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94/2018 AI generated

94/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 94/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Relator no Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de dezembro de 2017, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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art.º 130.º do Código de Processo Civil, art.º 4.º do Código de Processo Penal, art.º 4.º do CPP, Art.º 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP; 94/2018 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual deve ser apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

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constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request withdrawal of legal petition review procedures objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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art.º 130.º do Código de Processo Civil
art.º 130.º do Código de Processo Civil), mormente quanto à evidente ineptidão da própria enunciada peça -, decido:
art.º 4.º do Código de Processo Penal
art.º 4.º do CPP
ainda normativos 524.º do CPP; 527.º/1 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do comando ínsito sob o art.º 4.º do CPP; e 1.º e 7.º/4/8 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à anexa TABELA II-A).»
Art.º 405.º do Código de Processo Penal
artigo 400.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO N.º 170/2018

Processo n.º 94/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Relator no Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de dezembro de 2017, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1.ª instância, que lhe impôs uma pena de dezasseis anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado.

Embora admitido no tribunal de 1.ª instância, o relator no tribunal da relação determinou a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de o recurso ser rejeitado com fundamento em extemporaneidade.

Pode ler-se na peça processual em que o recorrente reagiu a tal notificação:

«(…)

62.- As normas legais citadas (Art.ºs 286, 294 C 295 do Código Civil) noutros Acórdãos sobre esta matéria, do mesmo Juiz Desembargador, aqui Relator, que já fundamentou a alegada nulidade, referem-se a nulidades de natureza substantiva de negócios e/ou atos jurídicos, e não a nulidades processuais.

63.- As normas extraídas interpretativamente dos Art.º 150, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do C.P.Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei 11.º 324/2003, 27/12, e as Portaria n.º 642/2004, de 16/06 e Portaria n.º 114/2008, de 06/02, ainda, o Art.º 4º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o Art.º 144, n.ºs 1, 7 e 8 do novo C.P. Civil, e a Portaria n.º 280/2013, de 26/08, no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal.

64.- A norma contida nos Art.º 286, 294 e 295 do Código Civil, Art.º 195 do novo C.P.Civil e o Art.º 123 do C.P.Penal, interpretada no sentido de que o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, no âmbito do processo penal, é nulo.

65.- Ambas as normas, por violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da legalidade, da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso e do próprio direito ao recurso,

66.- Princípios esses plasmados nos Art.º 18, 20, 29 e 32 do Constituição da República Portuguesa.»

3. O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu então acórdão, datado de 9 de novembro de 2016 onde, na parte em que aqui importa atentar, rejeitou o recurso com fundamento na sua extemporaneidade.

Pode ler-se em tal aresto:

«1 – Por efeito da expressa revogação pelo art.º 4.º/a) da Lei n.º 41/2013 (de 26/06) do quadro legal em que se fundou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2014 (de 06/03/2014) do Supremo Tribunal de Justiça (…), máxime do art.º 150.º/1/d)/2 do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo D.L. n.º 44129, de 28/12), na redação do Decreto–Lei n.º 324/2003, de 27/12 – e, logo, naturalmente, do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, (cfr., por maioria de razão, art.º 7.º/1/2 do Código Civil) –, automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada ficou também, obviamente, a respetiva disciplina, cuja amplitude, aliás, sempre meramente se circunscreveu/reportou – como não podia deixar de ser, e nele (AUJ n.º 3/2014) foi expressamente consignado – aos contemplados atos (de remessa a juízo de peças processuais através de correio-electrónico) que houvessem sido praticados até ao limite temporal de vigência do citado art.º 150.º/1/d)/2 do CPC/1961 (na versão introduzi da pelo referido D.L. n.º 324/2003), ou seja, até 31/08/2013, véspera da entrada em vigor no ordenamento jurídico nacional de tal norma revogatória, ocorrida em 1 de setembro de 2013, (cfr. art.º 8.º da citada Lei n.º 41/2013, de 26/06).

Consequentemente, inexiste na atualidade – desde tal data de 01/09/2013 – qualquer base legal e, dessarte, jurisprudencial de suporte jurídico do uso do correio-eletrónico (email) como meio válido de apresentação ajuízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contraordenacional (…), bem como, em lógica decorrência, da pressuposta, injustificada (legalmente descabida), irrazoavelmente proveitosa e gratuita afetação e utilização em seu próprio e exclusivo benefício de preciosos, exíguos e dispendiosos recursos humanos e materiais – trabalho, impressoras, tinta e papel ...

– necessários à impressão e junção ao pertinente processo do conteúdo do respetivo ficheiro informático, à custa do cronicamente deficitário erário público – procedimentos obviamente escusativos da assimétrica incomodatividade e económica onerosidade inerente à alternativa utilização, em tempo útil, de qualquer dos três(!) meios legalmente estabelecidos/disponibilizados sob o art.º 144.º/7/8 do Código de Processo Civil: entrega na secretaria judicial; remessa pelo correio, sob registo; e/ou envio através de telecópia [naturalmente quando particularmente permitida, nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal– especial aprovado pelo D.L. n.º 28/92 (de 27/02)]! –, o que, circunstancialmente multiplicado no plano processual nacional, seguramente representará sério e assaz gravoso desfalque orçamental, premente e exigentemente evitável e, ademais, rigorosamente acautelável por todos os agentes e funcionários estatais/administrativos, sobre quem incumbe o especial dever de racional e sóbria gestão dos meios a utilizar na exclusiva prossecução do interesse público, sob pena de pertinente responsabilização civil, disciplinar e/ou criminal, [cfr., máxime, arts. 81.º/c), 266.º, 267.º/5, 269.º11, e 271.º/1/2, da Constituição Nacional, e 19.º/1, 73.º/1/2/a)/b)/c)/e)/3/4/5, e 183.º, da Lei n.º 35/2014, de 20/06], particularmente, no que ora diretamente releva, pelos funcionários judiciais, especificamente vinculados a redobrado cuidado e empenho na limitação de custos e gestão orçamental, por especial efeito do superiormente postulado/determinado pelo Oficio-Circular n.º 20/2011 (de 28/03) da Direção-Geral da Administração da Justiça, atividade procedimental dessarte incontornavelmente proibida, como legalmente estatuído sob o art.º 130.º do Código de Processo Civil (…) [subsidiariamente aplicável no âmbito processual criminal, (cfr. art.º 4.º do Código de Processo Penal (…)], que, como tal, inexoravelmente condicionará a correspetiva ilicitude e óbvia e consequente invalidade absoluta, nulidade, por axiomática postulância – em função de tal caracterizado/inelutável afrontamento legal – da imperativa dimensão normativa emergente da integrada interpretação dos arts. 280.º/1, 294.º e 295.º do Código Civil.

Por conseguinte, a consequência jurídica do ilícito ato de transmissão por anexo a mensagem de correio-electrónico (email) expedida pelo Exm.º defensor do id.º arguido A. no dia 01/10/2015 – muito para além, pois, daquele limite temporal de 31/08/2013, e já no domínio de distinta legislação (com referência à subjacente ao dito AUJ n.º 3/2014 do Supremo Tribunal de Justiça) (…), a partir da própria conta (de email)nunomoreira-2339c@adv.oa.pt. (cfr. fls. 2008) – de ficheiro de texto (em formato pdf) virtualmente significativo da peça recursiva do referido acórdão, entretanto oficiosa e ilicitamente reproduzido e junto aos autos – pelos Serviços do tribunal recorrido – a fls. 2009/2149, situado, como é bom-de-ver, aquém da própria disciplina da tramitação jurídica do procedimento criminal (…), haver-se-á, identicamente, e por maioria de razão, que naturalmente aferir pela disciplina geral dos atos jurídicos (quaisquer que sejam) contrários à legalidade expressa/imperativa, e, logo, pelo regime geral estabelecido pela dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos citados arts. 295.º e 294.º do Código Civil, apodicticamente determinativa da correspondente nulidade, e não já, como nos parece de mediana inteligibilidade – com o devido respeito por diverso entendimento –, pela específica das invalidades dos próprios atos privativos do processo criminal, estabelecida sob os arts. 118.º a 123.º do C. P. Penal.

2 – Destarte, verificando-se a respetiva invalidade e, doutra sorte, a larga ultrapassagem (em 8 dias!) do termo final do enunciado prazo recursório (28/09/2015) aquando da apresentação em Juízo do original da sua peça recursiva (em 06/10/2015), impor-se-á, outrossim, concluir pela respetiva extemporaneidade e, logo, pela preclusão do seu direito à interposição de recurso do dito acórdão condenatório em 01/10/2015, limite temporal da tolerância legal de realização do ato mediante a observância do referenciado ónus de pagamento de pertinente multa-sanção postulado pela enunciada dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 107.º/5 e 107.º-A/c) do CPP, e 139.º/6 do CPC.»

4. O arguido interpôs recurso de tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o mesmo sido admitido pelo relator no Tribunal da Relação de Coimbra. Apresentada reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi a mesma indeferida, por despacho de 5 de maio 2017.

De tal despacho de indeferimento interpôs o arguido recurso de constitucionalidade para este Tribunal.

Através da Decisão Sumária n.º 618/2017, datada de 25 de outubro de 2017, o Relator decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, negar provimento ao recurso.

A decisão foi notificada ao recorrente, na pessoa do seu mandatário judicial, por carta registada expedida em 26 de outubro de 2017.

Foi então interposto recurso de constitucionalidade, agora incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016 – na parte em que rejeitou o recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1.ª instância, com fundamento em extemporaneidade –, através de requerimento expedido por fax a 9 de novembro de 2016.

Tal requerimento tem o seguinte teor:

«A., arguido nos autos acima identificados, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária do Venerando Tribunal Constitucional que não deu provimento ao recurso, vem agora, por ser o momento certo, e também por não se conformar com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 09/11/2016, na parte em que indefere a admissão do recurso interposto, por alegada extemporaneidade do mesmo devido ao facto de ter sido enviado em primeiro lugar por correio eletrónico, e só posteriormente, em cinco dias, ter sido entregue em mão, nos termos dos Art.ºs 69 e seguintes da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, alterada pela Lei 143/85 de 26 de novembro, Lei 85/89 de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95 de 1 de setembro e pela Lei n.º 13-N98 de 26 de fevereiro, interpor recurso deste para o Tribunal Constitucional:

1. - O recurso é interposto de acordo com a alínea b) do fi. o 1 do Art.º 70 da Lei do Tribunal Constitucional.

2.- Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma extraída interpretativamente dos Art.º 150, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do C. P. Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, 27/12, e a Portaria n.º 642/2004, de 16/06 e Portaria n.º 114/2008, de 06/02, e ainda, o Art.º 4º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o Art.º 144, n.ºs 1, 7 e 8 do novo C. P. Civil, e a Portaria n.º 280/2013, de 26108, no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal.

3.- Bem como a norma contida nos Art.º 286, 294 e 295 do Código Civil, Art.º 195 do novo C. P. Civil e o Art.º 123 do C. P. Penal, interpretada no sentido de que o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, no âmbito do processo penal, é nulo.

4.- Ambas as normas, por violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da legalidade, da proporcionalidade ou principio da proibição do excesso e do próprio direito ao recurso,

5.- Princípios esses plasmados nos Art.º 18, 20, 29 e 32 do Constituição da República Portuguesa.

6.- As questões das inconstitucionalidades foram invocadas num requerimento em que o arguido se pronunciou sobre a eventualidade do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, interposto do Acórdão proferido em 1.ª Instância, não ser admitido por alegada intempestividade devido ao facto do senhor Juiz Desembargador Relator, como questão prévia e pela primeira vez nos autos, considerar inadmissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal.

7.- A parte do Acórdão proferido com data de 9 de novembro de 2016 pelo Tribunal da Relação de Coimbra aplicou as normas impugnadas, uma vez que se entendeu que é inadmissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal, apesar ter sido fixada a jurisprudência em sentido contrário por Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2014, datado de 6 de março.»

5. Foi então proferido o despacho ora reclamado, que não admitiu o recurso para este Tribunal.

Tal despacho tem o seguinte teor:

«1 – O cidadão A. manifesta – pelo conteúdo da referenciada peça de fls. 3545/3548 (cujos dizeres nesta sede se têm por integrados) – vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) do acórdão desta Relação documentado a fls. 3259/3331, de 09/11/2016, por cujo conteúdo – no que ora importa – se lhe rejeitou (por invalidade/extemporaneidade) o intentado recurso do acórdão (de Tribunal Coletivo) exarado na peça de fls. 1514/1563 (5.º vol.), condenatório – dentre outros – da sua pessoa à reação penal de 16 (dezasseis) ANOS DE PRISÃO- a título punitivo do ajuizado cometimento dum crime de homicídio qualificado [p. e p. pelo art.º 132.º/1/2/h) do Código Penal].

2 – Realiza-se, porém, a incontornável extemporaneidade da respetiva manifestação, pela seguinte ordem-de-razões:

2.1 – Esgotaram-se-lhe em 05/05/2017 os ordinários procedimentos impugnatórios do dito aresto de fls. 3259/3331 (de 09/11/2016), com a prolação do despacho de Exm.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) documentado a fls. 3659/3664 – confirmativo, por indeferimento de respeitante reclamação, do despacho do relatar de fls. 3505/3507, de não-admissão de próprio recurso para o STJ do referido acórdão da Relação -, de que foi presumivelmente notificado em 11/05/2017, (vide doc. de fls. 3666 e art.º 113.º/2 do CPP);

2.2 – Por efeito dessa definitiva decisão ajuizativa (de 05/05/2017) de inadmissibilidade de recurso para o ST J do mencionado acórdão da Relação de fls, 3259/3331, o prazo legal, de 10 (dez) dias, de respeitante interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, estabelecido sob a dimensão normativa emergente da conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 75.º e 70.º/2/3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, (compêndio legal doravante referenciado pela sigla LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15/11(…), computou-se, necessariamente, a partir de tal data notificativa de notificado em 11/05/2017 – dado a tanto absolutamente irrelevar o recurso entretanto interposto para o TC, pela peça de fls. 3667/3670-3675/3678, (vd n.ºs 2 e 3 do citado art.º 70.º da LTC) -, pelo que o respetivo termo final, localizado em 22/05/2017 (segunda-feira, 1.º dia útil subsequente ao 10.º, domingo), eventualmente ampliado pelo de três dias úteis de tolerância prevenido sob os arts. 107.º/5 e 107.º-A/c) do CPP (mediante o pagamento da multa-sanção aí estabelecida, e do legal acréscimo fixado no art.º 139.º/6 do CPC), se fixou, inelutavelmente, em 25/05/2017, quinta-feira, momento temporal em que, por conseguinte, quanto a si (A.) ocorreu o respeitante (acórdão desta RC de fls, 3259/3331) trânsito-em-julgado.

3 – Por conseguinte, em estrita observância da estatuição normativa do art.º 76.º/1/2 da L TC – sem outras considerações, por inócuas [e, como tal, ilícitas/proibidas, (cfr. art.º 130.º do Código de Processo Civil), mormente quanto à evidente ineptidão da própria enunciada peça -, decido:

3.1 – Rejeitar (não admitir) tal tencionada interposição recursiva do id.º sujeito A. do acórdão desta Relação de fls. 3259/3331 para o Tribunal Constitucional.

3.2 – Impor-lhe a condenação ao pagamento da soma pecuniária equivalente a 3 (três) UC, a título de taxa de justiça condicionada pelo decaimento no respetivo incidente, (cfr. ainda normativos 524.º do CPP; 527.º/1 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do comando ínsito sob o art.º 4.º do CPP; e 1.º e 7.º/4/8 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à anexa TABELA II-A).»

6. Notificado de tal decisão, o ora reclamante apresentou reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76º, n.º 4, da LTC.

Na parte relevante, tal reclamação tem o seguinte teor:

«A., arguido no processo acima identificado, tendo sido notificado do Despacho datado de 19/12/2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, e não se conformando com ele, vem deduzir Reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do Art.º 76 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante L TC), com os fundamentos seguintes:

A) - Da evolução processual relevante

(…)

B) - Da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional

25.- Nos termos do despacho reclamado, com a prolação do despacho do Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 05/05/2017, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do Art.º 405.º do Código de Processo Penal, esgotaram-se os meios impugnatórios ordinários ao alcance do ora reclamante, pelo que a decisão de não admissão de recurso tomou-se definitiva, não tendo o reclamante interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de 09/11/2015 no prazo de 10 dias a contar da data de notificação do referido despacho, sendo irrelevante o recurso de constitucional idade entretanto interposto.

26.- O arguido discorda totalmente, e não se conforma, com o despacho de que aqui se reclama.

Vejamos.

27.- Notificado da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada, por carta registada datada de 08/05/2017, logo o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, tendo por objeto o referido acórdão da Relação de 09/11/2015, por requerimento enviado em 22/05/2017 28.- Fê-lo simultaneamente à interposição de recurso de constitucional idade da referida decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, à cautela considerando o entendimento constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2007. 29.- Assim, a interposição do recurso de constitucional idade que foi objeto do despacho ora reclamado constitui uma renovação do anteriormente interposto e que, entretanto, não seguiu os seus trâmites, considerando o alegado nos artigos 17, 18 e 19 deste articulado.

30.- Nestes termos, mesmo na lógica do entendimento subjacente ao despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade é tempestivo.

31.- Sempre se diga que o presente recurso foi interposto dentro do prazo previsto no n.º 2 do Art.º 75.º da LTC.

32.- Na verdade, estabelece o referido preceito legal que, “[i]nterposta recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso”.

33.- No caso, como já aludido, notificado da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual, indeferindo a reclamação, manteve o despacho que havia rejeitado o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de 09/11/2015, com fundamento em irrecorribilidade, interpôs o ora reclamante recurso de constitucionalidade visando a referida decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e tendo por objeto norma extraída dos Art.ºs 400, n.º 1, alínea c) e 432, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código de Processo Penal.

34.- Ora, tal recurso de constitucionalidade, tendo por objeto critério normativo referente à irrecorribilidade do acórdão da Relação, diferiu para momento ulterior a definitividade da “decisão que não admite o recurso”, alterando, deste modo, o termo inicial do prazo de recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de 09/11/2015 (vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 346/13 e 446/2016).

35.- De facto, apenas com a notificação ao ora reclamante da Decisão Sumária n.º 618/2017, por carta registada datada de 26/1012017, que inclusive apreciou de mérito, se iniciou a contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade do referido acórdão do Tribunal da Relação de 09/11/2015.

36.- Pelo que, tendo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional sido enviado em 09/11/2017, o recurso ora em causa mostra-se claramente tempestivo.

37.- Acresce dizer ainda que só com a prolação da referida Decisão Sumária n.º 618/2017, que negou provimento ao recurso, se operou a definitividade do acórdão do Tribunal da Relação de 09/11/2015, entendida esta como a insusceptibilidade da referida decisão poder ainda vir a ser modificada dentro da ordem dos tribunais judiciais, no âmbito das formas ordinárias de impugnação (vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 443/2011).

38.- Na verdade, a dedução de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e posterior recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que a indeferiu, tendo por objeto questões relativas à recorribilidade do acórdão da Relação, obstou a que, entretanto, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11/2015 se revestisse da definitividade necessária à interposição do recurso de constitucionalidade.

39.- De facto, caso o recurso de constitucionalidade que incidiu sobre a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça obtivesse provimento, haveria a possibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de 09/11/2015 para o Supremo Tribunal de Justiça ser admitido e julgado e, consequentemente, modificado o sentido da referida decisão da Relação.

40.- A apreciação da questão de constitucional idade pressupõe a definitividade da decisão recorrida, pois, caso assim não aconteça, o juízo que o Tribunal Constitucional vier a formular será inútil, uma vez que a decisão recorrida ainda será passível de ser alterada pelas instâncias.

41.- Nestes termos, só a partir da notificação da Decisão Sumária se iniciou a contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, que, também com este fundamento, se mostra tempestivo.

Nestes termos e com o Douto Suprimento de V. Exas., deve a presente Reclamação ser considerada procedente e, consequentemente, revogado o despacho reclamado e admitido o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11/2015. Ao abrigo do artigo 643.º do C.P.C., aplicável por força do Art.º 69.º da LTC, o reclamante vem indicar os seguintes elementos que devem instruir a presente Reclamação:

(…)»

7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. O arguido A. interpôs recurso para a Relação de Coimbra do acórdão que, em primeira instância e pela prática de um crime de homicídio qualificado, o condenara na pena de dezasseis anos de prisão.

2. Admitido o recurso, na Relação de Coimbra, pela Exma. Senhor Desembargador Relator foi ordenada a notificação do arguido para se pronunciar sobre a eventualidade de o recurso ser rejeitado por extemporaneidade.

3. O arguido respondeu, desde logo levantando a seguinte questão de constitucionalidade:

“63.-As normas extraídas interpretativamente dos Art.º 150, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do C.P.Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, 27/12, e as Portaria n.º 642/2004, de 16/06 e Portaria n.º 114/2008, de 06/02, ainda, o Art.º 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o Art.º 144, n.ºs 1, 7 e 8 do novo C.P.Civil, e a Portaria n.º 280/2013, de 26/08, no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal.

64.- A norma contida nos Art.º 286, 294 e 295 do Código Civil, Art.º 195 do novo C.P.Civil e o Art.º 123 do C.P. Penal, interpretada no sentido de que o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, no âmbito do processo penal, é nulo.

65. – Ambas as normas, por violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da legalidade, da proporcionalidade ou principio da proibição do excesso e do próprio direito ao recurso.”

4. Foi, então, na Relação de Coimbra, em 9 de novembro de 2016, proferido acórdão que rejeitou o recurso por extemporaneidade, dizendo-se, em jeito de conclusão:

(…)

5. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e como este não foi admitido reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, tendo aqui sido proferida decisão que indeferiu a reclamação.

6. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 618/2017, que negou provimento ao recurso.

7. Segundo informação colhida junto da 1.ª Secção, deste Tribunal, aquela Decisão Sumária, proferida em 25 de outubro de 2017, foi notificada ao arguido por carta enviada em 26 de outubro de 2017.

8. No dia 9 de novembro de 2017, veio, então, o arguido, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016 (vd. nº 4).

9. Ora, aceitando que o arguido renunciou tacitamente a reclamar para a conferência da Decisão Sumária nº 618/2017, e tendo em atenção o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), parece-nos que o recurso foi atempadamente interposto.

10. O recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, identificando-se como seu objeto a questão de constitucionalidade que havia sido anteriormente enunciada e que atrás transcrevemos (vd. nº 3, ponto “63”).

11. Pelo exposto, parece-nos que a reclamação deve ser deferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual deve ser apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

O recurso de constitucionalidade aqui em causa não foi admitido com fundamento em extemporaneidade. No despacho reclamado argumenta-se que, tendo a notificação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a qual indeferiu a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso interposto para esse Tribunal, ocorrido presumivelmente no dia 10 de maio de 2017, o prazo de dez dias previsto no artigo 75.º da LTC para a interposição de recurso de constitucionalidade iniciou-se em 11 de maio de 2017 e terminou em 22 de maio de 2017; podendo ainda o ato ser praticado, mediante pagamento de multa processual, nos termos do disposto nos artigos 107.º, n.º 5 e 107.º-A, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, até ao terceiro dia útil subsequente ─ ou seja, até ao dia 25 de maio de 2017. Ora, tendo o reclamante apresentado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade em 9 de novembro de 2017, fê-lo extemporaneamente.

9. Na reclamação apresentada, o reclamante pugna pela tempestividade do recurso interposto, argumentando, em síntese, que, após a sua resposta a pedido de esclarecimento formulado no Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade inicialmente interposto na sequência da prolação da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 5 de maio 2017, apenas veio a abranger tal decisão e não também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016 – como inicialmente era sua intenção –, sem que tal tenha implicado qualquer renúncia à possibilidade de, subsequentemente, impugnar este aresto no plano da constitucionalidade. Dessa forma, a tramitação do primeiro recurso de constitucionalidade não pode ser desconsiderada na determinação da data em que se inicia o cômputo do prazo para interpor recurso de constitucionalidade do aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

Argumenta ainda que o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, impõe que, na pendência da discussão sobre a admissibilidade de recurso ordinário efetivamente interposto de uma determinada decisão, o prazo para dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional não se inicia enquanto não se tornar definitiva a decisão sobre a sua não admissão.

10. A questão a resolver na presente reclamação é, pois, a de saber se o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi ou não tempestivamente apresentado no dia 9 de novembro de 2017.

E a resposta não pode deixar de ser positiva, como se demonstrará.

Determina o artigo 69.º da LTC que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

Não existe controvérsia quanto às datas relevantes para a apreciação desta questão, nos termos em que se mostram exaradas no relatório da presente decisão.

Importa sublinhar que a decisão recorrida, no caso vertente, é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016, na parte em que rejeitou o recurso interposto pelo aqui reclamante do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1.ª instância.

O aqui reclamante procurou recorrer ordinariamente daquele aresto para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal recorribilidade veio a ser negada por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 5 de maio de 2017.

Porém, dessa decisão interpôs o aqui reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, onde pretendia obter a apreciação da constitucionalidade da «norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, quando interpretadas no sentido de que, para efeitos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não se considerar como decisão proferida em 1.ª instância o Acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ao superior a oito anos», o que deu origem à prolação da já mencionada Decisão Sumária n.º 618/2017, datada de 25 de outubro de 2017, na qual se negou provimento ao recurso.

Dado que a norma que integrava o objeto desse recurso de constitucionalidade estava diretamente implicada na própria questão da (ir)recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016, deve concluir-se que só com o desfecho de tal recurso se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.

Trata-se, pois, de situação abrangida pelo artigo 75.º, n.º 2, da LTC, que difere o dies a quo do prazo para interpor recurso de constitucionalidade para o momento em que se torne definitiva a decisão de não admissão de recurso ordinário que a parte tenha efetivamente interposto da decisão que pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional.

É certo que a Decisão Sumária n.º 618/2017 era reclamável para a conferência no prazo de dez dias, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Porém, a parte a tal não está processualmente obrigada, podendo obter a definitividade de tal decisão por via de preclusão, como foi o caso.

Nessa medida, assiste razão ao Ministério Público neste Tribunal, quando entende que, ao interpor o recurso de constitucionalidade incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016, no prazo que ainda corria para reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 618/2017, o reclamante manifestou inequivocamente a intenção de prescindir deste meio de impugnação, conformando-se com a decisão.

Sublinhe-se, todavia, que a isso não estava obrigado, podendo ter aguardado o decurso integral do prazo para reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 618/2017, sendo que apenas então se iniciaria o prazo para interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016.

11. A decisão reclamada repousa num equívoco. Com efeito, o relator no Tribunal da Relação de Coimbra parece ignorar que a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de maio de 2017, foi impugnada junto do Tribunal Constitucional, e que tal impugnação versava precisamente sobre a norma em que se fundou o juízo de inadmissibilidade do recurso interposto do acórdão da relação que rejeitou, por extemporâneo, o recurso da decisão condenatória proferida pela 1.ª instância.

Fica, assim, demonstrado que o recurso não pode deixar de ser tido como tempestivamente interposto.

12. O recurso de constitucionalidade aqui em causa foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem por objeto a apreciação da constitucionalidade de duas normas: i) «norma extraída interpretativamente dos Art.º 150, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do C. P. Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, 27/12, e a Portaria n.º 642/2004, de 16/06 e Portaria n.º 114/2008, de 06/02, e ainda, o Art.º 4º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o Art.º 144, n.ºs 1, 7 e 8 do novo C. P. Civil, e a Portaria n.º 280/2013, de 26108, no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal»; e ii) «norma contida nos Art.º 286, 294 e 295 do Código Civil, Art.º 195 do novo C. P. Civil e o Art.º 123 do C. P. Penal, interpretada no sentido de que o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, no âmbito do processo penal, é nulo.»

É inequívoco que o recorrente suscitou previamente a inconstitucionalidade destas normas, no exercício do contraditório sobre a questão da tempestividade do recurso interposto e sobre a validade da prática de atos processuais escritos por correio eletrónico no âmbito do processo penal. Também é inequívoco que tais normas foram aplicadas pelo tribunal a quo como rationes decidendi, na medida em que constituíram os fundamentos do juízo de nulidade da apresentação do recurso através de correio eletrónico e consequente extemporaneidade do mesmo, por apenas ter sido considerada a data da apresentação dos duplicados.

Desta forma, afigura-se inexistir qualquer outro fundamento – ainda que diverso daquele em se fundou a decisão reclamada – que obste ao conhecimento do objeto do recurso, pelo que o mesmo deve ser admitido.

13. Obtendo vencimento na reclamação, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 80.º, n.º 4, da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Deferir a presente reclamação e, em consequência, admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016;

b) Revogar a decisão reclamada.

Sem custas.

Lisboa, 5 de abril de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers