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944/16 AI generated

944/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 944/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão que, concedendo provimento ao recurso do Ministério Público e parcial provimento ao recurso do Assistente, condenou o arguido A., ora Recorrente, pela prática de dois crimes de difamação agravada (p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal) na pena de 180 dias de multa, por cada um deles, à taxa diária de € 15,00 (fls. 2365).

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artº 132º nº 1, alínea j) do Código Penal, art.º 32º nº 9 da CRP, artº 32º, nº 2 da CRP, artº 4º CPP, art.º 18º nº 1 da CRP, art.º 32º da CRP; 944/16 · Tribunal Constitucional: 13 - Reagiu o arguido solicitando a reforma do acórdão por erro palmar e acrescentou, quanto aos argumentos de justificação legal da nova distribuição, que a leitura do T.R.L respetiva aplicava de modo inconstitucional o disposto nos art.ºs 661º, 1 CPC 213º e 207º, do mesmo Código, com ofensa do art.º 32º nº 9 da CRP.

Keywords

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criminal prosecution for defamation limits of freedom of expression violation of personal integrity abusive language offences against personal honour defamation

Cited Legislation

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artº 132º nº 1, alínea j) do Código Penal
pelos art.ºs 180º nº 1, 182º, 183º nº 1, alíneas a) e b) e 184º, com referência ao artº 132º nº 1, alínea j) do Código Penal).
art.º 32º nº 9 da CRP
Desembargador D., facto que precipita a violação, por erro de interpretação e aplicação do art.º 661º, 1 do CPC, aplicável, ex-vi art.º 4º do CPP, do art.º 32º nº 9 da CRP.
artº 32º, nº 2 da CRP
artº 4º CPP
16 - Neste sentido a invocação da inconstitucionalidade do segmento de normas acima referido (art.ºs 661º nº 1; 203º e 217º CPC ex-vi artº 4º CPP), foi feita em articulado oportuno e tempestivamente junto aos autos.
art.º 18º nº 1 da CRP
L - Todavia, o ora recorrente, na invocação das nulidades, tinha alegado a inconstitucionalidade desse preceito, interpretado e aplicado justamente no sentido de não conter e censurar no seu âmbito as situações que qualificou de nulidades por infração ao art.º 18º nº 1 da CRP.
art.º 32º da CRP
M - Isto é: não lhe ter sido notificado a remessa do processo a nova distribuição e, sobretudo, ter ocorrido esta contra o princípio constitucional do juiz natural consagrado no art.º 32º da CRP.
art.º 4º do CPP
Desembargador D., facto que precipita a violação, por erro de interpretação e aplicação do art.º 661º, 1 do CPC, aplicável, ex-vi art.º 4º do CPP, do art.º 32º nº 9 da CRP.
art.º 661º, nº 1 do CPC
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37/09.4T3TC.E1
No Tribunal Judicial da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém, Juízo Instância Criminal, Juiz 1 - correu termos o Proc.
19/09.6GDCUB.E1
No Processo Comum nº 19/09.6GDCUB, que correu termos no Tribunal Judicial de Cuba, por sentença proferida em 11/7/11 foi decidido: Julgar improcedente, por não provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público, e parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação particular deduzida pelo assistente, e em consequência:
TC_19940560
A. e B. foram condenados, no 1º Juízo Correccional de Lisboa, como autores de um crime de difamação (previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 164º, 168º e 167º, nº 2, do Código Penal, e 25º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro) nos termos seguintes: (a). o arguido A., na pena de 10 meses de prisão e 100 dias de multa, à taxa diária de 600$00 (em alternativa à multa, 66 dias de prisão); (b). o arguido B., na pena de 5 meses de prisão (substituída por igual tempo de multa) e 50 dias de multa, em ambos os casos, à taxa diária de 1.000$00 (em alternativa à multa, 133 dias de prisão); (c). ambos os arguidos, solidariamente, no pagamento da indemnização de 7.000.000$00 ao ofendido.
213/07.4TAARL.E1
A imunidade que a lei assegura aos senhores advogados é a imunidade necessária ao exercício do mandato, o que pressupõe o exercício do mandato de acordo com o princípio da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (note-se que “a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato…”, o que tem implícita uma limitação a tais imunidades, pois que elas existem apenas na medida do necessário ao exercício do mandato).
3858/08.1TDPRT.P1
Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida pela 1° Secção, do 2° Juízo Criminal do Porto que condenou o Arguido pela prática de um crime de difamação agravado, p.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 186/2018

Processo n.º 944/16

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão que, concedendo provimento ao recurso do Ministério Público e parcial provimento ao recurso do Assistente, condenou o arguido A., ora Recorrente, pela prática de dois crimes de difamação agravada (p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal) na pena de 180 dias de multa, por cada um deles, à taxa diária de € 15,00 (fls. 2365).

2. Inconformado, o arguido, ora Recorrente, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, LTC), o que fez nos seguintes termos (fls. 2649):

«O Arguido, A., não se conformando com os acórdãos de 12 de Maio de 2016, e de 7 de Julho de 2016, este último que indeferiu as nulidades arguidas a propósito do primeiro; bem como discordando do acórdão de 27 de Outubro de 2016, que indeferiu a aclaração e reforma do acórdão de 7 de Julho de 2016 requerido pelo arguido a fls. 2621 dos autos,

Vem, em conformidade com os art.ºs 70º nº 1, alínea b); 72º nº 2; 75º nº 1; 75º-A; 76º nº 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes:

1 - Por douto acórdão de 26 de Fevereiro de 2015, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – 9ª Secção -, foi negado provimento "aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente B., confirmando a sentença recorrida", que havia sido proferida em 12 de Setembro de 2014, nos termos da qual o arguido foi absolvido da prática dos crimes que lhe foram imputados (difamação p.p. pelos art.ºs 180º nº 1, 182º, 183º nº 1, alíneas a) e b) e 184º, com referência ao artº 132º nº 1, alínea j) do Código Penal).

2 - Notificado do douto acórdão de 26.2.2016, do TRL, veio o assistente B. "apresentar reclamação, acompanhada de arguição de nulidade de todo o processo bem como de incidente de recurso" (fls. 2131/2162).

3 - E por douto acórdão de 18 de Junho de 2015 o TRL julgou verificada e tempestivamente arguida a irregularidade da falta de notificação ao advogado do assistente do parecer do M.P, "a qual afeta a validade de todos os termos do processo a partir do dito parecer" e "anular, em consequência, todo o processado a partir do parecer do Ministério Público a fls. 2065/2066 e até à ata de sessão em conferência inclusive".

4 - Entretanto o Exmo. Juiz Desembargador Relator, Doutor C., foi jubilado.

5 - E o Exmo. Juiz Desembargador Adjunto, Doutor D., decidiu submeter os autos a nova distribuição.

6 - Distribuídos de novo sem prévia notificação do arguido, foi este surpreendido pelo douto acórdão do TRL de 12 de Maio de 2016.

7 - Condenado por este douto acórdão, em pena de multa e severa indemnização cível…

8 - Arguiu logo a nulidade de não ter sido notificado da nova distribuição e também a nulidade de Direito Constitucional, por motivo de a nova distribuição ter infringido o princípio do Juiz natural.

9 - Com efeito do coletivo anterior subsistia como Juiz Desembargador da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o Doutor D., que foi, pela nova distribuição, arredado do coletivo.

10 - Porém por acórdão de 7 de Julho de 2016 foram desatendidas as duas nulidades por não caberem no âmbito e alcance do disposto no artº 118º, 1 do CPP.

11 - Todavia o arguido na invocação das nulidades, dita, tinha alegado a inconstitucionalidade desse preceito, interpretado e aplicado justamente no sentido de não conter e censurar no seu âmbito as situações que qualificou de nulidades.

12 - Isto é: não lhe ter sido notificado a remessa do processo a nova distribuição e sobretudo ter ocorrido esta contra o princípio constitucional do juiz natural.

13 - Reagiu o arguido solicitando a reforma do acórdão por erro palmar e acrescentou, quanto aos argumentos de justificação legal da nova distribuição, que a leitura do T.R.L respetiva aplicava de modo inconstitucional o disposto nos art.ºs 661º, 1 CPC 213º e 207º, do mesmo Código, com ofensa do art.º 32º nº 9 da CRP.

14 - Alegou expressamente "estes preceitos na interpretação dada pelo Tribunal de habilitarem a uma redistribuição automática sem acautelarem a permanência do juiz natural (e que já tinha intervindo na decisão de fundo anulada, como juiz adjunto) posterga o princípio do juiz natural consagrado no artº 32º, nº 2 da CRP".

15 - Trata-se, portanto, não de uma arguição de inconstitucionalidade das normas aplicadas no acórdão que se nos apresenta, até agora, como decisão final do caso, mas como suscitação de uma inconstitucionalidade por aplicação de normas a facto posterior ao acórdão, isto é, a propósito de uma nulidade de processo subsequente.

16 - Neste sentido a invocação da inconstitucionalidade do segmento de normas acima referido (art.ºs 661º nº 1; 203º e 217º CPC ex-vi artº 4º CPP), foi feita em articulado oportuno e tempestivamente junto aos autos.

17 - Logo, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa persistido na aplicação inconstitucional do segmento normativo referido, ainda mais respaldando-se na decisão do Conselho Superior da Magistratura - Deliberação nº 1900/2013, de 3 de Outubro de 2013 - ato normativo que na interpretação dada vai contra o princípio do juiz natural infringe, também, o artº 32º, nº 9 da CRP, está o arguido legitimado para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº 70 nº l, alínea b) conjugado com os art.ºs 71º nº 1 e 72º nº 1, b) e nº 2, 75º e 75º A, todos Lei do Tribunal Constitucional.

Nestes termos impetra-se, em conformidade com o artº 76º nº 1, a admissão do recurso e a remessa dos autos para o Tribunal Constitucional, processado como apelação antiga, com efeito suspensivo.»

3. Admitido o recurso neste Tribunal Constitucional (fls. 2661), veio o Recorrente apresentar alegações, formulando as seguintes conclusões (fls. 2663 a 2696):

«Nestes termos e em conclusão:

A - Por douto acórdão de 26 de Fevereiro de 2015, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - ga Secção - fazendo parte do coletivo os Exmos. Juízes Desembargadores Doutores C. e D., sendo Presidente de Secção o Exmo. Desembargador Doutor E., foi negado provimento ''aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente B., confirmando a sentença recorrida", que havia sido proferida em 12 de Setembro de 2014, no âmbito do processo comum singular nº 2544/10.7TDLSB, do então 1º Juízo Criminal de Lisboa, nos termos da qual o arguido, ora recorrente, foi absolvido da prática dos crimes que lhe foram imputados (difamação p.p. pelos art.ºs 180º nº 1, 182º, 183º nº 1, alíneas a) e b) e 184º, com referência ao art.º 132º nº 1, alínea j) do Código Penal).

B - Notificado do douto acórdão de 26 de Fevereiro de 2015, do TRL, veio o assistente B. "apresentar reclamação, acompanhada de arguição de nulidade de todo o processo bem como de incidente de recusa" (fls. 2131/2162).

C - Por douto acórdão de 18 de Junho de 2015 o TRL julgou verificada a arguida irregularidade da falta de notificação ao advogado do assistente do parecer do M.P, junto do Tribunal da Relação, "a qual afeta a validade de todos os termos do processo a partir do dito parecer” e ''anular, em consequência, todo o processado a partir do parecer do Ministério Público a fls. 2065/2066 e até à ata da Sessão em conferência inclusive”.

D - Entretanto, o Exmo. Juiz Desembargador Relator, Doutor C. foi jubilado.

E - E o Exmo. Juiz Desembargador Adjunto, Doutor D., decidiu submeter os autos a nova distribuição.

F - Distribuídos, de novo, os autos, sem prévia notificação do arguido, ora recorrente, foi este surpreendido pelo douto acórdão de 12 de Maio de 2016.onde é feita a alteração de factos dados como provados para passarem a ser dados como não provados afastando a aplicabilidade da jurisprudência mais recente sobre o principio da liberdade de expressão e opinião e não tendo valorado, como devia, a prova feita em audiência de julgamento, na 1ª instância.

G - E, inexplicavelmente (ou talvez não), o arguido é condenado a pesada pena de multa e severa indemnização a favor do assistente, porque a nova formação cuidou que o ora recorrente havia cometido dois crimes de difamação.

H - A fundamentação de facto e de direito do novo acórdão tirado em 12 de Maio de 2016 não podia ser mais contrária ao que doutamente havia sido plasmado no douto acórdão de 26 de Fevereiro de 2015, de tal sorte que o novo acórdão parece ter sido tirado num País em que a "lei da rolha" se sobrepõe ao direito fundamental da liberdade de expressão e opinião.

I- Notificado desse acórdão de 12 de Maio de 2016 o ora recorrente arguiu, de imediato, a nulidade de não ter sido notificado da nova distribuição e também a nulidade de Direito Constitucional, por motivo da nova distribuição ter, infringido o princípio do Juiz natural (art.º 32º, nº 9 da CRP).

J- Com efeito, do anterior coletivo, a quem fora distribuído os autos vindos da 1ª instância, e que lavrara o douto acórdão de 26 de Fevereiro de 2015, subsistia o Juiz Desembargador da 9ª Secção do TRL, o Doutor D., que foi, pela nova distribuição, arredado do coletivo, mantendo-se, como Presidente da Secção, o Exmo. Desembargador, Doutor E..

K - Porém, por acórdão de 7 de Julho de 2016 foram desatendidas as duas nulidades por não caberem no âmbito do art.º 118º, 1 do CPP.

L - Todavia, o ora recorrente, na invocação das nulidades, tinha alegado a inconstitucionalidade desse preceito, interpretado e aplicado justamente no sentido de não conter e censurar no seu âmbito as situações que qualificou de nulidades por infração ao art.º 18º nº 1 da CRP.

M - Isto é: não lhe ter sido notificado a remessa do processo a nova distribuição e, sobretudo, ter ocorrido esta contra o princípio constitucional do juiz natural consagrado no art.º 32º da CRP.

N - Reagiu o arguido solicitando a reforma do acórdão por erro palmar e acrescentou, quanto aos argumentos de justificação legal da nova distribuição, que a leitura do T.R.L respetiva aplicava de modo inconstitucional o disposto nos art.ºs 661º, 1 CPC 213º e 207º, do mesmo Código, com ofensa do art.º 32º nº 9 da CRP.

O - Alegou expressamente "estes preceitos na interpretação dada pelo Tribunal de habilitarem a uma redistribuição automática sem acautelarem a permanência do juiz natural (e que já tinha intervindo na decisão de fundo anulada, como juiz adjunto) posterga o principio do juiz natural consagrado no artº 32º, nº 2 da CRP”.

P - Trata-se, portanto, não de uma arguição de inconstitucionalidade das normas aplicadas no acórdão que se nos apresenta, até agora, como decisão final do caso, mas como suscitação de uma inconstitucionalidade por aplicação de normas a facto posterior ao acórdão, isto é, a propósito de uma nulidade de processo subsequente.

Q - Neste sentido a invocação da inconstitucionalidade do segmento de normas acima referido (art.ºs 661º nº l; 203º e 217º CPC ex-vi artº 4º CPP), foi feita em articulado oportuno e tempestivamente junto aos autos.

Logo, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa persistido na aplicação inconstitucional do segmento normativo referido, ainda mais respaldando-se na decisão do Conselho Superior da Magistratura - Deliberação nº 1900/2013, de 3 de Outubro de 2013 - ato normativo que na interpretação dada vai contra o princípio do juiz natural infringe, também, o artº 32º, nº 9 da CRP, está o arguido legitimado para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº 70 nº 1, alínea b) conjugado com os art.ºs 71º nº 1 e 72º nº 1, b) e nº 2, 75º e 75º-A, todos Lei do Tribunal Constitucional.

R - No tocante à violação do Juiz Natural, visto o art. º 18º, 3 do CRP, o douto Tribunal ad quo deveria manter na sua formação, o Exmo. Juiz Desembargador D., por ser o Juiz a quem coube. ab intio, participar no julgamento dos recursos interpostos do Tribunal de 1ª Instância.

S - Aliás, e como se lavrou supra - 22 - a jubilação do Mui Ilustre Juiz Desembargador Doutor C. não implicava a redistribuição do processo e de ser arredado do julgamento da causa o Exmo. Desembargador D., facto que precipita a violação, por erro de interpretação e aplicação do art.º 661º, 1 do CPC, aplicável, ex-vi art.º 4º do CPP, do art.º 32º nº 9 da CRP.

T - Com efeito, o princípio do juiz natural ou do juiz legal implica a identificação da concreta formação judiciária, isto é, consagra a garantia da permanência dos juízes a quem foi, ab initio, distribuído o processo.

U - E mesmo que o Juiz Relator fosse jubilado poderia, de Direito, concluir o que começara, ou se tal não fosse possível, e a fim de se respeitar a norma injuntiva do art.º 32º/9 da CRP, exige-se que fosse encontrada uma solução respeitadora da continuidade da atribuição do processo ao juiz adjunto, Doutor D., sendo certo que o terceiro juiz, com voto de desempate, permaneceu o mesmo (o Presidente da 9ª Secção do TRL, Desembargador E.).

V - Ao não ser assim feito, acontece uma discricionariedade patente que se localiza na decisão de ordenar uma nova distribuição que toma maior relevo, agora na perspetiva da atribuição de um concreto processo a determinados juízes, demonstrada na argumentação do segundo acórdão.

X -De tal sorte que a nova formação desconsidera a nulidade (que se apelida, e mal, de mera irregularidade) de nunca ter sido notificado o parecer de fls. 2066 ao assistente (que o requereu mesmo depois da jubilação do Juiz Desembargador Relator) com o argumento de que o parecer foi anulado pelo acórdão de 18 de Junho de 2015, que atendera à invalidade processual reclamada pelo assistente e que, por isso, determinou a invalidade do acórdão de 26 de Fevereiro de 2015, interpretação inconstitucional for atropelar os art.ºs 219º e 220º da CRP, por ofender a autonomia e competência do M.P.

Y - E o novo acórdão, que chega ao extremo de se substituir ao juízos assentes nos princípios da imediação e ao que foi apurado na 1ª Instância, transmite ao auditório judicial um sinal preocupante de parcialidade que inculca a convicção de que só com a violação do princípio do juiz natural é que tal desiderato seria alcançado.

Z - Destarte, o art.º 661º, nº 1 do CPC, aplicável, ex-vi, o art.º 4º do CPP, foi interpretado e aplicado pela nova formação do Tribunal a quo, constituída pelos Juízes Desembargadores Antero Luís e João Abrunhosa, ofendendo o art.º 32º nº 9 da CRP, por violação do princípio do juiz natural, já que do coletivo foi injustificadamente afastado o Juiz Desembargador Doutor D., que fazia parte, ab initio, da formação que recebeu, para análise e julgamento, os autos provenientes da 1ª Instância, e que já havia participado na votação do douto acórdão de 26 de Fevereiro de 2015, que conferia razão à douta decisão de la Instância.

Impetra-se, por isso, a Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, se dignem declarar inconstitucional o art.º 661º, nº 1 do CPC, aplicado ex-vi art.º 4º do CPP, na interpretação e aplicação que lhe foi dada, porque ao arredar da segunda formação o juiz natural, Doutor D., ofende o art.º 32º, nº 9 da Constituição, como cuidamos ser de Direito e imperativo da

JUSTIÇA».

4. O Assistente apresentou igualmente contra-alegações sustentando, por um lado, a restrição do objeto do recurso na parte em que a pretensa questão de constitucionalidade não revestia natureza normativa e, por outro lado, quanto ao mérito, pugnando pela improcedência do recurso (fls. 2702):

«Termos em que se deverá concluir no sentido de que:

a. Atendendo ao disposto no art.º 71º, nº 1, da LTC, deverão ter-se por não escritas as alíneas F, G e H das conclusões do recorrente.

b. Tendo a distribuição, contra a qual o recorrente se insurge, ocorrido em 28.9.2015, e sendo esta, como vimos, pública, impendia sobre aquele o ónus de suscitar a violação do princípio do juiz natural, no prazo geral, a contar de tal data, por força do disposto no art.º 72º, nº 2, da LTC.

c. Ora, o recorrente apenas veio suscitar tal inconstitucionalidade em 23.5.2016, após a notificação do acórdão de 12.5.2016. Sendo, pois, em tal data, intempestivo o exercício daquele direito.

d. O recorrente não questiona a circunstância de a nova distribuição ter obedecido a critério objetivo, segundo regras gerais pré-determinadas e de acordo com um procedimento eletrónico pré-definido e garantidamente aleatório.

e. Motivo pelo qual é forçoso concluir, na linha do entendimento sufragado no Ac. TC nº 614/2003, de 12.12., que a nova distribuição não teve como finalidade nem resultado a designação arbitrária de um juiz para decidir o caso concreto.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto».

5. Por seu turno, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pugnou, igualmente, pela delimitação do objeto do recurso e, quanto ao mérito, pela sua improcedência, sumariando as seguintes conclusões (fls. 2728):

«III

Conclusões

A. Do Conhecimento e Delimitação do Objeto do Recurso.

1ª. O presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Arguido, conforme o respetivo requerimento de interposição, visa, cumulativamente, «os acórdãos de 12 de Maio de 2016 e de 7 de Julho de 2016, este último que indeferiu as nulidades arguidas a propósito do primeiro; bem como (…) acórdão de 27 de Outubro de 2016».

2ª.Embora o recorrente não tenha formulado com a desejável autonomia e clareza, no seu requerimento de interposição de recurso, quais as normas cuja constitucionalidade pretendia que este Tribunal apreciasse (art. 75º-A, nº 1, parte final, da LTC), resultará definido, de modo suficientemente explícito, o objeto do presente recurso constituído pela norma constante do art. 118º, nº 1 do CPP e pelo conjunto de normas dos arts. 661º, nº 1, 203º e 217º do CPC, aplicáveis ex vi art. 4º do CPP, nas dimensões interpretativas naquele requerimento enunciadas.

3ª. O recorrente, nas alegações apresentadas neste Tribunal, vem contudo pedir que seja declarado «inconstitucional o art.° 661°, n° 1 do CPC, aplicado ex-vi art.° 40 do CPP, na interpretação e aplicação que lhe foi dada, porque ao arredar da segunda formação o juiz natural, Doutor D., ofende o art.° 32.º, n.º 9 da Constituição (…)».

4ª. O Acórdão de 12 de Maio de 2016, acórdão condenatório proferido pela Relação, indicado como primeira decisão objeto do presente recurso, manifestamente dele exorbita, de todo desconhecendo a matéria relativa à nulidade processual geradora da presente questão de inconstitucionalidade, apenas ulteriormente arguida.

5ª. O Acórdão de 27 de Outubro, o último indicado como objeto do presente recurso, igualmente não constitui decisão que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [art. 70º, nº 1, alínea b) da LTC], uma vez que se limitou a indeferir o requerimento de reforma do Acórdão de 7 de Julho, assentando o seu fundamento exclusivamente no art. 616º, nº 2, alíneas a) e b) do CPC.

6ª. É certo que, no requerimento de reforma do Acórdão de 7 de Julho – requerimento indeferido pelo Acórdão de 27 de Outubro (não aí questionada a inaplicabilidade em processo penal da reforma da sentença prevista no nº 2 do artigo 669º do CPC) –, o ora recorrente adicionalmente suscitou a questão de inconstitucionalidade do citado art. 661º, nº 1 do CPC, conjugado com os arts. 203º e 217º do mesmo código, dimensionados como fundamento da segunda distribuição do processo operada na Relação.

7ª. A arguição dessa nova questão normativa de constitucionalidade, somente apenas no requerimento de reforma que não incidia sobre uma decisão-surpresa e que não veio a obter conhecimento pelo tribunal a quo, não pode, à luz de jurisprudência corrente deste Tribunal, entender-se como suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a dela conhecer [arts. 280º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 72º, nº 2 da LTC] – não pode, pois, constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade (de reapreciação da questão de constitucionalidade).

8ª. Verificando-se que com o presente recurso é pedida – e apenas vem expressamente pedida – a declaração de inconstitucionalidade do art. 661º, nº 1 do CPC, na interpretação pelo recorrente enunciada (supra, conclusão 3ª), que integra questão antes não adequadamente suscitada no processo e não apreciada pelo tribunal a quo, inidónea como tal para constituir objeto do presente recurso (conclusão anterior), tudo formalmente pareceria determinar o não conhecimento do recurso.

9ª. Não obstante, consideradas as conclusões I a M da alegação do recorrente, e embora tal questão não tenha sido transportada para o pedido formulado a final, comprova-se que o recorrente igualmente suscitara para apreciação por este Tribunal, de modo suficientemente explícito, a questão da inconstitucionalidade do art. 118º, nº 1 do CPP, enquanto interpretado e aplicado no sentido de não conter no seu âmbito a nulidade decorrente da violação do princípio do juiz natural, estabelecido no art. 32º, nº 9 da Constituição, que terá ocorrido com a redistribuição (segunda distribuição) do processo na Relação.

10ª. Questão decidida no Acórdão de 7 de Julho de 2016, no quadro da arguida dimensão constitucional do art. 118º, nº 1 do CPP, mostrando-se o presente recurso instrumental em relação à decisão do incidente.

11ª. Parece, deste modo, dever conhecer-se do recurso, tendo-se como decisão recorrida apenas o Acórdão de 7 de Julho de 2016 e unicamente como objeto a questão da inconstitucionalidade do art. 118º, nº 1 do CPP, na dimensão interpretativa enunciada pelo recorrente (interpretado e aplicado no sentido de não conter no seu âmbito a nulidade decorrente da violação do princípio do juiz natural, estabelecido no art. 32º, nº 9 da Constituição, que terá ocorrido com a segunda distribuição do processo na Relação).

B. Do Mérito do Recurso.

12ª. O Acórdão de 7 de Julho de 2016 concluiu, relativamente à segunda distribuição do processo operada na Relação, pela inexistência de nulidade «decorrente da alegada e pretensa violação do juiz legal»

13ª. O Tribunal Constitucional pronunciou-se, por diversas vezes, com referência ao art. 32º, nº 9 da Constituição, sobre o sentido e alcance do princípio do juiz natural (v. g., Acs. 164/03, 162/09, 198/09, 482/14, 41/16), importando observar que o “juiz natural” ou “juiz legal”, no sentido constitucional não é apenas o tribunal como unidade organizatória, ou o tribunal enquanto órgão decisor, mas também o próprio juiz chamado a tomar a decisão num caso concreto, devendo as regras de determinação do juiz legal determinar previamente, tão precisamente quanto possível, que formação judiciária e que juízes, dela integrantes, serão chamados a decidir.

14ª. De acentuar, a exigência de determinabilidade como «dimensão fundamental do princípio do juiz natural», e o apelo à «dimensão garantística do princípio do juiz natural e ao seu papel nuclear como elemento constitutivo do Estado de direito» (não apenas mera regra organizativa).

15ª. Ainda quanto ao alcance do princípio, encimado pela exigência de determinabilidade: «A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação da competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona‑se com o princípio da administração judicial)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., pág. 525).

16ª. A arguida violação do princípio do juiz natural como questão normativa de constitucionalidade, objeto do presente recurso, vem enquadrada no art. 118º, nº 1 do CPP, na dimensão interpretativa enunciada pelo recorrente, a saber, interpretado e aplicado no sentido de não conter no seu âmbito a nulidade decorrente da violação do princípio do juiz natural, estabelecido no art. 32º, nº 9 da Constituição, que terá ocorrido com a segunda distribuição do processo operada na Relação (supra, conclusão 11ª).

17ª. A norma em causa estabelece «o princípio da tipicidade ou da legalidade, pelo qual só algumas das violações das normas processuais é que têm como consequência a nulidade do respectivo acto, sendo razões de economia processual as que baseiam tal diferenciação» (Acs. 429/95, 350/06 e 197/08).

18ª. A decisão recorrida – Acórdão de 7 de Julho de 2016 –, confrontada com a questão, concluiu inexistir «qualquer nulidade ou irregularidade das previstas nos artigos 118.º a 123.º do Código de Processo Penal ou qualquer outra decorrente da alegada e pretensa violação do juiz legal, em todo o processado existente nos autos, sendo o mesmo conforme ao direito».

19ª. Previamente à sindicância da dimensão interpretativa do art. 118º, nº 1 do CPP enunciada pelo recorrente, importa examinar se no processo concretamente se verifica a ocorrência na mesma dimensão interpretativa suposta: a violação do princípio do juiz natural – ou seja, diferentemente do que fora concluído na decisão recorrido, se a segunda distribuição do processo operada na Relação consubstancia a arguida violação daquele princípio.

20ª. A designação do «juiz que há de exercer as funções de relator» é determinada pela distribuição, a qual visa «repartir com igualdade o serviço judicial» (art. 203º do CPC).

21ª. As operações de distribuição, integralmente realizadas por meios eletrónicos, têm por objetivo garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço (arts. 204º, nº 1 e 216º do CPC; arts. 16º e ss. da Port. 280/2013, de 26 de Agosto).

22ª. Uma vez designado o juiz a quem é distribuído o processo, que passa a ser o relator (nº 1 do art. 652º do CPC), em função dessa designação ficou prévia e abstratamente determinada a composição da formação judiciária que irá apreciar o recurso, coletivo esse no qual «intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator» (nº 2 do mesmo artigo; arts. 74º, nº 1 e 56º, nº 2 da LOSJ).

23ª. Prevê o art. 217º do CPC, na parte final do seu nº 1, a realização de segunda distribuição (com designação de novo juiz que há de exercer as funções de relator), quando o relator primeiramente designado «deixe de pertencer ao tribunal».

24ª. No caso dos autos, durante a pendência do processo na Relação, tendo o relator primeiramente designado, na sequência da sua jubilação, deixado de pertencer ao tribunal, houve que proceder a segunda distribuição do processo, nos termos do art. 217º, nº 1 do CPC.

25ª. Tendo sido, precisamente, o que se verificou no caso dos autos, têm-se como manifestamente infundadas a arguida discricionariedade patente na ocorrência da segunda distribuição do processo (conclusão V da alegação do recorrente) e a exigência, à luz do princípio do juiz natural, de que, impossibilitada a manutenção do relator, obrigatoriamente em substituição deste, devesse ficar o anterior juiz-adjunto (conclusões R e U da mesma alegação).

26ª. A segunda distribuição do processo na Relação, objetivamente determinada nos termos da lei (CPC, art. 217º, nº 1, parte final), esteve sujeita às mesmas regras da anterior, designadamente no que respeita à aleatoriedade, quer na designação do juiz, que passou a ser o novo relator (CPC, arts. 204º, nº 1 e 216º), quer na concreta composição da formação judiciária a ela consequente, composição essa prévia e abstratamente fixada na lei (CPC, art. 652º, nº 2; LOSJ, arts. 74º, nº 1 e 56º, nº 2).

27ª. Determinando-se a segunda distribuição do processo operada na Relação estritamente pela aplicação das regras gerais e abstratas dela definidoras, não vindo fundada em quaisquer razões discriminatórias ou em manipulação arbitrária de regras processuais, não se mostra violado o princípio do juiz natural, garantido no art. 32º, nº 9 da Constituição.

28ª. Prejudicada a sindicância, sub specie constitutionis, da dimensão interpretativa do art. 118º, nº 1 do CPP enunciada pelo recorrente.

Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso».

6. Foi ordenado o cumprimento do contraditório quanto à delimitação do objeto do recurso (fls. 2737), tendo o arguido respondido como segue (fls. 2739):

«A., casado, Tenente Coronel Piloto - Aviador da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma, melhor ido nos autos, tendo sido notificado do douto despacho de fls. 2737

Vem, com a devida vénia, pronunciar-se sobre o douto Parecer do Ministério Público nesse Alto Tribunal dizendo:

Como intróito o recorrente não deixa de se surpreender com a posição exegética e meramente exegética do digno Magistrado do M.P. quando a censurabilidade da infração ao princípio do juiz natural, que diz respeito a este caso, está mais do que patente no resultado do segundo julgamento do recurso pela Relação:

Após, absolvido, veio depois a ser condenado, agora com base na "inconstitucionalidade" do art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Posto isto, anota a falha discursiva do digno magistrado do M.P. que ignorou pura e simplesmente, o art.º 67.º n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no segmento em que estatui pertencerem ao Tribunal da colocação todos os Juízes jubilados.

Vejamos:

1- O digno Magistrado do M.P. entra em contradição consigo próprio quando conclui que não foi aplicado o art.º 118.º n.º 1 do C.P.P. na dominante de inconstitucionalidade que o recorrente lhe assacou.

2- Na verdade o digno magistrado do M.P. afirma com toda a clareza nas conclusões que a pretensão da recorrente é a declaração de inconstitucionalidade da "norma" constante do art.º 118.º n.º 1 do C.P.P., e pelo conjunto de normas dos art.º 203.º, 217.º e 661.º n.º 1 do C.P.C., aplicável ex-vi, art.º 4.º do C.P.P.

3- Ora se é assim o digno magistrado não poderia concluir pela sem razão do recorrente com base positivística na aplicação imediata e sem crítica do art.º 217.º n.º 1 do C.P.C

4- E para encobrir a petição de princípio em que incorre segmentou os argumentos do recurso a propósito de ter sido retirado do julgamento da causa o Desembargador Doutor D..

5- Não se trata na verdade de outro caso de inconstitucionalidade, fora de ordem, e por isso inaceitável.

6 - Trata-se, sim, de um aspeto da solidez da argumentação demonstrando a evidência da nulidade por postergação do juiz natural, tanto que um dos juízes do Coletivo foi excluído, pela nova distribuição.

7 - Com efeito, o princípio do juiz natural ou juiz legal exige, não só, que o Tribunal seja o apontado previamente pela lei como permaneça sempre o mesmo (na sua formação).

8 - Neste sentido, se um ou outro dos juízes do coletivo que foi investido do poder jurisdicional para apreciação da causa, exige o princípio do juiz natural que o juiz inicial não seja arredado.

9 - Por conseguinte o recorrente não arguiu circunstância autónoma de injusto constitucional, o caso do Desembargador Doutor D. ter sido excluído do julgamento ilustra, afinal, a ocorrência de uma nova distribuição contrária ao respeito pelo princípio do juiz natural ou juiz legal.

10 -Vejamos até, que a norma do art.º 217.º n.º 1 do C.P.C nem sequer prevê a substituição dos juízes adjuntos em caso de nova distribuição que se refere apenas à atribuição do processo ao relator.

11 - Logo, nestas circunstâncias, o juiz adjunto investido, seguindo o respeito do princípio do juiz natural tem de fazer parte do coletivo reconstituído.

12 - Acontece, porém, que o juiz jubilado não pode dizer-se que deixou de pertencer ao Tribunal. Ficou apenas investido na categoria nova de juiz jubilado.

13 - Ora, dispõe o Estatuto dos Magistrados Judiciais que o Juiz jubilado pode, e deve, ser convocado ao Tribunal onde a jubilação o surpreendeu, acaso uma tarefa judiciária o aconselhe.

14 - É, o caso vertente, a lei não impunha, nem impõe, que o Exmo. Desembargador Doutor C. deixasse de concluir o processo no qual, como se vê no primeiro acórdão, por si relatado, lavrou que ouviu toda a prova produzida em julgamento.

15 - Para, além do mais, o princípio da economia processual, que é imperativo, aconselhava que não houvesse nova distribuição tanto mais que a função meramente instrumental da distribuição é repartir com igualdade o serviço judicial.

16 - É que assim, se não houver nova distribuição, o processo, atribuído de início ao juiz depois jubilado, já não conta para a equalização do número de processos que cabem a cada juiz desembargador da secção criminal.

17 - Destarte, não é aplicável ao caso o art.º 217.º n.º 1 do C.P.C., ao contrário do que defende o digno Magistrado do M.P.

18 - Por conseguinte, no caso vertente, ocorreu mesmo a infração do art. º 32.º n.º 9 da C.R.P., quando o Tribunal recorrido não considerou inconstitucional o art.º 118.º n.º 1 do C.P.P. interpretado e aplicado no sentido de não conter no seu âmbito a nulidade decorrente da violação do princípio do juiz natural e que ocorreu com a segunda distribuição do processo no Tribunal da Relação.

19 - Em suma: o problema é o de saber se o princípio do juiz natural se sobrepõe à regra de uma nova distribuição do caso, quando o juiz relator pode estatutariamente continuar a julgá-lo depois de jubilado, em conformidade com o n.º 2 do art.º 67.º do E.M.J.

20 - Aliás esta norma é muito clara: "os magistrados jubilados continuam .... ligados ao Tribunal de que faziam parte ... "

21 - Além de que o juiz legal ou natural não pode ser arredado do segundo julgamento por ser, ab initio, o que fez parte da formação inicial.

Nestes termos, V. Excias., Venerandas Conselheiras, com douto suprimento resultarão procedente o recurso, como é de Direito e imperativo da JUSTIÇA».

7. Em 7 de fevereiro de 2018, foi notificado o recorrente para se pronunciar, no prazo de dez dias, sobre a hipótese de o recurso não ser admitido por faltar à delimitação do objeto do recurso a que procedeu o MP, no seu parecer, natureza normativa e ratio decidendi.

8. Em resposta, veio o recorrente dizer o seguinte:

«A., recorrente melhor identificado no processo supra indicado, tendo sido notificado do douto despacho de V. Excia, datado de 7.2.2018, nos termos do qual o recorrente foi convidado a pronunciar-se "sobre a possibilidade de o recurso não ser admitido por faltar a delimitação do objeto do recurso a que procedeu o M.P., no seu parecer, natureza normativa e ratio decidendi”;

Vem, com a devida vénia, dizer o seguinte:

1º

Mantém a discordância de fundo com o Ministério Público, constante da peça processual enviada a esse Colendo Tribunal em 29.5.2017 e aí rececionada em 30.5.2015.

2º

Mas quanto ao problema da delimitação do objeto do recurso a que procedeu o Ministério Público, no seu parecer, "natureza normativa e ratio decidendi", antes de mais, renova os motivos contraditórios aos do Ministério Público e precisamente contrários à delimitação proposta constantes dos 9 a 17 e final do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa – 9ª Secção - (em 8.11.2016).

3º

Aproveita-se para dar nova redação ao ponto 15, desse requerimento de interposição de recurso, da seguinte forma:

"15 - Trata-se, portanto, não de uma arguição de inconstitucionalidade nas normas aplicadas no acórdão de 12 de Maio de 2016, mas como suscitação de uma inconstitucionalidade por aplicação das normas de indeferimento (por aplicação de normas inconstitucionais) de pedido posterior ao acórdão”.

4º

Todos estes argumentos foram também às conclusões das alegações de recurso apresentadas no Tribunal Constitucional- Cfr. H a Q -.

5º

Do mesmo modo se aperfeiçoa a conclusão P, no sentido de ter a redação corrigida do ponto 15 do requerimento de interposição de recurso para o TC, constante do ponto 30 desta resposta.

6º

Por conseguinte "Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa persistido na aplicação inconstitucional do segmento normativo dos art.ºs 661º, nº 1; 203º e 217º CPC, ex-vi, art.º 4º do CPP, que estão em contradição na interpretação que deles foi dada pelo Tribunal a quo, com o artº 32º, 9 da Constituição é manifesto que tanto esta arguição de inconstitucionalidade, como a do art.º 118º, nº 1 do CPP, por não tipificar a nulidade que se constitui na infração do princípio do juiz natural ou juiz legal, também contrária ao artº 32º, 9 da CRP, definem o objeto do recurso, sob natureza normativa e ratio decidendi apropriadas, e segundo o disposto nos art.ºs 70º nº 1, b); 72º, 2; 75º nº 1; 75º -A e 76º nº 1 da LTC.

7º

Todavia, se V. Excia assim não entender, Veneranda Conselheira, o recorrente chama à atenção para que a critica do M.P no que diz respeito a não ter sido formulada com a desejável autonomia e clareza, no requerimento de interposição do recurso, quais as normas cuja constitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse: não é apenas suprível nos termos da segunda conclusão do parecer do MP, mas, sim, perfeitamente infundada, dada a perfeitíssima clareza das peças processuais do recorrente.

8º

Tão claras que, em boa verdade, a delimitação do objeto do recurso proposta pelo Ministério Público é, nos seus efeitos práticos, embora com outra formulação (que o recorrente não concede) exatamente a mesma, de terem sido questionadas, respeitando a metodologia da LTC, as inconstitucionalidades quer do segmento normativo constituído pelos art.ºs 661º, nº; 203º e 217º CPC, ex-vi, art.º 4º do CPP, como do art.º 118º, nº 1 do CPP, em ambos os caso por desrespeito do principio do juiz natural ou juiz legal plasmado no art.º 32º nº 9 da CRP.

Nestes termos, e com o mui douto suprimento de V. Excia, Veneranda Conselheira, deverá este recurso ser submetido a julgamento pelo Tribunal Constitucional, como é de Direito e imperativo da JUSTIÇA».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. Impugna o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, a constitucionalidade de um conjunto de normas às quais imputa um sentido violador do princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP: o “arco normativo” composto pelos artigos 661.º, n.º 1, 203.º e 217.º do CPC, bem como pelo artigo 118.º, n.º 1, do CPP, interpretado este último preceito no sentido de não conter no seu âmbito a nulidade decorrente da violação do princípio do juiz natural, quando ocorre redistribuição do processo.

A admissibilidade do recurso apresentado, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) a suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa em termos processualmente adequados, de modo a que o Tribunal a quo fique obrigado a dela conhecer; ii) a efetiva aplicação de norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; iii) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários.

A verificação destes pressupostos afere-se em relação à decisão recorrida (ou às decisões recorridas). Ora, tendo o MP, junto deste Tribunal, no seu parecer, considerado como decisão recorrida unicamente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de julho de 2016, ponto de vista que não foi impugnado pelo recorrente na sua resposta ao citado parecer, será, por referência a esta decisão, que serão aferidos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

A questão de direito discutida pelo Tribunal da Relação, no acórdão de 7 de julho de 2016, foi a de saber se um despacho de distribuição do processo, que, na perspetiva do recorrente, viola o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, inquina de nulidade o processado subsequente nos autos, nomeadamente o acórdão de 12 de maio de 2016, que condenou o arguido, ora recorrente.

A concreta dimensão normativa deduzida do artigo 118.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual, a circunstância de este preceito não prever como causa de nulidade a violação do princípio do juiz natural resultante da redistribuição do processo seria suscetível de consubstanciar uma inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 9, da CRP, não foi utilizada como ratio decidendi no acórdão de 7 de julho de 2016. Esta decisão indeferiu o pedido de nulidade, não pelo facto de o artigo 118.º, n.º 1, do CPP ser omisso quanto à referência ao princípio do juiz natural, como causa de nulidade, mas pelo facto de, analisado o despacho e a situação fáctico-normativa que lhe esteve subjacente, o Tribunal recorrido ter entendido que não houve qualquer violação do princípio do juiz natural, conforme decorre do teor do acórdão, do qual se transcrevem alguns excertos ilustrativos:

«O arguido A. considera ainda que a redistribuição do processo viola o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa.

Com o devido respeito, não tem razão o arguido.

O artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República estatui que, “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.

O princípio do juiz natural ou juiz legal, consagrado no referido preceito constitucional, tem como “finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo”.

(…)

Neste contexto, a redistribuição dos processos efetuada por jubilação do juiz relator, como a efetuada nos autos, não está no âmbito de previsão da norma.

Neste caso, não existe violação do juiz legal. O tribunal é o mesmo, a secção é a mesma e o critério de redistribuição do processo (jubilação) é objetivo, e não discricionário, feito eletronicamente, estando os critérios para essa mesma redistribuição, anteriormente estabelecidos na lei e na regulamentação que o Conselho Superior da Magistratura, no âmbito dos seus poderes, fez da mesma.

(…)

Ora, perante a jubilação de um juiz e a consequente impossibilidade definitiva de continuação do relator originalmente designado, impõe-se, com vista a repartir com igualdade o serviço por todos os juízes, uma nova distribuição, assegurando o adjunto todos os termos do processo até a mesma ser efetuada.

Foi exatamente o que aconteceu no caso dos autos.

Inexiste assim qualquer nulidade ou irregularidade das previstas no artigo 118.º a 123.º do Código de Processo Penal ou qualquer outra decorrente da alegada e pretensa violação do juiz legal, em todo o processado existente nos autos, sendo o mesmo conforme ao direito».

Por outro lado, também as normas constantes dos artigos 661.º, n.º 1, 203.º e 217.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, com o sentido que lhes foi imputado pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso – “na interpretação dada pelo tribunal de habilitarem a uma redistribuição automática sem acautelarem a permanência do juiz natural (…)” – (aliás, imperfeitamente expresso e carecido de fundamentação completa e específica, não bastando, para tal, a enumeração dos preceitos “na interpretação dada pelo tribunal”) não foram aplicadas pelo acórdão recorrido. Da fundamentação deste resulta que o despacho de redistribuição a um novo relator, perante a jubilação do anterior, é apenas um ato de gestão processual, baseado em regras objetivas, gerais e abstratas, que não interfere com os sujeitos processuais e que visa igualar o volume de trabalho entre todos os juízes da mesma secção, realizando a equidade e a proporcionalidade na distribuição do serviço.

Ora, não foi esta a dimensão normativa impugnada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, faltando, assim, a coincidência entre a interpretação normativa impugnada e aquela que foi efetivamente aplicada. O recurso de constitucionalidade não se apresenta, portanto, revestido da natureza instrumental que é exigida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, na medida em que a solução da questão submetida à apreciação deste não seria suscetível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, em termos de o tribunal a quo poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/91, n.º 272/94, n.º 490/99, n.º 362/00, n.º 74/13, n.º 725/13 e n.º 790/2017), não bastando uma eventual repercussão na prevenção ou decisão de futuros litígios, a solucionar noutros processos (Acórdão n.º 324/94), nem a resolução de simples questões académicas (Acórdãos n.º 234/91 e n.º 167/92).

Sendo assim, não se admite o recurso de constitucionalidade por não ter sido aplicado, como fundamento jurídico da decisão recorrida, o sentido normativo imputado, pelo recorrente, às normas impugnadas, constantes dos artigos 661.º, n.º 1, do CPC, e 203.º e 217.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, bem como do artigo 118.º, n.º 1, do CPP.

III - Decisão

11. Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não conhecer do objeto do recurso;

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa em 15 UC’s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 10 de abril de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade