1115/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente a A., S. A., e recorrida a B., S. A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), (i) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 20 de setembro de 2016, que julgou improcedente o recurso de apelação que a ora recorrente havia interposto da sentença condenatória proferida em primeira instância; (ii) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de março de 2017, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa; e (iii) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 25 de maio de 2017, que julgou improcedente a nulidade imputada ao acórdão precedentemente proferido e indeferiu o pedido da sua reforma quanto a custas, bem como o pedido, subsidiariamente formulado, de suprimento da respetiva nulidade.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 2.º do CPC, artigo 672.º do CPC, artigo 20.º da CRP, art. 1158.º n.º 2 do Código Civil; 1115/2017 · Tribunal Constitucional: Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e/ou subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
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ACÓRDÃO Nº 167/2018
Processo n.º 1115/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente a A., S. A., e recorrida a B., S. A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), (i) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 20 de setembro de 2016, que julgou improcedente o recurso de apelação que a ora recorrente havia interposto da sentença condenatória proferida em primeira instância; (ii) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de março de 2017, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa; e (iii) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 25 de maio de 2017, que julgou improcedente a nulidade imputada ao acórdão precedentemente proferido e indeferiu o pedido da sua reforma quanto a custas, bem como o pedido, subsidiariamente formulado, de suprimento da respetiva nulidade.
2. Através da Decisão Sumária n.º 2/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Conforme relatado supra, são dois os recursos de constitucionalidade interpostos no âmbito dos presentes autos: (i) o primeiro incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 20 de setembro de 2016, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença condenatória proferida em primeira instância; (ii) o segundo tem como objeto formal o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de março de 2017, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, bem como o acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 25 de maio de 2017, que julgou improcedente a nulidade imputada ao acórdão precedentemente proferido e indeferiu o pedido da sua reforma quanto a custas, bem como o pedido, subsidiariamente formulado, de suprimento da respetiva nulidade.
Ambos os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas.
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e/ou subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
Contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina, pois, à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas do critério ou padrão normativo que lhes subjaza: conforme se escreveu no Acórdão n.º 17/2017, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)».
Constituindo embora um pressuposto central dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a idoneidade do respetivo objeto, aferida pelo seu caráter necessariamente normativo, não é, todavia, o único.
Conforme igualmente salientado na jurisprudência deste Tribunal, a admissibilidade de tais recursos supõe ainda que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
Por último, é necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Conforme vem sendo igualmente afirmado por este Tribunal, a questão de constitucionalidade só se considera suscitada “durante o processo” quando o recorrente a houver enunciado perante o tribunal recorrido antes de proferida a decisão final, de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respetivos poderes de cognição e, em consequência, a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento.
A não verificação dos pressupostos acabados de referir impede, nos termos que seguidamente se exporão, o conhecimento do objeto de ambos os recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos, relativamente à totalidade das questões suscitadas no âmbito de cada um deles.
Recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa
5. Com o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 20 de setembro de 2016, a recorrente pretende ver reconhecida: (i) a inconstitucionalidade da interpretação extraída dos artigos 320.º, 619.º e 621.º do CPC, com o sentido de que «se forma caso julgado sobre todas as asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado proferida noutro processo relativamente a uma parte que foi chamada a intervir nesse outro processo ainda que essas asserções não constituam a motivação nem a decisão propriamente dita», por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, constante do artigo 20.º da Constituição; e ii) a inconstitucionalidade da interpretação extraída do artigo 2.º do CPC, com o sentido «de que um Tribunal pode não conhecer uma questão que lhe foi submetida – a eficácia e validade das declarações de compensação e bem assim a determinação do montante de um crédito - por entender que a mesma depende de uma decisão a proferir por uma autoridade administrativa, não fazendo intervir essa autoridade, de maneira nenhuma, nos autos», por violação dos artigos 2.º e 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição.
Vejamos, então, cada uma das questões assim enunciadas.
6. Conforme se viu, a recorrente reputa de inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 320.º, 619.º e 621.º do CPC, com o sentido de que «se forma caso julgado sobre todas as asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado proferida noutro processo relativamente a uma parte que foi chamada a intervir nesse outro processo ainda que essas asserções não constituam a motivação nem a decisão propriamente dita».
Tal como dos seus termos impressivamente resulta, a asserção em tais termos impugnada encontra-se estruturada em torno das particulares circunstâncias do caso concreto, exprimindo as incidências da situação sub judice em termos totalmente incompatíveis com a possibilidade de nela se reconhecer um qualquer critério normativo de decisão suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal. Um tal modo de colocar a questão é, pelo contrário, revelador de que a pretensão da recorrente é apenas a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento levado a cabo pelo Tribunal a quo, no segmento do acórdão recorrido em que considerou abrangida pelo âmbito do caso julgado formado no Processo n.º 723/20011, que correu termos no Tribunal Judicial da Maia, a dimensão do litígio concernente tanto à fixação do preço entre a (então) TMN e a (então) Optimus, como à competência da Anacon para a fixação dos preços de interligação.
A questão suscitada pela recorrente não reveste, por isso, caráter normativo: trata-se, tão-somente, de uma discordância relativamente à delimitação feita pelo Tribunal a quo dos aspetos do litígio sub judice sob incidência dos efeitos do caso julgado formado no referido processo, juízo este cuja sindicância se encontra fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
7. Em qualquer caso, sempre se acrescentará que a interpretação que integra o objeto do presente recurso, tal como delineada pela recorrente, não foi aplicada pelo Tribunal a quo, como ratio decidendi da decisão recorrida.
Com efeito, no acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa não interpretou os artigos 320.º, 619.º e 621.º do CPC no sentido «de que se forma caso julgado sobre todas as asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado proferida noutro processo relativamente a uma parte que foi chamada a intervir nesse outro processo ainda que essas asserções não constituam a motivação nem a decisão propriamente dita», ou, numa outra formulação seguida ainda pela recorrente, de que se forma caso julgado «sobre asserções constantes de decisões judiciais proferidas noutro processo (…) ainda que essas asserções não constituam premissa das decisões aí proferidas».
Pelo contrário: conforme de tal acórdão expressamente resulta, a razão pela qual o Tribunal a quo considerou que os aspetos controvertidos do litígio sub judice se encontravam sob efeito de anterior caso julgado foi justamente a de que os mesmos haviam obtido pronúncia, a título de questão preliminar, no âmbito do processo que correra termos no Tribunal Judicial da Maia; e que o efeito de caso julgado formado por aquela decisão se estendia, não apenas à parte decisória da sentença, mas ainda «à decisão daquelas questões preliminares que [haviam constituído] antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado», isto é, às «questões que a sentença t[ivera] tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada».
Tendo o Tribunal a quo extraído dos preceitos legais indicados pela recorrente o entendimento segundo o qual o caso julgado se forma «sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão», facilmente se percebe que entre a asserção impugnada e aquela que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido inexiste a correspondência ou conexão que, em virtude do seu caráter ou função instrumental, é pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
8. A segunda questão de constitucionalidade enunciada no âmbito do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa incide sobre a interpretação extraída do artigo 2.º do CPC, com o sentido «de que um Tribunal pode não conhecer uma questão que lhe foi submetida — a eficácia e validade das declarações de compensação e bem assim a determinação do montante de um crédito — por entender que a mesma depende de uma decisão a proferir por uma autoridade administrativa, não fazendo intervir essa autoridade, de maneira nenhuma, nos autos».
Tal como a anteriormente considerada, tal questão não reveste caráter normativo.
Com efeito, ao atribuir a violação do artigo 2.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição à conclusão, extraída pelo Tribunal da Relação de Lisboa do artigo 2.º do CPC, de acordo com a qual não lhe seria possível conhecer uma questão que lhe fora submetida acerca da eficácia e validade das declarações de compensação, bem como da determinação do montante de um crédito — relativo à fixação dos preços de interligação no serviço de voz para vigorar entre as partes do processo no ano de 2001 —, por entender que a mesma dependia da decisão de determinada autoridade administrativa — a Anacon —, a qual, por sua vez, não teria sido instada a intervir nos autos, a recorrente sedia descritivamente a inconstitucionalidade que pretende ver reconhecida nas particulares incidências do caso sub judice, dirigindo-a diretamente ao concreto juízo apreciativo levado a cabo por aquele Tribunal.
Não cumprindo a este Tribunal sindicar o acerto dos juízos privativos das instâncias, o recurso de constitucionalidade não poderá ser, também nesta parte, admitido por a tanto se opor a natureza estritamente normativa do controlo previsto no artigo 280.º da Constituição.
9. Mas não é este o único fundamento pelo qual o objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não pode ser, também nesta parte, conhecido.
E isto porque a questão de constitucionalidade perspetivada a partir do artigo 2.º do CPC não foi previamente suscitada perante o Tribunal recorrido — isto é, no momento da interposição do recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância —, podendo e devendo tê-lo sido.
Conforme reconhecido pela própria recorrente no requerimento de interposição do recurso, tal questão, diferentemente do que sucedeu com a anteriormente considerada, apenas foi suscitada aquando da interposição do recurso de revista excecional que recaiu sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de certo ser, conforme ali igualmente afirmado, que o entendimento que vem questionado teria sido seguido já pela 1ª Instância, tornando-se, desde logo por essa razão, plenamente antecipável perante aquele Tribunal.
Recurso dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
10. Com o segundo recurso de constitucionalidade, interposto dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 9 de março de 2017 e 25 de maio de 2017, a recorrente pretende ver reconhecida: (i) a inconstitucionalidade da interpretação feita a partir da alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 672.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, do artigo 685.º e do artigo 666.º, todos do CPC, com o sentido «de constituir fundamentação suficiente para não admitir o recurso de revista excecional com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC a mera referência abstrata à negação dos pressupostos do recurso», que considera violar os princípios do Estado de direito democrático, da igualdade e do dever de fundamentação das decisões judiciais, constantes dos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 205.º da Constituição; e (ii) a inconstitucionalidade da interpretação feita, novamente, a partir dos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 672.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, do artigo 685.º e do artigo 666.º, todos do CPC, com o sentido «de admitir que nuns casos a mesma questão possa revestir relevância jurídica que admita recurso de revista excecional e noutros não sem justificação para uma diferenciação de situações», que considera incompatível com os princípios do Estado de direito democrático e da igualdade, consagrados nos artigos dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição.
De acordo ainda com o requerimento de interposição do recurso, tais normas terão sido aplicadas, de forma expressa, no acórdão proferido em 9 de março de 2017, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, na medida em que neste se defendeu o anterior, também no acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 25 de maio de 2017, que julgou improcedente a nulidade imputada ao acórdão precedentemente proferido e indeferiu o pedido da sua reforma quanto a custas, bem como o pedido, subsidiariamente formulado, de suprimento da respetiva nulidade.
Vejamos cada uma delas.
11. A primeira questão de constitucionalidade, que tem por objeto a alínea a) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 672.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, o artigo 685.º e o artigo 666.º, todos do CPC, quando interpretados no sentido «de constituir fundamentação suficiente para não admitir o recurso de revista excecional com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC a mera referência abstrata à negação dos pressupostos do recurso», não reveste caráter normativo. Antes evidencia que a pretensão da recorrente é apenas a de ver sindicada a suficiência da fundamentação aduzida pelo Supremo Tribunal de Justiça para justificar a não admissão do recurso de revista excecional interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Relevando exclusivamente da crítica à idoneidade ou aptidão dos fundamentos invocados pelo Supremo Tribunal de Justiça para ter por inverificados os pressupostos de admissão do recurso de revista excecional, o vício invocado pela recorrente é imputado diretamente aos acórdãos recorridos, o que, pelas razões já assinaladas, é incompatível com a natureza estritamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
12. O mesmo vale, mutatis mutandis, relativamente à segunda das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso.
Tendo por objeto o arco legal integrado pela alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 672.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, artigo 685.º e artigo 666.º, todos do CPC, quando interpretados no sentido «de admitir que nuns casos a mesma questão possa revestir relevância jurídica que admita recurso de revista excecional e noutros não sem justificação para uma diferenciação de situações», a asserção impugnada continua a relevar da crítica ao juízo formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça ao considerar inverificados no caso os pressupostos de admissibilidade daquela via excecional de recurso, indiciando, uma vez mais, ser a solução do caso, e não a sua norma subjacente, o verdadeiro objeto do recurso de constitucionalidade.
Em suma: para além do não preenchimento dos demais pressupostos a que acima se aludiu, as quatro questões que integram o objeto dos recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos intentam à fiscalização, não das normas aplicáveis ao caso, mas de puras normas de decisão, isto é, daquelas que, supondo uma conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma aplicável e as circunstâncias relevantes do caso, não emergem de enunciados normativos aprovados pelas autoridades competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas antes da mediação que entre tais enunciados e a hipótese sub judice é, em cada momento, levada a cabo pelas instâncias.
Não sendo tais normas fiscalizáveis por este Tribunal, justifica-se a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou dela para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«III. O RECURSO DO ACÓRDÃO DO TRL
A. A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DOS ARTIGOS 320.º, 619.º e 621.º do CPC PERFILHADA PELO ACÓRDÃO DO TRL
31. A primeira questão de constitucionalidade suscitada pela A. no recurso de constitucionalidade do Acórdão do TRL prende-se com a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa dos artigos 320.º, 619.º e 621.º do CPC com o sentido de que “se forma caso julgado sobre todas as asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado proferida noutro processo relativamente a uma parte que foi chamada a intervir nesse outro processo ainda que essas asserções não constituam a motivação nem a decisão propriamente dita” (cfr. Ponto 4 do recurso de constitucionalidade do Acórdão do TRL).
32. Conforme decorre da leitura da Decisão Sumária, entendeu a Juíza Conselheira Relatora que “a questão suscitada pela recorrente não reveste, [por isso], caráter normativo: trata-se, tão-somente, de uma discordância relativamente à delimitação feita pelo Tribunal a quo dos aspetos do litígio sub judice sob incidência dos efeitos do caso julgado formado no referido processo, juízo este cuja sindicância se encontra fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas”.
33. Contudo, não se pode concordar com tal entendimento, porquanto a questão de constitucionalidade formulada reveste, sim, dimensão normativa.
34. Conhece-se bem a jurisprudência do Tribunal Constitucional, os variadíssimos textos doutrinários sobre justiça constitucional, bem como as normas da CRP e da LTC que delimitam a competência deste Alto Tribunal em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade.
35. Sabe-se, portanto, que a consagração na Lei Fundamental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não pretende estabelecer um terceiro grau de recurso da jurisdição comum, mas sim, atribuir ao Tribunal competente para assegurar o controlo da constitucionalidade, a última palavra sobre a conformidade constitucional de normas aplicadas por decisões judiciais.
36. Sabe-se também que inexiste no nosso ordenamento jurídico a figura do “recurso de amparo”, não estando a fiscalização da constitucionalidade ou legalidade da competência do Tribunal Constitucional configurada como um contencioso de decisões, mas sim como um controlo normativo que, como tal, incide sobre “normas”.
37. Quanto à delimitação do conceito de normas para efeitos de admissibilidade de recurso de fiscalização concreta, é pacífico na nossa jurisprudência nacional “a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e “objetivo”, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, Carlos Lopes do Rego, págs. 31-32).
38. Tal sucede, porque, como refere José Manuel Cardoso da Costa, “quando o Tribunal Constitucional é chamado a pronunciar-se, em via de recurso, sobre certa norma, a propósito ou no contexto da aplicação dela a uma situação jurídica concreta, o seu juízo vai afinal incidir, não sobre uma norma cujo sentido ele tem direta e primariamente de estabelecer, e antes sobre a norma com o sentido e alcance que foram pré-definidos pela decisão de um outro tribunal. Que é assim, reconhece-o (e não podia deixar de reconhecê-lo) aquele mesmo Tribunal, ao admitir, justamente, que a sua apreciação e a sua decisão não têm de respeitar necessariamente à norma on its face e em toda a sua dimensão, mas podem (e devem) muitas vezes circunscrever-se a uma sua certa interpretação – sendo só essa interpretação (a estabelecida pelo tribunal recorrido) que o Tribunal, consoante o que sobre ela vier a entender, avalisará ou cassará” (in Justiça constitucional e jurisdição comum: cooperação ou antagonismo? Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra Editora, 2012, Vol. 2, págs. 193-212).
39. Daqui decorre que o objeto de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não se cinge às normas strictu sensu, mas a determinadas interpretações normativas estabelecidas pelos Tribunais recorridos.
40. Sucede que as interpretações normativas seguidas pelos Tribunais surgem da necessidade de aplicar normas a situações concretas e são as particularidades de situações concretas que determinam a abundância de interpretações normativas.
41. A este propósito, escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/84, o seguinte:
“Não é raro que uma mesma norma comporte várias interpretações, fenómeno que resulta, além do mais, de em certo momento, se conceder prevalência a um ou outro dos vários argumentos utilizados como auxiliares de interpretação — elemento histórico, sistemático, literal, teleológico.
E não é impossível que dessas várias interpretações uma, ou várias até, tornem a norma compatível à Constituição, enquanto outra, ou outras, a condenem irremissivelmente.
Para fazer uma interpretação conforme à Constituição, o Tribunal Constitucional tem de determinar quais as interpretações que invalidam a norma e quais as que lhe garantem subsistência válida no ordenamento jurídico. Isto é, declara, expressa ou implicitamente, algumas interpretações inconstitucionais ou ilegais e outras não inconstitucionais ou não ilegais (cfr. artigo 80.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82)”.
42. Sobre esta matéria Blanco de Morais esclarece também que “se o recorrente pretender sindicar um ato normativo, na exata medida em que o mesmo seja interpretado e aplicado com um determinado sentido inconstitucional, não basta para que o seu recurso seja admitido que o preceito tenha sido objeto de aplicação, já que o recorrente deve demonstrar que essa aplicação foi feita com a interpretação normativa cuja validade se contextua (Ac. N.º 366/96)” (in Justiça Constitucional, Tomo II, O contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema do reenvio, Coimbra Editora, 2005, pág. 701).
43. É, por isso, que, como refere Carlos Lopes do Rego, torna-se “assaz duvidosa e incerta a determinação da precisa fronteira entre as figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas e específicas decisões judiciais” (Op. Cit. Pág. 32).
44. Do exposto resulta que a interpretação normativa passível de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não é aquela que ressalta diretamente da norma, no seu sentido genérico, abstrato e objetivo, mas sim, a interpretação que foi aplicada pelo Tribunal recorrido ao litígio para a resolução do caso concreto e que, como tal, tem de resultar da situação concreta analisada pelo Tribunal.
45. Para aferir se uma determinada interpretação tem uma dimensão normativa dever-se-á seguir, como proposto por Carlos Lopes do Rego, como genérica diretriz, que “determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” (Op. Cit. Pág. 32).
46. O referido Autor defende ainda que “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)” (Op. Cit. Pág. 33).
47. Ora, a questão de constitucionalidade ora sob análise vai de encontro ao entendimento jurisprudencial e doutrinário seguido a propósito daquilo que corresponde a uma “interpretação normativa”.
48. Com efeito, a questão está enunciada em termos abstratos e genéricos, de maneira a ser compreendida por qualquer tribunal e a poder ser aplicada noutros casos em que a mesma se coloque.
49. Aliás, não é necessário conhecer o caso concreto para se poder fazer um juízo de constitucionalidade sobre a questão.
50. O que está em causa é saber se os artigos 320.º, 619.º e 621.º do CPC consentem a possibilidade de se formar caso julgado sobre todas as asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado proferida noutro processo relativamente a uma parte que foi chamada a intervir nesse outro processo ainda que essas asserções não constituam a motivação nem a decisão propriamente dita.
51. A Recorrente sustenta que não, dado que tal entendimento consistiria numa extrapolação do alcance do caso julgado tal como estabelecido nas referidas normas legais resultante numa interpretação normativa das mesmas violadora do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
52. A verdade é que se se alargar a extensão do caso julgado para quaisquer asserções contidas numa determinada decisão, tal poderá determinar que uma questão referida numa decisão, ainda que não esteja subjacente à respetiva motivação, nem à parte decisória, não possa ser julgada por outro Tribunal, coartando, assim, a possibilidade de uma parte, interveniente naquele processo, ver conhecida por um Tribunal um direito seu.
53. Uma interpretação normativa nestes termos extrapola os preceitos que configuram o caso julgado, obstando a que uma parte possa exercer o seu direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP, na medida em que com base na mesma um tribunal poderá escusar-se a conhecer da existência de um direito.
54. Pelo exposto, dever-se-á concluir que, ao contrário do que se entendeu na Decisão Sumária, a questão formulada pela Recorrente tem caráter normativo, não estando em causa a sindicância do acerto do ato de julgamento levado a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa no caso concreto, mas sim a interpretação que este tribunal fez dos artigos em causa.
A. A INTERPRETAÇÃO IMPUGNADA QUANTO AOS ARTIGOS 320.º, 619.º E 621.º COMO RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO DO TRL
55. Entendeu, depois, a Veneranda Juíza Conselheira na Decisão Sumária que, em qualquer caso, a interpretação delineada pela Recorrente a propósito dos artigos 320.º, 619.º e 621.º do CPC não foi aplicada pelo Tribunal a quo, como ratio decidendi da decisão recorrida.
56. Isto porque, decorreria do Acórdão do TRL que “a razão pela qual o Tribunal a quo considerou que os aspetos controvertidos do litígio sub judice se encontrava sob efeito de anterior caso julgado foi justamente a de que os mesmos haviam obtido pronúncia, a título de questão preliminar, no âmbito do processo que correra termos no Tribunal Judicial da Maia; e que o efeito de caso julgado formado por aquela decisão se estendia, não apenas à parte decisória da sentença, mas ainda «à decisão daquelas questões preliminares que [haviam constituído] antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado», isto é, às «questões que a sentença t[ivera] tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada».
57. Ou seja, entendeu a Juíza Conselheira que não estava em causa a interpretação normativa invocada pela Recorrente no recurso de constitucionalidade porquanto aquilo que o Tribunal da Relação de Lisboa tinha entendido é que a questão suscitada pela A. em sede de direito de defesa já tinha sido objeto de pronúncia a título de questão preliminar que a sentença - proferida no Processo n.º 723/2001 - tivera de resolver e, como tal, essa questão era abarcada pelo caso julgado formado nesse processo e não que se constituía caso julgado sobre todas as asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado, ainda que essas asserções não constituam a motivação nem a decisão propriamente dita.
58. É verdade que o Tribunal da Relação referiu que das normas que enformam o caso julgado decorre que se forma caso julgado relativamente a questões preliminares que uma sentença deve resolver como premissa da sua parte decisória.
59. Contudo, o entendimento que aplicou e que decorre de uma análise atenta do Acórdão do TRL é que se formou caso julgado sobre todas as asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado, ainda que essas asserções não constituam a motivação nem a decisão propriamente dita.
Vejamos.
60. Apoiando-se no decidido no Processo 723/2001, concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa que:
“(…) A falta de acordo sobre a fixação do preço dos serviços em causa e dos próprios serviços prestados levou à improcedência do pedido de pagamento das faturas emitidas pela TMN no ano de 2001, o que obviamente também impediu e impede que se considerem válidas as cessões de créditos para posterior compensação.
Ora, o processo do Tribunal da Maia produziu efeitos de caso julgado quer quanto à fixação de preço entre a TMN e a OPTIMUS, bem como, quanto ao aspeto de competir à Anacon a fixação dos preços de interligação.
(…)
Assim, tendo a TMN ficado vinculada ao decidido naqueles autos, também a ora ré como concessionária dos créditos daquela ficou abrangida pelo mesmo.
Não se diga como o pretende a apelante, que incumbia agora ao tribunal fixar o preço nos termos do disposto no art. 1158.º n.º 2 do Código Civil, que alude que a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outros, por juízos de equidade, pois, tal critério foi afastado no âmbito do Processo n.º 723/2001.
Com efeito, na ausência de acordo incumbia à ICP-Anacom, nos termos do Decreto-Lei nº 415/98 de 31 de dezembro, aplicável à data dos factos, fixar o preço.
Porém, como resultou da audição de julgamento, até hoje aquela entidade ainda não se pronunciou, aguardando o desfecho do litígio”.
61. Do exposto decorre que, com base no caso julgado no Processo n.º 723/2001, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, na falta de acordo quanto ao preço dos serviços de interligação em causa, a fixação do respetivo preço caberia à ANACOM, não tendo o tribunal que aplicar o artigo 1158.º do CC.
62. Mais considerou o Tribunal que, tal como decidido no processo da Maia, a falta de acordo impediria que se considerassem válidas as cessões de créditos para posterior compensação.
63. Assim, o caso julgado formado no Processo 723/2001 constituiu a base para o Tribunal da Relação de Lisboa julgar as cessões de crédito da TMN à A. inválidas e, em consequência, as declarações de compensação efetuadas pela A. igualmente inválidas.
64. Sucede que, a sentença proferida no Processo n.º 723/2001 e confirmada pelas instâncias superiores, incidiu sobre a existência ou não de um acordo relativamente ao preço aplicável aos serviços de interligação prestados entre as ali partes, tendo o Tribunal Judicial da Maia e o Supremo Tribunal de Justiça considerado que este não existiu.
65. A este respeito, importa transcrever aqui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo àqueles autos nos termos do qual este tribunal concluiu que:
“(…) desde logo, não está em causa determinar qual seria o preço correto para 2001, mas, tão somente, saber se ele foi acordado através das cartas de setembro e outubro de 2000.
Há que não esquecer que a causa de pedir oportunamente formulada pela autora foi esse mesmo acordo”.
66. Não havendo, assim, quaisquer dúvidas quanto ao thema decidendum daquela ação, o qual não versou, sobre a competência exclusiva da ANACOM (ou não) para determinar o preço aplicável aos serviços de interligação.
67. Na verdade, nenhuma das partes naquela ação defendeu a necessidade de ser a ANACOM a única entidade capaz e competente para decidir o preço a aplicar aos serviços de interligação em causa.
68. Não tendo nenhuma das partes defendido a competência exclusiva da ANACOM para efeitos de determinação de preço, nem tendo nenhuma das partes formulado um pedido nesse sentido, só se poderia formar caso julgado sobre tal competência caso essa decisão integrasse a parte dispositiva do julgado, fosse um antecedente lógico ou uma premissa da mesma, o que não foi claramente o caso.
69. Desde logo, cumpre referir que os termos usados pelo Tribunal de Judicial da Maia para atribuir essa competência à ANACOM não tinham um carácter definitivo, nem de comando judicial.
70.De resto, na parte dispositiva da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Maia nada se referiu relativamente à ANACOM.
71. Por outro lado, é evidente que não foi o facto de a ANACOM poder decidir ou não, a pedido das partes, a fixação de um preço nos contratos de interligação que permitiu ao Tribunal decidir se houve ou não houve acordo entre as partes quanto ao preço a aplicar, decisão essa que constitui a parte dispositiva do julgado.
72. Pelo contrário, o Tribunal Judicial da Maia sugeriu que a ANACOM pudesse resolver a questão do preço, uma vez que entendia não ter havido acordo entre as partes relativamente a essa matéria. Ou seja, a remissão para a ANACOM da questão da fixação do preço é uma afirmação que surge na sequência da parte decisória da sentença.
73. Deste modo, é forçoso concluir que a possibilidade de a ANACOM resolver litígios entre as partes, não foi fundamento, nem antecedente da parte decisória da sentença proferida no Processo n.º 723/2001, na qual o Tribunal concluiu que não tinha havido um acordo entre as partes quanto ao preço a aplicar aos serviços de interligação.
74. Assim, embora as instâncias tenham afirmado, citando jurisprudência pacificamente adotada no ordenamento jurídico português, que se forma caso julgado quanto à parte decisória da sentença e às questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, não foi este o entendimento que vieram a aplicar mas, sim, outro bem diferente, ainda que dissimulado e que se reconduz à seguinte tese: forma-se caso julgado sobre todas as asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado noutro processo relativamente a uma parte chamada a intervir nesse outro processo ainda que essas asserções não constituam a decisão nem a motivação propriamente dita.
75. É esta a única conclusão que é possível extrair do facto de, não tendo a questão da competência ou incompetência da ANACOM para fixar o preço dos serviços de interligação prestados pelas partes no ano de 2001 constituído o objeto da ação do Tribunal Judicial da Maia, nem constituindo esta questão fundamento da decisão aí formada e transitada em julgado, o Tribunal da Relação de Lisboa ter entendido no Acórdão que é objeto do presente recurso que se formou caso julgado relativamente a esta matéria.
76. Tal significa que as instâncias disseram uma coisa mas fizeram outra, ou melhor, citaram e reiteraram uma determinada interpretação jurisprudencial quanto às normas que estabelecem o instituto do caso julgado mas, no final, a interpretação subjacente ao resultado das suas decisões, nomeadamente, ao resultado do Acórdão do TRL é que se formou, e portanto é possível formar-se com base nos artigos 320.º, 619.º e 621.º do CPC, caso julgado relativamente a asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado proferida noutro processo relativamente a uma parte que foi chamada a intervir nesse outro processo, ainda que essas asserções não constituam a motivação, nem a decisão propriamente dita.
77. Ora, para efeitos de aferição da interpretação normativa que constituiu a ratio decidendi de uma determinada decisão deve ter-se em conta não uma interpretação normativa referida na decisão recorrida, mas, sim, a interpretação normativa que veio efetivamente a ser seguida e que serviu efetivamente de base à decisão alcançada, e que neste caso se traduz na interpretação normativa que se colocou à apreciação do Tribunal Constitucional.
78. A este respeito, Carlos Lopes do Rego que esclarece “o que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente – mas, numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo da alegada constitucionalidade (cfr. Acórdãos n.ºs 481/91, 637/94, 253/93 e 60/95)” (Op. Cit. Pág. 111).
79. Do exposto decorre que o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como o tribunal de primeira instância, aplicaram as normas que consagram o instituto do caso julgado, a saber, os artigos 321.º, 619.º e 621.º do CPC, entendendo que ao abrigo das mesmas se formou num processo que correu termos noutro tribunal caso julgado sobre asserções que não constituíram a motivação nem a decisão aí proferida, não conhecendo, com base no caso julgado formado sobre essas asserções, direitos invocados a título de defesa noutra ação por aquele que foi interveniente no primeiro processo, tendo constituído tal interpretação a pedra angular do caso sub judice.
80. Por conseguinte, dever-se-á concluir que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se alegou foi efetivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida.
81. Não se verificam, assim, os obstáculos ao conhecimento da primeira questão de constitucionalidade suscitada no recurso do Acórdão do TRL referidos na Decisão Sumária., encontrando-se, pelo contrário, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conforme sustentado no requerimento de interposição de recurso.
B. O CARÁTER NORMATIVO DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2.º do CPC
82. A segunda questão de constitucionalidade suscitada no recurso de constitucionalidade do Acórdão do TRL prende-se com a interpretação normativa constante desta decisão quanto ao disposto no artigo 2.º do CPC e que se traduz na conclusão de que um Tribunal pode não conhecer de uma questão que lhe foi submetida por entender que a mesma depende de uma decisão a proferir por uma autoridade administrativa, ainda que essa autoridade não tenha sido chamada a intervir no processo.
83. Entendeu a Veneranda Juíza Conselheira na Decisão Sumária que “ao atribuir a violação do artigo 2.º e dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição à conclusão, extraída pelo Tribunal da Relação de Lisboa do artigo 2.º do CPC, de acordo com a qual não lhe seria possível conhecer uma questão que lhe fora submetida acerca da eficácia e validade das declarações de compensação, bem como da determinação do montante de um crédito – relativo à fixação dos preços de interligação no serviço de voz para vigorar entre as partes do processo no ano de 2001,-, por entender que a mesma dependia da decisão de determinada autoridade administrativa – a Anacon – a, qual, por sua vez, não teria sido instada a intervir nos autos, a recorrente sedia descritivamente a inconstitucionalidade que pretende ver reconhecida nas particulares incidências do caso sub judice, dirigindo-a diretamente ao concreto juízo apreciativo levado a cabo por aquele Tribunal”.
84. Contudo, salvo o devido respeito, não foi esta a formulação utilizada pela Recorrente.
85. O artigo 2.º do CPC consagra a garantia de acesso aos tribunais, estabelecendo no seu n.º 1 que a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter uma decisão judicial que aprecie uma pretensão deduzida em juízo, e no seu n.º 2 que a todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo.
86. E aquilo que a Recorrente requereu na interposição do recurso de constitucionalidade foi que o Tribunal Constitucional apreciasse da conformidade ou desconformidade com o artigo 20.º da CRP da interpretação do artigo 2.º do CPC no sentido de que o mesmo permite que um Tribunal possa não conhecer uma questão que lhe foi submetida por entender que a mesma depende de uma decisão a proferir por uma autoridade administrativa, ainda que essa autoridade não tenha sido chamada a intervir no processo, não estando, por essa razão, vinculada ao decidido pelo tribunal.
87. Embora seja verdade que tal interpretação nasce do sentido que o Tribunal recorrido lhe deu na decisão recorrida, face às circunstâncias do caso concreto – o que nem podia ser de outra forma uma vez que é requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscita tenha sido efetivamente aplicada no caso concreto -, a referida interpretação encontra-se enunciada de forma abstrata e genérica e é passível de aplicação noutras situações.
88. Ou seja, está em causa saber se é inconstitucional ler o artigo 2.º do CPC como permitindo que um Tribunal se recuse a conhecer de um direito invocado numa ação de forma a ser reconhecido em juízo, com base no facto de entender que quem deve decidir sobre esse direito é uma autoridade administrativa que não é parte na ação.
89. Não é difícil imaginar uma situação em que a questão suscitada se coloque, podendo a questão abarcar qualquer autoridade administrativa e qualquer direito invocado.
90. As esferas de competência decisória entre tribunais judiciais e autoridades administrativas nem sempre são claras ou evidentes e é fácil de ver que os tribunais judiciais podem ser tentados a escudar-se de decidir uma determinada matéria, remetendo a sua decisão para as autoridades administrativas que lidam habitualmente com a matéria em causa.
91. Resta saber se fazendo-o, tendo em consideração o disposto no artigo 2.º do CPC, aplicam o referido artigo com um sentido inconstitucional face às orientações consagradas no artigo 20.º da CRP.
92. Por outro lado, sempre se diga que a questão, tal como foi enunciada, não depende do conhecimento do caso concreto, nem se encontra exclusivamente relacionada com o caso concreto, sendo o seu conhecimento útil aos restantes cidadãos e aplicadores do Direito.
93. Por tudo quanto acima se expôs, deve concluir-se que a segunda questão de constitucionalidade suscitada no recurso de constitucionalidade do Acórdão do TRL reveste dimensão normativa.
C. A SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
94. Lê-se ainda na Decisão Sumária que “a questão de constitucionalidade perspetivada a partir do artigo 2.º do CPC não foi previamente suscitada perante o Tribunal recorrido – isto é, no momento da interposição do recurso de apelação da sentença proferida pela 1.ª instância – podendo e devendo tê-lo sido”.
95. Contudo, importa notar que um sujeito processual não tem de invocar a questão de constitucionalidade de uma norma em sede de recurso de apelação logo que notificado da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.
96. Neste sentido, Blanco de Morais refere que “se bem que um sujeito processual interessado não seja constrangido a suscitar a inconstitucionalidade de uma norma desde o momento em que a mesma foi aplicada em julgamento processado em primeira instância, podendo fazê-lo em momentos processuais subsequentes até ao trânsito em julgado (alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o facto é que desde que proceda à arguição da mesma, terá o ónus de a manter e reiterar nas fases subsequentes do processo” (Op. Cit. Pág. 707).
97. No entanto, a verdade é que, confrontada com a decisão da primeira instância, a Recorrente requereu ao Tribunal da Relação de Lisboa em sede de alegações de recurso de apelação que este tivesse em consideração o comando legal decorrente do artigo 2.º do CPC, defendendo que a interpretação das normas referentes ao caso julgado seguida pelo Tribunal de primeira instância era violadora do artigo 20.º da CRP e do artigo 2.º do CPC.
98. Com efeito, no artigo 286.º das suas alegações de recurso de apelação, a Recorrente defendeu que “a interpretação que o Tribunal a quo faz dos referidos preceitos legais constitui uma violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º do CPC, na medida em que resulta na não apreciação de uma questão essencial à defesa da PTC, regularmente suscitada na presente ação, a saber qual o preço a aplicar aos serviços de interligação prestados”,
A. e nas suas conclusões que:
“I. O Tribunal a quo aplicou incorretamente os artigos 320.º, 619.º e 621.º do CPC e retirou do caso julgado um alcance e efeitos que este instituto jurídico não tem ao sustentar que:
a) não tinha de tomar uma decisão sobre o preço a fixar para os serviços de interligação respeitantes ao ano de 2001 pelo facto de o Tribunal Judicial da Maia ter deferido essa questão à ANACOM; e
b) não podia julgar válidas as cessões de créditos operadas pela TMN à PTC pois teria ficado decidido na ação que correu termos na Maia que a ausência de um acordo de fixação do preço dos serviços prestados que conduziu à improcedência do pedido de pagamento das faturas emitidas pela TMN à OPTIMUS, impediria que se considerassem válidas as referidas cessões e consequente compensação dos mesmos contra créditos da PTC sobre a OPTIMUS.
J. A interpretação que o Tribunal a quo faz dos referidos preceitos legais constitui uma violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º do CPC, na medida em que resulta na não apreciação de uma questão essencial à defesa da PTC, regularmente suscitada na presente ação, a saber: qual o preço a aplicar aos serviços de interligação prestados”.
99. Deste modo, a Recorrente suscitou perante o Tribunal recorrido a aplicação do artigo 2.º do CPC, solicitando ao Tribunal da Relação de Lisboa que considerasse o comando normativo daquela norma, em conjugação com o artigo 20.º da CRP.
100. Neste ponto, cumpre notar que a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância não menciona o artigo 2.º do CPC, nem considera o seu conteúdo na decisão proferida, não lhe fazendo qualquer alusão.
101. É, por este motivo que a Recorrente requer, em sede de alegações de recurso de apelação, ao Tribunal da Relação de Lisboa que o aplique.
102. Não se tendo a primeira instância pronunciado sobre o preceito, não era exigível à Recorrente que antecipasse qual seria a interpretação que o Tribunal da Relação viria a adotar sobre o mesmo.
103. Relativamente à questão suscitada, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que “Desta feita, não houve qualquer violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, a que se reporta o art. 20° da Constituição da República Portuguesa, nem de garantia de acesso aos tribunais a que se refere o art. 2º do CPC”.
104. Deste modo, só com a notificação do Acórdão do TRL ficou a Recorrente a conhecer a interpretação seguida por este quanto ao referido preceito legal e só nesse momento pôde questioná-la.
105. Perante tal interpretação, assumida de forma expressa pela primeira vez no Acórdão do TRL, a Recorrente suscitou explicitamente a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 2.º do CPC nas páginas 57 e 58 e na conclusão Z do recurso de revista excecional interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
106. E, se o Supremo Tribunal de Justiça tivesse conhecido do recurso de revista excecional – como esperava a Recorrente que iria conhecer – a questão teria de ser conhecida, porquanto devidamente colocada à sua apreciação.
107. Assim, a Recorrente suscitou a questão de constitucionalidade da interpretação do artigo 2.º do CPC uma vez confrontada com ela, e não antes porque tal artigo não tinha sido sequer mencionado pelo Tribunal de primeira instância, não tendo este revelado de forma expressa o seu entendimento quanto ao mesmo.
108. Por conseguinte, não era exigível à Recorrente antecipar o sentido que o Tribunal da Relação lhe iria dar.
109. Por outro lado, cumpre notar que a Recorrente suscitou a questão antes de proferida decisão final sobre o processo, quando não se havia esgotado ainda o poder jurisdicional de uma instância superior sobre o mérito da causa.
110. Por tudo quanto acima se disse, é forçoso concluir que o requisito de suscitação prévia da (in)constitucionalidade do artigo 2.º do CPC foi observado pela Recorrente, tendo a mesma suscitado a questão no momento em que se deparou com ela e tendo-a colocado primeiramente a um tribunal da jurisdição comum – o Supremo Tribunal de Justiça -, antes mesmo de a colocar no recurso de constitucionalidade.
111. Não se verificando a ausência dos pressupostos de admissibilidade de recurso de constitucionalidade invocados na Decisão Sumária, e estando reunidos os demais pressupostos legalmente exigidos, tal como defendido no requerimento de interposição de recurso, deverá o Tribunal Constitucional conhecer da segunda questão de constitucionalidade suscitada no recurso do Acórdão do TRL.
IV. DO RECURSO DOS ACÓRDÃOS DO STJ
A. A DIMENSÃO NORMATIVA DA INTERPRETAÇÃO FEITA PELO STJ DOS ARTIGOS 672.º n.º 1 a) e n.º 4, 615.º n.º 1 b), 685.º e 666.º DO CPC VIOLADORA DOS ARTIGOS 20.º E 205.º DA CRP
112. Entendeu a Veneranda Juíza Conselheira que a primeira questão de constitucionalidade dos Acórdãos do STJ que tem por objeto a alínea a) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 672.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, o artigo 685.º e o artigo 666.º, todos do CPC, “não reveste caráter normativo”, “[a]ntes evidencia que a pretensão da recorrente é apenas a de ver sindicada a suficiência da fundamentação aduzida pelo Supremo Tribunal de Justiça para justificar a não admissão do recurso revista excecional interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa”.
113. Não pode a Recorrente concordar com o entendimento seguido na Decisão Sumária.
114. A primeira das questões formuladas a respeito das referidas normas pela Recorrente no recurso de constitucionalidade foi a seguinte: “a interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça das normas contidas e conjugadas nos artigos 672.º n.º 1 a) e n.º 4, do CPC no sentido em que basta afirmar em geral que as questões suscitadas pela Recorrente não são “complexas, controversas ou inéditas, suscetíveis de afetar um grande número de pessoas, envolvendo interesses que ultrapassem significativamente os limites do caso concreto”, sem mais, para não admitir o recurso de revista excecional é inconstitucional por violação dos artigos 20.º e 205.º da CRP”.
115. Dispõe o artigo 672.º, n.º 1, al. a) do CPC que excecionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação quando “esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, e
116. O n.º 4 do artigo 672.º do CPC que a decisão referida no n.º 3 do mesmo preceito legal deve ser “sumariamente fundamentada”, não sendo a mesma suscetível de reclamação ou recurso.
117. O que se pede ao Tribunal Constitucional é que afira se, tendo em consideração os normativos constitucionais respeitantes ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cfr. Artigo 20.º da CRP) e ao dever de fundamentação (cfr. Artigo 205.º da CRP), entende que é constitucional interpretar os referidos artigos do CPC no sentido de que um Tribunal pode decidir não admitir o recurso de revista excecional interposto com base em que o mesmo suscita questões de direito de grande relevância jurídica, servindo-se da simples conclusão de que as questões suscitadas no recurso de revista – independentemente de quais elas sejam -, não são complexas, controversas, ou inéditas, suscetíveis de afetar um grande número de pessoas, envolvendo interesses que ultrapassem significativamente os limites do caso concreto sem qualquer explicação que permita ao recorrente compreender como chegou a essa conclusão.
118. Neste ponto, cumpre referir que para a parte processual perceber efetivamente a razão pela qual o recurso de revista excecional que interpôs, ao abrigo da al. a), do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, é recusado, não interessa saber, em geral, o que é que a jurisprudência tem entendido sobre a complexidade, o caráter controvertido ou o ineditismo da questão colocada, a suscetibilidade de afetar um grande número de pessoas ou os interesses gerais da população – esse foi um estudo que a própria parte teve de realizar antes de interpor recurso de revista excecional, sendo do seu conhecimento o entendimento geral.
119. O que releva para a parte, para que possa entender a decisão de não admissão do recurso de revista excecional e conformar-se com ela, é saber a razão por que naquele caso concreto, o Tribunal entendeu que as específicas questões que foram suscitadas não revestem essas características ao contrário da parte que, depois de estudar a jurisprudência sobre a matéria, estava convicta de que revestiam.
120. Ao contrário do que entendeu a Juíza Relatora na Decisão Sumária, não se sindicou o caso concreto, não tendo a A. requerido ao Tribunal Constitucional que aferisse se os Acórdãos do STJ fizeram uma correta operação de subsunção do caso concreto às normas aplicáveis, se as questões suscitadas no recurso de revista excecional eram complexas, controversas ou inéditas, suscetíveis de afetar um grande número de pessoas, envolvendo interesses que ultrapassem significativamente os limites do caso concreto, se o Supremo Tribunal de Justiça entendeu bem ou mal que as questões não revestiam essas características.
121. O que se pediu e pede é um juízo de constitucionalidade sobre a suficiência de uma simples afirmação, ou melhor, de uma simples negação, para se recusar a admissão de um recurso de revista excecional interposto ao abrigo de uma norma processual.
122. A questão colocada encontra-se perfeitamente configurada como uma regra abstrata e de potencial aplicação genérica.
123. Aliás, a afirmação que o Supremo Tribunal de Justiça usou para não admitir o recurso de revista excecional ao abrigo da al. a), do n.º 1, do artigo 672.º do CPC sem sequer mencionar as concretas questões colocadas pela Recorrente, pode muito bem ser usada para outros recursos interpostos ao abrigo da mesma norma.
Assim, dever-se-á concluir que a primeira questão de constitucionalidade suscitada no recurso dos Acórdãos do STJ tem uma dimensão normativa.
124. A segunda das questões formuladas a respeito das referidas normas pela Recorrente no referido recurso de constitucionalidade foi a seguinte:
“a interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça das normas contidas e conjugadas nos artigos 615.º n.º 1 b), 685.º e 666.º do CPC no sentido em que não é nula uma decisão que não apresenta uma fundamentação relacionada com o caso concreto é igualmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º e 205.º da CRP”.
125. Ora, também esta questão – intrinsecamente ligada à primeira - se encontra configurada como uma regra abstrata e de potencial aplicação genérica.
126. Também aqui o que se pede é que o Tribunal Constitucional emita um juízo de constitucionalidade sobre o sentido que o Supremo Tribunal Justiça retirou dos artigos 615.º, n.º 1, b), 685.º e 666.º do CPC respeitantes à nulidade das sentenças e dos acórdãos.
127. O artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força da remissão dos artigos 685.º e 666 do CPC, estabelece que é nula a sentença/acórdão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
128. O artigo 205.º da CRP ordena que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prescrita na lei".
129. Considerando estes dois normativos, o que se colocou à consideração do Tribunal Constitucional foi que se pronunciasse sobre se viola o artigo 205.º da CRP, a interpretação, seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdãos recorridos, do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC no sentido de que um acórdão não é nulo ainda que a fundamentação aí explanada não se refira ao caso concreto e às questões colocadas no caso concreto.
130. No caso em apreço e, conforme referido supra, a conferência do Supremo Tribunal de Justiça concluiu que “não se evidencia que as questões suscitadas no recurso de revista se apresentem como complexas, controversas, ou inéditas, suscetíveis de afetar um grande número de pessoas, envolvendo interesses que ultrapassem significativamente os limites do caso concreto”.
131. Inconformada com a ausência de fundamentação de tal decisão, a Recorrente arguiu a nulidade da mesma ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, b), 685.º e 666.º do CPC.
132. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 25 de maio de 2017, entendeu que “a Formação não omitiu a fundamentação da não admissão do recurso, antes o fez de forma mais que sumária”.
133. Nos Acórdãos do STJ, este Tribunal não identificou nenhuma das três questões suscitadas no recurso de revista como revestindo relevância jurídica, afastando a possibilidade de a Recorrente ver conhecido o seu recurso com uma simples conclusão, absolutamente genérica, sem qualquer indício ou indicação de ter considerado as concretas questões suscitadas pela Recorrente ou de ter relevado o alegado pela Recorrente.
134. Na verdade, o Acórdão limita-se a negar a verificação de pressupostos gerais sem analisar qualquer um deles, sem explicar o percurso lógico que conduziu à decisão e sem evidenciar as razões que, à luz dos princípios legais aplicáveis, levaram a essa conclusão, obstando assim a que o mesmo possa ser compreendido na sua plenitude e que o seu sentido possa ser previsível.
135. Ora, entende a Recorrente que a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça faz de tais dispositivos legais, a propósito daquilo que constitui fundamentação suficiente - ainda que sumária – para não ser declarada a nulidade de uma determinada decisão judicial, viola os artigos 20.º e 205.º da CRP.
136. Com efeito, ao entender que uma decisão onde se refira uma conclusão ainda que na mesma não se dê a conhecer a operação subsuntiva subjacente, constitui uma decisão onde se especificam os fundamentos de facto e de direito que a justificam e que, por essa razão, a decisão não se encontra ferida de nulidade, faz uma interpretação que viola as exigências constitucionais de fundamentação de decisões, assim como o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva porquanto impede que uma parte veja conhecido, com base numa decisão arbitrária e injustificada, o seu direito.
137. Note-se que não se requereu ao Tribunal Constitucional que aferisse se os Acórdãos do STJ eram nulos por falta de fundamentação solicitando que sindicasse o acerto de julgamento do caso concreto, mas sim que avaliasse se é constitucional interpretar os artigos 615.º, n.º 1, b), 685.º e 666.º do CPC no sentido de que não é nula uma decisão que não apresenta uma fundamentação relacionada com o caso concreto.
138. Esta questão é perfeitamente passível de se colocar noutras situações, não estando o juízo de constitucionalidade que se venha a proferir de maneira nenhuma dependente da consideração das particularidades o caso concreto.
139. Comportando a interpretação posta em causa pela Recorrente as características de abstração e vocação de aplicação genérica, dever-se-á concluir que a mesma tem um caráter normativo, ao contrário do que se entendeu na Decisão Sumária.
140. Por outro lado, estando verificados os demais pressupostos legalmente exigíveis para a admissão do recurso de constitucionalidade relativamente a esta questão conforme demonstrado no requerimento de interposição de recurso apresentado, deverá o Tribunal Constitucional conhecer da mesma.
A. A DIMENSÃO NORMATIVA DA INTERPRETAÇÃO FEITA PELO STJ DOS ARTIGOS 672.º n.º 1 a) e n.º 4, 615.º n.º 1 b), 685.º e 666.º DO CPC NA INTERPRETAÇÃO PERFILHADA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR VIOLAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO E DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
141. Também relativamente à última questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente, entendeu a Veneranda Juíza Conselheira que a mesma não revestia caráter normativo, “indiciando, uma vez mais, ser a solução do caso, e não a sua norma subjacente, o verdadeiro objeto do recurso de constitucionalidade”.
142. Não pode a Recorrente, uma vez mais, concordar com o entendimento seguido na Decisão Sumária.
143. A última questão formulada pela Recorrente no recurso dos Acórdãos do STJ foi a seguinte:
“A norma que resulta dos n.ºs 1 alínea a) e 4 do artigo 672.º, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º e com os artigos 685.º e 666.º, todos do CPC é inconstitucional por violação dos artigos 2.º e 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio do Estado de direito democrático, o princípio da igualdade, quando interpretada no sentido de admitir que nuns casos a mesma questão possa revestir relevância jurídica que admita recurso de revista excecional e noutros não sem justificação para uma diferenciação de situações”.
144. Ora, da análise da questão não se percebe de que forma é que se lê na formulação da mesma um pedido ao Tribunal Constitucional para avaliar a correção da solução dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao caso concreto.
145. Não está em causa saber se o Supremo Tribunal de Justiça fez bem em não admitir o recurso de revista excecional por não se verificarem os pressupostos legalmente previstos para o efeito.
146. A questão que se coloca é saber se viola os artigos 2.º e 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio do Estado de direito democrático, o princípio da igualdade, a interpretação das normas contidas e conjugadas nos n.ºs 1 alínea a) e 4 do artigo 672.º, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º e com os artigos 685.º e 666.º, todos do CPC, no sentido de admitir que nuns casos a mesma questão possa revestir relevância jurídica que admita recurso de revista excecional e noutros casos, não, sem justificação para uma diferenciação de situações.
147. A admitir-se uma tal interpretação, estar-se-á a admitir que se pode dar a situação de dois cidadãos A e B invocarem a relevância de uma mesma questão de Direito – seja ela a extensão e o alcance do caso julgado ou outra qualquer – para sustentar a interposição de um recurso de revista excecional ao abrigo da al. a), do n.º 1, do artigo 672.º do CPC e de o cidadão A ver o seu recurso admitido com esse fundamento e o cidadão B ver o seu recurso rejeitado, sem que lhe seja dado a conhecer aquilo que afasta a sua situação da situação do cidadão A.
148. Foi exatamente isto que aconteceu no caso em apreço.
149. No recurso de revista excecional, a Recorrente explicou que o instituto do caso julgado que constituiu a base primeira para a procedência da ação e, bem assim, para a condenação integral da Recorrente no pagamento à Recorrida de todos os pedidos por esta formulados, corresponde a uma questão de grande relevância jurídica e muito complexa, justificando, só por isso, a convocação do Supremo Tribunal de Justiça em termos de revista excecional.
150. Nas alegações de recurso de revista excecional e no requerimento de arguição de nulidade, a Recorrente enunciou e reproduziu um número considerável de Acórdãos desse Alto Tribunal, com o intuito de demonstrar o elevado grau de complexidade e relevância jurídica da(s) questão(ões) em crise – todas elas contendendo com o instituto do caso julgado.
151. Com efeito, e conforme consta das alegações de recurso de revista excecional e do requerimento de arguição de nulidade apresentados pela Recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu na Revista excecional n.º 11991/04.2TDLSB-B.L2.S1 que:
“A questão da autoridade e dos limites do caso julgado é (i) complexa; (ii) importante do ponto de vista da aplicação do direito; e, (iii) debatida na doutrina, assumindo, por isso, a relevância jurídica necessária à admissão da revista excecional (art. 672.º, n.º 1, al. a), do NCPC (2013))” (sublinhado nosso).
152. E na Revista excecional n.º 1734/11.0TBVIS.C1.S1 de 11.12.2015 que:
“A figura da autoridade do caso julgado, invocada no recurso de revista, não está consagrada na lei, a doutrina tem ignorado os seus contornos e tem sido discutida, amiúde, nos tribunais, que dão conta da fluidez e insegurança dos seus contornos, tratando-se, acrescidamente, de um domínio muito sensível da vida judicial, respeitante ao alcance das decisões judiciais, o que tudo a embuí da relevância jurídica necessária à admissão excecional do recurso - art. 672.º, n.º 1, al. a), do NCPC (2013)” (sublinhado nosso).
153. Para além dos Acórdãos invocados nas alegações de recurso de revista excecional, referiu-se ainda os seguintes no requerimento de arguição de nulidade:
Acórdão proferido na Revista excecional n.º 17722/12.9TBBCL.G1.S1 segundo o qual:
“II - As questões que se suscitam à volta do conceito de caso julgado e seus limites e do princípio da preclusão, não são questões líquidas, não se conhecendo jurisprudência uniformizada sobre elas, sendo de concluir pela sua relevância jurídica” (sublinhado nosso).
Acórdão proferido na Revista excecional n.º 693/10.0TVLSB.L1.S1 segundo o qual:
“VI - Igualmente reveste relevância jurídica paradigmática na aplicação do direito, a questão da relevância e extensão do caso julgado de sentença de condenação, transitada em julgado” (sublinhado nosso).
Acórdão proferido na Revista excecional n.º 816/09.2TBAGD.C1.S1 segundo o qual:
“IV - O conceito genérico da referida al. a) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC implica que a questão sub judice surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência, a ponto de ser de presumir que gere com probabilidade decisões divergentes.
V - O acórdão recorrido baseou-se essencialmente na caracterização do instituto do caso julgado, do efeito preclusivo do caso julgado e da autoridade do caso julgado (nomeadamente sobre se incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita ou também sobre a decisão de questões preliminares integradas na respetiva fundamentação, estendendo-se a situações de ausência formal de identidade de sujeitos, de pedido ou de causa de pedir), matérias que revestem grande dificuldade e cuja análise, espelhada no acórdão recorrido, implica profundo estudo, inclusive doutrinário, que revela também a existência de dúvidas e da probabilidade de sobre a mesma questão poderem ser produzidas decisões divergentes” (sublinhado nosso).
154. Todos os Acórdãos acima citados consideraram que a figura do caso julgado reveste relevância jurídica para efeitos da verificação do pressuposto consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, sendo, por esse motivo, absolutamente inexplicável que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos entenda, contra aquilo que vem sendo a sua própria jurisprudência, que não, e sem que o mesmo apresente qualquer justificação para o efeito.
155. Decorre do acima exposto, que a Recorrente não pretendeu que o Tribunal Constitucional avaliasse se os Acórdãos do STJ tinham andado bem ou mal ao considerar que o instituto do caso julgado não constituía uma questão complexa, controversa, ou inéditas, suscetível de afetar um grande número de pessoas, envolvendo interesses que ultrapassem significativamente os limites do caso concreto mas, sim, que verificasse se é compatível com os artigos 2.º e 13.º da CRP, entender-se que uma única e mesma questão possa nuns casos ser entendida como revestindo relevância jurídica para fundar um recurso de revista excecional e noutros não, sem que o Supremo Tribunal de Justiça justifique a diferença dos resultados alcançados.
156. A questão, tal como foi enunciada, encontra-se configurada como uma regra abstrata e de potencial aplicação genérica, comportando, assim, as características necessárias para que se possa concluir que tem uma dimensão normativa.
157. Pelo exposto, não se encontrando verificado o impedimento para o conhecimento do recurso resultante da Decisão Sumária, e estando verificados os demais pressupostos legalmente exigíveis para a admissão do recurso de constitucionalidade relativamente a esta questão conforme demonstrado no requerimento de interposição de recurso apresentado, deverá o Tribunal Constitucional conhecer da mesma.»
4. Notificada da reclamação interposta, a recorrida veio responder com base nos seguintes fundamentos:
«I — Quanto ao recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa
4.No seu requerimento de recurso, a Recorrente alegou pretender ver apreciada a constitucionalidade das seguintes normas:
(i)“Das normas contidas e conjugadas nos artigos 320.º, 619.º, e 621.º do CPC interpretadas no sentido perfilhado na sentença da primeira instância e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que se forma caso julgado sobre todas as asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado proferida noutro processo relativamente a uma parte que foi chamada a intervir nesse outro processo ainda que essas asserções não constituam a motivação nem a decisão propriamente dita”;
(ii)“Da norma contida no artigo 2.º do CPC interpretada no sentido perfilhado na sentença da primeira instância e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que um tribunal pode não conhecer uma questão que lhe foi submetida – a eficácia e validade das declarações de compensação e bem assim a determinação do montante de um crédito – por entender que a mesma depende de uma decisão a proferir por uma autoridade administrativa, não fazendo intervir essa autoridade, de maneira nenhuma, nos autos”.
a) Quanto à alegada inconstitucionalidade “das normas contidas e conjugadas nos artigos 320.º, 619.º, e 621.º do CPC”
3. Na douta Decisão Sumária, entendeu-se que a questão suscitada pela Recorrente se encontra estruturada em função das particularidades do caso concreto e não contém, por isso, aptidão para nela se reconhecer um qualquer critério normativo de decisão suscetível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional; mais se entendeu que, de todo o modo, a decisão recorrida não aplicou as normas impugnadas com a interpretação que lhes é imputada pela Recorrente.
4. São inteiramente acertados ambos os reparos feitos na Decisão Sumária.
5. Primeiramente, a questão que a Recorrente pretende ver discutida — da supostamente indevida extensão do caso julgado à pronúncia, também feita na ação que correu termos no Tribunal da Maia, sobre a competência da Anacom para a fixação do preço de interligação na falta de acordo entre os operadores, “ainda que [alegadamente] essas asserções não constituam a motivação nem a decisão propriamente dita” — está efetivamente dependente das circunstâncias do caso concreto e não é suscetível de permitir que dela se extraia um critério normativo de decisão que possa ser apreciado pelo Tribunal.
6. O que a Recorrente pretende sindicar é o acerto do acórdão da Relação que decidiu que o caso julgado formado no proc. n.º 723/2001, que correu termos no Tribunal da Maia, abrange também a questão da competência da Anacom para a fixação do preço da interligação e que a ele está também vinculada a Recorrente enquanto interveniente principal nessa ação — só que isso não tem a ver com um determinado critério normativo que tivesse sido seguido na decisão recorrida mas antes com as especificidades do ato de julgamento e da aplicação da lei à situação concreta que nele foi feita.
7. No seu recurso, a Recorrente mostra que aquilo com que não se conforma não é com as normas ou o critério normativo que presidiu à decisão da Relação, mas antes com a atividade subsuntiva levada a cabo na decisão recorrida ao nela se considerar abrangida pelo caso julgado a questão da competência da Anacom para a fixação do preço da interligação — ou seja, a questão suscitada pela Recorrente contende com o próprio ato de julgamento, na parte em que neste se delimita os efeitos e alcance do caso julgado formado na ação da Maia.
8. O que, como bem se afirma na Decisão Sumária, coloca o objeto do recurso fora das competências reconhecidas pela Constituição ao Tribunal Constitucional, por isso que tem a ver com a atividade de subsunção ou aplicação das normas realizada pelas Instâncias, que não está ao alcance do controlo desse Alto Tribunal.
9. Isto porque, conforme ensina a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica — não podendo destinar-se a sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial — e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador” (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pp. 106 e 107).
10. Repare-se que o Tribunal Constitucional deve recusar-se a conhecer do objeto do recurso também naqueles casos em que o recorrente aparenta, formalmente, questionar uma certa interpretação normativa de certas regras legais, mas, na realidade, o que impugna é a concreta aplicação que a decisão recorrida faz dessas mesmas regras, convertendo essa aplicação casuística em “interpretação” das normas (Lopes do Rego, ob. cit., p. 36 e 37, e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/00).
11. Em segundo lugar, é também verdade que a interpretação normativa que a Recorrente imputa à decisão recorrida não foi por esta perfilhada em nenhum momento.
12. Como é sabido, é requisito fundamental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, que a norma cuja inconstitucionalidade se suscita tenha sido efetivamente aplicada durante o processo.
13. Ora, nem a Primeira Instância nem a Relação de Lisboa aplicaram as normas invocadas pela Recorrente com o sentido “de que se forma caso julgado sobre todas as asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado proferida noutro processo relativamente a uma parte que foi chamada a intervir nesse outro processo ainda que essas asserções não constituam a motivação nem a decisão propriamente dita”.
14. Nunca, em passagem alguma da sentença do Tribunal de Lisboa ou do acórdão da Relação, se afirma ou reconhece, ainda que implicitamente, que o caso julgado formado num processo abrange asserções constantes da decisão final nele proferida que não integrem a própria decisão nem a sua fundamentação ou motivação.
15. Bem pelo contrário, o que em ambas aquelas decisões se afirma é que o caso julgado formado no processo que correu termos no Tribunal da Maia se estende não só à parte decisória da sentença, mas também “à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado”.
16. Com isto, estão as Instâncias a dizer que o caso julgado abrange a decisão propriamente dita e a sua fundamentação — só ela, e não quaisquer outras asserções ou afirmações produzidas na decisão judicial.
17. A delimitação do alcance do caso julgado é feita pelas Instância, até, em termos bem rigorosos e circunscritos, pois consideram que não são todos os fundamentos da sentença que ficam abrangidos pelo caso julgado, mas apenas aqueles que sejam “antecedente lógico indispensável” da parte dispositiva do julgado.
18. Bem ciente disso mesmo, ensaia agora a Recorrente, na sua reclamação, a tese de que as Instâncias, apesar de terem afirmado que o caso julgado se forma quanto à parte decisória e quanto às questões preliminares que sejam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado, não teriam afinal aplicado este entendimento, “mas, sim, outro bem diferente, ainda que dissimulado”, que seria o tal de que o caso julgado se estenderia a todas as asserções constantes da decisão final.
19. empre segundo a Recorrente, esta seria a única conclusão possível do facto de a Relação ter entendido que o caso julgado se estendia à questão da competência da Anacom para fixar o preço dos serviços de interligação relativos ao ano de 2001 apesar de essa questão, no entendimento da Recorrente, não ter sido objeto da ação que correu termos no Tribunal da Maia nem fundamento da decisão nela proferida.
20. Ressalvado o devido respeito, torna-se aqui ainda mais patente que o que a Recorrente pretende ver apreciado pelo Tribunal Constitucional é o alegado erro de julgamento da Relação relativamente à extensão e alcance do caso julgado formado na ação da Maia, e não qualquer interpretação normativa supostamente aplicada por aquele Tribunal.
21. No entender da Recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou mal ao decidir que a pronúncia do Tribunal da Maia sobre a competência da Anacom para fixar o preço de interligação constituiu antecedente lógico indispensável da decisão proferida por este último Tribunal — sucede, porém, que esse juízo da Relação não está ao alcance do poder de controlo do Tribunal Constitucional e, para o que agora interessa, em nada condiz com a pretensa interpretação normativa enunciada pela Recorrente.
22. Em apoio da sua tese, a Recorrente invoca uma passagem da obra de Lopes do Rego acima citada e, por via dela, quatro acórdãos do Tribunal Constitucional dos quais retira que, alegadamente, “para efeitos de aferição da interpretação normativa que constitui a ratio decidendi de uma determinada decisão deve ter-se em conta não uma interpretação normativa referida na decisão recorrida mas, sim, a interpretação normativa que veio efetivamente a ser seguida e que serviu efetivamente de base à decisão alcançada”.
23. A leitura da referida obra, na passagem invocada pela Recorrente, e das decisões do Tribunal Constitucional em causa revela, porém, que a visão substancial das coisas a que ali se apela tem a ver com uma outra questão, da possibilidade de se controlar a aplicação da norma mesmo quando esta é meramente implícita por o julgador a não ter explicitamente indicado como fundamento jurídico da decisão que toma (tendo até porventura indicado outras).
24. Nem o Autor citado nem a jurisprudência do Tribunal Constitucional defendem, porém, que, por apelo a uma visão alegadamente substancialista, possa este Tribunal substituir o juízo do Tribunal recorrido pelo seu próprio juízo sobre o sentido com que as normas jurídicas teriam sido por aquele interpretadas.
25. Ao que acresce que, como se viu, a decisão recorrida identifica expressamente e sem margem para dúvidas qual foi o sentido normativo com que as normas impugnadas foram aplicadas, pelo que não há qualquer necessidade de recorrer à indagação de um alegado sentido implícito.
26. Aliás, o mesmo Autor citado pela Recorrente, Lopes do Rego, apoiado em abundante jurisprudência, chama a atenção para a necessidade de rejeitar estas tentativas de “construção” artificial, pelo recorrente, de interpretações normativas que, a terem sido as utilizadas pelo tribunal recorrido, poderiam ser colidentes com a Constituição, para assim criar melhores condições para o êxito do seu recurso, em situações em que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente distinto do questionado pelo recorrente (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit. pp. 110 e 111).
27. Por nenhuma das vias apontadas, em suma, encontra fundamento a reclamação da Recorrente relativa ao recurso do acórdão da Relação de Lisboa.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 2.º do C. P. C.
28. No que se refere à questão da inconstitucionalidade da norma do art. 2.º do C. P. C., na interpretação que dela alegadamente teria sido dada pelas Instâncias, a Recorrente apenas a suscitou nas alegações do recurso de revista excecional interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
29. Sucede que a lei exige que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (art. 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), o que, como é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, obriga a que ela seja suscitada na pendência do processo no tribunal recorrido, antes de se esgotar o seu poder jurisdicional e, por isso, a tempo de ela ser apreciada e julgada por esse mesmo tribunal.
30.A suscitação da questão em alegações de recurso de revista excecional não admitido não é, por isso, meio processualmente adequado para o fazer, pelo que também nesta parte deve o recurso não poderia ser admitido.
31. Uma vez mais, por isso, foi acertada a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso.
32. Acresce que não é sequer possível defender que a questão de constitucionalidade em causa fosse uma “questão nova” que não pudesse ser antes levantada pela Recorrente: é que ela própria afirma, no seu recurso, que estará em causa uma interpretação inconstitucional da norma do art. 2.º que teria sido “perfilhada pela Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa”, pelo que a questão era plenamente antecipável, como se diz na Decisão Sumária, e não haveria obstáculo algum a que a Recorrente a tivesse suscitado, pelo menos, nas alegações do recurso de apelação.
33. A Recorrente defende-se dizendo que o fez efetivamente no art. 286.º das alegações do recurso de apelação e nas suas conclusões I e J, mas a verdade é que assim não aconteceu: o que nessas passagens refere a Recorrente é que a interpretação das normas relativas ao caso julgado seria violadora do art. 2.º do C.P.C., mas não alega que se tenha aplicado esse mesmo art. 2.º com qualquer interpretação inconstitucional.
34. Por outro lado, e como bem se assinala na Decisão Sumária, também aqui a questão suscitada pela Recorrente não tem carácter normativo, mas está antes indissociavelmente ligada à situação concreta e às suas específicas vicissitudes.
35. Na verdade, saber se ao Tribunal recorrido era lícito não conhecer a questão da eficácia e validade das declarações de compensação e bem assim da indeterminação do montante do alegado crédito da Recorrente por entender que a mesma depende de uma decisão a proferir pela Anacom, sem fazer intervir essa autoridade nos autos, é algo que tem a ver com as particularidades do caso concreto e do atos de julgamento que, em aplicação das pertinentes normas legais, foram praticados pelas Instâncias, pelo que está por completo fora do controlo de constitucionalidade deste Tribunal.
36. Ainda que assim não fosse, sempre se oporia à admissão do recurso a patente inutilidade da questão que a Recorrente pretende suscitar.
37. A Recorrente defende que as Instâncias aplicaram o art. 2.º do C. P. C. com um sentido que contraria o direito de obter uma decisão judicial, por entenderem que não cabia ao Tribunal fixar o preço dos serviços de interligação relativos a 2001 dado que esse poder pertencia a uma autoridade administrativa, a Anacom.
38. Sucede que a discussão sobre se tal entendimento ofende a garantia constitucional de acesso à justiça não tem qualquer utilidade, porque as Instâncias consideraram-se vinculadas (e bem), quanto a esta questão, pelo caso julgado formado no processo que correu termos no Tribunal da Maia.
39. Ou seja, de nada serviria sindicar a constitucionalidade da interpretação alegadamente dada pelas Instâncias à norma do art. 2.º do C.P.C., no juízo que fizeram sobre os poderes da Anacom de fixação do preço dos serviços de interligação relativos a 2001, pois o efeito que a Recorrente poderia daí retirar estaria sempre prejudicado pelo facto de ter ficado decidido na ação que o caso julgado formado sobre essa matéria no processo que correu termos no Tribunal da Maia estende a sua autoridade também ao presente processo.
40. Também por essa razão se imporia, portanto, a decisão de não admissão do recurso.
41. Mesmo que assim não se entendesse, o recurso deveria ainda assim ser recusado atenta a sua manifesta falta de fundamento (art. 76.º, n.º 2, parte final, da Lei do Tribunal Constitucional).
42. Na verdade, conforme a Recorrida alegou em resposta ao recurso de revista excecional, a atribuição de poderes à Anacom para a determinação da contrapartida da prestação dos serviços de interligação nada tem de negação do acesso à justiça.
43. Nos termos dos seus estatutos, a Anacom é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, que tem por missão a regulação do sector das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais (art. 1.º dos estatutos da Anacom, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março).
44. A intervenção da Anacom corporiza-se num procedimento administrativo regulado pela lei e culmina na prática de um ato administrativo de fixação das condições específicas para a prestação do serviço de interligação que as partes não tenham estabelecido por acordo.
45. O procedimento administrativo em causa é vinculado: a solicitação de qualquer das partes constitui a Anacom no dever de intervir no estabelecimento das condições específicas de interligação que, na hipótese, estejam em causa.
46. Da decisão proferida pela Anacom nesse procedimento administrativo pode a parte que se considerar prejudicada deduzir impugnação perante os tribunais, nos termos gerais, conforme é expressamente estabelecido no art. 18.º, n.º 5, daquele Decreto-Lei n.º 415/98 e sempre resultaria da garantia prevista no art. 268.º, n.º 4, da C. R. P..
47. Consequentemente, é manifesto que o facto de o poder de fixar a contrapartida pertencer à Anacom não significa diminuição ou prejuízo para a garantia constitucional de acesso à justiça.
48. Por todas estas razões, também o recurso interposto quanto à questão da inconstitucionalidade da norma do art. 2.º do C. P. C., na interpretação que dela alegadamente teria sido dada pelas Instâncias, não pode ser admitido, como bem decidiu a Mma. Conselheira-Relatora.
II — Quanto ao recurso interposto dos acórdãos do S.T.J.
50. No requerimento de recurso das decisões proferidas pelo S.T.J., a Recorrente diz pretender ver apreciada a constitucionalidade das normas do art. 672.º, n.º 1, al. a), e n.º 4, do art. 615.º, n.º 1, al. b), do art. 685.º e do art. 666.º, todos do C. P. C., “quando interpretadas no sentido de constituir fundamentação suficiente para não admitir o recurso de revista excecional com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC a mera referência abstrata à negação dos pressupostos do recurso”.
51. No final do mesmo requerimento, a Recorrente refere também que a norma que resulta dos mencionados preceitos é inconstitucional “quando interpretada no sentido de admitir que nuns casos a mesma questão possa revestir relevância jurídica que admita recurso de revista excecional e noutros não sem justificação para uma diferenciação de situações”.
52. Na douta Decisão Sumária, rejeitou-se conhecer do recurso porque, relativamente a ambas as questões de constitucionalidade suscitadas, não estamos perante questões que revistam carácter normativo, visando antes a Recorrente impugnar a solução do caso dada pelo S.T.J..
53. É patente o acerto da decisão sob reclamação.
54. Na realidade, ambas as questões suscitadas pela Recorrente não se desprendem das particularidades da situação concreta e da atividade decisória levada a cabo no acórdão recorrido, pelo que não são suscetíveis de se traduzir num enunciado normativo geral e abstrato cuja constitucionalidade possa ser sindicada pelo Tribunal.
55. Na primeira das questões suscitadas, acima transcrita, o que a Recorrente pretende é que seja reapreciada a questão da suficiência ou insuficiência da fundamentação concretamente dada pelo S.T.J à decisão de não admissão da revista excecional — questão que tem exclusivamente a ver com a ponderação casuística da singularidade do caso concreto e que contende com a concreta aplicação do direito efetuada pelo S.T.J., pretendendo ver sindicada a correção jurídica do concreto julgamento feito por aquele Tribunal (…).
56. A Recorrente pretende ver sindicada uma alegada omissão de fundamentação, ou seja, uma certa atuação processual do Tribunal recorrido, mas esse é um vício que respeita diretamente à decisão proferida pelo S.T.J. — sendo que, como se diz no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 398/2007, de 11 de Julho de 2007 a propósito de uma alegada omissão de pronúncia, o Tribunal Constitucional não tem competência para reapreciar essa atuação, que apenas poderia ser revista através dos mecanismos impugnatórios previstos na lei processual.
57. Ora, a questão que a Recorrente invoca, e desenvolve nos pontos 36.º e seguintes do seu requerimento, de que a decisão da Formação padeceria de falta de fundamentação, foi apreciada e decidida em sede de decisão da reclamação pela qual foi arguida uma suposta nulidade processual com esse mesmo fundamento, na qual se demonstrou que o acórdão de 9 de março não sofre do apontado vício.
58. No presente recurso, a Recorrente limita-se a tentar transformar a rejeitada arguição de nulidade por falta de fundamentação num recurso de constitucionalidade por suposta aplicação de certas normas processuais com um sentido que dispensaria a fundamentação a decisão ou se bastaria com a “mera referência abstrata à negação dos pressupostos do recurso”, sendo patente que o que visa é a revisão da correção e do acerto do julgamento concretamente efetuado pelo Tribunal a quo, ao jeito de um recurso de amparo que a nossa lei não prevê.
59. Por seu turno, a segunda questão suscitada vai também dirigida a que se reaprecie se, no caso, havia fundamentos para que fosse admitida a revista excecional com base na alegada relevância jurídica excecional das questões invocadas pela Recorrente.
60. Não é a norma jurídica que está em causa em ambos as situações, mas a aplicação que dela foi feita na decisão da Formação do S.T.J.; ora, o recurso para o Tribunal Constitucional não é, com toda a certeza, meio idóneo para controlar o acerto do julgamento contido nessa decisão.
61.Ainda por outras vias se verifica que o recurso não tem razões para ser admitido.
62. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional exige que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada na pendência do processo de modo processualmente adequado (art. 72.º, n.º 2 daquela lei).
63. Ora, isso supõe que a questão de constitucionalidade seja suscitada antes de o poder jurisdicional do Tribunal se esgotar, isto é, antes de este proferir a decisão final sobre a matéria a que tal questão de constitucionalidade diz respeito.
64. Os incidentes pós-decisórios não são meio processualmente adequado para levantar tais questões.
65. Essa é, já de há muito, jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional. Como se diz no Acórdão n.º 90/85, de 5 de junho de 1985 (relator Cardoso da Costa, in www.tribunalconstitucional.pt),
“A orientação interpretativa assim definida afigura-se inquestionável. Dir-se-á que ela decorre da própria natureza de que se reveste a intervenção do Tribunal Constitucional no controlo concreto da constitucionalidade: com efeito, tratando-se de uma intervenção em via de recurso, não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto. Permitir isso, equivaleria, no fundo, a transformar o recurso para o Tribunal Constitucional num mero expediente processual dilatório — o que, manifestamente, a Constituição não desejou”.
66. Exceções a essa regra serão, somente, aquelas em que o recorrente não dispôs da oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade antes da decisão final.
67. Na situação em apreço, a Recorrente invocou as inconstitucionalidades que pretende ver apreciadas somente em incidente de arguição de nulidade do douto acórdão do S.T.J que rejeitou o recurso de revista excecional (como reconhece no ponto 21.º do seu recurso).
68.Não o tendo feito anteriormente no processo, mas apenas depois de proferido o acórdão final, não pode considerar-se que a questão tenha sido suscitada de modo processualmente adequado e o recurso sempre deveria ser também por isso rejeitado.
69. A Recorrente sustenta no recurso que não suscitou a questão de constitucionalidade nas alegações de revista excecional porque não lhe era exigível que antecipasse que a decisão iria ser no sentido de considerar que todas as questões suscitadas no recurso não se apresentavam “como complexas, controversas ou inéditas, suscetíveis de afetar um grande número de pessoas, envolvendo interesses que ultrapassem significativamente os limites do caso concreto”.
70. Acrescenta que estudou as decisões do S.T.J. e que ficou surpreendida com o sentido da decisão em causa, por alegadamente contrariar a anteriormente seguida pelo Tribunal.
71. É manifesto que a Recorrente não tem razão.
72. Conforme é jurisprudência estabelecida do Tribunal Constitucional e é assinalado pela doutrina, para que estejamos perante uma “decisão-surpresa” não basta que ela surpreenda o recorrente, mas é antes necessário que ela seja objetivamente insólita, inesperada e imprevisível (…).
73. Como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394 /2005 (relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza),
“Não é o facto de o recorrente ficar subjetivamente surpreendido com o sentido com que determinado preceito legal foi interpretado, por esperar uma outra solução, que o dispensa de cumprir a exigência legal de suscitar a inconstitucionalidade de forma adequada – ou seja, perante o tribunal a proferiu a decisão recorrida, e de forma a que ele tenha de a julgar.
A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excecionais ou anómalos, como se refere na decisão reclamada, é a de considerar não exigível antecipar um sentido objetivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida”.
74. É que recai sobre as partes “o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adotarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada)” (…), o que leva a que devam acautelar a inconstitucionalidade das interpretações menos prováveis e menos favoráveis aos seus interesses (…).
75. Acresce que a aplicação das normas não é insólita ou imprevista quando “o recorrente havia recortado as questões a decidir pelo tribunal a quo em torno do quadro normativo nelas estabelecido, tendo-as convocado expressamente para a solução da causa”, pois nesse caso “o recorrente, agindo com a diligência devida do mandato forense, estava em condições de poder prever a (pressuposta) aplicação das normas e de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade em momento tal que o acórdão arguido de nulo pudesse apreciá-la e decidi-la, não constituindo momento adequado para tal o da arguição da nulidade do mesmo acórdão” (…).
76. Ora, na situação em apreço, a aplicação das normas que regem a admissão do recurso de revista excecional nada teve de insólito ou inesperado.
77. A aplicação das normas cuja aplicação inconstitucional a Recorrente invoca foi por ela antecipada no seu recurso e a Formação do S.T.J., chamada a pronunciar-se sobre o preenchimento dos requisitos da admissão desse recurso, rejeitou-a com uma fundamentação que era absolutamente de esperar — e que foi antecipada, desde logo, pela ora Recorrida nas suas alegações de resposta, nas quais pugnou pela não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
78. Isso mesmo ocorreu, nomeadamente, quanto à questão do caso julgado que é invocada expressamente pela Recorrente, cuja alegada relevância jurídica, enquanto fundamento de revista excecional, foi amplamente debatida nas alegações de recurso.
79. A Recorrente podia ter antecipado a questão da alegada inconstitucionalidade das normas processuais que agora invoca; não o tendo feito, não pode ser esta uma via para prolongar artificialmente a presente lide.
80. A isso acresce, ainda por outra via, que as normas invocadas pela Recorrente não foram aplicadas pelo S.T.J. com o sentido que aquela lhes imputa.
81. Pelo contrário, a Recorrente pretende ver sindicadas as normas processuais que invoca com um sentido que pura e simplesmente não foi aquele com que foram interpretadas e aplicadas pela Formação do S.T.J. no douto acórdão recorrido.
82. Diz a Recorrente que as normas teriam sido aplicadas com o sentido de que constituiria “fundamentação suficiente para não admitir o recurso de revista excecional com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC a mera referência abstrata à negação dos pressupostos do recurso”.
83. Conforme resulta claramente dos acórdãos de 9 de março e de 25 de maio de 2017 (nomeadamente a págs. 16 a 19 desta segunda decisão, na qual a questão é diretamente tratada), nunca o S.T.J julgou dispensável a fundamentação ou bastante uma referência meramente abstrata aos pressupostos de admissibilidade do recurso.
84. É manifesto, por isso, que as normas mencionadas não foram aplicadas pelo S.T.J. com o sentido agora pretendido pela Recorrente, pelo que também por esta via se impõe a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
85. O mesmo se diga quanto à segunda questão suscitada, da alegada aplicação das normas processuais invocadas pela Recorrente com um sentido que violaria o princípio da igualdade perante a lei porque levariam a que nuns casos a mesma questão (concretamente a do caso julgado) fosse considerada com tendo relevância jurídica que admita revista excecional e noutros não, sem justificação para a diferenciação de situações.
86. Também aqui não se verifica que as normas que a Recorrente invoca tenham sido aplicadas com o sentido que lhes imputa.
87. Em lado algum das decisões impugnadas se vê que o S.T.J. tenha afirmado que o instituto do caso julgado, em si mesmo e em todos os casos, não possa ter relevância jurídica nem possa ser complexo.
88. O que o Tribunal fez foi, na situação que lhe foi submetida, atenta a concreta dimensão do problema do caso julgado e ponderadas as circunstâncias do caso, negar que as questões suscitadas sejam controversas, complexas ou inéditas.
89. Com isso, não tomou nenhuma posição de princípio de carácter geral quanto à relevância jurídica de uma pretensa questão do “caso julgado”, mas antes negou que a concreta questão de direito relacionada com a apreciação da exceção do caso julgado que a Recorrente alegou, no recurso por si interposto, que teria sido versada na decisão recorrida preenchesse a hipótese das normas de que depende a admissibilidade do recurso de revista excecional.
90. Assim, não tendo as normas impugnadas sido aplicadas com o sentido pretendido pela Recorrente, também por essa razão estaria o Tribunal Constitucional impedido de conhecer do objeto do recurso interposto.
91. A tudo acresce que o recurso baseado em alegada violação do princípio da igualdade sempre teria de ser recusado atenta a sua manifesta falta de fundamento (art. 76.º, n.º 2, parte final, da Lei do Tribunal Constitucional).
92. Aquilo de que a Recorrente se queixa é de a decisão do S.T.J. alegadamente divergir de outras que menciona, em que a “questão do caso julgado”, genericamente considerada, teria sido fundamento da revista excecional.
93. Ora, ainda que se entendesse que a “questão do caso julgado” poderia ser tomada com essa amplitude e que a divergência de julgados invocada existisse — no que não se concede —, nunca a mera divergência ou mesmo contradição entre decisões judiciais poderia significar aplicação inconstitucional das normas adjetivas invocadas pela Recorrente.
94. Em lugar algum se viu sustentar a tese, sugerida pela Recorrente no seu recurso, de que seja inadmissível a mera divergência ou mesmo contradição entre decisões judiciais e de que as normas que com ela se conformem sejam inconstitucionais!»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 2/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto tanto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 20 de setembro de 2016, como do recurso interposto dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de março de 2017 e em 25 de maio de 2017, quanto à totalidade das questões enunciadas nos respetivos requerimentos de interposição.
Sendo distintos os fundamentos que conduziram a ter por excluída a possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos quanto a cada uma das questões de constitucionalidade ali enunciadas, importa reconsiderá-los aqui autonomamente à luz dos argumentos que lhe são opostos na reclamação.
6. No segmento em que incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso de constitucionalidade tem por objeto a interpretação, alegadamente extraída por aquele Tribunal dos artigos 320.º, 619.º e 621.º do CPC, com o sentido de que «se forma caso julgado sobre todas as asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado proferida noutro processo relativamente a uma parte que foi chamada a intervir nesse outro processo ainda que essas asserções não constituam a motivação nem a decisão propriamente dita».
Para considerar, nesta parte, processualmente inadmissível o recurso, o primeiro dos fundamentos invocados na decisão reclamada diz respeito à inidoneidade do respetivo objeto.
Conforme se fez notar naquela decisão, a interpretação impugnada encontra-se construída em torno das incidências do caso concreto em termos não apenas incompatíveis com as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos, como reveladores, em si mesmos, de que a pretensão da recorrente é a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento levado a cabo pelo Tribunal a quo, no segmento do acórdão recorrido em que considerou abrangida pelo âmbito do caso julgado formado no Processo n.º 723/20011, que correu termos no Tribunal Judicial da Maia, a dimensão do litígio concernente à fixação do preço entre a (então) TMN e a (então) Optimus, bem como à competência da Anacon para a fixação dos preços de interligação.
Para contrariar tal fundamento, a argumento invocado pela ora reclamante pode sintetizar-se da seguinte forma: não se cingindo às normas stricto sensu, o objeto dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade inclui as interpretações normativas fixadas pelos outros Tribunais, as quais relevam da necessidade de aplicação de normas a situações concretas e cuja diversidade e abundância são determinadas pelas particularidades de tais situações; daí que por «interpretação normativa» passível integrar o objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade deva entender-se toda aquela que, não ressaltando diretamente da norma, no seu sentido genérico, abstrato e objetivo, é, ainda assim, «aplicada (…) ao litígio, para a resolução do caso concreto», resultando, por isso, da situação concreta, tal como esta foi analisada pelo Tribunal recorrido.
Independentemente do maior ou menor acerto com que vem perspetivado o pressuposto atinente ao carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, é manifesta a falta de razão da reclamante na crítica que dirige à decisão ora reclamada.
As interpretações normativas — importa começar por esclarecê-lo —, são normas.
Consistindo a operação de interpretação na prévia descodificação e escolha de significados normativos contidos em enunciados, todas as normas são, na verdade, interpretações normativas. Em virtude da distinção entre enunciado e norma, é hoje pacífico o entendimento segundo o qual, não apenas podem decorrer várias normas de um só enunciado, como as normas constituem, de alguma forma, o resultado da sua interpretação (entre outros, cf. Riccardo Guastini, Interpretar y argumentar, Madrid: CEPC, 2014, pp. 77 ss).
Diferentemente do que sucede com a interpretação, a operação de aplicação implica proceder à subsunção dos factos (do caso individual) à previsão (genérica) da norma escolhida, na tentativa de determinar se o caso concreto, em face das suas propriedades, é ou não subsumível à previsão da norma ou normas selecionadas. Nesta operação, vão implicadas as chamadas normas de decisão, isto é, aquelas que, supondo uma conjugação do conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma aplicável com os factos relevantes do caso, emergem, não já dos enunciados normativos aprovados pelas autoridades legitimamente competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas exclusivamente da mediação que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice é levada a cabo pelas instâncias. Não se incluindo no âmbito dos poderes de fiscalização atribuídos a este Tribunal a sindicância do resultado da atividade mediadora confiada aos outros Tribunais, as puras normas de decisão não integram o objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
É nesta ordem de considerações que reside a razão pela qual não pode conhecer-se do objeto do recurso nos casos em que, como no presente sucede, o recorrente, aparentando questionar uma certa interpretação normativa de um ou mais preceitos, o que faz, na realidade, é impugnar a concreta aplicação que a decisão recorrida fez das normas convocadas para a resolução do litígio, convertendo, para o efeito, essa aplicação casuística em “interpretação” de normas (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 36-37; e Acórdão n.º 310/00).
Tal como assinalado na decisão reclamada, ao impugnar a interpretação segundo a qual «se forma caso julgado sobre todas as asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado proferida noutro processo relativamente a uma parte que foi chamada a intervir nesse outro processo ainda que essas asserções não constituam a motivação nem a decisão propriamente dita», o que a ora reclamante pretende ver sindicado é a correção da atividade subsuntiva levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no segmento do acórdão recorrido em que considerou abrangida pelo efeito do caso julgado a questão relativa à competência da Anacom para a fixação do preço da interligação. É o próprio juízo decisório levado a cabo pelo Tribunal recorrido, enquanto ponderação casuística dos elementos do caso concreto no confronto com o regime legal aplicável, que a ora reclamante pretende ver reapreciado, o que, pelas razões atrás assinaladas, pressupõe um tipo de sindicância não compreendido no âmbito das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal.
7. O segundo dos fundamentos invocados na decisão ora reclamada para justificar o não conhecimento do objeto do recurso, no segmento integrado pelos artigos 320.º, 619.º e 621.º do CPC, interpretados no sentido de que «se forma caso julgado sobre todas as asserções constantes de uma decisão final transitada em julgado proferida noutro processo relativamente a uma parte que foi chamada a intervir nesse outro processo ainda que essas asserções não constituam a motivação nem a decisão propriamente dita», prende-se com o facto de o Tribunal recorrido não ter extraído dos preceitos legais indicados a interpretação cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
Para contrariar tal fundamento, a ora reclamante sustenta que, apesar de as instâncias terem afirmado que o caso julgado se forma quanto à parte decisória da sentença e às questões preliminares que constituíram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, foi outro o entendimento a que, de forma dissimulada, acabaram, na realidade, por sujeitar a resolução do litígio, entendimento este, por sua vez, coincidente com aquele que integra o objeto do recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição.
Uma vez mais, não assiste qualquer razão à reclamante.
Podendo embora ter por objeto normas ou interpretações normativas implicitamente aplicadas na decisão recorrida, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas serão, também neste caso, processualmente admissíveis se a norma ou interpretação normativa impugnada, apesar de não expressamente enunciada, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo, constituindo um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado (cf. Acórdão n.º 49/09).
Ora, analisado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que passagem alguma daquela decisão deixa entrever o reconhecimento, ainda que implícito, do entendimento segundo o qual caso julgado formado num processo abrange as asserções constantes da decisão final nele proferida, ainda que tais asserções não integrem a própria decisão e/ou a fundamentação respetiva.
Muito pelo contrário: conforme daquele acórdão expressamente resulta ¾ e não deixou de sublinhar-se na decisão ora reclamada —, a razão pela qual o Tribunal a quo considerou que os aspetos controvertidos do litígio sub judice se encontravam sob efeito de anterior caso julgado foi justamente a de que os mesmos haviam obtido pronúncia, a título de questão preliminar, no âmbito do processo que correra termos no Tribunal Judicial da Maia; e que o efeito de caso julgado formado por aquela decisão se estendia tanto à parte decisória da sentença, como «à decisão daquelas questões preliminares que [haviam constituído] antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado», isto é, às «questões que a sentença t[ivera] tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada» (itálico aditado).
Ao contestar a correspondência entre a apreciação vertida no acórdão recorrido e o considera serem os verdadeiros dados do caso, a ora reclamante apenas torna mais evidente o que ficou já dito a propósito do carácter normativo do objeto do recurso: a pretensão subjacente à interposição do presente recurso de constitucionalidade mais não é do que a de provocar a apreciação do erro de julgamento em que a ora reclamante crê ter incorrido o Tribunal recorrido quando definiu a extensão e o alcance do caso julgado formado na ação que correu termos no Tribunal Judicial da Maia.
8. No segmento em que incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso de constitucionalidade tem ainda por objeto a interpretação, alegadamente extraída por aquele Tribunal do artigo 2.º do CPC, com o sentido «de que um Tribunal pode não conhecer uma questão que lhe foi submetida — a eficácia e validade das declarações de compensação e bem assim a determinação do montante de um crédito — por entender que a mesma depende de uma decisão a proferir por uma autoridade administrativa, não fazendo intervir essa autoridade, de maneira nenhuma, nos autos».
Quanto a tal questão, a conclusão de que o recurso era processualmente inadmissível, seguida na decisão ora reclamada, baseou-se num duplo fundamento: (i) idoneidade do respetivo objeto e (ii) inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
Para contrariar aquele primeiro fundamento, a ora reclamante sustenta que a formulação seguida no requerimento de interposição do recurso, para além de diversa daquela que foi considerada na decisão ora reclamada — tratar-se-ia, segundo a ora reclamante, do artigo 2.º do Código de Processo Civil («CPC»), interpretado «no sentido de que o mesmo permite que um Tribunal possa não conhecer uma questão que lhe foi submetida por entender que a mesma depende de uma decisão a proferir por uma autoridade administrativa, ainda que essa autoridade não tenha sido chamada a intervir no processo, não estando, por essa razão, vinculada ao decidido pelo tribunal» —, reúne todas as propriedades necessárias à definição de um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Sem razão, porém.
O enunciado tomado em consideração na decisão ora reclamada não apenas corresponde à formulação inserta na alínea (ii) do ponto 1.º do requerimento de interposição do recurso, como é revelador de que em causa está uma mera discordância relativamente ao juízo formulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto ao concreto âmbito dos seus poderes de cognição na situação em litígio, em face das específicas questões que lhe foram submetidas pelas partes. Com efeito, a verdadeira questão que a reclamante pretende ver respondida é a de saber se, nas particulares circunstâncias do caso sub judice — isto é, em face da recusa do Tribunal a quo em conhecer dos pressupostos necessários ao reconhecimento de certo direito invocado em juízo com fundamento no facto de pertencer a determinada autoridade administrativa, não interveniente na ação, a competência para tal reconhecimento —, a decisão recorrida violou a garantia de acesso ao direito consagrada no artigo 2.º do CPC, que concretiza, no âmbito do processo civil, o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva plasmado no artigo 20.º da Constituição.
Remetendo para a apreciação da legalidade do próprio juízo apreciativo levado a cabo pelo Tribunal recorrido e sendo dela totalmente indissociável, a questão suscitada não constitui, pois, uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de integrar o objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
9. Para refutar a segundo dos fundamentos invocados para justificar a inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade — isto é, a inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade —, os argumentos invocados pela ora reclamante podem sintetizar-se da seguinte forma: i) a suscitação imposta pelo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC foi levada a cabo no artigo 286.º das alegações do recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como nas respetivas conclusões I e J; ii) a suscitação da questão de constitucionalidade em termos diversos dos ali seguidos era manifestamente inexigível na medida em que o Tribunal de primeira instância não fizera qualquer menção ao artigo 2.º do CPC; e iii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade acabou por ser levada a cabo no recurso de revista excecional interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se verificado, por isso, antes de esgotado o poder jurisdicional da instância superior sobre o mérito da causa.
Os três argumentos aduzidos pela reclamante são manifestamente improcedentes.
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade subsequentemente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia estabelecido nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Assim, quando em causa esteja a viabilidade constitucional de um certos preceitos legais tomados segundo uma determinada interpretação, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).
Ora, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa — único momento processualmente oportuno para a suscitação prévia da questão de constitucionalidade —, a ora reclamante limitou-se a afirmar que a interpretação dos preceitos legais relativos ao caso julgado realizada pelo Tribunal de primeira instância violaria o artigo 2.º do CPC e o artigo 20.º da Constituição, abstendo-se de enunciar uma qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser confrontada com a Constituição.
Tendo sido a própria reclamante a admitir, no recurso que interpôs, que o entendimento questionado teria sido seguido já na decisão proferida em primeira instância, revela-se, além do mais, destituída de qualquer fundamento a alegação de que a questão relativa à interpretação do artigo 2.º do CPC enunciada no requerimento de interposição do recurso deverá ser qualificada como uma «questão nova» ou «surpresa», insuscetível, enquanto tal, da exigida antecipação perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
10. Para concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, considerou-se, na decisão ora reclamada, que ambas as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição não revestiam carácter normativo.
Quanto à primeira — integrada pela alínea a) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 672.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, o artigo 685.º e o artigo 666.º, todos do CPC, quando interpretados no sentido «de constituir fundamentação suficiente para não admitir o recurso de revista excecional com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC a mera referência abstrata à negação dos pressupostos do recurso» —, tal entendimento é contestado pela ora reclamante com base no argumento segundo o qual constitui questão suscetível de ser dirimida por este Tribunal a de saber se, à luz dos princípios constitucionais respeitantes ao acesso ao direito, à tutela jurisdicional efetiva e ao dever de fundamentação, é válida a interpretação daquele conjunto de preceitos legais no sentido de que um Tribunal pode decidir não admitir o recurso de revista excecional interposto com base na relevância jurídica das questões de direito suscitadas na ação com fundamento apenas na conclusão de que tais questões não são complexas, controversas, inéditas ou suscetíveis de afetar um grande número de pessoas, envolvendo interesses que ultrapassem significativamente os limites do caso concreto, sem aditar qualquer explicação que torne racionalmente inteligível o iter decisório subjacente à conclusão explicitada.
Uma vez mais, é manifesta a falta de razão da reclamante.
O argumento agora invocado não só é insuscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada, como torna mais evidente ainda que a pretensão subjacente ao recurso de constitucionalidade é apenas a de ver sindicada a suficiência da fundamentação aduzida pelo Supremo Tribunal de Justiça para justificar a não admissão do recurso de revista excecional interposto do acórdão proferido pela Relação de Lisboa: nas palavras da própria reclamante, o que está em causa é «um juízo de constitucionalidade sobre a suficiência de uma simples afirmação, ou melhor, de uma simples negação, para se recusar a admissão de um recurso de revista excecional interposto ao abrigo de uma norma processual».
Relevando exclusivamente da crítica à idoneidade dos fundamentos invocados pelo Supremo Tribunal de Justiça para ter por inverificados os pressupostos de admissão do recurso de revista excecional — seja por apenas ter indicado a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, seja por se ter limitado a negar a verificação do pressuposto subjacente à interposição do recurso, seja por não ter considerado nulo o acórdão precedentemente proferido, apesar de alegadamente desacompanhado de fundamentação relacionada com o caso concreto —, o vício invocado pela ora reclamante é sempre diretamente imputado aos arestos recorridos, o que, pelas razões já assinaladas, é incompatível com a natureza estritamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
11. Para refutar a conclusão de que, também quanto à segunda das questões enunciadas — que tem por objeto a alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 672.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, artigo 685.º e artigo 666.º, todos do CPC, quando interpretados no sentido «de admitir que nuns casos a mesma questão possa revestir relevância jurídica que admita recurso de revista excecional e noutros não sem justificação para uma diferenciação de situações» —, o recurso interposto dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça não era legalmente admissível, o argumento invocado pela ora reclamante é de sentido idêntico ao anteriormente considerado. De acordo com a ora reclamante, não está em causa saber se o Supremo Tribunal de Justiça esteve bem ao não admitir o recurso de revista excecional com fundamento na não verificação dos pressupostos legalmente previstos para o efeito, mas se é compatível com os princípios do Estado de direito democrático e da igualdade a interpretação daqueles preceitos «no sentido de admitir que nuns casos a mesma questão possa revestir relevância jurídica que admita recurso de revista excecional e noutros casos, não, sem justificação para uma diferenciação de situações».
A evidência de que a pretensão da ora reclamante é tão-somente a de ver sindicado o acerto da decisão que considerou não admissível o recurso excecional de revista é dada pelos próprios termos da formulação utilizada: baseando-se no pressuposto de que ocorre uma diferenciação não justificada no modo como o Supremo Tribunal de Justiça avalia a admissibilidade processual dos recursos excecionais de revista interpostos sobre a mesma questão jurídica, o problema de constitucionalidade enunciado no requerimento de interposição do recurso supõe incluída no âmbito dos poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal a faculdade de se substituir à instância recorrida na verificação do que por «mesma questão» deverá ser entendido, bem como das circunstâncias que, em cada caso, asseguram à mesma questão a «relevância jurídica» diferenciada exigida por aquela específica espécie de recurso.
Sucede que, por força da sua natureza estritamente normativa, o sistema de controlo da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º da Constituição não atribui ao Tribunal Constitucional o poder de controlar a uniformidade dos critérios de decisão e/ou de fundamentação aplicados pelos outros Tribunais. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».
Por tudo quanto se disse, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 6 de abril de 2018
Lisboa, 5 de abril de 2018 - Joana Fernandes Costa - Sem prejuízo de não subscrever os fundamentos invocados nos pontos 6 e 9 Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers