100/2018 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de dezembro de 2017, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Almada, em 2 de fevereiro de 2017, pelo qual o mesmo havia sido condenado, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena única de 5 anos de prisão.
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AI generatedartigo 71.º do Código Penal, artigo 29º nº5 da Constituição, art. 29.º, n.º 5 CRP; 100/2018 · Tribunal Constitucional: "Com este alcance, - conclui-se na obra citada - a proibição do art. 29.º, n.º 5 CRP estende-se à dupla valoração do mesmo facto, mesmo que ocorra no âmbito do mesmo julgamento (sem repetição de julgados, portanto)" (sublinhado nosso).
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ACÓRDÃO Nº 169/2018
Processo n.º 100/2018
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de dezembro de 2017, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Almada, em 2 de fevereiro de 2017, pelo qual o mesmo havia sido condenado, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena única de 5 anos de prisão.
2. Através da Decisão Sumária n.º 142/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
3. O recurso de constitucionalidade interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), ), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo do(s) preceito(s) legal(ais) indicado(s) pelo recorrente — isto é, ao modo como o comando deste(s) extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.
4. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação do artigo 71.º do Código Penal, com o sentido de que, «ao valorar os antecedentes criminais do arguido como única circunstância agravante e por 3 vezes ao nível do apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal, nas operações de determinação das penas parcelares e no cúmulo e ainda em sede da opção pela não suspensão da pena, é violadora do princípio da dupla valoração que emana do artigo 29º nº5 da Constituição da República Portuguesa».
De acordo com o recorrente, tal interpretação, para além de seguida na decisão condenatória proferida pelo Tribunal de primeira instância, terá sido validada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou, por isso, integralmente improcedente o recurso interposto daquela decisão.
Ora, basta atentar na fundamentação constante do acórdão aqui recorrido para perceber que não foi esse o sentido em que o artigo 71.º do Código Penal foi interpretado pelo Tribunal a quo.
Conforme expressamente resulta do acórdão recorrido, para considerar que a medida concreta das penas parcelares dos crimes em concurso, determinada pelo Tribunal de primeira instância, não merecia qualquer reparo, o Tribunal da Relação de Lisboa atendeu, não apenas aos antecedentes criminais do ora recorrente, como ainda «ao carácter altamente sofisticado e profissional dos assaltos» e à circunstância de nenhum «arrependimento» ter sido demonstrado em audiência de julgamento.
O mesmo se diga dos fundamentos com base nos quais foi afastada a possibilidade de suspensão da execução da pena única de prisão imposta em resultado do cúmulo jurídico.
Tendo presente o regime consagrado no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal — e não já, conforme pressuposto pela dimensão impugnada, qualquer um dos preceitos que integram o artigo 71.º do Código Penal —, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu não se encontrarem reunidos os pressupostos necessários para a suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao ora recorrente com fundamento, não apenas no que considerou ser o «impressivo (...) percurso criminal» daquele, como ainda «no grau de ilicitude dos factos criminosos», que entendeu não ser «diminuto», bem como «no respetivo modo de execução», que teve por revelador de uma «assinalável preparação prévia, reflexão cuidada sobre os meios e procedimentos a empregar e já algum grau de sofisticação».
Considerada tanto a amplitude como a diferente natureza dos fatores ponderados em ambos aqueles momentos, relativa ao estabelecimento das consequências jurídicas dos crimes subjacentes à condenação imposta nos presentes autos, manifesto se torna que os antecedentes criminais do arguido não foram a única circunstância agravante valorada pelo Tribunal a quo «nas operações de determinação das penas parcelares e (...) em sede da opção pela não suspensão da pena».
Entre a interpretação impugnada e aquela que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido inexiste, por isso, a correspondência ou conexão que, em virtude do seu caráter ou função instrumental, é pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que este Tribunal se não encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou dela para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1. A presente reclamação resulta da decisão de não conhecimento do objeto do recurso apresentado, que, no essencial, se fundamenta na inexistência de "correspondência ou conexão entre a interpretação impugnada e aquela que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido".
Quanto à questão ora controvertida entendeu a Exma. Juíza Conselheira Relatora que "os antecedentes criminais do arguido não foram a única circunstância agravante valorada pelo Tribunal a quo nas operações de determinação das medidas parcelares em sede da opção".
2. Salvo o devido respeito - que é muito - não são essas as principais questões de constitucional idade que o recorrente pretende ver discutidas, mas antes (i) o não conhecimento por parte do Tribunal a quo da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente perante aquele Tribunal em violação do principio do acesso aos Tribunais e da igualdade consagrados nos artigos 13º e 20º nº l da Constituição; e (ii) a interpretação que o Tribunal a quo faz do artigo 71º do Código Penal no sentido da tripla ponderação - e não apenas da ponderação como única circunstância agravante - dos antecedentes criminais do arguido em violação do princípio da dupla valoração e do artigo 29º Nº 5 da Constituição.
Ora, sobre a primeira questão de constitucionalidade suscitada nas conclusões 1, 2 e 3 do recurso apresentado - omissão de pronuncia-, a decisão sumária não se pronuncia de todo.
Já quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada nas conclusões 1, 4, 5 e 6 - interpretação do artigo 71º do Código Penal em desconformidade com o princípio da dupla valoração. a decisão sumária pronuncia-se apenas sobre parte da questão suscitada (a consideração dos antecedentes criminais como única circunstância agravante da responsabilidade criminal) ficando de fora a segunda parte (a consideração dos antecedentes criminais cumulativamente em 3 níveis distintos: apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal, nas operações de determinação das penas parcelares e no cúmulo e ainda em sede de opção pela não suspensão da pena).
3. Quanto à segunda questão embora compreendendo a racionalidade da argumentação apresentada divergimos com a douta interpretação da Meritíssima Juíza Conselheira explanada na decisão sumária, uma vez que o que se pretendeu afirmar foi que na prática os antecedentes criminais do arguido tiveram uma tal preponderância na decisão do Tribunal a quo quase permitem a conclusão de que a pena foi unicamente na base daquela argumentação.
Dito de outra forma: a racio decidendi do acórdão recorrido terá correspondência com a questão de constitucionalidade suscitada na medida em que a preponderância da valoração dos antecedentes criminais do arguido na determinação da medida da pena é contrária ao artigo 71º do Código Penal interpretado à luz do artigo 29º nº5 da Constituição.
Circunscrever as questões de constitucionalidade suscitada a esta passagem é algo redutor - dizemo-lo com o devido respeito pela Decisão Sumária proferida - e talvez se deva à construção do recurso que V. Exas seguramente suprirão.
4. Quanto à questão de fundo da tripla consideração dos antecedentes em contradição com o princípio constitucional da dupla vaio ração sempre se dirá - na esteira do recurso apresentado - que a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo do artigo 71º do Código Penal relativamente à ponderação dos antecedentes criminais do arguido opera a 3 níveis:
- nas operações de determinação das penas parcelares;
- no cúmulo;
- e ainda em sede da opção pela não suspensão da pena.
E nas duas últimas como única circunstância agravante.
Entende o recorrente que esta ponderação corresponde a uma interpretação do artigo 71.º do Código Penal desconforme com o princípio da dupla valoração, que tem dignidade constitucional por via do artigo 29º Nº5 da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, seguindo de perto os ensinamentos da Prof. Dra. Teresa Beleza "o arts 29º, n.º 5 da CRP proíbe o duplo julgamento pela prática do mesmo crime, numa formulação clara, mas em si mesma de limitado alcance literal, como veremos.
A proibição do duplo julgamento pelo mesmo crime, a que corresponde o núcleo originário do princípio ne bis in idem, proíbe literalmente apenas o duplo julgamento pelo mesmo crime. Mas este não é o seu sentido material.
Assim formulada, a proibição apenas veda a repetição de julgamento com o mesmo objeto, o que corresponde basicamente ao efeito preclusivo do caso julgado: uma vez julgado penalmente um facto, não pode haver novo julgamento pelo mesmo facto".
A verdade é que "a doutrina aceita que a proibição constitucional se estende à proibição da dupla penalização pelo mesmo crime, projetando assim a regra constitucional em matérias diversas que vão para além da salvaguarda do caso julgado, como o regime da com participação ou do concurso de crimes" (Assim, DIREITO PROCESSUAL PENAL I, OBJECTO DO PROCESSO, LIBERDADE DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA E CASO JULGADO (http://www.fd.unl.pt/doeentes docs/ma/fep MA 17200.pdf p.p. 21 e 22).
"Com este alcance, - conclui-se na obra citada - a proibição do art. 29.º, n.º 5 CRP estende-se à dupla valoração do mesmo facto, mesmo que ocorra no âmbito do mesmo julgamento (sem repetição de julgados, portanto)" (sublinhado nosso).
E à valoração dos antecedentes criminais - acrescentamos nesta esteira e seguindo de perto a doutrina.
Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1978, os "preceitos constitucionais não devem ser considerados isoladamente e interpretados a partir de si próprios", mas devendo ter-se em atenção as conexões de sentido que se estabelecem entre eles e por outro lado, tomar em consideração que a "arquitetura sistemática de cada divisão da Constituição pode revelar-se um bom instrumento auxiliar de interpretação das normas constitucionais".
Assim. relativamente à noção de "crime" para o efeito aqui em causa, afirma Frederico Isasca, in Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal português, págs. 220 e 221, "significa, aqui, um comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objeto de uma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou decisão que se lhe equipare.
Entender a expressão crime, empregue no n.º 5 do art. 290 da C.R.P. como referência a um determinado tipo penal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico - criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento, traduzir-se-ia numa insuportável violação da paz jurídica e da segurança do cidadão, ao ponto de afetar e destituir de sentido - ao esvaziar todo o conteúdo útil do caso julgado - a própria estrutura acusatória em que assenta o nosso Direito Processual Penal. ( ... )".
"A expressão crime, não deve, pois ser tomada ao pé - da - letra, mas antes entendida como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui m crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado - e não tanto de um crime - que se quer evitar." (sublinhado nosso).
Assim, a expressão "mesmo crime" do art.º 29º, 5 da Constituição da República Portuguesa não deve ser interpretado no seu estrito sentido técnico-jurídico, mas sim em função do valor que o princípio assume para a dignidade da pessoa humana, de forma a garantir-se, que não possa mais, por aquele acontecimento, voltar a ser incomodado, assegurando-se, assim, ad futurum, a paz jurídica ao cidadão.
Dito isto, não faz sentido que os antecedentes criminais do recorrente possam, sem outra argumentação, serem utilizados de uma forma triplice para agravar a sua responsabilidade criminal, prevenir a atenuação do cúmulo e evitar a suspensão da pena. E ao fazê-lo o acórdão recorrido violou a Constituição.
Ora, sendo esta a questão central do recurso de constitucionalidade - e não apenas a mera questão da quase única ponderação dos antecedentes-, acreditamos que a matéria tem dignidade suficiente para ser discutida pelo Tribunal Constitucional pelo que deverá essa Conferência de Juízes ordenar o prosseguimento dos autos conhecendo-se o objeto do litígio.
5. O mesmo se diga sem necessidade de outras considerações para a matéria que não foi abordada na Decisão Sumária de que ora se reclama: a não consideração ou conhecimento de uma questão de constitucionalidade por parte de um Tribunal de Recurso - como é o Tribunal da Relação de Lisboa - viola, os princípios do acesso aos Tribunais e da igualdade, consagrados nos arts. 13 e 20 n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, a questão de constitucionalidade suscitada em 4 foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação no corpo e nas conclusões do recurso aí apresentado não tendo este apreciado a questão.
Ao agir desta forma viu o recorrente negada a oportunidade de ver discutida naquela instância esta questão; oportunidade que vê agora novamente negada em virtude da decisão sumária de que se reclama».
4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1ºPela douta Decisão Sumária n.º 142/2018, não se conheceu do objeto do recurso que interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2ºÉ com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto.
3ºNo requerimento apresentado pelo recorrente, a única questão de constitucionalidade normativa que vem enunciada é a do artigo 71º do Código Penal, na seguinte interpretação: “ao valorar os antecedentes criminais do arguido como única circunstância agravante e por 3 vezes ao nível do apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal, nas operações de determinação das penas parcelares e no cúmulo e ainda em sede da opção pela não suspensão da pena, é violadora do princípio da dupla valoração que emana do artigo 29º Nº5 da Constituição da República Portuguesa.”
4.ºNos pontos 2 e 3 do requerimento o recorrente afirma que suscitou a questão perante a Relação de Lisboa – que proferiu o acórdão recorrido -, encontrando-se assim cumprido o ónus da suscitação prévia (n.º 2), mas que a Relação não se pronunciara sobre ela, mostrando-se violado o artigo 13.º e 20.º, n.º 1, da Constituição.
5.ºOu seja, não foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, para além daquela que ancora no artigo 71.º do Código Penal.
6.ºNote-se, por outro lado, que o afirmado pelo recorrente nem sequer corresponde à realidade, pois, como se vê pela leitura das conclusões 24 a 38 da motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante ao artigo 71.º do Código Penal.
7.ºTal como se entendeu na douta Decisão Sumária, a decisão recorrida não interpretou o artigo 71.º do Código Penal com o sentido atribuído pelo recorrente.
8.ºAssim, parece-nos evidente a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária:
“Entre a interpretação impugnada e aquela que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido inexiste, por isso, a correspondência ou conexão que, em virtude do seu caráter ou função instrumental, é pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.”
9.ºOra, sendo este o fundamento, único, que levou ao não conhecimento do objeto do recurso, concretamente sobre ele, o recorrente, na reclamação, nada diz de relevante.
10.ºO afirmado no acórdão recorrido sobre a matéria e que foi considerado relevante pela douta Decisão Sumária nada tem de redutor, sendo, sim, amplamente demonstrativo de que a interpretação questionada não corresponde à aplicada».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 142/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento na circunstância de a interpretação impugnada, extraída do artigo 71.º do Código Penal, não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido.
São duas as objeções colocadas pelo ora reclamante a tal decisão.
A primeira diz respeito ao facto de a decisão ora reclamada não se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade que afirma ter enunciado naquele requerimento, tendo por objeto «o não conhecimento por parte do Tribunal a quo da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente perante aquele Tribunal, em violação do principio do acesso aos Tribunais e da igualdade consagrados nos artigos 13º e 20º nº l da Constituição».
É manifesta a falta de razão do ora reclamante.
Para além de ter definido o objeto do recurso de constitucionalidade nos exatos termos considerados na decisão ora reclamada — isto é, fazendo-o coincidir com o artigo 71.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual, «ao valorar os antecedentes criminais do arguido como única circunstância agravante e por 3 vezes ao nível do apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal, nas operações de determinação das penas parcelares e no cúmulo e ainda em sede da opção pela não suspensão da pena» —, o ora reclamante alegou, naquele requerimento, que o Tribunal a quo não havia conhecido de tal questão, apesar de previamente suscitada nos autos, imputando, assim, ao acórdão recorrido o vício de omissão de pronúncia e a consequente violação dos princípios do acesso aos tribunais e da igualdade, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, da Constituição.
Ora, ao imputar ao acórdão recorrido o vício de omissão de pronúncia e a consequente violação dos referidos preceitos da Constituição, o ora reclamante não integrou no objeto do recurso de constitucionalidade qualquer outra questão para além daquela que obteve pronunciamento na decisão ora reclamada. O que fez, como bem nota o Ministério Público, foi assinalar que, não obstante previamente suscitada nos autos, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso — requerimento que, aliás, finaliza, com o pedido de que seja «declarada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 71º do Código Penal que (…) dada pelo Tribunal ad quem por violação do principio da dupla valoração que dimana do artigo 29º Nº5 da Constituição da República Portuguesa» —, não fora conhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, podendo e devendo tê-lo sido.
Uma vez que, de acordo com o que expressamente se dispõe no artigo 78-ºA, n.º 1, da LTC, o exame preliminar a que procede o relator através de decisão sumária tem por objeto a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso, a decisão ora reclamada não incorreu na omissão de pronúncia que lhe imputa o ora reclamante, tanto mais quanto certo é não caber no âmbito dos poderes de cognição atribuídos a este Tribunal a apreciação de qualquer nulidade que venha imputada às decisões proferidas pelos outros Tribunais, ainda que invocada sob concorrente alegação de que foram diretamente violados preceitos ou princípios constitucionais.
6. A segunda objeção prende-se com a assinalada falta de correspondência entre a interpretação impugnada e aquela que foi efetivamente extraída pelo Tribunal recorrido do artigo 71.º do Código Penal.
De acordo com o ora reclamante, ao impugnar a interpretação do artigo 71.º do Código Penal com o sentido enunciado no requerimento de interposição do recurso — isto é, de que o Tribunal pode «valorar os antecedentes criminais do arguido como única circunstância agravante e por 3 vezes ao nível do apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal, nas operações de determinação das penas parcelares e no cúmulo e ainda em sede da opção pela não suspensão da pena» — o que, na verdade, pretendeu foi que este Tribunal procedesse à confrontação com o princípio da proibição da dupla valoração, que emana do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, da possibilidade de os antecedentes criminais do arguido serem valorados naqueles três momentos com «uma tal preponderância (…) que quase permitem a conclusão de que a pena foi unicamente na base daquela argumentação».
Independentemente da efetiva possibilidade de reconhecer na formulação que agora em alternativa se enuncia uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o certo é que, do ponto de vista do pressuposto de admissibilidade do recurso considerado na decisão ora reclamada, o argumento invocado pelo reclamante apenas reforça a conclusão a que ali se chegou: a de que, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas dos crimes subjacentes à condenação imposta no processo-base, os antecedentes criminais do arguido não foram a única circunstância agravante valorada pelo Tribunal a quo «nas operações de determinação das penas parcelares e (...) em sede da opção pela não suspensão da pena».
Na medida em que, conforme uma vez mais se comprova, a interpretação enunciada no requerimento de interposição do recurso — momento em que é definido o respetivo objeto —, não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, nenhuma censura merece a conclusão de que o recurso não é processualmente admissível a que se chegou na decisão ora reclamada.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 5 de abril de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers