhe foi dada pelo douto acórdão recorrido, no sentido de que se aplica às uniões de facto, mesmo quando um dos unidos já faleceu há anos, à data da sua entrada em vigor, isto é, quando o direito real de habitação já se encontrava constituído na esfera jurídica das partes por cinco anos, tornam o referido artigo 5.º, n.º 2, inconstitucional, nessa perspetiva. 13. Por outro lado, o douto acórdão recorrido, muito surpreendentemente, veio considerar que o Atestado da Junta de Freguesia junto aos autos, podia fazer prova do tempo de duração da união de facto. 14. Ora, o n.º 4 do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001 admite a prova por atestado da Junta de Freguesia como apenas podendo atestar que a interessada residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, devendo ser acompanhado de declaração da interessada sob compromisso de honra, de certidão de cópia integral do registo de nascimento da interessada e do óbito do falecido. 15. Porém, o atestado ‘sub judice’ acaba por, na perspetiva do douto acórdão recorrido, provar o período de duração da união de facto (22 anos, que apenas é referido, em sede de prova, no referido atestado da Junta de Freguesia), quando a única coisa que pode atestar é a existência da união de facto, mas não a sua duração, para além de que não obedecia aos requisitos legais para a sua validade, isto é, o que o atestado da Junta de Freguesia pode provar é a união de facto juridicamente relevante, a de há mais de dois anos, mas não o período da sua duração. Por isso, tal interpretação feita pelo douto acórdão recorrido ao artigo 2.º-A, n.º 4, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, ao permitir este meio de prova quanto ao período de duração da união de facto, é inconstitucional, porque viola o artigo 20.º, n.º 4, “in fine”, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito a um processo equitativo, onde se inclui o direito a controlar e valorar as provas e o seu resultado. Pelo exposto, vem a Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da supracitada Lei n.º 28/82, de 15/11 (LOTC), requerer a V.ª Ex.ª que se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos artigos 76.º e seguintes da referida Lei. […]” (sublinhados acrescentados). 1.3.1. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: “[…] 2.2. A esta luz, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.3. supra) e, bem assim, atenta a dinâmica processual verificada até esse momento, resulta que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas. Vejamos porquê, recordando que a Recorrente, enuncia, no seu requerimento de interposição do recurso, três “questões” (para além de considerações atinentes à mera interpretação do direito infraconstitucional, de que não cumpre tratar no Tribunal Constitucional), a saber, e citando: – (1) a norma contida no artigo 12.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual “[…] a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam) com a entrada em vigor da lei nova […]”; – (2) a norma contida no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, na interpretação segundo a qual a sua previsão “[…] se aplica às uniões de facto, mesmo quando um dos unidos já faleceu há anos, à data da sua entrada em vigor, isto é, quando o direito real de habitação já se encontrava constituído na esfera jurídica das partes por cinco anos […]”; e – (3) a norma contida no artigo 2.º-A, n.º 4, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, a interpretação segundo a qual é “[…] permit[ido o atestado da Junta de Freguesia como] meio de prova quanto ao período de duração da união de facto […]”. 2.2.1. Relativamente à questão enunciada por referência ao artigo 12.º do Código Civil, assinala-se, antes de mais, que não está corretamente delimitado o preceito em que se contém a norma a fiscalizar, tendo em conta que o mesmo contém dois números, com sentidos normativos muito distintos. É certo que, na suscitação da questão perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (isto é, no recurso de revista), é concretizado o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil (cfr. item 1.2., supra). No entanto, a norma que constituiu parte do critério da decisão recorrida (do Supremo Tribunal de Justiça – sendo a mesma, aliás, que havia constituído critério de decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa) foi a do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. Em segundo lugar, a referência ao artigo 12.º do Código Civil (em qualquer dos seus segmentos) mostra-se incompleta, uma vez que a solução do caso é ditada pela conjugação entre as normas do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil e as do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 7/2001, na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Dito de outro modo, a enunciação não cobre todo o arco normativo relevante para a decisão recorrida. Por fim, a apontada enunciação da Recorrente contém qualificações e incidências que não encontram rigorosa correspondência com a decisão recorrida. Não há interpretação normativa no sentido em que “[…] a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados […]”, pois o Supremo Tribunal de Justiça centra a relevância da interpretação no momento em que a Recorrente adquiriu o imóvel (“[…] a Recorrente devia saber que o direito real em causa poderia ser invocado e devia conhecer os contornos do seu regime jurídico […] no momento em que adquiriu o bem em compropriedade […]” – fls. 257). Também não está em causa, na decisão recorrida, a “[…] constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição”, visto que o Supremo Tribunal de Justiça salienta, repetidamente, que está em causa uma relação jurídica já constituída (“[…] a limitação ou restrição do direito de propriedade não resulta da versão da lei introduzida em 2010; essa limitação ou restrição era já uma certeza nessa data e, mais ainda, na data em que a recorrente adquire em compropriedade […]” – fls. 256). Pelos mesmos motivos, nenhuma norma foi interpretada e aplicada no sentido de que “[…] uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam) com a entrada em vigor da lei nova”. Assim, deve concluir-se que, relativamente à primeira questão acima indicada, a interpretação normativa enunciada pela Recorrente não corresponde ao critério da decisão recorrida, o que, como vimos, compromete a admissibilidade do recurso. 2.2.2. Relativamente à segunda questão, por referência ao artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, é manifesto que – sem prejuízo de outras considerações sobre o caráter mais ou menos completo da enunciação – verifica-se que a Recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade, com o indicado sentido, ao longo do processo, mais concretamente nas alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça, das quais está completamente ausente tal construção normativa de uma questão de inconstitucionalidade. A este propósito, realça-se que, não o tendo feito, era exigível à Recorrente que o fizesse, pois dispunha de todos os elementos para tanto, uma vez que a interpretação em causa não surge pela primeira vez na decisão recorrida, tendo relevado também no acórdão do Tribunal da Relação. Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à segunda questão acima enunciada. 2.2.3. As considerações que constam do item anterior, relativamente à segunda questão acima indicada, valem, mutatis mutandis, também para a terceira, que também não foi suscitada na revista, estando a Recorrente em condições de o fazer (basta atentar na circunstância de a relevância probatória do atestado da Junta de Freguesia já ter sido esgrimida na apelação – designadamente, nas conclusões 10.ª e ss. – e novamente na arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação). Tanto bastaria para concluir, também relativamente à terceira questão, que não deve conhecer-se do objeto do recurso, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. De todo o modo, sempre se acrescentará que outras duas razões conduziriam (e conduzem) à mesma conclusão. A primeira prende-se com a ostensiva falta de dimensão normativa da questão, pois que, sob uma cobertura formal de aparência normativa, subjaz uma pretensão de reapreciação do juízo probatório, o que, como acima se disse, não corresponde à competência do Tribunal Constitucional. A Recorrente invoca as inconstitucionalidades para questionar a relevância probatória do documento e não incidentalmente (e com autonomia) qualquer norma que tenha constituído critério dessa mesma decisão. Não visa, deste modo, uma norma que tenha constituído critério de decisão, mas o juízo sobre o facto atinente à duração da união de facto. Centrando-se na “própria decisão judicial em si mesma considerada”, a Recorrente posiciona-se diretamente contra o ato de julgamento, mas tal construção não constitui, como vimos já, desligada que seja de um sentido normativo específico e adequadamente delimitado, uma “questão” que corresponda a um objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por fim, ainda que a apontada questão pudesse ingressar no processo como objeto do recurso (e, como vimos, não pode) o conhecimento do respetivo objeto, nesta parte, sempre resultaria afastado por a questão não ter correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, visto que o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do recurso em matéria de facto e, no mais, limitou-se a constatar que não se trata de prova legalmente vinculada (cfr. fls. 259/260). Ademais, de ambos os acórdãos do Tribunal da Relação resulta que o atestado da Junta de Freguesia não foi o único documento relevante para dar como provado o período de duração da união de facto, que decorreu também do depoimento das testemunhas (cfr. fls. 214/215), juízo que o Supremo Tribunal de Justiça nem sequer reponderou. Em síntese, a terceira questão acima indicada não foi atempadamente suscitada, não tem a necessária dimensão normativa e não corresponderia, em caso algum, à ratio decidendi da decisão recorrida. […]” 1.4.1. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, alegando o seguinte: “[…] 1. Pela douta decisão sumária reclamada não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente à primeira questão enunciada, tendo considerado que indiciava o recurso que se pretendia impugnar o aresto, sendo que as decisões judiciais não podem constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, mas somente as normas, 2. Mais afirma a douta decisão sumária que a questão enunciada por referência ao artigo 12.º do Código civil não está corretamente delimitado o preceito em que se contém a norma a fiscalizar, e que a referência ao artigo 12.º do Código Civil se mostra incompleta, e que a enunciação não cobre todo o arco normativo relevante para a decisão recorrida. 3. Ora, salvo o devido respeito, que muito é, a verdade é que, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente injusta. 4. Por isso, no seu requerimento de interposição de recurso, a, ora, Reclamante invocou a inconstitucionalidade do artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e a inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 2, da Lei 7/2001, de 11 de maio, na redação dada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, na interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido, por violar os artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da CRP. 5. Ora, a decisão reclamada separou as questões enunciadas, tornando-as absolutamente autónomas, quando, o que a Reclamante pretende é suscitar a inconstitucionalidade daquele arco normativo constituído pelo artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e a norma contida no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001 (na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30/08. 6. Assim, o douto acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça considerou que o n.º 2, do artigo 5º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, se aplica a situações de união de facto em que a morte do proprietário da casa de morada de família ocorreu antes da sua entrada em vigor. 7. No caso em apreço, a Recorrida, B. vivia em “união de facto” com o falecido C., quando este faleceu em 01/02/2007. 8. Ora, pretende o douto acórdão recorrido que a redação de 2010 da lei 7/2001 é aplicável à situação dos autos, já que não é relevante que o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei 23/2010, de 30 de Agosto, mas antes importa atentar em que a situação jurídica morte, passa a produzir efeitos a partir do momento em que entra em vigor um regime jurídico que integra tal situação fáctica na previsão da nova norma, sendo que o que importa considerar não é o momento da morte do membro da união de facto, mas se, no momento em que o membro sobrevivo pretende constituir o direito à habitação, se encontra preenchido o pressuposto do qual a lei faz depender a constituição desse direito. 9. Porém, quando C. faleceu, estava em vigor a Lei n.º 7/2001, de 11/05, e não a Lei n.º 23/2010, de 30/08, já que a união de facto prevista no artigo 2020º do C. Civil, consubstancia uma situação factual duradoura, na medida em que se prolonga no tempo, mas cessa com a morte de um dos seus membros. 10. Por outro lado, o membro sobrevivo, isto é, a Recorrida constituiu o direito à habitação logo após a morte do referido C., o que, aliás, lhe foi reconhecido, de acordo com a Lei 7/2001, em vigor à data da constituição de tal direito, com a duração de cinco anos, isto é, a Recorrida B. não despoletou a constituição de tal direito na emergência da presente ação, mas sim, logo após a morte de C., em 02 de fevereiro de 2007. 11. Ora, para efeitos da aplicação da lei no tempo, nos termos do artigo 12.º do C. Civil, os factos que permitem desencadear o efeito de atribuição ou reconhecimento do direito a que se arroga o sobrevivente da união de facto, devem reportar-se à data da morte, considerada como facto instantâneo. 12. Assim, a Lei n.º 23/2010, de 30/08, que introduziu um novo regime legal da proteção da união de facto, de acordo com o princípio "tempus regit actum", não se aplica às situações em que o óbito de um dos seus membros ocorreu em data anterior à sua vigência, não se aplicando ao caso em apreço, (cfr. Ac. TRL, de 15/12/2011, proc.º 1805/10.0YXLSB.Ll-2; Ac. RP, de 15/03/2011, proc.º n.º 10027/09.1 TBMAI.Pl, Ac. RC, de 08/11/2011, proc.º n.º 133/10.5TBPNL.Cl e Ac. RC, de 19/02/2013, proc.º n.º 1267/10.1TBCBR.Cl, Ac. RC, de 15/03/2011, proc.º n.º 10027/09.1 TBMAI.Pl, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 13. E, como refere o Ac. STJ, de 13/09/2011, proc. n.º 2903/0S.7TBCSC.L1.S1, quer a lei 7/2001, de 11/05, quer a Lei 23/2010, de 30/08, não contém normas de direito transitório que determinem expressamente a sua aplicação a factos passados (isto é, a situações de união de facto já dissolvidas à data da sua entrada em vigor), pelo que tem que prevalecer a regra estabelecida no artigo 12º, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual a lei só dispõe para o futuro, sob pena de retroatividade, como, aliás, é o presente caso, pelo que o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 14. Efetivamente, a situação ou relação jurídica a considerar "in casu" é a união de facto, tal como consta do artigo 1º, n.º 2, da lei 7/2001, sendo que tal situação já não subsistia à data da publicação e entrada em vigor da Lei 23/2010, uma vez que cessou com a morte do referido C. em Fevereiro de 2007, sendo que, destinando-se esta lei a estabelecer os direitos do membro sobrevivo da união de facto de modo diverso do que a Lei 7/2001 previa até então, a exigência legal da subsistência da relação jurídica à data da entrada em vigor da nova lei, prevista no n.º 2, do artigo 12.º do C. Civil, só pode significar que esta só se aplica aos casos em que a união de facto ainda se mantenha em tal data, pelo que ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 15. Por outro lado, o artigo 12.º, do C. Civil no entendimento do douto acórdão recorrido, no sentido de que a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam), com a entrada em vigor da lei nova, atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, sendo, por isso, tal norma inconstitucional, nessa interpretação, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito à habitação da Recorrida foi constituído e exercido por cinco anos e a referida interpretação do douto acórdão recorrido determina que, de um momento para o outro, a Recorrente se veja na contingência de não poder fazer uso do seu direito de propriedade por longos anos (à exceção das despesas da fração), situação que se pode perpetuar e é atentatória dos seus direitos mais elementares, sendo certo que, ao contrário do afirmado pelo douto acórdão recorrido, o facto de a ter comprado por um valor tão baixo é significativo das suas enormes debilidades económicas. 16. Isto é, quando se verificou a alteração legislativa, a Recorrida já era titular de um direito real de habitação, com a duração de cinco anos, que se tinha constituído na sua esfera jurídica logo após a morte do referido C., em fevereiro de 2007, pelo que é aplicável "in casu", a redação original da Lei 7/2001, de 11 de maio. 17. Assim, a referida norma do artigo 5.º, n.º 2, da Lei 7/2001, na redação dada pela lei 23/2010, de 30 de agosto, na interpretação que lhe foi dada pelo douto acórdão recorrido, no sentido de que se aplica às uniões de facto, mesmo quando um dos unidos já faleceu há anos, à data da sua entrada em vigor, isto é, quando o direito real de habitação já se encontrava constituído na esfera jurídica das partes por cinco anos, tornam o referido artigo 5º, n.º 2, inconstitucional, nessa perspetiva. 18. Deste modo, não há dúvida de que a Reclamante suscitou a questão da desarmonia constitucional da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao caso "sub judice", em que a conjugação do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001 (alterada pela lei 23/2010, de 30/08) com o artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, violam as normas ínsitas nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da CRP. 19. Assim, salvo o devido respeito, que muito é, deverá concluir-se que a decisão sumária, ora, reclamada, viola o disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC. 20. Acresce que, segundo o n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC, “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”, o que não aconteceu “in casu”, pelo que tal disposição acabou por ser violada pela douta decisão sumária, bem como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional, o que redundaria numa gritante injustiça, já que “summum jus, suma injuria”. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgada procedente a presente reclamação, admitindo-se o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos artigos 76.º e seguintes da referida LTC. […]” (sublinhados acrescentados). 1.4.2. A Recorrida não respondeu à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, se entendeu que (cfr. item 1.4., supra): (i) a Recorrente colocou três questões de inconstitucionalidade autónomas; (ii) a primeira não foi corretamente delimitada, encontrava-se incompleta e não correspondia integralmente ao critério normativo que operou na decisão recorrida; (iii) a segunda questão não foi suscitada no decurso do processo; (iv) a terceira questão também não foi suscitada no decurso do processo, não tem adequada dimensão normativa e não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. 2.1. Lida a reclamação, verifica-se, antes de mais, que a Reclamante não impugna, propriamente, os fundamentos da decisão sumária. Para além de relatar incidências processuais (pontos 1. a 4. da reclamação), alegar sobre o mérito da causa, repetindo as razões que moldaram os recursos ordinários, o que constitui matéria fora do âmbito do recurso de fiscalização da inconstitucionalidade (pontos 6. a 14. da reclamação) e reiterar as suscitações de inconstitucionalidade já apreciadas na decisão sumária (pontos 15. a 17. da reclamação), a Reclamante limita-se a afirmar que: (i) na decisão sumária, as três questões foram indevidamente autonomizadas, porque a Recorrente pretendia questionar todo o arco normativo “constituído pelo artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e a norma contida no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001 (na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30/08” (ponto 5. da reclamação); (ii) suscitou a dita questão no decurso do processo (ponto 18. da reclamação); pelo que (iii) a decisão reclamada errou ao não admitir o recurso (ponto 19. da reclamação); e, se assim não fosse, (iv) a Recorrente devia ter sido convidada a aperfeiçoar, completar ou corrigir o requerimento de interposição do recurso (ponto 20. da reclamação). Antes de mais, importa notar que não foi o relator que, arbitrariamente, autonomizou as questões indicadas no requerimento de interposição do recurso. Foi a Requerente que as segmentou, atribuindo a cada uma um certo sentido interpretativo, nada referindo quanto à sua consideração global, apresentando-as, enfim, como problemas – ou normas – independentes entre si (cfr. item 1.3., supra; fls. 284 e ss.). Se pretendeu indicar uma só norma, essa pretensão não decorre, de forma alguma, do teor do requerimento de interposição do recurso. Mas, ainda que assim não fosse, e aquelas questões pudessem ser agregadas numa só – não podem, desde logo, porque foram construídas com sentidos diversos, não sobreponíveis e não agregáveis numa só dimensão normativa – sempre subsistiria o obstáculo decorrente de a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, não ter sido suscitada nas alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. item 1.2., supra; fls. 175 e ss.). A Reclamante afirma que suscitou a questão, mas esta afirmação surge como mera petição de princípio, não sendo demonstrada, designadamente, pela indicação da passagem relevante das alegações em que, no entender da Recorrente, aquela suscitação teve lugar. No mais, como já se deixou expresso, a Reclamante não impugna a generalidade dos fundamentos da decisão reclamada, designadamente que: (i) a primeira questão não foi corretamente delimitada, encontrava-se incompleta e não correspondia integralmente ao critério normativo que operou na decisão recorrida; e (ii) a terceira questão também não foi suscitada no decurso do processo, não tem adequada dimensão normativa e não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, tais fundamentos da decisão reclamada, para além de não terem sido impugnados, são válidos, aqui se dando por integralmente reproduzidos. Deve, pois, confirmar-se a decisão sumária impugnada, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, visto que este não padece de insuficiências meramente formais. Os obstáculos ao conhecimento do objeto do recurso situam-se a montante daquela peça processual (nomeadamente, a falta de dimensão normativa, a omissão da suscitação das questões e a não correspondência entre estas e o critério de decisão), não sendo passíveis de superação através do seu aperfeiçoamento. 2.2. Pelas razões que antecedem, a reclamação improcede. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi atribuído (fls. 27). Lisboa, 13 de abril de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers
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ACÓRDÃO Nº 201/2018 Processo n.º 71/2018 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (a ora Recorrente) intentou na (então designada) 1.ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa uma ação declarativa comum contra B. – ação que ali correu termos com o n.º 7397/15.6T8LSB –, pedindo: (i) a declaração de ser dona e legitima comproprietária de certa fração autónoma; (ii) a condenação da Ré na desocupação e entrega à Autora dessa mesma fração; e (iii) a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização. Alegou, em síntese, ser comproprietária da fração autónoma que identifica, por compra a sua mãe, que a havia herdado de C.. Este, à data da sua morte (em 01/02/2007), vivia em união de facto com a ora Ré, que por via disso tinha o direito de habitar a fração pelo prazo de 5 anos, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (na sua redação original), entretanto já decorridos. 1.1. Contestou a Ré, invocando, inter alia, o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, ao abrigo do qual entende poder permanecer na fração pelo tempo que durou a união de facto – no caso, 22 anos. 1.1.1. No tribunal de primeira instância, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, declarando que a autora é dona e legitima comproprietária da fração em causa, “condenando” a Ré a reconhecer e respeitar tal direito e absolvendo-a dos demais pedidos contra si deduzidos. 1.1.2. A Autora interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ali alegou a inaplicabilidade, ao caso, da redação da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, por ser posterior à morte de C.. 1.1.3. No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, datado de 14/02/2017, julgando a apelação improcedente e, consequentemente, confirmando a sentença recorrida. Entendeu-se, nesta decisão, que “[…] entrando em vigor uma lei nova que rege para o futuro, de forma diversa, o conteúdo de certa relação jurídica, abstraindo do respetivo facto gerador, deve entender-se, à luz do disposto pelo artigo 12.º, n.º 2, do CC, que abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor […]”, tratando-se de uma hipótese de retroconexão, não de retroatividade (“[…] a Lei 23/2010, de 30 de agosto, aplica-se a todos os sobreviventes da união de facto, independentemente da morte do beneficiário ter ocorrido em momento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, apenas sendo necessário a verificação daquela situação no momento do falecimento […]”). 1.1.4. A Autora arguiu a nulidade desta decisão, que foi indeferida em segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30/05/2017. 1.2. Persistentemente inconformada, a Autora interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/02/2017 para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas respetivas alegações (fls. 175/197) pode ler-se, designadamente, o seguinte: “[…] 22. Efetivamente, a situação ou relação jurídica a considerar ‘in casu’ é a união de facto, tal como consta do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, sendo que tal situação já não subsistia à data da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, uma vez que cessou com a morte do referido C., em fevereiro de 2007, sendo que, destinando-se esta lei a estabelecer os direitos do membro sobrevivo da união de facto de modo diverso do que a Lei n.º 7/2001 previa até então, a exigência legal da subsistência da relação jurídica à data da entrada em vigor da nova lei, prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil só pode significar que esta só se aplica aos casos em que a união de facto ainda se mantenha em tal data, pelo que ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 24. Por outro lado, esta interpretação que o douto acórdão recorrido faz do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de que a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam), com a entrada em vigor da lei nova, atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, sendo, por isso, tal interpretação inconstitucional, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito à habitação da Recorrida foi constituído e exercido por cinco anos e a referida interpretação do douto acórdão recorrido determina que, de um momento para o outro, a Recorrente se veja na contingência de não poder fazer uso do seu direito de propriedade por longos anos (à exceção das despesas da fração), situação que se pode perpetuar e é atentatória dos seus direitos mais elementares. […] Conclusões […] 22.ª – A interpretação que o douto acórdão recorrido faz do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de que a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam), com a entrada em vigor da lei nova, atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, para além de violar o direito de propriedade privada, sendo, por isso, tal interpretação, inconstitucional, violando o disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito à habitação da Recorrida foi constituído e exercido por cinco anos e a referida interpretação do douto acórdão recorrido determina que a Recorrente veja o seu direito de propriedade cerceado por longos anos (à exceção das despesas com a fração). […]”. 1.2.1. O Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso (como revista excecional) e, conhecendo do respetivo mérito, proferiu acórdão, datado de 28/11/2017, negando a revista e, consequentemente, confirmando o acórdão recorrido. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] A questão jurídica suscitada nos autos é de resolver pelo disposto no artigo 12.º do CC, por a lei nova estar a dispor ‘diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem’. Dito por outro modo: a lei nova dispõe sobre o conteúdo temporal do direito real de habitação do unido de facto, depois da morte do ex-membro com quem vivia, sem indicar que se pretende aplicar apenas a situações jurídicas que se constituam após a sua entrada em vigor (i.e., situações em que a morte de um dos membros ocorre posteriormente a agosto de 2010). Na verdade, a lei nova veio alterar o conteúdo de uma relação jurídica existente na data em que a nova lei vem a entrar em vigor – a relação jurídica que se estabelece entre o membro sobrevivo da união de facto e os sujeitos que sejam titulares de direitos sobre o imóvel relativo à casa de morada dos unidos. E a lei nova interfere com esse conteúdo, ‘com total abstração dos factos que lhe deram origem’. Por essas razões, a lei nova deve ser aplicada às situações jurídicas anteriormente constituídas e que ainda produzam efeitos no momento da sua entrada em vigor (envolvendo um fenómeno que tem sido denominado ‘retrospetividade da lei’, e que não se confunde com a sua retroatividade). A admissibilidade da aplicação da lei nova a factos constitutivos de um direito formado ao abrigo da lei antiga encontra-se justificada pelo n.º 2 do artigo 12.º do CC, no qual se identifica uma disposição especial, tendo em conta a solução do n.º 1 do mesmo artigo (disposição geral), fazendo surgir aqui uma relação de especialidade entre os dois pontos normativos do artigo 12.º. A solução de dar prevalência à norma especial em face da norma geral é uma solução jurídica perfeitamente consolidada na doutrina e na jurisprudência: a prevalência do n.º 2 do artigo 12.º do CC sobre o n.º 1 não envolve uma aplicação retroativa da lei nova (cf., sobre o ponto, a anotação ao artigo 12.º do CC da autoria de Diogo Freitas do Amaral, in Código Civil Anotado [coord. Ana Prata], Vol. I, Almedina, 2017, p. 31-35). Nessa medida não há violação do princípio segundo o qual a lei só dispõe para o futuro (princípio da irretroatividade). Note-se, ainda, que nem mesmo este princípio da irretroatividade da lei nova tem um carácter absoluto. O n.º 1 do artigo 12.º do CC é inequívoco na indicação da possibilidade de existirem leis retroativas. Naturalmente que uma disposição legal retroativa, como exceção à regra do n.º 1 do artigo 12.º do CC, 1.ª frase, não é admitida sem mais. Os seus limites estão patenteados no sistema jurídico como um todo coerente. Desde logo, o próprio n.º 1 do artigo 12º do CC indica que se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; não menos importante é a limitação decorrente da CRP em matéria de criação de novos crimes, agravação de penas, criação de novos impostos, agravamento de taxas, revogação de isenções, interferência na validade de atos e negócios jurídicos anteriores ou incapacitação superveniente de menores (vd. neste sentido, anotação ao artigo 12.º do CC da autoria de Diogo Freitas do Amaral, já citado, p. 31-32). As leis retroativas estão, por isso, proibidas quando restrinjam “direitos, liberdades e garantias” (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), procedam à “criação de novos tipos de crimes, ou de medidas de segurança, e agravamento de penas ou medidas de segurança pré-existentes” (artigo 29.º da CRP), “criação ou agravação de impostos” (artigo 103.º, n.º 3 da CRP). Continuando a acompanhar a posição de Diogo Freitas do Amaral, importa perceber os motivos pelos quais se considera fundamental existir um princípio de não retroatividade das leis, que no dizer do autor é duplo: “um fundamento jurídico, relativo à necessidade de certeza da vida dos cidadãos; e um fundamento de natureza política-ideológica, inerente à atitude não totalitária do “Estado de direito democrático”, assente na dignidade da pessoa humana, que impõe o respeito pelos direitos adquiridos”. Citando ainda o mesmo autor: ‘O conteúdo das relações ou situações jurídicas duradoiras constituídas ao tempo da lei antiga pode ser modificado pela lei nova, desde a entrada em vigor desta, mesmo que a lei nova seja mais desfavorável, aos titulares de tais relações ou situações – isto para atender à necessidade de as leis poderem ser reformistas de acordo com o progresso económico, social e cultural.’ 12. Na situação dos autos, em 2010, o membro da união de facto sobrevivo encontrava-se a exercer o direito real de habitação sobre a casa que havia sido a morada dos unidos de facto, sem oposição do seu titular. O exercício deste direito de habitação havia sido iniciado com a morte do ex-unido de facto, em fevereiro de 2007. No início do exercício do direito a lei dispunha sobre o seu carácter temporário, fixando 5 anos. No decurso desse exercício, uma lei nova veio permitir ao ex-unido, membro sobrevivo, que pudesse permanecer na titularidade desse seu direito real por prazo superior a 5 anos, demonstrando que a união de facto havia tido duração superior. O direito de habitação em causa é qualificado pela própria lei como direito real. E como tal goza das características dos direitos reais, nomeadamente da oponibilidade erga omnes, independentemente do seu registo (que pode ser efetuado, mas não tem carácter constitutivo – como se estabelece no Código do Registo Predial – artigos 4.º e 5.º). Este direito, modificado pela lei nova, é oponível ao proprietário da fração, quer este seja titular de um direito real maior no momento da entrada em vigor da lei nova, quer este o tenha adquirido posteriormente. No caso dos autos, os factos provados (que destacamos) são inequívocos no sentido de que a Autora, ora recorrente, deveria saber e ter plena consciência da limitação do seu direito no momento em que o adquiriu – por compra e venda (de 1 euro) da fração em compropriedade. Recorde-se que vem provado: ‘B) A referida fração autónoma passou a integrar o seu património, na proporção de metade, por haver adquirido aquela em 11 de julho de 2013, conforme escritura de compra e venda lavrada no Cartório Notarial de Sandra Brás; F) Por carta de 12 de março de 2012, a Ré foi interpelada em nome da falecida D., então proprietária da fração autónoma para proceder entrega da mesma, considerando que havia caducado em 1 de fevereiro de 2012 o direito real de habitação, tudo como melhor consta do documento junto a fls. 26, que aqui se dá por reproduzido’. Na verdade: i) em 11 de julho de 2013, o regime de proteção da união de facto (com as modificações introduzidas em 2010) há muito estava em vigor; ii) em 11 de julho de 2013 também já havia decorrido mais de um ano sobre a data em que “supostamente” o direito da Ré “caducaria” (1 de fevereiro de 2012), conforme argumenta a Autora. […]”. 1.3. A Autora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] [V]em […] interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ‘ex vi’ n.ºs 1 e 2 do art. 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15/11 (LOTC), com a redação introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26/02, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O douto acórdão recorrido considerou que o n.º 2, do artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, se aplica a situações de união de facto em que a morte do proprietário da casa de morada de família ocorreu antes da sua entrada em vigor. 2. No caso em apreço, a Recorrida B. vivia em ‘união de facto’ com o falecido C., quando este faleceu em 01/02/2007. 3. Ora, pretende o douto acórdão recorrido que a redação de 2010 da lei 7/2001 é aplicável à situação dos autos, já que não é relevante que o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei 23/2010, de 30 de agosto, mas antes importa atentar em que a situação jurídica morte passa a produzir efeitos a partir do momento em que entra em vigor um regime jurídico que integra tal situação fáctica na previsão da nova norma, sendo que o que importa considerar não é o momento da morte do membro da união de facto, mas se, no momento em que o membro sobrevivo pretende constituir o direito à habitação, se encontra preenchido o pressuposto do qual a lei faz depender a constituição desse direito. 4. Porém, quando C. faleceu, estava em vigor a Lei n.º 7/2001, de 11/05, e não a Lei n.º 23/2010, de 30/08, já que a união de facto prevista no artigo 2020.º do Código Civil, consubstancia uma situação factual duradoura, na medida em que se prolonga no tempo, mas cessa com a morte de um dos seus membros. 5. Por outro lado, o membro sobrevivo, isto é, a Recorrida constituiu o direito à habitação logo após a morte do referido C., o que, aliás, lhe foi reconhecido, de acordo com a Lei n.º 7/2001, em vigor à data da constituição de tal direito, com a duração de cinco anos, isto é, a Recorrida B. não despoletou a constituição de tal direito na emergência da presente ação, mas sim, logo após a morte de C., em 2 de fevereiro de 2007. 6. Ora, para efeitos da aplicação da lei no tempo, nos termos do artigo 12.º do Código Civil, os factos que permitem desencadear o efeito de atribuição ou reconhecimento do direito a que se arroga o sobrevivente da união de facto devem reportar-se à data da morte, considerada como facto instantâneo. 7. Assim, a Lei n.º 23/2010, de 30/08, que introduziu um novo regime legal da proteção da união de facto, de acordo com o princípio “tempus regit actum”, não se aplica às situações em que o óbito de um dos seus membros ocorreu em data anterior à sua vigência, não se aplicando ao caso em apreço, (cfr. Ac. TRL de 15/12/2011, proc. n.º 1805/10.0YXLSB.L1-2; Ac. TRP de 15/03/2011, proc. n.º 10027/09.1TBMAI.P1, Ac. TRC de 08/11/2011, proc. n.º 133/10.5TBPNL.C1, Ac. TRC de 19/02/2013, proc. n.º 1267/10.1TBCBR.C1, e Ac. TRC de 15/03/2011, proc. n.º 10027/09.1TBMAI.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 8. E, como refere o Ac. STJ, de 13/09/2011, proc. n.º 2903/05.7TBCSC.L1.S1, quer a Lei n.º 7/2001, de 11/05, quer a Lei n.º 23/2010, de 30/08, não contêm normas de direito transitório que determinem expressamente a sua aplicação a factos passados (isto é, a situações de união de facto já dissolvidas à data da sua entrada em vigor), pelo que tem que prevalecer a regra estabelecida no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual a lei só dispõe para o futuro, sob pena de retroatividade, como, aliás, é o presente caso, pelo que o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 9. Efetivamente, a situação ou relação jurídica a considerar ‘in casu’ é a união de facto, tal como consta do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, sendo que tal situação já não subsistia à data da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, uma vez que cessou com a morte do referido C., em fevereiro de 2007, sendo que, destinando-se esta lei a estabelecer os direitos do membro sobrevivo da união de facto de modo diverso do que a Lei n.º 7/2001 previa até então, a exigência legal da subsistência da relação jurídica à data da entrada em vigor da nova lei, prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, só pode significar que esta só se aplica aos casos em que a união de facto ainda se mantenha em tal data, pelo que ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 10. Por outro lado, o artigo 12.º do Código Civil, no entendimento do douto acórdão recorrido, no sentido de que a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam) com a entrada em vigor da lei nova atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, sendo, por isso, tal norma inconstitucional, nessa interpretação, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito à habitação da Recorrida foi constituído e exercido por cinco anos e a referida interpretação do douto acórdão recorrido determina que, de um momento para o outro, a Recorrente se veja na contingência de não poder fazer uso do seu direito de propriedade por longos anos (à exceção das despesas da fração), situação que se pode perpetuar e é atentatória dos seus direitos mais elementares, sendo certo que, ao contrário do afirmado pelo douto acórdão recorrido, o facto de a ter comprado por um valor tão baixo é significativo das suas enormes debilidades económicas. 11. Isto é, quando se verificou a alteração legislativa, a Recorrida já era titular de um direito real de habitação, com a duração de cinco anos, que se tinha constituído na sua esfera jurídica logo após a morte do referido C., em fevereiro de 2007, pelo que é aplicável ‘in casu’ a redação original da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. 12. Assim, a referida norma do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, na interpretação que lhe foi dada pelo douto acórdão recorrido, no sentido de que se aplica às uniões de facto, mesmo quando um dos unidos já faleceu há anos, à data da sua entrada em vigor, isto é, quando o direito real de habitação já se encontrava constituído na esfera jurídica das partes por cinco anos, tornam o referido artigo 5.º, n.º 2, inconstitucional, nessa perspetiva. 13. Por outro lado, o douto acórdão recorrido, muito surpreendentemente, veio considerar que o Atestado da Junta de Freguesia junto aos autos, podia fazer prova do tempo de duração da união de facto. 14. Ora, o n.º 4 do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001 admite a prova por atestado da Junta de Freguesia como apenas podendo atestar que a interessada residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, devendo ser acompanhado de declaração da interessada sob compromisso de honra, de certidão de cópia integral do registo de nascimento da interessada e do óbito do falecido. 15. Porém, o atestado ‘sub judice’ acaba por, na perspetiva do douto acórdão recorrido, provar o período de duração da união de facto (22 anos, que apenas é referido, em sede de prova, no referido atestado da Junta de Freguesia), quando a única coisa que pode atestar é a existência da união de facto, mas não a sua duração, para além de que não obedecia aos requisitos legais para a sua validade, isto é, o que o atestado da Junta de Freguesia pode provar é a união de facto juridicamente relevante, a de há mais de dois anos, mas não o período da sua duração. Por isso, tal interpretação feita pelo douto acórdão recorrido ao artigo 2.º-A, n.º 4, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, ao permitir este meio de prova quanto ao período de duração da união de facto, é inconstitucional, porque viola o artigo 20.º, n.º 4, “in fine”, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito a um processo equitativo, onde se inclui o direito a controlar e valorar as provas e o seu resultado. Pelo exposto, vem a Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da supracitada Lei n.º 28/82, de 15/11 (LOTC), requerer a V.ª Ex.ª que se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos artigos 76.º e seguintes da referida Lei. […]” (sublinhados acrescentados). 1.3.1. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: “[…] 2.2. A esta luz, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.3. supra) e, bem assim, atenta a dinâmica processual verificada até esse momento, resulta que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas. Vejamos porquê, recordando que a Recorrente, enuncia, no seu requerimento de interposição do recurso, três “questões” (para além de considerações atinentes à mera interpretação do direito infraconstitucional, de que não cumpre tratar no Tribunal Constitucional), a saber, e citando: – (1) a norma contida no artigo 12.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual “[…] a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam) com a entrada em vigor da lei nova […]”; – (2) a norma contida no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, na interpretação segundo a qual a sua previsão “[…] se aplica às uniões de facto, mesmo quando um dos unidos já faleceu há anos, à data da sua entrada em vigor, isto é, quando o direito real de habitação já se encontrava constituído na esfera jurídica das partes por cinco anos […]”; e – (3) a norma contida no artigo 2.º-A, n.º 4, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, a interpretação segundo a qual é “[…] permit[ido o atestado da Junta de Freguesia como] meio de prova quanto ao período de duração da união de facto […]”. 2.2.1. Relativamente à questão enunciada por referência ao artigo 12.º do Código Civil, assinala-se, antes de mais, que não está corretamente delimitado o preceito em que se contém a norma a fiscalizar, tendo em conta que o mesmo contém dois números, com sentidos normativos muito distintos. É certo que, na suscitação da questão perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (isto é, no recurso de revista), é concretizado o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil (cfr. item 1.2., supra). No entanto, a norma que constituiu parte do critério da decisão recorrida (do Supremo Tribunal de Justiça – sendo a mesma, aliás, que havia constituído critério de decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa) foi a do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. Em segundo lugar, a referência ao artigo 12.º do Código Civil (em qualquer dos seus segmentos) mostra-se incompleta, uma vez que a solução do caso é ditada pela conjugação entre as normas do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil e as do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 7/2001, na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Dito de outro modo, a enunciação não cobre todo o arco normativo relevante para a decisão recorrida. Por fim, a apontada enunciação da Recorrente contém qualificações e incidências que não encontram rigorosa correspondência com a decisão recorrida. Não há interpretação normativa no sentido em que “[…] a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados […]”, pois o Supremo Tribunal de Justiça centra a relevância da interpretação no momento em que a Recorrente adquiriu o imóvel (“[…] a Recorrente devia saber que o direito real em causa poderia ser invocado e devia conhecer os contornos do seu regime jurídico […] no momento em que adquiriu o bem em compropriedade […]” – fls. 257). Também não está em causa, na decisão recorrida, a “[…] constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição”, visto que o Supremo Tribunal de Justiça salienta, repetidamente, que está em causa uma relação jurídica já constituída (“[…] a limitação ou restrição do direito de propriedade não resulta da versão da lei introduzida em 2010; essa limitação ou restrição era já uma certeza nessa data e, mais ainda, na data em que a recorrente adquire em compropriedade […]” – fls. 256). Pelos mesmos motivos, nenhuma norma foi interpretada e aplicada no sentido de que “[…] uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam) com a entrada em vigor da lei nova”. Assim, deve concluir-se que, relativamente à primeira questão acima indicada, a interpretação normativa enunciada pela Recorrente não corresponde ao critério da decisão recorrida, o que, como vimos, compromete a admissibilidade do recurso. 2.2.2. Relativamente à segunda questão, por referência ao artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, é manifesto que – sem prejuízo de outras considerações sobre o caráter mais ou menos completo da enunciação – verifica-se que a Recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade, com o indicado sentido, ao longo do processo, mais concretamente nas alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça, das quais está completamente ausente tal construção normativa de uma questão de inconstitucionalidade. A este propósito, realça-se que, não o tendo feito, era exigível à Recorrente que o fizesse, pois dispunha de todos os elementos para tanto, uma vez que a interpretação em causa não surge pela primeira vez na decisão recorrida, tendo relevado também no acórdão do Tribunal da Relação. Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à segunda questão acima enunciada. 2.2.3. As considerações que constam do item anterior, relativamente à segunda questão acima indicada, valem, mutatis mutandis, também para a terceira, que também não foi suscitada na revista, estando a Recorrente em condições de o fazer (basta atentar na circunstância de a relevância probatória do atestado da Junta de Freguesia já ter sido esgrimida na apelação – designadamente, nas conclusões 10.ª e ss. – e novamente na arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação). Tanto bastaria para concluir, também relativamente à terceira questão, que não deve conhecer-se do objeto do recurso, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. De todo o modo, sempre se acrescentará que outras duas razões conduziriam (e conduzem) à mesma conclusão. A primeira prende-se com a ostensiva falta de dimensão normativa da questão, pois que, sob uma cobertura formal de aparência normativa, subjaz uma pretensão de reapreciação do juízo probatório, o que, como acima se disse, não corresponde à competência do Tribunal Constitucional. A Recorrente invoca as inconstitucionalidades para questionar a relevância probatória do documento e não incidentalmente (e com autonomia) qualquer norma que tenha constituído critério dessa mesma decisão. Não visa, deste modo, uma norma que tenha constituído critério de decisão, mas o juízo sobre o facto atinente à duração da união de facto. Centrando-se na “própria decisão judicial em si mesma considerada”, a Recorrente posiciona-se diretamente contra o ato de julgamento, mas tal construção não constitui, como vimos já, desligada que seja de um sentido normativo específico e adequadamente delimitado, uma “questão” que corresponda a um objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por fim, ainda que a apontada questão pudesse ingressar no processo como objeto do recurso (e, como vimos, não pode) o conhecimento do respetivo objeto, nesta parte, sempre resultaria afastado por a questão não ter correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, visto que o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do recurso em matéria de facto e, no mais, limitou-se a constatar que não se trata de prova legalmente vinculada (cfr. fls. 259/260). Ademais, de ambos os acórdãos do Tribunal da Relação resulta que o atestado da Junta de Freguesia não foi o único documento relevante para dar como provado o período de duração da união de facto, que decorreu também do depoimento das testemunhas (cfr. fls. 214/215), juízo que o Supremo Tribunal de Justiça nem sequer reponderou. Em síntese, a terceira questão acima indicada não foi atempadamente suscitada, não tem a necessária dimensão normativa e não corresponderia, em caso algum, à ratio decidendi da decisão recorrida. […]” 1.4.1. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, alegando o seguinte: “[…] 1. Pela douta decisão sumária reclamada não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente à primeira questão enunciada, tendo considerado que indiciava o recurso que se pretendia impugnar o aresto, sendo que as decisões judiciais não podem constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, mas somente as normas, 2. Mais afirma a douta decisão sumária que a questão enunciada por referência ao artigo 12.º do Código civil não está corretamente delimitado o preceito em que se contém a norma a fiscalizar, e que a referência ao artigo 12.º do Código Civil se mostra incompleta, e que a enunciação não cobre todo o arco normativo relevante para a decisão recorrida. 3. Ora, salvo o devido respeito, que muito é, a verdade é que, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente injusta. 4. Por isso, no seu requerimento de interposição de recurso, a, ora, Reclamante invocou a inconstitucionalidade do artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e a inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 2, da Lei 7/2001, de 11 de maio, na redação dada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, na interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido, por violar os artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da CRP. 5. Ora, a decisão reclamada separou as questões enunciadas, tornando-as absolutamente autónomas, quando, o que a Reclamante pretende é suscitar a inconstitucionalidade daquele arco normativo constituído pelo artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e a norma contida no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001 (na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30/08. 6. Assim, o douto acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça considerou que o n.º 2, do artigo 5º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, se aplica a situações de união de facto em que a morte do proprietário da casa de morada de família ocorreu antes da sua entrada em vigor. 7. No caso em apreço, a Recorrida, B. vivia em “união de facto” com o falecido C., quando este faleceu em 01/02/2007. 8. Ora, pretende o douto acórdão recorrido que a redação de 2010 da lei 7/2001 é aplicável à situação dos autos, já que não é relevante que o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei 23/2010, de 30 de Agosto, mas antes importa atentar em que a situação jurídica morte, passa a produzir efeitos a partir do momento em que entra em vigor um regime jurídico que integra tal situação fáctica na previsão da nova norma, sendo que o que importa considerar não é o momento da morte do membro da união de facto, mas se, no momento em que o membro sobrevivo pretende constituir o direito à habitação, se encontra preenchido o pressuposto do qual a lei faz depender a constituição desse direito. 9. Porém, quando C. faleceu, estava em vigor a Lei n.º 7/2001, de 11/05, e não a Lei n.º 23/2010, de 30/08, já que a união de facto prevista no artigo 2020º do C. Civil, consubstancia uma situação factual duradoura, na medida em que se prolonga no tempo, mas cessa com a morte de um dos seus membros. 10. Por outro lado, o membro sobrevivo, isto é, a Recorrida constituiu o direito à habitação logo após a morte do referido C., o que, aliás, lhe foi reconhecido, de acordo com a Lei 7/2001, em vigor à data da constituição de tal direito, com a duração de cinco anos, isto é, a Recorrida B. não despoletou a constituição de tal direito na emergência da presente ação, mas sim, logo após a morte de C., em 02 de fevereiro de 2007. 11. Ora, para efeitos da aplicação da lei no tempo, nos termos do artigo 12.º do C. Civil, os factos que permitem desencadear o efeito de atribuição ou reconhecimento do direito a que se arroga o sobrevivente da união de facto, devem reportar-se à data da morte, considerada como facto instantâneo. 12. Assim, a Lei n.º 23/2010, de 30/08, que introduziu um novo regime legal da proteção da união de facto, de acordo com o princípio "tempus regit actum", não se aplica às situações em que o óbito de um dos seus membros ocorreu em data anterior à sua vigência, não se aplicando ao caso em apreço, (cfr. Ac. TRL, de 15/12/2011, proc.º 1805/10.0YXLSB.Ll-2; Ac. RP, de 15/03/2011, proc.º n.º 10027/09.1 TBMAI.Pl, Ac. RC, de 08/11/2011, proc.º n.º 133/10.5TBPNL.Cl e Ac. RC, de 19/02/2013, proc.º n.º 1267/10.1TBCBR.Cl, Ac. RC, de 15/03/2011, proc.º n.º 10027/09.1 TBMAI.Pl, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 13. E, como refere o Ac. STJ, de 13/09/2011, proc. n.º 2903/0S.7TBCSC.L1.S1, quer a lei 7/2001, de 11/05, quer a Lei 23/2010, de 30/08, não contém normas de direito transitório que determinem expressamente a sua aplicação a factos passados (isto é, a situações de união de facto já dissolvidas à data da sua entrada em vigor), pelo que tem que prevalecer a regra estabelecida no artigo 12º, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual a lei só dispõe para o futuro, sob pena de retroatividade, como, aliás, é o presente caso, pelo que o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 14. Efetivamente, a situação ou relação jurídica a considerar "in casu" é a união de facto, tal como consta do artigo 1º, n.º 2, da lei 7/2001, sendo que tal situação já não subsistia à data da publicação e entrada em vigor da Lei 23/2010, uma vez que cessou com a morte do referido C. em Fevereiro de 2007, sendo que, destinando-se esta lei a estabelecer os direitos do membro sobrevivo da união de facto de modo diverso do que a Lei 7/2001 previa até então, a exigência legal da subsistência da relação jurídica à data da entrada em vigor da nova lei, prevista no n.º 2, do artigo 12.º do C. Civil, só pode significar que esta só se aplica aos casos em que a união de facto ainda se mantenha em tal data, pelo que ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal. 15. Por outro lado, o artigo 12.º, do C. Civil no entendimento do douto acórdão recorrido, no sentido de que a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam), com a entrada em vigor da lei nova, atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, sendo, por isso, tal norma inconstitucional, nessa interpretação, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito à habitação da Recorrida foi constituído e exercido por cinco anos e a referida interpretação do douto acórdão recorrido determina que, de um momento para o outro, a Recorrente se veja na contingência de não poder fazer uso do seu direito de propriedade por longos anos (à exceção das despesas da fração), situação que se pode perpetuar e é atentatória dos seus direitos mais elementares, sendo certo que, ao contrário do afirmado pelo douto acórdão recorrido, o facto de a ter comprado por um valor tão baixo é significativo das suas enormes debilidades económicas. 16. Isto é, quando se verificou a alteração legislativa, a Recorrida já era titular de um direito real de habitação, com a duração de cinco anos, que se tinha constituído na sua esfera jurídica logo após a morte do referido C., em fevereiro de 2007, pelo que é aplicável "in casu", a redação original da Lei 7/2001, de 11 de maio. 17. Assim, a referida norma do artigo 5.º, n.º 2, da Lei 7/2001, na redação dada pela lei 23/2010, de 30 de agosto, na interpretação que lhe foi dada pelo douto acórdão recorrido, no sentido de que se aplica às uniões de facto, mesmo quando um dos unidos já faleceu há anos, à data da sua entrada em vigor, isto é, quando o direito real de habitação já se encontrava constituído na esfera jurídica das partes por cinco anos, tornam o referido artigo 5º, n.º 2, inconstitucional, nessa perspetiva. 18. Deste modo, não há dúvida de que a Reclamante suscitou a questão da desarmonia constitucional da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao caso "sub judice", em que a conjugação do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001 (alterada pela lei 23/2010, de 30/08) com o artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, violam as normas ínsitas nos artigos 18.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1, da CRP. 19. Assim, salvo o devido respeito, que muito é, deverá concluir-se que a decisão sumária, ora, reclamada, viola o disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC. 20. Acresce que, segundo o n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC, “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”, o que não aconteceu “in casu”, pelo que tal disposição acabou por ser violada pela douta decisão sumária, bem como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional, o que redundaria numa gritante injustiça, já que “summum jus, suma injuria”. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgada procedente a presente reclamação, admitindo-se o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos artigos 76.º e seguintes da referida LTC. […]” (sublinhados acrescentados). 1.4.2. A Recorrida não respondeu à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, se entendeu que (cfr. item 1.4., supra): (i) a Recorrente colocou três questões de inconstitucionalidade autónomas; (ii) a primeira não foi corretamente delimitada, encontrava-se incompleta e não correspondia integralmente ao critério normativo que operou na decisão recorrida; (iii) a segunda questão não foi suscitada no decurso do processo; (iv) a terceira questão também não foi suscitada no decurso do processo, não tem adequada dimensão normativa e não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. 2.1. Lida a reclamação, verifica-se, antes de mais, que a Reclamante não impugna, propriamente, os fundamentos da decisão sumária. Para além de relatar incidências processuais (pontos 1. a 4. da reclamação), alegar sobre o mérito da causa, repetindo as razões que moldaram os recursos ordinários, o que constitui matéria fora do âmbito do recurso de fiscalização da inconstitucionalidade (pontos 6. a 14. da reclamação) e reiterar as suscitações de inconstitucionalidade já apreciadas na decisão sumária (pontos 15. a 17. da reclamação), a Reclamante limita-se a afirmar que: (i) na decisão sumária, as três questões foram indevidamente autonomizadas, porque a Recorrente pretendia questionar todo o arco normativo “constituído pelo artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e a norma contida no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001 (na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30/08” (ponto 5. da reclamação); (ii) suscitou a dita questão no decurso do processo (ponto 18. da reclamação); pelo que (iii) a decisão reclamada errou ao não admitir o recurso (ponto 19. da reclamação); e, se assim não fosse, (iv) a Recorrente devia ter sido convidada a aperfeiçoar, completar ou corrigir o requerimento de interposição do recurso (ponto 20. da reclamação). Antes de mais, importa notar que não foi o relator que, arbitrariamente, autonomizou as questões indicadas no requerimento de interposição do recurso. Foi a Requerente que as segmentou, atribuindo a cada uma um certo sentido interpretativo, nada referindo quanto à sua consideração global, apresentando-as, enfim, como problemas – ou normas – independentes entre si (cfr. item 1.3., supra; fls. 284 e ss.). Se pretendeu indicar uma só norma, essa pretensão não decorre, de forma alguma, do teor do requerimento de interposição do recurso. Mas, ainda que assim não fosse, e aquelas questões pudessem ser agregadas numa só – não podem, desde logo, porque foram construídas com sentidos diversos, não sobreponíveis e não agregáveis numa só dimensão normativa – sempre subsistiria o obstáculo decorrente de a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, não ter sido suscitada nas alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. item 1.2., supra; fls. 175 e ss.). A Reclamante afirma que suscitou a questão, mas esta afirmação surge como mera petição de princípio, não sendo demonstrada, designadamente, pela indicação da passagem relevante das alegações em que, no entender da Recorrente, aquela suscitação teve lugar. No mais, como já se deixou expresso, a Reclamante não impugna a generalidade dos fundamentos da decisão reclamada, designadamente que: (i) a primeira questão não foi corretamente delimitada, encontrava-se incompleta e não correspondia integralmente ao critério normativo que operou na decisão recorrida; e (ii) a terceira questão também não foi suscitada no decurso do processo, não tem adequada dimensão normativa e não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, tais fundamentos da decisão reclamada, para além de não terem sido impugnados, são válidos, aqui se dando por integralmente reproduzidos. Deve, pois, confirmar-se a decisão sumária impugnada, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, visto que este não padece de insuficiências meramente formais. Os obstáculos ao conhecimento do objeto do recurso situam-se a montante daquela peça processual (nomeadamente, a falta de dimensão normativa, a omissão da suscitação das questões e a não correspondência entre estas e o critério de decisão), não sendo passíveis de superação através do seu aperfeiçoamento. 2.2. Pelas razões que antecedem, a reclamação improcede. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi atribuído (fls. 27). Lisboa, 13 de abril de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers