993/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedFoi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 805/2017, que não admitiu o recurso de fiscalização de constitucionalidade concreta apresentado pelo Recorrente, A., respaldada nos seguintes fundamentos (fls. 45 a 50): «Com efeito, analisado o teor do requerimento de recurso não se mostra enunciada, de forma clara e percetível, uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de consentir a intervenção deste Tribunal Constitucional. É certo que, nos pontos 12 a 14, o Recorrente verteu alusões à Lei Fundamental, em particular aos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º, que reputou de violados na decisão que censura. E finaliza o seu requerimento nos seguintes termos: entende o recorrente que tal decisão viola o art. 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa na interpretação que o tribunal deu aos artigos 2.º, 4.º, 138.º, n.º 1, 146.º, n.º 2, 193.º, n.º 3, 195.º e 638.º, todos do Código de Processo Civil.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição, artigo 638.º do Código de Processo Civil; 993/17 · Tribunal Constitucional: "1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
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ACÓRDÃO Nº 177/2018
Processo n.º 993/17
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Foi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 805/2017, que não admitiu o recurso de fiscalização de constitucionalidade concreta apresentado pelo Recorrente, A., respaldada nos seguintes fundamentos (fls. 45 a 50):
«Com efeito, analisado o teor do requerimento de recurso não se mostra enunciada, de forma clara e percetível, uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de consentir a intervenção deste Tribunal Constitucional. É certo que, nos pontos 12 a 14, o Recorrente verteu alusões à Lei Fundamental, em particular aos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º, que reputou de violados na decisão que censura. E finaliza o seu requerimento nos seguintes termos: entende o recorrente que tal decisão viola o art. 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa na interpretação que o tribunal deu aos artigos 2.º, 4.º, 138.º, n.º 1, 146.º, n.º 2, 193.º, n.º 3, 195.º e 638.º, todos do Código de Processo Civil.
Porém, a mera invocação de preceitos constitucionais não consubstancia uma forma adequada de enunciar uma questão de constitucionalidade normativa, dado que não se mostra idónea a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre tal matéria, nos termos prescritos pelo n.º 2, do artigo 72.º da LTC (a título meramente exemplificativo o aresto n.º 85/03).
Ex abundantis, importa recordar que o recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que, pretendendo o Recorrente impugnar um determinado preceito ou um conjunto de preceitos adotados num certo sentido, incumbia-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, o que manifestamente não se descortina no requerimento em causa.
Na verdade, como o Recorrente acaba por assumir, no ponto 21 do seu requerimento de recurso, é à decisão judicial proferida propriamente dita que dirige a censura. Sucede que, a sindicância das concretas operações de subsunção realizadas pelas instâncias infraconstitucionais encontra-se excluída da competência deste Tribunal Constitucional, dado que, como é sabido, o arquétipo constitucional português não consagrou o denominado “recurso de amparo”, nem se mostra gizado como um “contencioso de decisões” (sobre os poderes de cognição do Tribunal a este respeito, vide os arestos n.º 303/02, 633/08, 381/2000, disponíveis no site do TC).
Finalmente, impõe-se clarificar que nenhum dos preceitos tidos pelo Recorrente como desconformes com a Constituição foi aplicado na decisão recorrida. Verdadeiramente, para concluir pela extemporaneidade do recurso apresentado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça estribou tal asserção na concatenação do disposto nos artigos 28.º, n.º 1 do DL n.º 385/88, de 25 de outubro, 31.º, n.º 2, do DL n.º 294/2009, de 13 de outubro, 35.º, n.ºs 1 e 2, com o constante nos artigos 638.º, n.º 1 e 138.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (fls. 14). Donde, não existe correspondência entre as normas cuja constitucionalidade vem posta em crise no requerimento de recurso e os fundamentos decisivos utilizados na decisão recorrida, pelo que falece igualmente outro dos requisito que norteia o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e demanda a existência de ratio decidendi».
2. Irresignado, o Recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 64 a 67):
«A., Recorrente nos autos supra referenciados e neles melhor identificados, tendo sido notificado da douta decisão sumária proferida nos autos supra referenciados, no que concerne ao recurso por si interposto para o presente tribunal e não se conformando com a mesma, vem daquela apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e com os seguintes fundamentos:
1. Foi o recurso pelo Recorrente interposto para este tribunal rejeitado com fundamento no facto de não cumprir o mesmo os requisitos legais cumulativos subjacentes a tal tipo de recurso;
2. De facto, entende desde logo a Exma. Sra. Relatora não se encontrar enunciada de forma clara e percetível uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de consentir a intervenção do Tribunal Constitucional;
3. Contudo, não pode o Recorrente concordar com tal entendimento, com o devido respeito por entendimento diverso, na medida em que entende o Recorrente ter enunciado devidamente a questão cuja eventual violação da lei fundamental pretendia ver apreciada;
4. Não se tendo limitado a invocar preceitos constitucionais, mas tendo, pelo contrário, enunciado de forma sucinta, aliás como a própria lei impõe, os fundamentos do seu recurso;
5. Resultando de facto da análise do recurso por si interposto que o Recorrente efetivamente alegou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, bem como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie;
6. Invocando de facto o Recorrente entender que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça violaria o "artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente os n.º 1 e 4 de tal diploma, ao não admitir o recurso por o considerar extemporâneo, entendendo que o prazo para recorrer seria de 15 dias nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, entendendo o Recorrente violar tal decisão o direito do acesso aos tribunais e a um processo equitativo";
7. Por outro lado, no seu recurso, o Recorrente para além de invocar a norma e princípios violados, indica ainda a peça processual em que invocou tal inconstitucionalidade;
8. Tendo o Recorrente enunciado todas as questões legalmente exigidas, mais precisamente nos termos do disposto no Artigo 75.º-A Interposição do recurso da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, de onde resulta:
"1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade."
9. Cumprindo nestes termos o exigido no artigo 75º-A, n.º 1 e 2 do indicado diploma legal;
10. E, a entender o Tribunal não estar alguma dessas questões devidamente esclarecidas, sempre poderia e deveria, salvo melhor entendimento, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A convidar o Recorrente a esclarecer as mesmas no prazo de 10 dias;
11. O que não foi feito, sendo desde logo pelo contrário proferida decisão sumária.
12. Entendendo por isso o Recorrente que a entender-se não ter sido cumprido o disposto no artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sempre deverá a decisão sumária proferida ser revogada e o Recorrente notificado para esclarecer os elementos que se entendam não terem sido devidamente indicados, no prazo de 10 dias;
13. Sem prescindir, cumpre referir que, resulta ainda da douta decisão sumária a rejeição do recurso apresentado por no entendimento vertido em tal decisão, nenhum dos preceitos tidos pelo Recorrente como desconformes com a Constituição ter sido aplicado na decisão recorrida.
14. Contudo, também com tal entendimento não pode o Recorrente concordar;
15. Na verdade, invoca o Recorrente no seu requerimento de recurso a violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa com a interpretação seguida no douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, na interpretação que deu, de entre outros aos artigos 138.º, 193.º, 195.º e 638.º do Código de Processo Civil, no concreto caso em discussão;
16. Sendo tais normas fundamento decisivo na decisão recorrida;
17. Sendo na verdade com base nas mesmas que foi proferida a decisão recorrida pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta da análise da mesma;
18. Estando assim, conforme alegado supra, devidamente identificadas as normas cuja interpretação se entende terem violado normas e preceitos constitucionais;
19. Entendendo o Recorrente que cumpre o seu recurso todos os pressupostos legais para a sua admissão e consequente conhecimento do seu mérito.
Nestes termos e em face do exposto, requer-se muito respeitosamente que seja revogada a decisão singular proferida, sendo admitido o presente recurso e notificado o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional para apresentar as suas alegações».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A procedência da reclamação ora em apreciação dependia da demonstração pelo Reclamante da verificação dos pressupostos legais, que, em sede de Decisão Sumária, se consideraram não estarem reunidos, em concreto: a ausência de objeto normativo e a inexistência de ratio decidendi.
O Reclamante insiste na verificação destes requisitos, sem, no entanto, aventar argumentos que impliquem uma inversão do decidido ou que demonstrem a observância dos referidos pressupostos de admissibilidade. Além disso, invoca agora que, por força do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, ao invés de Decisão Sumária de não admissão, deveria ter sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Porém, sem razão.
Em primeiro lugar, recorde-se que os requisitos que norteiam o regime de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2, do artigo 72.º da LTC, são cumulativos, pelo que a não verificação de um único implica a inadmissibilidade do recurso.
Em segundo lugar, e debruçando-nos, novamente, no requisito que demanda a natureza normativa do objeto do recurso, insiste o Reclamante que pretende ver apreciada a seguinte questão: a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça violaria o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente os n.º 1 e 4 de tal diploma, ao não admitir o recurso por o considerar extemporâneo, entendendo que o prazo para recorrer seria de 15 dias nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, entendendo o Recorrente violar tal decisão o direito do acesso aos tribunais e a um processo equitativo (ponto 6).
Ora, como já se disse em sede de Decisão Sumária, esta formulação traduz apenas uma censura dirigida à decisão propriamente dita, o que no arquétipo constitucional português se mostra destituído de respaldo legal (veja-se, igualmente, o descrito no ponto 15 da reclamação em que a dimensão normativa de constitucionalidade se mostra por enunciar e delimitar).
Além disso, segundo o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a norma cuja constitucionalidade vem suscitada não foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, não coincidindo a ratio decidendi ou o fundamento efetivo da decisão com a suposta interpretação normativa impugnada pelo recorrente.
Finalmente, vem isto a propósito da censura dirigida a este Tribunal por não ter prolatado um despacho de convite ao aperfeiçoamento. Sucede que, a faculdade prevista, no n.º 5, do artigo 75.º da LTC, circunscreve-se à falta de indicação, no requerimento de recurso, dos elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do preceito. Isto é, tal prerrogativa destina-se a suprir a omissão, no aludido requerimento de recurso, dos elementos formais consagrados na norma, não sendo idóneo para corrigir a falta de pressupostos materiais que haviam de ter sido observados pelo Recorrente, em regra, antes de proferida a decisão final e esgotado o poder jurisdicional, como é o caso do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade.
Termos em que, não tendo – sequer, perfunctoriamente – sobrevindo qualquer argumento que demande uma inversão do decidido em sede de Decisão Sumária, não resta senão concluir que não se mostram verificados os pressupostos legais já julgados ausentes.
III – Decisão
4. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 10 de abril de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade