19/2018 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNa ação declarativa de condenação intentada por A. (por si e em representação da sua filha menor B.) contra C., D., S.A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2017, que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Legislator headnote
AI generatedartigo 2º da CRP, artigo 20º da CRP, artigo 280.º da Constituição; 19/2018 · Tribunal Constitucional: Vem a recorrente impugnar por via de reclamação a decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inidoneidade do respetivo objeto. Fê-lo, porém, com invocação do artigo 77.º da LTC, disposição que não tem aplicação perante a prolação de decisão sumária, pois prevê a reclamação de despacho, proferido pelo tribunal a quo, que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida. A pretendida reclamação da decisão sumária do relator neste Tribunal encontra previsão no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, impondo-se convolar o impulso para a referida espécie.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 190/2018
Processo n.º 19/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na ação declarativa de condenação intentada por A. (por si e em representação da sua filha menor B.) contra C., D., S.A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2017, que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.
No requerimento de interposição de recurso peticionou a apreciação da “inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 3.º, n.º 2, da Lei nº 72/2008, na interpretação dada no sentido de que a seguradora não tinha o dever de reiterar a cláusula de exclusão para efeitos de a manter, por violação do princípio da confiança, previsto no artigo 2º da CRP, assim como ao da efetiva tutela jurisdicional dos seus direitos, consagrado no artigo 20º da CRP”.
2. Neste Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária nº 74/2018, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com o seguinte fundamento:
«5. Resulta desde já manifesto que o recurso não comporta de objeto normativo, único idóneo a ser conhecido por este Tribunal, o que veda a respetiva cognição e determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
6. Com efeito, no sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como tem sido reiteradamente salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
7. No caso em apreço, emerge do enunciado transcrito que a questão colocada incide, não sobre um critério ou padrão normativo abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, mas sobre a correção hermenêutica do entendimento firmado pelo tribunal a quo e a bondade do resultado aplicativo do direito infraconstitucional, indissociável das particularidades específicas do caso concreto - vg. o tratamento da específica cláusula de exclusão da cobertura do risco de morte por suicídio da pessoa segura estipulada no contrato em discussão nos presentes autos -, que a recorrente tem como erradas, perspetivando o controlo do mérito do julgamento emitido pelo Supremo Tribunal de Justiça por este Tribunal, como se de uma nova instância ordinária se tratasse.
Ora, como se disse, não cabe a este Tribunal controlar a correção hermenêutica do acórdão recorrido, nem determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional.
Tanto basta para se concluir, in casu, pela inidoneidade do objeto conferido ao recurso e dele não tomar conhecimento.»
3. Inconformada, a recorrente A. apresentou reclamação, invocando o disposto no artigo 77.º da LTC, nestes termos:
«Salvo melhor entendimento, a questão suscitada em sede de Recurso para esse Tribunal, ao CONTRÁRIO DO REFERIDO NA (aliás Douta) DECISÃO SUMÁRIA, talvez devido a uma menos avisada redação do "DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTº 3º, Nº 2, DA LEI Nº 72/2008, na interpretação dada (pela STJ) no sentido de que a seguradora não tem o dever de reiterar, perante o segurado a cláusula de exclusão do risco de morte, por suicídio".
Ora, tal interpretação do normativo em causa, apenas no STJ, obteve tal sentido, pelo que não pode a Recorrente suscitar nas outras instâncias a questão da inconstitucionalidade da norma, que se transcreve. De facto da leitura do dispositivo legal em causa que se transcreve:
Artigo 3.º
Contratos renováveis
1 - Nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro.
2 - As disposições de natureza supletiva previstas no regime jurídico do contrato de seguro aplicam-se aos contratos de seguro com renovação periódica celebrados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que o segurador informe o tomador do seguro, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da respetiva renovação, do conteúdo das cláusulas alteradas em função da adoção do novo regime.
Resulta claro desequilíbrio entre as partes contraentes, indo ao arrepio do espirito de legislador defendendo-se a parte mais vulnerável, já para não dizer que "constituiria um prémio para um futuro suicida (como todas subentender o Ac. do STJ).
Como é entendimento desse TRIBUNAL CONSTITUICIONAL, considera-se que "O princípio da igualdade reconduz a uma proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais, constituindo um limite externo da liberdade de conformação dos poderes públicos," consubstanciada no principio da confiança que rege um estado de direito, e bem consignado na CRP, no seu artº 20º.
Obviamente, que tal não foi o caminho seguido no STJ, que no caso em apreço, em total denegação do conteúdo do 20º. Na realidade, e em síntese, a interpretação dada pelo STJ, à situação em crise é no mínimo bizarra, e por muito respeito intelectual que se tenha pela sageza jurídica não se consegue vislumbrar a razão de ser da referência Aresto.
E sendo esta à questão de fundo se conclui pelo preenchimento dos requisitos "ad substantiam" para o conhecimento do objeto do recurso (...).»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Vem a recorrente impugnar por via de reclamação a decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inidoneidade do respetivo objeto. Fê-lo, porém, com invocação do artigo 77.º da LTC, disposição que não tem aplicação perante a prolação de decisão sumária, pois prevê a reclamação de despacho, proferido pelo tribunal a quo, que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida. A pretendida reclamação da decisão sumária do relator neste Tribunal encontra previsão no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, impondo-se convolar o impulso para a referida espécie.
5. A decisão reclamada afastou o conhecimento do recurso em virtude de este comportar objeto incognoscível, dirigido a discutir o acerto da decisão recorrida, por esta, na ótica da recorrente, ter interpretado de modo incorreto o direito ordinário, matéria que não é suscetível de controlo pelo Tribunal Constitucional.
Ora, a reclamação apenas vem confirmar o acerto do decidido, uma vez que se persiste na critica ao próprio ato de julgamento, na sua dimensão interpretativa e aplicativa do direito ordinário. Assim decorre do apelo a uma outra «leitura» do preceituado no artigo 3.º da Lei nº 72/2008, de 16 de abril, conforme ao «espírito do legislador», e da referência ao litígio entre as partes (a «situação em crise») como «a questão de fundo» a dirimir pelo Tribunal Constitucional. Todavia, como se assinalou na decisão reclamada, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário.
Assim, não comportando o recurso a colocação em crise de ato do poder normativo, mas sim do próprio ato de julgamento, mostra-se o sumariamente decidido inteiramente correto, impondo-se indeferir a reclamação.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 10 de abril de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade