616/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. vem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de maio de 2017 (cfr. fls. 127 a 143), no qual se julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em 3 de agosto de 2016 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que condenou o ora Recorrente na proibição da faculdade de conduzir toda e qualquer espécie de veículo motorizado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses (cfr. fls. 76 a 88).
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AI generatedartigo 32.º n.º 8 da CRP, artigo 280.º da Constituição; 616/17 · Tribunal Constitucional: Ora, é manifestamente ilegal uma norma de retificação que vem corrigir um diploma publicado há mais de 7 anos, em violação do disposto no art. 5.º n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro l, 2, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n." 43/2014, de 11 de julho.
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ACÓRDÃO Nº 197/2018
Processo n.º 616/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. vem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de maio de 2017 (cfr. fls. 127 a 143), no qual se julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em 3 de agosto de 2016 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que condenou o ora Recorrente na proibição da faculdade de conduzir toda e qualquer espécie de veículo motorizado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses (cfr. fls. 76 a 88).
2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 147 a 150):
«1. O presente recurso é interposto ao abrigo dos artigos 70.°, n.º 1, al. b) e f) e n.º 2, 72.°, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.°, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2. O Recorrente suscitou no recurso que interpôs da Sentença proferida em 3 de agosto de 2016 pelo Tribunal da Comarca de Aveiro - Ovar - Instância Local - Secção Criminal- J1, a inconstitucionalidade do artigo 14° do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17 de maio, do despacho da ANSR n.º 19684/2009 de 25 de junho e do art. 126.° do Código de Processo Penal.
3. No referido recurso, alegou o ora Recorrente a inconstitucionalidade dos referidos preceitos por violação do artigo 32° n.º 8 da Constituição da República Portuguesa.
4. Entende o Recorrente que a interpretação do disposto nos artigos 14° do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17 de maio, na sua redação atual, do despacho da ANSR n° 19684/2009 de 25 de junho e no art. 126.° do CPP, no sentido de que é válida a prova recolhida através de aparelho qualitativo ou, pelo menos, não homologado como quantitativo, é inconstitucional por violação do disposto, além do mais, no art. 32.° n.º 8 da CRP.
5. Por outro lado, de modo totalmente inovador e inesperado, o Acórdão da Relação de que ora se recorre, invocou lei nova, entretanto publicada no Diário da República que, no entender do Recorrente é ilegal.
6. Na verdade, a fls. 140 do Douto Acórdão da Relação ora recorrido, invoca-se a Declaração de Retificação da ANSR n.º 1078/2016, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 212, de 19 de outubro de 2016, pelo qual se retificaria o invocado despacho da ANSR na 19684/2009 de 25 de junho cuja inconstitucionalidade se havia requerido.
7. Ora, é manifestamente ilegal uma norma de retificação que vem corrigir um diploma publicado há mais de 7 anos, em violação do disposto no art. 5.º n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro l, 2, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n." 43/2014, de 11 de julho.
8. Assim, o Tribunal da Relação do Porto, além de aplicar normas num sentido interpretativo inconstitucional, aplica ainda diploma ilegal, cuja apreciação ora se requer.
9. A supra mencionada violação da norma constitucional foi invocada no mencionado recurso e a ilegalidade ora invocada não o foi, por se tratar de diploma aprovado posteriormente e invocado, com surpresa, no presente Acórdão em crise.
10. Certo é que as interpretações normativas dos preceitos supra citados produzidas no Acórdão ora recorrido, violam o disposto no artigo 32.º n.º 8 da CRP e no art. 5.º n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro na atual redação.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 122/2018 (cfr. fls. 158 a 163) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:
«Do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
6. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Vejamos.
A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente
7. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
8. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
9. O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, invocou a inconstitucionalidade da interpretação «do disposto nos artigos 14.° do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17 de maio, na sua redação atual, do despacho da ANSR n.° 19684/2009 de 25 de junho e no art. 126.° do CPP, no sentido de que é válida a prova recolhida através de aparelho qualitativo ou, pelo menos, não homologado como quantitativo» (cfr. fls. 148).
10. No entanto, o tribunal a quo, na decisão recorrida, não procedeu à aplicação dos mencionados preceitos legais no sentido interpretativo cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente.
Pelo contrário, o Tribunal da Relação do Porto, confirmando a decisão proferida a fls. 76 pelo tribunal de primeira instância, considerou sim que a prova recolhida é válida por o aparelho aplicado se tratar de um aparelho quantitativo, devidamente homologado (cfr. fls. 139):
«No caso vertente, o arguido quando conduzia veículo automóvel, foi submetido ao exame para pesquisa de álcool no ar expirado efetuado através do aparelho da marca "Drager", modelo Alcotest 7110 MK IIIP com o n° de série ARZN-0036, tendo acusado uma taxa em análise quantitativa de 2,09g/L
E, com base em tal meio de prova, o tribunal a quo, após ter procedido às operações para dedução do erro máximo admissível, deu como comprovada a condução pelo arguido com uma taxa de álcool no sangue correspondente a, pelo menos, 1,672 g/l.
Alega o recorrente que o mencionado aparelho é meramente qualitativo, uma vez que não se encontra aprovado como quantitativo.
Sem qualquer razão, adiantamos já.
Com efeito, a utilização do alcoolímetro do modelo em causa, da marca "DRAGER", modelo Alcotest 7110 MKIIIP foi aprovado pelo IPQ, pelo prazo de 10 anos, por despacho n.º 11037/2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 109, de 6 de Junho de 2007, correspondendo-lhe o n.º 211.06.07.3.06. e aprovado pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária por despacho n.º 19.684/2009, de 25 de Junho de 2009, publicado no DR, 2a Série, n? 166 de 27 de agosto de 2009.
E contrariamente ao defendido pelo recorrente, este equipamento foi devidamente aprovado e homologado para quantificação da taxa de álcool no sangue. (Neste sentido, se pronunciaram, entre outros, acórdãos da Relação de Évora de 8 de setembro de 2015 e 2 de fevereiro de 2016 disponíveis iri www.dgsi.pt.)»
Deste modo, não restam dúvidas de que não é imputável ao tribunal a quo qualquer interpretação dos preceitos invocados no requerimento de interposição de recurso no sentido de que «é válida a prova recolhida através de aparelho qualitativo ou, pelo menos, não homologado como quantitativo» (cfr. fls. 148), pelo que tal interpretação não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
11. Pelo exposto, não se cumpre um dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
Do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º
12. O Recorrente, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, invoca a ilegalidade da norma extraída da Declaração de Retificação da ANSR n.º 1078/2016, «que vem corrigir um diploma publicado há mais de 7 anos, em violação do disposto no art. 5.º n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro» (cfr. fls. 149).
13. Sendo que, nos termos daquela alínea f), cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» – ou seja, respetivamente, os recursos relativos a «norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado», a «norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República» e a «norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma».
Ora, tais fundamentos de ilegalidade (reforçada) não se verificam no caso em apreço, pelo que o recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º não é passível de ser admitido.
14. De todo o modo, ainda que assim não fosse, veja-se que a aplicação, pelo tribunal a quo, da norma extraída da Declaração de Retificação da ANSR n.º 1078/2016, apenas representou um argumento de “reforço” no sentido de que a prova foi produzida através de aparelho quantitativo devidamente homologado (cfr. fls. 140), pelo que não constituiu, por si, o fundamento determinante do sentido decisório aí expresso.»
4. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 166 a 169):
«1. Por decisão sumária proferida em 19/02/2018 decidiu-se pela não admissão do recurso interposto pelo aqui Reclamante, nos termos (porventura por lapso) do disposto no n.º 2 do art. 78.º-A da LTC.
2. Resumidamente, entendeu este Tribunal que não estava preenchido um dos pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.°, uma vez que "o tribunal a quo, na decisão recorrida, não procedeu a aplicação dos mencionados preceitos legais no sentido interpretativo cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente" (cfr. art. 10.º da decisão).
3. Em causa estão os artigos 14° do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17 de maio, na sua redação atual, do despacho da ANSR n° 19684/2009 de 25 de junho e no art. 126.° do CPP, na interpretação segundo a qual é válida a prova recolhida através de aparelho qualitativo ou, pelo menos, não homologado como quantitativo, considerando o Reclamante que a mesma é inconstitucional por violação do disposto, além do mais, no art. 32.° n." 8 da CRP.
4. Ora, entende o Reclamante que, após ter invocado tal inconstitucionalidade, o Tribunal da Relação ao entender como provado a taxa de álcool no sangue com base da recolha efetuada à luz daquelas disposições inconstitucionais, efetivamente utilizou as normas invocadas no recurso para este Tribunal Constitucional.
5. Mais: desde a primeira instância que o aqui Reclamante vem alertando para esta manifesta violação do Direito e da Constituição, sem que nenhuma das instâncias, aqui incluindo respeitosamente a decisão sumária em crise, se tenha pronunciado sobre o mérito da questão, escapando “pelos pingos da chuva” à resposta a tal vício.
6. Assim, entende o Reclamante que se encontra preenchido o pressuposto para admissão do recurso por si interposto para este Tribunal, uma vez que a decisão recorrida efetua manifesta aplicação da norma invocada, numa interpretação claramente inconstitucional, ao considerar válido o teste.
7. Por outro lado, pela Douta Decisão Sumária ora em crise, entendeu-se, ainda, que não estava preenchido um dos pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 70.°, uma vez que não se verifica o fundamento de ilegalidade (reforçada) exigido para a sua admissão.
8. Em causa está a invocação pelo Reclamante da ilegalidade da Declaração de Retificação da ANSR n.º 1078/2016, publicada no DR. 2.ª Série, n.º 212, de 19 de outubro de 2016.
9. Ora, não pode ser olvidado que esta norma foi invocada pelo Tribunal da Relação de modo totalmente inovador e imprevisível, como fundamento para demonstrar a validade da norma que havia aplicado (o mencionado art. 14.°).
10. Além de, também por aqui, revelar-se que a decisão recorrida pronunciou-se pela aplicação de norma cuja inconstitucionalidade havia sido tempestivamente invocada, efetuou ainda uma aplicação de norma de retificação manifestamente ilegal, de diploma publicado há mais de 7 anos, em violação do disposto no art. 5.° n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro l, 2, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
11. S.m.j., não se pode, pois, concluir que as normas inconstitucionais e ilegais invocadas não foram decisivas para o Tribunal da Relação recorrido, já que, sem as mesmas ou na interpretação que se defende, a solução final seria necessariamente oposta.»
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 171 a 173).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) e da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Quanto ao recurso interposto ao abrigo da mencionada alínea b), tal decisão foi tomada pelo facto da decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Recorrente.
E, quanto ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea f), a não admissão encontra fundamento no facto de não se verificar nenhuma situação de ilegalidade reforçada, e, subsidiariamente, por a aplicação da norma extraída da Declaração de Retificação da ANSR n.º 1078/2016 não constituir ratio decidendi da decisão recorrida.
7. Ora, apreciada a reclamação apresentada, é de concluir que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que contrarie a Decisão Sumária reclamada.
8. O Reclamante, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afirma, em síntese, que «o Tribunal da Relação ao entender como provado a taxa de álcool no sangue com base da recolha efetuada à luz daquelas disposições inconstitucionais, efetivamente utilizou as normas invocadas no recurso para este Tribunal Constitucional» e que «vem alertando para esta manifesta violação do Direito e da Constituição, sem que nenhuma das instâncias, aqui incluindo respeitosamente a decisão sumária em crise, se tenha pronunciado sobre o mérito da questão, escapando “pelos pingos da chuva” à resposta a tal vício» (cfr. fls. 167).
9. E, em suma, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Reclamante afirma que «não pode ser olvidado que esta norma foi invocada pelo Tribunal da Relação de modo totalmente inovador e imprevisível, como fundamento para demonstrar a validade da norma que havia aplicado» (cfr. fls. 168).
Ora, nenhum destes argumentos coloca em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada.
10. Desde logo, o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, invocou a inconstitucionalidade da interpretação «do disposto nos artigos 14.° do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17 de maio, na sua redação atual, do despacho da ANSR n.° 19684/2009 de 25 de junho e no art. 126.° do CPP, no sentido de que é válida a prova recolhida através de aparelho qualitativo ou, pelo menos, não homologado como quantitativo» (cfr. fls. 148).
11. Sendo que o tribunal a quo, na decisão recorrida, considerou sim, enquanto fundamento determinante do sentido decisório adoptado, que a prova recolhida é válida por o aparelho aplicado se tratar de um aparelho quantitativo, devidamente homologado (cfr. fls. 139).
Deste modo, a alegação do Reclamante não é procedente, pois, ao contrário do por si afirmado, não existe correspondência entre o fundamento decisório da decisão recorrida e a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente, ora Reclamante.
12. E, no que respeita à decisão de não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é de notar que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que contrarie o seu principal fundamento – a inexistência de uma situação de ilegalidade reforçada que permitisse ao Recorrente fazer uso do mencionado recurso, ou seja, (i) de norma constante de ato legislativo, cuja ilegalidade venha invocada por violação de lei de valor reforçado; de (ii) norma constante de diploma regional, contestada com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; ou de (iii) norma emanada de um órgão de soberania, contestada com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma.
Pelo que, também nesta parte, é de confirmar a Decisão Sumária reclamada.
13. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 13 de abril de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers