1401/2017 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 27 de abril de 2017 e de 13 de julho de 2017.
Legislator headnote
AI generatedartigo 154.º do CPC, artigo 205.º da CRP, artigo 154.º do Código de Processo Civil, artigo 205.º da Constituição, artigo 205.º CRP; 1401/2017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Entendeu-se que o objeto do mesmo não possui natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pelo recorrente se dirige à própria decisão judicial recorrida, designadamente na vertente da observância do dever de fundamentação, e não a qualquer norma que nela se tivesse aplicado, nomeadamente a do artigo 154.º do Código de Processo Civil ─ sendo disso sintomático que o recorrente alegue a violação desse mesmo preceito legal e, consequentemente, do artigo 205.º da Constituição.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 163/2018
Processo n.º 1401/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 27 de abril de 2017 e de 13 de julho de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 899/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso de constitucionalidade: «encontra fundamento o presente recurso no facto de os Senhores Conselheiros do STJ não terem fundamentado a sua decisão / douto acórdão na observância do que dispõe o artigo 154.º do CPC e em consequente violação do artigo 205.º da CRP. e isto reportado ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2017 com a referência 7140044 e, por extensão e conexão, também com o acórdão de 27/04/2017 com a referência 6928534». Por outras palavras, em causa, em ambos os acórdãos recorridos, está a observância, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do dever de fundamentar as suas decisões. Daí que o recorrente invoque a violação do artigo 154.º do Código de Processo Civil e, consequentemente, também do artigo 205.º da Constituição.
Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente efetivamente pretende sindicar são as próprias decisões judiciais, imputando-lhes – e não a qualquer norma legal pelas mesmas aplicada – a violação do parâmetro constitucional que identifica.
Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso não possui natureza normativa, pois que esta pressupõe que o seu objeto seja a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação direta da Constituição pela decisão recorrida, como reclama o recorrente. O recurso não incide, pois, sobre um objeto idóneo.
A omissão deste pressuposto processual obsta, por si só, ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:
«A., notificado da Decisão Sumária n.º 899/2017, proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo recorrente, vem apresentar RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O presente recurso de constitucional idade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tratando-se por isso de um recurso que tem por objeto decisões do Supremo Tribunal de Justiça, proferidas nos autos em epigrafe, que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente de modo processualmente adequado.
2. Através de decisão sumária, veio o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relatar, Professor Doutor Gonçalo de Almeida Ribeiro, declarar inidóneo o objeto do recurso, porquanto o recorrente quereria “efetivamente sindicar as próprias decisões judiciais, imputando-lhes - e não a qualquer norma legal pelas mesmas aplicada - a violação do parâmetro constitucional que identifica” (cf. a f. 3 da Decisão Sumária).
3. Com o devido respeito, entende o recorrente que a decisão do Tribunal Constitucional relativa à admissão do presente recurso deveria ter seguido, primeiramente, o disposto no n.º 5 do artigo 75.º- A da lei do Tribunal Constitucional, uma vez que, em manifestação direta do princípio pro actione, preceitua a lei que quando “o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”.
4. A regra ínsita no n.º 5 do artigo 75-A, que torna, pois, possível o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, valendo para as situações de simples e total omissão de qualquer uma das indicações exigidas por lei, deverá igualmente valer para todos os casos em que a mesma indicação foi, poder-se-á dizer, “imperfeitamente” realizada, porventura por não ter feito no requerimento de recurso a cabal identificação da questão normativa que subjaz à controvertida decisão de aplicação judicial.
5. Ora, pese embora o facto de o recorrente ter configurado o presente recurso, no respetivo requerimento de interposição, “no facto de os Senhores Conselheiros do STJ não terem fundamentado a sua decisão / douto acórdão na observância do que dispõe o artigo 154.º do CPC e em consequente violação do artigo 205.º CRP, e isto reportado ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2017 com a referência 7140044 e, por extensão e conexão, também com o acórdão de 27/04/2017 com a referência 6928534” (a ff. 1 do requerimento de interposição de recurso), não está, decerto, a pretender sindicar a concreta fundamentação empregue sobre determinada matéria de facto por um coletivo judicial, nem a peticionar a revisitação da matéria de facto empreendida pelas instâncias inferiores.
6. Dizendo de outra forma: como já se verá, o objeto do recurso não é a decisão judicial em si mesma, mas a dimensão normativa que nela seguramente ressalta, tendo presente o modo como o Supremo Tribunal de Justiça interpretou a suficiência do respetivo dever de fundamentação, no referido acórdão de 13/07/2017 e, conexamente, no acórdão de 27/04/2017, ambos prolatados nos autos em apreço.
7. É que a fundamentação das decisões judiciais, maxime de decisões condenatórias, consistindo num direito-dever de matriz constitucional, através do artigo 205.º da Constituição, possui uma inequívoca dimensão normativa, uma vez que tal fundamentação é também em abstrato regida por normas legais - como o artigo 154.º do Código de Processo Civil - que estabelecem os critérios normativos por que será apreciado o cumprimento do respetivo dever constitucional e, consequentemente, a suficiência garantística que necessariamente decorre da Constituição (…).
8. A norma implicada refere-se, portanto, ao dever, inscrito no artigo 154.º do Código de Processo Civil, de fundamentar com suficiência constitucionalmente adequada as decisões judiciais, tendo em conta o processo interpretativo seguido pelo Supremo, em sede de ordenamento adjetivo, que emprestou àquele dever uma particular e esvaziada conotação normativa, a qual se considera estar aquém das exigências constitucionais do artigo 205.º da Constituição.
9. De facto, para se apreender a insuficiência normativa com que o Supremo Tribunal de Justiça assumiu o dever de fundamentação que especificamente lhe competia nos momentos citados, é necessário recolocar em perspetiva os contornos de um processo interpretativo em que, quer no acórdão de revista de 27/04/2017, quer no acórdão da Conferência datado de 13/07/2017, que mereceram somente à decisão sumária um brevíssimo aparte (“após algumas incidências processuais de que aqui não interessa cuidar”, a ff. 1 da decisão), o referido coletivo concluiu que o dever de fundamentação se poderia considerar realizado, essencialmente ou por remissão para o acórdão da Relação objeto de revista - no acórdão de 27/04/2017, após verificação da “dupla conforme” -, ou pela mera invocação de que o recorrente “insistira” em “factos que, tendo em conta a questão de direito subjacente ao litígio, são juridicamente irrelevantes” - no acórdão de 13/07/2017, após reclamação para a Conferência, sem que o Tribunal “a quo”, a esse respeito, cuidasse minimamente de explicitar o porquê dessa irrelevância.
10. Isto, num contexto de um processo “a quo” em que o Supremo Tribunal de Justiça, tendo validado a existência de “dupla conforme” mas tendo aceitado, também, a distribuição do recurso como revista ordinária, estaria obrigado ao cumprimento de exigências de fundamentação que demonstrassem ao recorrente que a sua causa fora efetivamente objeto de reexame, porque o dever de fundamentação após verificação da “dupla conforme”, com admissão de revista ordinária, não pode ser normativamente entendido como mais ligeiro e menos exigente, satisfazendo-se com meras e afirmativas remissões para o declarado nas instâncias inferiores ou com meras declarações de “irrelevância.”
11. No entendimento do recorrente, tem sido sempre esse o “espírito” normativo do Supremo Tribunal de Justiça, no seguimento da “dupla conforme”, relativamente aos critérios que regem a fundamentação das decisões de recurso, o qual é denotativo de uma restritiva conceção normativa do dever de fundamentação judicial. É, aliás, este mesmo órgão jurisdicional que o admite, quando afirma, a ff. 5 do acórdão de 24/07/2007:
“Há, portanto, dupla conformidade quanto à decisão e quanto à respetiva fundamentação, indício seguro do acerto de tal julgamento que a lei releva e valoriza, impedindo, como regra, a respetiva impugnação por via de recurso de revista”.
Remetendo de seguida, também a ff. 5 do mesmo acórdão e não obstante a admissão do recurso como revista ordinária, a qualificação jurídica da vontade das partes, em especial quanto à controvertida questão do alegado “contrato-promessa” no âmbito do processo, apenas e integralmente para a fundamentação do acórdão revidendo, abstendo-se por isso de uma fundamentação autónoma que indiciasse uma revisitação jurídica dos mesmos factos.
12. E compreendendo-se, assim, que, posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça, com ainda maior laconismo, viesse também afirmar, a ff. 2 do acórdão de 13/07/2017, que:
“Dele [do discurso do recorrente] se depreende claramente a sua discordância com o decidido e a insistência em argumentos que foram desconsiderados pelas sucessivas instâncias bem como em que factos que, tendo em conta a questão de direito subjacente ao litígio, são juridicamente irrelevantes”.
13. Em notória espiral de empobrecimento do dever de fundamentação das suas decisões, e do respetivo processo interpretativo-aplicativo, agora praticamente reduzidas a um “nada” decisório - crismados os “argumentos” e “factos” apresentados pelo recorrente como “juridicamente irrelevantes” -, ficando sempre, em qualquer caso, por averiguar e identificar quais seriam esses factos, e qual a razão da sua proclamada “irrelevância”,
14. Por conseguinte, é esta a questão de constitucionalidade que os presentes autos suscitam, e que motivou a sua prévia suscitação bem como o presente recurso: a de saber se respeitará o artigo 205.º da Constituição a instanciação de uma conceção sobre o dever de fundamentação judicial, após confirmação da “dupla conforme” e admissão do recurso como revista ordinária, que se satisfaça, ou com mera fundamentação remissiva para o acórdão revidendo, ou com um mero apodo de “irrelevância” dos factos e argumentos suscitados pelo recorrente.
15. Como se a requalificação jurídica que o recurso de revista necessariamente comporta mesmo tendo existido prévia confirmação da “dupla conforme” não devesse merecer uma aturada fundamentação e uma aturada revisão jurídica dos factos pertinentes, demonstrando ao recorrente que foi efetivamente realizada essa reponderação.
16. Foi, com a devida vénia, a imprescindibilidade deste exame que a decisão sumária ora em reclamação acabou por não relevar devidamente, não fendo convidado previamente o recorrente a explicitar com maior clareza a questão normativa objeto de recurso, conforme determina o n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e tendo concluído erradamente pela falta de dimensão normativa do presente recurso. Termos em que a decisão sumária deve ser revista e o presente recurso admitido, de acordo e para os efeitos dos artigos 76, n.º 1 e 78.º da Lei do Tribunal Constitucional»
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Entendeu-se que o objeto do mesmo não possui natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pelo recorrente se dirige à própria decisão judicial recorrida, designadamente na vertente da observância do dever de fundamentação, e não a qualquer norma que nela se tivesse aplicado, nomeadamente a do artigo 154.º do Código de Processo Civil ─ sendo disso sintomático que o recorrente alegue a violação desse mesmo preceito legal e, consequentemente, do artigo 205.º da Constituição.
6. O reclamante contesta tal argumentação, começando por afirmar que deveria ter sido formulado um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, dado que esse mecanismo processual deve operar, quer nas situações de simples e total omissão de qualquer uma das indicações exigidas por lei, quer nos casos em que a indicação tenha sido feita, embora «imperfeitamente», designadamente no que concerne ao enunciado da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
No mais, alega que o objeto do recurso não é «a decisão judicial em si mesma, mas a dimensão normativa que nela seguramente ressalta, tendo presente o modo como o Supremo Tribunal de Justiça interpretou a suficiência do respetivo dever de fundamentação, no referido acórdão de 13/07/2017 e, conexamente, no acórdão de 27/04/2017, ambos prolatados nos autos em apreço», concluindo que a questão de constitucionalidade que pretendeu colocar no presente recurso é «a de saber se respeitará o artigo 205.º da Constituição a instanciação de uma conceção sobre o dever de fundamentação judicial, após confirmação da “dupla conforme” e admissão do recurso como revista ordinária, que se satisfaça, ou com mera fundamentação remissiva para o acórdão revidendo, ou com um mero apodo de “irrelevância” dos factos e argumentos suscitados pelo recorrente».
7. Não assiste razão ao reclamante quando afirma que se impunha lançar mão do mecanismo processual previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC. O n.º 5 determina claramente os casos em que o convite ao aperfeiçoamento deve ser formulado, e que se circunscrevem às omissões de alguns dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 desse artigo, os quais constituem requisitos formais de apreciação do recurso. Ou seja, tal mecanismo processual visa permitir a sanação de vícios formais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Situação substancialmente diversa é a modificação do objeto do recurso, como pretende o reclamante na presente peça processual. No caso concreto, não se pode dizer que no requerimento inicial o recorrente não tenha definido o objeto do recurso. Fê-lo, efetivamente, nos termos que se extractaram na Decisão Sumária reclamada, tendo ficado perfeitamente clara a sua pretensão. Não estamos aqui, evidentemente, perante uma simples situação de deficiência no enunciado do objeto do recurso, mas perante um caso de inidoneidade deste último.
O que sucede é que, na presente reclamação, o recorrente enuncia um objeto completamente diverso daquele que consta do requerimento de interposição do recurso. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 20/1997, «[é] seguro que não pode admitir-se uma novação do requerimento, com a consequência de a delimitação do objeto do recurso transitar do primeiro requerimento para o segundo. Uma tal solução seria inadmissível, desde logo porque o que resulta claramente da lei é que esta segunda intervenção do recorrente visa suprir deficiências do requerimento de interposição do recurso, que subsiste como elemento fundamental do recurso, e não substituí-lo. Há, assim, que concluir que existe uma relação de complementaridade - que não de substituição - entre o requerimento de interposição do recurso e a intervenção processual em cumprimento de despacho proferido ao abrigo do nº 5 do artigo 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional».
Importa, assim, concluir que não estavam reunidos os pressupostos da formulação de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, devendo a viabilidade processual deste recurso de constitucionalidade ser aferida em face do teor do respetivo requerimento de interposição.
8. Em qualquer caso, sempre se dirá que a argumentação apresentada na reclamação vem confirmar a conclusão alcançada na Decisão Sumária.
Na verdade, não obstante o reclamante afirmar agora que o objeto do recurso incide, não sobre a decisão judicial em si, mas antes sobre a dimensão normativa que lhe subjaz, tendo presente o modo como o Supremo Tribunal de Justiça interpretou a suficiência do respetivo dever de fundamentação, o certo é que toda a argumentação que apresenta visa a demonstração de que o vício que denota é o da falta ou insuficiência da fundamentação do aresto, por referência ao estalão extraível do artigo 205.º da Constituição. Ou seja, que é um vício da decisão decorrente da errada concretização do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Atente-se na linha argumentativa desenvolvida no ponto 13 da reclamação, onde o reclamante afirma que «[e]m notória espiral de empobrecimento do dever de fundamentação das suas decisões, e do respetivo processo interpretativo-aplicativo, agora praticamente reduzidas a um “nada” decisório – crismados os “argumentos” e “factos” apresentados pelo recorrente como “juridicamente irrelevantes” –, ficando sempre, em qualquer caso, por averiguar e identificar quais seriam esses factos, e qual a razão da sua proclamada “irrelevância”». O que ressalta desta forma de colocar a questão não é, pois, a pretensão de sindicância de qualquer critério normativo que o Supremo Tribunal de Justiça tenha extraído do artigo 154.º do Código de Processo Civil, e que tenha aplicado ao caso concreto, mas tão-somente a apreciação do vício das próprias decisões jurisdicionais, por insuficiente fundamentação concreta, à luz do próprio preceito invocado e, por via da sua violação, também do artigo 205.º da Constituição.
9. Deve notar-se, aliás, que o reclamante continua sem identificar, com precisão, uma norma que possa constituir objeto idóneo do recurso. De facto, a formulação que apresenta no ponto 14 da presente reclamação refere-se ao problema constitucional que considera verificar-se e não a uma norma em sentido próprio.
Invocar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, rectius, de uma norma extraída de um ou mais preceitos legais, de forma idónea e processualmente adequada, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma inconstitucional, nem tão-pouco qual a correta interpretação de um dado preceito legal. Consiste no enunciação de uma norma legal que se reputa contrária a determinados parâmetros constitucionais.
Acresce ainda que, junto do Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante nunca suscitou qualquer inconstitucionalidade reportada ao artigo 154.º do Código de Processo Civil, nomeadamente na formulação aperfeiçoada que agora apresenta.
Ao invés, na única ocasião em que aborda o problema relativo ao artigo 154.º do Código de Processo Civil – o que sucede no requerimento de reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de julho de 2017 –, o reclamante imputa a inconstitucionalidade ao próprio aresto, não identificando qualquer dimensão normativa que repute inconstitucional.
Em face de todo o exposto, importa concluir que não foram apresentados fundamentos que justifiquem o deferimento da reclamação, devendo a Decisão Sumária ser confirmada.
10. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 5 de abril de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers