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33/18 AI generated

33/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 33/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 84/2018 que, com fundamento em ilegitimidade do recorrente e em inutilidade, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em que são recorridos o Ministério Público e B., vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, Artigo 400 do CPP, artigo 20º nº 4 CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 33/18 · Tribunal Constitucional: Conforme referido, a decisão sumária reclamada determinou o não conhecimento do recurso como base em dois fundamentos distintos: a ilegitimidade do recorrente e a inutilidade do recurso. No que respeita aos mesmos, a reclamação ora apresentada, embora os questione, não os infirma diretamente.

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compensation for judicial errors compensation of crime victims goodwill indemnity restitution and compensation time limits for seeking redress compensation for impairment of integrity

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
O arguido reclamou então deste despacho, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) e, por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2017, tal reclamação foi indeferida.
artigo 400.º do CPP
Com efeito, embora o recorrente, ao colocar o referido problema de constitucionalidade tenha reportado a inconstitucionalidade à interpretação conjugada das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, os fundamentos de irrecorribilidade previstos em cada uma das referidas alíneas são diferentes.
Artigo 400 do CPP
artigo 20º nº 4 CRP
De facto, se atentarmos ao artigo 20º nº 4 CRP nele se estatui o due process que se traduz na proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de aceso aos tribunais.
artigo 280.º da Constituição
artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 181/2018

Processo n.º 33/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 84/2018 que, com fundamento em ilegitimidade do recorrente e em inutilidade, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em que são recorridos o Ministério Público e B., vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.

O recorrente, ora reclamante, tendo sido condenado, em primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão e ainda no pagamento da quantia de €26.820,00 ao lesado/demandante civil, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 16 de fevereiro de 2017, negou provimento ao recurso na vertente criminal, confirmando a decisão recorrida nessa parte, e revogou a mesma decisão na parte em que fixou o montante indemnizatório, condenando o arguido/demandado a pagar ao lesado/demandante civil a quantia de €19.320,00.

Notificado deste acórdão, o recorrente arguiu a sua nulidade, por omissão de pronúncia.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 5 de julho de 2017, indeferiu o requerido.

Inconformado, o arguido recorreu deste último acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo tal recurso sido admitido, por despacho de 18 de outubro de 2017, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º alínea b), do Código de Processo Penal.

O arguido reclamou então deste despacho, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) e, por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2017, tal reclamação foi indeferida.

Desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

2. São os seguintes os fundamentos da decisão reclamada:

«6. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão. A suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).

Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),

«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).

Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»

Por isso, o objeto material do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).

7. No caso dos autos, o objeto do recurso enunciado pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição consiste na «interpretação normativa feita por este Tribunal, resultante da conjugação das normas da al. b) do nº 1 do Artigo 432 e das alíneas 400 nºs 1 alíneas c) e f) do nº 1 do Artigo 400, na redação da Lei 20/2013 de 21/02, segundo a qual é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação e que contenha nulidade invocada em recurso, por aquele normativo não consagrar a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão».

Sucede que, perante o tribunal a quo, o recorrente não enunciou a referida questão de constitucionalidade, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, na reclamação da não admissão do recurso apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente invocou a inconstitucionalidade de outro critério normativo: a irrecorribilidade de decisões proferidas em processo penal com base no disposto no artigo 400 nº 1 alíneas c) e f) do C.P.P., sem mais, ou seja, sem cuidar de avaliar a novidade da questão que se coloca e pretende reanalisada em sede de recurso por outro tribunal (corpo da reclamação) ou, quanto muito, a irrecorribilidade de acórdão tido por nulo (conclusões 2 e 3 da mesma peça), ancorando-as, respetivamente, no artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f), do CPP e nos artigos «399, 400 e 425 nº 4 e 432 nº 1 b) do C.P.P.» (cfr. supra o n.º 2).

Ora, pretendendo, in casu, questionar certa interpretação de uma dada norma, deveria o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Conforme se escreveu, a este respeito, no acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».

Contudo, o recorrente, na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, não chegou a enunciar, nos termos expostos, de forma clara e precisa, qual a interpretação normativa das referidas normas que pretendia questionar.

Uma tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus, que recai sobre o recorrente de, caso pretenda vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa em termos de este a dever apreciar.

Sintomático desta omissão é o facto de, embora na decisão recorrida sejam tecidas considerações a respeito da constitucionalidade das normas das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, tais considerações valem, em geral, para todos os casos de irrecorribilidade previstos no referido n.º 1. Ou seja, não chegou a apreciar-se a inconstitucionalidade de tais preceitos numa interpretação normativa determinada que tivesse sido questionada pelo recorrente. E tal deve-se, justamente, à não suscitação adequada de uma questão desse jaez, e não a qualquer omissão de pronúncia.

Assim, por ilegitimidade da recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

8. Por outro lado, importa considerar um outro fundamento determinante da impossibilidade de se conhecer do mérito da presente impugnação, já que a decisão recorrida não aplicou a interpretação normativa identificada pelo recorrente no requerimento de recurso como o respetivo objeto material: a norma «resultante da conjugação das normas da al. b) do nº 1 do Artigo 432 e das alíneas 400 nºs 1 alíneas c) e f) do nº 1 do Artigo 400, na redação da Lei 20/2013 de 21/02, segundo a qual é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação e que contenha nulidade invocada em recurso, por aquele normativo não consagrar a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão» (itálico adicionado).

Com efeito, embora o recorrente, ao colocar o referido problema de constitucionalidade tenha reportado a inconstitucionalidade à interpretação conjugada das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, os fundamentos de irrecorribilidade previstos em cada uma das referidas alíneas são diferentes. Por essa razão, a decisão recorrida fez assentar a sua pronúncia no sentido da irrecorribilidade na aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (n.º 7 da decisão) e, subsidiária mas autonomamente, na aplicação da alínea c) do mesmo preceito (ibidem, n.º 6). Ou seja, tal decisão não aplicou qualquer interpretação normativa que simultaneamente se possa ancorar nas alíneas c) e f) do artigo 400.º, n.º 1, do CPP.

Assim, atenta a inexistência de identidade entre a norma aplicada e a norma sindicada, e a título subsidiário, conclui-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil.».

3. O reclamante não se conforma com o assim decidido, invocando para tanto os seguintes fundamentos (cf. fls. 95-96):

«2 – O recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, constante dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte:

“Pretende-se seja declarada inconstitucional a interpretação normativa feita por este tribunal (S.T.J), resultante da conjugação das normas da al. b) nº 1 do Artº 432 e das alíneas e) e f) do Nº 1 do Artigo 400º do C.P.P., segundo a qual é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação e que contenha nulidade invocada em recurso, por aquele normativo não consagrar a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, violando o principio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso plasmados nos artigos 29º nº 1 e 32º nº 1 ambos da CRP”.

3 – A decisão sumária decidiu pela ilegitimidade do recorrente dado não ter enunciado esta questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, ou seja conclui que o recorrente invocou a inconstitucionalidade de outro critério normativo.

4 – Ora, salvo o devido respeito, a questão foi colocada de modo claro e percetível e com base no mesmo critério normativo – irrecorribilidade das decisões proferidas em processo penal nos termos do disposto no nº 1 c) e f) do Artigo 400 do CPP, sem ter em conta que o que se pretendia era ver reanalisada em sede de recurso, uma questão anteriormente suscitada no Tribunal da Relação, (nulidade por falta de fundamentação do douto Acórdão da Relação) e por este mesmo Tribunal decidida, ou seja o alegado vício da decisão, foi cometido invocado perante e decidido [sic] pelo mesmo tribunal. Na verdade, o que se pretende é que a norma que prevê a irrecorribilidade das decisões da Relação sem mais, ou seja, sem atentar na questão concreta (a referida anteriormente) seja declarada em desconformidade com a constituição.

Esta questão foi suscitada perante o S.T.J que conclui pela irrecorribilidade do Acórdão de 5/07/2017 face à decisão de mérito, não permitindo deste modo ver apreciada esta questão por Tribunal diferente daquele que cometeu o alegado vício e onde o mesmo anteriormente fora invocado e decidido (O Tribunal da Relação)

5 – Ora, o recorrente só pode criticar a interpretação da lei e da sua desconformidade com a constituição depois de ter a decisão. O objeto do recurso não é a decisão do Tribunal “a quo” sobre o mérito da questão mas apenas a parte da decisão relativa à questão da inconstitucionalidade.

6 – Para se poder recorrer da decisão de não inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional é necessário que os Tribunais apliquem uma norma ao caso concreto, norma essa cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, conforme dispõe o artigo 280º nº l b) da CRP.

7 – Na decisão sumária proferida não se teve em conta que a fiscalização concreta de inconstitucionalidade no caso concreto existe e é possível ser feita nos tribunais ou no Tribunal Constitucional. Para o efeito, apenas se exige a arguição efetiva da inconstitucionalidade, o que no presente caso foi feito.

8 - No recurso para o Tribunal Constitucional só está em causa a inconstitucionalidade da norma e a interpretação feita pelo Tribunal “a quo”.

Não se discute a causa no seu todo. Daí que, não se pode concluir que a alegação feita para o tribunal resulta da inconstitucionalidade arguida nas peças processuais onde foi suscitada ou que o recorrente suscitou defeituosamente a questão perante o Tribunal “a quo”; Na verdade, o que aqui está em causa é precisamente a decisão da inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal e não o modo como a mesma foi suscitada. Ou seja, o objeto do recurso é uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a decisão judicial do tribunal “a quo”.

9 – A decisão sumária não indica qualquer norma, sendo por isso nula a mesma por falta de fundamentação, quando afirma que inexiste identidade entre a norma aplicada e a norma sindicada, e conclui que o recurso é inútil.

10 – A interpretação feita de que se não conhece do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional porque a alegação da inconstitucionalidade que se fez perante o Tribunal da Relação não é conforme a regulamentação processual que se aplica somente ao Tribunal Constitucional é ilegal e inconstitucional violando o disposto no artigo 20° nº 4 transforma o processo num processo que não é equitativo e justo.

11 – O artigo 280º nº 1 b) da CRP impõe somente que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma para se poder recorrer da decisão final dos tribunais para o Tribunal Constitucional.

Estabelecerem-se critérios sem estarem ancorados na lei como se faz nesta decisão sumária, onde não se conhece do recurso interposto apesar das inconstitucionalidades terem sido suscitadas e de na mesma decisão se pretender aplicar as regras sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional a todos os processos nos outros tribunais onde se discuta a inconstitucionalidade da norma, é contra o que a lei diz, nomeadamente a norma normarum do supra dito artigo e no artigo 20 nº 4. Ora, estabelecerem-se os ditos critérios proibidos e inexistentes na lei, inviabilizam, na prática, o direito à apreciação do recurso. De facto, se atentarmos ao artigo 20º nº 4 CRP nele se estatui o due process que se traduz na proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de aceso aos tribunais. Assim e também por isso a interpretação feita aos artigos 20º nº 4 e 280º nº 1 b) na decisão sumária proferida é ela mesmo violadora da Constituição e por isso inconstitucional.

12 – Reafirma-se e dá-se por reproduzido tudo o alegado quanto ao problema de constitucionalidade suscitado, reportando-o, todavia, à interpretação dada pela decisão do S.T.Justiça no sentido da irrecorribilidade ancorada na aplicação da norma do artigo 400 nº 1 f) do C.P.P. e alínea c). E isto, independentemente de preciosismos linguísticos, ou seja, quer se considerem “subsidiária, mas autonomamente” ou em “qualquer interpretação normativa que simultaneamente se possa ancorar nas alíneas c) e f) do Artigo 400 nº 1 do C.P.P.

13 – Devia, pois, ter sido admitida a reclamação da decisão sumária.»

Notificados da reclamação ambos os recorridos para, querendo, responderem, apenas o Ministério Público se pronunciou-se no sentido da sua improcedência (cf. fls. 99-101).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Conforme referido, a decisão sumária reclamada determinou o não conhecimento do recurso como base em dois fundamentos distintos: a ilegitimidade do recorrente e a inutilidade do recurso. No que respeita aos mesmos, a reclamação ora apresentada, embora os questione, não os infirma diretamente.

5. Preliminarmente, importa ainda referir que, contrariamente ao que sustenta o reclamante, a decisão reclamada não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, os artigos 20.º, n.º 4, e 280.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição.

Na perspetiva do recorrente, o referido artigo 280.º, n.º 1, alínea b), impõe somente que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma, para se poder recorrer da decisão final dos tribunais para o Tribunal Constitucional, pelo que, argumenta, a decisão reclamada, ao estabelecer critérios de admissibilidade do recurso não ancorados na lei e ao pretender aplicar as regras sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional a todos os processos nos outros tribunais onde se discuta a inconstitucionalidade da norma, inviabiliza, na prática, o direito à apreciação do recurso, violando o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, que proíbe requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais.

Não lhe assiste, contudo, razão.

Na verdade, e quanto à ilegitimidade do recorrente, a mesma foi aferida em função do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, preceito que faz depender a possibilidade de interposição de recurso de constitucionalidade como o dos presentes autos – um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – da suscitação da questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, se é certo que o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade se encontra regulado no artigo 280.º da Constituição, tal disciplina é completada pela LTC (a lei aprovada nos termos do artigo 244.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro), o que, aliás, se prevê no n.º 4 daquele mesmo artigo 280.º (remete expressamente para lei infraconstitucional a regulação do regime da admissão dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1).

Por outro lado, não está em causa, contrariamente ao que alega o reclamante, a aplicação das regras sobre a organização, funcionamento e processo no Tribunal Constitucional a todos os processos nos outros tribunais, mas apenas aplicar ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o respetivo regime, tendo em atenção os pressupostos de que a lei faz depender a sua admissibilidade, designadamente, o cumprimento do ónus de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade. Conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, a invocação da questão de constitucionalidade deve ser feita, de forma expressa, direta, clara e percetível, perante o tribunal a quo, em momento processual que, de acordo com a tramitação, do processo base, ainda fosse possível àquela instância conhecer de tal questão, por não estar ainda esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria.

Este pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC está diretamente conexionado com a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional nesta sede. Com efeito, no sistema português, embora todos os tribunais tenham o poder-dever de proferir juízos acerca da conformidade constitucional dos atos normativos, das suas decisões nesta matéria pode sempre haver recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, o qual segue a forma processual de um recurso de constitucionalidade. Ou seja, a intervenção do Tribunal Constitucional ocorre através de uma pronúncia em sede de recurso, sobre uma questão que foi já apreciada e decidida por outra instância judicial, visando, por isso, a reapreciação de uma decisão sobre determinada matéria de constitucionalidade, que foi já proferida por outro tribunal, e não a dirimição de questões novas, que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido. Trata-se, assim, de um ónus processual funcionalmente adequado aos fins do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos moldes em que o mesmo se encontra previsto na Constituição, ónus esse cujo cumprimento não se revela demasiado oneroso, nem dificulta, de modo excessivo, intolerável ou arbitrário, o acesso ao Tribunal Constitucional em via de recurso.

Conclui-se, por isso, que a imposição de tal ónus não é incompatível com a tutela constitucional do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, bem como com a garantia de um processo equitativo (cf. artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição).

6. De acordo com a decisão reclamada, a questão de desconformidade constitucional enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não foi adequadamente suscitada, perante o tribunal a quo. Assim, considerando não ter sido cumprido o ónus, que recai sobre o recorrente, de suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa em termos de este a dever apreciar, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, por ilegitimidade do recorrente (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

O reclamante discorda deste entendimento, argumentando que a questão de constitucionalidade foi colocada de modo claro e percetível e com base no mesmo critério normativo, acrescentando que, na verdade, o que pretende é que a norma que prevê a irrecorribilidade das decisões das relações, sem mais, isto é, sem atentar na questão concreta, seja declarada em desconformidade com a Constituição, tendo esta questão sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Não lhe assiste, contudo, razão.

Conforme se refere na decisão reclamada, o recorrente ora reclamante indicou, no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como objeto do mesmo, a «interpretação normativa feita por este Tribunal, resultante da conjugação das normas da al. b) do nº 1 do Artigo 432 e das alíneas 400 nºs 1 alíneas c) e f) do nº 1 do Artigo 400, na redação da Lei 20/2013 de 21/02, segundo a qual é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação e que contenha nulidade invocada em recurso, por aquele normativo não consagrar a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão» (cf. fls. 76). Ou seja, como é patente da enunciação do objeto do recurso efetuada pelo recorrente, o que este pretendeu sindicar não foi a norma que prevê a irrecorribilidade das decisões das relações, sem mais (isto é, as normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º, todos do CPP, na redação da Lei 20/2013 de 21/02, aplicadas na sua literalidade), mas a interpretação normativa resultante da conjugação das referidas normas, num determinado sentido, «segundo a qual é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação e que contenha nulidade invocada em recurso» (itálico aditado).

Assim, falece razão ao reclamante quando sustenta que pretendeu apenas questionar a «irrecorribilidade das decisões das Relações sem mais», consagrada nas aludidas normas, «sem ter em conta que o que pretendia era ver reanalisada em sede de recurso uma questão anteriormente suscitada no Tribunal da Relação (nulidade por falta de fundamentação do douto Acórdão da Relação) e por este mesmo Tribunal decidida». Na verdade, conforme referido, não só o recorrente referiu expressamente no requerimento de interposição de recurso que pretendia questionar uma determinada interpretação normativa das aludidas normas – interpretação essa que identificou, nos termos expostos –, como acrescentou ainda que a invocada inconstitucionalidade resultava do facto de «aquele normativo não consagrar a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão». Ou seja, é manifesto que o objeto do recurso não se reporta às referidas normas, na sua aplicação literal, mas a uma específica interpretação normativa, extraída das mesmas.

Ora, sendo o objeto do recurso integrado por esta última interpretação normativa, a verdade é que o recorrente, na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, não suscitou tal questão de constitucionalidade, conforme referido na decisão sumária reclamada.

Nessa medida, o recorrente não deu cumprimento ao aludido ónus, pelo que não lhe assiste razão quanto a este concreto fundamento de não conhecimento do recurso, devendo confirmar-se a decisão reclamada nesta parte.

7. No que respeita ao segundo fundamento de não conhecimento do mérito do recurso, entendeu-se, na decisão reclamada, que a decisão recorrida não aplicou a interpretação normativa identificada pelo recorrente no requerimento de recurso como objeto material do mesmo, isto é, a norma «resultante da conjugação das normas da al. b) do nº 1 do Artigo 432 e das alíneas 400 nºs 1 alíneas c) e f) do nº 1 do Artigo 400, na redação da Lei 20/2013 de 21/02, segundo a qual é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação e que contenha nulidade invocada em recurso, por aquele normativo não consagrar a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão» (itálico adicionado).

Daí que, face à falta de coincidência entre a norma aplicada pelo tribunal a quo e a norma sindicada, se tenha concluído pela inutilidade do recurso.

O recorrente, apesar de manifestar discordância quanto a este entendimento, não chega, no entanto, a apresentar qualquer argumento tendente a demonstrar a efetiva existência de coincidência entre a norma por si indicada como objeto do presente recurso de constitucionalidade e a norma aplicada pelo tribunal recorrido. Limita-se a invocar a nulidade da decisão sumária reclamada, por falta de fundamentação, uma vez que não indica qualquer norma «quando afirma que inexiste identidade entre a norma aplicada e a norma sindicada, e conclui que o recurso é inútil».

Também nesta parte não lhe assiste razão.

Conforme se pode verificar pela simples leitura da decisão reclamada (designadamente do seu n.º 6., segundo e terceiro parágrafos), encontra-se aí devidamente fundamentado o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade em relação à decisão recorrida, bem como a circunstância de, por essa razão, a sua admissibilidade depender da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, o que só se verificará caso esta tenha efetivamente aplicado a norma cuja constitucionalidade é questionada. Resulta ainda do aí referido que tal pressuposto de admissibilidade do recurso tem sido densificado pela doutrina, bem como pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, estando em consonância com o disposto no artigo 79.º-C da LTC, do qual resulta que o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação.

Em suma, a invocada falta de fundamentação da decisão reclamada é infirmada pela simples leitura da mesma. Na verdade, o reclamante confunde falta de fundamentação – vício que conduz à nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil –, com a discordância que exprime relativamente a este segundo fundamento do não conhecimento do recurso, o que não configura, porém, qualquer vício da decisão.

Sendo assim, há que indeferir a arguição de nulidade e, uma vez que o reclamante nada mais invocou que fundamentasse a sua discordância quanto a este este concreto fundamento de não conhecimento do recurso, deverá também confirmar-se a decisão reclamada nesta parte.

Em face do exposto, deverá ser indeferida a reclamação apresentada, confirmando-se a Decisão Sumária n.º 84/2018.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de abril de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade