1468/2017 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de novembro de 2017.
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AI generated1468/2017 · Tribunal Constitucional: No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da norma dos «artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente (…)».
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ACÓRDÃO Nº 164/2018
Processo n.º 1468/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de novembro de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 91/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. Como decorre do teor do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de novembro de 2017, o qual indeferiu a arguição de nulidade dirigida ao acórdão do mesmo Tribunal, de 11 de outubro de 2017, que, por seu turno, indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária do relator que rejeitou o recurso com fundamento na sua manifesta improcedência.
O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma dos «artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente (…)».
Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é invocada pelo recorrente.
No caso vertente, afigura-se que tal pressuposto não se mostra preenchido.
Para indeferir a arguição de nulidade assacada ao acórdão de 11 de outubro de 2017, o Tribunal da Relação do Porto não considerou que não tivesse de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, nem que tal conclusão resultasse de uma determinada interpretação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. Ao invés, considerou que a única questão colocada pelo recorrente na reclamação para a conferência havia sido fundamentadamente apreciada e que qualquer vício de insuficiência de fundamentação que afectasse o acórdão de 11 de outubro de 2017 consubstanciaria uma mera irregularidade processual, a qual já se encontrava sanada por não ter sido tempestivamente invocada. Nessa medida, no acórdão recorrido aplicou apenas a norma do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., recorrente nos autos à margem melhor identificados,
Vem, notificado da douta decisão sumária prolatada em 2 de fevereiro de 2018, reclamar da mesma para a conferência nos termos e com os seguintes
1. DA DECISÃO RECLAMADA
Na douta decisão sumária prolatada em 2 de fevereiro de 2018, proferida pelo lustre Conselheiro Relator, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 /sete) unidades de conta.
2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o Mmo. Juiz Relator que não estavam
verificados os pressupostos de admissibilidade.
Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrario do defendido, e salvo o devido respeito, que é muito, devido e merecido, o recurso interposto pelo aqui reclamante foi rejeitado com fundamento na inexistência de correspondência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente e o fundamento normativo do decidido pelo tribunal na decisão recorrida, pelo que não seria possível conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º e n.º 1 do art. 78º-Ada LTC.
Ora, com o devido respeito, que é muito e devido, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na motivação.
Na verdade, no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão de 25 de outubro de 2017, o recorrente invocou que a interpretação deste Tribunal ad quem do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que ali se invocou para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo a final e de acordo com prova produzida e validamente valorável, ser o recurso procedente.
Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até [mal, e, a [mal, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.»
4. Respondeu o Ministério Público nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 91/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Fundamentadamente, concluiu-se na douta Decisão Sumária:
“Nestes termos, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC”.
3º
Parece-nos evidente, como se demonstrou na douta Decisão Sumária, que a decisão recorrida não só não aplicou a interpretação questionada pelo recorrente como a afastou expressamente.
4.º
Como o afirmado pelo recorrente na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da norma dos «artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente (…)».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de tal norma. Entendeu-se que, na apreciação da arguição de nulidade do acórdão de 11 de outubro de 2017, o Tribunal da Relação do Porto aplicou apenas a norma do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na medida em que, por um lado, considerou que a única questão colocada pelo recorrente na reclamação para a conferência havia sido efetiva e fundamentadamente apreciada e, por outro, que qualquer insuficiência de fundamentação que pudesse afetar tal aresto constituía uma mera irregularidade processual, a qual, mesmo que se verificasse, já se encontrava sanada por não ter sido tempestivamente invocada. Ou seja, não perfilhou qualquer norma nos termos da qual estivesse dispensado de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente contrapõe, em suma, que a questão de constitucionalidade que pretendeu colocar foi atempadamente suscitada no processo, designadamente no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão de 25 de outubro de 2017, que o recurso não padece de qualquer dos vícios ou insuficiências previstas na lei e que se justificava a sua apreciação colegial.
Não assiste razão ao recorrente.
Ao centrar a sua reclamação na questão da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o reclamante ignora as razões que estiveram na base da decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, as quais dizem respeito a outro pressuposto de admissibilidade.
Como se referiu, o fundamento da Decisão Sumária reclamada consistiu na não aplicação na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma objeto deste recurso. Porém, o reclamante nenhuma argumentação aduz para contrariar ou refutar as razões apresentadas a esse respeito, limitando-se a reafirmar que os pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram verificados, como que fazendo decorrer tal conclusão da verificação do pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
Ora, a exigência de que a norma sindicada tenha sido aplicada pelo tribunal a quo na decisão recorrida constitui um pressuposto de admissibilidade distinto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade que consubstancia o objeto do recurso. A razão de ser daquele é assegurar a instrumentalidade do recurso para o Tribunal Constitucional, ao passo que a deste é assegurar a respetiva subsidiariedade.
Não sendo a afirmação de que estão verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade uma forma de demonstrar a verdade dessa afirmação, resta apenas confirmar, em conferência, a Decisão Sumária reclamada.
7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 5 de abril de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers