85/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa sequência de vicissitudes processuais várias (sucintamente relatadas a fls. 290 e ss. dos autos), no âmbito do processo n.º 149/05.3PULSB.L1, que correu os seus termos na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido por este tribunal acórdão datado de 26/04/2016 (fls. 290/297), no qual se decidiu indeferir, na totalidade, requerimentos de reclamação e arguição de nulidades apresentados pelo ali arguido A. (o ora Recorrente), qualificar tais pretensões como manifestamente infundadas e condenar o arguido no pagamento de 4 unidades de conta a título de taxa sancionatória excecional, nos termos dos artigos 10.º do Regulamento das Custas Processuais, 521.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 531.º do Código de Processo Civil (fls. 296 verso e 297).
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AI generatedartigo 32.º do Código de Processo Civil; 85/2017 · Tribunal Constitucional: c) informar se mantém interesse no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, junto do Tribunal da Relação, através de requerimento datado de 10/05/2016 (fls. 300), posteriormente ratificado pelo defensor (fls. 325) em 12/06/2016, sendo que – se nada disser no referido prazo – se entenderá que não mantém o interesse, uma vez que interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/01/2017.
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ACÓRDÃO Nº 199/2018
Processo n.º 85/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Na sequência de vicissitudes processuais várias (sucintamente relatadas a fls. 290 e ss. dos autos), no âmbito do processo n.º 149/05.3PULSB.L1, que correu os seus termos na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido por este tribunal acórdão datado de 26/04/2016 (fls. 290/297), no qual se decidiu indeferir, na totalidade, requerimentos de reclamação e arguição de nulidades apresentados pelo ali arguido A. (o ora Recorrente), qualificar tais pretensões como manifestamente infundadas e condenar o arguido no pagamento de 4 unidades de conta a título de taxa sancionatória excecional, nos termos dos artigos 10.º do Regulamento das Custas Processuais, 521.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 531.º do Código de Processo Civil (fls. 296 verso e 297).
1.1. Na sequência daquela decisão, veio o arguido Recorrente – desacompanhado de advogado – “[…] porque não se conforma com o decidido ao longo dos autos relativamente às diferentes questões de inconstitucionalidade suscitadas, […] interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata […]” (fls. 300/301). Este requerimento foi, posteriormente, ratificado pelo defensor do arguido (fls. 322/325).
1.1.1. Posteriormente, o arguido Recorrente interpôs recurso da mesma decisão (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2016) para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 304/305), recurso esse que foi admitido (fls. 327).
Já no Supremo Tribunal de Justiça, o arguido foi convidado a apresentar conclusões do recurso (fls. 349), o que veio a fazer (fls. 351/352), após o que, por acórdão de 04/01/2017, foi o mesmo foi rejeitado, em parte, e julgado improcedente, noutra parte (fls. 360/367).
1.2. O arguido Recorrente – uma vez mais desacompanhado de advogado – interpôs, então, recurso desta última decisão (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/01/2017) para o Tribunal Constitucional, “[…] com efeito suspensivo e subida imediata” (fls. 371/372), recurso esse que foi admitido no tribunal a quo (fls. 373).
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pelo ora relator, datado de 09/02/2017, com o seguinte teor (fls. 378):
“[…]
Notifique o advogado que representa o Recorrente nos autos, com cópia do presente despacho e de fls. 371, para, em dez dias:
a) ratificar, querendo, o ato praticado pelo Recorrente (interposição do recurso através de requerimento datado de 19/01/2017), atento o disposto nos artigos 83.º, n.º 1, da LTC (‘nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado (…).’) e 40.º, n.º 2, do CPC (ex vi artigo 69.º da LTC), do qual resulta, a contrario, que a interposição de recurso não constitui ato que possa ser praticado pelo próprio Recorrente, sob pena de não admissão do recurso;
b) caso ratifique o ato, completar o requerimento com os elementos previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC e, sendo caso disso, também com os elementos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, sob pena de o recurso ser julgado deserto (artigo 75.º-A, n.ºs 5, 6 e 7, da LTC); e
c) informar se mantém interesse no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, junto do Tribunal da Relação, através de requerimento datado de 10/05/2016 (fls. 300), posteriormente ratificado pelo defensor (fls. 325) em 12/06/2016, sendo que – se nada disser no referido prazo – se entenderá que não mantém o interesse, uma vez que interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/01/2017.
[…]”.
A este requerimento respondeu apenas o arguido Recorrente, desacompanhado de advogado, manifestando que mantinha interesse em todos os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e pedindo que lhe fosse concedido novo prazo de dez dias para se pronunciar sobre as demais questões (fls. 382/383), prazo que foi concedido, por despacho que foi também notificado ao defensor (fls. 384), e prorrogado (fls. 392 e 395).
1.3.1. Veio então o arguido Recorrente requerer nova prorrogação do prazo para se pronunciar sobre as questões indicadas no despacho de fls. 378 (fls. 397), pretensão que o relator não acolheu, proferindo o seguinte despacho, datado de 12/06/2017, cuja parte I constitui a decisão ora reclamada (fls. 402/403):
“[…]
I. Recurso para o Tribunal Constitucional interposto por requerimento datado de 19/01/2017 (fls. 371/372)
O recurso foi admitido por despacho da Senhora Juíza Conselheira relatora de 25/01/2017 (fls. 373) e tem por objeto o acórdão do STJ de 04/01/2017 (fls. 360/367).
Uma vez que o Recorrente A. interpôs recurso por si (isto é, não acompanhado pelo advogado que o representa no processo), foi proferido, já no Tribunal Constitucional, despacho pelo ora relator (fls. 378), no qual se determinou a notificação do advogado que o representa para, querendo, ratificar o ato de interposição do recurso, sob pena de este não ser admitido, nos termos dos artigos 83.º, n.º 1, da LTC e 40.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.
O defensor nada disse e o Recorrente requereu, pela segunda vez (e, uma vez mais, só por si), novo prazo para se pronunciar.
Sucede que a ratificação pelo advogado só por este podia ser praticada, sendo irrelevante o impedimento do próprio Recorrente.
Consequentemente, e uma vez que a interposição do recurso não foi praticada nem posteriormente ratificada por advogado, determino que o recurso interposto por requerimento datado de 19/01/2017 (fls. 371/372) não terá seguimento (artigos 40.º, n.º 2, a contrario, e 41.º do CPC, este por identidade de razão por referência ao ato praticado sem ratificação do advogado, em conjugação com o artigo 83.º, n.º 1, da LTC).
Quanto ao Recorrente, a notificação do presente despacho deve ser dirigida ao próprio e, também, ao advogado que o representa.
II. Recurso para o Tribunal Constitucional interposto por requerimento datado de 10.05.2016 (fls. 300/301)
O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2016 (fls. 290/297) e foi ratificado pelo advogado que representa o Recorrente a fls. 325.
Verifica-se, todavia, que este recurso não foi, por manifesto lapso, objeto de despacho de admissão pelo senhor desembargador relator.
Em face do exposto, determino que o processo regresse ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que aí seja proferido despacho de admissão ou não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional a fls. 300/301, ratificado pelo advogado que representa o Recorrente a fls. 325.
[…]”.
1.3.2. Veio então o Recorrente apresentar reclamação do despacho de 12/06/2017 para a conferência, na parte em que determinou não dar seguimento ao recurso interposto a fls. 371/372 (parte I do referido despacho), “[…] atento o facto de nesse requerimento o interessado não suscitar qualquer questão de direito, pois apenas manifestou o desejo de recorrer para o Tribunal Constitucional” (fls. 407). A reclamação para a conferência foi, posteriormente, ratificada pelo defensor do arguido (fls. 417).
1.3.3. Foi, então, determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que ali fosse proferido despacho sobre o requerimento de interposição de recurso de fls. 300/301 (cfr. item 1.1., supra).
No Tribunal da Relação de Lisboa, após vicissitudes processuais várias (patentes a fls. 422 a 474 dos autos), foi proferido despacho de não admissão daquele recurso (fls. 455/456), do qual o Recorrente pretendeu “reclamar para a conferência” (fls. 469), o que não foi admitido (considerando o senhor desembargador relator, em suma, que tal meio processual é inidóneo para impugnar a decisão de não admissão do recurso, que deve ser impugnada através de reclamação para o Tribunal Constitucional, para além de o arguido persistir em apresentar reclamações e recursos indevidamente, por si, desacompanhado de advogado – despacho de fls. 473/474).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Cumpre sublinhar, antes de mais, que apenas está em causa a reclamação da (parte I do) despacho de 12/06/2017 (cfr. itens 1.3.1. e 1.3.2., supra), na parte em que determinou que o recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/01/2017 não teria seguimento, recurso esse interposto a fls. 371/372.
À presente reclamação é, assim, estranha a matéria do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2016, a fls. 300/301, uma vez que este não foi admitido, por decisão que não foi validamente impugnada, o que foi apreciado por decisão já transitada em julgado (cfr. item 1.3.3., supra).
2.1. A decisão reclamada determinou que o recurso não teria seguimento, por não ter sido subscrito por advogado nem ter sido posteriormente ratificado pelo defensor do Recorrente, nem completado com os elementos previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC e, sendo caso disso, com os elementos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
O único argumento que o Recorrente, ora Reclamante, apresenta passa por invocar que “[…] nesse requerimento [de interposição do recurso] o interessado não [suscita] qualquer questão de direito, pois apenas manifestou o desejo de recorrer para o Tribunal Constitucional”.
O argumento apresentado não colhe.
Desde logo, a exigência contida no artigo 83.º, n.º 1, da LTC (“[n]os recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado”) inclui o próprio despacho de interposição de recurso (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 366/2013 e 63/2014, entre outros, e Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pág. 315).
Mas, ainda que assim não fosse, por hipótese, quanto à mera “vontade” de recorrer para o Tribunal Constitucional, o certo é que não basta manifestá-la, havendo que indicar os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC logo no requerimento de interposição do recurso. “Ora, para indicar os elementos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, é manifesto que importa formular juízos de natureza jurídica (cfr. n.º 2 do artigo 32.º do Código de Processo Civil)” (Acórdão n.º 599/93).
Ora, no despacho de 09/02/2017, foi dada oportunidade ao Recorrente para ratificação e, ao mesmo tempo, convidado o defensor a completar o requerimento de interposição do recurso com as indicações previstas no artigo 75.º-A da LTC, que estavam em falta.
Não tendo havido ratificação do requerimento de interposição do recurso (nem o devido aperfeiçoamento), a decisão que determinou que o recurso não teria seguimento decorre necessariamente do disposto artigos 40.º, n.º 2, a contrario, e 41.º do Código de Processo Civil, este por identidade de razão por referência ao ato praticado sem ratificação do advogado, em conjugação com o artigo 83.º, n.º 1, da LTC, normas em que se fundamentou o despacho reclamado. Tal decisão – que se reconduz à extinção da instância de recurso (cfr., a propósito, Acórdão n.º 390/2013) – mostra-se, pois, conforme às disposições legais aplicáveis, tendo sido facultada ao Recorrente a possibilidade de sanação da falta oportunamente assinalada.
2.2. A decisão reclamada deve, pois, ser confirmada.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada, de 12/06/2017, que determinou que o recurso interposto por requerimento datado de 19/01/2017 não tem seguimento, com a consequente extinção da instância.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de abril de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers