61-A/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016.
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AI generatedartigo 545.º do Código de Processo Civil; 61-A/2017 · Tribunal Constitucional: Para o efeito, reafirma a sua discordância relativamente ao juízo sobre o trânsito em julgado do Acórdão n.º 288/2017 – que, recorde-se, confirmou decisão do relator de indeferimento do pedido de intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79.º-A, n.os 1, 2 e 3, da LTC –, recuperando a argumentação assente na existência de «um erro manifesto entre a vontade do recorrente e a sua aplicação errónea á norma suscitada ao requerer a intervenção do plenário, conforme art. 79º-A, nrº 1 e 2 da L.T.C.» e na nulidade que tal erro teria comunicado ao Acórdão n.º 393/2017.
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ACÓRDÃO Nº 171/2018
Processo n.º 61-A/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 74/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 150/2017, de 22 de março de 2017.
4. Notificado de tal decisão, requereu a intervenção do plenário, «conforme plasmado no art. 79.º-A, n.os 1, 2 e 3 LTC», pretensão indeferida pelo Acórdão n.º 288/2017.
5. Após novo requerimento do recorrente, com teor semelhante ao anterior, foi prolatado o Acórdão n.º 393/2017, no qual se decidiu não tomar conhecimento da pretensão e declarar transitado em julgado o Acórdão n.º 288/2017.
6. O requerente apresentou então novo requerimento, em que arguiu a nulidade do Acórdão n.º 393/2017, na parte em que considera transitado em julgado o Acórdão n.º 288/2017.
Pelo Acórdão n.º 692/2017, decidiu-se não tomar conhecimento da questão, determinando-se a oportuna baixa dos autos às instâncias.
Pode ler-se em tal aresto:
«7. Como se declarou no Acórdão n.º 393/2017, o Acórdão n.º 288/2017 transitou em julgado e sobreveio a extinção da instância de recurso.
O recorrente invoca agora que a sua pretérita intervenção processual, ao requerer a intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1 a 3, da LTC, se ficou a dever a «erro manifesto entre a vontade do Recorrente e a aplicação errónea do direito e da norma jurídica suscitada». Todavia – independentemente da qualificação jurídica do erro que invoca e dos seus efeitos – o certo é que não especifica qual era, então, a pretensão que efetivamente quis deduzir, o que inviabiliza, por inocuidade, qualquer retificação
Por outro lado, é ocioso declarar que os erros do recorrente não constituem fonte de nulidade ou de irregularidade de qualquer dos arestos proferidos por este Tribunal, como parece sugerir a invocação do regime dos artigos 666.º, n.º 3, e 667.º, ambos do Código de Processo Civil (presume-se que na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) – porventura mais um lapso de escrita ou uma aplicação errónea do direito.
Assim, face ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 288/2017, e da consequente extinção da instância de recurso, nada mais há a determinar.
8. Adverte-se ainda o recorrente e a sua mandatária de que o prosseguimento na litigância é suscetível de vir a ser considerada comportamento de má-fé, nos termos do regime previsto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d), e no artigo 545.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.»
7. Porém, o recorrente apresentou um novo requerimento, com o seguinte teor:
«A., recorrente identificado nos autos em epígrafe, notificado da decisão de não tomar conhecimento na pretensão deduzida na anterior reclamação, proferida em 17 de outubro de 2017, vem com o devido respeito RECLAMAR da mesma, nos seguintes termos e fundamentos:
A- Quanto aos Factos:
1º As diferentes decisões ora recorridas em sede constitucional resultaram de uma originária decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.
2º Correu os seus termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o processo nrº 303/09.9TAOAZ na Inst. Central – 2ª Sec. Criminal – J3.
3º Foi o recorrente submetido a julgamento.
4º Por acórdão proferido naquele tribunal, o arguido foi condenado pela prática de 1 crime de abuso de confiança, 1 crime de falsificação de documento e 3 crimes de usurpação de funções, na pena única de 4 anos de prisão efetiva.
5º Após recurso da decisão de 1ª instância foi elaborado um acórdão pelo competente Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de 1ª instância,
6º Após várias ocorrências processuais, o arguido/recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido no Tribunal da Relação do Porto.
7º No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária nrº 74/2017, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto.
8º Dessa decisão, o requerente reclamou para a conferência, a qual através do acórdão nrº 150/2017 de 22 de março de 2017, foi indeferir a reclamação mantendo-se a decisão reclamada de “não conhecimento do objeto de recurso interposto para o Tribunal Constitucional”, com o mesmo fundamento da decisão sumária.
9º Na pendência do recurso jurisdicional, no foro constitucional, foi aflorado e suscitado uma norma jurídica ferida de inconstitucionalidade no Tribunal da Relação do Porto, fundamentado com “deficiente apreciação do mérito dada como provada” determinada pelo normativo do art. 348º/4 do C.P.P.
10º Mais se alegou que, tal inconstitucionalidade normativa da norma violou os direitos constitucionais do Recorrente, á qual foi suscitada prévia e adequadamente na medida em que, de forma concreta foi evidenciada a aplicação do normativo legal 348º/4 do C.P.P. em absoluta desconformidade com a C.R.P. e em concreto com as normas dos artigos 16º, 29º e 32º da C.R.P.
11º Na verdade, em sede de recurso junto desse órgão jurisdicional foi concretamente suscitada a inconstitucionalidade da norma do art. 348º/4 do C.P.P.
12º Assim, e para além disso, foi também, com a indicação expressa da violação do princípio da legalidade, pois a decisão proferida é absolutamente contrária á letra e com o espírito da lei do princípio da igualdade, atenta á aplicação errada e desigual do normativo em causa, em prejuízo dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente e em violação das garantias do arguido no processo penal, face ao disposto no art. 32º da C.R.P.
13º O que foi reiterado no vertido da decisão proferida não foi efetuado uma mera remissão mas antes a alegação de factos concretos comprovativos de uma concreta violação das normas e princípios constitucionais, que impôs a intervenção deste Tribunal Constitucional (transcrição de toda a audiência de julgamento e depoimento de testemunhas em sede de recurso junto do Tribunal da Relação do Porto).
14º O que foi reiterado em sede de requerimento de interposição para esse órgão jurisdicional e motivou a alusão de alegações de factos concretos comprovativos de uma concreta violação da norma de princípios constitucionais com a violação clara e objetiva, no caso concreto, do art. 348º/4 do C.P.P. (alteração da ordem de inquisição das testemunhas da acusação e da defesa).
15º Neste contexto, o Recorrente explanou as motivações que fundamentaram o aspeto da determinação da norma em ser considerada inconstitucional.
16º Por outro lado, foram alegados requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso formulado ao abrigo da alínea b), nrº 1 do art. 70º da L.T.C.
17º Assim, salvo o devido respeito, impunha-se a aplicação correta da disposição legal do nrº 4, do artº 348º do C.P.P. em consagração no art. 29º da C.R.P. e bem assim em violação do art. 32º também da C.R.P.
B – IMPUGNAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO 288/2017 – NULIDADE
18º Em instância do Acórdão nrº 692/2017, proferido pelos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, no qual se transcreve e cita do acórdão 288/2017: “que o mesmo já transitou em julgado nos termos gerais. Em consequência, a instância do recurso encontra-se extinta.”
19º Na sequência da notificação do referido acórdão, e, posteriormente, o reclamante tempestivamente fundamentou e alegou factos impugnatórios que põe em causa a eficácia dos efeitos jurídicos decorrentes do alegado trânsito.
20º As alegações e motivação do referido acórdão, objetivamente, subscreviam a não manutenção do trânsito em julgado tendo em conta os efeitos dos factos impugnatórios da decisão.
21º O reclamante, através da sua explanação dos meios e factos processuais alegados, em resposta á decisão alegou como causa de pedir o efeito de não procedência do trânsito em julgado.
22º E, como síntese, invocou o arguido/recorrente, a nulidade do acórdão, ora reclamado, no que respeita ao trânsito em julgado do mesmo 288/2014, tudo nos termos do art. 69º da L.T.C.
23º Por outro lado, e na pendência subsequente dos autos e no seguimento dos meios sequenciais processuais, o recorrente em instância reclamou da decisão do indeferimento plasmado no acórdão 150/17 de 22 de Maio de 2017.
Em seguida, vejamos:
24º O reclamante fundamentou neste acórdão com a alegação de facto de um erro manifesto entre a vontade do recorrente e a sua aplicação errónea á norma suscitada ao requerer a intervenção do plenário, conforme art. 79º-A, nrº 1 e 2 da L.T.C.
25º Resultou, de tal pedido o indeferimento, embora tenha o recorrente alegado no plasmado na aplicação do art. 249º do C.C., podendo tal erro ser retificado, o qual fez parte do pedido.
26º O Recorrente requereu a retificação daquele lapso material, com os respetivos fundamentos e arguiu a nulidade do referido acórdão, pelo contraste entre aquele e a decisão, tendo em conta a manifesta ambiguidade da mesma.
27º O Recorrente vem agora arguir a nulidade também por omissão de pronúncia do referido acórdão.
28º Para isso, e o caso concreto, nos termos do art. 613º e 666º do C.P.C., na sua redação atual, e por força do disposto ex vi do art. 69º da L.T.C.
29º O recorrente suscitou a retificação do erro material (lapso de escrita) arguiu o sentido da decisão pela oposição entre os fundamentos e a decisão de “ambiguidade”.
C – CONCLUSÕES:
A – Originário do Tribunal da Relação do Porto foi requerido uma apelação resultante de um acórdão do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
B – Nos seus trâmites processuais, e tendo em consideração a confirmação pelo dito Tribunal da Relação do Porto do acórdão de primeira instância, foi interposto recurso da decisão para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º/1 da L.T.C.
C – Na pendência do recurso jurisdicional em sede constitucional, arguiu-se a inconstitucionalidade normativa da norma 348º/4 do C.P.P.
D – Tendo em conta os fundamentos e motivações, outrora alegados em sede do recurso de apelação, e as consequentes nulidades aí arguidas, no decorrer do julgamento, puseram em causa a valoração da prova.
E – Mais se alegou a inconstitucionalidade normativa em causa no recurso constitucional, por força do art. 69º da L.T.C., o que sobre a matéria dispõe o invocado art. 195º do C.P.C.
F – O Reclamante aqui invoca a nulidade de que padece a decisão constante do direito reclamado porquanto a mesma constitui uma consequência de raciocínio, cuja lógica não pode, por nenhuma forma extrair-se da fundamentação em que assenta.
G – Para além disso, foram alegados os requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso formulado ao abrigo da alínea b) do nrº 70 da L.T.C.
H – Salvo o devido respeito, que é muito, a aplicação correta da disposição do nrº 4 do art. 348º do C.P.P. impunha-se em consagração do art. 29º da C.R.P. e bem assim em violação do art. 32º também da C.R.P.
Para além disso vejamos,
I – Foi proferido na sequência do douto acórdão nrº 692/2017 que cita “que o acórdão nrº 288/2017 já transitou em julgado, nos termos gerais”
J – Contudo, o reclamante nas anteriores decisões alegou factos impugnatórios que impediam os efeitos jurídicos decorrentes do trânsito em julgado.
Por outro lado,
K – Na vigência processual, em resposta ao referido acórdão, o Recorrente alegou de facto um erro que clara e objetivamente é manifesto e ostensivo ao requerer a intervenção do plenário, cfr. art. 79º-A, nrº 1 e 2 da L.T.C.
L – Tal facto jurídico foi posteriormente alegado, na aplicação do art. 249º do C.C., para que tal erro fosse retificado.
M – O Recorrente requereu a retificação daquele ato material, arguiu a nulidade do referido acórdão, tendo em conta a manifesta ambiguidade do indicado lapso de escrita e respetivo pedido.
N – O recorrente, nesta peça processual, reitera e argui a nulidade do acórdão nrº 393/2017 conforme o plasmado no nrº 1 e 2 do art. 613º e 666º do C.P.C., na sua redação atual, por força do disposto no art. 69º da L.T.C.
O - Tendo em conta e salvo o devido respeito, que é muito, as fundamentações dos presentes autos, dada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, padece de uma violação do art…….. do C.P. quer na sua interpretação quer na sua aplicação.
P - A decisão proferida constitui uma violação do princípio da legalidade, com consagração no art. 1º do C.P. e no art. 29º da C.R.P., do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da C.R.P. e violação no disposto do art. 32º da C.R.P.
Q - Tendo em conta a alegada inconstitucionalidade, conforme se alega e aqui se reitera e aqui concretamente suscitada.
Em síntese do pedido:
Termos em que deve ser julgada e deferida a presente reclamação por procedente e em consequência:
a) Declarar a nulidade do acórdão nrº 288/2017 no que tange ao trânsito em julgado da decisão, cfr. art. 195º/1, 199º/1 ambos do C.P.C., aplicável ex vi art. 69º da L.T.C.
b) Declarar a nulidade do acórdão nrº 393/2017 relativamente ao lapso de escrita quanto ao pedido de intervenção do plenário, tipificado no art. 615º/2, alínea a) e b) e art. 616º/2 ambos do C.P.C., ex vi artigo 69º da L.T.C.»
8. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão nº 288/2017, indeferiu-se a reclamação da decisão que, por sua vez, indeferira um requerimento apresentado pelo recorrente e no qual era solicitada a intervenção do Plenário.
2.º
Com essa decisão esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal.
3.º
O recorrente, posteriormente, apresentou dois requerimentos.
4.º
Apreciando o primeiro, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 393/2017, decidiu:
“a) Não tomar conhecimento da pretensão deduzida na presente reclamação.
b) Declarar transitado em julgado o Acórdão n.º 288/2017.
c) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.
d) Determinar a oportuna baixa dos autos às instâncias.”
5.º
Quanto ao segundo, decidiu o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 692/2017:
“a) Não tomar conhecimento da pretensão deduzida na presente reclamação.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.
c) Determinar a oportuna baixa dos autos às instâncias.”
6.º
No ponto 8 do último dos Acórdãos, consignou-se:
8. Adverte-se ainda o recorrente e a sua mandatária de que o prosseguimento na litigância é suscetível de vir a ser considerada comportamento de má-fé, nos termos do regime previsto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d), e no artigo 545.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.
7.º
Vem agora o recorrente apresentar novo requerimento que apelida de reclamação.
8.º
Ora, no seguimento do decidido nos Acórdãos n.ºs 393/2017 e 692/2017, parece-nos que o requerimento deverá ser desentranhado e entregue ao recorrente, devendo o processo ser remetido ao tribunal recorrido.
9.º
Por outro lado, continuando o recorrente a adotar um comportamento processual reprovável, deverá o mesmo, no seguimento da advertência constante do Acórdão n.º 692/2017 (vd. artigo 6.º), ser condenado como litigante de má-fé.»
9. Através do Acórdão n.º 840/2017 foi determinada a extração de traslado para processamento em separado do presente incidente e de quaisquer outros que viessem a ser posteriormente apresentados.
Foi ainda o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre a eventual existência de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d), e 545.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.
Foi oferecida pronúncia, nos seguintes termos:
«Susana Oliveira Fernandes, mandatária do recorrente nos autos supramencionados e neles melhor identificada, notificada do vosso despacho datado de 11/01/2018, vem PRONUNCIAR-SE nos seguintes termos e fundamentos:
1º Versa o despacho supra melhor identificado sobre a eventual existência de litigância de má-fé do recorrente e da sua mandatária, dado os atos processuais praticados ao longo do processo, nos termos do art. 542º e 545º do C.P.C.
2º É falso que tenha existido qualquer má-fé ou a prática de atos condizentes á litigância de má-fé por parte da mandatária do recorrente.
Senão vejamos,
3º O aqui recorrente e cliente da subscritora exerceu a profissão de advogado durante mais de 30 anos, tendo atualmente 66 anos de idade.
4º Tendo por isso imensa experiência e conhecimentos que a aqui subscritora não tem, dado esta apenas se ter inscrito na respetiva ordem profissional no ano de 2013.
5º Pelo que todas as peças processuais apresentadas nos presentes autos foram elaboradas com a colaboração e supervisão do recorrente, e com base na convicção deste que iriam alcançar o efeito jurídico pretendido.
6º A subscritora assinou as respetivas peças com a convicção de que as mesmas eram bem fundamentadas legalmente, em termos constitucionais, e confiando na experiência comprovada do aqui recorrente.
7º Apoiando-se na confiança que tem de existir na relação entre advogado/cliente e no facto do S/Constituinte ter muitos mais anos de experiência em advocacia que a subscritora e em consequência muitos mais conhecimentos do que esta.
Mais,
8º Desde o momento processual em que se alega a hipótese de existência de litigância de má-fé nos presentes autos que a aqui subscritora se recusou a apresentar mais peças processuais.
9º Demonstrando de forma inequívoca que não estava a praticar atos correspondentes a litigância de má-fé, muito menos tinha a intenção de prática de atos infundados, pelo que desde já se penitencia caso não tenha sido esse o entendimento do Tribunal Constitucional.
Além disso,
10º Sempre foi demonstrada convicção pelo aqui recorrente do provável sucesso das peças apresentadas.
11º Sendo que se a aqui subscritora se recusasse a apresentar as mesmas, deixando os autos transitarem em julgado, e as mesmas viessem a poder absolver o recorrente, poderia o recorrente participar de si à respetiva ordem profissional por não ter cumprido com as suas ordens e direções.
12º E a consequência disso seria a consolidação da sua pena de prisão efetiva.
13º Pelo que a subscritora confiou na experiência e convicção do recorrente – enquanto advogado sénior e experiente – para aferir da fundamentação e sucesso das peças legais.
14º Atuou sempre a aqui subscritora com zelo e diligência, na convicção de que as peças processuais por si apresentadas eram legalmente fundamentadas e não com o objetivo de prolatar a ação judicial.
15º Devendo por isso ser afastada qualquer juízo de existência de má-fé por parte da mandatária subscritora.
Termos em que se requer a Vª Exª se digne admitir o presente requerimento, seja o mesmo julgado procedente, e afastado qualquer juízo de existência de má-fé por parte da mandatária subscritora.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. Como se afirmou nos Acórdãos n.ºs 393/2017 e 692/2017, o Acórdão n.º 288/2017 transitou em julgado, tendo sobrevindo a extinção da instância de recurso.
O recorrente invocou que a sua pretérita intervenção processual, ao requerer a intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1 a 3, da LTC, se ficou a dever a «erro manifesto entre a vontade do Recorrente e a aplicação errónea do direito e da norma jurídica suscitada», tendo sido decidido que, ao não indicar a sua real pretensão, a retificação do suposto erro era inviável, e que, de todo o modo, nunca tal vicissitude, exclusivamente imputável ao recorrente, poderia constituir causa de nulidade ou de irregularidade de qualquer dos arestos proferidos por este Tribunal.
Vem agora o recorrente apresentar nova peça processual, em que declara pretender reclamar do Acórdão n.º 692/2017. A pretexto de tal reclamação, o recorrente insiste em que o objeto do seu recurso de constitucionalidade deveria ter sido conhecido, por se deverem dar por preenchidos os requisitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, impondo-se assim a «aplicação correta da disposição legal do nrº 4, do artº 348º do C.P.P. em consagração no art. 29º da C.R.P. e bem assim em violação do art. 32º também da C.R.P.». Ora, a questão da cognoscibilidade do mérito do recurso já foi definitivamente decidida e julgada no Acórdão n.º 150/2017, de 22 de março de 2017, há muito transitado em julgado, sendo processualmente inadmissível que o recorrente volte a confrontar este Tribunal com tal matéria, o que, aliás, nunca teria cabimento numa reclamação apresentada contra o Acórdão n.º 692/2017.
11. O recorrente argui ainda a nulidade do Acórdão n.º 393/2017, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 613.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.
Para o efeito, reafirma a sua discordância relativamente ao juízo sobre o trânsito em julgado do Acórdão n.º 288/2017 – que, recorde-se, confirmou decisão do relator de indeferimento do pedido de intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79.º-A, n.os 1, 2 e 3, da LTC –, recuperando a argumentação assente na existência de «um erro manifesto entre a vontade do recorrente e a sua aplicação errónea á norma suscitada ao requerer a intervenção do plenário, conforme art. 79º-A, nrº 1 e 2 da L.T.C.» e na nulidade que tal erro teria comunicado ao Acórdão n.º 393/2017.
Também aqui a posição assumida pelo recorrente é processualmente inadmissível.
Depois de ter formulado requerimento, entrado em juízo no dia 10 de abril de 2017 (fls. 68 e seguintes, correspondente a fls. 1882 dos autos originais), onde expressamente declarou «requerer a intervenção do plenário, conforme plasmado no art. 79º-A, nrº 1, 2 e 3 da LTC»; depois de reclamar para a conferência do despacho do relator que indeferiu tal pretensão, com fundamento na ausência de fundamento da pretendida intervenção do Plenário (fls. 89, correspondente a fls. 1903 dos autos originários), o que originou a prolação do Acórdão n.º 288/2017; depois de ter reclamado deste aresto e invocado a respetiva nulidade, peticionando a apreciação da reclamação pelo Plenário (fls. 109 e seguintes, correspondente a fls. 1923 e seguintes dos autos originais), o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 393/2017; depois de todos estes impulsos processuais, veio o recorrente, de forma inusitada e incompreensível, declarar que «o certo é que, o Recorrente por lapso requereu a intervenção do Plenário, conforme art. 79º-A, nrº 1, 2 e 3 da L.T.C. (…) Tal decisão decorreu de um erro manifesto entre a vontade do Recorrente e a aplicação errónea do direito e da norma jurídica suscitada. Aliás, o procedimento do recorrente em todo o processo retrata e configura um erro manifesto na declaração do “pedido de intervenção do Plenário”. Ora tal inexatidão pode e deve ser corrigida. Salvo o devido respeito, tal facto espelha uma inexatidão de formulação, um involuntário erro de escrita. E da mesma forma, aqui se alega que tal erro involuntariamente alegado é algo diferente do que aquilo que o recorrente queria dizer e alegar. Em sede do direito, tais erros, são suportadas com fundamento na aplicação das normas dos artigos 667º e 666º, nrº 3 do C.P.C. Trata-se de um erro material, manifesto, ostensivo, patente apreensível por qualquer destinatário. Tal declaração de vontade, visando determinado efeito, deve-lhe ser aplicável o princípio contido no art. 249º c.c. revelado no próprio contexto da declaração. Tal facto concreto, por lapso de escrita, enquadra-se na terminologia latina “errare humanum est”», concluindo pela nulidade do predito Acórdão n.º 393/2017.
Como se afirmou no Acórdão n.º 692/2017, não só é descabida a invocação de um qualquer «erro manifesto entre a vontade do Recorrente» [sic], ou sequer de um erro de escrita, dado que o recorrente dispôs de inúmeras ocasiões processuais para o assinalar e requerer a respetiva retificação – o que nunca fez, senão depois de ter recorrido a todos os mecanismos processuais concebíveis para tentar fazer valer a mencionada pretensão assente num suposto erro involuntário –, como o recorrente nunca chegou a especificar qual seria, afinal, a efetiva pretensão que pretendia deduzir.
Por outro lado, notou-se quão insólita era a invocação da nulidade das decisões deste Tribunal, filiada nos supostos erros de escrita do recorrente, os quais, como é óbvio, não constituem fonte de nulidade ou de irregularidade da pronúncia jurisdicional, como parece sugerir através da invocação do regime dos artigos 666.º, n.º 3 e 667.º, ambos do Código de Processo Civil, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Inexiste, pois, qualquer nulidade no Acórdão n.º 393/2017 – sendo certo que sempre a sua arguição seria já extemporânea – ou qualquer outro vício processual de que importe conhecer.
12. No Acórdão n.º 692/2017, advertiu-se o recorrente e respetiva mandatária judicial que o prosseguimento na presente forma de litigância poderia ser suscetível de vir a ser julgado comportamento de má-fé, nos termos do regime previsto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d), e no artigo 545.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.
Após a prolação do Acórdão n.º 840/2017, no qual se determinou a extração de traslado para processamento em separado do presente incidente e de quaisquer outros que viessem a ser posteriormente apresentados, foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre a eventual existência de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d) e 545.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, ambos da LTC.
Pronunciou-se a mandatária judicial do recorrente, negando ter existido qualquer comportamento de má-fé da sua parte. Alegou que todas as peças processuais que subscreveu e apresentou em juízo foram elaboradas com a colaboração e sob supervisão do próprio recorrente, o qual exerceu a profissão de advogado durante mais de trinta anos, dispondo de experiência profissional e conhecimentos que a mesma não possui, por apenas ser advogada desde 2013. Alega que assinou as respetivas peças processuais, convicta do acerto dos seus fundamentos e confiante na comprovada experiência do recorrente.
Alega ainda que, desde o momento em que se prefigurou a hipótese de se estar a incorrer em litigância de má-fé, se recusou a apresentar mais peças processuais e que, perante a convicção exibida pelo recorrente no provável êxito das suas intervenções processuais, receou que a sua recusa em apresentar as mesmas pudesse motivar uma eventual participação disciplinar à Ordem dos Advogados e a consolidação da pena de prisão efetiva em que o recorrente fora condenado.
13. Os factos relevantes para a apreciação da conduta processual do recorrente são os constantes no relatório da presente decisão, onde toda a tramitação dos presentes autos se encontra descrita de forma pormenorizada.
Os termos assumidos por tal tramitação, designadamente o teor dos requerimentos formulados pelo recorrente, em especial após a prolação do Acórdão n.º 288/2017, apreciada à luz de regras de experiência comum e conjugada com presunção judicial extraída do comportamento objetivo assumido e da circunstância de o recorrente – ele próprio advogado de profissão – se encontrar representado por profissional forense, demonstram inequivocamente que a apresentação das subsequentes peças processuais (requerimentos de fls. 109, 129 e 158) foi determinada pela intenção de obstar ao trânsito em julgado e à baixa do processo ao tribunal a quo, atrasando o seu processamento. O recorrente – e respetiva mandatária judicial – sabiam ser tal atuação ilícita, mais sabendo que as alegações de erro de escrita ou de divergência entre a vontade real e a declarada nos autos ─ e, bem assim, as consequências processuais que de tais alegações pretendiam extrair ─, eram manifestamente infundadas, não se enquadrando na previsão dos meios processuais pós-decisórios que foram sendo, sucessiva e reiteradamente, usados.
Note-se que, mesmo depois de ver apreciados os vários incidentes processuais a que deu causa, o recorrente continuou a invocar os mesmos vícios e pretensões já anteriormente apreciados e julgados, o que revela inequivocamente a intenção de impedir a extinção da instância de recurso e de obstar à execução do decidido nos autos, sendo de excluir que o recorrente tivesse atuado com vista à boa composição da lide ou convicto sobre o bem fundado das suas pretensões processuais. E sublinhe-se ainda que, ao contrário do que alega a ilustre mandatária judicial, mesmo depois de, no Acórdão n.º 692/2017, se ter advertido que a reiteração de análogo comportamento processual poderia vir a ser considerada litigância de má-fé, o recorrente provocou novo incidente pós-decisório, que ora se decidiu e onde, mais uma vez, invocou os vícios anteriormente apreciados.
De acordo com o disposto no artigo 542.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, deve ser condenado como litigante de má-fé quem tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou quem tiver feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, nomeadamente obstar à realização da justiça.
Em face dos factos em causa e da valoração que deles se fez, nos termos expostos, é de concluir que o recorrente agiu de má-fé, nas duas modalidades enunciadas, devendo como tal ser condenado. Nestes termos, por violação dos deveres de correção e de boa-fé, consagrados nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 8.º, ambos do Código de Processo Civil, decide-se, ao abrigo dos artigos 542.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e d), todos do mesmo diploma, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, ambos da LTC, condenar o recorrente como litigante de má-fé.
Atendendo, por um lado, à circunstância de a conduta apreciada ser inequivocamente dolosa, à gravidade do ilícito cometido, designadamente pela sua natureza distendida e reiterada, e à insensibilidade do recorrente ao teor profilático do Acórdão n.º 692/2017, nos termos já analisados e, por outro lado, à situação económica do reclamante, que litiga com apoio judiciário, decide-se, nos termos do artigo 27.º, n.os 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, fixar a multa em vinte e cinco unidades de conta.
Prevê o artigo 545.º do Código de Processo Civil que, quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional.
Nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória, em regra, a constituição de advogado. O que bem se compreende, dado que nos recursos de constitucionalidade apenas está em causa matéria de direito, geralmente de elevada complexidade técnica.
Não cabe a este Tribunal sindicar a relação profissional que se terá estabelecido entre o recorrente e a sua ilustre mandatária, nos termos expostos pela mesma. Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados fazê-lo. Neste âmbito, releva apenas que o comportamento em que se traduziu a má-fé processual se consubstanciou numa utilização abusiva e reiterada de meios incidentais e expedientes processuais cujo desacerto técnico e efeito dilatório não poderiam ser ignorados por qualquer advogado, por menor que fosse a sua competência técnica ou experiência profissional.
Em face deste juízo, impõe-se comunicar a presente decisão à Ordem dos Advogados; e ainda aos serviços da Segurança Social, para que apreciem a legitimidade da subsistência do benefício do apoio judiciário.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma.
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.
c) Condenar o recorrente como litigante de má-fé, numa multa de valor equivalente a 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
b) Determinar que a presente decisão seja comunicada, quer à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil, quer aos serviços da Segurança Social, acompanhada de certidão integral do presente traslado (com exceção dos termos de notificação e outros elementos atinentes apenas à tramitação dos autos).
Lisboa, 5 de abril de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers