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1263/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1263/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A Decisão Sumária n.º 104/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora em diante designada como LTC).

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art. 32º, n.º 10 da Constituição, artigo 613.º n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 32.º n.º 10 da Constituição, artigo 616.º do Código de Processo Civil; 1263/17 · Tribunal Constitucional: Em segundo lugar, não foi dado ao recorrente o direito de audiência e defesa que lhe assiste e que está constitucionalmente consagrado no art. 32º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa. Desde o início dos presentes autos, foi ocultada a notificação legal e constitucionalmente devida ao recorrente, sobre o teor da informação n.º GABJUR/519/2016 de 15 de Junho. O que, naturalmente, fulminou o seu direito de audiência e defesa.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality procedural objections control of constitutionality constitutional complaint abroad decision not to raise objections
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Full text

ACÓRDÃO Nº 180/2018

Processo n.º 1263/17

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A Decisão Sumária n.º 104/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora em diante designada como LTC).

Para tanto e para o que ora releva, fundamentou-se a decisão de não admissão do aludido recurso nos seguintes argumentos: as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de recurso não foram suscitadas previamente à decisão recorrida e de modo processualmente adequado, e o objeto do recurso encontra-se destituído de normatividade, sendo o juízo de censura dirigido à decisão propriamente dita (fls. 498 a 502):

«Em primeiro lugar, importa notar que a circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa ter admitido o recurso interposto por meio de despacho de fls. 490, não vincula este Tribunal quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o n.º 3, do artigo 76.º da LTC.

Em segundo lugar, é manifesto que faltam vários dos legais requisitos cumulativos acima elencados.

Com efeito, cotejado o requerimento de recurso, descortinam-se as seguintes questões de constitucionalidade formuladas pelo Recorrente:

«Em primeiro lugar, de acordo com o entendimento do ora recorrente, o Regime Geral das Contra-Ordenações encontra-se ferido de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que o mesmo já foi alvo de duas alterações legislativas extemporaneamente promovidas pelo Governo.

Concretizando, o Decreto-Lei n.º 256/89, de 17 de outubro e o Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro careceram das autorizações legislativas da Assembleia da República, atenta a falta de competência própria do Governo para o efeito.

Em segundo lugar, não foi dado ao recorrente o direito de audiência e defesa que lhe assiste e que está constitucionalmente consagrado no art. 32º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa. Desde o início dos presentes autos, foi ocultada a notificação legal e constitucionalmente devida ao recorrente, sobre o teor da informação n.º GABJUR/519/2016 de 15 de Junho. O que, naturalmente, fulminou o seu direito de audiência e defesa.

Foi também descorada a notificação ao recorrente da informação n.º GAJUR/274/2015 de 15 de Maio, que serve de base ao processo que lhe foi instaurado. Está aqui em causa uma delegação de poderes, que deveria ter sido notificada ao recorrente. Não permitindo, assim, o exercício do direito de audiência.»

Como é sabido, o recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas, dimensões de normas ou de interpretações normativas, e não um contencioso de decisões judiciais.

Porém, a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, tal como previsto na LTC, demanda para o Recorrente o ónus de enunciação dessa mesma questão durante o processo, isto é, antes de proferida a decisão final e esgotado o poder jurisdicional. Ora, no que tange à primeira das putativas questões de constitucionalidade enunciadas pelo Recorrente – a pretensa inconstitucionalidade orgânica do RGCCO – a verdade é que a mesma surge agora, inovatoriamente, suscitada no requerimento de recurso. Com efeito, compulsadas as alegações do Recorrente (fls. 380), tal questão não foi colocada à apreciação do Tribunal a quo. Donde, não estava aquele Tribunal processualmente obrigado a pronunciar-se sobre a mesma e, consequentemente, esta questão não foi apreciada nem constituiu o fundamento decisivo da decisão proferida.

Faltam, por isso, quanto à primeira questão de constitucionalidade vários dos legais pressupostos exigidos por lei e acima referenciados.

No que concerne à segunda questão, o desfecho é idêntico. Desde logo, compulsada a enunciação vertida no requerimento de recurso não se alcança o objeto da questão suscitada: não se mostra identificada a interpretação normativa supostamente acolhida na decisão que se censura, por um lado e, por outro lado, não se mostra identificado o preceito legal alegadamente interpretado de forma contrária à Constituição.

Ex abundantis, é notório que também neste segmento, o recurso se encontra destituído da necessária normatividade, dado que o Recorrente dirige a censura, a partir da qual sustenta o recurso, às particularidades do caso concreto e à marcha processual singular e irrepetível prosseguida nos autos, o que, no arquétipo constitucional português - que não acolheu a figura do recurso de amparo - se mostra excluído dos poderes de sindicância deste Tribunal Constitucional (sobre os poderes de cognição do Tribunal a este respeito cf. os Acórdãos n.º 303/02, 633/08, 381/2000, disponíveis no site deste Tribunal).

Faltam, assim, vários dos aludidos requisitos que norteiam o regime de admissibilidade do recurso exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC».

2. Irresignado, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou o seguinte articulado (fls. 507):

«A., arguido e recorrente nos autos à margem indicados, notificado nos termos que antecede, expõe e requer a V. Exa., o que faz nos seguintes termos e fundamentos:

O recorrente não se conforma com a douta decisão que antecede. Pelo que, apresenta a presente reclamação para a conferência, o que faz nos seguintes termos e fundamentos:

Em primeiro lugar, o recorrente quer manifestar que a questão da constitucionalidade orgânica foi suscitada durante o processo, tal como exige o artigo 70.º n.º 1 al. b) da Lei 28/82. Com efeito, no momento em que foi suscitada, o Tribunal a quo, querendo, poderia sempre reparar a sua decisão. Até porque, tal como resulta do artigo 613.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o ato de proferir sentença não contende com os poderes de reforma.

Em segundo lugar, não podemos perder de vista que o Tribunal Constitucional é o único que pode apreciar questões de constitucionalidade pelo que, rejeitar um recurso, porque a questão não foi suscitada convenientemente junto de quem não tem competência para a apreciar, parece um contrassenso.

Em terceiro lugar, ao invés da decisão sumária que antecede, cremos que o preceito em causa está perfeitamente identificado. É o artigo 32.º n.º 10 da Constituição da República Portuguesa, tal como figura expressamente na própria decisão sumária (cfr. trecho que foi “importado” para o corpo da decisão sumária). Segundo esse preceito, “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. E, tal como resulta do trecho que a decisão sumária acolheu no seu próprio texto, o que está em causa é a preterição da notificação – legal e constitucionalmente imposta – referente a elementos documentais. Por conseguinte, a interpretação normativa que está em causa de apurar é, precisamente, saber se a previsão legal integrada no artigo 32.º n.º 10 da Constituição da República Portuguesa, consente a supressão de notificação de elementos documentais ou se, por outro lado, tal omissão é inconstitucional em face das garantias legais e constitucionais do arguido.

Por conseguinte, requer a V. Exas. que, acolhendo a presente reclamação, profiram acórdão que revertendo o sentido da decisão sumária, conheça do fundo ou, eventualmente, notifique para o aperfeiçoamento de algum aspeto que seja pertinente para favorecer uma decisão quanto ao fundo».

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, nos seguintes termos (fls. 686 a 691):

«1º

A Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) condenou A. pela prática, em concurso efetivo e a título doloso, de duas contraordenações, previstas e punidas pelo artigo 28.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de agosto, em coimas parcelares de € 3.750 cada e na coima única de € 6.000.

2º

O arguido impugnou a decisão junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que julgou procedente o recurso e, em consequência revogou a decisão impugnada, absolvendo o arguido das contraordenações imputadas.

3º

Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso para a Relação de Lisboa, tendo nesse Tribunal, por acórdão de 6 de junho de 2017, sido concedido provimento ao recurso, confirmando-se a decisão da ANAC (vd. art. 1.º)

4.º

Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, simultaneamente, arguiu a sua nulidade, ou seja, quando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o acórdão ainda não se encontrava consolidado, faltando, pois, o requisito de admissibilidade constante do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

5.º

O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, vindo identificadas as seguintes questões:

“«Em primeiro lugar, de acordo com o entendimento do ora recorrente, o Regime Geral das Contra-Ordenações encontra-se ferido de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que o mesmo já foi alvo de duas alterações legislativas extemporaneamente promovidas pelo Governo.

Concretizando, o Decreto-Lei n.º 256/89, de 17 de outubro e o Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro careceram das autorizações legislativas da Assembleia da República, atenta a falta de competência própria do Governo para o efeito.

Em segundo lugar, não foi dado ao recorrente o direito de audiência e defesa que lhe assiste e que está constitucionalmente consagrado no art. 32º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa. Desde o início dos presentes autos, foi ocultada a notificação legal e constitucionalmente devida ao recorrente, sobre o teor da informação n.º GABJUR/519/2016 de 15 de junho. O que, naturalmente, fulminou o seu direito de audiência e defesa.

Foi também descurada a notificação ao recorrente da informação n.º GAJUR/274/2015 de 15 de maio, que serve de base ao processo que lhe foi instaurado. Está aqui em causa uma delegação de poderes, que deveria ter sido notificada ao recorrente. Não permitindo, assim, o exercício do direito de audiência.»”

6.º

Quanto à primeira questão, diremos que como a fiscalização concreta da constitucionalidade cometida ao Tribunal Constitucional não versa preceitos ou diplomas mas sim e apenas normas, nunca poderia o Tribunal Constitucional apreciar a questão de constitucionalidade, tal como vem enunciada (vd. vg. Acórdão n.º 830/2017).

7.º

Em segundo lugar e tal como se entendeu na douta Decisão Sumária n.º 104/2018, a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo.

8.º

Efetivamente, sendo a decisão recorrida o acórdão da Relação de Lisboa, para ser devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia era perante esse Tribunal que a questão tinha de ser levantada, designadamente na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público.

9.º

É, pois, irrelevante que o recorrente tivesse suscitado a questão quando impugnou a decisão administrativa.

10.º

Aliás, mesmo nesta peça processual, de forma desadequada pelas razões que anteriormente referimos (vd. artigo 6.º).

11.º

Quanto à segunda questão, como se entendeu na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, a questão não tem natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

12.º

Na reclamação, o afirmado pelo recorrente, “em terceiro lugar”, apenas vem confirmar essa ausência de normatividade.

13.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

II – Fundamentação

4. Como supra se referiu, aprecia-se agora do mérito da Reclamação apresentada pelo Recorrente, reclamação essa arrimada, no essencial, na seguinte tríade argumentativa: i) a suscitação da questão de constitucionalidade orgânica é tempestiva, dado que o Tribunal pode a todo o tempo dela conhecer e reparar o vício com o recurso ao mecanismo de reforma da sentença; ii) o Tribunal Constitucional é o único com competência para apreciar questões de constitucionalidade, pelo que é contraditório não admitir, nesta sede, tal recurso; iii) mostra-se perfeitamente identificado o preceito cuja constitucionalidade se questiona, a saber o artigo 32.º, n.º 10, da Lei Fundamental.

Vejamos, separadamente, cada um daqueles argumentos, adiantando-se, porém, que o Reclamante carece de razão quanto a todos eles.

No que concerne ao primeiro argumento, o mesmo não deixa de encerrar uma confissão do Reclamante quanto à falta de suscitação prévia da pretensa questão de constitucionalidade, dado que o preceito legal invocado respeita, precisamente, à extinção do poder jurisdicional quanto à matéria da causa uma vez proferida a sentença. Ora, a reforma da sentença consente unicamente a reparação de erros materiais, nulidades e demais patologias elencadas no artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC), sendo que a suscitação de uma questão de constitucionalidade não é subsumível em nenhuma daquelas categorias. Reitera-se, por isso, o que já antes se havia explanado em sede de Decisão Sumária: as questões de constitucionalidade devem ser suscitadas antes de esgotado o poder jurisdicional e proferida decisão pelo Tribunal a quo, o que, in casu, não se verificou, pois o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade na sua resposta ao recurso do MP, nem no corpo das alegações nem nas conclusões.

Relativamente ao segundo argumento esgrimido, importa esclarecer que, no arquétipo português, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade assume natureza mista: é difuso, na medida em que todos os tribunais são órgãos de fiscalização da constitucionalidade e concentrado, dado que é ao Tribunal Constitucional que cabe a decisão final relativamente às decisões proferidas pelos tribunais comuns a propósito da aplicação ou recusa de aplicação de normas cuja constitucionalidade tenha sido questionada durante o processo. Donde, reiterando, uma vez mais, o que se disse em sede de Decisão Sumária: a suscitação deve fazer-se no processo, antes de proferida a decisão final, sendo que a intervenção deste Tribunal surge a título de recurso de uma decisão anterior de um tribunal comum, o que implica que as questões não podem ser invocadas apenas junto do Tribunal Constitucional, nem aqui surgir como novas. Falta, assim, o pressuposto da legitimidade para interpor um recurso de constitucionalidade, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Por outro lado, conforme afirma o MP, no parecer apresentado junto deste Tribunal, na primeira suposta questão de constitucionalidade, o recorrente pede a fiscalização de diplomas ou regimes jurídicos, sem indicar a norma ou as normas que pretende impugnar. Ora, conforme se afirmou no Acórdão n.º 830/17, a fiscalização concreta da constitucionalidade «(…) não versa preceitos ou diplomas, mas sim, e apenas, normas, conceito que, funcionalmente entendido no quadro do controlo da constitucionalidade, compreende as interpretações normativas, extraídas por mediação do julgador do enunciado textual de um ou mais preceitos, que podem estar contidos num diploma ou em vários diplomas. Daí que o pedido de ver declarado inconstitucional todo um diploma (ou uma sua parte ou capítulo) não dê satisfação ao ónus contido no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, radicado justamente na natureza estritamente normativa da cognição a exercer pelo Tribunal Constitucional e na vinculação decorrente do princípio do pedido».

Finalmente, quanto ao fundamento utilizado na Decisão Sumária, em relação à segunda questão de constitucionalidade, segundo o qual o objeto do recurso não se reveste da necessária normatividade, na medida em que a censura se encontra dirigida à decisão propriamente dita sem identificação do concreto preceito legal e interpretação normativa questionados, o reclamante para contrariar este argumento indica agora como fundamento do recurso o disposto no artigo 32.º, 10, da Constituição. Porém, não é isso que está em causa. Como já se assinalou, em sede de Decisão Sumária, ao recorrente incumbe a indicação da norma legal cuja constitucionalidade questiona. A omissão de norma, oposta ao recorrente pela Decisão Sumária, não incidiu sobre a norma constitucional que serve de parâmetro à apreciação da constitucionalidade, mas sobre a norma ou interpretação normativa a impugnar cujo ónus de enunciação, de forma clara e percetível, compete ao recorrente.

Em jeito de nota final, não vá sem dizer-se que também não assiste razão ao Reclamante na parte em que censura este Tribunal por não ter lançado mão do mecanismo de convite ao aperfeiçoamento estatuído no artigo 75.º- A, n.º 6, da LTC. É que, tal prerrogativa destina-se, unicamente, à correção de imprecisões ou omissões formais de que o requerimento de recurso possa padecer, não sendo um meio processual idóneo para, como se verifica no caso sub judice, suprir a verificação dos requisitos legais exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Termos em que se conclui pela rejeição da reclamação apresentada, mantendo-se o teor da Decisão Sumária, nos seus exatos termos.

III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 10 de abril de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade