1448/2017 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC») do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de outubro de 2017, que julgou improcedente o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, que, por sua vez, julgara improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, que havia julgado totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos pela ora recorrente no âmbito da execução instaurada pelo ora recorrido.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 437.º do Código de Processo Penal; 1448/2017 · Tribunal Constitucional: Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e/ou subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
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ACÓRDÃO Nº 168/2018
Processo n.º 1448/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC») do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de outubro de 2017, que julgou improcedente o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, que, por sua vez, julgara improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, que havia julgado totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos pela ora recorrente no âmbito da execução instaurada pelo ora recorrido.
2. Através da Decisão Sumária n.º 40/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas.
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e/ou subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
Contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina, pois, à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas do critério normativo que lhes subjaza.
4. Segundo decorre do requerimento de interposição do recurso, a pretensão da recorrente é a de ver sindicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no segmento em que considerou que a mesma não beneficiava da proteção concedida pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, por não ter desencadeado formalmente junto da instituição bancária aqui recorrida o procedimento previsto no artigo 8.º do referido diploma legal.
É essa decisão, e não qualquer norma legal na mesma aplicada, que a recorrente considera violar os princípios consagrados nos artigos 65.º e 20.º da Constituição.
Sucede que, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a correção jurídica do resultado interpretativo alcançado pelas instâncias, ainda que questionado na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».
Desprovido, pois, do caráter normativo que lhe fixa o próprio artigo 280.º n.º 1, alínea b), da Constituição, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo, razão pela qual não poderá ser conhecido.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«Por decisão sumária o Exmo. Juiz Cons. Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, por o objeto do presente recurso ser manifestamente inidóneo.
Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que a recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Uma vez que direitos fundamentais são "elementos constitutivos da legitimidade constitucional", que constituem "elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva", traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.
Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/B)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).
A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da "queixa constitucional" (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um "Tribunal dos direitos fundamentais".
Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo. O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.
Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma "regra de conduta" para os cidadãos ou para a Administração, um "critério de decisão" para esta última ou para o juiz ou, em geral, um "padrão de valoração de comportamento".
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, "no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias".
Repare-se que in casu estamos perante uma questão que se prende com a casa de morada de família, ou seja uma questão que reveste particular importância.
Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pela ora reclamante».
4. Apesar de para o efeito notificado, o recorrido nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 40/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, com fundamento na respetiva inidoneidade.
Para assim concluir, fez-se, notar, naquela decisão, que a pretensão da ora reclamante era a de ver sindicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no segmento em que concluiu que a mesma não beneficiava da proteção concedida pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, por não ter desencadeado formalmente junto da instituição bancária aqui recorrida o procedimento previsto no artigo 8.º do referido diploma legal. E fez-se notar também que, tendo sido a essa decisão, e não a qualquer norma legal na mesma aplicada, que a ora reclamante imputara a violação do «princípio constitucional do direito à habitação, previsto no artigo 65.° da nossa Constituição» e do «princípio do acesso ao Direito e à Justiça consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa», o recurso não poderia ser admitido por força do carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Para contestar tal conclusão, a ora reclamante invoca um conjunto de argumentos relacionados com a natureza, função e limites dos poderes de controlo constitucionalmente atribuídos a este Tribunal, procurando demonstrar que os mesmos não deverão cingir-se à verificação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, mas, ao invés, incluir os casos de violação de direitos fundamentais ocasionada pelo sentido do julgamento realizado pela instância recorrida.
Tais argumentos constituem, na sua larga maioria, uma exata reprodução daqueles que foram invocados no âmbito da reclamação apreciada pelo Acórdão n.º 688/2017, desta Secção.
Considerando tais argumentos, escreveu-se em tal aresto o seguinte:
«7. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Em ambos os referidos preceitos, identifica-se «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Trata-se de um entendimento desde há muito consolidado na jurisprudência constitucional.
Com efeito, conforme tem este Tribunal reiteradamente afirmado, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, um objeto estritamente normativo, no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa própria instâncias, nem a estas se substituir na determinação do substrato factual da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo consagrada no ordenamento jurídico espanhol ou o instituto da queixa constitucional facultado pelo direito alemão, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. CARLOS LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas ao critério ou padrão normativo que lhes subjaza. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 17/2017, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)».
Tendo o sistema português de controlo da constitucionalidade natureza estritamente normativa, bem se vê que o objeto do recurso nos presentes autos interposto, tal como definido no requerimento de interposição do recurso, é manifestamente inidóneo, tal como se entendeu na decisão reclamada.
8. Sob incidência do conceito funcional de norma, invocado pelos próprios reclamantes e desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 26/85), o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa o controlo dos atos que contenham uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de comportamentos», emanado de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma (heteronomia normativa) (vide, por todos Acórdão n.º 508/99).
Não compreendendo o conceito funcional de norma os atos de pura aplicação, pelos Tribunais, de uma regra ou padrão valorativo pré-determinado (cf. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 27), bem se vê não poder constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade a questão de saber se, ao considerar inverificados, no caso concreto, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, estabelecidos no artigo 437.º do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça violou algum direito fundamental.»
6. Os fundamentos apontados no citado aresto são integralmente transponíveis para o caso presente.
Também aqui, a pretensão formulada pela ora reclamante ¾ que, conforme reconhece na reclamação, invocou «a inconstitucionalidade da decisão recorrida» ¾ pressuporia que o Tribunal Constitucional pudesse substituir-se ao Supremo Tribunal de Justiça no juízo de verificação do preenchimento, na situação sub judice, dos pressupostos de aplicação da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.
Tal possibilidade encontra-se, todavia, excluída do âmbito de um sistema de controlo normativo da constitucionalidade. Por força da sua natureza estritamente normativa, tal sistema «assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes» (cf. Acórdão n.º 695/2016), não comportando, por isso, a sindicância dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.
É quanto basta para concluir pela improcedência da reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 5 de abril de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers