152/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor meio de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi julgado improcedente o recurso do arguido A. e, por conseguinte, confirmada a decisão de primeira instância que o condenou na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, p. e p. pelos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, e 229.º-A do Código Penal (fls. 216 do apenso de reclamação).
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AI generatedartigo 405.º do CPP, art. 32.º da Constituição, art. 32.º da CRP, art. 70º do Código Penal, artigo 432.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 152/18 · Tribunal Constitucional: “2 – O presente recurso tem como fundamento a violação do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 184/2018
Processo n.º 152/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por meio de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi julgado improcedente o recurso do arguido A. e, por conseguinte, confirmada a decisão de primeira instância que o condenou na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, p. e p. pelos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, e 229.º-A do Código Penal (fls. 216 do apenso de reclamação).
Inconformado, o arguido apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (fls. 242). O referido recurso não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com fundamento na concatenação do disposto nos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Ainda irresignado, o arguido reclamou, nos termos do artigo 405.º do CPP, contra a retenção do recurso, reclamação que veio a ser indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de dezembro de 2017.
2. O arguido apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça um requerimento de recurso dirigido a este Tribunal Constitucional, fundado no disposto nos artigos 76.º, n.º 1 e 70.º, n.º 3, ambos da LTC (fls. 300):
«A., arguido nos autos em epígrafe vem apresentar, perante V. Exas., ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 1 conjugado com o n.º 3 do art. 70.º, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LOTC), o seu Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional.
Indicando, para tanto e nos termos do disposto no art.75.º-A da LOTC:
1 - O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art. 70.º da supra citada lei.
2 - O presente recurso tem como fundamento a violação do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.
3 - Fundamento devidamente alegado nos Recursos, apresentados pelo arguido, perante o Tribunal da Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de Justiça.
4 - Não tendo sido admitido o recurso apresentado; pelo arguido, perante o STJ, seguiu-se a competente reclamação, que lhe veio indeferida.
4 - A violação do art. 32.º da CRP ocorreu em quatro momentos distintos, que desde já se adiantam:
4.1 - violação dos art. 61.º, 65.º e 142.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; e, 118.ºe 123.º do Código de Processo Penal;
4.2 - aplicação ilegal do arts, 50.º do Código Penal;
4.3 - interpretação ilegal do art. 70º do Código Penal;
4.4 - violação do art. 432.º, n.º 1 al) do Código de Processo Penal».
3. O referido recurso não foi admitido, por meio de despacho constante de fls. 304:
“Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
As normas dos artigos 61.º, 65.º e 142.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e 118.º e 123.º do Código de Processo Penal, 50.º e 70.º do Código Penal, não foram aplicadas na decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer influência no julgamento da causa.
No que respeita à norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que o recorrente também entende que viola o artigo 32.º da Constituição, não foi suscitada a sua inconstitucionalidade na reclamação, para além da norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso ter sido a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.”
4. O recorrente apresentou então, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC, a seguinte reclamação (fls. 6 dos autos de reclamação para este Tribunal):
«A., arguido nos autos em epígrafe, vem RECLAMAR do despacho de não admissão de interposição de recurso, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 4 da LOTC (doravante designada LOFT).
1- O arguido, ora reclamante, obedeceu, no seu requerimento de interposição de recurso a todos os requisitos exigidos pelo art. 75.º-A da LOTC.
2 - Com efeito:
- indicou a alínea do n.º 1 do art. 70º alínea b)
- indicou a norma constitucional violada: art. 32.º (e ainda 1 e 8)
- indicou a peça processual na qual levantou a questão da inconstitucionalidade: Recurso perante o Tribunal da Relação (cfr. Ponto 18 das conclusões)
3 - Acresce que - para além de satisfazer os requisitos do artigo supra referido -, o requerimento foi apresentado dentro do prazo, o requerente goza de legitimidade, não sendo, de todo, infundado. Não se verificando, por isso e in casu, nenhum dos fundamentos do indeferimento previstos no art. 76.º, n.º 2 da LOTC.
4- Assim, o requerimento de interposição de recurso obedecendo - como obedece - a todos os requisitos de forma e substância exigidos pela LOTC, tem que ser admitido.
5 - O despacho de que ora se reclama não admite recurso com o fundamento de que a inconstitucionalidade alegada e/ou as normas violadas não foram indicadas e/ou aplicadas na Reclamação e/ou despacho (em referência à reclamação, apresentada pelo arguido, perante a não admissão do seu recurso para o STJ).
6 - Tal argumento não colhe.
7 - Exige-se, como pressuposto de recurso para o Tribunal Constitucional, que o recorrente suscite a questão da constitucionalidade em algum momento do processo.
8 - O que, efetivamente, aconteceu in casu.
9 - Porque se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos para apresentação de Recurso para o Tribunal Constitucional (mormente os dos arts. 75.º-A e 76.º, n.º 2, a contrario da LOTC), requer-se seja revogado o despacho de indeferimento, substituindo-se por outro que admita o recurso».
5. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes:
“1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 10 de Maio de 2017, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada prevista e punida pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 229.º-A do Código Penal, o condenara na pena de 4 anos de prisão.
2. Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma indeferida por acórdão de 20 de Setembro de 2017.
3. Interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, como o mesmo não foi admitido, reclamou nos termos do artigo 405.º do CPP.
4. A reclamação foi indeferida por decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Dezembro de 2017.
5. Notificado dessa decisão, o arguido, em requerimento dirigido ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e entregue nesse Tribunal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
6. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), afirmando-se quanto à identificação das questões de constitucionalidade:
“4 – A violação do art. 32.º da CRP ocorreu em quatro momentos distintos, que desde já se adiantam:
4.1 – violação dos arts. 61.º, 65.º e 142.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; e, 118.º e 123.º do Código de Processo Penal;
4.2 – aplicação ilegal do arts. 50.º do Código Penal;
4.3 – interpretação ilegal do art. 70.º do Código Penal;
4.4 – violação do art. 432.º, n.º 1 al) do Código de Processo Penal.”
7. Na decisão ora reclamada considerou-se – e bem – como constituindo a decisão recorrida aquela que indeferiu a reclamação (vd. n.º 4), sendo que o recorrente, nem na reclamação para o Tribunal Constitucional, questionou esse entendimento.
8. Como nos parece evidente e se concluiu na decisão reclamada (fls. 304 e 305), essa decisão não aplicou os artigos 61.º, 65.º e 142.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, 111.º e 123.º do CPP, 50.º e 70.º do Código Penal.
8. Efetivamente, a norma aplicada, como ratio decidendi, foi o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pois foi ao abrigo dela que se considerou que não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Coimbra, indeferindo-se, consequentemente, a reclamação.
9. Ora, esta norma não vem sequer referida no requerimento de interposição do recurso, sendo certo que esse é o momento próprio para se identificar o seu objeto.
10. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
11. Diremos ainda, que perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, nunca foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, máxime de natureza normativa.
12. Como também se pode ver pela transcrição das conclusões que constam do Acórdão da Relação de Coimbra, de 10 de Maio de 2017, nem perante aquela Relação foi adequadamente levantada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, o que levaria a que, por si só, se concluísse que também não se verificava esse requisito de admissibilidade, mesmo que a decisão recorrida tivesse sido o acórdão da Relação de Coimbra».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, número 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Faltando um destes requisitos cumulativos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. A decisão recorrida, em função da qual deve ser aferida a existência dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, é a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação, apresentada contra a não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, que confirmou a condenação do arguido. Assim foi assumido na decisão agora sob censura, tendo o reclamante aceitado este facto, uma vez que não o questionou, na reclamação agora apresentada a este Tribunal.
A decisão reclamada fundamentou a não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para este Tribunal Constitucional na falta dos seguintes requisitos de admissibilidade do recurso: a suscitação prévia e processualmente adequada da inconstitucionalidade do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por violação do artigo 32.º da Constituição, bem como a circunstância de esta norma não ter constituído a ratio decidendi ou o fundamento decisivo da decisão recorrida; a não aplicação, pela decisão recorrida, dos preceitos impugnados no recurso de constitucionalidade (os artigos 61.º, 65.º e 142.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, 118.º e 123 do CPP, 50.º do CP).
Na reclamação apresentada, o arguido limita-se a reiterar o seu entendimento de que observou o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade (pontos 5 a 8).
Vejamos.
Compulsado o requerimento de recurso constata-se que a pretensa questão de constitucionalidade enunciada mostra-se vertida nos pontos 2 e 4 daquele requerimento:
“2 – O presente recurso tem como fundamento a violação do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.
4 – A violação do art. 32.º da CRP ocorreu em quatro momentos distintos, que desde já se adiantam:
4.1. - a violação dos art.ºs 61.º, 65.º e 142.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; e, 118.º e 123.º do Código de Processo Penal;
4.2. - a aplicação ilegal do art. 50.º do Código Penal;
4.3. – a interpretação ilegal do art. 70º do Código Penal;
4.4. – violação do art. 432.º, n.º 1, al do Código de Processo Penal.”
Conforme se verifica, pela análise da decisão recorrida, nenhum dos preceitos indicados no requerimento de recurso como violados constituiu o fundamento jurídico decisivo da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e contra a qual o ora reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade. Os preceitos referidos nos pontos 4.1., 4.2. e 4.3. não foram aplicados pela decisão recorrida, pelo que sempre ficaria afastado, só por este facto, o conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, de qualquer questão de constitucionalidade a eles reportada.
Por outro lado, a decisão recorrida limitou-se a rejeitar o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com base no disposto no 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Contudo, a constitucionalidade da norma que fundamentou a decisão recorrida não integrou o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, tendo o recorrente apenas indicado, no requerimento de recurso, o artigo 432.º, sem conjugar esta disposição com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Por último, deve notar-se também, que, conforme entendimento da decisão reclamada, o artigo 432.º não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida, a qual se baseou apenas no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, e não no preceito do artigo 432.º, a única cuja constitucionalidade foi questionada no requerimento de interposição de recurso.
Destas conclusões decorre que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, no caso sub judice, não se reveste de natureza instrumental. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional demanda que a solução acolhida pelo Tribunal Constitucional possa refletir-se, de modo útil e efetivo, na decisão proferida pelo tribunal recorrido. Ora, não tendo a decisão recorrida tomado qualquer posição, expressa ou implícita, sobre o artigo 32.º da Constituição por reporte a qualquer um dos preceitos infraconstitucionais indicados no requerimento de recurso, sempre a decisão a proferir por este Tribunal a esse propósito – se admitido o recurso – seria inútil e desprovida de aplicação concreta.
Faltam, por isso, vários dos requisitos legais que norteiam o regime dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, nada havendo a censurar à decisão reclamada.
Termos em que se conclui que não se mostram verificados os pressupostos legais exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
III – Decisão
8. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 10 de abril de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade