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29/2018 AI generated

29/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 29/2018
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Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos na (então designada) Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal com o n.º 147/13.3JASTB, foi submetido a julgamento, além de outros, A. (o ora Recorrente), sendo este condenado, pelo tribunal de primeira instância: (i) pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, por referência à Tabela I-C, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, conjugado com o artigo 26.º do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; (ii) pela prática de um crime de detenção de arma ilegal, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea an), e 3.º, n.º 2, alínea i), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €6,00.

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artigo 26.º do Código Penal, art. 177.º do CPP, art. 26.º da Constituição, art. 120.º do CPP, art. 178.º do CPP, artigo 176.º do CPP; 29/2018 · Tribunal Constitucional: As buscas constituem meios de obtenção da prova, que são ordenadas, como resulta do art. 174.º, n.º 2, do CPP, ‘quando houver indícios de que os objetos referidos no número anterior (relacionados com um crime ou que possam servir de prova), ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público’.

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qualified illicit narcotics trafficking narcotics law violation judicial investigation unlawful deprivation of liberty search forfeiture of crime proceeds
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Full text

ACÓRDÃO Nº 200/2018

Processo n.º 29/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos na (então designada) Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal com o n.º 147/13.3JASTB, foi submetido a julgamento, além de outros, A. (o ora Recorrente), sendo este condenado, pelo tribunal de primeira instância: (i) pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, por referência à Tabela I-C, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, conjugado com o artigo 26.º do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; (ii) pela prática de um crime de detenção de arma ilegal, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea an), e 3.º, n.º 2, alínea i), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €6,00.

1.1. Aquele arguido interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Évora (alegações de fls. 5077/5109 que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

1.2. No Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão, datado de 21/11/2017, negando provimento ao recurso interposto. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Tais parâmetros não são dissonantes das referências ora feitas pelo recorrente.

No entanto, já o mesmo se não pode dizer quanto à sua perspetiva de indevida entrada no veículo, atenta a argumentação por si carreada.

Mas, contudo, não lhe assiste razão.

As buscas constituem meios de obtenção da prova, que são ordenadas, como resulta do art. 174.º, n.º 2, do CPP, ‘quando houver indícios de que os objetos referidos no número anterior (relacionados com um crime ou que possam servir de prova), ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público’.

Dependem de autorização ou ordem da autoridade judiciária (n.º 3 do mesmo preceito legal) ou, nos casos expressamente permitidos, são efetuadas pelos órgãos de polícia criminal (n.º 5 do mesmo).

Manifestamente, à situação em análise não se aplicam as restrições a que obedecem as buscas domiciliárias (cfr. art. 177.º do CPP), dado que o armazém não se confunde com casa habitada, nem à utilização do mesmo como garagem se pode atribuir o efeito de dependência ou extensão de qualquer habitação, seja do recorrente, seja do proprietário desse espaço, que se compatibilize com a noção de domicílio.

Por seu lado, sendo esse espaço não livremente acessível, foi emitido mandado de busca e apreensão, pelo órgão de polícia criminal, constante de fls. 3115, dele se extraindo, além do mais, indicação do local a buscar e da razão subjacente, sendo, como ali se mencionou «Armazém/oficina, sem número, sito utilizado pelo suspeito A. e seus colaboradores e Crime(s) em investigação: tráfico de estupefacientes, destinando-se a apreensão de objetos e/ou documentos e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir de prova ou contribuírem para a descoberta da verdade material e, em particular, produto estupefaciente, produto de corte, balanças de precisão, dinheiro, telemóveis».

Em sintonia com a amplitude subjacente ao mandado, aceita-se, contrariamente ao recorrente, que a busca incidisse numa multiplicidade de objetos, incluindo o veículo em que se efetivou, a que acresce, pela sua própria natureza, que não se descortina como possa a intrusão em veículo contender com a reserva da intimidade privada, a que alude o invocado art. 126.º, n.º 3.

Acompanhando Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, Volume I, págs. 467 e seg., em anotação ao art. 26.º da Constituição: “o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar ( ...) analisa-se principalmente em dois direitos menores: (a) o direito de impedir o acesso de estranhas a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (cfr. CCivil, art. 80.º). Alguns outros direitos fundamentais funcionam como garantias deste: é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (art. 34.º). (...) O âmbito normativo do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar deverá delimitar-se, assim, como base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional sob três aspetos: (1) o respeito dos comportamentos; (2) o respeito do anonimato; (3) o respeito da vida em relação”.

Afigura-se que a proteção conferida a essa intimidade não vai tão longe que permita tutelar a proibição de entrada em veículo, sob pena de extensão dessa reserva a núcleo que lhe é alheio.

Acerca dos métodos proibidos de prova, por referência àquele art. 126.º, n.º 3, conforme Costa Andrade, in ‘Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal’, Coimbra Editora, 1992, pág. 50, ‘aqueles meios de prova contendem com bens jurídicos pessoais que, de forma mais ou menos ostensiva e direta, relevam da esfera da privacidade e se caracterizam pela sua estrutura comunicativa e intersubjetiva. Em causa estão bens jurídicos correspondentes a direitos e liberdades fundamentais que só pela abertura dialógica e comunicação interativa logram a expressão positiva’.

A questão coloca-se, sim, unicamente, na problemática da observância, em concreto, do pressuposto processual de que a busca, porque efetuada por órgão de polícia criminal, tivesse decorrido de consentimento do visado, ao abrigo do art. 174.º, n.º 5, alínea b), do CPP, sendo que as outras hipóteses aí previstas nas restantes alíneas a) e c) não relevam na situação.

O visado pela busca é aquele que detém a disponibilidade concreta do lugar relativamente ao qual existem indícios de que ali se encontram os objetos a ser procurados, o arguido ou as pessoas que devam ser detidas (Santos Cabral, in ‘Código de Processo Penal Comentado’, Almedina, 2016, pág. 680).

Sendo que é ao visado que se atribuirá a capacidade para outorgar o consentimento, decorre que, na situação, foi o proprietário do armazém, Fernando Jesus, quem o prestou (fls. 3119), se bem que resulte, também, da fundamentação da matéria de facto do acórdão, que o mesmo referiu, em audiência, que esse espaço estava “arrendado” ao recorrente, ainda que sem qualquer contrato, bem como, conforme provado, que o veículo pertencia ao recorrente.

Nestas circunstâncias, entende-se, além do mais tendo em conta a amplitude da incidência da busca perante o mandado emitido, que o referido proprietário era visado para o efeito desse consentimento, não se detetando obstáculo à validade do mesmo.

Resulta, pois, que tinha o acesso e a disponibilidade desse espaço (tanto assim que detinha meio de aí entrar), que, mais uma vez, sublinhe-se, não se confunde com situação de intromissão na vida privada ou no domicílio.

Por seu lado, note-se que a alegação do recorrente de que não era proprietário do veículo esbarra com o que já constava do inquérito e se veio a comprovar em audiência, como se deixou fundamentado no acórdão.

Ainda, mesmo que se defendesse alguma irregularidade na busca, caindo no âmbito das nulidades dependentes de arguição previstas no art. 120.º do CPP – o que não é o caso –, não é legítimo, ao recorrente, sustentar que só em audiência teve oportunidade de a ter suscitado, dado que, desde logo, no seu interrogatório judicial, foi informado dos indícios probatórios que contra si pendiam e nada requereu entretanto.

A busca em causa foi válida e, por via dela, a consequente apreensão, que obedeceu ao disposto no art. 178.º do CPP, oportunamente validada pelo Ministério Público (fls. 3157).

Como tal, a prova recolhida através da busca não está inquinada de qualquer proibição.

[…]”.

1.3. O arguido A. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 5402/5411, que aqui se dá por integralmente reproduzido):

“[…]

[V]em, mui respeitosamente, interpor o necessário recurso para esse elevado Tribunal. nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional, por ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade no âmbito das alegações de recurso interposto para o Tribunal da relação de Évora. juntando, para o efeito a sua motivação de recurso.

Egrégios conselheiros do Tribunal Constitucional

O presente recurso vai interposto da norma constante do artigo 176.º do CPP, no sentido interpretativo que o Tribunal da Comarca de Setúbal o faz e também, no mesmo sentido, o Venerando Tribunal da Relação de Évora no seu Doutíssimo Acórdão de que agora se recorre, essencialmente no que tange, aos seguintes e concretos pontos:

1. Busca realizada a um local concreto com vista a recolha de prova para um concreto suspeito ser realizada sem a presença do mesmo ou de pessoa da sua confiança.

O arguido ora recorrente, veio a ser condenado (…).

O arguido em momento algum processual pretendeu esgrimir argumentação no que toca à imputação feita no tocante ao preenchimento do tipo legal p. p. pelo artigo 86.º, sequer tal crime foi alvo de qualquer recurso por parte do mesmo aquando a apresentação dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora.

Assim a presente peça atender-se-á apenas e somente quanto às questões supra enunciadas e que por si só apenas poderão ter o condão de provocar alterações no tocante ao crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o arguido foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, mormente no elenco da prova em que o Tribunal pode e deve assentar a sua convicção para a emissão de um juízo.

A questão que ora se refere, foi discutida amplamente em sede de audiência de discussão e julgamento e voltou a colocar-se por via do recurso no Tribunal da Relação de [Évora].

Os factos em causa são os seguintes: […].

O arguido, nas suas alegações orais produzidas pelo mandatário, já se havia insurgido processualmente no que tange à forma como decorreu a busca ao aludido armazém e bem assim ao veículo que se encontrava no interior do mesmo.

O Tribunal da Comarca de Setúbal, motivando aquela matéria de facto dada como provada expendeu o seguinte raciocínio: […].

Veio agora o Venerando Tribunal da Relação de Évora, associar-se ao mesmo raciocínio não só no que tange à desnecessidade de existência de mandado de busca para a viatura à qual foram quebrados os vidros por elementos da PJ; assim como desnecessária a presença do arguido para a aludida busca (mesmo sendo ele o visado da mesma) até mesmo para prestar algum consentimento.

Analisamos, em primeiro lugar, quais os Direitos que um visado, e tendo em conta as posições vertidas nos Doutos Acórdãos, alegadamente goza perante uma busca a um local por si ‘dominado’.

Vamos, para facilitar o raciocínio e porque da prova produzida tal resulta em abundância, admitir totalmente (sem conceder que o arguido não se dirigia a tal local há largos meses, tendo facultado a terceiros – ainda que não declaradamente, tal como o seu contrato, o uso e fruto do espaço buscado) que o arguido era quem tinha a total disponibilidade do lugar relativamente ao qual existiam indícios de que ali se encontravam os objetos a ser procurados.

Esta circunstância naturalmente que atribui ao arguido a qualidade de visado da busca, porquanto o espaço é por si ‘detido’ e o uso do mesmo é da sua responsabilidade.

E com esta concreta qualidade atribuída ao recorrente quais são os seus direitos enquanto “buscado”?

[…]

O recorrente era já à data arguido nos presentes autos e estava sujeito à medida de coação de T.I.R. Encontrava-se no momento da busca a escassos metros de distância onde a mesma ocorria.

Estava, consequentemente, disponível para presenciar a mesma e acompanhar o seu decurso.

Certo é que a busca, como aliás decorre dos autos, efetuou-se, com todos os sinais descritos nos autos, ou seja, sem a presença do arguido, sem lhe ter sido exibido ou entregue (a si ou a terceiro da sua confiança) cópia do mandado de busca e nitidamente com a prática pelo OPC de um crime de dano, como também é reconhecido no douto acórdão da 1.ª instância.

Já não iremos já discutir a existência ou não de um mandado de detenção para o local, sendo que o mesmo consta dos autos, contudo, a forma como decorre a busca, os atos nela praticados não podem ser merecedores da aplicação da norma constante do artigo 176.º do CPP, nem tampouco pode ser dada interpretação a tal preceito como o que lhe foi oferecido pelos doutos Acórdão ora visados.

Os Tribunais, de 1.ª instância e bem assim a Veneranda Relação de Évora, aplicando o artigo 176.º do CPP, entenderam que o visado da busca não tinha que estar presente quando a mesma teve inicio e sequer pessoa da sua confiança, nem sequer lhe reconhece o Direito de ter conhecimento que busca iria ter lugar, sublinhe-se que reconhecendo-lhe, com razão ou não, a qualidade de visado.

Entendeu, também, que a busca autorizada para o Armazém se estendia a tudo quanto estivesse no interior do mesmo e que por isso mesmo estará justificada a prática de um crime de dano para se buscar uma viatura a qual até ao momento era totalmente desconhecida para os autos e por isso, naturalmente insuspeita de qualquer atividade ilícita.

Com este sentido interpretativo, aqui naturalmente com um toque do caso concreto, terá de redundar na inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 176.º do CPP.

O sentido interpretativo oferecido pelo Tribunal de 1.ª instância e agora renovada pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de que estão plenamente cumpridas as formalidades descritas no artigo 176.º do CPP colide necessariamente com preceitos constitucionais.

O arguido ficou totalmente impossibilitado de:

1. Acompanhar o decurso da busca enquanto visado; e já arguido no processo;

2. Indicar pessoa da sua confiança para que estivesse presente na busca, no caso de estar impossibilitado de tal;

3. Verificar a apreensão afirmada pelos elementos da Polícia Judiciária.

O sentido interpretativo oferecido pelos Doutos Acórdão ao artigo 176.º do CPP, no sentido de que nada deverá ser comunicado ao arguido/visado numa busca no sentido de ser por ele conhecida a pretensão de realização da mesma e agir conforme a lei lhe possibilita redunda na inconstitucionalidade da mesma norma, por desconformidade com o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa.

Devendo ser declarada inconstitucional a norma do artigo 176.º do CPP, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, quando interpretada no sentido de considerar dispensável a presença do arguido/visado de uma busca no acompanhamento da mesma, dispensando-se também a comunicação ao mesmo de que é pretendida a realização de busca a local que se encontra sobre o seu “domínio”.

E, consequentemente, ser declarado nulo o douto acórdão, por ter condenado o arguido com base numa prova recolhida ao abrigo de uma norma inconstitucional.

Resumindo e Concluindo:

[…]

3. Tal busca foi assim realizada sem ser comunicado ao arguido tal pretensão e ser lhe ter sido exibido, consequentemente, qualquer mandado de busca.

4. O arguido tinha já assumido tal qualidade nos autos e era visado dessa mesma busca.

5. Encontrava-se disponível para presenciar a busca, acaso tivesse tido conhecimento da mesma.

6. Certo é que, toda a operação se realizou sem o arguido ter tido conhecimento, sem ter sido convocado para estar presente e sem sequer poder fazer-se representar por pessoa da sua confiança, tal como a lei, no artigo 176.º do CPP, indubitavelmente lhe confere tal Direito.

7. Assim, o artigo 176.º do CPP redunda necessariamente em inconstitucionalidade por violação clara do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.

8. Os Tribunais de 1.ª instância e bem assim a Veneranda Relação de Évora, aplicando o artigo 176.º do CPP, interpretaram-no no sentido de que o visado da busca não tinha de estar presente quando a mesma teve início e sequer pessoa da sua confiança, nem sequer lhe reconhece o Direito de ter conhecimento que busca iria ter lugar, sublinhe-se que reconhecendo-lhe, com razão ou não, a qualidade de visado.

9. O princípio do contraditório, na sua extensão processual, abrange todos os atos suscetíveis de afetar a sua posição, em especial, a audiência de discussão e julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser selecionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora).

10. O sentido interpretativo oferecido pelos Doutos Acórdãos ao artigo 176.º do CPP, no sentido de que nada deverá ser comunicado ao arguido/visado numa busca no sentido de ser por ele conhecida a pretensão de realização da mesma e agir conforme a lei lhe possibilita redunda na inconstitucionalidade da mesma norma, por desconformidade com o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1 e 5, todos da Constituição da república Portuguesa.

11. Devendo ser declarada inconstitucional a norma do artigo 176.º do CPP, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, quando interpretada no sentido de considerar dispensável a presença do arguido/visado de uma busca no acompanhamento da mesma, dispensando-se também a comunicação ao mesmo de que é pretendida a realização de busca a local que se encontra sobre o seu “domínio”.

12. E, consequentemente, ser declarado nulo o douto acórdão, por ter condenado o arguido com base numa prova recolhida ao abrigo de uma norma inconstitucional.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser julgada inconstitucional a norma do artigo 176.º do CPP, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, quando interpretada no sentido de considerar dispensável a presença do arguido/visado de uma busca no acompanhamento da mesma, dispensando-se também a comunicação ao mesmo de que é pretendida a realização de busca a local que se encontra sobre o seu ‘domínio’. Dessa forma se fará a almejada Justiça

[…]”.

1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora, com efeito suspensivo.

1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. Em primeiro lugar, ao contrário do que afirma, o Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa nas alegações de recurso que dirigiu ao Tribunal da Relação de Évora, pelo que não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Lidas as referidas alegações (fls. 5077/5109), verifica-se que o Recorrente, quando enuncia as questões relativas às buscas (de que trata no recurso dirigido ao Tribunal Constitucional), omite qualquer referência a normas ou princípios constitucionais (cf. fls. 5078/5093), com exceção de referências pontuais (e sem caráter normativo) ao princípio da presunção de inocência (fls. 5088 e 5090; conclusões 25, 28, 30 e 34 e ss. – dizendo respeito, pois, à apreciação da matéria de facto, e não à formalidade das buscas).

Não há, por outro lado, motivos para dispensar o arguido da observância daquele ónus, visto que, no momento em que recorreu, dispunha de todos os dados relevantes sobre as formalidades das buscas, não apresentando o acórdão do Tribunal da Relação qualquer novidade a tal respeito.

Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não deve conhecer-se do objeto do recurso.

2.2.2. Sem prejuízo de a conclusão antecedente ser bastante para fundar o não conhecimento do objeto do recurso, sempre se acrescentará que outras duas razões conduziriam (e conduzem) à mesma decisão.

Prende-se a primeira dessas razões com a circunstância de a decisão recorrida não adotar uma interpretação normativa no sentido de que “nada deverá ser comunicado ao arguido/visado numa busca no sentido de ser por ele conhecida a pretensão de realização da mesma e agir conforme a lei lhe possibilita” ou de que “considerar dispensável a presença do arguido/visado de uma busca no acompanhamento da mesma, dispensando-se também a comunicação ao mesmo de que é pretendida a realização de busca a local que se encontra sobre o seu «domínio»”. O que ali se afirmou (fls. 5346) foi que, independentemente da posição do ora Recorrente, o proprietário do armazém era visado pela busca – e o consentimento deste, bem como o teor do mandado, foram elementos bastantes para validar as buscas, o que preclude a relevância dos sentidos normativos indicados pelo Recorrente (tardiamente, apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional). Ou seja, as interpretações normativas enunciadas pelo Recorrente, para além de terem sido extemporaneamente indicadas, não correspondem à ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que constitui a decisão recorrida.

Por fim, ainda que as interpretações enunciadas pelo Recorrente correspondessem ao critério normativo da decisão recorrida (o que, como vimos, não é o caso), o certo é que na mesma decisão se concluiu que, ainda que tivesse ocorrido qualquer desvio à formalidade legalmente prevista para as buscas, este consubstanciaria nulidade já sanada por não ter sido atempadamente arguida (fls. 5346). Trata-se de um fundamento alternativo para julgar improcedente a invocada nulidade das buscas que não foi autonomamente impugnado no recurso. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o Recorrente pretendeu interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).

2.3. Pelos fundamentos acima expendidos, não deve conhecer-se do objeto do recurso. É o que resta afirmar.

[…]”.

1.4.1. Notificado da decisão sumária, veio o Recorrente apresentar requerimento de “reclamação para o Plenário”, “ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A [da LTC]”, com o seguinte teor:

“[…]

A) […] [N]ão pode subscrever a douta decisão sumária, porquanto entende que os pressupostos previstos na línea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, bem como no número 2 do artigo 72.º da citada LTC, estão previstos e observados nas peças processuais respetivas e que constituem em conjunto a base do respetivo direito ao recurso que se pretende exercer.

Não existindo qualquer fundamento, no nosso modesto entender, para ter sido proferida Decisão Sumária, sem apreciação da questão principal do Recurso que, salvo melhor entendimento, apenas procedendo se poderá alcançar Justiça.

Aliás. estranha-se a Decisão Sumária, com os fundamentos com que foi proferida, porquanto é o próprio Juiz Conselheiro Relatar, a mencionar a fls. 10 e fls. 11:

‘Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione que (... um juízo que o juiz há-de retirar (retirou) de uma norma (isto é ... um critério heterónomo de decisão) de que (ele, juiz) é apenas mediador e não um juízo que (o juiz) há-de emitir (emitiu) segundo o seu próprio critério...’

[…]

Se bem se pensa. o arguido não só descreveu a forma como decorreu a factualidade que pode espelhar o decorrer da busca realizada ao espaço buscado, como delimitou concretamente o único juízo que o Juiz retirou da norma descrita no artigo 176.º do C.P.P.

Refere ainda o venerando Conselheiro Relator que o critério não foi o de análise da norma, mas antes o juízo que o Juiz emitiu sobre o seu próprio critério.

Algo com que não se pode concordar.

É colocado em questão não o critério do Magistrado enquanto mediador entre o poder legislativo e judicial, mas a aplicação da norma de acordo com a sua ratio e o critério da sua decisão.

Concretamente a ratio legis constitucional.

B) E ainda e não menos importante, entendemos que a decisão colocada em questão pelo recurso é a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e não a decisão, proferida pela 1.ª Instância, ainda que quanto a esta não se evidenciavam os mesmos vícios que o arguido entender fazer suscitar perante Vossas Excelências, ainda que com maior ou menor profundidade se tenha invocado, como se admite, na motivação de recurso para a Veneranda Relação.

No entanto, é também um dos argumentos utilizados pelo venerando Juiz Conselheiro Relator para proferir Decisão Sumária:

‘O recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa nas alegações de recuso que dirigiu ao Tribunal da Relação de Évora...’

Algo que, com a devida vénia, não tem correspondência, como aliás mais adiante acaba por ser admitido, embora não tenha tal matéria sido descrita como o foi para esse Colendo Tribunal.

A questão foi anteriormente suscitada, descrita não tendo sido, apenas, sido concretamente indicado o fundamento pelo qual se adivinha a inconstitucionalidade.

E aí a questão da constitucionalidade foi de imediato colocada pelo ora Recorrente.

É que, se a peça a apresentar perante o Tribunal Constitucional for uma simples e precisa descrição da anterior torna-se, no nosso entender, um mero cumprimento de uma formalidade. que, em caso de imperfeição faz acima de tudo. cometer-se injustiça e relegar a verdade material para um plano de desinteresse que não acreditamos ser o lugar que ocupa no Direito Processual Penal.

Pelo que, deveria a decisão ter sido proferida em sede de Conferência e nunca em mera Decisão Sumária.

O que se requer seja suprido.

Mais ainda quando é a vida de alguém integrado pessoal, familiar e profissionalmente que está em questão.

Algo que a frieza das peças processuais não consegue devidamente espelhar. Por muito que se escreva e decida é sempre uma vida (no caso mais por causa dos filhos menores e dos empregados) que está em causa.

Pelo que, entendemos que deverá ser analisado o teor do presente Recurso, cuja Motivação já junta aos autos se reproduz, em Plenário.

Proferindo decisão que supra as deficiências anteriormente encontradas e nos termos já alegados.

Concretamente:

Se conceda provimento em Plenário ao Recurso junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, com as legais consequências, i.e., seja proferida declaração de inconstitucionalidade do artigo 176º do CPP, quando interpretado no sentido de não ser exigível a comunicação ao arguido/visado numa busca no sentido de ser por ele conhecida a pretensão de realização da mesma e agir conforme a Lei lhe possibilita redunda na Inconstitucionalidade da mesma norma, por desconformidade com o disposto nos art.º 18.º n.º 2, 32.º n.º 1 e 5 todos da Constituição da república Portuguesa.

O sentido interpretativo oferecido pelo Tribunal de 1ª Instância e agora renovada pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de que estão plenamente cumpridas as formalidades descritas no artigo 176º do C.P.P, colide necessariamente com preceitos Constitucionais.

O arguido ficou totalmente impossibilitado de:

1. Acompanhar o decurso da busca enquanto visado; e já arguido no processo

2. Indicar pessoa da sua confiança para que estivesse presente na busca, no caso de estar impossibilitado de tal;

3. Verificar a apreensão afirmada pelos elementos da Policia Judiciária.

Como também se deixou anteriormente dito, somos de modesto entendimento que tendo sido dado como provada a falta à verdade (o que ressalta à saciedade da douta motivação do Acórdão de 1.ª Instância) dos Srs. Inspetores da Polícia Judiciária no ato da busca à viatura parqueada no armazém, nomeadamente recorreram a prática de ilícito criminal que a seu tempo e após novas diligências do arguido se pretende ver apreciada e julgada.

Também por isso se entendeu que a nulidade em causa era a constante do artigo 126.º, n.º 3, do C.P.P.

Face ao exposto, deverá a presente Reclamação para o Plenário do Venerando Tribunal Constitucional ser admitida e devidamente apreciada pelo mesmo, revogando em consequência a Decisão Sumária; com a certeza, porém, que v. exas. egrégios conselheiros farão justiça.

[…]”.

1.4.2. O Ministério Público respondeu à reclamação nos termos seguintes:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 116/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Notificado da decisão, o recorrente vem dela reclamar para o Plenário.

3.º

Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da decisão sumária proferida nos termos do n.º 1, cabe reclamação para a conferência, pelo que deverá ser esta a apreciar a reclamação.

4.º

Foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso: i) não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; ii) as interpretações normativas enunciadas no requerimento de interposição do recurso não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida; iii) não se revestir de utilidade conhecer do recurso, porque na decisão recorrida constava um outro fundamento alternativo para ter sido julgado improcedente, a nulidade das buscas invocada pelo arguido.

5.º

Na reclamação apresentada, o recorrente apenas impugna a decisão quanto ao primeiro dos fundamentos, pelo que, independentemente do que o Tribunal decidisse quanto a ele, sempre a decisão seria de manter com base nos outros dois.

6.º

Porém, quanto ao primeiro, o alegado pelo recorrente na reclamação em nada abala o afirmado na douta decisão sumária.

7.º

Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade é configurado como um requisito de legitimidade.

8.º

Assim, mesmo que a questão de constitucionalidade seja adequadamente enunciada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não se mostrando cumprido aquele requisito, sempre carecerá o recorrente de legitimidade.

9.º

Ora, como nos parece claro e se demonstra na douta Decisão Sumária n.º 116/2018, perante a Relação de Évora, que proferiu o acórdão recorrido, nunca foi enunciada de forma minimamente clara uma questão de inconstitucionalidade, com recorte normativo.

10.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada foi no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por ali se entender que: (i) não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; (ii) a decisão recorrida não adotou uma interpretação normativa no sentido de que “nada deverá ser comunicado ao arguido/visado numa busca no sentido de ser por ele conhecida a pretensão de realização da mesma e agir conforme a lei lhe possibilita” ou de “considerar dispensável a presença do arguido/visado de uma busca no acompanhamento da mesma, dispensando-se também a comunicação ao mesmo de que é pretendida a realização de busca a local que se encontra sobre o seu «domínio»”; e (iii) existiu um fundamento alternativo para julgar improcedente a invocada nulidade das buscas, fundamento esse que não foi autonomamente impugnado no recurso.

Prefigura-se como questão prévia a da competência para a apreciação da reclamação, visto que o Reclamante a dirige ao Plenário do Tribunal Constitucional.

2.1. O Recorrente invoca – corretamente, aliás – o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC como fundamento para a reclamação, dirigindo-a ao Plenário do Tribunal Constitucional.

Sucede que a norma do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC diz respeito à reclamação para a conferência, que decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC).

Não se trata, pois, de uma competência do Plenário.

Aliás, a intervenção do Plenário em recurso de outros Acórdãos (e não de decisões sumárias), ocorre apenas quando os acórdãos recorridos tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), requisitos que não se verificam, pois não se trata de questionar um acórdão (mas sim uma decisão sumária), nem a decisão em causa se pronunciou quanto ao mérito do recurso.

Verificando-se, neste caso, unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência.

2.2. O primeiro fundamento da decisão reclamada para o não conhecimento do objeto do recurso foi o de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Ora, como se afirmou naquela decisão, e ora se reitera, “lidas [as alegações dirigidas ao Tribunal da Relação] (fls. 5077/5109), verifica-se que o Recorrente, quando enuncia as questões relativas às buscas (de que trata no recurso dirigido ao Tribunal Constitucional), omite qualquer referência a normas ou princípios constitucionais (cf. fls. 5078/5093), com exceção de referências pontuais (e sem caráter normativo) ao princípio da presunção de inocência (fls. 5088 e 5090; conclusões 25, 28, 30 e 34 e ss. – dizendo respeito, pois, à apreciação da matéria de facto, e não à formalidade das buscas). Não há, por outro lado, motivos para dispensar o arguido da observância daquele ónus, visto que, no momento em que recorreu, dispunha de todos os dados relevantes sobre as formalidades das buscas, não apresentando o acórdão do Tribunal da Relação qualquer novidade a tal respeito”.

Ao contrário do que o Recorrente parece afirmar, estes fundamentos não são contraditórios com os excertos anteriores da decisão sumária: as questões devem assumir dimensão normativa e o Recorrente tem o ónus de enunciá-las, nessa dimensão, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, delimitando o sentido interpretativo relevante, o que, neste caso, não fez (como é patente da leitura de fls. 5077 a 5109), sendo que nada do afirmado na reclamação permite concluir de outro modo.

Confirma-se, pois, o primeiro fundamento da decisão reclamada para não conhecimento do objeto do recurso.

2.3. O exposto bastaria (e basta) para concluir pelo indeferimento da reclamação. De todo o modo, sempre se acrescentará que – como justamente assinala o Ministério Público, na sua resposta – o Recorrente não invoca quaisquer razões para afastar os restantes dois fundamentos da decisão sumária (cfr. itens 1.4. e 2., supra), sendo certo que qualquer um deles é, por si, suficiente para confirmar tal decisão. Não havendo questões a apreciar relativamente aos referidos fundamentos, remete-se, nesta parte, para a decisão sumária, que aqui se dá por reproduzida, acolhendo-se o ali afirmado, por ser inteiramente válido.

2.4. Resulta das considerações supra que a reclamação improcede.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de abril de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers