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987/2017 AI generated

987/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 987/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., S.A. e recorridos o Ministério Público e B., foram interpostos os presentes recursos, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 21 de março de 2017 e de 27 de junho de 2017.

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art.º 278.º, n.º 1, al. a) do CP, art.º 29.º, n.º 1 da Constituição, art.º 412.º, n.º 3 do CPP, art.º 628.º do Código de Processo Civil, art. 4.º do CPP, art. 105º do CPP; 987/2017 · Tribunal Constitucional: Este recurso tem por objeto a apreciação da constitucionalidade da norma do «art.º 278.º, n.º 1, al. a) do CP, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, no sentido de que por “eliminação de espécies” se entende “afetação da sua população”, é manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da legalidade previsto no art.º 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».

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ACÓRDÃO Nº 161/2018

Processo n.º 987/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., S.A. e recorridos o Ministério Público e B., foram interpostos os presentes recursos, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 21 de março de 2017 e de 27 de junho de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 796/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

6. Como resulta do relatório da presente Decisão Sumária, são dois os recursos de constitucionalidade interpostos pela arguida, ora recorrente, os quais incidem sobre diferentes decisões do Tribunal da Relação de Évora.

Por razões de clareza argumentativa e comodidade de exposição, serão os recursos apreciados separadamente.

7. Vejamos, em primeiro lugar, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21 de março de 2017, o qual julgou o recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª instância.

O recurso em apreço foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e visa a apreciação da constitucionalidade da norma do «art.º 278.º, n.º 1, al. a) do CP, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, no sentido de que por “eliminação de espécies” se entende “afetação da sua população”, é manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da legalidade previsto no art.º 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».

Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 desse artigo cabe apenas de decisões que já não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de a mesmo poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade.

Ora, tendo sido arguida a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21 de março de 2017 – invocando-se vícios e inconstitucionalidades relacionadas, entre o mais, com matéria relativa ao artigo 278.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal –, e tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do mesmo acórdão na mesma ocasião, isto é, antes de o incidente pós-decisório ter sido julgado, deve considerar-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva ─ no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC─, na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão ao reclamante no incidente de nulidade, tal seria suscetível de se repercutir sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional (v. os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017), ainda que não unânime (v. o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial.

Deve sublinhar-se ainda que, à data da admissão deste recurso de constitucionalidade, o aludido incidente pós-decisório não se mostrava sequer julgado, como se verificava na situação apreciada no citado Acórdão n.º 329/2015. E deve acrescentar-se ainda que, tendo o acórdão que o decidiu sido também objeto de impugnação através da interposição de recurso de constitucionalidade, o mesmo é ainda uma decisão precária, no sentido de não definitiva, o que, projetando-se sobre o acórdão de 21 de março de 2017, pelas razões apontadas, apenas reforça a verificação da sua falta de definitividade.

O momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão (tempus regit actum). A não ser assim, isto é, a admitir-se que a verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade, designadamente a definitividade da decisão recorrida, pode ocorrer supervenientemente – o que nem chega a ocorrer no caso vertente –, estar-se-ia a transferir da parte para o tribunal a quo o ónus processual da tempestividade do recurso, na medida em que o preenchimento desse pressuposto processual estaria inteiramente dependente da discricionariedade daquele tribunal.

A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014:

«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.

Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.

Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.»

É esta jurisprudência que aqui importa reiterar, o que permite concluir que, verificado que, quer à data da sua interposição, quer presentemente, o recurso de constitucionalidade incide sobre decisão não definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não pode ser admitido, justificando-se, pois, a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

8. Apreciemos agora o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de junho de 2017, o qual julgou a arguição de nulidade oposta ao precedente acórdão de 21 de março de 2017.

A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas, enunciadas nestes exatos termos:

a) «Normas ínsitas nos artigos 428.º, 431.º e 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não carece de apreciação pelo Tribunal da Relação, em sede de sindicância em recurso da decisão sobre a matéria de facto, o requerimento apresentado pela Recorrente de, com base em prova documental e declarações e depoimentos prestados em audiência que indica e transcreve, nomeadamente os Docs. 1 e 5 juntos à Contestação, Anexos I e V e Anexo B dos autos, as declarações prestadas por C. e ainda os depoimentos prestados pelas testemunhas D., E., F., G. e H., ser aditado à matéria de facto provada que “não obstante o referido em 4., da cartografia oficial elaborada pelo Instituto de Conservação da Natureza à data da classificação do sítio da Ria de Alvor como parte da Rede Natura 2000, não constava referência à existência e localização no interior da Quinta da Rocha da espécie planta thymus camphoratus, da espécie linaria algarviana, ou do habitat carrascais, espargueiras e matagais”, que “só com a aprovação em 21 de julho de 2008 do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, por intermédio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, é que passou a estar referenciada na cartografia oficial a existência e localização de thymus camphoratus e de linaria algarviana no interior da Quinta da Rocha”, que “tal alteração deveu-se a contributo prestado pela Assistente, no âmbito do processo de discussão pública do Plano Sectorial, com base em levantamentos pela mesma efetuados em data anterior, no interior da Quinta da Rocha”, que “no entanto, e até à conclusão do referido processo de discussão pública, não houve da parte da Assistente nenhum contacto com representantes legais da Arguida, no que diz respeito à existência de thymus camphoratus e de linaria algarviana na propriedade da Quinta da Rocha, tendo a Assistente optado inclusivamente por manter confidencial a localização da espécie thymus camphoratus”, que “no âmbito do estudo mencionado em 21. foi identificada a existência da espécie thymus camphoratus e do habitat carrascais, espargueirais no interior da Quinta da Rocha, disso tomando conhecimento a Arguida” e que “já em relação à espécie linaria algarviana, a existência da mesma não foi identificada no interior da Quinta da Rocha nem no estudo identificado em 21., nem no estudo identificado em 22”, sendo, assim, proferida decisão sem qualquer ponderação em concreto de cada dos argumentos e provas invocados pela Recorrente, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

b) «Normas ínsitas nos artigos 428.º, 431.º e 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não carece de apreciação pelo Tribunal da Relação, em sede de sindicância em recurso da decisão sobre a matéria de facto, o requerimento apresentado pela Recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 412.º, n.º 3 do CPP, de, com base em concretas provas que indica e transcreve, nomeadamente os Docs. 1 e 5 juntos à Contestação, Anexos I e V e Anexo B dos autos, as declarações prestadas por C. e ainda os depoimentos prestados pelas testemunhas D., E., F., G. e H., ser considerado não provado o ponto 10 da matéria de facto provada, segundo o qual “a Arguida, na pessoa do, à data, seu legal representante, sabia que aquele tipo de trabalhos não podia ser realizado nas áreas protegidas pertencentes à Rede Natura 2000. Não obstante quis efetuá-lo e quis, do mesmo passo, destruir as mencionadas espécies ou diminuir consideravelmente o seu número no interior do espaço”, sendo, assim, proferida decisão sem qualquer ponderação em concreto de cada um dos argumentos e provas invocados pela Recorrente, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

c) «Normas ínsitas nos artigos 428.º, 431.º e 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não ostenta o vício de omissão de pronúncia a decisão proferida pelo Tribunal de Relação que, em sede de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, não se pronuncia nem aborda especificadamente requerimentos de aditamento e alteração da matéria de facto suscitados em recurso pela Recorrente, bem como cada uma das provas e argumentos pela mesma indicados em sede de impugnação da prova nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do CPP, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

d) «Normas ínsitas nos artigos 428.º, 431.º e 127.º, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, por força da vigência dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, o Tribunal da Relação pode abster-se de se pronunciar, de forma completa, em sede de recurso, sobre todos os concretos fundamentos de impugnação da decisão em matéria de facto que seja feita pela Recorrente, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, em concreto não tendo que apreciar, especificadamente, cada uma das provas e argumentos indicados, designadamente (i) sobre o suposto conhecimento atribuído à Recorrente no que diz respeito às concretas espécies e habitats existentes no interior da Quinta da Rocha (ii) e à proibição da execução do tipo de trabalhos em causa nas áreas protegidas pertencentes à Rede Natura 2000 e (iii) sobre a vontade de realizar esses trabalhos proibidos e de destruir as mencionadas espécies ou diminuir consideravelmente o seu número no interior do espaço, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

e) «Normas ínsitas nos arts. 428.º, 431.º e 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP, na interpretação segundo a qual não carece de apreciação pelo Tribunal da Relação, em sede de sindicância em recurso da decisão da matéria de facto, o requerimento apresentado pela Recorrente ao abrigo do disposto no art.º 412.º, n.º 3 do CPP de, com base em concretas provas, que indica e transcreve, nomeadamente o depoimento da testemunha E., conjugado com o teor das ps. 6 e 7 do Anexo A e fls. 658 e do documento intitulado “Estudo da flora e habitas da Quinta da Rocha”, datado de abril de 2015, junto a fls. …, ser considerado não provado o ponto 9 da matéria de facto provada, no segmento “(…) tendo ainda afetado a população de linaria algarviana”, sendo proferida decisão sem qualquer ponderação em concreto de cada um dos argumentos e provas no mesmo invocados pela Recorrente, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

f) «Normas ínsitas nos arts. 428.º, 431.º e 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP, na interpretação segundo a qual, estando em causa a imputação do crime previsto e punido pelo disposto no art.º 278.º, n.º 1, al. a) do CP, primeira parte, pela prática, entre 2006 e 2010, de atuações que causaram a afetação da população de linaria algarviana, não carecem de apreciação, em sede de recurso, os argumentos e provas suscitados pela Recorrente, designadamente quanto (i) à natureza das atuações que concretamente incidiram sobre a espécie cuja população se considera ter sido afetada e a sua conformidade em relação a disposições legais e regulamentares que devessem ser observadas, e em concreto se a realização das atividades de gradagem e pastoreio de gado bovino em área em que incide essa espécie as infringe, (ii) à coincidência entre o local onde ocorreu, no período referido nos factos provados, cada uma dessas atuações e aquele onde concretamente se localizava na propriedade a espécie em causa, e (iii) às características específicas dessa espécie, nomeadamente o facto de se tratar de uma planta terófita, sendo proferida decisão sem qualquer apreciação desse requerimento em concreto e de cada um dos argumentos e provas no mesmo invocados pela Recorrente, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

g) «Normas ínsitas nos arts. 428.º e 431.º do CPP, e ainda do art.º 127.º do mesmo diploma legal, na interpretação segundo a qual, por força da vigência dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, o Tribunal da Relação pode abster-se de se pronunciar, de forma completa, sobre todos os concretos fundamentos do recurso sobre a decisão de matéria de facto, interposto pela Recorrente nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, não se detendo, especificadamente, sobre cada uma das provas e argumentos indicados, ainda que a título subsidiário, designadamente no que respeita (i) ao local onde ocorreram os trabalhos de gradagem de terrenos e o pastoreio de gado e onde se localizava a linaria algarviana; (ii) à circunstância de se tratar de uma planta terófita; e (iii) à inexistência de violação de disposições legais, regulamentares ou de obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, no que respeita à suposta afetação desta planta, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

h) «Normas ínsitas nos arts. 428.º, 431.º e 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP, na interpretação segundo a qual não carece de apreciação pelo Tribunal da Relação, em sede de sindicância em recurso da decisão sobre a matéria de facto, o requerimento apresentado pela Recorrente ao abrigo do disposto no art.º 412.º, n.º 3 do CPP de, com base em concretas provas que indica e transcreve, nomeadamente as declarações de C., os depoimentos prestados pelas testemunhas D., I., J., K., L., M., N., O. e P., conjugados com os relatórios a fls. 628, a fls. 43 e ss. do Apenso III e fls. 73 do Anexo VI, ser considerado não provado “que o referido no ponto 9 da matéria de facto provada se tenha verificado após o dia 15 de setembro de 2007”, sendo proferida decisão sem qualquer apreciação desse requerimento em concreto e de cada um dos argumentos e provas no mesmo invocados pela Recorrente, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

i) «Normas ínsitas nos arts. 428.º, 431.º e 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP, na interpretação segundo a qual não carece de apreciação e pronúncia pelo Tribunal da Relação, em sede de sindicância em recurso da decisão sobre a matéria de facto, o requerimento apresentado pela Recorrente de, com base em concretas provas que indica e transcreve, nomeadamente a confrontação do depoimentos das testemunhas E. e H. com os documentos juntos como Anexos II e B aos autos, ser aditado à matéria de facto dada como provada do ponto alegado no art.º 79.º da contestação, de que “do estudo referido no ponto 22 resultou, em comparação com os resultados do trabalho referido no ponto 21, que, na Quinta da Rocha, tanto o número de exemplares como a área afeta à espécie thymus camphoratus aumentou significativamente, e que a área do habitat carrascais, espargueirais e matagais aumentou ligeiramente”, sendo proferida decisão sem qualquer apreciação desse requerimento em concreto de cada um dos argumentos e provas no mesmo invocados pela Recorrente, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

j) «Normas ínsitas nos arts. 428.º, 431.º e 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP, na interpretação segundo a qual, estando em causa a condenação de uma pessoa coletiva pelo crime previsto e punido pelo disposto no art.º 278.º, n.º 1, al. a) do CP, primeira parte, pela prática de um conjunto de atuações que, entre 2006 e 2010, provocaram a destruição de 1/3 da população da espécie thymus camphoratus e a destruição de 1/3 das áreas do habitat carrascais, espargueirais e matagais, não carecem de apreciação, em sede de recurso e para sindicância da decisão da matéria de facto, os argumentos e provas suscitados pela Recorrente, designadamente em impugnação ao abrigo do art.º 412.º, n.º 3 do CPP, quanto (i) à inexistência de prova de que as atuações em causa que concretamente incidiram sobre essa espécie e habitat ocorreram em momento anterior a 15 de setembro de 2007 (data a partir da qual o ilícito passou a ser imputável a pessoas coletivas), (ii) à localização cartográfica dessa espécie e habitat de acordo com a regulamentação existente, e (ii) à coincidência entre o local onde de acordo com a prova produzida cada uma das várias atuações foram ocorrendo e o local onde concretamente se encontravam identificadas na propriedade essa espécie e habitat, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

k) «Normas ínsitas nos arts. 428.º e 431.º do CPP, e ainda do art.º 127.º do mesmo diploma legal, na interpretação segundo a qual, por força da vigência em audiência dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, o Tribunal da Relação pode abster-se de se pronunciar em recurso sobre todos os concretos fundamentos invocados pela Recorrente em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, limitando-se a concordar de forma genérica com o acervo de factos dados como provados no acórdão recorrido sem proceder a uma confrontação dos mesmos com as provas indicadas pela Recorrente, designadamente no que respeita à existência de provas que impunham que se decidisse que, em relação à espécie thymus camphoratus e ao habitat carrascais, espargueirais e matagais, não houve nem eliminação nem destruição praticada entre 15 de setembro de 2007 e 2010, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

l) «Norma ínsita no art.º 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP, na interpretação segundo a qual, tendo sido impugnado pela arguida o montante da multa de € 140.000, que lhe foi concretamente aplicada pelo Tribunal a quo, com fundamento em saber-se que aquela é proprietária de um prédio que, em 2006, foi adquirido por cem milhões de escudos (€ 498.797,50), não carece de apreciação, em sede de sindicância da decisão sobre a fixação da medida da pena, o facto de a Recorrente invocar que a referida compra do imóvel ocorreu de acordo com a matéria de facto provada em 2000 e não em 2006, para além de que não existem nos autos elementos que permitam concluir que o imóvel ainda mantém em 2015 o mesmo valor que teria em 2000, sem qualquer apreciação desse requerimento em concreto e de cada um dos argumentos e provas no mesmo invocados pela Recorrente, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

m) «Normas ínsitas nos arts. 428.º, 431.º e 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP, na interpretação segundo a qual não carecem de apreciação em recurso, para efeitos de sindicância da decisão sobre matéria de facto e sobre a fixação da pena, os argumentos invocados pela Recorrente quanto à sua situação económica e a conduta posterior ao facto, designadamente o requerimento apresentado no sentido de, com base nas declarações prestadas em audiência pelo atual representante legal da Recorrente, Q., se proceder ao aditamento à matéria de facto dada como provada de que “atualmente, Arguida não apresentou lucros nem possui nenhuma atividade para além da gestão da propriedade da Quinta da Rocha” e, bem assim, o requerimento apresentado ao abrigo do art.º 412.º, n.º 3 do CPP de, mediante a confrontação do depoimento da testemunha R. com o relatório pelo mesmo elaborado em 17 de abril de 2015, junto aos autos, se proceder à alteração da redação do ponto 25 dos factos provados para “de acordo com o observado nas prospeções de terreno mencionadas em 24., a espécie linaria algarviana apresenta em 17 de abril de 2015 uma população estimada de 85.307 indivíduos, valor que supera todas as contagens efetuadas em anos anteriores. Por seu turno, a população de thymus camphoratus foi estimada em 31.272 plantas, ou seja, em cerca de três vezes mais do número apurado pela Assistente em 2002. Quanto juncus acutus, aparenta estar em fase de recuperação; os elementos constituintes do habitat nas áreas do sapal continuam presentes, com bastantes plantas jovens indiciando a recuperação da sua representatividade e os carrascais aparentam características notáveis de preservação”, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

n) «Norma ínsita no art.º 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP, na interpretação segundo a qual não ostenta o vício de omissão de pronúncia a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, em sede de sindicância em recurso da decisão sobre a fixação da medida pena, não se pronuncia nem aborda especificadamente requerimentos de aditamento e alteração da matéria de facto suscitados em recurso pela Recorrente, bem como cada uma das provas e argumentos pela mesma indicados em sede de impugnação da prova nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do CPP, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»;

o) «Normas ínsitas nos arts. 428.º e 431.º do CPP, e ainda do art.º 127.º do mesmo diploma legal, na interpretação segundo a qual, por força da vigência em audiência dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, o Tribunal da Relação pode abster-se de se pronunciar, em sede de recurso, sobre cada um dos concretos argumentos invocados pela Recorrente em sede de impugnação da decisão da matéria de facto atinente à fixação da medida da pena, limitando-se a concordar de forma genérica com a fundamentação constante do acórdão recorrido sem proceder a uma apreciação dos argumentos suscitados pela Recorrente e a uma confrontação das provas pela mesma indicadas, por violação do princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso, vertidos, respetivamente, nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP.»

9. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

A forma como a recorrente articula o objeto do recurso torna patente que em causa está, não qualquer norma extraível por diversas interpretações dos artigos 428.º, 431.º e 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, e 127.º, todos do Código de Processo Penal, mas sim a própria violação desses preceitos pelo Tribunal a quo, consubstanciada na não apreciação dos concretos argumentos e meios de prova que, em cada uma das formulações que apresenta, identifica no recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância. Deve dizer-se, aliás, que não se pode ter como uma interpretação extraída de determinado preceito ou preceitos legais um enunciado que, segundo os seus termos, corresponde à violação desse mesmo preceito.

O que a recorrente pretende, pois, e ainda que afirme o contrário, é sindicar a própria decisão judicial, que qualifica como viciada por omissão de pronúncia relativamente a cada um dos conjuntos de argumentos e de provas que identifica. Nessa medida, a inconstitucionalidade que invoca é a que decorre da violação direta dos deveres processuais do Tribunal a quo quanto ao objeto da pronúncia que lhe é requerida.

Ora, como se afirma no Acórdão n.º 307/2005, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico.». Em suma, a jurisdição constitucional conhece apenas de questões de constitucionalidade normativa e não de legalidade de decisões jurisdicionais.

A omissão deste pressuposto processual obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

10. Deve ainda acrescentar-se que a questão, tal como colocada pela recorrente nas diversas normas em apreço, também não se reflete na ratio decidendi da decisão recorrida, na medida em que a mesma, em momento algum, preconiza qualquer leitura dos preceitos legais aqui em causa que a dispense de reanalisar as provas indicadas pela recorrente na impugnação da matéria de facto em sede de recurso, apenas considerando não estar obrigada a apreciar todos os argumentos aduzidos para cada impugnação. Ora, quanto às primeiras, a decisão é perentória em afirmar que analisou todos os documentos e depoimentos indicados pela recorrente, confrontando-os com a matéria de facto julgada pelo Tribunal de 1.ª instância.

O que equivale a dizer que, mesmo que se reconhecesse natureza normativa ao objeto do presente recurso de constitucionalidade, designadamente à descrita na alínea o), sempre se manteria a decisão de não conhecer do mesmo, por as normas cuja constitucionalidade a recorrente pretende controverter não terem sido aplicadas pelo Tribunal a quo como rationes decidendi. E não apenas por esta razão, mas também porque os preceitos legais indicados pela recorrente como fonte da norma não admitirem tal interpretação, na medida em que dizem respeito à extensão dos poderes cognitivos do Tribunal da Relação em sede de recurso sobre a matéria de facto, mas não aos vícios da decisão tomada, ainda quando incida sobre tal matéria.»

3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«A., S.A., Recorrente nos autos acima referenciados, notificada da douta decisão sumária n.º 796/2017, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 78.º-A, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC, redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), e com a mesma não se conformando, vem, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3 da LTC, Reclamar para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Com o devido respeito, não se conforma a Recorrente com a decisão sumária, proferida por esse Venerando Tribunal Constitucional, que decide, nos termos previstos no art.º 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos quanto aos acórdãos de 21 de Março de 2017 e de 27 de Junho de 2017, proferidos pelo Tribunal da Relação da Évora.

Na sequência da notificação do Acórdão que foi proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 21 de Março de 2017, a Recorrente interpôs desde logo um recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em vista a apreciação da questão da inconstitucionalidade da norma ínsita no art.º 278.º, n.º 1, als. a) e b) do Código Penal (CP), na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Em concreto, entendia a Recorrente que ofendia o princípio da legalidade, previsto no art.º 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), a interpretação segundo a qual o conceito de “eliminação de espécies” corresponde à “afetação da sua população”, solicitando nesse sentido a esse Venerando Tribunal que tomasse posição quanto a essa matéria.

Com efeito, a Recorrente vinha condenada da prática de um crime que, ipsis verbis, especificamente depende da verificação de “eliminação de exemplares de espécies” e, salvo melhor opinião, sobretudo em face de se estar no âmbito de um processo que restringe direitos, liberdades e garantias, a questão em apreço possuía dignidade suficiente para ser submetida, em sede de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao Tribunal Constitucional, como guardião supremo da Constituição.

No entanto, entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, na sua decisão sumária, que, por ter sido entretanto arguida uma nulidade desse mesmo acórdão, tal acabou por implicar que este último não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão” definitiva”, na acepção do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, pelo que uma questão que, de caras, deveria ser apreciada pelo único Tribunal em Portugal que existe para esse efeito, acabava por ser deixada sem amparo.

Salvo o devido respeito, porém, em parte nenhuma da LTC vem dito que o prazo de dez dias para a interposição do recurso apenas começará a contar-se, na eventualidade de ser arguida uma qualquer nulidade, após a notificação da decisão que sobre a mesma recaia. Nem sequer existe alguma específica alusão à necessidade de a mesma ser definitiva.

Na realidade, o que refere art.º 70.º, n.º 2 é que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, prevendo por seu turno o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

Por conseguinte, tratando-se de uma decisão que não admitia recurso ordinário, e não se tendo verificado qualquer não admissão ou retenção do recurso, ou mesmo reclamações para a conferência, o recurso interposto pela Recorrente devia ter sido admitido.

Aliás, é sabido que uma decisão só se torna objetivamente definitiva, na ordem jurídica portuguesa, com o seu trânsito em julgado, sendo que, muito embora o art.º 628.º do Código de Processo Civil (CPC) especificamente preveja que “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” (o que implica, pois, que o trânsito em julgado só ocorre uma vez decorrido o prazo normal e legal da possibilidade de reclamação e ainda que essa reclamação não venha a ser apresentada), o Tribunal Constitucional sempre defendeu que o referido prazo, de dez dias, para a interposição do recurso, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, se conta a partir da data da notificação da decisão recorrida.

De resto, mesmo quando o Supremo Tribunal de Justiça pacificamente entende que “as decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correção) ou de aclaração - é o que estabelece o art 677 º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP ou seja, o prazo- regra fixado no n.º 1 do art. 105º do CPP, qual seja o de dez dias” (cfr., por todos, o acórdão de 25.6.2009), o Tribunal Constitucional continuamente tem rejeitado, por extemporâneos, todos os recursos de fiscalização concreta que venham a ser interpostos em obediência a esse entendimento.

A título de exemplo, em acórdão proferido no âmbito do processo n.º 5/2012, note-se pois que, não obstante o reclamante argumentar que o prazo de dez dias de interposição do recurso para o Tribunal, apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão recorrida e que, no caso concreto, este ainda não se tinha verificado, uma vez que ao recorrente restava ainda a hipótese de apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade do acórdão perante o próprio tribunal que o proferiu”, o que acabou por ser decidido pelo Tribunal Constitucional foi que “não tem razão o reclamante. Sem prejuízo do efeito suspensivo ou interruptivo que eventuais incidentes pós-decisórios (pedido de retificação; pedido de aclaração ou reforma ou arguição de nulidade do acórdão) sobre ele possam produzir, o prazo, de dez dias, de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, conta-se a partir da data da notificação da decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC”.

Significa isto, portanto, que muito embora o Tribunal Constitucional entenda que a regra prevista no ordenamento jurídico português referente ao momento em que se produz o trânsito em julgado de uma dada decisão será irrelevante para efeitos da contagem do prazo previsto no art.º 75.º da LTC, ainda assim supostamente admite que, em determinados casos, pedidos de aclaração ou arguições de nulidades que venham a ser suscitadas após a data de notificação da decisão poderão eventualmente servir como causa de suspensão desse mesmo prazo.

Certo sendo que, como resulta da própria decisão sumária de que ora se reclama, não se trata de um entendimento unânime.

Segundo pôde apurar a Recorrente, o que está em causa é uma posição que reflete um entendimento jurisprudencial que, remontando ao Acórdão n.º 79/00, aplica por analogia o regime fixado no art.º 686.º, n.º 1 do anterior CPC, nos termos do qual “se alguma das partes requerer a retificação, aclaração ou reforma da sentença (...) o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento”.

Segundo entendeu o Tribunal Constitucional nesse aresto, e não obstante o recurso ter sido inicialmente rejeitado por extemporaneidade, mostrava-se necessário compatibilizar essa norma com a que decorria do art.º 686.º, n.º 1 do CPC, proferindo-se dessa forma a seguinte decisão:

“Tal como sublinha o Ministério Público no seu parecer, a disciplina estabelecida pelo Código de Processo Civil em matéria de recursos, designadamente a regra constante do artigo 686º que regula a interposição de recursos no caso de ser requerida a «retificação, aclaração ou reforma» da decisão recorrida - disciplina essa aplicável subsidiariamente ao processo constitucional tem de ser adaptada à especificidade dos recursos de constitucionalidade e ao carácter circunscrito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, limitados à apreciação da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada.

Esse regime, porém, não contempla diretamente os casos de arguição de nulidade, pois, no sistema do Código de Processo Civil, as nulidades só podem ser invocadas no tribunal a quo se a decisão recorrida não admitir recurso ordinário; no caso de a decisão recorrida admitir recurso ordinário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades (artigo 668º, nº 3).

Tendo em conta a natureza do recurso de constitucionalidade e o carácter circunscrito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, não pode o recurso perante este Tribunal ter como fundamento as nulidades da decisão recorrida, nos termos da segunda parte do nº 3 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

Importa assim adaptar a norma do artigo 686º do Código de Processo Civil - sobre a interposição do recurso quando haja retificação, aclaração ou reforma da sentença - às características próprias do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interpretando-a no sentido de abranger igualmente na sua previsão a arguição de nulidade da decisão de que se pretende interpor recurso de constitucionalidade. Tal interpretação por analogia tem como consequência que a arguição de nulidades de uma decisão opera também a prorrogação do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

No caso dos autos, independentemente da questão de saber se o incidente suscitado pelo arguido perante o tribunal a quo configura uma autêntica arguição de nulidades do despacho de pronúncia, certo é que o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa apreciou tal arguição, indeferindo as invocadas nulidades «por falta de fundamento». Nestas circunstâncias, aplicando ao caso, por analogia, o regime fixado no artigo 686º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade apenas se inicia com a notificação do despacho que indeferiu as nulidades suscitadas, por falta de fundamento.

Assim sendo, conclui-se ter sido tempestiva a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante.

Não procede, portanto, a razão invocada pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa para a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto por R. C..”.

Sucede, contudo, que, no que concretamente tange ao processo penal, a aplicabilidade do disposto no art.º 686.º do CPC sempre se mostrou controvertida. A esse propósito, refere Vinício Ribeiro (cfr. Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra, 2008, 808 s.) que “entendiam uns que, não dispondo o CPP de norma sobre a eventual suspensão do prazo para interposição de recurso nos casos em que tivesse sido pedida a reforma, aclaração ou correção da sentença, devia tal omissão ser suprida com o regime constante do CPC, nos termos do artigo 4.º do CPP. Outros, pelo contrário, defendiam a inaplicabilidade do disposto no cit. Artigo 686.º do CPC, dado que o CPP contém uma regulamentação dos recursos autónoma e independente do CPC”.

Veja-se, aliás, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Abril de 2007 (...), onde se pode ler que n[e]m processo penal, mesmo que seja apresentado requerimento de correção da sentença, o prazo para interpor recurso começa a correr a partir da notificação da primitiva decisão, não se suspendendo com esse requerimento, pois não é aplicável o art. 686.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil” (sublinhado nosso).

E no mesmo sentido, da inaplicabilidade do citado art.0 686.º do CPC ao processo penal, cfr. ainda o Acórdão da Relação do Porto de 22/03/1995, processo n.º 9410852, o Acórdão da Relação de Lisboa de 15/04/2005, processo n.º 614/05 e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 30/10/06 e 13/11/06, processos n.º 1793/06-1 e 2049/06-1.

Ainda assim, porventura se haverá certamente de contrapor a este argumento que o que prevê O art.º 69.º da LTC é que tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”, pelo que o facto de o processo penal nada dispor sobre a matéria acabará por ser irrelevante, já que o que conta, no caso concreto, é o que dispõe o Código de Processo Civil.

A verdade, porém, é que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o referido art.º 686.º do CPC foi revogado.

Por conseguinte, não há, atualmente, nenhuma base legal para persistir no entendimento de que o prazo previsto no art.º 75.º da LTC se haverá de considerar suspenso, em virtude de alguma das partes requerer a retificação, aclaração ou reforma da sentença.

Sem embargo, certo é que continuou o autor Lopes do Rego (cfr. “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, p. 189) a defender que “o entendimento jurisprudencial, formado na vigência das anteriores disposições da lei do processo civil, se terá de manter, alicerçando-se - perante a derrogação do artigo 686.º do Código de Processo Civil - no principio da adequação formai: na verdade, não detendo o Tribunal Constitucional competência para a apreciação dos referidos incidentes pós-decisórios - que nunca poderão ser incluídos no âmbito de um recurso de fiscalização concreta - é evidente que ~ sendo os mesmos suscitados, de modo necessariamente prévio e autónomo, perante o Tribunal “a quo” - só poderá começar a correr o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando seja sobre e/es proferida decisão definitiva, na ordem jurisdicional respetiva”.

Sendo que, aparentemente, essa posição terá acabado por ser acolhida em alguns acórdãos que foram sendo proferidos por esse Venerando Tribunal Constitucional, como se verifica, por exemplo, no acórdão n.º 419/2011:

“A regra é que o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados a partir da notificação da decisão de que se recorre (artigo 75.º da LTC e artigo 685.º, nº 1, do CPC). Apesar disso, em desvio a esta regra, quando seja arguida a nulidade da decisão, a jurisprudência vem entendendo que o recurso de constitucionalidade não tem de ser interposto imediatamente, admitindo que o seja somente após apreciadas as nulidades que contra ele tenham sido arguidas. Aplica por analogia, de modo expresso ou implícito, o estabelecido no n.º 1 do artigo 686.º do CPC (na redação anterior ao Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto)”.

Por conseguinte, e muito embora a competência do Tribunal Constitucional se encontre sempre resumida a questões de constitucionalidade normativa, não podendo em caso algum o mesmo pronunciar-se sobre eventuais nulidades processuais ou até mesmo sobre a legalidade de decisões jurisdicionais, ainda assim supostamente se continuará a entender, mediante a aplicação analógica de uma norma revogada, que enquanto não se verificar uma tomada de posição sobre esses incidentes pós-decisórios (que, repita-se, o Tribunal Constitucional não pode sindicar), tal impedirá que se interponha recurso sobre uma questão que nada tem que ver com esse mesmo incidente.

Mesmo quando seja uma evidência, para todos os intervenientes processuais, que o objeto desse incidente pós-decisório não diz concretamente respeito à norma cuja inconstitucionalidade foi invocada (rectius, não tem nada a ver com o objeto do recurso entretanto interposto para o Tribunal Constitucional), mas sim sobre uma matéria em relação à qual o Tribunal Constitucional, aliás, nem sequer possui poderes de cognição.

Certo sendo, recorde-se, que se trata de uma posição que é assumida à luz do denominado princípio da adequação formal, segundo o qual “o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”.

Salvo o devido respeito, porém, bem realçou o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. acórdão de 14.10.2014) que “o princípio da adequação formal, consagrado no art. 547 º CPC, não transforma o juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo. Os juízes continuam obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas (art. 4. º-2 da Lei n.0 21/85, de 30-7), e, daí, que o poder-dever que lhes confere o preceito em causa deva ser usado tão somente quando o modelo legal se mostre de todo inadequado às especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica” (sublinhado nosso).

Sempre cumprindo relembrar o que, com inteira pertinência para o que vem de se discutir, decorre do acórdão n.º 16/2010 do Tribunal Constitucional;

“Ora, a aplicação supletiva de normas de processo civil está dependente do juízo, sempre sujeito a controvérsia, como, aliás, já se verificou neste campo, da existência ou não de uma lacuna. Pode duvidar-se ser esse o caso, atenta a exaustiva regulação dos recursos em processo penal, contida no respetivo código.

Por outro lado, a questão de saber qual o momento a partir do qual se conta o prazo para recorrer não pode ficar dependente de interpretações que convoquem princípios jurídicos. Estes não nos dão, de forma acabada e imediata, uma solução do caso, apenas apontam o sentido da solução a construir por

Só uma regra de fixação precisa do termo iniciai do prazo de recurso, quando requerida uma aclaração ou correção da sentença, de aplicação certa em processo penal e dotada de um conteúdo que preserve a utilidade, para efeitos da interposição e da formulação do recurso, em todos os casos, do conhecimento do despacho que recair sobre aquele pedido, se apresenta capaz de cumprir satisfatoriamente as exigências de conformação do direito ao recurso em termos compatíveis com a garantia constitucional” (sublinhados nossos).

Assim sendo, não se vislumbra de que forma é que, com fundamento num princípio que tem por objetivo permitir ao julgador, caso a caso, dotar o processo de uma certa flexibilização, numa lógica de equidade e agilidade, acaba o Tribunal Constitucional, enquanto guardião supremo da Constituição, por adoptar uma verdadeira corrente jurisprudencial, que aparentemente passa até a assumir a forma de uma lei que não está escrita em lado nenhum.

Sobretudo quando seja óbvio que a interpretação que se acaba por adoptar, com base nesse entendimento, poderá mesmo objetivamente ser, em concreto, a que mais prejudica e mais limita a posição da parte recorrente, que é precisamente quem se dirige ao Tribunal Constitucional para tutela dos seus direitos.

Não há, salvo o devido respeito, justificação alguma para perfilhar o entendimento que se mostra vertido na decisão sumária.

De resto, acaba mesmo por ser sintomático da iniquidade desta opção jurisprudencial a constatação de que, à luz de um princípio que visa tão-somente permitir ao juiz que adopte a tramitação processual adequada às especificidades da causa, sejam repetidamente proferidas decisões sumárias que, rejeitando recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, recorrem sempre aos mesmos argumentos com base no mesmo texto, sem qualquer ponderação das consequências que, do ponto de vista equitativo, daí poderão resultar (cfr. acórdão n.º 556/2017):

“Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida - entendida como a insuscetibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada - impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade.

Ora, tendo sido arguida a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de maio de 2017 - precisamente quanto à questão de constitucionalidade normativa suscitada - e tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do mesmo acórdão em momento imediatamente subsequente, antes de o incidente pós-decisório ter sido julgado, deve considerar-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva - no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70º, n.º 2, da LTC – na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão ao reclamante no incidente de nulidade, sempre tal se repercutiria sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional (v. os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013 e 620/2014), ainda que não unânime (v. o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial”.

Com o devido respeito, alguém duvidaria em questionar uma decisão, tomada por um Tribunal da primeira instância que, com base nesse princípio, entende rejeitar recursos por extemporâneos? Alguém não poria em causa que se trata de uma interpretação contrária à Constituição da República Portuguesa?

Com aplicação mutatis mutandis ao caso presente, aliás, sempre se invoque também um outro princípio, sobejamente conhecimento pela Jurisprudência Constitucional, que é o da máxima efetividade ou da interpretação efetiva, nos termos do qual a uma norma constitucional deverá ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê, impondo-se que em caso de dúvida se prefira a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.

Acresce que, se bem se atentar no que atualmente decorre do Código de Processo Civil sobre a matéria, a regra adoptada analogicamente pelo Tribunal Constitucional já nem sequer tem qualquer tipo de cabimento.

Assim, de acordo com o art.º 616.º, n.º 3 do CPC, todos os pedidos de reforma da sentença e arguições de nulidade da mesma deverão ser feitos na própria alegação de recurso, competindo ao juiz do Tribunal a quo, por força do art.º 617.º, n.º 1 do CPC, apreciá-la no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso.

E, se eventualmente o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (cfr. art.º 617.º, n.º 2 do CPC).

Sendo que, nesse caso, poderá o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração que venha a ser efetivamente sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo (cfr. art.º 617.º, n.º 3 do CPC).

Significa isto, pois, que, atualmente, o prazo de interposição do recurso, em processo civil, não se vê de modo algum suspenso por qualquer eventual pedido de reforma ou eventual arguição de nulidade.

E mais: significa também que o facto de estar ainda em curso um incidente pós-decisório não possui qualquer virtualidade de, por si só, tornar inútil o recurso entretanto interposto, mesmo quando da decisão que no mesmo seja tomada resulte uma alteração da decisão recorrida. Caso assim não fosse, não se mencionava a existência de recursos anteriores e a pendência de decisões sobre incidentes pós- decisórios, e as consequências que estas poderão importar quanto àqueles.

Mas se assim é, e se, de acordo com o art.º 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, impõe-se então fazer isso mesmo, em vez de persistir na aplicação analógica de uma norma revogada há mais de dez anos.

De resto, para além do entendimento seguido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator não encontrar qualquer sustento legal, não se descortina também que razões de justiça material é que se pretenderá defender com o argumento de que uma eventual arguição de uma nulidade, que nada tem que ver com questão da aplicação da norma constitucional ou a interpretação que o Tribunal a quo fez sobre a mesma no caso concreto, haverá supostamente de constituir um impedimento a que se interponha um recurso para o Tribunal Constitucional.

Sobretudo quando, como sucede no caso dos autos, à data da chegada do recurso ao Tribunal Constitucional, a nulidade acabou até por já ser desatendida, pelo que a decisão impugnada não foi de modo nenhum alterada.

De qualquer forma, se o critério a adoptar por esse Venerando Tribunal é o a verificação dos requisitos à data da interposição do recurso, e se:

a) O que decorre expressamente do art.º 70.º, n.º 2 da LTC é que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam” (sublinhado nosso);

b) Entendeu o Tribunal Constitucional, no seu acórdão de 28.01.1993, que “o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não é a decisão judicial em si mesma, mas apenas o segmento ou parte dessa decisão em que o juiz, “a quo” recusou a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma cuia inconstitucionalidade foi impugnada” (sublinhado nosso);

c) A nulidade arguida nada tinha que ver com questão da aplicação da norma ou a interpretação que o Tribunal a quo fez sobre a mesma no caso concreto; e

d) O incidente pós-decisório em causa não tem, de forma alguma, a virtualidade de alterar a posição tomada quanto a esse segmento pelo Tribunal a quo;

Então resulta evidente que, à data da interposição do recurso, estavam reunidos os pressupostos para submeter a apreciação da matéria ao Tribunal Constitucional.

O que vem de se expor faz aliás saltar à vista o paradoxo em que incorre a própria decisão sumária, quando sintomaticamente acaba por rejeitar também o recurso interposto do acórdão de 27 de junho de 2017, argumentando que “o que a recorrente pretende, pois, e ainda que afirme o contrário, é sindicar a própria decisão judiciai, que qualifica como viciada por omissão de pronúncia relativamente a cada um dos conjuntos de argumentos e de provas que identifica”.

Ou seja: o primeiro recurso é rejeitado porque a decisão ainda não é definitiva, enquanto o segundo recurso é rejeitado porque a matéria abordada no incidente pós-decisório é alheia à extensão dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. E assim se condena em 7 e 9 unidades de conta, respetivamente, dando por encerrado o assunto.

No entanto, e com o devido respeito: se é certo que a nulidade invocada nada tem que ver com questão da aplicação da norma constitucional ou a interpretação que o Tribunal a quo fez sobre a mesma no caso concreto, como defender-se então que a mesma constituía um impedimento a que se interpusesse recurso para o Tribunal Constitucional versando sobre a decisão tomada sobre essa questão?

Para se perceber aliás o argumento que vem de se expor, atente-se nas considerações tecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 19.01.2011, processo n.º 882/05.OTAOLH.El.SI:

“A vertente do direito ao recurso que aqui importa convocar é a que exige que o processo esteja estruturado de modo a permitir o efetivo exercício desse direito, pois a sua proclamação constitucional implica que o Estado fique vinculado a emitir as normas organizatórias e procedimentais adequadas e necessárias ao seu cabal exercício por parte dos interessados.

Deste modo, ainda que a lei processual penal, regule unitariamente os dois grupos de situações, reguladas na al. b) do n.º 1 do art. 380.º, onde debaixo da epígrafe “correção da sentença”, estão contemplados os casos de erro ou lapso, por um lado, e os de obscuridade ou ambiguidade, por outro, contrariamente ao que faz o CPC, poderá dizer-se que, pelo menos em teoria, o segundo grupo de situações levanta obstáculos mais sérios à efetividade do direito ao recurso.

Na verdade, quando está em causa uma obscuridade ou ambiguidade, o arguido defronta-se com uma opacidade, maior ou menor, do conteúdo da sentença, que pode não lhe permitir alcançar, com um mínimo de certeza, o seu sentido e alcance, de modo a ter por definido o objeto da sua contra argumentação.

Já quando está em causa um erro, sobretudo quando se trata de um erro de escrita ou de cálculo, ele, em regra, não só é manifesto ou patente, como a sua retificação não levanta dificuldades de maior, sendo possível por uma leitura integrada da sentença. Na maioria das vezes, o erro não é, pois, susceptível de afetar a posição do recorrente. Nomeadamente, naqueles casos em que este, independentemente do despacho que venha a recair sobre aquele pedido, dispõe, desde logo, de todos os elementos indispensáveis à elaboração do seu recurso, podendo formulá-lo contando com a retificação, ou em termos de condiciona/idade, de fácil conformação, sem ónus excessivos.

(...)

A efetividade do direito ao recurso do arguido exige que as normas processuais que o regulamentam assegurem que este tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito, o que não sucede quando a dedução de um pedido de esclarecimento sobre o real conteúdo da decisão recorrida não interrompe o prazo para a dedução do recurso.

Já quando se está perante um mero erro ou lapso da decisão, cuja eliminação não importe a sua modificação substancial, a sua existência e possibilidade de retificação não levantam dificuldades de maior à posição do arguido.

Com efeito, em todas estas situações, sem possibilidade de exceção, o arguido, conhece perfeitamente o conteúdo da decisão emitida, mas entende que ela enferma de um erro ou lapso, pelo que independentemente do despacho que venha a recair sobre o respetivo pedido de retificação, dispõe de todos os elementos indispensáveis à elaboração do seu recurso, podendo formulá-lo, em termos de condicionalidade, cobrindo as hipóteses de correção ou de não correção do erro ou lapso. Basta utilizar uma argumentação subsidiária, tratando-se de um ónus cujo cumprimento não encerra uma dificuldade excessiva e que se revela proporcional face ao objetivo constitucional perseguido de assegurar uma maior celeridade processual (art. 20.º, n.º 5, da CRP), com isso contribuindo para a boa administração da justiça.

Se, no caso dos autos, a leitura integrada da decisão recorrida era fácil e bastante para a recorrente formular e conformar o direito ao recurso não se fundava numa incerteza sobre o conteúdo decidido, não era ambígua ou obscura e a reclamação do acórdão recorrido e a subsequente decisão não se apresentavam como necessárias ao conhecimento, quer da fundamentação, quer do dispositivo da decisão recorrida reclamada, e não prejudicavam nem colidiam com o objetivo exercício do direito ao recurso da mesma, não configurando essa reclamação necessidade concreta de conformar esse recurso, é de concluir que a correção dos lapsos não afetava o mérito e sentido do acórdão recorrido nem lhe trazia modificação essencial ou constituía nova decisão que implicasse com o direito ao recurso”.

De resto, e como bem nota o Supremo Tribunal de Justiça neste mesmo aresto, “(...) a vertente do direito ao recurso que aqui importa convocar é a que exige que o processo esteja estruturado de modo a permitir o efetivo exercício desse direito, pois a sua proclamação constitucional implica que o Estado fique vinculado a emitir as normas organizatórias e procedimentais adequadas e necessárias ao seu cabal exercício por parte dos interessados”.

Por conseguinte, “(...) a ideia de que o prazo para interpor recurso deve começara contar, para o arguido que pediu a correção da sentença, do conhecimento da decisão que recaia sobre tal pedido de correção (a qual é complemento e parte integrante da sentença corrigida ou aclarada) é o corolário lógico de se considerar que este incidente pós-decisório é necessário ao cabal conhecimento, por parte do recorrente, da decisão final do tribunal recorrido (a quem incumbe, em primeira Unha, a apreciação de tal requerimento – cf. artigo 380.º, n.º 1, do CPP) e, consequentemente, do exercício, em concreto, do direito ao recurso”.

Mas se assim é, e se, à data da interposição do recurso, a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Évora era final no que tange à interpretação pelo mesmo feita quanto ao art.º 278.º, n.º 1, als. a) e b) do CP, não sendo possível que a decisão que viesse mais tarde a recair sobre a nulidade entretanto invocada implicasse algum tipo de alteração no que diz respeito a essa específica interpretação (que, repita-se, era o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional), porque razão é que, ao abrigo do princípio da adequação formal, se aplica analogicamente aos autos uma norma do Código de Processo Civil que, há mais de dez anos, se encontra revogada?

Certo sendo, repita-se, que à data da subida do recurso ao Tribunal Constitucional, tendo a nulidade sido já desatendida, a nova decisão incorporou- se nessa medida na decisão primitiva, que se torna, portanto a esse nível jurisdicional definitiva, pelo que razões substanciais algumas existiam para pura e simplesmente suprimir um direito que constitucionalmente assiste à Recorrente.

E isto quando, como acima se viu, o Código de Processo Civil já possui atualmente normas que expressamente abordam essa matéria, não admitindo nem suspensões do prazo de interposição do recurso nem prevendo que o mesmo se haverá de tornar inútil em face de arguições de nulidades.

O mais caricato de tudo isto, salvo o devido respeito, é que está em causa uma aplicação analógica, através de um princípio que existe para agilizar o processo e “adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir; assegurando um processo equitativo”, de uma regra relativa à suspensão do prazo de recurso, e que existia, até ser revogada há mais de dez anos, para defesa da parte recorrente. Não havia, na realidade, qualquer regra que dispusesse que deveria ser rejeitado um recurso que fosse interposto da decisão se, entretanto, fosse apresentado também um pedido de reforma da sentença ou arguida alguma nulidade.

Acresce que, como se disse, esse Venerando Tribunal Constitucional nem sequer tem vindo a adoptar este entendimento de uma forma uniforme, conforme se pode retirar, a título de exemplo, do acórdão n.º 329/2015, citado na decisão sumária, onde se pode ler o seguinte:

“Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévio esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2 da LTC).

Na reclamação apresentada, o reclamante opõe-se ao entendimento acolhido na decisão sumária segundo o qual a data relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso corresponde à data da sua interposição, não se admitindo a superveniente sanação de obstáculo processual ao seu conhecimento, designadamente por, entretanto, a decisão recorrida se ter tornado definitiva.

É de reconhecer razão ao reclamante.

Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC - a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam ~ se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.

Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo.

Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”.

Ainda assim, e para contrapor a posição assumida neste último acórdão, sempre refere o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que, “à data da admissão deste recurso de constitucionalidade, o aludido incidente pós-decisório não se mostrava sequer julgado, como se verificava na situação apreciada no citado Acórdão n.º 329/2015”.

Salvo o devido respeito, porém, não se afigura justo que a tempestividade ou não de um recurso para o Tribunal Constitucional, pela sua relevância, haja de depender de aspetos externos ao recorrente, tais como a maior ou menor celeridade do Tribunal a quo.

Em todo o caso, entende a Recorrente que a afirmação proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator poderá não estar correta, já que o único despacho sobre o tema de que tem conhecimento e que tenha sido proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, data de 12 de setembro de 2017, referindo o mesmo tão-somente “subam os autos ao Tribunal Constitucional”, sem que em algum momento lhe tivesse sido notificado o competente despacho de admissão do recurso, no que especificamente diz respeito ao acórdão de 21 de março.

Com efeito, só mesmo após o lapso apontado pelo próprio Tribunal Constitucional, em 20 de outubro de 2017, é que viria a Recorrente a ser notificada da admissão do recurso que incidia sobre o acórdão de 27 de junho de 2017.

Em bom rigor, aliás, o que acaba por estar em causa no que diz respeito ao recurso interposto quanto ao acórdão de Março de 2017 será, mutatis mutandis, equivalente ao que sucede aos recursos que, em processo penal, vão sendo retidos até prolação da decisão final, já tendo o Tribunal Constitucional “julgar inconstitucional o artigo 412.º n.º 5, do Código do Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo” (cfr. acórdão n.º 381/2006).

Acresce que, muito embora note o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que a posição que defende na decisão sumária será a dominante, para esse efeito fazendo referência aos acórdãos nrs. 24/2006, 286/2008 e 377/2011 do Tribunal Constitucional, entre outros, não deixa de ser sintomático que, num dos acórdãos que cita (o acórdão n.º 377/2011, por exemplo), se veja aposta uma declaração de voto, no seguinte sentido:

“Votei o acórdão, mas não acompanhei a sua fundamentação quanto ao não conhecimento das questões de constitucionalidade colocadas nos recursos interpostos do Acórdão da Relação de 15 de dezembro de 2010, uma vez que entendo que, apesar dos mesmos terem sido interpostos antes da decisão dos incidentes de arguições de nulidade suscitados pelos Recorrentes, deviam ser apreciados, uma vez que incidiam sobre decisão que se veio a revelar definitiva” (sublinhado nosso).

Mas se assim é, estando em causa uma matéria em relação à qual não há unanimidade jurisprudencial, e sobretudo quando o entendimento que é seguido na decisão sumária se alicerça numa suposta aplicação analógica de uma norma revogada há mais de dez anos, com base no simples princípio da adequação formai, não compreende a Recorrente como se há-de liminarmente rejeitar um recurso de fiscalização concreta, quando a lei que é expressamente aplicável nada diz, nem adianta, nesse sentido.

Trata-se de uma decisão puramente injusta, e gravemente atentatória de um direito que, constitucionalmente, se encontra consagrado, impondo-se a sua revogação.

Já no que diz respeito ao objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de junho de 2017, igualmente se profere decisão no sentido de não o admitir, referindo o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que “o que a pretende, pois, e ainda que afirme o contrário, é sindicar a própria decisão judicial, que qualifica como viciada por omissão de pronúncia relativamente a cada um dos conjuntos de argumentos e de provas que identifica”.

No fundo, portanto, é seguida a lógica a que acima se fez referência: o primeiro recurso é considerado intempestivo porque a decisão que se submete ao conhecimento do Tribunal Constitucional ainda não se mostrava definitiva, enquanto o segundo recurso é tido por inadmissível porque a matéria abordada no requerimento de incidente pós-decisório nada tem que ver com a extensão dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.

Também aqui, salvo o devido respeito, é incompreensível esta posição, sobretudo diante da solenidade que deve ser reconhecida a um recurso que incida sobre matéria de consagração constitucional.

Ao contrário do defendido na decisão sumária, o objeto do recurso interposto pela Recorrente quanto ao acórdão de 27 de junho de 2017 não se resumia a saber se foram ou não praticados os crimes pelos quais houve condenação, ou se se verificou ou não alguma nulidade, ou se foi ou não produzida alguma prova que impunha decisão diversa.

Muito especificamente, o que estava em causa era saber se, com a tomada de posição por parte do Tribunal da Relação, foi ou não posto em causa o direito ao recurso que assistia à Recorrente, em sede de decisão sobre a matéria de facto.

Importando a esse propósito reter que, conforme se mostra decidido no acórdão n.º 190/94 do Tribunal Constitucional, “o recurso das decisões condenatórias do tribunal coletivo em sede de matéria de facto insere-se no conteúdo essencial do direito de defesa do arguido, já que o vício do julgamento incorreto tanto poderá provir do juízo sobre a prova, como do juízo sobre o direito aplicável”.

Significa isto que se trata, portanto, de matéria com séria relevância constitucional.

Ora: no caso concreto, o que sucedeu foi que a Recorrente interpôs recurso da decisão sobre matéria de facto ao abrigo do disposto art.º 412.º do CPP, especificando para esse efeito os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados e as concretas provas que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida. Como lhe competia.

Devendo relevar-se, a esse propósito, que o fez não só quanto à prova respeitante à prática do crime de dano contra a natureza, de que vinha acusada, mas também quanto à determinação da medida concreta da pena (facto que, como adiante se relevará, assume particular relevância).

No entanto, chegado o momento de tomar posição sobre essa impugnação feita pela Recorrente, a decisão adoptada pelo Tribunal da Relação acabou por ser a seguinte:

“No caso dos autos e em última análise, o que a recorrente pretende é substituir a convicção do tribunal peta sua. E embora desenvolva um quadro argumentativo com o qual pretende demonstrar, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade, não logrou convencer-nos disso, ou seja, de que a decisão do tribunal “a quo” em matéria de facto não é possível ou não é plausível”.

Sendo que o faz, atente-se, com base nos seguintes fundamentos:

“Acreditar num depoente e não acreditar noutro é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita no outro seja racional e tenha lógica.

E quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é, sem dúvida, o tribunal da 1ªInstância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova.

(...)

Aliás, segundo recentes pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação presencial, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, representam, respetivamente, 38% e 55% desse poder (...).

Ora, se a audição de uma gravação permite fruir com fidelidade aqueles 7% de capacidade de influência exercida através da palavra e ainda, mas nem sempre, os 38% referentes ao tom de voz, sobram os 55% referentes à fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, a que o tribunal de 2.a Instância nunca terá acesso.

(...)

Por isso é que o art.º 127.º, do Código de Processo Penal, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre apreciação da entidade competente; salvo quando a lei dispuser diferentemente, o que não é o caso.

(...)

Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objetivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objetivável e motivável (...).

Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum (...)”.

Quer isto dizer que entende o Tribunal da Relação de Évora que, por força da vigência em primeira instância dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, não lhe era imposto que se pronunciasse, de forma completa, sobre cada um dos concretos fundamentos e meios de prova invocados pela Recorrente em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, limitando-se ao invés a concordar de forma genérica com o acervo de factos dados como provados no acórdão recorrido.

No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente o seguinte (cfr. acórdão de 21.02,2007, proferido no âmbito do processo n.º 06P4685):

“O Tribunal da Relação, embora reconhecendo o direito de qualquer sujeito processual ao recurso da decisão sobre a matéria de facto, logo parece entender que a incidência do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do CPP, restringe a extensão desse direito e os seus próprios poderes de cognição aos vícios do nº 2 do artº 410”. Contudo, “o facto de o tribunal recorrido ter regulado a sua atuação com o princípio da livre apreciação em nada invalida ou conflitua com o direito do recorrente a ver sindicada a forma como se conduziu o processo lógico de apreensão da verdade material”.

Sendo que, ainda segundo o mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “a sindicância da decisão sobre a matéria de facto, para se traduzir na efetiva tutela dos direitos de defesa, exige que o tribunal ad quem aprecie de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para depois concluir pela procedência ou improcedência da impugnação”. O que está em C3U53 é “a concretização de um direito processual de ver sindicado pelo tribunal de recurso a forma como o tribunal de primeira instância decidiu em relação à matéria de facto”.

A questão suscitada pela Recorrente diante desse Venerando Tribunal Constitucional, por conseguinte, nada tem que ver com sindicar a decisão judicial, ou apreciar um simples vício processual. Nem sequer é preciso ouvir qualquer prova testemunhal ou ler algum documento.

O que está em causa é, estritamente, repita-se, saber se a vigência em primeira instância dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova restringe ou não, tal como defende o Tribunal da Relação no seu acórdão, os seus poderes de cognição em sede de recurso sobre a matéria de facto.

E, em concreto, se se mostra ou não adequado que um Tribunal da Relação, em vez de responder a cada um dos argumentos invocados pela Recorrente e proceder a uma confrontação circunstanciada de cada uma das provas por este invocadas, facto impugnado por facto impugnado, pura e simplesmente elabore um acórdão em que mencione pesquisas neurolinguísticas, percentagens e lugares-comuns, agasalhando-se na convicção formada em primeira instância, dessa forma confirmando a decisão impugnada.

A Recorrente entende que isso contende com os seus direitos constitucionais. A jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça dá-lhe respaldo.

Mais: o próprio Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 116/2007, já decidiu julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1ªinstância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto, que o tribunal de 2.a instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação na sentença objeto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos.

Sendo que, com pertinência também para o caso concreto, foi também decidido pelo Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 680/98, “julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1a instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição”.

Referindo-se precisamente nesse aresto que “num sistema que circunscreve do modo indicado os poderes de apreciação da matéria de facto peio Supremo Tribunal de Justiça, o aspeto central do qual depende a possibilidade efetiva - embora limitada - de reapreciação da matéria de facto é a imposição de um dever de fundamentação da decisão em matéria de facto com intensidade suficiente. Pode, pois, afirmar-se que a interpretação do nº 2 do artigo 374º adoptada pelo acórdão recorrido vem na prática inviabilizar o direito ao recurso ou a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no nº 1 do artigo 32º da Constituição, ainda que se conceba esta garantia e aquele direito como tendo um âmbito e uma dimensão reduzidos por comparação com a matéria de direito”.

No mesmo sentido se pronunciou também o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 160/2001, embora a propósito do processo civil:

“Consideram os recorrentes que esta reapreciação das provas não se pode considerar como restringindo os poderes da 2a instância ao confronto entre a decisão impugnada e os depoimentos indicados na respetiva fundamentação, tendo como objetivo verificar se a convicção a que o tribunal recorrido chegou pode ser racionalmente suportada nesses mesmos depoimentos.

É manifesto que, para julgar um recurso de uma decisão sobre matéria de facto, interposto com o fundamento de que tai decisão resulta de uma errada apreciação dos depoimentos testemunhais em que se baseou, o tribunal de 2a instância tem, naturalmente, que proceder à apreciação desses depoimentos.

Nessa apreciação, igualmente feita nos termos do princípio da livre apreciação da prova, mas obtida apenas a partir do registo de depoimentos que a 1ª instância pôde valorar com respeito pela regra da imediação, o tribunal de recurso forma a sua própria convicção.

Essa convicção pode, naturalmente, coincidir ou não com a que se formou na 1ª instância; não coincidindo, tanto respeitaria o duplo grau de jurisdição uma interpretação do disposto nos preceitos em crise no sentido de que deveria prevalecer a interpretação do tribunal de recurso e que o julgamento da 1a instância deveria ser alterado em consonância, como aquela que o Tribunal da Relação de Coimbra adoptou no caso presente, por a considerar imposta pelo necessário respeito pelos princípios da livre apreciação da prova e da imediação”.

Salvo o devido respeito, portanto, não se percebe como acaba o recurso interposto pela Recorrente por ser rejeitado, quando está em causa uma matéria que o Tribunal Constitucional já várias vezes abordou, tendo-lhe reconhecida relevância.

Argumenta ainda assim quanto a isso o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que “a questão, tal como colocada pela recorrente nas diversas normas em apreço, também não se reflete na ratio decidendi da decisão recorrida, na medida em que a mesma, em momento algum, preconiza qualquer leitura dos preceitos legais aqui em causa que a dispense de reanalisar as provas indicadas pela recorrente na impugnação da matéria de facto em sede de recurso, apenas considerando não estar obrigada a apreciar todos os argumentos aduzidos para cada impugnação. Ora, quanto às primeiras a decisão é peremptória em afirmar que analisou todos os documentos e depoimentos indicados pela recorrente, confrontando-os com a matéria de facto julgada pelo Tribunal de 1.a Instância”.

Nos presentes autos, porém, o que abertamente defendeu o Tribunal da Relação de Évora foi que “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”.

Sendo que já concluiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 22.10.2008, processo n.º 3066/08, que «á de rejeitar a interpretação que limita o recurso da matéria de facto à análise da “razoabilidade” da convicção de facto do tribunal coletivo, e que exclui uma autêntica reapreciação da matéria de facto, pois coloca-se frontalmente contra legem, por constituir, afinal, a negação da dupla jurisdição em matéria de facto, que o legislador inequivocamente quis introduzir».

Acresce que o Tribunal da Relação de Évora viria inclusivamente a reconhecer, no seu acórdão de 27 de junho de 2017, que:

“Para impugnar 25 pontos da matéria de facto, que ocupam 3 páginas e meia do acórdão da 1ªInstância, desenvolveu a recorrente uma argumentação que se entende ao longo de cerca de cento e cinquenta págs., nas quais amiúde se remete ainda para anexos, eles próprios com dezenas de págs.

A extensa e emaranhada prolixidade argumentativa da recorrente, ainda por cima misturando a refutação de factos que não têm interesse para o caso, como os ocorridos antes de 15 de setembro de 2007, com os demais, e a densificação por dezenas de argumentos cruzados entre si numa teia inextrincável, bem como a abrangência da mesma por praticamente toda a matéria de facto assente como provada, torna impossível na prática analisar argumento a argumento a impugnação que faz da matéria de facto. Nem que estivéssemos aqui sem qualquer limitação de tempo, alguma vez conseguiria responder a cada uma das miríades de objeções apostas pela recorrente, porque os cambiantes são tantos que ficaria sempre muito por dizer em relação a cada um e a todos eles” (sublinhado nosso).

O Supremo Tribunal de Justiça, porém, é claro quando defende, no seu acórdão de 12.09.2007 (processo n.º 07P2582), que:

“O artº 32º, nº 1, da CRP consagra, agora expressamente, o direito ao recurso como uma das garantias de defesa que deve ser assegurada pelo processo penal. Garantia que só o será se, no caso de recurso da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal ad quem fizer uma apreciação substantiva e não meramente formal dessa decisão. Não lhe cabe, é verdade, realizar novo julgamento. Mas a sindicância da decisão sobre a matéria de facto, para constituir a garantia de defesa constitucionalmente consagrada, para se traduzir em efetiva tutela dos direitos de defesa, exige, não pode deixar de exigir, que o tribunal ad quem aprecie de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para depois concluir pela procedência ou improcedência da impugnação (sublinhado nosso).

No mesmo sentido tendo-se pronunciado o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 456/95, afirmando que:

“Não é pois de considerar lesiva do direito ao recurso garantido pelo n.º 1 do artigo 32º da Constituição uma interpretação no n.º 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal que, no fundo, restrinja o âmbito do julgamento do recurso da matéria de facto à verificação de que as conclusões a que chegou o tribunal de primeira instância são ou não racionalmente suportáveis nos meios de prova em que se baseou, é aliás esse um dos objetivos apontados à obrigatoriedade de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, como se sabe (cfr., quanto à jurisprudência do Tribunal Constitucional, o acórdão n.º 680/98, Diário da República, II série, de S de Março de 1999, por exemplo).

A verdade é que essa verificação tem de ser efetuada pelo tribunal de recurso. Como escreveu no acórdão n.º 415/2001 (Diário da República, II série, de 30 de Novembro de 2001), embora a propósito do artigo 712ç do Código de Processo Civil, “é manifesto que, para julgar um recurso de uma decisão sobre matéria de facto, interposto com o fundamento de que tal decisão resulta de uma errada apreciação de depoimentos testemunhais em que se baseou, o tribunal de 2a instância tem, naturalmente, que proceder à apreciação desses depoimentos. Nessa apreciação, igualmente feita nos termos do princípio da livre apreciação da prova, mas obtida apenas a partir do registo de depoimentos que a ia instância pode valorar com respeito pela regra da imediação, o tribunal de recurso forma a sua própria convicção. Essa convicção pode, naturalmente, coincidir ou não com a que se formou na 1ª instância (...)”.

O mesmo se pode dizer, como é evidente, de outros meios de prova sujeitos à regra da livre apreciação (como documentos sem valor probatório tabelado) utilizados pela 1ª instância e apontados pelo recorrente como levando a conclusão diversa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

Assim, tal como se considerou, no citado acórdão n,º 680/98, que era inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987 (versão originária) segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, já que vinha, “na prática, inviabilizar o direito ao recurso ou ao duplo grau e jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32º da Constituição, ainda que se conceba esta garantia e aquele direito como tendo um âmbito e uma dimensão reduzidos por comparação com a matéria de direito”, também agora se julga inconstitucional a norma objeto do presente recurso, por igualmente inutilizar a garantia de recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto (nos termos e com o âmbito permitidos pela versão atual do Código de Processo Penal).

Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2a instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos” (sublinhados nossos).

Assim sendo, repita-se, não se compreende por que motivo o recurso interposto pela Recorrente foi rejeitado, no que diz respeito a esta matéria.

Sejamos, aliás, absolutamente claros: no seu recurso sobre matéria de facto, a Recorrente pôs em causa que tivesse sido provado que sabia que as plantas protegidas cuja eliminação lhe era imputada se situavam no interior da sua propriedade, que as plantas foram efetivamente eliminadas, tendo para este último efeito não só transcrito o depoimento de todas as testemunhas inquiridas e ainda de provas que demonstravam que o número de plantas havia aumentado.

Eram várias questões suscitadas. Vários pontos da matéria de facto que eram impugnados.

No seu acórdão, porém, o Tribunal da Relação de Évora faz tábua rasa de tudo isso, nem sequer se dignando a abordar separadamente os vários pontos da matéria de facto que eram impugnados. Nem sequer separou as várias matérias. Nada. Apenas menciona, indistintamente, que a Recorrente não concordou com a matéria de facto dada como provada (assim num todo), para de seguida dizer que não ficou convencido,

Salvo o devido respeito, se isto assegura o direito ao recurso constitucionalmente consagrado, então não se sabe o que o poderá violar!

Acresce que o que está em causa não se resume, apenas, ao facto de o Tribunal da Relação estar obrigado a realizar uma reapreciação, na sua cabeça, de cada um dos argumentos e provas indicados pela Recorrente. Se assim fosse, então bastaria a qualquer juiz de direito simplesmente escrever numa sentença que leu tudo e ouviu tudo, mas que a decisão é x ou y.

Salvo melhor entendimento, se o direito ao recurso, tal como constitucionalmente consagrado, impõe que o Tribunal ad quem aprecie de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para depois concluir pela procedência ou improcedência da impugnação, afigura-se que tal imposição só efetivamente se mostrará assegurada se essa apreciação for efetuada e resultar do texto da decisão.

De resto, constitui jurisprudência uniforme e pacífica no Tribunal Constitucional que as garantias de defesa que o n.º 1 do art.º 32.º da CRP assegura no processo criminal ao arguido incluem o direito ao recurso não só da declaração de culpabilidade mas também da condenação na pena, e tanto num como noutro caso quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto.

Sendo que, como acima se expôs, a Recorrente havia interposto perante o Tribunal da Relação um recurso de matéria de facto não só quanto à suposta prática do crime de dano contra a natureza, mas também quanto à determinação da medida concreta da pena.

Ora: quanto a essa matéria, inquestionavelmente o Tribunal da Relação nada disse, não fazendo uma única menção nem às concretas provas indicadas pela Recorrente nem a cada um dos argumentos pela mesma elencados.

Por conseguinte, não há como não concluir que não foi assegurado à Recorrente, quanto a esta parte, o direito de recurso que constitucionalmente lhe assiste. Foi indiferente a decisão que tomou, no caso concreto, de interpor recurso e impugnar a decisão em matéria de facto.

Também sobre esta concreta questão se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 12.09.2007, proferido no âmbito do processo n.º 07P2582, aí sendo taxativo quanto ao que deve ser apurado pelo Tribunal da Relação:

“Acresce que também foi omitida pronúncia sobre a factualidade referida nas conclusões 23a a 31a, pois que na parte atinente à medida da pena, além de considerações jurídico-legais e doutrinais, sobre os fins das penas refere sobre o caso concreto:

(...)

Como referiu - e, se repete, por continuar a manter atualidade in casu o Acórdão deste Supremo anteriormente proferido nos autos: A reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também se não poderá bastar com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objeto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da forca e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção.

A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objeto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.

Nesta perspectiva, verifica-se que, na parte decisória, o acórdão recorrido não se pronunciou, especificamente, sobre a impugnação da matéria de facto nos termos definidos pelo recorrente no recurso para a relação.

Com efeito, nesta parte (o objeto definido pelo recorrente nas conclusões 17a a 20a e 23a a 31a da motivação de recurso para a Relação), o acórdão recorrido limita-se a uma formulação genérica, que não pode ser aceite nos termos em que a lei admite a impugnação da decisão em matéria de facto” (sublinhado nosso).

Precisamente por isso é que, também quanto a esta específica matéria, interpôs a Recorrente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, no sentido de pôr em causa a posição que é defendida, no acórdão recorrido, pelo Tribunal da Relação de Évora, não se compreendendo porque motivo tal se mostra igualmente rejeitado por esse Venerando Tribunal Constitucional.

De resto, não se vislumbra razão para a resistência que existe em conhecer das questões apresentadas, já que as mesmas, mutatis mutandis, foram já objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, no âmbito do acórdão de 18.01.06, processo n.º 442/05, onde se decidiu “julgar inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º i, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2, e 375. n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos”.

O que aí se decidiu, repare-se, foi o seguinte (certo sendo que está em causa uma questão que, em bom rigor, diz respeito também à legalidade da decisão judicial):

“Como se assinalou, a fundamentação da decisão de suspender ou não suspender a execução de uma pena prisão que anteriormente se entendeu fixar em medida não superior a três anos deve ser uma fundamentação específica, pois respeita a decisão logicamente subsequente à da determinação da medida concreta da pena. Só depois de o tribunal considerar ajustada ao caso, em princípio, uma pena de prisão não superior a três anos é que tem o dever de ponderar se se justifica, ou não, a suspensão da sua execução e motivar, através de adequada fundamentação, a opção tomada. Essa opção, como a doutrina e a jurisprudência têm sistematicamente sublinhado, assenta na formulação de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade), que se reporta “ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto”, e para o qual releva um conjunto de fatores, a ponderar globalmente, não bastando nunca “a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto” (cf. FIGUEIREDO DIAS, obra citada, p. 343). Um desses fatores será, certamente, o que respeita à “conduta anterior” do condenado, para o qual releva a existência, ou não, de antecedentes criminais, mas não é nem o único fator; nem o fator decisivo, pelo que não se pode afirmar que a existência desses antecedentes criminais “preclude” a possibilidade de suspensão da pena.

No presente caso, após concluir que os factos provados sustentavam a imputação a ambos os arguidos da autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o acórdão condenatório da 1ªinstância expendeu o seguinte, quer quanto à medida concreta da pena a aplicar, quer quanto à eventual suspensão da execução da pena de prisão, ponderação esta última que, porém, limitou ao caso do arguido E., nada dizendo quanto à arguida A., ora recorrente:

C-)

É óbvio que qualquer leitor desta decisão pode tentar determinar, até por contraposição ã decisão de suspensão da execução da pena tomada quanto ao arguido, quais as razões que terão levado o tribunal a não adoptar idêntica medida relativamente à arguida. O Ministério Público entende que tal se deveu aos antecedentes criminais desta. Outros acharão que terá antes sido devido à “inserção sócio familiar” daquele, não apurada relativamente à arguida. Outros ainda que terá sido decisiva a conjugação dos dois fatores.

É bom de ver que a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais não fica satisfeita com a mera possibilidade destas tentativas de “adivinhação” das razões que terão conduzido o tribunal a, tendo o dever de ponderar a determinação da suspensão da pena de prisão, decidir não a decretar relativamente à recorrente. A imposição constitucional só fica satisfeita com formulação expressa das razões específicas dessa decisão, feita pelo seu próprio autor, em termos de habilitar o seu destinatário a ciente dessas razões, se conformar com a decisão ou impugná-la de forma consciente e eficiente”.

Mas então, se em sede de fundamentação da decisão proferida em primeira instância os princípios constitucionais exigem que se verifique uma devida fundamentação, com formulação expressa das razões específicas para dessa forma habilitar o seu destinatário a adequar-se à decisão ou impugná-la de forma consciente e eficiente, e se o direito ao recurso, como uma das garantias de defesa que devem ser asseguradas em processo penal, só é respeitado quando tribunal ad quem fizer uma apreciação substantiva e não meramente formal dessa decisão, como é então possível que se julgue conforme ao princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso que é admissível a um Tribunal da Relação limitar-se a concordar de forma genérica com a fundamentação constante do acórdão recorrido, sem proceder a uma apreciação dos argumentos suscitados pela Recorrente e a uma confrontação das provas pela mesma indicadas?

Entende-se que por essa via o destinatário da decisão ficou habilitado a conhecê-la? A compreendê-la? A aceitá-la?

E não se argumente, como refere ainda o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, que “mesmo que se reconhecesse natureza normativa ao objeto do presente recurso de constitucionalidade, designadamente à descrita na alínea o), sempre se manteria a decisão de não conhecer do mesmo, por as normas cuja constitucionalidade a recorrente pretende controverter não terem sido aplicadas pelo Tribunal a quo como rationes decidendi”.

Com efeito, e salvo o devido respeito, as normas referidas pela Recorrente são os arts. 428.º e 431.º do CPP, que dizem respeito, respetivamente, aos poderes de cognição das relações e à modificabilidade da decisão recorrida nomeadamente em caso de impugnação da matéria de facto, pelo que, como é óbvio, é ao abrigo das mesmas, e da interpretação que delas faz, que o Tribunal da Relação de Évora profere o seu acórdão.

Aliás, no supra citado acórdão n,º 116/2007, em que estava em causa precisamente a mesma matéria, o facto de o Tribunal a quo não mencionar ipsis verbis o art.º 428.º do CPP na sua decisão, quando conheceu “de facto e de direito” (que no fundo é o que diz essa norma), não constituiu em si mesmo entrave para que se procedesse ao conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, pelo que o argumento do Exmo. Senhor Conselheiro Relator não pode assim, também quanto a esta parte, proceder.

Mais uma vez se relembra que, para apurar as questões de constitucionalidade suscitadas pela Recorrente, não se mostra necessário reapreciar a prova. Não se mostra sequer necessário reler o processo. Não se argumente, portanto, que o que se pretende é obter uma nova instância de controlo da decisão judicial em si mesma, ou até a sindicância da nulidade invocada, já que não é isso que decorre do requerimento apresentado.

O que se trata é do exercício de um direito. A Recorrente apenas pretende que alguém, pela primeira vez, a queira ouvir. Unicamente pretende que lhe seja assegurado o seu direito a um devido processo legal.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se aos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional que decidam revogar a decisão de rejeição sumária ora reclamada, determinando-se o conhecimento dos objetos dos recursos interpostos pela Recorrente dos acórdãos de 21 de Março de 2017 e de 27 de Junho de 2017, proferidos pelo Tribunal da Relação da Évora, com o consequente prosseguimento dos mesmos, seguindo-se os ulteriores termos legais.»

4. O Ministério Público pugnou pela improcedência da reclamação. A co-recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como resulta da decisão sumária reclamada, são dois os recursos de constitucionalidade interpostos pela arguida, ora recorrente, os quais incidem sobre diferentes acórdãos do Tribunal da Relação de Évora.

A presente reclamação compreende ambos os recursos, pelo que se impõe apreciá-los separadamente.

6. O primeiro recurso de constitucionalidade incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21 de março de 2017, que negou provimento ao recurso ordinário interposto do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, confirmando-o integralmente.

Este recurso tem por objeto a apreciação da constitucionalidade da norma do «art.º 278.º, n.º 1, al. a) do CP, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, no sentido de que por “eliminação de espécies” se entende “afetação da sua população”, é manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da legalidade previsto no art.º 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».

Na Decisão Sumária reclamada, entendeu-se não tomar conhecimento do objeto deste recurso com fundamento na não definitividade da decisão recorrida, na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, pelo facto de que a recorrente, no momento em que interpôs o recurso de constitucionalidade, ter provocado um incidente pós-decisório relativamente à decisão recorrida, incidente esse cujo julgamento se poderia vir a repercutir no teor daquela decisão e, por essa via, no objeto do recurso de constitucionalidade. Salientou-se ainda que, à data da admissão deste recurso de constitucionalidade, o referido incidente pós-decisório não se mostrava ainda julgado e que, tendo o acórdão que entretanto o julgou sido objeto de recurso de constitucionalidade – precisamente o segundo recurso em causa nestes autos –, o mesmo deveria ser tido como uma decisão precária, confirmando-se inequivocamente a falta de definitividade do acórdão de 21 de março de 2017.

A reclamante contrapõe que o artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não faz qualquer alusão à «definitividade» da decisão recorrida, mas apenas à insusceptibilidade de dela ser interposto recurso ordinário, a tal se equiparando, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores em caso de não admissão ou de retenção de recursos, e bem assim, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

Porém, não lhe assiste razão.

O pressuposto do «esgotamento dos recursos» de que a LTC faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, tem a sua razão de ser nos princípios da subsidiariedade e instrumentalidade do recurso de constitucionalidade: subsidiariedade, no sentido em que o Tribunal Constitucional é última instância de apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas nos autos; instrumentalidade, no sentido em que o recurso de constitucionalidade se destina a obter um efeito útil no processo que lhe está na base. Decorre destes princípios, sem margem para dúvidas, que não pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisão relativamente à qual se tenha provocado incidente pós-decisório, na pendência do procedimento que a tal incidente diga respeito; só assim não será nos casos, naturalmente excecionais, em que o incidente pós-decisório provocado pelo recorrente é insuscetível de se repercutir no objeto do recurso de constitucionalidade. Daí que o Tribunal Constitucional, em jurisprudência antiga e pacífica, tenha vindo a incluir no conceito de «recurso ordinário», a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, no âmbito dos quais se conta a arguição de nulidade de acórdão proferido em recurso, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo compêndio legal.

A tal propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 24/2006:

«No que diz respeito à exigência de exaustão dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.os 2 a 4, da LTC), importa ter presente que: “Face à alteração introduzida pela (…) Lei nº 13-A/98, passou a entender-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (…).”

Com este requisito pretendeu-se que o TC só fosse chamado a reapreciar, por essa via, decisões que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que as tomou (…) por isso, o conceito de recurso ordinário, tal como o nº 2 do artigo 70º o utiliza, é de amplíssima significação, abrangendo quer as próprias reclamações para o presidente do tribunal ad quem dos despachos de não recebimento ou de retenção do recurso, quer as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (…)” (Guilherme da Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 60 e seg.; sublinhado aditado).»

É o que sucede, manifestamente, nos presentes autos: o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21 de março de 2017, deixou de constituir a decisão definitiva sobre a questão da norma do artigo 278.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, no momento em que foi arguida a sua nulidade. Isto porque, caso tal incidente pós-decisório viesse a ter deferimento, o acórdão aqui recorrido teria de sofrer alterações de fundo, as quais se traduziriam numa “outra palavra” da ordem jurisdicional em que o processo se insere, com reflexos prováveis sobre a aplicação da norma objeto do recurso de constitucionalidade.

7. Importa acrescentar que não assiste razão à recorrente quando afirma que a arguição de nulidade do acórdão de 21 de março de 2017 em nada contende com a interpretação nele feita da norma do artigo 278.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. E assim é, porque, na arguição de nulidade desse aresto, a recorrente pretende que o Tribunal sane, entre outros, a omissão de pronúncia sobre um conjunto de factos relativos à atuação da arguida que considera serem decisivos para o preenchimento do tipo objetivo de ilícito do crime em questão, designadamente no que diz respeito ao conceito de “eliminar”. Veja-se o que a ora reclamante escreve nos pontos 32 e seguintes do requerimento de arguição de nulidade. Ora, tendo-se escrito no acórdão recorrido que «[d]e resto, o que interessa ao preenchimento do tipo não é o uso ou não da palavra eliminar, afetar, destruir, suprimir, mas antes a descrição da atividade em que se consubstanciou a eliminação, a afetação, a destruição ou a supressão. E essa atividade, no caso, está descrita nos pontos 7 e 8 dos factos provados. Daí entendermos que afetar a população de linaria algarviana cabe no âmbito do universo fatual do eliminar exemplares de espécie protegida, por estar descrita a forma como ocorreu e, por conseguinte, não viola o princípio da legalidade previsto no art.º 29.º, n.º 1, da Constituição», é indiscutível que a matéria apreciada nessa vertente da arguição de nulidade é decisiva, desde logo, para a própria subsunção da conduta da recorrente no tipo de crime. Com efeito, caso o Tribunal da Relação viesse a reconhecer a nulidade arguida, procedendo à revisão da matéria de facto e, porventura, modificando-a nos termos propugnados pela recorrente, seguramente que, tendo em conta o seu entendimento do tipo objetivo de ilícito em questão, deixaria de o considerar preenchido no caso concreto o que, como é evidente, teria repercussão decisiva sobre o objeto do presente recurso de constitucionalidade.

É igualmente evidente que não assiste razão à ora reclamante quando afirma que, à data em que o processo chegou ao Tribunal Constitucional, a nulidade oposta ao acórdão de 21 de março de 2017 já se encontrava julgada, sem que tivesse ocorrido qualquer alteração na decisão impugnada. E isto por duas razões. Por um lado, e como se escreveu na decisão sumária reclamada, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão (tempus regit actum), muito menos o do envio dos autos para o Tribunal Constitucional. Assim se deve entender precisamente para evitar que, citando a recorrente, «a tempestividade ou não de um recurso para o Tribunal Constitucional, pela sua relevância, haja de depender de aspetos externos ao recorrente, tais como a maior ou menor celeridade do Tribunal a quo». Por outro lado, a interposição de recurso de constitucionalidade incidente sobre o acórdão de 27 de junho de 2017 – aquele em que a nulidade arguida pela ora reclamante foi indeferida – obsta a que tal decisão se possa ter por consolidada, o que por seu turno se reflete na precariedade da decisão à qual foi oposta a nulidade.

8. Assinale-se ainda que a definitividade da decisão recorrida, no sentido aqui relevante, não coincide com o trânsito em julgado da decisão, como parece entender a recorrente. Isto porque a definitividade de decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional tanto pode ser alcançada através do efetivo esgotamento dos meios ordinários de impugnação, como através da sua preclusão, nomeadamente por renúncia ao direito de deles lançar mão ou por decurso do prazo para a sua interposição. Ora, nestes últimos casos, previstos no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, bem se vê que ambos os prazos não podem correr simultaneamente, verificando-se a definitividade da decisão sem que ocorra qualquer efeito de caso julgado impeditivo da interposição de recurso de constitucionalidade.

Finalmente, cumpre salientar que este entendimento – largamente dominante na jurisprudência deste Tribunal, como reconhece a recorrente citando o recente Acórdão n.º 622/2017 – em nada prejudica ou limita a posição do recorrente, como entende a ora reclamante, na medida em que não obsta à interposição de recurso de constitucionalidade quando incida sobre uma decisão em condições de poder ser considerada como definitiva, na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Seja como for, a situação dos presentes autos não tem paralelo com aquela em que o recorrente, tendo interposto o recurso de constitucionalidade no momento em que provoca um incidente pós-decisório ou em momento anterior ao julgamento deste, vê o seu recurso admitido pelo tribunal ad quem já após a prolação de decisão de que resulte a consolidação do objeto do recurso. E não tem pelo facto – já referido – de que o julgamento do incidente pós-decisório foi, ele próprio, objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que o acórdão de 21 de março de 2017 continua a não ser uma decisão definitiva, no sentido relevante para o preenchimento do pressuposto processual aqui em causa. Em suma, nem mesmo na jurisprudência constitucional – minoritária – que toma o momento da admissão do recurso, e não o momento da sua interposição, como o momento relevante para aferir a definitividade da decisão recorrida, encontrará a reclamante refúgio para a sua pretensão, na medida em que essa jurisprudência não dispensa a verificação da definitividade da decisão recorrida, ainda que em momento posterior ao da interposição do recurso.

Em face do exposto, resta concluir pela intempestividade da interposição do recurso de constitucionalidade incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 21 de março de 2017, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto e importa o indeferimento da reclamação.

9. Apreciemos agora a reclamação respeitante ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 27 de junho de 2017.

O objeto deste recurso não foi conhecido por se ter entendido que era inidóneo, não incidindo a censura constitucional sobre qualquer norma extraível dos artigos 428.º, 431.º e 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, e 127.º, todos do Código de Processo Penal. Entendeu-se, ao invés, que em causa no recurso está a alegada violação desses preceitos pelo Tribunal a quo, consubstanciada na não apreciação dos concretos argumentos e meios de prova invocados pela ora reclamante no recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância. Mais se acrescentou que não se pode ter como uma interpretação de determinados preceitos legais um enunciado que, no seu teor, corresponde à violação desses mesmos preceitos; tal formulação do objeto do recurso permite extrair a conclusão de que a questão que se pretende ver apreciada é a da conformidade legal da decisão judicial, matéria subtraída aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.

Contrapõe agora a reclamante que pretende «saber se a vigência em primeira instância dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova restringe ou não, tal como defende o Tribunal da Relação no seu acórdão, os seus poderes de cognição em sede de recurso sobre a matéria de facto (…) E, em concreto, se se mostra ou não adequado que um Tribunal da Relação, em vez de responder a cada um dos argumentos invocados pela Recorrente e proceder a uma confrontação circunstanciada de cada uma das provas por este invocadas, facto impugnado por facto impugnado, pura e simplesmente elabore um acórdão em que mencione pesquisas neurolinguísticas, percentagens e lugares-comuns, agasalhando-se na convicção formada em primeira instância, dessa forma confirmando a decisão impugnada».

Estas palavras confirmam o acerto da Decisão Sumária reclamada, na medida em que a questão que a reclamante aqui coloca não encontra qualquer tradução nos enunciados através dos quais fixou o objeto do recurso. Não está em causa, como é evidente, a dignidade da questão de constitucionalidade que agora suscita no plano abstrato; está simplesmente em causa a idoneidade do objeto enunciado no requerimento de interposição de recurso, ou seja, a questão de saber se o mesmo tem natureza normativa – se diz respeito à constitucionalidade de normas legais aplicadas pela decisão recorrida ou à conformidade legal ou constitucional desta. E a resposta a tal questão não pode deixar de ser negativa, bastando para tanto examinar o teor dos enunciados relevantes no requerimento de interposição, que se referem a numerosas particularidades do caso concreto. Aliás, a recorrente disse mesmo se poderá facilmente aperceber, bastando para o efeito que proceda a cotejo do objeto do seu recurso com a norma apreciada no Acórdão n.º 442/2005, por si citado na reclamação. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a apreciação dos meios de prova ou a fundamentação das decisões das instâncias, mas apenas a conformidade constitucional das normas legais que estas aplicam. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras – a lei constitucional – e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem».

Afirma ainda a reclamante o seguinte: «[m]as então, se em sede de fundamentação da decisão proferida em primeira instância os princípios constitucionais exigem que se verifique uma devida fundamentação, com formulação expressa das razões específicas para dessa forma habilitar o seu destinatário a adequar-se à decisão ou impugná-la de forma consciente e eficiente, e se o direito ao recurso, como uma das garantias de defesa que devem ser asseguradas em processo penal, só é respeitado quando tribunal ad quem fizer uma apreciação substantiva e não meramente formal dessa decisão, como é então possível que se julgue conforme ao princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao recurso que é admissível a um Tribunal da Relação limitar-se a concordar de forma genérica com a fundamentação constante do acórdão recorrido, sem proceder a uma apreciação dos argumentos suscitados pela Recorrente e a uma confrontação das provas pela mesma indicadas?».

Estas palavras encerram um duplo equívoco: por um lado, a Decisão Sumária reclamada não conheceu do objeto do recurso, pelo que não contém obviamente qualquer juízo sobre o mérito do recurso; por outro lado, a questão colocada diz respeito ao confronto da decisão recorrida – e não de qualquer norma legal – com determinados parâmetros constitucionais. A reclamante confirma, pois, inadvertidamente, o acerto da decisão impugnada, no sentido de rejeitar o recurso por inidoneidade do respetivo objeto.

10. A Decisão Sumária ora reclamada avançou ainda outro fundamento para o não conhecimento do objeto deste recurso.

Verificou-se que os diversos critérios decisórios enunciados pela reclamante não constituíram efetivas rationes decidendi. Com efeito, em momento algum da decisão recorrida se preconiza a ideia de que o tribunal está dispensado do dever de reapreciar as provas indicadas pela recorrente na impugnação da matéria de facto; o que nela se afirma é não existir um dever de apreciar cada um dos argumentos aduzidos a propósito de cada impugnação. A decisão recorrida foi peremptória na afirmação de que analisou todos os documentos e depoimentos indicados pela recorrente, confrontando-os com a matéria de facto julgada pelo tribunal de 1.ª instância, não sendo rigoroso afirmar, como faz a reclamante, que «entende o Tribunal da Relação de Évora que, por força da vigência em primeira instância dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, não lhe era imposto que se pronunciasse, de forma completa, sobre cada um dos concretos fundamentos e meios de prova invocados pela Recorrente em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, limitando-se ao invés a concordar de forma genérica com o acervo de factos dados como provados no acórdão recorrido».

De resto, quanto a este segmento da decisão de não admissão do recurso, a reclamante não contrapõe quaisquer argumentos. Resta, assim, confirmar a Decisão Sumária também quanto a este fundamento.

11. Na parte respeitante à alínea o) do requerimento de interposição do recurso, também se argumentou que o critério decisório enunciado não constituiu ratio decidendi do tribunal a quo, na medida em que é patente que os preceitos legais indicados pela recorrente como respetiva base legal – os artigos 428.º e 431.º, ambos do Código de Processo Penal – não admitem tal interpretação, dizendo unicamente respeito à extensão dos poderes cognitivos do Tribunal da Relação no âmbito de recurso sobre a matéria de facto e não aos vícios da decisão tomada, ainda quando incida sobre tal matéria.

A este propósito, importa reafirmar que o critério enunciado pela reclamante, embora tenha uma ténue relação com o disposto nos artigos 428.º e 431.º do Código de Processo Penal, não é seguramente deles extraível. Efetivamente, o artigo 428.º do Código de Processo Penal dispõe apenas que as Relações conhecem de facto e de direito, isto é, apenas define a extensão e natureza dos poderes cognitivos do Tribunal da Relação, designadamente em contraposição com o Supremo Tribunal de Justiça. O artigo 431.º dispõe sobre as condições processuais cuja verificação permite o exercício de poderes de modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto (condições necessárias, mas não suficientes). Porém, nenhum desses preceitos regula a forma de exercício desses poderes, nem muito menos contém o critério jurídico que o Tribunal da Relação deve adoptar na valoração da prova no âmbito de recurso ou parâmetros relativos à extensão e profundidade da fundamentação que se lhe exige quando empreenda tal tarefa.

Em face do exposto, improcedem os argumentos apresentados na presente reclamação, justificando-se a confirmação da decisão sumária reclamada, no sentido no não conhecimento dos objetos dos recursos interpostos.

12. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento dos objetos dos recursos.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por cada recurso.

Lisboa, 5 de abril de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers