56/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 30 de novembro de 2017.
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AI generatedartigo 671.º do Código de Processo Civil; 56/2018 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada pela recorrente. Assim se decidiu por se constatar a inutilidade do recurso de constitucionalidade, uma vez que a decisão recorrida contempla um fundamento alternativo para não admitir o recurso de revista. Com efeito, o tribunal a quo invocou também a irrecorribilidade prevista no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para concluir pela inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
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ACÓRDÃO Nº 166/2018
Processo n.º 56/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 30 de novembro de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 107/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de novembro de 2017, o qual confirmou a decisão sumária do relator nesse Tribunal, no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista.
Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal pressuposto não se encontra preenchido.
A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na medida em que veda a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões tomadas no âmbito de processos de jurisdição voluntária, sustentando que tal norma é inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 65.º, n.º 1, ambos da Constituição.
Todavia, de acordo com a decisão recorrida, não só o contestado artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não padece da inconstitucionalidade que lhe é assacada pela recorrente, como existe, desde logo, um outro fundamento legal que, no entender do Supremo Tribunal de Justiça, sempre implicaria a inadmissibilidade do recurso de revista. Segundo fundamento esse que a decisão recorrida identifica no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na medida em que considera verificar-se uma situação de «dupla conforme» entre a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto.
Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nestes autos. De facto, ainda que, se viesse a concluir pela não conformidade constitucional da norma que constitui objeto do mesmo, sempre subsistiria o fundamento da irrecorribilidade previsto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. E assim sucede, ainda que a recorrente conteste que, no caso vertente, se verifique uma efetiva situação de «dupla conforme». Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a circunstância de o Tribunal de Relação ter introduzido algumas alterações no acervo factual apurado não se traduziu numa diversidade essencial da fundamentação aduzida em ambos os atos decisórios, pelo que considerou ser a situação plenamente subsumível na norma do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
Constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96).
Dado que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir pela inutilidade do recurso de constitucionalidade, o que implica o não conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«1.º
A Recorrente discorda da Decisão Sumária, por se considerar prejudicada com a mesma, porquanto,
1.1- A Recorrente com a interposição do presente recurso encontram-se preenchidos todos os requisitos legais:
a) Existência de um objeto normativo - como alvo de apreciação;
b) Esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2, da LTC);
c) Aplicação de norma ou interpretação normativa cuja sindicância por este Tribunal se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida;
d) Suscitação prévia da questão (constitucionalidade normativa) de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º 1 al.b) da C.R.P. ,art. 72.º, n.º 2 da LTC)
1.2-Contrariamente ao decidido na referida Decisão Sumária, encontra-se preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n. º 1 do art. 70.º da LTC, que é o da aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma do art. 988.º, n.º 2 do C.P.C. que constitui o único fundamento invocado pelo STJ no Acórdão de 30 de novembro de 2017 (que confirmou a decisão sumária do relator nesse Tribunal) , para não admitir o recurso de revista , já que, a norma do art. 671.º, n.º 3, do C.P.C. é aplicada pelo STJ subsidiariamente.
2.º
Não se revela, inútil a apreciação da inconstitucionalidade colocada nos Autos pelo Recorrente, devendo este Tribunal conhecer do objeto do presente recurso.
Termos em que,
Deve a Conferência revogar a Decisão Sumária em crise, proferida em 8-2-2018 substituindo-a por Acórdão que conheça do objeto do presente recurso»
4. Respondeu o recorrido, pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada pela recorrente. Assim se decidiu por se constatar a inutilidade do recurso de constitucionalidade, uma vez que a decisão recorrida contempla um fundamento alternativo para não admitir o recurso de revista. Com efeito, o tribunal a quo invocou também a irrecorribilidade prevista no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para concluir pela inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na reclamação apresentada argumenta-se, em síntese, que a norma do artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, constitui o único fundamento invocado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido para não admitir a revista, tendo a norma do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sido apenas aplicada subsidiariamente.
Não assiste razão à reclamante.
Ao contrário do que afirma, a admissibilidade de recurso de revista foi ab initio equacionada precisamente à luz da norma do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Só depois de alcançada a conclusão de que, por via de tal norma, o recurso era inadmissível, é que o Supremo Tribunal de Justiça passou a analisar, como fundamento concorrente, o fundado na norma do artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que, ainda que a ordem de apreciação dos fundamentos tivesse sido a inversa, tal não implicaria conclusão distinta da formulada na Decisão Sumária reclamada. A decisão configura a relação entre os dois fundamentos de irrecorribilidade como uma relação de alternatividade. Isto porque, qualquer um deles surge como condição suficiente e autónoma da decisão de não admitir o recurso de revista.
Daí decorre que presente reclamação improcede, justificando-se a confirmação da Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
7. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 5 de abril de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers