55/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado da decisão sumária n.º 95/2018, dela vem reclamar A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nestes termos: O reclamante não se conforma com a posição assumida pelo Colendo Conselheiro Relator no que concerne à inidoneidade do objeto do recurso interposto para este douto Tribunal Constitucional;
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AI generatedart.º 20.º da CRP, art.º 53.º da CRP, art.º 18.º da CRP, artigo 18.º, n.º 2 da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 366.º do Código do Trabalho; 55/2018 · Tribunal Constitucional: Inconformado com a decisão de não conhecimento do recurso, por não comportar controlo normativo, vem o recorrente reclamar. Pugna pelo prosseguimento do recurso, considerando que o mesmo assume objeto normativo, referido a interpretação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, e sustenta que, mesmo que assim não fosse, deveria ter sido convidado pelo relator, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, «a indicar esses elementos ou a prestar essas indicações».
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ACÓRDÃO Nº 191/2018
Processo n.º 55/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado da decisão sumária n.º 95/2018, dela vem reclamar A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nestes termos:
«2.º
O reclamante não se conforma com a posição assumida pelo Colendo Conselheiro Relator no que concerne à inidoneidade do objeto do recurso interposto para este douto Tribunal Constitucional;
Desde logo,
3.º
Porque na fiscalização concreta da constitucionalidade (art. 70º, n.º 1, al. b), da LTC), o objeto do controlo destina-se a produzir efeitos "in casu", de tal modo que quer a sua extensão, quer a dos seus efeitos, ficam dependentes da delineação e das circunstâncias do mesmo caso.
Assim,
4.º
São considerados pressuposto objetivos do recurso interposto de decisões negativas de invalidade: a aplicação efetiva de uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no decurso do processo; a decisão recorrida fazer caso julgado no processo principal; a menção na petição de recurso de todos os elementos exigidos pelo n.º 2, do art.º 76.º da LTC.
E,
5.º
Quanto aos dois últimos pressupostos, considera o reclamante, que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já, para si, irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, sendo de igual forma evidente, que no requerimento de recurso foram sobejamente referidos todos os elementos exigidos pelo n.º 2, do art.º 76.º, da LTC.
6.º
Para se considerar reunido o requisito indispensável da aplicação efetiva, necessário se toma, claro está, que um Tribunal tenha julgado como não inconstitucional uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida no decurso do processo, resultando dessa decisão negativa, a aplicação efetiva da norma ao caso "sub iuditio",
7.º
O requerimento de recurso veio, precisamente, interposto do Acórdão proferido pelo STJ, que, emitindo pronúncia sobre arguição expressa de inconstitucionalidade normativa, julgou a mesma como não verificada, quanto à interpretação e aplicação do prescrito pelos n.ºs 4 e 5, do art.º 366.º, do CT, no sentido que a presunção aí estabelecida não é, suscetível de ilisão, quando o trabalhador não devolver o montante pecuniário posto à sua disponibilidade, por, de tal sentido, considerar o recorrente, salvo douta opinião, resultar a inconstitucionalidade material dessas mesmas normas, quando interpretadas e aplicadas dessa forma, face aos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional (art.º 20.º da CRP) e, ainda, do direito à segurança no emprego (art.º 53.º da CRP), por violação expressa do princípio da proibição do excesso (n.º 2, do art.º 18.º da CRP);
8.º
Defendeu, o ora reclamante, "que tal interpretação mostra-se não só incompatível com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, mas também violador da garantia efetiva do direito à segurança do emprego e proibição de despedimento sem justa causa, contendendo, pois, com o próprio direito à tutela jurisdicional efetiva e segurança no emprego e, por tudo isso, com as garantias de defesa, em geral, reconhecidas e consagradas nos artigos 20.º, n.º 1, e 53.º da CRP, não cabendo ainda tal interpretação e aplicação da lei nos casos permitidos de restrição de direitos, liberdades e garantias, à luz do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem" (art.º 5, do requerimento).
9.º
Foi sobre a aplicação efetiva das normas que a inconstitucionalidade foi suscitada sendo, desde modo, o próprio fundamento do julgamento da causa, ou seja, a "ratio decidendi" da decisão, perdoe-se o pleonasmo.
10.º
O reclamante pretende sindicar o ato normativo, não a douta decisão em concreto, no entanto, na exata medida em que a mesma seja interpretada e aplicado com um determinado sentido inconstitucional, ou seja, a validade que se contextua naquela interpretação normativa com a Constituição.
11.º
Foi o sentido interpretativo conferido pelo Tribunal a quo aos respetivos preceitos legais que configurou materialmente o recurso da decisão negativa de invalidade.
12.º
Ao contrário do que é sustentado na Decisão Sumária, com a devida vénia, o recorrente não censura a própria decisão recorrida, mas, por outro lado, pretende sindicar o ato normativo quando interpretado e aplicado naquele determinado sentido, que considera, inconstitucional.
13.º
E fê-lo, da forma legalmente expressa e particularizada, nada perfunctória, em todas as instâncias.
14.º
Assim sendo, e s.m.o., a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não é inidóneo de objeto, pelo que deve ser recebida e apreciada, o que desde já se requer.
Por outro lado,
15.º
Se dúvidas houvessem, então, é opinião - humilde, embora - do reclamante que deveria o Colendo Conselheiro Relator, convidar o requerente a indicar esses elementos ou a prestar essas indicações, conforme o consignado no art.º 75.º-A, n.º 6, da LTC, o que refira-se, não aconteceu no caso em concreto.»
2. A decisão reclamada afastou o conhecimento do recurso por este não comportar objeto idóneo a ser conhecido. Lê-se na referida decisão:
«5. Resulta desde já manifesto que o recurso padece de ausência de objeto normativo, único idóneo a ser conhecido por este Tribunal, o que veda a respetiva cognição, determinando a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
6. Com efeito, no sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
7. No caso em apreço, tomando o enunciado do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, verifica-se que a questão colocada incide sobre o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 366.º, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, interpretado no sentido de que “a presunção aí estabelecida não é suscetível de ilisão apenas porque o trabalhador não terá devolvido montante pecuniário posto à sua disponibilidade, mas que, no entanto, nem sequer é o montante global mínimo estabelecido”.
Ora, a questão enunciada não comporta verdadeiro questionamento normativo dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; trata-se antes de procurar neste Tribunal uma nova instância de controlo do mérito da decisão judicial, em si mesma, mormente na definição do sentido atribuído ao direito infraconstitucional e da respetiva aplicação no caso concreto. Assim decorre da formulação que lhe é conferida no requerimento de interposição de recurso e na peça de motivação do recurso apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, única relevante para aferir do cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.
8. Com efeito, se atentarmos na motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, com tradução nas duas conclusões formuladas, verificamos que o recorrente, ao invés de formular uma questão de inconstitucionalidade normativa, pretende discutir o acerto da decisão judicial proferida. Assim avulta claramente, na 1.ª conclusão, da imputação expressa do vício de desconformidade constitucional à própria decisão recorrida e da remissão para as circunstâncias particulares da presente lide (na leitura do recorrente, que, note-se, não é coincidente com aquela assumida pelo tribunal recorrido) e para o sentido do ato judicativo. No mesmo sentido depõe, na enunciação da questão na 2.ª conclusão, a menção “no caso concreto”, para além de nova remissão para as particularidades da lide. Consequentemente, sempre careceria o recorrente de legitimidade processual para a interposição do presente recurso (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).
9. Na enunciação da questão no requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente limita-se a eliminar a menção “no caso concreto”, persistido na censura da própria decisão recorrida. A problemática constitucional suscitada centra-se na “interpretação e aplicação, no caso concreto dos autos, do prescrito pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho”, que o recorrente tem como erradas, imputando, correspondentemente, à decisão recorrida o “vício de erro nos pressupostos de interpretação e aplicação, ao caso dos autos, do regime jurídico-substantivo vertido nos n.ºs 5 e 6, do artigo 366.º, do Código do Trabalho”. Em rigor, a desconformidade constitucional é referida ao próprio ato de julgamento, em função das especificidades do caso concreto, e não a um ato normativo, por referência a um critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição, e que, com esse fundamento, não poderia ter aplicação no julgamento do caso. Ora, como se disse, não cabe a este Tribunal determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional tido como aplicável ao caso.
10. Tanto basta para se concluir, in casu, pela inidoneidade do objeto do recurso e dele não tomar conhecimento.»
3. Notificada a recorrida, não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Inconformado com a decisão de não conhecimento do recurso, por não comportar controlo normativo, vem o recorrente reclamar. Pugna pelo prosseguimento do recurso, considerando que o mesmo assume objeto normativo, referido a interpretação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, e sustenta que, mesmo que assim não fosse, deveria ter sido convidado pelo relator, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, «a indicar esses elementos ou a prestar essas indicações».
Começando por esta última questão, de acordo com jurisprudência uniforme, o convite ao aperfeiçoamento previsto no preceito invocado apenas tem lugar perante deficiências formais do requerimento de interposição de recurso, em virtude da omissão ou obscuridade da indicação de algum dos elementos impostos nos diversos números do mesmo preceito. Não tem aplicação quando o requerimento de interposição contém clara e efetiva enunciação de objeto do recurso, mas este, tal como delineada a pretensão de controlo pelo recorrente de acordo com o princípio do pedido, não comporta conteúdo normativo. Ora, esta é, justamente, a situação em presença, como referido na decisão reclamada.
Com efeito, o requerimento de interposição de recurso – insuscetível de ser reformulado na reclamação, como parece pretender a parte - é expressamente votado a contrariar a «a interpretação e aplicação, no caso concreto dos autos, do prescrito pelos n.ºs 4 e 5, do artigo 366.º do Código do Trabalho», entendimento que se considera padecer de «erro nos pressupostos», em função de dados particulares do caso, a saber, que o montante pecuniário posto à disposição do recorrente ficou aquém do montante da compensação por despedimento coletivo estabelecida na lei.
Do mesmo jeito, o recorrente projeta a determinação por este Tribunal da melhor interpretação dos referidos preceitos normativos, como avulta do apelo, de índole hermenêutica, a que seja efetuada a «conjugação e ponderação necessárias, proporcionais e adequadas a todos os elementos interpretativos, com o inevitável relevo para a ratio juris que se adequa às garantias do trabalhador e ao direito de tutela jurisdicional efetiva», aduzindo que «a harmonização [dessas normas legais] apenas pode ser efetuada, com o sentido que, às normas, logicamente tem de ser atribuído, por assim comandarem no caso concreto as normas constitucionais consagradas nos artigos 8.º, 18º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 53.º da CRP e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (cfr. artigo 6.º do requerimento de interposição de recurso).
Ora, tal objeto não é cognoscível, pois ao Tribunal não incumbe apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário.
Assim, visando o recurso a colocação em crise de ato do próprio ato de julgamento, na sua dimensão interpretativa, mostra-se o sumariamente decidido inteiramente correto, impondo-se indeferir a reclamação.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar o julgamento emitido pela decisão sumária n.º 95/2018.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 10 de abril de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade