Legislator Case Law & Legislation
1059/17 AI generated

1059/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1059/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de julho de 2017, pelo qual se julgou improcedente o recurso interposto pelo ora Recorrente do despacho proferido em 3 de outubro de 2016 pelo Tribunal da Comarca de Santarém, no qual se indeferiu o pedido de «perda de eficácia da prova produzida até ao momento na audiência de discussão e julgamento», por decurso do prazo de trinta dias sem que tenha sido produzida qualquer prova desde a última sessão (cfr. fls. 348 a 357).

Legislator headnote

AI generated

art.º 29º, n.º 4 da Constituição, artigo 2º, n.º 4 do Código Penal, artigo 328.º, n.º 6 do CPP, artigo 280.º da Constituição, art.º 328 n.º 6 do CPP, art.º 328.º, n.º 6 do CPP; 1059/17 · Tribunal Constitucional: Ou seja, para o recorrente a aplicabilidade do art.º 328°, n.º 6 do CPP, aos processos pendentes, sempre foi configurada como uma aplicação retroactiva.

Keywords

AI generated
belatedly submitted evidence procedural time limits failure to provide evidence statutory bar statute of limitations bar perpetuation of evidence

Cited Legislation

AI generated
art.º 29º, n.º 4 da Constituição
artigo 2º, n.º 4 do Código Penal
artigo 328.º, n.º 6 do CPP
artigo 280.º da Constituição
art.º 328 n.º 6 do CPP
«Ou seja, a alteração introduzida ao art.º 328 n.º 6 do CPP pela Lei n.º 27/2015, de 14.04 (…) é de aplicação imediata, aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, que se trata de uma lei processual, destinada a regular os atos do processo.»
art.º 328.º, n.º 6 do CPP
Ou seja, para o recorrente a aplicabilidade do art.º 328.º, n.º 6 do CPP, aos processos pendentes, sempre foi configurada como uma aplicação retroactiva.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 198/2018

Processo n.º 1059/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de julho de 2017, pelo qual se julgou improcedente o recurso interposto pelo ora Recorrente do despacho proferido em 3 de outubro de 2016 pelo Tribunal da Comarca de Santarém, no qual se indeferiu o pedido de «perda de eficácia da prova produzida até ao momento na audiência de discussão e julgamento», por decurso do prazo de trinta dias sem que tenha sido produzida qualquer prova desde a última sessão (cfr. fls. 348 a 357).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 361 e 362):

«A., recorrente nos autos acima referenciados, notificado do douto Acórdão que julgou improcedente o recurso, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n..º 1 do artigo 70° da lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma:

- contida no art.º 328.°, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, quando interpretada como se aplicando aos processos anteriores à sua entrada em vigor;

- tal norma assim interpretada viola os artºs 2°, 29°, n.º 4 e 32°, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa;

- a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, no requerimento interposto na 1.ª instância.

O recurso sobe nos próprios autos e têm efeito suspensivo – art.º 78°, n.º 4 da LTC.

Requer a V. Ex. que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 35/2018 (cfr. fls. 374 a 379) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:

«Falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

5. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.

Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade que o Recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal foi colocada de forma adequada ao tribunal a quo, e em momento oportuno para o efeito.

6. Ora, tal não ocorreu no presente caso, por inexistir coincidência entre a questão de constitucionalidade colocada junto do tribunal recorrido e a que o Recorrente delimitou no seu requerimento de interposição de recurso.

Veja-se que a questão de constitucionalidade foi colocada previamente junto do tribunal a quo, nos seguintes termos (cfr. fls. 10):

«(…) a douta decisão recorrida ao aplicar a nova norma do art,º 328º, n.º 6 do Código Processo Penal nos autos, aplicou a mesma retroactivamente porquanto os factos imputados ocorreram em data anterior à entrada em vigor da nova redacção desta norma dada pela Lei 27/2015, de 14 de Abril, violando o disposto no art.º 29º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 2º, n.º 4 do Código Penal.»

E no requerimento de interposição de recurso junto deste Tribunal, o Recorrente delimitou a questão de constitucionalidade do seguinte modo (cfr. fls. 361):

«Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma:

- contida no art.º 328.°, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, quando interpretada como se aplicando aos processos anteriores à sua entrada em vigor;

- tal norma assim interpretada viola os artºs 2°, 29°, n.º 4 e 32°, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa;»

Ora, enquanto junto do tribunal a quo o Recorrente configurou a questão de constitucionalidade fazendo expressa referência a uma aplicação retroativa do artigo 328.º, n.º 6 do CPP, após a entrada em vigor da Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, já no requerimento de interposição de recurso omitiu qualquer menção à aplicação retroativa da norma.

E, no presente caso, tal discrepância normativa não é indiferente, visto que a aplicação da norma extraída do artigo 328.º, n.º 6 do CPP a processos iniciados em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 27/2015 poderá constituir, tal como decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, uma situação de aplicação imediata de norma processual a factos praticados em ações pendentes, e não uma interpretação que implique a sua aplicação retroactiva.

7. Não existindo, por isso, a necessária coincidência entre a questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente junto do tribunal recorrido e a questão delimitada no seu requerimento de interposição de recurso junto deste Tribunal, não é de admitir o presente recurso.

8. De todo o modo, ainda que se interpretasse a questão de constitucionalidade delimitada no requerimento de interposição de recurso em conformidade com a questão previamente invocada junto do tribunal recorrido, sempre estaria por preencher outro dos requisitos de admissão do recurso: a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente.

Vejamos.

A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente

9. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) que tenha(m) constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.

O que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo determinante do aí decidido.

10. Acontece, porém, que o artigo 328.º, n.º6 do CPP, cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Recorrente quando interpretado no sentido de ser retroativamente aplicável a factos ocorridos em data anterior à entrada em vigor da sua nova redação, dada pela Lei 27/2015, de 14 de Abril, não correspondeu ao fundamento normativo determinante do decidido no acórdão recorrido.

De facto, o tribunal a quo fundou a sua decisão na consideração de que não se tratava de uma questão de aplicação retroativa da norma, mas sim de aplicação imediata de norma processual (cfr. fls. 354 e 355):

«Ou seja, decidindo-se que estamos perante normas processuais, de aplicação imediata, prejudicado fica o conhecimento da invocada inconstitucionalidade, pois que esta tinha como fundamento um pressuposto que foi refutado pela decisão recorrida: a aplicação retroactiva de uma norma penal (…)»

(…)

«Ou seja, a alteração introduzida ao art.º 328 n.º 6 do CPP pela Lei n.º 27/2015, de 14.04 (…) é de aplicação imediata, aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, que se trata de uma lei processual, destinada a regular os atos do processo.»

11. Resultando, nesta medida, que o artigo 328.º, n.º6 do CPP, na versão decorrente da Lei 27/2015, de 14 de Abril, interpretado no sentido da sua aplicação retroactiva a factos anteriores à entrada em vigor da mencionada Lei, não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida – tendo, aliás, tal interpretação sido expressamente afastada pelo Tribunal da Relação de Évora. »

4. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 382 a 385):

«I

1. O ora reclamante requereu que fosse julgada inconstitucional, por violação dos artigos 2°, 29°, n.º 4, e 32°, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 328°, n.º 6, na redação pela Lei 27/2015, de 14 de Abril, do Código de Processo Penal, quando interpretada como se aplicando aos processos anteriores à sua entrada em vigor.

2. Na decisão sumária reclamada entendeu-se, inexistir coincidência entre a questão de constitucionalidade colocada junto do tribunal recorrido e a colocada no requerimento de interposição de recurso.

3. Entendendo-se que "enquanto junto do tribunal a quo o Recorrente configurou a questão de constitucionalidade fazendo expressa referência a uma aplicação retroativa do artigo 328°, n.º 6 do CPP, após a entrada em vigor da Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, já no requerimento de interposição de recurso omitiu qualquer menção à aplicação retroativa da norma.".

4. Salvo o devido respeito, sem razão,

5. É que a referência a "processos anteriores à sua entrada em vigor", não pode ter outro significado, no contexto senão o de retroactividade.

6. Dizia o ora reclamante no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora que a "decisão recorrida é completamente omissa na questão da apreciação da constitucionalidade da aplicabilidade imediata aos processos pendentes da norma do art.º 328°, n.º 6 na redação que lhe foi dada pela Lei 27/2015, de 14 de Abril"

7. Ou seja, para o recorrente a aplicabilidade do art.º 328°, n.º 6 do CPP, aos processos pendentes, sempre foi configurada como uma aplicação retroactiva.

8. Assim deve-se interpretar a questão da constitucional idade delimitada no requerimento de interposição de recurso em conformidade com a questão previamente invocada.

9. Deve assim o presente recurso para o Tribunal Constitucional prosseguir, de forma a que o TC possa julgar inconstitucional essa interpretação.

II

10. Na decisão sumária reclamada entendeu-se ainda que o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora "fundou a sua decisão na consideração de que não se tratava de uma questão de aplicação retroativa da norma, mas sim de aplicação imediata da norma processual".

11. Mais uma vez sem razão, salvo o devido respeito.

12. É que cita-se que o tribunal recorrido entender estar-se "perante normas processuais, de aplicação imediata"

13. Ora, o cerne da questão colocada no recurso pra o tribunal recorrido era o de a aplicação da lei processual no tempo depender da natureza da norma em causa.

14. Existindo dois tipos de normas processuais: normas processuais materiais e normas processuais próprio sensu.

15. Estando as normas processuais materiais sujeitas ao princípio da legalidade criminal.

16. Assim, tal como configurado na decisão sumária, a norma do artigo 328°, n.º 6 do CPP na sua atual redação, nunca será considerada inconstitucional.

17. Porquanto bastará na decisão invocar-se que é uma norma processual de aplicação imediata, sendo, dessa forma, aplicável aos processos pendentes.

18. Tal como o ora reclamante verteu nas suas conclusões de recurso para o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 328°, n.º 6 do CPP na sua redação atual, resulta: I) de não ter uma natureza meramente processual; II) sendo uma norma processual material; III) o termo de referência para aferir da sucessão de norma processuais materiais ser o da data dos factos

19. Deste modo, para se aferir da constitucionalidade da norma contida no art.º 328°, n.º 6 do CPP terá previamente de se dirimir qual a sua natureza, concluindo-se por ser uma norma processual próprio sensu será constitucional a sua aplicabilidade aos processos pendentes, tal como decidiu o tribunal recorrido, porém se a conclusão for a de que é uma processual material a sua aplicabilidade aos processos pendentes, isto é a factos praticados no período da vigência da lei anterior, é inconstitucional.

20. Deste modo, e salvo o devido respeito, o artigo 328°, n.º 6 do CPP, foi interpretado no sentido da sua aplicação retroactiva a factos anteriores à sua entrada em vigor, constituindo ratio decidendi, em face do entendimento que tal norma tem natureza meramente processual e, por isso, de aplicação imediata.

21. Deve assim o presente recurso para o Tribunal Constitucional prosseguir, de forma a que o TC possa aferir da inconstitucionalidade da norma contida no art.º 328°, n.º 6 do CPP na sua redação atual»

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 387 a 389):

«

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 35/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Na douta Decisão Sumária considerou-se - transcrevendo-se as partes pertinentes, quer da motivação do recurso para a Relação de Évora, quer do requerimento de interposição do recurso - que a interpretação do artigo 328.º, n.º 6, do CPP, cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, não coincidia com aquela que fora enunciada perante a Relação de Évora.

3º

Para além do afirmado na douta Decisão Sumária, poderia dizer-se que a formulação genérica constante do requerimento de interposição do recurso no sentido de as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril se aplicarem “aos processos anteriores à sua entrada em vigor”, afasta-se da forma como a questão foi enunciada perante a Relação de Évora, segundo a qual essa alterações aplicam-se retroactivamente tendo em consideração que “os factos imputados ocorreram em data anterior à entrada em vigor da nova redacção” (sublinhados nossos).

4.º

Ora, falar-se em aplicação a “processos anteriores” ou ao falar-se da aplicação retroactiva com referência à data da prática dos factos imputados, são realidades muito diferentes.

5.º

Quanto ao segundo fundamento para não conhecer do objecto do recurso, a decisão recorrida não ter feito aplicação, como ratio decidendi da norma arguida inconstitucional, demonstra-se na douta Decisão Sumária que, efectivamente, não ocorre uma coincidência total entre a norma reputada de inconstitucional e a que foi aplicada.

6.º

Diremos ainda que a enunciação da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, definida de forma genérica (“processos anteriores”), não inclui um elemento essencial e determinante para que a decisão recorrida tenha aplicado o regime saído das alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2015.

7.º

Efectivamente, a Relação de Évora, concordando com a decisão de 1.ª instância, entendeu que as alterações eram de aplicação imediata tendo-se o julgamento iniciado em “19 de Abril de 2016 quando a Lei n.º 27/2015, já estava em vigor” (sublinhado nosso).

8.º

Ora, estar já em vigor a Lei n.º 27/2015 quando se iniciou o julgamento, é matéria completamente ausente da dimensão normativa questionada.

9.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

6. O Reclamante, notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, fê-lo no seguinte sentido (cfr. fls. 392 a 394):

«1. O recorrente pugna nos presentes autos pela inconstitucionalidade da norma contida no art.? 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na redação dada pela lei 27/2015. quando interpretada como se aplicando aos processos anteriores à sua entrada em vigor.

2. Invocando-se que "falar-se em aplicação a "processos anteriores" ou ao falar-se da aplicação retroactiva com referência à data da prática dos factos imputados, são realidades muito diferentes" é, salvo melhor opinião um sofisma, porquanto a aplicação a processos anteriores ao da sua entrada em vigor, não pode ter outra interpretação que não seja a de aplicação retroactiva da norma a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

3. Como se referiu na reclamação. e que ora se reitera, a referência a "processos anteriores à sua entrada em vigor", não pode ter outro significado, no contexto, senão o da retroactividade.

4. Dizia o ora reclamante no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora que a "decisão recorrida é completamente omissa na questão da apreciação da constitucional idade da aplicabilidade imediata aos processos pendentes da norma do art.º 328°, n.º 6 na redação que lhe foi dada pela lei 2712015, de 14 de Abril".

5. Ou seja, para o recorrente a aplicabilidade do art.º 328.º, n.º 6 do CPP, aos processos pendentes, sempre foi configurada como uma aplicação retroactiva.

6. Assim deve-se interpretar a questão da constitucional idade delimitada no requerimento de interposição de recurso em conformidade com a questão previamente invocada.

7. Por outro lado, não se vislumbra a relevância de a Lei 27/2015 já estar em vigor quando se iniciou o julgamento.

8. O que é inquestionável é que o processo se encontrava pendente à data da entrada em vigor da Lei 27/2015, porquanto o processo foi instaurado em 2014.

9. E, por isso, a questão relevante, é da constitucional idade da aplicação dessa norma aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

10.Como se referiu na reclamação, não pode olvidar-se que existem dois tipos de normas processuais: normas processuais materiais e normas processuais próprio sensu.

11. Estando as normas processuais materiais sujeitas ao princípio da legalidade criminal.

12.Assim, tal como configurado na decisão sumária, a norma do artigo 328°, n.º 6 do CPP na sua atual redação, e no Parecer do MP, nunca será considerada inconstitucional.

13.Porquanto bastará na decisão invocar-se que é uma norma processual de aplicação imediata, sendo, dessa forma, aplicável aos processos pendentes.

14.Tal como o ora reclamante verteu nas suas conclusões de recurso para o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 328°, n.º 6 do CPP na sua redação atual, resulta: I) de não ter uma natureza meramente processual; II) sendo uma norma processual material; III) o termo de referência para aferir da sucessão de norma processuais materiais ser o da data dos factos

15. Deste modo, para se aferir da constitucionalidade da norma contida no art.° 328°, n.º 6 do CPP terá previamente de se dirimir qual a sua natureza, concluindo-se por ser uma norma processual próprio sensu será constitucional a sua aplicabilidade aos processos pendentes, tal como decidiu o tribunal recorrido, porém se a conclusão for a de que é uma processual material a sua aplicabilidade aos processos pendentes, isto é a factos praticados no período da vigência da lei anterior, é inconstitucional.

16. Deste modo, e salvo o devido respeito, o artigo 328°, n.º 6 do CPP, foi interpretado no sentido da sua aplicação retroactiva a factos anteriores à sua entrada em vigor, constituindo ratio decidendi, em face do entendimento que tal norma tem natureza meramente processual e, por isso, de aplicação imediata.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – nomeadamente, por ausência de invocação prévia adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido e pelo facto de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Recorrente.

8. Ora, apreciada a reclamação apresentada, é de concluir que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que contrarie a Decisão Sumária reclamada.

O Reclamante afirma, em síntese, quanto à não invocação prévia adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, «que a referência a "processos anteriores à sua entrada em vigor", não pode ter outro significado, no contexto senão o de retroactividade» (cfr. fls. 383).

E, quanto ao requisito relativo à ratio decidendi, o Reclamante alega que «o artigo 328°, n.º 6 do CPP, foi interpretado no sentido da sua aplicação retroactiva a factos anteriores à sua entrada em vigor, constituindo ratio decidendi, em face do entendimento que tal norma tem natureza meramente processual e, por isso, de aplicação imediata» (cfr. fls. 384).

9. Ora, nenhum destes argumentos, reafirmados em resposta ao douto parecer do Ministério Público, coloca em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada.

10. Desde logo, em sentido contrário ao afirmado pelo Reclamante, a ausência de coincidência entre a questão de constitucionalidade invocada junto do tribunal a quo e a delimitada no requerimento de interposição de recurso não é indiferente.

É, de facto, essencial a existência de coincidência normativa entre a questão colocada junto do tribunal recorrido e a questão de constitucionalidade colocada junto deste Tribunal, sob pena de não se ter permitido ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada na jurisdição constitucional.

E, como concluído na Decisão Sumária reclamada e corroborado pelo douto Ministério Público, tal coincidência normativa não se verifica no presente caso, visto que o Recorrente, ora Reclamante, levantou junto do tribunal a quo uma questão de constitucionalidade relativa à aplicação retroativa do artigo 328.º, n.º 6 do CPP a factos que ocorreram em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, e, no requerimento de interposição de recurso apresentado junto deste Tribunal, para além de o Recorrente ter omitido qualquer referência à aplicação retroativa da norma – o que, não presente caso, não é, de facto, indiferente, por ser dogmaticamente diferenciável a aplicação imediata de norma a factos praticados em ações pendentes, da sua aplicação retroativa –, fez ainda menção expressa à sua aplicação a “processos anteriores” e não a factos praticados em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 27/2015.

11. Pelo que a alegação do Reclamante não é procedente, por não se verificar um dos requisitos de admissibilidade do recurso.

12. De todo o modo, mesmo que se admitisse interpretar a questão de constitucionalidade delimitada no requerimento de interposição de recurso em conformidade com a questão previamente invocada junto do tribunal recorrido, sempre seria de não admitir o recurso na medida em que, como decidido na Decisão Sumária em crise, não foi feita aplicação, enquanto ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Recorrente.

De facto, o Tribunal da Relação de Évora, para além de ter fundado a sua decisão na consideração de que não se tratava de uma questão de aplicação retroativa da norma, mas sim de aplicação imediata de norma processual, entendeu ainda que era devida a aplicação da Lei n.º 27/2015, na medida em que esta já se encontrava em vigor aquando do julgamento (iniciado em 19 de abril de 2016), sendo que nenhum destes dois entendimentos – determinantes para o sentido decisório adotado – encontra correspondência com a questão de constitucionalidade trazida a este Tribunal.

13. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 13 de abril de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers