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1204/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1204/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Decisão Sumária n.º 36/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante, LTC), pelo arguido, então Recorrente e ora Reclamante, A., da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação contra a não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CPP, artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal; 1204/17 · Tribunal Constitucional: «A norma resultante artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro interpretada e aplicada no sentido de, aquele artigo com a redação dada por esta lei, ser aplicável quando os factos imputados ao arguido ocorrerem antes da sua entrada em vigor».

Keywords

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principle of non-retroactivity appealability of remand decision appealability of interlocutory decision forfeiture of recourse rights objection of unconstitutionality timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição·artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal·artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CPP·artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal

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Full text

ACÓRDÃO Nº 179/2018

Processo n.º 1204/17

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A Decisão Sumária n.º 36/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante, LTC), pelo arguido, então Recorrente e ora Reclamante, A., da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação contra a não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Para tanto e para o que ora releva, a Decisão Sumária fundamentou a decisão de não admissão do aludido recurso na ausência do requisito legal que demanda uma efetiva aplicação da norma cuja conformidade constitucional vinha questionada (fls. 150 a 152):

«Em primeiro lugar, importa assinalar que a circunstância de o requerimento de recurso ter sido admitido não vincula este Tribunal Constitucional, conforme preceitua o n.º 3, do artigo 76.º da LTC.

Ora, sem prejuízo da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta, desde logo, prima facie, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada pelo recorrente no requerimento de recurso.

Com efeito, da concatenação do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 280.º da Constituição com o constante na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, resulta que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade demanda que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada. Na verdade, enquanto manifestação do carácter instrumental deste recurso, é imperativo que a resolução da questão de constitucionalidade seja suscetível de se refletir na decisão recorrida, o que apenas sucede quando a norma, cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie, haja consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo decisivo utilizado pelo Tribunal a quo.

Tal pressuposto não se mostra verificado.

Senão vejamos.

Do cotejo do requerimento de recurso resulta que o recorrente pretende ver apreciada a seguinte questão de constitucionalidade normativa:

«A norma resultante artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro interpretada e aplicada no sentido de, aquele artigo com a redação dada por esta lei, ser aplicável quando os factos imputados ao arguido ocorrerem antes da sua entrada em vigor».

Como é sabido, o recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação quer de normas, quer de dimensões normativas. Porém, nas circunstâncias – como no caso sub judice – em que o Recorrente visa impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida, incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, de forma clara, precisa e rigorosa. Nestes casos, é indispensável que haja efetiva e estreita coincidência entre a interpretação da norma especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade e a interpretação que o Tribunal, ao resolver o pleito, fez de tal norma, aplicando-a como fundamento de direito efetivo da decisão.

Revertendo à decisão sob censura, constata-se que tal correspondência não se mostra verificada. Na verdade, a decisão recorrida afirma o seguinte (fls. 126 e 127):

«(…)

não vem posto em dúvida que a decisão de 1.ª instância foi proferida na vigência da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

Para efeitos de conjugação do regime de recursos com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CPP, será aplicável o que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do direito ao recurso, isto é, no momento que for primeiramente proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a decisão da primeira instância.

No caso, a decisão primeiramente proferida teve lugar, como se referiu, na vigência do regime de recursos resultante das alterações produzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, donde ser este o regime aplicável (…)».

Destarte, é assim manifesto que a interpretação normativa cuja sindicância o Recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal não constituiu o fundamento da decisão recorrida, na medida em que a interpretação normativa acolhida mostra-se ancorada na concatenação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal com o momento em que foi proferida a decisão da primeira instância, sem que a data da prática dos factos constitua um fundamento jurídico, expresso ou implícito, convocado para resolver a questão controvertida.

Donde, não se verificando um dos pressupostos legais cumulativos exigido pelas normas que enformam o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não há lugar à admissão do recurso».

2. Irresignado, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 498 a 506):

«A., Arguido e Recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 36/2018, e não se conformando a mesma, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

nos termos e com os seguintes fundamentos:

O Arguido interpôs Recurso para este Tribunal da decisão do Exmo. Senhor Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2017 - que indeferiu a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, do despacho do Tribunal da Relação do Porto de 19 de junho de 2017, que não admitiu o recurso interposto pelo Arguido -, suscitando uma inconstitucionalidade normativa.

A presente reclamação não pretende pôr em causa o respeito devido pelo trabalho de análise subjacente à prolação da referida Decisão Sumária, no entanto, o Arguido não se pode conformar com a mesma.

Em particular, o Arguido entende que os argumentos avançados pela Ex.ª Senhora Juíza Conselheira Relatora para justificar o não conhecimento do Recurso interposto, pelas razões que de seguida sintetiza, não procedem,

Considerando o Arguido que o exame dos autos por coletivo de julgadores permitirá avaliar as questões objeto do recurso com maior detalhe e pluralidade de perspetivas.

Vejamos de perto:

A decisão de que ora se reclama não conhece do objeto do recurso por entender que a interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada pelo Arguido no requerimento de recurso apresentado não foi aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida.

Lê-se a este respeito na Decisão sob reclamação:

«é assim manifesto que a interpretação normativa erga sindicância o Recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal não constitui o fundamento da decisão recorrida, na medida em que a interpretação normativa acolhida mostra-se ancorada na concatenação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal com o momento em que foi proferida a decisão da primeira instância, sem que a data da prática dos factos constitua um fundamento jurídico, expresso ou implícito, convocado para resolver a questão controvertida» (cfr. p. 6 da Decisão reclamada).

Salvo o devido respeito, que é muito, só uma análise meramente superficial da questão de constitucionalidade colocada pelo Arguido suportaria tal conclusão.

Com efeito, o argumento invocado na Decisão é puramente formal, desconsiderando, por completo, a substancialidade da questão.

Antes de mais, e para se perceber que assim é, cabe novamente recordar que a dimensão normativa que o Arguido sindicou, e que pretende que este Tribunal aprecie, é a que resulta do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de, aquele artigo, com a redação dada por esta lei, ser aplicável quando os factos imputados ao Arguido ocorreram antes da sua entrada em vigor.

Ora, se bem se compreende, no entendimento propugnado na Decisão Sumária, a interpretação normativa que o Arguido reputa por inconstitucional não constitui fundamento da decisão recorrida, porquanto a Decisão recorrida não se terá louvado no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, mas sim no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

Acontece que, como bem salienta CARLOS LOPES DO REGO, «o que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa "visão substancial das coisas", que a solução de direito Insira na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95» (realce nosso).

Ora, se é certo que, frontalmente, o Supremo Tribunal de Justiça, na Decisão recorrida, apenas lança mão do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, mais certo é que, "numa visão substancial das coisas", houve uma implícita aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.

É preciso notar que o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, ao estabelecer que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, pressupõe, sempre e necessariamente, a aplicação de uma concreta lei processual penal, in casu, o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.

Não pode, por isso, afirmar-se que a decisão recorrida tenha assentado num fundamento de direito distinto e autónomo do invocado pelo Recorrente.

Note-se também que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal não se prende com o critério normativo de aplicação da lei no tempo previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, mas sim com o critério normativo resultante da aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.

Com efeito, entende o Recorrente que a aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, interpretada e aplicada no sentido acima identificado, ao suprir um grau de recurso a todos os Arguidos que tenham sido condenados, em recurso, pelas Relações, em pena privativa da liberdade não superior a 5 anos, mesmo que essa decisão não confirme a decisão de 1ª instância, subtrai um direito essencial à defesa do Arguido, e coloca, necessariamente, em causa a condenação de acordo com o princípio da legalidade, pelo que não poderá ser aplicada retroativamente.

Como explica FERNANDA PALMA:

«perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege. Esta exigência da lei incriminadora concretiza-se no Processo Penal pela possibilidade de o agente demonstrar que não praticou o crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer devidamente, o nullum crimen sine lege será um artefacto que permitirá atribuir responsabilidade onde em concreto possa não ter existido qualquer crime».

Assim, na medida em que a referida norma, apesar de processual, tem efeitos substantivos ao nível da punibilidade concreta do Arguido, pois ao coartar o Arguido de uma garantia de defesa, como seja o direito ao recurso, coloca em causa o nullum crimen sine lege, estará vinculada ao princípio da legalidade em matéria criminal, que proíbe a aplicação retroativa de normas processuais materiais menos favoráveis ao Arguido, e, simultaneamente, impõe a aplicação ultra-ativa das normas processuais materiais mais favoráveis. Sendo que, como não poderia deixar de ser, o termo de referência para aferir da sucessão de leis processuais materiais é a data da prática dos factos puníveis.

À luz do que acaba de se expor, não pode senão concluir-se que a decisão recorrida efetivamente interpretou e aplicou a norma resultante artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de, aquele artigo, com a redação dada por esta lei, ser aplicável quando os factos imputados ao Arguido ocorreram antes da sua entrada em vigor.

Como tal, não procedem quaisquer razões impeditivas do conhecimento, por este Tribunal, da questão de (in)constitucionalidade em apreço.

Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª se dignem deferir a presente Reclamação, revogando a Decisão Sumária n.º 36/2018 e, em consequência, admitindo o Recurso do Recorrente relativamente à questão de (in)constitucionalidade acima identificada, seguindo-se os demais termos legais.

Mais se requer expressamente que V. Exas se dignem emitir as guias necessárias para que o Recorrente possa proceder ao pagamento correspondente ao valor da multa pela realização do ato processual no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, previsto no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, e no artigo 107.º-A, alínea c) do Código de Processo Penal».

3. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, o que fez nos seguintes termos (fls. 165 a 168):

«1º

A Relação do Porto, por acórdão de 29 de maio de 2017, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, condenando o arguido A. na pena de 12 meses de prisão, a cumprir por dias livres, quando, em primeira instância, o mesmo havia sido condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

2º

Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, como este não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, reclamação que foi indeferida por decisão do Senhor Vice-Presidente.

3º

Dessa decisão, veio, então, o arguido, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando como objeto do recurso a seguinte questão de constitucionalidade:

“- Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie

1. A norma resultante artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada e aplicada no sentido de, aquele artigo, com a redação dada por esta lei, ser aplicável quando os factos imputados ao Arguido ocorreram antes da sua entrada em vigor.”

4.º

Ora, a decisão recorrida, debruçando-se sobre qual a redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que seria aplicável, entendeu, fundamentadamente, que era aplicável a versão em vigor à data em que fora proferida a decisão da primeira instância, sendo inquestionável que essa decisão fora proferida na vigência da Lei n.º 20/2013.

5.º

Parece-nos, pois, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária n.º 36/2018, que a norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada não coincide com aquela que foi aplicada, como ratio decidendi.

6.º

E não se trata de um argumento “puramente formal” como alega o recorrente.

7.º

Efetivamente, estamos perante duas diferentes dimensões normativas.

8.º

O recorrente, na enunciação da questão, ao eleger exclusivamente como marco temporal relevante para apurar qual a versão aplicável a data da prática dos factos imputados, ignora o elemento essencial e determinante que integra a dimensão normativa efetivamente aplicada: a data em que foi proferida a decisão de primeira instância.

9.º

Poderíamos ainda acrescentar que a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, como tem a ver com aplicação da lei processual penal no tempo, teria sempre de incluir o artigo 8.º, nº 2, alínea a), do CPP.

10.º

Na própria decisão recorrida, ao apreciar-se a questão, começa por afirmar-se: “para efeitos da conjugação do regime de recursos com o artigo 5º, nº 2, alínea do CPP (…)”.

11.º

Por último, diremos que a interpretação aplicada na decisão recorrida nunca seria de julgar inconstitucional, tratando-se até de uma questão simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

12.º

Na verdade, o Tribunal Constitucional, sempre que apreciou a constitucionalidade dessa interpretação, proferiu juízos negativos de inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdão n.º 486/2012, no qual vêm referidos outras nove anteriores decisões do Tribunal Constitucional).

13.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Como supra se referiu, aprecia-se agora do mérito da Reclamação apresentada pelo Recorrente, sendo que a inversão do decidido quanto à admissibilidade do recurso dependeria da demonstração pelo Reclamante do pressuposto legal considerado não verificado. Para tanto, invoca o Reclamante que a Decisão Sumária prolatada se mostra arreigada em argumentos de natureza formal, que devem ser arredados e substituídos por outros que traduzam uma visão substancial das coisas, na medida em que se verificou uma implícita aplicação do artigo 400.º n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal.

Reconhecendo-se o mérito do esforço argumentativo, a verdade é que os preceitos legais que norteiam o regime do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não consentem decisão distinta.

Senão vejamos.

Conforme se assinalou em sede de Decisão Sumária, nos casos em que o Recorrente pretende questionar uma determinada interpretação normativa, é seu o ónus de enunciação desse mesmo sentido, destacando dos preceitos legais invocados um critério normativo suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos. Na verdade, a suscitação da inconstitucionalidade de interpretações normativas acarreta uma maior exigência para o recorrente, onerando-o com a identificação da dimensão normativa a cuja aplicação pretende obstar, por via do reconhecimento da respetiva inconstitucionalidade. Esta exigência é indissociável do caráter instrumental do recurso aqui em causa, na medida em que o eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a questão suscitada tem de se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo Tribunal a quo.

Tendo presente este enquadramento legal, retomemos a dimensão normativa questionada pelo Recorrente no requerimento de recurso:

«A norma resultante artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro interpretada e aplicada no sentido de, aquele artigo com a redação dada por esta lei, ser aplicável quando os factos imputados ao arguido ocorrerem antes da sua entrada em vigor)» (destaque nosso).

Ora, como já se evidenciou em sede de Decisão Sumária, além da interpretação jurídica acolhida como decisiva ter resultado da concatenação do regime de recursos com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal – que não vem questionado – o segmento normativo efetivamente aplicado e com valor decisivo, na decisão recorrida, não foi a questão da aplicação das leis no tempo por referência à data da prática dos factos – tal como consta do requerimento de recurso – mas antes o momento em que foi proferida a decisão da primeira instância. Na verdade, como resulta de fls. 126 e 127, a data da prática dos factos não constituiu o fundamento, expresso ou implícito, da solução jurídica acolhida na decisão que se censura, nem foi por ela ponderada como critério de determinação da lei aplicável:

«(…)

não vem posto em dúvida que a decisão de 1.ª instância foi proferida na vigência da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

Para efeitos de conjugação do regime de recursos com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CPP, será aplicável o que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do direito ao recurso, isto é, no momento que for primeiramente proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a decisão da primeira instância.

No caso, a decisão primeiramente proferida teve lugar, como se referiu, na vigência do regime de recursos resultante das alterações produzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, donde ser este o regime aplicável (…)».

Decorre do exposto que, não só falta a exigida rigorosa correspondência entre a interpretação normativa enunciada no requerimento de recurso e a efetivamente acolhida como ratio decidendi na decisão recorrida, como se mostra precludida a idoneidade do recurso para produzir efeitos úteis na decisão recorrida, dado que a ausência de identidade de objetos levaria a que, mesmo que julgado procedente o recurso, a questão de constitucionalidade suscitada sempre seria inidónea para modificar a solução jurídica acolhida no caso concreto.

Em consequência, e sem necessidade de mais extensas considerações, não resta senão concluir que se mantêm incólumes os argumentos que presidiram à Decisão Sumária de não admissão do recurso interposto, que se confirma nos seus exatos termos.

III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 10 de abril de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade