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221/17 AI generated

221/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 221/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 620 a 635v), no qual se negou provimento ao recurso e se confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 11 de maio de 2016, que condenou o ora Recorrente pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, e no pagamento de 500,00€ a título de danos não patrimoniais (cfr. fls. 495 a 514).

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artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do CPP, artigo 280.º da Constituição, art. 652.º do CPC; 221/17 · Tribunal Constitucional: A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n.º 3, do art. 652.º do CPC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 196/2018

Processo n.º 221/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 620 a 635v), no qual se negou provimento ao recurso e se confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 11 de maio de 2016, que condenou o ora Recorrente pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, e no pagamento de 500,00€ a título de danos não patrimoniais (cfr. fls. 495 a 514).

2. O Recorrente apresentou o seguinte requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 641):

«A., recorrente nos presentes autos, porque não se conforma com o, aliás douto, acórdão proferido,

- dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da

- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da Republica Portuguesa.».

3. Pela Decisão Sumária n.º 64/2018 (cfr. fls. 649 a 653) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:

«A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso

5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.

Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” devidamente identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.

6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não delimitou uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal, na medida em que, desde logo, não identificou qualquer norma ou interpretação normativa que repute de inconstitucional.

Limitou-se, pois, a fazer menção à inconstitucionalidade de uma dada aplicação ou interpretação do artigo 127.º do CPP, mas sem que a tenha identificado no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

7. Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma ou mais inconstitucionalidades normativas enquanto objeto do recurso.

8. De todo o modo, mesmo admitindo que a interpretação do artigo 127.º do CPP a que o Recorrente pretendia fazer referência no requerimento de interposição de recurso corresponde à “questão” previamente suscitada pelo Recorrente nas alegações de recurso apresentadas junto do tribunal a quo – «inconstitucionalidade normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil» (cfr. fls. 558) – veja-se que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da interpretação normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente

A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente

9. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.

O que apenas sucede quando a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

10. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

Mesmo que se considere que o Recorrente pretendia, junto deste Tribunal, invocar a inconstitucionalidade do artigo 127º do Código Processo Penal, quando interpretado no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, tal interpretação não constituiu o fundamento determinante da decisão, nem tal interpretação decorre das passagens decisórias constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 620 a 635v).

11. Pelo exposto, não se cumpriria outro dos requisitos legais para a admissão de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»

4. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 657 a 657v):

«A., recorrente nos presentes autos,

- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Exmo Conselheiro-Relator em que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, por considerar que a questão da inconstitucionalidade posta nos presentes autos não preencheu os requisitos exigidos para tal, bem como, o facto de considerar não se ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido,

reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78ª-A, n.º 3 da LTC e com os seguintes

FUNDAMENTOS

A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n.º 3, do art. 652.º do CPC.

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32° e 205.ºda

Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de Inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.

PELO EXPOSTO, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n.º 3, da LCT (cfr. artigo 652°, n.º 3. do CPC).»

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 659 a 660).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, por não ter sido invocada uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal e, subsidiariamente, pelo facto da decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da questão delimitada pelo Recorrente (cfr. fls. 649 a 653).

7. Apreciada a reclamação apresentada, é de concluir que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que contrarie a Decisão Sumária reclamada.

8. O Reclamante, em síntese, afirma discordar da decisão agora em crise, «por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32° e 205.ºda Constituição da República Portuguesa» (cfr. fls. 657v).

9. Afirma ainda que suscitou a questão «na interposição do recurso para este Venerando Tribunal» (cfr. fls. 657v).

Ora, nenhum destes argumentos coloca em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada.

10. De facto, o Reclamante não procedeu, no seu requerimento de interposição de recurso, à delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

E tal resulta evidente da seguinte transcrição do requerimento de recurso, na medida em que o Recorrente não identificou a norma ou dimensão normativa cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada (cfr. fls. 641):

«(…) inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da Republica Portuguesa (…)»

11. Por outro lado, é de considerar que o Recorrente não apresenta qualquer argumento que contrarie a Decisão Sumária quanto à não verificação do requisito relativo à ratio decidendi, pelo que, também nesta parte, não se vislumbra motivo para dar a presente reclamação por procedente.

12. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 13 de abril de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers