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1285/2017 AI generated

1285/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1285/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 28 de setembro de 2017.

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artº 115º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil, artº 692º, nº 1 do Código de Processo Civil, artigos 20º da CRP, artigo 692.º do Código de Processo Civil, artigo 195.º do Código de Processo Civil, artigo 688.º do Código de Processo Civil; 1285/2017 · Tribunal Constitucional: Segundo o teor do requerimento de interposição do presente recurso, incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, o recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade de determinadas normas, que identificou.

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constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision constitutional argumentation appealability of remand decision

Cited Legislation

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artº 115º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil
artº 692º, nº 1 do Código de Processo Civil
Norma do artº 692º, nº 1 do Código de Processo Civil, ao prever que para o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência seja o próprio relator do acórdão onde se verifica a oposição de julgados a proceder ao exame preliminar;
artigos 20º da CRP
Todavia, refere admitir que este Tribunal restrinja a questão de constitucionalidade às «normas do número 1 do artigo 688º e dos números 1, 3 e 4 do artigo 692º, ambos do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 20º da CRP e 6º da CEDH e dos princípios a seguir invocados».
artigo 692.º do Código de Processo Civil
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, não regula qualquer matéria relacionada com a recorribilidade da decisão tomada pela conferência sobre a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
artigo 195.º do Código de Processo Civil
Daqui extrai o recorrente a conclusão de que a Decisão Sumária é nula, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil ou, pelo menos, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do mesmo diploma, na medida em que o relator deixou de se pronunciar sobre questões colocadas à sua apreciação.
artigo 688.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 162/2018

Processo n.º 1285/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 28 de setembro de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 12/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento de parte do objeto do recurso interposto e negar provimento no remanescente, por ser manifestamente infundado. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. Como objeto do presente recurso, o recorrente identifica oito normas (ou blocos normativos).

São elas as seguintes:

i. Norma do artº 115º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que, tendo o Juiz singular e, a seguir, a Conferência, decidido a improcedência de um recurso de revista e a subsequente arguição de nulidades, essas intervenções não determinam, por passar a haver cumulação de funções em fases distintas de um mesmo processo, o impedimento desse Juiz e da Conferência, como Tribunal Coletivo, em recurso para uniformização de jurisprudência, determinado e interposto daquelas decisões, nas quais, quer o Juiz singular, quer a Conferência, tomaram posição sobre as questões suscitadas no novo recurso;

ii. Norma do artº 613º, nº 1, conjugada com as normas do artº 692º, nºs 1, 3 e 4, todas do Código de Processo Civil, quer por não se considerarem, para aquele recurso extraordinário, esgotados os poderes dos Juízes, quer por permitirem que seja o relator a decidir da não existência da oposição que lhe serve de fundamento e que possa ser a Conferência a decidir, em acórdão irrecorrível, da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento;

iii. Norma do artº 613º, nº 1, conjugada com as normas do artº 692º, nºs 1, 3 e 4, todas do Código de Processo Civil, quer por não se considerarem, para aquele recurso extraordinário, esgotados os poderes dos Juízes, quer por permitirem que seja o relator e a Conferência a praticarem atos que ultrapassem o mero expediente, em especial a prática de atos que interfiram com o caso julgado da ação e sobretudo de atos que determinem negativamente a sorte do recurso para uniformização de jurisprudência;

iv. Norma do artº 613º, nº 1, conjugada com as normas do artº 692º, nºs 1, 3 e 4, todas do Código de Processo Civil, por permitirem que, quanto ao recurso extraordinário, o Tribunal, nesse caso, a quo, funcione em dois momentos decisivos, como Tribunal ad quem, com poderes para decidir, de forma irrecorrível, o acesso a recurso extraordinário das suas próprias decisões, com possível influência sobre o êxito ou in êxito da demanda de tal recurso;

v. Norma do artº 692º, nº 1 do Código de Processo Civil, ao prever que para o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência seja o próprio relator do acórdão onde se verifica a oposição de julgados a proceder ao exame preliminar;

vi. Normas do artº 692º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, ao preverem que o acórdão da Conferência, constituída pelo mesmo relator e pelos mesmos dois adjuntos do acórdão onde se verifica a oposição de julgados, seja irrecorrível;

vii. Normas dos artºs 613º, nº 1 e 692º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, ao preverem que, mesmo ficando imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa, sejam os mesmos juízes de uma Conferência a ter jurisdição para decidirem em matéria relativa à admissibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência; e

viii. Normas dos artºs 613º, nº 1 e 692º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, ao preverem que, mesmo ficando imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa, sejam os mesmos juízes de uma Conferência a ter jurisdição para decidirem em matéria relativa a decisões por eles proferidas e que estejam em contradição com outras anteriormente proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Todavia, refere admitir que este Tribunal restrinja a questão de constitucionalidade às «normas do número 1 do artigo 688º e dos números 1, 3 e 4 do artigo 692º, ambos do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 20º da CRP e 6º da CEDH e dos princípios a seguir invocados».

Não obstante, impõe-se analisar separadamente a admissibilidade do recurso quanto a cada uma das normas enunciadas, por não ser idêntica a apreciação que reclamam.

6. Vejamos, em primeiro lugar, a norma descrita no ponto i., reportada ao artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.

Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Este requisito não se mostra preenchido no que a esta norma diz respeito.

A formulação da norma em causa assenta no pressuposto de que o relator, no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando intervém inicialmente em apreciação singular e, subsequentemente, integrando a conferência, depois de ter intervindo no julgamento do mérito da decisão recorrida, toma «posição sobre as questões suscitadas no novo recurso».

Todavia, enunciada norma que não distingue os casos em que o recurso para uniformização de jurisprudência é julgado, daqueles em que não é admitido, importa concluir que a mesma não foi aplicada pelo Tribunal recorrido como ratio decidindi. Com efeito, tendo o Supremo Tribunal de Justiça entendido que não se podia tomar conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência, por não verificação de um seu fundamento essencial, qual seja, o da existência de contradição de julgados, também considerou que, ao apreciar tal questão, o relator não estava a «tomar posição sobre as questões suscitadas no novo recurso», mas tão só a fazer a verificação dos pressupostos de admissibilidade do mesmo. Ou seja, não interpretou o artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, no sentido de que «quer o Juiz singular, quer a Conferência, tomaram posição sobre as questões suscitadas no novo recurso».

Daqui decorre que, ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um pressuposto que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida – o de que, na sua intervenção no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência, o relator e a conferência tomaram posição sobre as questões suscitadas no novo recurso –, o recorrente afastou-se irremediavelmente da norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando, nesta parte, a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

7. Vejamos agora a norma enunciada no ponto ii., reportada aos artigos 613.º, n.º 1 e 692.º, n.os 1, 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil.

Também esta norma não foi aplicada pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi. Vejamos porquê.

A norma em causa compreende dois segmentos autónomos, cada um deles reportado a um dos preceitos legais invocados como sua base legal.

7.1. Na perspetiva do recorrente, ocorrerá inconstitucionalidade da norma em causa, desde logo, «por não se considerarem, para aquele recurso extraordinário, esgotados os poderes dos Juízes».

Tomada neste sentido, a norma claramente não foi aplicada como ratio decidendi, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou a norma do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil com o sentido de que, ao fazer a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, o relator não está a apreciar matéria sobre a qual já tenha previamente proferido «sentença», ou seja, sobre a qual já tenha decidido jurisdicionalmente. Como tal, não se coloca a questão do esgotamento do poder jurisdicional.

7.2. Também na perspetiva do recorrente, ocorrerá inconstitucionalidade da norma em causa «por [tais preceitos legais] permitirem que seja o relator a decidir da não existência da oposição que lhe serve de fundamento e que possa ser a Conferência a decidir, em acórdão irrecorrível, da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento».

Porém – e sem prejuízo do que se dirá adiante –, também nesta vertente a norma em causa não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça como ratio decidendi, na medida em que o mesmo nada decidiu sobre a recorribilidade da decisão tomada pela conferência, nos termos do artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, desde logo porque o recorrente dela não interpôs qualquer recurso ordinário.

Por este motivo, também o recurso de constitucionalidade quanto a esta norma não pode ser admitido.

8. Vejamos agora a norma enunciada no ponto iii., reportada aos mesmos artigos 613.º, n.º 1 e 692.º, n.os 1, 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil.

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

No enunciado desta «norma», o recorrente usa termos como «prática de atos que interfiram com o caso julgado da ação» e «atos que determinem negativamente a sorte do recurso para uniformização de jurisprudência», os quais exprimem conceitos que são, não apenas muito extensos, como irremediavelmente vagos, abrangendo uma classe vastíssima, diversa e indeterminada de objetos, suscetíveis de reclamar diferentes juízos de valoração constitucional. Ora, a necessidade de precisar, ou de individualizar, a norma que constitui objeto do recurso de constitucionalidade, compreende necessariamente o seu conteúdo, e por essa via os termos usados para o exprimir, não sendo admissível o recurso a expressões que obstam à delimitação rigorosa de uma determinada questão de constitucionalidade.

Note-se ainda que esta imprecisão do objeto do recurso – que atinge a sua idoneidade – não é sanável através do expediente previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, na medida em que afeta de igual forma a suscitação prévia da questão de constitucionalidade imposta pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, omissão essa que é, por natureza, insanável após a prolação da decisão recorrida.

Não é possível, pois, conhecer do objeto do recurso também nesta parte, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

9. Vejamos agora a norma enunciada no ponto iv., reportada aos mesmos artigos 613.º, n.º 1 e 692.º, n.os 1, 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil.

Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Tal pressuposto de admissibilidade não se mostra preenchido no que à norma em apreço diz respeito, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça nada decidiu sobre a questão de ser o mesmo Tribunal, enquanto Tribunal a quo e ad quem, a decidir de forma irrecorrível o acesso ao recurso extraordinário. E não o fez porque o recorrente não interpôs qualquer recurso, dentro da ordem jurisdicional comum, da decisão tomada pela conferência, nos termos do artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Só se o recorrente tivesse impugnado tal decisão, através da interposição de recurso, é que o Supremo Tribunal de Justiça seria chamado a decidir sobre a recorribilidade da decisão tomada pela conferência, aplicando a norma que determina a irrecorribilidade daquela. Não o tendo feito, a questão apenas foi abordada a título de obter dictum. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, não regula qualquer matéria relacionada com a recorribilidade da decisão tomada pela conferência sobre a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Por este motivo, também quanto a esta norma não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso.

10. Vejamos agora a norma enunciada no ponto vi., reportada ao mesmo artigo 692.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil.

Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Pelos mesmos motivos já avançados, tal pressuposto não se mostra preenchido no que diz respeito à norma em apreço, na medida em que o Tribunal recorrido nada decidiu sobre a recorribilidade da decisão tomada pela conferência, nos termos do artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, já que – como se disse – o recorrente dela não interpôs qualquer recurso, que não o presente para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, reitera-se que o n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil não regula qualquer matéria relacionada com a recorribilidade da decisão tomada pela conferência sobre a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Por este motivo, também quanto a esta norma não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso.

11. Vejamos agora a norma enunciada no ponto viii., reportada aos mesmos artigos 613.º, n.º 1 e 692.º, n.os 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil.

Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Este requisito não se mostra preenchido no que respeita à norma em apreço.

A norma formulada estipula que sejam os mesmos juízes de uma Conferência a ter jurisdição para decidirem em matéria relativa a decisões por eles proferidas e que estejam em contradição com outras anteriormente proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Porém, na decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça não interpretou os aludidos preceitos legais com tal sentido, na medida em que entendeu que a decisão tomada no recurso de revista não está em contradição com outras anteriormente proferidas pelo mesmo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente obsta, também nesta parte, ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

12. Não obstante o que ficou dito, estão reunidas as condições processuais para a apreciação do objeto do recurso quanto a uma norma, composta a partir dos enunciados v. e vii. no requerimento de interposição do recurso, interpretados à luz da formulação restrita do objeto do recurso sugerida pelo recorrente. Tal norma pode ser formulada nos seguintes termos:

Norma extraída do artigo 692.º, n.º 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º, do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido.

Porém, assim formulada – por outros elementos dela não poderem constar, pelas razões acima expostas – o recurso é manifestamente infundado, devendo a questão ser considerada simples, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Com efeito, não existe, com toda a evidência, qualquer obstáculo constitucional a tal norma, que corresponde ao modelo geral de apreciação liminar dos recursos interpostos. Na verdade, a norma em causa mais não determina do que a atribuição da competência para a apreciação liminar do recurso ao Tribunal que tomou a decisão de que se pretende recorrer. A circunstância de essa apreciação poder ser feita em dois tempos – inicialmente, por decisão sumária do relator do acórdão recorrido, passível de reapreciação pela conferência, correspondente à mesma formação coletiva que proferiu o acórdão recorrido – em nada prejudica esta asserção.

A verdadeira questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada consiste no facto de o regime em causa conferir a última palavra sobre a admissibilidade deste recurso extraordinário aos juízes que proferiram a decisão recorrida. Ou seja, a questão de constitucionalidade controvertida compreende necessariamente dois elementos: a identidade dos decisores da decisão recorrida e da decisão de admissibilidade do recurso e a definitividade da decisão de não admissibilidade do recurso por eles proferida.

Sucede que, não podendo o Tribunal Constitucional conhecer do recurso incidente sobre uma norma que compreenda o segundo de tais elementos, o da irrecorribilidade da decisão tomada pela conferência, nos termos do n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil – norma que não foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, na medida em que a decisão recorrida diz apenas respeito à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e à competência da conferência para a apreciar –, a questão de constitucionalidade fica desfigurada e torna-se manifestamente infundada. Nos precisos termos em que pode ser conhecido por este Tribunal, o objeto do recurso não consubstancia qualquer questão de constitucionalidade digna de controvérsia.

Em face do exposto, importa concluir, sem necessidade de mais aprofundadas considerações, pela não inconstitucionalidade da norma em apreço.»

3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da douta decisão sumária identificada em epígrafe, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15/11 (LTC), dela reclamar para a conferência, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

A lei nunca fez os homens sequer um pouco mais justos; e o respeito reverente pela lei tem levado até mesmo os bem-intencionados a agir quotidianamente como mensageiros da injustiça.

Henry Thoreau

1 º - No relatório da douta decisão sumária, diz-se que da decisão singular do STJ, o “recorrente reclamou para a conferência…, podendo ler-se na atinente peça processual:”, e apenas se inserindo, e abordando, as 8 inconstitucionalidades arguidas na Questão Prévia daquela peça, ou seja, omite-se, total e completamente, o teor da “peça processual”, em especial o que era rigorosamente “atinente”, tal como se omite o conhecimento da inconstitucionalidade constante do artº 13º da reclamação para a Conferência do Supremo, adiante abordada.

2º - Esta omissão, pela natureza normal de uma reclamação para uma Conferência, assume-se como uma nulidade, com notória influência para o exame e decisão da causa, como da parte decisória é fácil perceber- cfr. artº 195º do C.P.Civil; e assim não se entendendo, sempre se verifica a nulidade prevista no artº 615º nº 1, parte, do mesmo C.P.Civil, uma vez que o Venerando Relator, deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, a saber, o trabalho do reclamante.

3º - O reclamante, por economia e por dever processual, tem necessariamente de inserir o teor integral da citada peça, pois é ela que contém todos os fundamentos então alegados e que, do mesmo modo, pertinem agora aqui, perante esse Venerando Tribunal, a quem cabe, e de quem naturalmente se espera, o devido conhecimento, o que também não foi feito pelo Venerando Relator, como se vê do teor da douta decisão e se confirma plenamente com a leitura, ponto por ponto, da peça que se vai inserir.

(…)

12º - A este propósito, e por mera prudência, deixa-se arguida, por violação dos princípios do Estado de Direito, da legalidade democrática, da constitucionalidade, da legalidade e aplicação das leis processuais civis, da aplicação direta dos princípios constitucionais, do acesso à justiça, no âmbito da legalidade processual e dos direitos ao recurso e a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 2º, 18º, 20º, nºs 1 e 4 e 202º, nºs 1 e 2 da CRP e do artigo 6º da CEDH, a inconstitucionalidade da norma do artigo 688, nº 1, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que, estando em causa a tutela do direito de personalidade física ou morai e o direito de expressão, fazer depender a contradição de julgados a que tal norma se refere, dos requisitos de, no quadro fáctico subjacente aos acórdãos em confronto, as expressões proferidas terem, pelo menos, como denominador comum, o contexto em que foram proferidas, a qualidade dos intervenientes, as relações existentes entre eles, os intervenientes inserirem- se no mesmo meio, respeitarem a factos com a mesma natureza, e os acontecimentos num e noutro caso apresentarem qualquer ponto de contacto ou de semelhança.

(…)

18º - Todo este esforço – incluindo na procura da fundamentação devida para cada questão ou tema –, foi em vão, como se viu, pela circunstância de o recorrente não ter escolhido para acórdão fundamento um caso de uma Magistrada que, apenas a partir de umas sentenças, onde absolutamente nada o indiciava, direta ou indiretamente, disse a uma jornalista que “As conceções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir (…) e até o direito de deles abusar sexualmente”!

Ou isto, ... ou coisa muito semelhante, com denominadores comuns!

19º - O confronto do caso presente com o acórdão fundamento, não e pode, de modo sério e com ânimo justo, fazer-se apenas com o apelo, in extremis, repete-se, à não coincidência dos acontecimentos, pelas expressões e contexto em que foram proferidas, pela qualidade dos intervenientes, pelas relações existentes entre eles, por os intervenientes se inserirem no mesmo meio, por respeitarem a factos com a mesma natureza ..., pois isso não tem qualquer sentido nem suporte legal, doutrinal ou jurisprudencial.

20º - Expressões daquele jaez, ditas nas circunstâncias e com as consequências já sabidas, tenham o tratamento interpretativo que tiverem, qualificadas por um Supremo Tribunal como “até desnecessárias” ... e “manifestamente excessiva”, constituem uma afronta a toda a literatura jurídica sobre a matéria, mas ao acórdão fundamento em especial, e têm de se ouvir todos os Colendos Pares para, através de uniformização, se garantir mais acerto decisório e melhor justiça.»

*

4º - Este texto, bom ou mau, e obviamente no âmbito do presente recurso, contém alguma substância digna de conhecimento, o qual, como se vai ver, não se alcança na douta decisão reclamada.

5º - O que se pede num recurso não é que se dê uma solução que considere apenas um possível (ou impossível) ponto de vista, mas que se conheçam os fundamentos invocados que atacam, bem ou mal (tudo exige conhecimento fundamentado), a decisão recorrida, e, sejam acolhidos ou refutados, devem sê-lo fundamentadamente.

6º - O ónus da fundamentação dos recorrentes, com indicação dos pontos de divergência e das razões de facto e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida se não deve manter por estar afetada de certos vícios, tem como contrapartida, e exigência severa, que os fundamentos do recurso e as razões que os sustentam sejam efetivamente conhecidos, analisados e expressamente tratados.

7º - O que os Códigos postulam, e o que os recorrentes têm direito, é que, dentro dos seus poderes de cognição, haja o conhecimento da bondade (ou da sua ausência) das questões postuladas no recurso, e com o devido respeito, vai mostrar-se que a douta decisão aqui em causa não seguiu tal caminho, orientando-se, antes, por trilhos formalistas.

8º - Das questões postuladas pode fazer-se a seguinte súmula:

(…)

9º - Estas questões, todas elas conjugadas no sentido de, a partir das decisões concretas, explícitas e implícitas, do Supremo Tribunal de Justiça, e sustentarem as inconstitucionalidades elencadas na Questão Prévia, relativamente a cada uma das normas e ao regime por elas integrado, de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, não foram conhecidas e não se podem dizer prejudicadas, pela simples razão de que as respostas àqueles vícios, com o devido respeito, estão também viciadas.

10º - No que interessa, é o seguinte o teor dos fundamentos da douta decisão reclamada:

(…)

11º - Ressalvando o devido respeito, crê-se que, de facto, por um lado, houve uma desconsideração indevida e incompreensível de tudo o que o recorrente aduziu para fundamentar as suas pretensões, todas apoiadas, aliás, em qualificada doutrina e em vasta e apurada jurisprudência, com excecional realce para a desse Venerando Tribunal Constitucional.

12º - Foi nessas precisas condições, de suporte doutrinal e jurisprudencial, que foi apresentada a minuciosa e exaustiva matéria sobre a inconstitucionalidade constante do ponto I, relativa ao artº 115º, nº 1, al. e), sobre a qual a douta decisão discorre incongruentemente, a partir do momento em que pressupõe a exigência de uma ratio decidendi sobre a aplicação de tal norma.

13º - Como é que seria essa ratio decidendi para o caso concreto, é algo que a douta decisão não explica, e esquece todo o enquadramento da situação que levou o recorrente a “motivar” os juízes a declararem-se impedidos, mas, como diz no ponto 76, - “... não sendo até agora (e supondo-se que não venha a ser) o impedimento autodeclarado, sente-se o recorrente com legitimidade substantiva e processual para requerer tal declaração”.

14º - Quer dizer, os Venerandos Conselheiros, cientes do exposto pelo recorrente, entenderam que as suas intervenções até ali não determinavam o seu impedimento em recurso para uniformização de jurisprudência, recurso esse determinado e interposto das suas decisões na revista, nas quais, quer o Juiz singular, quer a Conferência, tomaram posição sobre as questões suscitadas no novo recurso, que outra coisa não fizeram ao longo das suas intervenções!

15º - E foi também naquelas precisas condições, de suporte doutrinal e jurisprudencial, que o reclamante sustentou, com minúcia e exaustão, as demais matérias, relativamente às quais as respostas mantêm a incongruência, com exigências formais desligadas do contexto das violações normativas concretas.

16º - Como se vê do requerimento de recurso, o que está em causa não são apenas as normas diretamente aplicadas nem só os juízos efetuados pelo Tribunal recorrido, mas sim, e claramente, critérios normativos que, para o modelo desenhado para a tramitação do recurso para uniformização de jurisprudência, violam a dimensão normativa da conjugação das normas cujas interpretações se apontam como inconstitucionais,

17º - E os vícios desse modelo de tramitação não existem apenas em ta normas desligadas e, como é próprio de determinados temas processuais, os vícios de certas normas transmitem-se subtil e necessariamente a outras normas ou conjunto de normas.

18º - É por isso que o recorrente, por exemplo, invoca o esgotamento do poder jurisdicional e a irrecorribilidade, bem sabendo, é claro, que não chegou a pôr à prova a dita “irrecorribilidade” (era praticar atos inúteis), e, é também por isso que o recorrente usa termos como «prática de atos que interfiram com o caso julgado da ação» e «atos que determinem e negativamente a sorte do recurso para uniformização de jurisprudência», bastante fáceis de enquadrar nos vícios apontados ao citado modelo de tramitação.

E isto vale para as respostas dadas às normas enunciadas nos pontos iv, vi e viii.

19º - Quanto ao tratamento das normas enunciadas nos pontos v e vii, ele está, ressalvando sempre o devido respeito, manifestamente viciado pela introdução da “desfiguração” motivada pela mesma indevida e inoportuna exigência de recurso sobre a “irrecorribilidade”.

*

20º - No artº 13º da reclamação para a Conferência do Supremo, o reclamante invocou o seguinte:

«13º - A este propósito, e por mera prudência, deixa-se arguida, por violação dos princípios do Estado de Direito, da legalidade democrática, da constitucionalidade, da legalidade e aplicação das leis processuais civis, da aplicação direta dos princípios constitucionais, do acesso à justiça, no âmbito da legalidade processual e dos direitos ao recurso e a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 2º, 18º, 20º, nºs 1 e 4 e 202º, nºs 1 e 2 da CRP e do artigo 6º da CEDH, a inconstitucionalidade da norma do artigo 688º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que, estando em causa a tutela do direito de personalidade física ou moral e o direito de expressão, fazer depender a contradição de julgados a que tal norma se refere, dos requisitos de, no quadro fáctico subjacente aos acórdãos em confronto, as expressões proferidas terem, pelo menos, como denominador comum, o contexto em que foram proferidas, a qualidade dos intervenientes, as relações existentes entre eles, os intervenientes inserirem-se no mesmo meio, respeitarem a factos com a mesma natureza, e os acontecimentos num e noutro caso apresentarem qualquer ponto de contacto ou de semelhança.»

21º - Esta inconstitucionalidade, pelo seu enquadramento no texto da reclamação para a Conferência do Supremo, propriamente dita, ou seja, não na parte relativa à questão prévia, mas na referente à rejeição singular do recurso para uniformização de jurisprudência, é claramente autónoma das demais e não foi conhecida, como deve ser, na douta decisão sumária (…).

22º- Trata-se de matéria da decisão singular, mais tarde confirmada plenamente pela Conferência, onde, além do mais, se diz o seguinte:

«Onde, na verdade, esses arestos divergem “no quadro fáctico que lhes esteve subjacente, tendo sido essa diferença que conduziu as diferentes respostas dadas; mas não quanto à mesma questão fundamental de direito já que, conforme se deixou dito, esta pressupunha que se verificasse uma similitude do circunstancialismo fático em que cada um alicerçou – o que, manifestamente, não sucede.

Com efeito, ainda que se admita que em matérias como aquela que foi versada nos acórdãos - recorrido e fundamento - com contornos necessariamente fluidos, a aludida identidade dos respetivos pressupostos de facto não imponha que as expressões proferidas sejam exatamente iguais, julga-se que as mesmas terão, pelo menos, de ter um denominador comum; o mesmo se passando relativamente ao contexto em que foram proferidas, a qualidade dos intervenientes e as relações existentes entre eles.

O certo, porém, e que não se descortina que esse denominador comum exista.

Repare-se que as expressões que foram objeto de apreciação numa e noutra decisão respeitam a factos com natureza totalmente diversa, os intervenientes não têm as mesmas qualidades, não se inserem sequer no mesmo meio e o contexto que rodeou os acontecimentos num e noutro caso não apresenta qualquer ponto de contacto ou de semelhança»

23º - Foi sobre esta interpretação da douta decisão singular que o reclamante arguiu a dita inconstitucionalidade no artº 13º, aduzindo ainda, no artº 18º, que:

“Todo este esforço - incluindo na procura da fundamentação devida para cada questão ou tema -, foi em vão, como se viu, pela circunstância de o recorrente não ter escolhido para acórdão fundamento um caso de uma Magistrada que, apenas a partir de umas sentenças, onde absolutamente nada o indiciava, direta ou indiretamente, disse a uma jornalista que “As conceções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir (...) e até o direito de deles abusar sexualmente”!

Ou isto, ... ou coisa muito semelhante, com denominadores comuns!”; e no artº 19, que:

“O confronto do caso presente com o acórdão fundamento, não pode, de modo sério e com ânimo justo fazer-se apenas com o apelo, in extremis, repete- se, à não coincidência dos acontecimentos, pelas expressões e contexto em que foram proferidas, pela qualidade dos intervenientes, pelas relações existentes entre eles, por os intervenientes se inserirem no mesmo meio, por respeitarem a factos com a mesma natureza…, pois isso não tem qualquer sentido nem suporte legal, doutrinal ou jurisprudencial”.

24º - Foi exata e textualmente aquilo que no douto despacho singular do Supremo se escreveu - para haver identidade, as expressões ofensivas do caso concreto e do acórdão fundamento, “... terão pelo menos, de ter um denominador comum; o mesmo se passando relativamente ao contexto em que foram proferidas. a qualidade dos intervenientes e as relações existentes entre eles –, e foi exatamente isso que a Conferência, como se disse, sem qualquer hesitação ou desvio, confirmou inteiramente;

25º - Não há, pois, qualquer dúvida, por mais leve que seja, que, com violação dos princípios indicados, o Douto S.T.J. interpretou e aplicou a norma do artigo 688º, nº 1, do C.P. Civil, no sentido acima referido e fazendo depender a contradição de julgados a que tal norma se refere, dos requisitos de, no quadro fáctico subjacente aos acórdãos em confronto, as expressões ofensivas proferidas deverem ter, pelo menos, como denominador comum, o contexto em que foram proferidas, a qualidade dos intervenientes, as relações existentes entre eles, os intervenientes inserirem-se no mesmo meio, respeitarem a factos com a mesma natureza, e os acontecimentos num e noutro caso apresentarem qualquer ponto de contacto ou de semelhança!

Termos em que, e com douto e devido suprimento, se requer a admissão da presente reclamação e, julgada ela procedente, se sigam os ulteriores termos, com vista, a final, a serem declaradas as inconstitucionalidades materiais das normas e princípios em causa, e se mande proceder à remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, para observância dos juízos de inconstitucionalidade que vierem a ser formulados e decididos.»

4. A recorrida não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Segundo o teor do requerimento de interposição do presente recurso, incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, o recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade de determinadas normas, que identificou.

Na Decisão Sumária reclamada, entendeu-se que o mesmo era manifestamente infundado quanto a uma norma, composta a partir dos enunciados v. e vii. do requerimento de interposição do recurso, de acordo com uma formulação restrita do objeto do recurso articulada pelo próprio recorrente; no mais, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Dado que a presente reclamação respeita a ambos os segmentos da decisão, justifica-se a sua apreciação separada, pela ordem anteriormente seguida.

6. Porém, antes de apreciar as objeções formuladas pelo recorrente à Decisão Sumária, impõe-se uma tomada de posição sobre as nulidades arguidas pelo mesmo.

6.1. Argumenta o recorrente que, no relatório da Decisão Sumária, na parte em que se refere a peça processual através da qual o mesmo reclamou para a conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, da decisão sumária do relator que rejeitou liminarmente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, apenas se transcreveu parte dessa peça processual, designadamente as oito inconstitucionalidades suscitadas na «questão prévia» nela inserta, omitindo-se o remanescente. Mais alega que a Decisão Sumária deixou de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade invocada no artigo 13.º dessa reclamação para a conferência.

Daqui extrai o recorrente a conclusão de que a Decisão Sumária é nula, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil ou, pelo menos, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do mesmo diploma, na medida em que o relator deixou de se pronunciar sobre questões colocadas à sua apreciação.

6.2. Inexiste qualquer vício processual decorrente de, no relatório da Decisão Sumária reclamada, não se transcrever integralmente qualquer peça processual constante dos autos, nomeadamente a citada reclamação para a conferência da decisão sumária do relator no Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou liminarmente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

O relatório de um acórdão apenas deve conter a enunciação sucinta dos termos processuais e das questões a decidir no recurso, como decorre do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, sendo certo que, tratando-se aqui de uma decisão sumária, as formalidades devem ser reduzidas ao mínimo.

Inexiste qualquer disposição legal que imponha a transcrição integral das peças processuais das partes; aliás, a transcrição de peças processuais deve ser feita quando e na estrita medida em que facilite a apreciação do thema decidendum, tendo sido com esse intuito que se optou por transcrever a parte que se considerou relevante, no âmbito dos presentes autos, da mencionada reclamação para conferência ─ parte que corresponde à suscitação de questões de constitucionalidade.

Aliás, é precisamente por o objeto do recurso de constitucionalidade ser definido no respetivo requerimento, nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, que este Tribunal afere o requisito da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade tomado por referência o teor daquela peça processual. Torna-se, assim, evidente a razão pela qual apenas se optou por transcrever o excerto da reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça em que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de diversas normas (v. o Acórdão n.º 312/2012).

Improcede, pois, a arguida nulidade, fundada no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

6.3. Argumenta o recorrente que a Decisão Sumária ora reclamada padece de omissão de pronúncia quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade incidente sobre a norma enunciada no artigo 13.º da reclamação para a conferência da decisão sumária do relator no Supremo Tribunal de Justiça.

Vejamos.

6.3.1. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, ocorre nulidade da decisão quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

É certo que, no invocado artigo 13.º da reclamação para a conferência da decisão sumária do relator no Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa; admite-se, porém, que se trate de lapso de escrita, e que se visasse antes o artigo 12.º de tal peça processual, onde consta, de facto, o excerto transcrito e a mencionada suscitação.

Importa reconhecer que, na verdade, essa questão acabou por não ser apreciada na Decisão Sumária reclamada, que se centrou no elenco de oito normas destacadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso.

Neste aspeto, assiste razão ao recorrente.

Assim, cumpre sanar a aludida omissão de pronúncia, dever que compete à conferência (v. os Acórdãos n.º 716/2004 e 635/2016).

6.3.2. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «quando interpretada no sentido de que, estando em causa a tutela do direito de personalidade física ou moral e o direito de expressão, fazer depender a contradição de julgados a que tal norma se refere, dos requisitos de, no quadro fáctico subjacente aos acórdãos em confronto, as expressões proferidas terem, pelo menos, como denominador comum, o contexto em que foram proferidas, a qualidade dos intervenientes, as relações existentes entre eles, os intervenientes inserirem-se no mesmo meio, respeitarem a factos com a mesma natureza, e os acontecimentos num e noutro caso apresentarem qualquer ponto de contacto ou de semelhança».

Através deste enunciado, o recorrente procurou reconstruir o juízo do tribunal a quo sobre a questão de saber se entre os arestos em confronto ─ o acórdão impugnado e o acórdão invocado para fundamentar a impugnação ─ se verifica contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito. Sem prejuízo da questão de saber se tal reconstrução encontra correspondência na ratio decidendi do acórdão recorrido, cabe desde logo salientar aquilo que do teor do seu enunciado inequivocamente se retira: o objeto da censura constitucional não é qualquer norma extraída do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, mas o juízo do tribunal recorrido sobre a aplicabilidade, na situação dos autos, do conceito relativamente indeterminado de «mesma questão fundamental de direito». Ao fazer depender da aplicação de tal conceito a admissibilidade do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, a lei atribui ao tribunal competente para verificar os pressupostos processuais uma ineliminável margem de apreciação casuística; os critérios de tal decisão não são, por isso, definidos pelo legislador, mas gerados e praticados no domínio que a própria lei reserva ao exercício autónomo da função jurisdicional. Ora, o recurso de constitucionalidade não pode incidir sobre decisões jurisdicionais, mas apenas sobre normas legais que as mesmas tenham aplicado.

O facto de o recorrente procurar formular os critérios subjacentes à decisão recorrida, em termos mais ou menos gerais e abstratos, em nada obsta a essa conclusão. A esse preciso respeito, escreveu-se o seguinte no Acórdão n.º 695/2016:

«[S]e por «norma» se entendesse qualquer «regra abstrata» identificada pelo recorrente na decisão recorrida, a distinção entre norma e decisão seria inviável. Com efeito, estando os tribunais vinculados ao dever de fundamentar expressamente as suas decisões, articulando para elas razões imparciais e objetivas, e sendo as razões, hoc sensu, critérios de decisão universalizáveis, na medida em que dizem sempre respeito a toda uma série de casos potenciais para os quais são válidas, não há decisão jurisdicional alguma que não seja suscetível de uma tradução normativa nos termos defendidos pelo recorrente – que tenha por fundamento, quer isto dizer, uma «norma do caso» ou ratio decidendi. Em vez de lograr o enunciado de uma norma sindicável, pois, o que recorrente produz, nas suas alegações, é o esboço de uma reductio ad absurdum de todo o nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa.

(…)

Por outro lado, a equação entre norma-objeto de controlo de constitucionalidade e norma-regra geral e abstrata é incompatível com a ideia, há muito assente na jurisprudência deste Tribunal, de que «para o efeito do disposto nos artigos 277.º e seguintes da Constituição [deve procurar-se] um conceito funcional de “norma”, ou seja, funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade aí instituído.» De tal forma que «na averiguação e determinação do que seja “norma”, para esse efeito, não pode partir-se de uma noção material, doutrinária e aprioristicamente fixada, desse conceito. E, designadamente, não pode partir-se da ideia clássica que liga ao mesmo conceito notas da “generalidade” e da “abstração”.» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/85). Daqui resulta não apenas que pode haver normas nesse sentido funcional que não são regras gerais e abstratas – nomeadamente as denominadas leis-medida ou leis-providência (v. Acórdãos n.ºs 26/85, 80/86, 157/88 e 365/91) – como também que pode haver normas no sentido doutrinário ou metodológico do termo que não são normas no sentido funcionalmente adequado ao exercício da justiça constitucional.

É justamente este último o caso daquelas razões das decisões jurisdicionais que não são recondutíveis a atos da autoridade pública dotados de força externa, ou seja, que o tribunal a quo não acolhe enquanto fonte de direito por força da sua subordinação ao princípio da legalidade, mas que resultam da aplicação de direito para além da lei – obtido através de métodos como o preenchimento de conceitos indeterminados e a concretização de cláusulas gerais, o recurso à extensão analógica e à redução teleológica, ou a ponderação de princípios jurídicos – ou da interpretação de preceitos constitucionais diretamente aplicáveis, pela sua natureza ou por imposição legal, ao caso sub judice. Por outras palavras, suscetíveis de controlo pela jurisdição constitucional são, por princípio, apenas as razões heterónomas da justiça comum, aquelas normas infraconstitucionais que os tribunais aplicam em virtude da autoridade política, originária ou delegada, dos seus autores.

Ora, as normas jurisdicionais ou «normas do caso» não têm essa natureza política porque não têm carácter inovatório ou eficácia externa, dado que o poder jurisdicional é o poder de aplicar direito pré-existente e a sentença produz efeitos apenas no caso concreto. Assim é mesmo que se considere a jurisprudência como fonte de direito, na medida em que os tribunais não têm em caso algum a autoridade de decretar ou articular uma norma válida para casos futuros, constituindo as suas afirmações sobre o fundamento (ratio) ou força (vis) jurídica das suas decisões meros obiter dicta. Cabe aos tribunais que venham eventualmente a invocar essas decisões como fonte de direito – o que aliás tende a acontecer apenas quando estas integram uma linha constante de jurisprudência – articular as normas que lhes subjazem. A autoridade dispositiva do poder judicial cinge-se por isso ao caso decidendo, o que significa que apesar de as suas decisões terem fundamentos normativos, ora heterónomos ora autónomos relativamente à função jurisdicional, não têm força normativa – não aprovam, decretam ou criam, ao contrário do que sustenta o recorrente, quaisquer normas, quaisquer critérios de conduta vinculativos no futuro.»

Por estas razões, é de recusar idoneidade ao objeto do recurso, na parte aqui sob apreciação, o que obsta ao seu conhecimento.

7. Cabe agora apreciar a reclamação da Decisão Sumária, na parte em que julgou não ser o recurso admissível.

7.1. Antes de partir para a apreciação dos argumentos aduzidos pelo recorrente, importa ter presente que, no momento do controlo dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, não têm cabimento juízos sobre o mérito do recurso. Daí ser deslocada toda a argumentação aduzida pelo recorrente, ora reclamante, nos pontos I a LVIII em que desdobra o artigo 8.º da sua extensa reclamação. Tal argumentação corresponde, em termos substanciais, a uma antecipação das alegações sobre o fundo da questão, as quais, porém, só têm lugar após notificação para o efeito, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LTC.

7.2. Apreciemos a presente reclamação, na parte em que se reporta ao enunciado normativo i., tal como identificado na Decisão Sumária reclamada.

Entendeu-se que não se podia conhecer do objecto do recurso, quanto a tal norma, na medida em que a mesma não havia sido aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi. Com efeito, a formulação da norma em causa assenta no pressuposto de que o relator, no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando intervém inicialmente em apreciação singular e, subsequentemente, integrando a conferência, depois de ter intervindo no julgamento do mérito da decisão recorrida, toma «posição sobre as questões suscitadas no novo recurso». Porém, dado que o recurso não foi admitido, por não verificação de um pressuposto processual ─ qual seja, o da existência de contradição de julgados ─, considerou o tribunal recorrido que, ao apreciar tal questão, o relator e os demais juízes que integram a conferência não estavam a «tomar posição sobre as questões suscitadas no novo recurso», mas tão só a fazer a verificação dos pressupostos de admissibilidade do mesmo. Em suma, o Tribunal a quo não interpretou o artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, no sentido de que «quer o Juiz singular, quer a Conferência, tomaram posição sobre as questões suscitadas no novo recurso». O preceito legal em causa foi antes interpretado no sentido de que «tomar posição sobre as questões suscitadas no novo recurso» não compreende a verificação preliminar dos pressupostos e requisitos de admissibilidade desse novo recurso.

Esta argumentação não foi refutada pelo recorrente. A jurisprudência e doutrina que cita em prol da sua posição respeita à apreciação da questão de fundo, e não à verificação dos pressupostos do conhecimento da mesma.

Assim, improcede, nesta parte, a reclamação.

7.3. Apreciemos agora a reclamação, no que diz respeito enunciado normativo ii., tal como identificado na Decisão Sumária reclamada.

Entendeu-se que não se podia conhecer do objecto do recurso, quanto a tal norma, na medida em que a mesma não havia sido aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi, em qualquer uma das suas dimensões.

7.3.1. Com efeito, o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma em causa, na medida em que, para efeitos dos artigos 613.º, n.º 1 e 692.º, n.os 1, 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil «não se considerarem, para aquele recurso extraordinário, esgotados os poderes dos Juízes».

Entendeu-se que tal norma não foi aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi porque, como já se referiu, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil com o sentido de que, ao fazer a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, o relator não está a apreciar matéria sobre a qual já tenha previamente proferido «sentença», ou seja, sobre a qual já tenha decidido jurisdicionalmente. Como tal, não se verificava qualquer situação de esgotamento do poder jurisdicional.

Esta argumentação também não foi refutada pelo recorrente. Não havendo razões para dela divergir, importa reiterar o seu teor e confirmar, neste segmento, a Decisão Sumária reclamada.

7.3.2. No que respeita à inconstitucionalidade imputada ao segmento normativo nos termos do qual, «por [tais preceitos legais] permitirem que seja o relator a decidir da não existência da oposição que lhe serve de fundamento e que possa ser a Conferência a decidir, em acórdão irrecorrível, da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento», entendeu-se que o mesmo não havia sido aplicado pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, desde logo porque na decisão recorrida nada se decidiu sobre a recorribilidade da decisão tomada pela conferência, nos termos do artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na medida em que o recorrente dela não interpôs recurso.

7.4. No mesmo sentido se decidiu quanto às normas enunciadas nos pontos iv e vi, também elas reportadas à irrecorribilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

O recorrente alega que interpor um tal recurso constituiria um acto inútil.

Porém, pretendendo o recorrente questionar a constitucionalidade de uma norma prescritiva de uma irrecorribilidade, sempre teria de provocar a prolação de uma decisão que, fundando-se nessa norma, não admitisse o recurso, confrontando previamente o tribunal a quo com essa inconstitucionalidade normativa, em termos deste estar dela obrigado a conhecer, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ao não o ter feito, o tribunal recorrido não tomou qualquer posição sobre a recorribilidade da decisão da conferência, o que equivale a dizer que não aplicou qualquer norma atinente a essa matéria.

Com efeito, o facto de a lei ser clara no sentido de não prever qualquer recurso da decisão recorrida, não significa que seja inútil a apreciação da constitucionalidade dessa solução legal, com o fito de que a aplicação da mesma seja recusada. Tal apreciação é, na verdade, um pressuposto do acesso ao Tribunal Constitucional, num sistema em que este não detém o monopólio da fiscalização concreta da constitucionalidade, intervindo nesse âmbito a título subsidiário e na estrita medida em que a sua intervenção se revista de utilidade no processo.

Termos em que, também nesta parte, improcede a presente reclamação.

7.5. Considere-se, agora, a parte da reclamação que diz respeito ao enunciado normativo iii., tal como identificado na Decisão Sumária reclamada.

Quanto a tal norma, o recorrente refere o esgotamento do poder jurisdicional de termos como «prática de atos que interfiram com o caso julgado da ação» e «atos que determinem negativamente a sorte do recurso para uniformização de jurisprudência». Na Decisão Sumária reclamada, entendeu-se que tais termos exprimem conceitos que são irremediavelmente vagos, abrangendo um conjunto vastíssimo, diverso e indeterminado de objetos, suscetíveis de reclamar diferentes juízos de valoração constitucional. Como tal, conclui-se pela inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade.

O recorrente sustenta que, no contexto da argumentação que apresentou, tais termos são «bastante fáceis de enquadrar nos vícios apontados ao citado modelo de tramitação».

Ainda que tal fosse acertado, é sobre o recorrente que recai o ónus de definir, de forma precisa e inequívoca, o objeto do recurso de constitucionalidade, designadamente através da indicação da concreta norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Por outras palavras, o objeto do recurso deve ser enunciado perante o Tribunal Constitucional, e não somente sugerido, indiciado, insinuado ou implicado na «argumentação» expendida pelo recorrente. De resto, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não visa, em princípio, a apresentação de quaisquer argumentos, ao contrário das alegações cuja produção venha a ter lugar se o recurso for admitido; a sua função é a de enunciar o objeto do recurso e indicar os vários elementos exigidos pela lei para que o Tribunal possa verificar se estão reunidas as condições processuais para a apreciação do mérito.

Note-se ainda – como salientado na Decisão Sumária reclamada – que a falta de idoneidade do objeto do recurso não é sanável através do expediente previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, na medida em que afeta de igual forma a suscitação prévia da questão de constitucionalidade imposta pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, omissão essa que é, por natureza, insanável após a prolação da decisão recorrida.

Termos em que, também nesta parte, improcede a presente reclamação.

7.6. Apreciemos agora a presente reclamação, na parte em que se reporta ao enunciado normativo viii., tal como identificado na Decisão Sumária reclamada.

Entendeu-se que não se podia conhecer do objeto do recurso, quanto a tal norma, na medida em que a mesma não havia sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido. Tal juízo assentou na verificação de que, na decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça não interpretou os referidos preceitos legais no sentido de que são os juízes de uma conferência a ter jurisdição para decidirem em matéria relativa a decisões por eles proferidas que estejam em contradição com outras anteriormente prolatadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Tal norma não foi seguramente aplicada na decisão recorrida, pela simples razão de que na mesma se entendeu que o julgamento do recurso de revista não era contraditório com jurisprudência anterior do mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento dirigido à refutação deste segmento da Decisão Sumária, e não se vislumbrando razões para dela divergir, resta confirmá-la.

8. O recorrente contesta a apreciação da constitucionalidade tendo por objeto a norma extraída dos enunciados formulados pelo recorrente nos pontos v. e vii. do requerimento de interposição do recurso, argumentando que a mesma ficou viciada pela expurgação da dimensão atinente à irrecorribilidade, que considera indevida.

Recorde-se o enunciado da norma aqui em causa: «norma extraída do artigo 692.º, n.º 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º, do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido».

Tendo em consideração esta formulação, entendeu-se que, nesta parte, o recurso era manifestamente infundado, devendo a questão ser considerada simples, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Considerou-se inexistir qualquer impedimento constitucional à solução nela consagrada, que corresponde ao modelo geral de apreciação liminar dos recursos interpostos, consistente na atribuição da competência para a apreciação liminar do mesmo ao Tribunal que tomou a decisão de que se pretende recorrer. Considerou-se ainda que a circunstância de essa apreciação poder ser feita em dois tempos – inicialmente, por decisão sumária do relator do acórdão recorrido, passível de reapreciação pela conferência, correspondente à mesma formação coletiva que proferiu o acórdão recorrido – em nada prejudicava a conclusão alcançada.

Como se viu, o recorrente não contesta o juízo de conformidade constitucional formulado quanto a esta norma; o que contesta é que da mesma tenha sido retirada a alusão à irrecorribilidade da decisão tomada pela conferência quanto à verificação dos pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Porém, essa exclusão encontra-se plenamente justificada pela circunstância de tal dimensão normativa não ter sido aplicada pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi, nos termos que já se teve oportunidade de explicitar.

Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça nada decidiu sobre a questão da irrecorribilidade da decisão da conferência em apreço, porque o recorrente não interpôs qualquer recurso, dentro da ordem jurisdicional comum, da mesma. Só se o recorrente tivesse impugnado tal decisão, através da interposição de recurso, é que o Supremo Tribunal de Justiça seria chamado a decidir sobre a recorribilidade da decisão tomada pela conferência, aplicando a norma que determina a irrecorribilidade daquela ou recusando a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade, caso acolhesse ou perfilhasse o entendimento assumido pelo recorrente. Não o tendo feito, a questão apenas foi abordada a título de obter dictum.

É este juízo que importa reiterar, confirmando, também nesta parte a Decisão Sumária reclamada.

9. Por decair em parte na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a proporção do decaimento, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo da isenção subjetiva de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar parcialmente procedente a reclamação e, em consequência, sanar a omissão de pronúncia da Decisão Sumária no que diz respeito à norma do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «quando interpretada no sentido de que, estando em causa a tutela do direito de personalidade física ou moral e o direito de expressão, fazer depender a contradição de julgados a que tal norma se refere, dos requisitos de, no quadro fáctico subjacente aos acórdãos em confronto, as expressões proferidas terem, pelo menos, como denominador comum, o contexto em que foram proferidas, a qualidade dos intervenientes, as relações existentes entre eles, os intervenientes inserirem- se no mesmo meio, respeitarem a factos com a mesma natureza, e os acontecimentos num e noutro caso apresentarem qualquer ponto de contacto ou de semelhança», decidindo não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à mesma.

b) Confirmar a decisão reclamada, na parte em que se decide no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

c) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido.

d) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 5 de abril de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers