5/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e outros, foram interpostos recursos dos acórdãos daquele Tribunal, de 21 de junho de 2017 e de 30 de novembro de 2017, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artº 379 do CPP, art.º 32º da CRP, artigo 109.º do Código Penal, artigo 2800 da Constituição, artº 205 nº 1 da CRP; 5/2018 · Tribunal Constitucional: De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente delimitou o objeto do mesmo nos seguintes termos: «[a] interpretação do disposto no n.º 1, al. c) do art.º 379 do CPP, feita pelo Tribunal a quo é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP». Considerou-se, pois, que estava em causa a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia quanto a determinados factos que, na opinião do recorrente, constituem atenuantes que deveriam ter sido tomadas em consideração na fixação da pena aplicada.
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ACÓRDÃO Nº 165/2018
Processo n.º 5/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e outros, foram interpostos recursos dos acórdãos daquele Tribunal, de 21 de junho de 2017 e de 30 de novembro de 2017, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
2. Pela Decisão Sumária n.º 20/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«8. Tendo sido apresentados três requerimentos de interposição de recursos de constitucionalidade autónomos, com diferentes fundamentos, impõe-se a apreciação separada dos mesmos.
9. Apreciemos, em primeiro lugar, os recursos interpostos conjuntamente pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Embora identifiquem como decisão recorrida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «que indeferiu a aclaração suscitada pelos recorrentes», o certo é que os recorrentes depois identificam ambos os acórdãos proferidos por aquele Tribunal, argumentando que a aclaração suscitada se «consubstanciava na questão e no facto de os arguidos não verem espelhado no Acórdão proferido – eles que protagonizaram o maior número de ressarcimentos – tal factualidade (ao contrário dos restantes arguidos)».
Não obstante tal ambiguidade, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, na medida em que o estado dos autos permite desde já concluir pela falta insanável de pressupostos de admissibilidade do próprio recurso.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia.
De acordo com o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, os recorrentes pretendem que este Tribunal aprecie uma determinada interpretação dada ao disposto nos artigos 412.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Porém, nem na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nem no subsequente pedido de aclaração formulado, suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada a esses preceitos legais.
E embora seja manifesto que, também nesta vertente, o requerimento de interposição de recurso não observa as exigências impostas pelo artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC, designadamente a enunciação precisa da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, não se justifica a formulação do convite previsto no n.º 6 de tal preceito legal, na medida em que sempre seria de concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não verificação do pressuposto, insanável no momento da interposição do recurso, da suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
É certo que os recorrentes alegam ter suscitado a inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães. Porém, uma tal suscitação, ainda que tenha ocorrido, não releva para o preenchimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que exige que a questão de constitucionalidade seja colocada ao Tribunal que profira a decisão de que se venha a interpor recurso de constitucionalidade, em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do mesmo, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
10. Vejamos agora o recurso interposto pelo recorrente C..
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso de constitucionalidade: «[a] interpretação do disposto no nº 1, al. c) do artº 379 do CPP, feita pelo Tribunal a qual é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art.º 32º da CRP». Mais concretamente, e de forma mais explícita, em causa está a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia quanto a determinados factos que, na opinião do recorrente, constituem atenuantes que deveriam ter sido tomados em consideração na fixação da pena aplicada.
O que o recorrente pretende, pois, é sindicar a própria decisão judicial, designadamente quanto à sua validade formal e correção material, e não qualquer norma legal por ela aplicada.
Ora, ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar os vícios processuais das decisões recorridas. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras – a lei constitucional – e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
Sem embargo, sempre se dirá que em momento algum o recorrente suscitou, prévia e adequadamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, o que sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Em face do exposto, justifica-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
11. Apreciemos agora o recurso interposto pelo recorrente D..
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Invocando os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.os 2 e 3, alínea b) e 375.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, o recorrente articula nestes termos o objeto do recurso de constitucionalidade: «[a] interpretação dos preceitos supra efetuada pelo Tribunal “a quo”, ao considerar que a decisão respeitou o dever de especial fundamentação, o que manifestamente se não verificou, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto 205 nº 1 ambos da CRP».
Por outras palavras, em causa está a falta de fundamentação do acórdão recorrido por violação do «especial dever de fundamentação das decisões em matéria de cúmulo jurídico das penas parcelares».
O que o recorrente pretende, de facto, é sindicar a própria decisão judicial, designadamente a observância do dever de fundamentação quanto à fixação da pena única conjunta em caso de concurso de crimes, nos termos do artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Em boa verdade, é a partir desse vício processual, que afirma existir de forma evidente, que o recorrente extrai determinada «interpretação» dos preceitos legais invocados.
Como acima se referiu, ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar os vícios processuais das decisões recorridas, à luz das normas processuais de direito ordinário. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras – a lei constitucional – e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do mesmo, nesta parte, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
12. O mesmo recorrente pretende ainda que seja apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 109.º do Código Penal, segundo a qual «pode ser declarado a perda de um bem, de forma automática, sem se especificar, qualquer situação concreta de utilização do mesmo na prática de um só que fosse facto ilícito típico.»
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia quanto a tal norma.
Com efeito, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 109.º do Código Penal.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do mesmo, nesta parte, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. De tal Decisão Sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
Os recorrentes A. e B. apresentaram a seguinte argumentação conjunta:
«A. e B. arguidos, também recorrentes, nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão de não admissibilidade do Recurso, vêm, nos termos dos artigos 77º, n.º 1 e 78-A, n.º 3, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a conferência; o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
lº
O presente Tribunal veio negar a admissibilidade do Recurso interposto pelo arguido ora Recorrente, com o fundamento de que não foi previamente suscitada com adequada dimensão normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (condição do recurso prevista no n? 2 do artigo72 º da LTC).
2º
Mais refere, concluindo, H a não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do mesmo, justificando-se, dessa forma; a prolação da presente decisão sumária (art.º 78 º-A, n º 1 da LTC);,
3º
Pode, assim, concluir-se que o Tribunal Constitucional não conhece do objeto do Recurso apresentado, com o fundamento de não ter o recorrente enunciado e suscitado atempadamente, perante o tribunal “a quo H uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o que, salvo o devido respeito, não é verdadeiro.
4º
Nos termos do artigo 2800 da Constituição da República Portuguesa, o objeto do Recurso (em sentido material) é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido”.
5º
Ora, o Recorrente, no recurso interposto para O Tribunal da Relação de Guimarães suscitou a inconstitucionalidade, no requerimento apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo aos artigos 412º e 379º n.º 1 alo c) do CPP.
6º
Ou seja, o objeto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido.
7º
Sendo que os demais requisitos, constantes nos artigos 72º, n.º 2 e 75.ºA, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também preenchidos.
8º
Pelo que, nestes termos, deve o Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos.»
4. O recorrente C. pronuncia-se nos seguintes termos:
«O Exmo. Sr. Conselheiro Relator proferiu decisão sumária, de acordo com a qual o recurso não foi admitido por dois motivos, por um lado porque, na respetiva ótica, o recorrente pretenderia, sindicar a própria decisão judicial, e, por outro, o recorrente suscitou, prévia e adequadamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, tal questão.
Quanto à primeira questão importa referir que não consta da motivação que o recorrente discorde da decisão concreta que foi proferida.
Discorda isso sim, do entendimento que que foi perfilhada em tal decisão, o que é bem diferente, discordância essa que colide com o disposto no n.º 1 do art.º 32º da CRP.
No que tange à segunda questão, também se entende que o recorrente cumpriu os requisitos de interposição de recurso para o TC.»
5. O recorrente B. apresentou reclamação com o seguinte teor:
«Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso da decisão sobre a reclamação proferida pelo STJ, na qual arguiu várias inconstitucionalidades, o que fez ao abrigo do artigo 70º, n.º 1 al. b) e nº 2 da
Lei nº. 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro.
O Exmo. Sr. Conselheiro relator proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:
“O que o recorrente pretende, de facto, é sindicar a própria decisão judicial ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar os vícios processuais das decisões recorridas, à luz das normas processuais de direito ordinário. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras - a lei constitucional e à realização de uma justiça diferente das outras - sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do mesmo, nesta parte, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
12. O mesmo recorrente pretende ainda que seja apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 109.º do Código Penal, segundo a qual «pode ser declarado a perda de um bem, de forma automática, sem se especificar, qualquer situação concreta de utilização do mesmo na prática de um só que fosse facto ilícito típico.»
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia quanto a tal norma.
Com efeito, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 109.º do Código Penal.
O ora recorrente não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, “in casu” de fundamento.
Na verdade quanto à primeira questão suscitada não é a decisão em si que o recorrente pretende sindicar neste Tribunal, mas sim a interpretação que as instâncias anteriores fizeram dos artigos 374.º, n.º 2 e n.º 3 alínea b), do Código Processo Penal, nem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal;
Interpretação essa que consideravam e consideram ser materialmente inconstitucional por violação do disposto no artº 205 nº 1 da CRP.
Quanto à segunda questão, atinente á interpretação do disposto no artº 109 do CP, segundo a qual pode ser declarada a perda de um bem, de forma automática, sem se especificar, qualquer situação concreta de utilização do mesmo na prática de um só que fosse facto ilícito típico, ser materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 62ºnº 1 da CRP.
Importa referir que a mesma foi suscitada previamente, mormente perante o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme se pode facilmente verificar através da respetiva análise, tanto da motivação, como das conclusões.
Assim resulta para nós, sempre salvaguardando melhor e mais avalizada opinião, clarividente o recorrente cumpriu todos os requisitos para interposição de recursos junto do TC, motivo pelo qual o presente recurso deveria ter sido admitido e julgado.»
6. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 20/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A., B., C. e D. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Notificados da decisão, todos os recorrentes reclamaram para a conferência.
3º
Recorrentes A. e B.:
Como se demonstrou na douta Decisão Sumária, os recorrentes não enunciaram perante o Supremo Tribunal de Justiça, em qualquer das peças que apresentaram, uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa e tendo as decisões recorridas sido proferidas naquele Supremo Tribunal é irrelevante que o tivessem feito, como alegam, no recurso que interpuseram para a Relação de Guimarães.
4.º
Na reclamação nada de concreto é dito que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se os recorrentes, no essencial, a reafirmar o que posições anteriormente assumidas.
5.º
Recorrente C.:
Considerou-se na douta Decisão Sumária que o recorrente não enunciara uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo, designadamente quando arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de junho de 2017, que, julgando parcialmente procedente o recurso, fixou a pena única em 10 anos.
6.º
Na reclamação, o recorrente demonstra a sua discordância para com a decisão, não impugnado verdadeiramente os seus fundamentos.
7.º
Recorrente D.:
Este recorrente suscitou duas questões de inconstitucionalidade.
8.º
Em relação à primeira, que tem a ver com o dever da fundamentação da decisão “no que tange à operação de cúmulo jurídico das penas parcelares”, parece-nos claro, como se entende na douta Decisão Sumária, que não vem enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa, pretendendo o recorrente, com o afirmado, sindicar a “própria decisão judicial, designadamente a observação do dever de fundamentação”.
9.º
Quanto à segunda questão, reportada à inconstitucionalidade de uma certa interpretação do artigo 109.º do Código Penal (“Perda de instrumentos e produtos”), o recorrente, como se conclui na douta Decisão Sumária, não suscitou a questão de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça.
10.º
Na reclamação, quanto à primeira questão, o recorrente limita-se a discordar da decisão e quanto à segunda vem afirmar que suscitara a questão na motivação do recurso que interpôs para a Relação de Guimarães.
11.º
Ora, sendo a decisão recorrida, no recurso para o Tribunal Constitucional, a proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, era perante este Tribunal que a mesma tinha de ser suscitada (artigo 72º, nº 2, da LTC), sendo, pois, irrelevante, que tal tivesse ocorrido para a Relação de Guimarães.
12.º
Pelo exposto, devem indeferir-se as reclamações».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento dos objetos de todos os recursos interpostos.
Desta decisão apresentaram reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, todos os recorrentes.
Apreciemos separadamente cada uma das reclamações.
8. Apreciemos, em primeiro lugar, a reclamação apresentada conjuntamente pelos recorrentes A. e B..
8.1. De acordo com o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, os recorrentes pretendiam a apreciação da constitucionalidade de uma determinada interpretação dada aos artigos 412.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto de tal recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação prévia e de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa relativa aos mencionados preceitos legais. Depois de se verificar que, no próprio requerimento de interposição de recurso, os recorrentes não enunciaram com precisão a norma cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada, entendeu-se também que, nem na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nem no subsequente pedido de aclaração formulado, foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada aos artigos 412.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Acrescentou-se ainda que uma hipotética suscitação da inconstitucionalidade de tal norma na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, ainda que tivesse sido efetuada, sempre seria insuscetível de satisfazer o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que exige que a questão de constitucionalidade seja colocada ao tribunal que profira a decisão de que se venha a interpor recurso de constitucionalidade, em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer.
8.2. Na reclamação apresentada, os reclamantes argumentam que o artigo 280.º da Constituição determina que o objeto do recurso é «exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido». E mais acrescentam que, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, identificaram a norma jurídica cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada, designadamente por referência à interpretação atribuída pelo tribunal a quo aos citados artigos 412.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
8.3. Não assiste razão aos reclamantes.
Em primeiro lugar, saliente-se que o objeto do recurso de constitucionalidade, incidindo sobre uma questão de constitucionalidade, nele integra necessariamente a apreciação de uma norma, extraível de um ou mais preceitos legais. Mas, em qualquer caso, tem o recorrente «o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional» (Acórdão n.º 21/2006), não lhe sendo lícito que se limite a remeter para a interpretação que lhe tenha sido dada pelo tribunal a quo ou para o modo como esse tribunal a tenha aplicado ao caso sub judice. Vale isto por dizer que, tratando-se de uma norma extraída de um “bloco” ou de um “arco” legal – como sucede in casu –, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não se basta com a indicação dos preceitos legais de que é extraída a norma sindicada, nem tampouco com a descrição das consequências jurídicas que podem advir da sua aplicação, nomeadamente a violação da Constituição. É indispensável que o recorrente enuncie, com clareza e precisão, a norma cuja constitucionalidade questiona. Ora, tal não chegou a suceder em momento processualmente idóneo.
Em segundo lugar, deve ter-se presente que, embora não seja perfeitamente claro, face ao teor do requerimento de interposição de recurso, qual dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nos autos constitui a decisão recorrida para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, já é inequívoco que os recorrentes não pretenderam recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de dezembro de 2016.
Assim sendo, torna-se evidente que qualquer suscitação de inconstitucionalidade normativa que tenha ocorrido perante o Tribunal da Relação de Guimarães, deve ser tida por não idónea para efeitos de observância do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Tal preceito exige que a questão de constitucionalidade seja colocada ao tribunal que profira a decisão de que se pretenda vir a interpor recurso de constitucionalidade, e que tal seja feito em momento que vincule o tribunal a conhecer da questão, tomando sobre ela posição, antes de esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria em apreciação.
Ou seja, pretendendo recorrer para o Tribunal Constitucional de decisão do Supremo Tribunal de Justiça, sobre os recorrentes impendia o ónus de recolocar a questão de inconstitucionalidade a esse tribunal, dado que o acórdão que o mesmo viesse a proferir em julgamento do recurso constituiria a decisão final sobre a matéria litigiosa. Não o tendo feito, é de entender que abandonaram a questão de constitucionalidade, o que inibe o recurso de constitucionalidade (neste sentido, por todos, v. o Acórdão n.º 376/2007).
8.4. Rebatido o argumento dos reclamantes, e reiterando que, nem na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nem no subsequente pedido de aclaração formulado, os reclamantes suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada aos citados artigos 412.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – juízo que, aliás, os mesmos não contestam –, resta concluir pela não verificação do requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a confirmação da Decisão Sumária reclamada.
9. Apreciemos agora a reclamação apresentada pelo recorrente C..
9.1. De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente delimitou o objeto do mesmo nos seguintes termos: «[a] interpretação do disposto no n.º 1, al. c) do art.º 379 do CPP, feita pelo Tribunal a quo é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP». Considerou-se, pois, que estava em causa a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia quanto a determinados factos que, na opinião do recorrente, constituem atenuantes que deveriam ter sido tomadas em consideração na fixação da pena aplicada.
Na Decisão Sumária reclamada, entendeu-se que o objeto material do recurso era a própria decisão judicial, designadamente quanto à sua validade formal e correção material, e não qualquer norma legal por ela aplicada, o que obstava à admissão do recurso.
A este argumento contrapõe o reclamante que nunca manifestou discordância da decisão concreta que foi proferida.
Esta argumentação não procede, na medida em que não está aqui em causa o saber se o recorrente concorda ou não com a decisão recorrida. O que está em causa é apenas saber se o presente recurso de constitucionalidade tem por objeto uma questão de constitucionalidade normativa. E a resposta é inequivocamente negativa, na medida em que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente alega expressamente que aduziu pelo menos seis circunstâncias que reputa de atenuantes e que o Supremo Tribunal de Justiça apenas apreciou uma delas, omitindo pronúncia quanto às restantes. Daí concluiu o recorrente que tal aresto, «não se tendo pronunciado sobre todas as atenuantes, padece do vício de omissão de pronúncia».
Ora, a própria forma como o reclamante coloca a questão, torna claro que não estamos aqui perante uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, por o objeto de censura constitucional não ser dirigido a qualquer norma legal, mas sim à própria decisão judicial recorrida, por omissão de pronúncia. Em última instância, o que o reclamante imputa à decisão não é ter aplicado qualquer norma inconstitucional, mas sim ter violado o dever de se pronunciar sobre questões colocadas em recurso, o que gera a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
É certo que o recorrente afirma que a interpretação feita pelo Tribunal a quo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional. Porém, na economia da argumentação desenvolvida, essa «interpretação» consubstancia-se no juízo do Supremo Tribunal de Justiça relativo à suficiência da sua pronúncia, o que equivale a impugnar esse juízo, matéria que excede os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.
Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso não é idóneo, por lhe faltar natureza normativa.
9.2. A decisão de não tomar conhecimento do objeto do presente recurso fundou-se igualmente na falta de preenchimento do pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, na acepção prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, dado que em momento algum o recorrente suscitou, prévia e adequadamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, designadamente relativa ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Na presente reclamação, o recorrente limita-se a afirmar que «cumpriu os requisitos de interposição de recurso para o TC.»
O reclamante não demonstra, ou sequer se esforça por demonstrar, que observou o aludido ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade; limita-se a afirmar que o fez, como se dessa simples afirmação se possa retirar uma razão para crer na justeza daquilo que enuncia. Ao reclamante cabia demonstrar, através de argumentos cogentes, que de facto observou o ónus da suscitação prévia da questão que colocou no recurso de constitucionalidade. Simplesmente, a reclamação não apresenta qualquer argumento nesse sentido.
Em face do exposto, resta concluir pela improcedência da presente reclamação, sendo de confirmar a decisão de não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
10. Vejamos agora a reclamação deduzida pelo recorrente D..
10.1. De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente, invocando os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.os 2 e 3, alínea b) e 375.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, enunciou nestes termos o objeto do recurso de constitucionalidade: «[a] interpretação dos preceitos supra efetuada pelo Tribunal “a quo”, ao considerar que a decisão respeitou o dever de especial fundamentação, o que manifestamente se não verificou, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto 205 n.º 1 ambos da CRP».
Considerou-se, pois, que estava em causa a falta de fundamentação do acórdão recorrido por violação do «especial dever de fundamentação das decisões em matéria de cúmulo jurídico das penas parcelares», previsto no artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e que era a partir desse vício processual, que o recorrente afirma verificar-se na decisão recorrida, que se pretendeu extrair determinada interpretação dos preceitos legais invocados.
Na Decisão Sumária reclamada, entendeu-se que o objeto do recurso era a própria decisão judicial, designadamente no que respeita ao dever de fundamentação da fixação da pena única conjunta, e não qualquer norma legal por ela aplicada, o que obstava a que se pudesse tomar conhecimento do objeto do recurso, por o mesmo carecer de natureza normativa.
Na presente reclamação, o recorrente afirma que não pretende sindicar a decisão jurisdicional, mas tão-só a interpretação que as instâncias anteriores fizeram dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.os 2 e 3, alínea b) e 375.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, que reputa inconstitucional.
Ora, esta afirmação não tem qualquer respaldo no enunciado do objeto do recurso
Ao defender que o Tribunal de 1.ª instância «não respeitou o preceituado no artigo 374.º, n.º 2 e n.º 3 alínea b), do Código Processo Penal, nem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, todos a propósito do especial dever de fundamentação das decisões em matéria de cúmulo jurídico das penas parcelares», para depois afirmar que o tribunal a quo entendeu em sentido diverso, isto é, que a decisão em causa respeitava tais preceitos e o correspondente dever de especial fundamentação, o reclamante está apenas a afirmar que esses preceitos foram também violados pelo tribunal a quo ou que esse tribunal não reconheceu a verificação dessa violação, a qual o recorrente afirma existir.
Ao colocar a questão nesses termos, o recorrente demonstra que a sua pretensão é a de que o Tribunal Constitucional sindique a decisão sobre a observância do dever de fundamentação por parte do tribunal de 1.ª instância, matéria que extravasa o âmbito da fiscalização da constitucionalidade normativa.
A decisão reclamada deve, pois, ser confirmada.
10.2. O recorrente pretendia ainda que o Tribunal apreciasse a constitucionalidade da norma do artigo 109.º do Código Penal, segundo a qual «pode ser declarado a perda de um bem, de forma automática, sem se especificar, qualquer situação concreta de utilização do mesmo na prática de um só que fosse facto ilícito típico».
Na Decisão Sumária reclamada entendeu-se que o recorrente não observou o ónus da suscitação prévia dessa questão de constitucionalidade, como imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O reclamante argumenta que tal suscitação foi efetuada perante o Tribunal da Relação, remetendo para a motivação e conclusões do respetivo recurso.
Recuperando aqui a argumentação aduzida supra. dir-se-á que, tendo o presente recurso de constitucionalidade sido interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de junho de 2017, «mantido através da aclaração de 30/11/17», a observância do ónus processual em causa exigiria que o recorrente tivesse renovado a suscitação da inconstitucionalidade da norma sindicada perante esse tribunal, em termos de este estar dela obrigado a conhecer. A suscitação de inconstitucionalidades normativas em momentos anteriores do processo não permite dar por preenchido este pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tal suscitação deverá ocorre perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que uma hipotética suscitação perante a relação, ainda que tenha ocorrido, não releve para o preenchimento do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação, havendo que reiterar o sentido e o fundamento da Decisão Sumária reclamada, não se conhecendo do objeto do recurso.
11. Por decaírem na presente reclamação, são os recorrentes, ora reclamantes, responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada reclamante, ainda quando apresentem requerimentos conjuntos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir as presentes reclamações e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto de todos os recursos apresentados.
b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, por cada um.
Lisboa, 5 de abril de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers