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1422/2017 AI generated

1422/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1422/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da decisão sumária nº 81/2018, , que decidiu não julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 1 do artigo 14.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no sentido de que, no processo de insolvência, não cabe recurso de acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo nos casos de oposição de acórdãos, nos termos previstos na mesma disposição, e, em consequência, negar provimento ao recurso, o recorrente A. dela reclamou para a Conferência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), e no artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Fundamentou a reclamação nestes termos:

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artigo 14.º do CIRE, artigo 20.º da Constituição, artigo 20.º da CRP, artigo 9.º do CIRE; 1422/2017 · Tribunal Constitucional: Confrontado com decisão sumária de mérito, vem o recorrente submeter o recurso à apreciação da Conferência a que alude o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Cabe referir que o recorrente invoca ainda o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, norma que não tem aplicação supletiva nesta sede, dada a consagração na LTC da apontada faculdade de reclamação (artigo 69.º da LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision revocation of bankruptcy res judicata bar forfeiture of recourse rights appealability of remand decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 189/2018

Processo n.º 1422/2017

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária nº 81/2018, , que decidiu não julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 1 do artigo 14.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no sentido de que, no processo de insolvência, não cabe recurso de acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo nos casos de oposição de acórdãos, nos termos previstos na mesma disposição, e, em consequência, negar provimento ao recurso, o recorrente A. dela reclamou para a Conferência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), e no artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Fundamentou a reclamação nestes termos:

«1. Como bem salienta V. Ex.a (§ 6. da decisão sumária sindicada) constitui fundamento da decisão sumária tratar-se de "questão simples", não porque não admita controvérsia (ou porque fossem os fundamentos movidos em favor da decisão de inconstitucionalidade inteiramente espúrios), mas por se inserir em "abundante jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre tal quadro problemático".

2. Ora, salvo o devido respeito - que é muito - o fundamento parece provar demais, porquanto sendo incontroverso que a decisão sumária é um dos poderes do relator que pode e deve ser exercido com vista à função de "simplificação e descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária" (§ 6. da douta decisão sindicada), o facto é que se mostrou inviabilizada, in casu, a possibilidade mesma de o recorrente poder infirmar tal conclusão (questão simples no sentido de apreciação consolidada no Tribunal), visto que como tem sido, aqui sim, decisão constante desse Venerando Tribunal, não há contraditório previamente à prolação de decisão sumária, sendo esta apenas sindicada com recurso à reclamação para a conferência, e não houve lugar à apresentação de alegações (previstas no artigo 79.º da LTC), único momento e lugar em que o recorrente poderia fundamentar o seu pedido, invocar as razões pelas quais considera inconstitucional a norma (ou segmento normativo) identificada como objeto do recurso, incluindo as razões pelas quais, porventura, não se verifica jurisprudência unânime ou consolidada ou, ainda, esta, mesmo existindo, não é de manter.

Termos em que, reconhecendo que o fundamento da decisão sumária não deve haver-se como procedente sem que ao próprio recorrente haja sido dada a possibilidade de infirmar a sua verificação, roga-se a V. Ex.as que admitam a presente reclamação, julgando-a procedente, com consequente notificação para Alegações, tendo em vista facultar ao recorrente a possibilidade de fundamentar o seu pedido, incluindo quanto à questão da invocada simplicidade da questão decidenda, seguindo­se os ulteriores trâmites.»

2. A decisão reclamada assenta na seguinte fundamentação:

«5. O requerimento de interposição de recurso peticiona, como relatado, a fiscalização de toda a normação contida no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, preceito com a seguinte redação:

“1 - No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.”

Decorre dos termos em que é convocado o parâmetro de constitucionalidade do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, acolhido nos n.ºs 1 e 5 do artigo 20.º da Constituição no referido requerimento e, sobretudo, da peça processual em que se suscitou a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, que não se procura ver apreciada conformidade de todos os critérios normativos acolhidos na referida disposição. Na realidade, o recorrente dirigiu a sua argumentação à restrição no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça prescrita na indicada disposição do CIRE no âmbito do processo de insolvência, sem considerar o segmento normativo que estatui a aplicação da mesma restrição aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência - impugnação que não teve lugar nos presentes autos -, ou a norma que consubstancia os requisitos de admissibilidade do recurso de revista em caso de oposição entre o acórdão proferido nos autos e outro proferido por alguma das relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça. Aliás, note-se, a mobilização pelo recorrente do requisito de oposição de julgados, acolhido na última parte do referido número e preceito, é efetuada em termos subsidiários, sem conceder na questão de inconstitucionalidade, prevenindo a hipótese de esta não merecer acolhimento pelo STJ, como aconteceu.

Cumpre, assim, delimitar o objeto do recurso, de modo a apreciar a norma, contida no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, no sentido de que, no processo de insolvência, não cabe recurso de acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo nos casos de oposição de acórdãos, nos termos previstos na mesma disposição.

6. A questão colocada, que remete para a apreciação da legitimidade constitucional para a restrição do direito ao recurso de acórdãos proferidos pelos tribunais da relação no âmbito jurisdicional cível, mostra-se simples, na aceção do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, face a abundante jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre tal quadro problemático; cumpre, então, proferir decisão sumária. Como sublinhado pela jurisprudência constitucional (por exemplo, dentre os arestos mais recentes, o Acórdão n.º 752/2017, acessível, como os adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt), o conceito de simplicidade acolhido no preceito deve ser densificado de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária, não devendo se confundido com a «insusceptibilidade de controvérsia» (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244).

7. O Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente que, fora do âmbito processual penal, não resulta da Constituição, em termos genéricos, nenhuma garantia de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da Constituição, gozando, consequentemente, o legislador infraconstitucional de uma ampla margem de discricionariedade legislativa nessa matéria (cfr., por todos, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 197/2009, 339/2011 e 561/2014).

Como se referiu, designadamente, no citado Acórdão n.º 197/2009, transcrevendo o Acórdão n.º 638/1998, o direito que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição a todos assegura de «acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» consiste no «direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade)». Da previsão constitucional decorre ainda que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos deve ser objeto de «decisão em prazo razoável» e efetuada «mediante processo equitativo» e que os procedimentos judiciais são caracterizados pela «celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos» (n.ºs 4 e 5 do referido artigo 20.º da CRP).

O direito ao recurso apenas encontra expressa consagração no âmbito processual penal, relativamente a decisões condenatórias ou que impliquem a adoção de medidas restritivas da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), garantia que tem sido igualmente reconhecida como meio de proteção do sujeito contra decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias pessoais. Fora desses âmbitos materiais específicos, na prossecução do propósito de racionalização do sistema judiciário, tem o legislador ordinário uma ampla margem de liberdade na conformação dos requisitos e condicionalismos ao recurso das decisões judiciais, não resultando da Constituição a garantia de acesso das partes a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Cabe referir que, sempre que se pronunciou sobre normas do sistema de recurso consagrado no CIRE, o Tribunal afirmou invariavelmente o espaço geral de discricionariedade legislativa neste domínio (cfr. Acórdãos nºs. 340/2011, 328/2012, 69/2014, 258/2014, 396/2014, 585/2014, 26/2015 e 280/2015). E que, nos casos em que, em função da questão a dirimir e dos seus efeitos, foi formulado juízo de desconformidade constitucional, estava em discussão o acesso a uma segunda apreciação jurisdicional do litígio, assegurada no caso vertente pela intervenção do tribunal da relação (cfr. Acórdãos nºs 328/2012, 585/2014 e 280/2015).

8. A apontada margem de liberdade do legislador não é, por certo, ilimitada. Para além de não poder suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer – limite que decorre da própria previsão constitucional de tribunais superiores - como em qualquer domínio normativo, a regulação dos meios de impugnação das decisões judiciais encontra-se sujeita ao respeito pelos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático. Na síntese, novamente, do Acórdão 197/2009: «O Tribunal Constitucional sempre tem entendido que se o legislador, apesar de a tal não estar constitucionalmente obrigado, prevê, em certas situações, um duplo ou triplo grau de jurisdição, na respetiva regulamentação não lhe é consentido adotar soluções desrazoáveis, desproporcionadas ou discriminatórias, devendo considerar‑se vinculado ao respeito do direito a um processo equitativo e aos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Como se referiu no Acórdão n.º 628/2005, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois “tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam‑se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 1229/96 e 462/2003 (…)”.

O recorrente coloca-se justamente na procura de sindicância da medida legislativa de limitação do recurso de revista em processo de inventário aos casos de oposição de julgados perante os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois dirige-lhe a critica de arbitrariedade e desproporcionalidade. Mostra-se, porém, patente que a norma questionada não ofende tais parâmetros de constitucionalidade.

Efetivamente, a norma sindicada não se mostra arbitrária, encontrando justificação, nos termos da exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no propósito de racionalização do sistema e de “rápida estabilização das decisões judiciais”, necessidade que “se faz sentir com particular intensidade” no processo de insolvência, pelo respetivo relevo para o tráfego jurídico, em consonância as razões de celeridade que fundam a atribuição de urgência e precedência sobre o serviço ordinário do tribunal, contida no n.º 1 do artigo 9.º do CIRE (sobre a especificidade do processo de insolvência e as necessidade de celeridade, vd. Acórdãos nºs 556/2008 e 609/2013). Nessa medida, a limitação do direito de recurso a um grau apenas, salvo nos casos de oposição de acórdão em matéria relativamente à qual inexista uniformização de justiça, não se mostra desprovida de motivação racional e côngrua com o direito dos cidadãos a uma tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direito, liberdade e garantias pessoais (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição).

Por outro lado, não se vê que a apontada opção legislativa padeça de desproporcionalidade, mostrando-se, outrossim, adequada, necessária e não excessiva para atingir as finalidades do programa legislativo a que norma em apreço dá execução.

9. Cumpre, pois, concluir que a dimensão normativa questionada não viola o direito de acesso aos tribunais e de tutela efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, nem quaisquer outros parâmetros constitucionais.»

3. Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Confrontado com decisão sumária de mérito, vem o recorrente submeter o recurso à apreciação da Conferência a que alude o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Cabe referir que o recorrente invoca ainda o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, norma que não tem aplicação supletiva nesta sede, dada a consagração na LTC da apontada faculdade de reclamação (artigo 69.º da LTC).

Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017 e 61/2018).

5. Verifica-se, porém, que o recorrente, ora reclamante, não inscreve na peça deduzida qualquer argumentação dirigida a impugnar a oportunidade ou a legalidade da decisão impugnada. Apenas suscita o obstáculo de a prolação da decisão reclamada ter inviabilizado o contraditório quanto a tais dimensões decisórias.

Contudo, ao contrário do afirmado, a prolação de decisão sumária não privou o recorrente de apresentar as suas razões e fazer valer a sua pretensão jurídico-constitucional: teve ao seu dispor, justamente, a via de sindicância em apreço. Efetivamente, nada impedia o reclamante de, na reclamação, «invocar as razões pelas quais considera inconstitucional a norma (ou segmento normativo) identificada como objeto do recurso, incluindo as razões pelas quais, porventura, não se verifica jurisprudência unânime ou consolidada ou, ainda, esta, mesmo existindo, não é de manter». A abstenção de o fazer decorre, então, do exercício da livre determinação da parte na gestão da respetiva defesa, e não de qualquer preclusão lesiva do contraditório, mormente pela ablação da fase de alegações. Como decorre do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, e foi salientado no Acórdão n.º 699/2017, pode a conferência ou o pleno da secção, em função dos argumentos apresentados na reclamação de decisão sumária, discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda e determinar o prosseguimento do recurso para alegações.

6. Não sendo, in casu, impugnados os fundamentos em que a decisão reclamada assenta, com os quais se concorda, cumpre reiterá-los e, em consequência, indeferir a reclamação e confirmar aquela decisão.

III. Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar o julgamento emitido pela decisão sumária n.º 81/2018.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 10 de abril de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade