119/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVem o arguido A. apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por inverificação dos respetivos pressupostos.
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AI generatedartigo 374.º, n.º 2 do CPP, artigo 127.º do CPP, artigo 89.º, n.º 2 do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, artigo 405.º do CPP; 119/2018 · Tribunal Constitucional: Preliminarmente, importa dizer que a reclamação faz referência - reproduzindo quase integralmente o que consta do requerimento de interposição de recurso – às peças processuais e atos judiciais pertinentes ao recurso interposto para o STJ. E, sob a epígrafe «Da interpretação inconstitucional das normas dos artigos 379.º, n.º 1, alíneas c), 425.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, 412.º, n.ºs 3 e n.º 4, 374.º, n.º 2, e 127.º do CPP», sustenta que o STJ fez «aplicação prática» de tal interpretação, que considera merecedora de censura constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 193/2018
Processo n.º 119/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Vem o arguido A. apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por inverificação dos respetivos pressupostos.
O reclamante extraiu do requerimento apresentado as seguintes conclusões:
«A.
A presente reclamação reporta-se ao despacho de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional proferido em 10/01/2018, no âmbito do processo n.º 409/15.5PGAMD.L1, pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
B. O Reclamante não pode conformar-se com tal decisão, por entender que a mesma padece de ilegalidade, devendo o recurso para o Tribunal Constitucional por si interposto ter sido admitido e, ademais, julgado procedente, para todos os devidos e legais efeitos, senão vejamos.
C. As inconstitucionalidades invocadas no referido requerimento não o foram de forma inédita ou de forma "processualmente indevida", antes o foram quando e como o deveriam.
D. De acordo com o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, as normas cuja inconstitucionalidade o Reclamante pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC, são as seguintes:
· As normas constantes dos artigos 379.º, n.º 1, al. c), 425.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (de ora em diante, CPP), quando interpretadas no sentido segundo o qual o ónus de pronúncia do tribunal em sede de recurso, relativamente a todas as questões que lhe são acometidas, se basta com comentários sobre princípios processuais ou com a remissão ou reprodução da fundamentação da sentença recorrida, declarando-se, genericamente, que se concorda quanto à razoabilidade do ali decidido;
· A norma constante do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, quando interpretada no sentido segundo o qual o tribunal não tem de conhecer da impugnação da matéria de facto com fundamento no facto de o Reclamante não ter dado cumprimento ao ónus de impugnação previsto naquela norma legal, sem que tenha notificado o Reclamante no sentido de suprir tal deficiência;
· A norma constante do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, quando interpretada no sentido segundo o qual o tribunal considera como provadas factualidade que não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento;
· A norma constante do artigo 127.º do CPP, tendo sido, de forma infundada, somente tomados em conta o depoimento das Ofendidas e ignoradas regras de experiência comum na análise da prova produzida, incluindo a existência de contradições.
· A norma constante do artigo 89.º, n.º 2 do CPP, quando interpretada no sentido em que ao arguido pode ser vedado todo e qualquer acesso à consulta ou obtenção dos elementos previstos no n.º 1 do mesmo artigo, com prejuízo do exercício do princípio do contraditório e do seu direito à defesa, bastando assim que que haja oposição do Ministério Público e concordância do juiz.
· As normas constantes dos artigos 119.º, n.º 1, 130.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, quando interpretadas no sentido em que dois tribunais diferentes podem proferir despachos relativamente ao mesmo processo (incluindo o mesmo ato).
E. Por sua vez, e ainda de acordo com o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, entende o Reclamante que as normas em causa violam as seguintes normas ou princípios constitucionais ou legais, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC:
· As interpretações e aplicações práticas concretas dos artigos 379.º, n.º 1, al. c), 425.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do CPP, conforme referidas supra, violam os artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da CRP e o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante apenas CEDH).
· A interpretação e aplicação prática concreta do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, conforme referidas supra, viola os artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4 da CRP.
· A interpretação e aplicação prática concreta dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP, conforme referidas supra, viola o artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
· A interpretação do artigo 89.º, n.º 2, do CPP, conforme referida supra, viola o artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP e do artigo 6.º do CEDH, e o princípio do contraditório.
· A interpretação dos artigos 119.º, n.º 1, 130.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, conforme referida supra, viola os artigos 32.º, n.º 1 e n.º 9, 20.º, 111.º, 203.º da CRP, 6.º, n.º 1, da CEDH, o princípio do contraditório e o princípio do juiz natural.
F. Do recurso interposto para este Tribunal Constitucional constam ainda as peças processuais nas quais foram suscitadas as questões de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, in fine, da LTC:
· Despacho constante de fls. 274 a 277 dos autos
· Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de 28/09/2015
· Requerimento para o Tribunal Judicial de Sintra de 07/10/2015
· Despacho do Tribunal Judicial da Amadora de 08/10/2015
· Requerimento para o Tribunal Judicial de Sintra de 16/10/2015
· Despacho Tribunal Judicial da Amadora de 06/10/2015
· Recursos para o Tribunal Judicial de Sintra e para o Tribunal Judicial da Amadora, de 22/10/2015
· Despacho pelo Tribunal Judicial de Sintra de 22/10/2015
· Requerimento do Recorrente de 29/10/2015
· Requerimentos para o Tribunal Judicial de Sintra de 30/10/2015
· Despacho do Tribunal Judicial da Amadora de 30/10/2015
· Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de 12/11/2015
· Decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/01/2016
· Requerimento para o Tribunal da Relação de Lisboa de 13/11/2015
· Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/2015
· Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/2015
· Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/2015
· Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/04/2016
· Decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2015
· Despacho do Tribunal Judicial da Amadora de 26/11/2015
· Requerimento para o Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2015
· Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de 10/12/2015
· Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de 10/12/2015
· Requerimento para o Tribunal Judicial de Sintra e o Tribunal Judicial da Amadora de 08/02/2016
· Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/04/2016
· Despacho de acusação, constante de fls. 1721 a 1731
· Acórdão da 1.ª Secção do Juízo Central Criminal de Sintra de 11/01/2017
· Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de 13/0212017
· Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/2017
· Requerimento de Arguição de Nulidades e Pedido de Aclaração para o Tribunal da Relação de Lisboa de 19/06/2017
· Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/09/2017
· Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/2017
· Despacho de 25/10/2017 do Tribunal da Relação de Lisboa
· Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2017
· Decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017
G. Resulta claro que qualquer uma das invocadas inconstitucionalidades foi suscitada no decurso do processo, pelo Reclamante, no momento em que este as constatou e de forma processualmente adequada, nada havendo a apontar-lhe neste particular e não podendo o Tribunal deixar de reconhecer tal facto e de apreciar tais inconstitucionalidades.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que este Venerando Tribunal Constitucional tão doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser recebida e julgada procedente, e, em consequência, ser ordenada a subida do recurso interposto pelo ora Reclamante, para a declaração de inconstitucionalidade das normas identificadas supra, nas referida interpretações e aplicações em concreto efetuadas pelos citados Tribunais Judiciais, inconstitucionalidade essa que foi suscitada ao longo de todo o processo, a fim de o mesmo ser apreciado por este Tribunal, a saber, as normas dos artigos 379.º, n.º 1, al. c), 425.º, n,º 4, e 374.º, n.º 2, do CPP, conforme referidos supra, por violarem os artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da CRP e o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH; do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, conforme referidas supra, por violarem os artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4 da CRP; dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP, conforme referidas supra, por violarem o artigo 32.º, n.º 1 da CRP; do artigo 89.º, n.º 2, do CPP, conforme referidas supra, por violarem o artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da CRP e o artigo 6.º do CEDH, e o princípio do contraditório; dos artigos 119.º, n.º 1, e 130.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, conforme referidas supra, por violarem os artigos 32.º, n.º 1 e n.º 9, 20.º, 111.º, 203.º da CRP, 6.º, n.º 1, da CEDH, o princípio do contraditório e o princípio do juiz natural.
Mais deve, então, ser o Reclamante notificado para produzir as suas alegações de recurso, nos termos do artigo 79.º da LTC.»
2. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação. Referiu, em síntese, que, pese embora o reclamante não identifique claramente qual a decisão ou decisões de que interpõe recurso, seja qual foi o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que se considere constituir a decisão recorrida, as duas últimas questões de inconstitucionalidade identificadas no requerimento de interposição de recurso [alíneas e) e f)], nada têm a ver com o objeto apreciado no acórdão proferido em 1 de junho de 2017, nada sendo dito sobre essa matéria na arguição de nulidade desse aresto; reputa evidente que a Relação, nos acórdãos que proferiu, não aplicou o artigo 89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), nem os artigos 119.º, n.º 1, 130.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; entende, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade [alínea a)], que a simples leitura do acórdão da Relação, de 1 de junho de 2017, leva a concluir que não foi aplicada a interpretação questionada, o que é reforçado pela leitura do acórdão prolatado a 28 de setembro de 2017, considerando ainda que, saber se, em concreto, a decisão está devidamente fundamentada, é questão que, porque desprovida de normatividade, nunca caberia ao Tribunal Constitucional apreciar; quanto à segunda questão [alínea b)], entende que não foi a mesma suscitada perante a Relação de Lisboa; por último, quanto às demais questões [alíneas c) e d)] , refere que, para além de não terem natureza normativa, não encontram respaldo nas decisões proferidas pela Relação de Lisboa, acrescendo que, mesmo na arguição de nulidade do primeiro acórdão, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade que respeitasse aos artigos 374.º, n.º 2, e 127.º do CPP.
2.1. Com referência à possibilidade de se entender que alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso referidos no parecer do Ministério Público iam além dos constantes do despacho reclamado, o relator determinou a notificação do reclamante para se pronunciar, querendo, sobre tal matéria inovatória.
2.2. Decorrido o prazo concedido, de dez dias, o reclamante nada disse.
3. Para melhor compreensão da presente reclamação, importa reter seguinte iter processual:
3.1. Por acórdão proferido pela Juízo Central Criminal de Sintra, 1.ª Secção, Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido, ora reclamante, A. condenado, pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pessoa de B., na pena de 3 anos de prisão, por cada um; pela prática de três crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do CP, na pessoa de C., na pena de 2 anos de prisão, por cada um; pela prática de três crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do CP, na pessoa de D., na pena de 4 anos de prisão, por cada um; pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pessoa de D., na pena de 5 anos de prisão, por cada um. Em cúmulo jurídico dessas penas, foi condenado na pena unitária de 9 anos de prisão. Foi ainda condenado em indemnização civil, a pagar à demandante E....
3.2. O arguido recorreu da condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo, por acórdão proferido em 1 de junho de 2017, a ser concedido provimento parcial ao recurso, com redução das penas parcelares e unitária, sendo esta última fixada em 6 anos e 8 meses de prisão, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
3.3. Notificado, o arguido pediu a aclaração e arguiu nulidade deste acórdão, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto. O incidente pós decisório foi indeferido pelo acórdão proferido em 28 de setembro de 2017, afastando-se a ocorrência de qualquer dos vícios geradores de nulidade invocados pelo arguido.
3.4. Para além do referido incidente, e antes mesmo da decisão que sobre o mesmo incidiu, o arguido interpôs recurso para o STJ, o qual não foi admitido com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, atenta a pena aplicada. Reclamou de seguida, nos termos do artigo 405.º do CPP, impugnação indeferida por decisão do Vice-Presidente do STJ, de 6 de dezembro de 2017.
3.5. Nessa sequência, o arguido apresentou recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de peça que dirigiu, a um tempo, ao STJ e à Relação de Lisboa, aludindo no cabeçalho à decisão proferida em 6 de dezembro de 2017. Sob as alíneas a) a f), indicou que pretende ver apreciada as seis questões de constitucionalidade enunciadas na conclusão D) da reclamação em apreço, transcritas supra.
3.6. O Vice-Presidente do STJ, por despacho de 28 de dezembro de 2017, no entendimento de que «as normas cuja inconstitucionalidade [o recorrente] pretende ver apreciada [se reportam] a decisões do Tribunal da Relação», determinou a remessa dos autos àquele tribunal, para se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 76º, n.º 1, da LTC.
3.7. Pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido o despacho reclamado, com o seguinte teor:
«Recurso, que antecede, interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido, A., após ter sido indeferida reclamação, confirmando-se não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:
Como se nota no acórdão que incidiu sobre o "Requerimento de Arguição de Nulidades e Pedido de Aclaração", de 2017.09.28, a fls. 3319 a 3343, com alusão ao acórdão proferido, em conferência, por este Tribunal da Relação de Lisboa, de 2017.06.01, a fls. 3174 a 3286, o arguido, A., não suscitou qualquer questão de constitucionalidade nem antes da decisão recorrida, nem mesmo aquando do recurso, tendo submetido a apreciação as seguintes questões: "- Que "o Tribunal" incorreu "em omissão de pronúncia, pelo que o Acórdão aqui em crise é nulo nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP"; - Que, "sem conceder e subsidiariamente, o Acórdão ora em crise é nulo por violação do dever de exame crítico da prova, conforme decorre do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP" (dita, também, violação do "dever de fundamentação e de exame crítico da prova" - cfr. ponto 11 da resposta ao parecer)” - Que, "sem conceder e subsidiariamente, "foram "incorretamente dados como provados os pontos 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 36, 37, 38, 39, da matéria de facto provada", - Que, "sem conceder e subsidiariamente, as penas parcelares aplicadas ao Recorrente são manifestamente excessivas”, - Que, "a ser condenado, e operando-se o cúmulo jurídico, deverá ser condenado numa pena nunca superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução "; - e que, "cumulativamente, a indemnização é manifestamente excessiva".
Só por via de tal processado ("aclaração e nulidades" aferidas ao acórdão que concedeu parcial provimento ao interposto recurso, condenando o arguido, pela prática de diversos "crimes de abuso sexual de criança", em "cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, no mais se confirmando o acórdão revidendo"), e não concordando com os fundamentos do decidido, veio o recorrente, como ali se observou, contestá-los "por meio processualmente indevido", com pretensão, e só então, de, supostas, "inconstitucionalidades" se não proferida nova decisão, de sinal diverso (não se tratando, rigorosamente, de ser suprida qualquer, inexistente, omissão/nulidade), assentando, de resto, o requerimento em eventuais, mas não verificadas, "interpretações" das apontadas normas.
Indeferindo o requerido, salienta-se, para tanto, no que ora releva, em sede do acórdão que incidiu sobre o "Requerimento de Arguição de Nulidades e Pedido de Aclaração", "v.g." no ponto 4:
"Ou seja, para lá do que, sem sustento no acórdão em causa, se escreve, no requerimento, quanto a alegadas, mas não ocorridas, interpretações das normas aludidas, o que se referenciou, e em síntese, é que, em face da prova produzida, constante da efetuada gravação, não se observam razões para, por contraponto ao referenciado na motivação, censurar o juízo que o Tribunal "a quo" formulou sobre a credibilidade, ou não, dos depoimentos/declarações em causa, com menção aos limites decorrentes dos concretos pontos de facto que os recorrentes entendem incorretamente julgados e das concretas razões de discordância, da falta de oral idade e de imediação com as provas produzidas em audiência, de a reponderação de facto por este Tribunal da Relação não constituir um segundo/novo julgamento (antes correção, se disso fosse caso, dos concretos erros de julgamento de facto apontados pela recorrente), e do pressuposto (assente na especificação e quadro argumentativo constante do recurso) que as provas na medida do indicado pelos recorrentes não impõem em sede da matéria de facto decisão diversa da recorrida - cfr. Código de Processo Penal, artigo 412.º, n.º 3, alínea b).
Subjacente a toda a problemática da avaliação das provas em processo penal está - como aliás em todo o universo jurídico - a ponderação e a hierarquização de valores em conflito, sendo certo que, no que relevava, não se tratava de depoimentos indiretos ou de ouvir dizer, sem limitação alguma a princípios processuais relativos à produção de prova, nem sequer a ocorrência mitigada pela impossibilidade material de ouvir as pessoas em causa, estando em causa a descoberta da verdade material sobre determinada ocorrência da vida em sociedade, sem que tivesse ocorrido qualquer violação da Constituição da República, nem tão-pouco da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que não impõe ao direito interno um determinado e específico conceito de testemunha de acusação - cfr. acórdão do Tribunal Constitucional, de 1999.07.08, "in" BMJ 489, página 5, e Professor Costa Andrade, "in" Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, páginas 164 a 166 e 198.
O que se evidencia no requerimento é, repete-se, a discordância do arguente quanto ao sentido decisório do acórdão proferido, o que, no entanto, "de jure constituto", nunca poderia visar, por esta via, a "reapreciação" dos fundamentos invocados na motivação do recurso em apreço, nem configurar questão nova, como as, ora, invocadas supostas inconstitucionalidades.
Por outro lado, qualquer questão de constitucionalidade que se pudesse ter como relevante deveria ter sido suscitada em tempo oportuno e, sempre, em termos de prefigurar, como se não observa, questão de constitucionalidade normativa suscetível, eventualmente, de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade ao abrigo da Lei do Tribunal Constitucional.
É só agora, com a presente invocação de nulidade do acórdão proferido por esta Conferência, e para o caso de não procedência da alegada nulidade "por falta de fundamentação", que se sustenta ser de declarar, "cumulativamente" com a alegada, "subsidiariamente", nulidade "por omissão de pronúncia", alegadas, mas não verificadas, inconstitucionalidades.
A decisão revidenda fundamentou, como se analisou no acórdão de 2017.06.01., com clareza, as razões da sua opção, aferida a quadro de valores juridicamente protegidos, não merecendo, nessa medida, qualquer reparo, sem que tal afete os princípios da Constituição da República Portuguesa, e para lá de não ter sido suscitada, repete-se, em qualquer segmento de análise, no tempo e modo adequados, qualquer questão de constitucional idade normativa.
(...)
Nada mais haveria que ser apreciado e/ou fundamentado, pelo que não se configura, em qualquer segmento do acórdão "in judice", nulidade e/ou inconstitucionalidade alguma, designadamente se interpretada como o foram por esta Conferência as invocadas normas, por alusão à Constituição da República Portuguesa ou os princípios nesta consignados, tanto que o ora requerente, na generalidade que se observa, nada especifica "v.g." quanto ao conteúdo da norma jurídico-constitucional que pretende ter sido violada e/ou ao sentido em que. naquele entendimento, ela deveria ter sido interpretada e/ou ser aplicada, nem, em rigor, concretiza eventuais, mas concretos, factos não apreciados em que poderia assentar tal formulação.
Ou seja: independentemente da natureza, e conteúdo, do que, nesta medida, se escreve, o arguente não configura questões relevantes para a pretensão formulada que, eventualmente, pudessem derivar das inconstitucionalidades ora, supletivamente, arguidas e alusivas, relembre-se, a alegada "violação do art. 32.º, n.º 1 da CRP".
Mostram-se válidos os considerandos "supra" transcritos, sendo que, como também se sublinhava, o vigente sistema de fiscalização da constitucional idade só pode decidir de eventual "lesão" desde que fundadamente referida a concreta norma jurídica, já não a suposta "agressão" feita através de atos individuais e concretos, tanto mais que os valores e direitos com dignidade constitucional são os que o legislador constituinte entendeu preservar na Constituição da República Portuguesa em quaisquer circunstâncias, não os que se alegam "resultar" disponíveis do entendimento conjuntural "in judice".
Neste circunstancialismo processual, constando do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, em sede de garantias de processo criminal, no seu n.º 1, que o processo assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e no seu n.º 5, que a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório, como sucedeu "in casu", não tendo sido suscitada, muito menos em tempo, qualquer questão de constitucionalidade normativa, e não se verificando os respetivos pressupostos, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido A..»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Preliminarmente, importa dizer que a reclamação faz referência - reproduzindo quase integralmente o que consta do requerimento de interposição de recurso – às peças processuais e atos judiciais pertinentes ao recurso interposto para o STJ. E, sob a epígrafe «Da interpretação inconstitucional das normas dos artigos 379.º, n.º 1, alíneas c), 425.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, 412.º, n.ºs 3 e n.º 4, 374.º, n.º 2, e 127.º do CPP», sustenta que o STJ fez «aplicação prática» de tal interpretação, que considera merecedora de censura constitucional.
Porém, como relatado, o STJ entendeu que não lhe competia apreciar da admissão do recurso de constitucionalidade, por não se reportar a decisão proferida por aquele órgão, mas apenas a «decisões» do Tribunal da Relação, o que, na ausência de impugnação do recorrente, determinou o trânsito em julgado da decisão de indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP e a formação de caso julgado quanto à inadmissibilidade de recurso ordinário do julgamento proferido, em recurso, pela Relação – única questão efetivamente apreciada pelo STJ.
Não há, pois, que conhecer dessa matéria.
Por outro lado, e agora a montante das decisões proferidas pela Relação em 1 de junho e 28 de setembro de 2017, o recorrente elenca e alude criticamente a decisões proferidas por outros tribunais ao longo do processo, mormente nas suas fases anteriores ao julgamento, não visadas pelo recurso interposto para este Tribunal. Ora, também essas decisões não assumem relevo para a presente reclamação, cujo objeto formal coincide necessariamente com o fixado pelo requerimento de interposição de recurso e tomado pelo despacho reclamado, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa enquanto tribunal a quo, em cumprimento do n.º 1 do artigo 76.º da LTC.
Dito isto, como bem refere o Ministério Público, tanto o requerimento de interposição de recurso, como a reclamação em apreço, não explicitam cabalmente se o recurso versa apenas o acórdão proferido em 1 de junho de 2017, apenas o acórdão proferido em 28 de setembro de setembro de 2017, ou ambos. De qualquer modo, quer o recurso vise uma ou outra das decisões aludidas, quer vise ambas, sempre será de afastar o respetivo prosseguimento, como decidiu a tribunal a quo, por não se encontrarem reunidos todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Verifica-se, desde logo, que o reclamante apenas oferece argumentação quanto à apontada ausência de suscitação prévia, sem contrariar, nem mesmo tentativamente, os outros fundamentos de não admissibilidade do recurso mobilizados no despacho reclamado e, bem assim, no parecer apresentado pelo Ministério Público, designadamente a ausência de normatividade do questionamento e a inutilidade do recurso, por não ocorrer efetiva aplicação nas apontadas decisões prolatadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa de qualquer sentido normativo extraído da conjugação dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso.
Efetivamente, e para além da já mencionada reprodução do requerimento de interposição de recurso, a reclamação reduz-se verdadeiramente à alegação de que «qualquer uma das invocadas inconstitucionalidades foi suscitada no decurso do processo, pelo Reclamante, no momento em que este as constatou e de forma processualmente adequada». Alegação essa que, na expressão transcrita, fica claramente aquém do exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, pois o ónus que aí se estatui não é satisfeito pela simples invocação da questão em qualquer momento do processo: é necessário, para legitimar a fiscalização concreta da constitucionalidade, exercida nos termos constitucionais por via de recurso de decisões dos tribunais, que a parte suscite previamente a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e que o faça de forma processualmente adequada a vincular este ao respetivo conhecimento.
Vejamos se esse ónus foi efetivamente satisfeito, como pretendido na reclamação.
6. Percorrendo as conclusões da motivação do recurso da decisão condenatória, que delimitaram as questões a que o Tribunal da Relação estava vinculado a apreciar no acórdão sobre o mérito prolatado em 1 de junho de 2017, não se encontra suscitada qualquer questão normativa de constitucionalidade, projetando a recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade de um qualquer critério ou padrão normativo de decisão, convocável para o julgamento do caso, contido em qualquer dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso ou na conjugação de vários preceitos.
Apenas no requerimento de dedução do incidente de nulidade, julgado pelo acórdão prolatado em 28 de setembro de 2017, se encontra a colocação de problema de conformidade constitucional, a saber, que «a norma prevista no art. 374.º n.º 2, conjugada com o art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, quando interpretada no sentido de que o ónus de pronúncia do tribunal relativamente a todas as questões que lhe são acometidas, se basta com comentário sobre princípios processuais ou com remissão ou reprodução da fundamentação da sentença recorrida, declarando-se, genericamente, que se concorda quanto à razoabilidade do ali decidido é inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 1 da CRP» (cfr. ponto 40. e al. b) do pedido; fls. 174 e 179 verso). E, também «a norma dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte» (alínea c) do pedido; fls. 170 verso).
Porém, das duas questões inscritas no incidente pós decisório de nulidade, apenas a primeira encontra correspondência com as questões ulteriormente colocadas à apreciação deste Tribunal. O mesmo não acontece com a segunda questão, cujo cerne reside na falta de indicação de menções exigidas para a impugnação ampla da decisão em matéria de facto apenas nas conclusões, o que pressupõe que tais elementos são fornecidos no corpo da motivação. Esse elemento, fulcral para a conformação normativa em equação, não tem inscrição na formulação da questão levada ao requerimento de interposição de recurso, significando a impugnação da conformidade constitucional de critério normativo materialmente distinto, agora reportada amplamente a qualquer omissão das menções impostas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º e à ausência de notificação para suprir vício do recurso (e não apenas das conclusões).
Assim, apenas quanto a uma das questões colocadas no recurso – a enunciada em primeiro lugar – é viável considerar assegurada a legitimidade do recorrente, por suscitada previamente perante o tribunal a quo, em termos de conduzir ao prosseguimento do recurso nessa parte, caso verificados os demais pressupostos. Quanto a todas as demais, impõe-se desde já assentar no indeferimento da reclamação, por força da confirmação da ilegitimidade recursória declarada na decisão reclamada.
7. Sem embargo, refira-se que, como também decorre da decisão reclamada, sem oposição do reclamante, as questões formuladas nas alíneas c) e d) do requerimento de interposição de recurso carecem manifestamente de normatividade, visando a apreciação do mérito do ato de julgamento casuístico em matéria de facto, objeto inidóneo a ser conhecido por este Tribunal.
E, agora no que respeita às questões formuladas nas alíneas e) e f), é igualmente patente que nenhuma das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 1 de junho e 28 de setembro de 2017 fez aplicação, como ratio decidendi, de qualquer sentido normativo contido no artigo 89.º ou na conjugação dos artigos 119.º, n.º 1, 130.º, n.º 2, alínea b) da Lei nº 62/2013, de 26 de dezembro, cujo âmbito de regulação é claramente alheio a qualquer das questões nelas decididas, como refere o Ministério Público, novamente sem resposta do reclamante.
8. Ainda que suscitada previamente perante o tribunal a quo, a questão colocada em primeiro lugar padece do mesmo vício que se apontou às questões formuladas sob as alíneas c) e d): não comporta pretensão de controlo normativo de constitucionalidade, único para o qual este Tribunal é competente. A indicação de que o tribunal a quo proferiu tão somente comentários sobre princípios processuais e remeteu para outras peças, tomando posição genérica e vaga sobre o litígio, mas não é do que o resultado da apreciação crítica do próprio do reclamante quanto à suficiência e bondade da concreta fundamentação exarada pelo tribunal no caso vertente, visando diretamente o ato de julgamento, e não qualquer ato normativo pelo mesmo aplicado como determinante do julgado.
Mesmo que fosse viável atribuir natureza normativa ao questionamento – o que não acontece -, mostra-se patente que o tribunal a quo não adotou tal entendimento na decisão do incidente de nulidade; pelo contrário, afastou-o expressamente (chega a dizer-se que a questão suscitada assenta em «supostas, mas não verificadas, “interpretações” das apontadas normas») (cfr. fls. 64), falecendo, então, utilidade ao recurso de constitucionalidade, incapaz de atingir a finalidade a que se encontra adstrito: a reforma da decisão recorrida, caso obtenha provimento (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
9. Cumpre, assim, manter a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade e indeferir a reclamação em apreço.
III. Decisão
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 10 de abril de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade