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226/18 AI generated

226/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 226/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Gustavo Monteiro Ambrósio Formiga de Gouveia interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 57/2018 (cfr. fls. 289-308), proferido pela 2.ª Secção, no qual se decidiu não tomar conhecimento da ação de impugnação da eleição de titulares de órgãos da Juventude Socialista intentada nos termos do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante identificada pela sigla «LTC») e não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC.

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artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição, artigo 37º da CRP, artigo 221.º da Constituição, artigo 51º da Constituição, artigo 10º, nº 2 da CRP, artigo 223º, nº 2, alínea h) da CRP; 226/18 · Tribunal Constitucional: Porquanto, tanto o Presidente como o Vice-presidente ultrapassavam à data das eleições a idade permitida (até 30 anos de idade) violando o art.º 9º, do Estatuto da Juventude Socialista (EJS), irregularidade nos termos do art.º 91º do EJS.

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objections to an election result political voting rights right to stand for election constitutional argumentation objection of unconstitutionality opposition proceedings
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Full text

ACÓRDÃO Nº 160/2018

Processo n.º 226/18

Plenário

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Gustavo Monteiro Ambrósio Formiga de Gouveia interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 57/2018 (cfr. fls. 289-308), proferido pela 2.ª Secção, no qual se decidiu não tomar conhecimento da ação de impugnação da eleição de titulares de órgãos da Juventude Socialista intentada nos termos do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante identificada pela sigla «LTC») e não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC.

2. É este o teor do requerimento de interposição de recurso e respetiva alegação (cfr. fls. 318-347):

«Gustavo Monteiro Ambrósio Formiga de Gouveia, requerente melhor identificado nos autos, vem nos presentes termos e ao abrigo do art.º 103º-C da Lei 28/82, de 15 de novembro (LOFTC), observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado, apresentar RECURSO para o PLENÁRIO no âmbito da Ação impugnação de eleição de titulares de órgãos de partido político por si entreposta contra

1.ª JUVENTUDE SOCIALISTA, juventude partidária com a abreviatura JS, E, necessariamente, contra

2.º PARTIDO SOCIALISTA, Partido Político com a abreviatura PS,

vem a V. Exa. expor e requerer o seguinte:

1. Têm os presentes autos origem na decisão proferida pela Colenda 2.a Secção no âmbito do processo nos autos à margem mencionados, em que se decidiu:

“a) Não tomar conhecimento da acção de impugnação da eleição de titulares de órgãos da Juventude Socialista.”

Em suma,

2. O Impugnante é militante da Juventude Socialista e do Partido Socialista e ao abrigo do disposto nos artigos 103º C e 103º E, da LCT, peticionou a impugnação do processo eleitoral da XVI Convenção da Federação da Área Urbana da Juventude Socialista e a suspensão da eficácia das eleições e demais deliberações impugnáveis, com base na existência de várias irregularidades, nomeadamente, da Comissão Organizadora do Congresso (COC), das estruturas concelhias de Arruda dos Vinhos, Azambuja e Mafra.

3. Porquanto, tanto o Presidente como o Vice-presidente ultrapassavam à data das eleições a idade permitida (até 30 anos de idade) violando o art.º 9º, do Estatuto da Juventude Socialista (EJS), irregularidade nos termos do art.º 91º do EJS.

4. Assim, o A. enviou requerimento aos órgãos estatutariamente competente da Juventude Socialista e do Partido Socialista, não tendo recebido qualquer resposta.

5. Pelo que, e inconformado com esta não decisão – um silêncio político gritante!!! - o Recorrente decidiu recorrer à tutela judicial, recorrendo, deste modo, para Tribunal Constitucional.

RESPOSTA DO PARTIDO SOCIALISTA

6. Em sede de contestação veio o Partido Socialista apresentar a sua resposta e em síntese alegou que:

a. A JS é uma organização autónoma do Partido Socialista, art.º 83º do EJS, assim o Partido Socialista é parte ilegítima e não podia ser chamado à colação;

b. Contudo, ainda assim, a presente impugnação não pode estar sustentada nos termos do art.º 103º C do Estatuto, uma vez que ambos os requerimentos avulsos não respeitam as normas internas estabelecidas nos Estatutos, por terem sido dirigidos diretamente à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição;

c. E o órgão ainda não respondeu por estar ainda em prazo nos termos do n.º 1, do artigo 40º do Regulamento Eleitoral Geral (REG);

d. O impugnante violou o princípio da intervenção mínima, uma vez que o TC só pode intervir depois de esgotados previamente todos os meios internos previstos nos Estatutos.

RESPOSTA DA JUVENTUDE SOCIALISTA

7. Respondeu que a ação não tem qualquer sustentação factual e carece de base jurídica:

Por exceção:

a. O prazo estipulado para a decisão do órgão jurisdicional competente ainda não havia terminado, não tendo esgotado a via jurisdicional interna;

b. E, ainda, poderia caber recurso para o plenário da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ);

c. Em suma, a ação viola de forma gritante o princípio da intervenção mínima;

Por impugnação:

a. A eleição da COC foi aprovada por unanimidade e a sua impugnação deveria ter ocorrido no prazo de 48h conforme REG;

b. Quanto à idade dos candidatos, efetivamente nos termos do EJS esta está balizada aos 30 anos, contudo há exceções a esta regra nos termos do mesmo preceito legal;

c. Quanto à questão do prazo de entrega da Moção, foi entregue, conforme docs comprovativos anexos, a 15 de novembro de 2017, portanto dentro do prazo;

d. Quanto ao direito ameaçado para o A., que este alega, não existe uma vez que este está inscrito na Concelhia de Lisboa e as eleições dos delegados são das Concelhias de Arruda dos Vinhos, Azambuja e Mafra;

e. O A. fez uma interpretação erradamente extensiva da norma dos EJS, n.º 91º, n.º 1.

O AUTOR APRESENTOU NOVOS FACTOS:

8. O dito “Congresso” acabou por se realizar no dia 17/12/2017, onde foram eleitos novos órgãos federativos, para além da ausência de resposta aos primeiros requerimentos, são observadas mais irregularidades.

RESPOSTA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

9. Nos termos do art.º 103º C, n.º 3, da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos. Neste enquadramento, a admissão do processo impugnatório por parte doo TC pauta-se pelo princípio da “intervenção mínima”;

10. Mas, antes de todo o mais, importa analisar uma questão prévia, que é a de saber se a JUVENTUDE SOCIALISTA é um partido politico para o efeito dos artigos 103º C a 103º E da LTC. Decorre dos Estatutos que a JUVENTUDE SOCIALISTA não é um partido político. A autonomia é jurídica e organizativa da estrutura associativa em causa é expressamente reconhecida pelos Estatutos do PARTIDO SOCIALISTA, pelo que a deliberação ora impugnada – adotada pela Comissão Nacional de Jurisdição – da JUVENTUDE SOCIALISTA, não pode ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do PARTIDO SOCIALISTA.

11. Quanto à questão da suspensão da eficácia da eleição impugnada, alegando, para tanto, que se verifica uma forte probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral, a este incidente aplicam-se as regras do CPC, art.ºs 380º e 381º. No caso, trata-se de um procedimento cautelar especificado que constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, da efetividade prática do direito invocado em juízo. Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado. No caso dos autos conclui-se já pela inadmissibilidade da ação principal de impugnação, pelo que fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende, cujo conhecimento, pelas mesmas razões que ditaram o não conhecimento da ação principal, não se enquadra na competência deste Tribunal.

DECISÃO

Decidiu a 2.a Secção do Colendo Tribunal Constitucional:

a. Não tomar conhecimento da ação de impugnação da eleição de titulares de Órgãos da Juventude Socialista;

b. Não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis.

Assim, uma vez inconformado com esta decisão, o ora Recorrente vem interpor RECURSO para o Plenário do Tribunal Constitucional, o que faz nos presentes autos, por considerar irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos políticos e/ou jurisdicionais ordinários.

1.º

A Outubro de 2017, ora Recorrente dirigiu-se ao Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista (JS) a fim de expor a situação objeto dos autos.

2.º

No entanto, não obteve qualquer resposta por parte dos dirigentes do Partido Socialista (PS) e Juventude Socialista (JS), de quem é militante.

3.º

Assim, S.M.O, o Recorrente não tinha e continua a não ter à sua disposição qualquer outro meio de fazer valer os seus direitos que não o Tribunal Constitucional.

Senão vejamos,

4.º

Nos termos dos artigos 31.º a 33.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, na sua mais recente versão de 4/2017 de 25 de Agosto, não pode nem poderia caber na competência dos tribunais judiciais a apreciação de matéria de natureza política e /ou partidária.

Mais,

5.º

mesmo que hipoteticamente o Recorrente se pudesse socorrer da providência cautelar prevista no artigo 380.º do Código do Processo Civil (CPC), não parece defensável que algum tribunal judicial se fosse pronunciar sobre tal matéria.

6.º

Deste modo, os presentes autos devem subir imediatamente, com efeito suspensivo, nos termos do nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional.

7.º

Uma vez que o Colendo Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre as questões de fundo, isto é, omissão de pronúncia dos órgãos, violações estatutárias e demais irregularidades eleitorais.

I - Da legitimidade das partes

8.º

Cumpre fazer uma menção à questão da legitimidade do 2.º Recorrido Partido Socialista, indicado pelo requerente no seu requerimento de impugnação.

Vejamos,

9.º

Tal como consta do artigo 30.º, n.º 1, do Código do Processo Civil “O réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, sendo esse interesse aferido “pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção” (artigo 30.º, n.º 2, idem).

10.º

Assim, por maioria de razão, deve concluir-se que o 2º Recorrido sempre seria parte legítima na presente ação, uma vez que exerceu o seu direito de contradizer os factos e razões do Recorrente.

11.º

Nos presentes autos, está em causa a impugnação (assim como a medida cautelar de suspensão) tendo o Requerente peticionando a impugnação do processo eleitoral da XVI Convenção da Federação da Área Urbana da Juventude Socialista e a suspensão da eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, com base na existência de várias irregularidades, nomeadamente, da Comissão de Organizadora do Congresso (COC), das estruturas concelhias de Arruda dos Vinhos, Azambuja e Mafra.

12.º

O impugnante socorreu-se dos meios de contencioso partidário previstos no artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição e nos artigos 103.º-C e 103.º-D, n.º 2, da LTC, que se referem à impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos e à impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos.

13.º

Ora, se a JS, obviamente, não é um partido político - S.M.O., só poderá ser uma estrutura autónoma do PARTIDO SOCIALISTA (PS), com órgãos nacionais, federativos e locais que, sendo órgãos da JS, serão necessariamente órgãos do PS.

Senão vejamos,

II - Da falsa natureza associativa

14.º

Do Acórdão que ora se recorre, o Recorrente não pode de todo concordar que o Colendo Tribunal apelide a «Juventude Socialista» (JS) de “estrutura associativa”.

Ora,

15.º

“O conceito de associação corresponde a uma categoria de pessoas colectivas decorrente de uma classificação elaborada pela doutrina e recebida, entre nós no plano legislativo 1 [1 Mota Pinto, in POLIS, Enciclopédia VERBO da Sociedade e do Estado] A formação do substrato das associações tem lugar através do acto de constituição da A. e da elaboração dos Estatutos. O a. 167.º enuncia as especificações mínimas que devem constar destes documentos.” Mais, “Em conformidade com o princípio constitucional da liberdade de A., a personalidade jurídica resultará da celebração da escritura pública, com as especificações do n.º 1 do a. 167.º.”.

16.º

Foi ainda, aditado ao Código Civil, pelo Decreto -Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o artigo 201.º -A, com a seguinte redação o: «Artigo 201.º -A (Publicidade) As associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»

17.º

Ora, não foi a Juventude Socialista criada por escritura pública e os seus estatutos pouco ou nada têm a ver com as disposições do Código Civil para as associações!

18.º

A juventude socialista nem Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) e/ou número de Identificação Fiscal (NIF) tem!

19.º

Independentemente, da discussão se a Juventude Socialista tem ou não da personalidade jurídica, a verdade é que não é uma associação de direito privado nos termos e para os efeitos do Código Civil.

Concretizando,

20.º

A JS integra a estrutura do PS, que, por sua vez, é um partido político.

21.º

Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, p. 275, 1993, ensinam que “[o]s partidos políticos (...) são associações privadas com funções constitucionais (cfr. Arts. 10.º-2, 117.º e 183.º)” sendo assim “directos titulares de direitos políticos”.

22.º

O carácter “associativo” da JS decorre da natureza do PS enquanto associação privada com funções constitucionais, não podendo este carácter associativo ser entendido de outra forma que não no sentido meramente sociológico.

A isto acresce que,

23.º

a Lei n.º 124/99 de 20 de Agosto veio garantir aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplificar o processo de constituição das associações juvenis.

Consagrando no seu artigo 2.º que:

1 - Os menores com idade inferior a 14 anos têm o direito de aderir a associações, desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal.

2 - Os menores com idade igual ou superior a 14 anos têm o direito de aderir a associações ou constituir novas associações e a ser titulares dos respectivos órgãos, sem necessidade de qualquer autorização.

24.º

Nos termos do art.º 3. n.º 1 da Lei n.º 23/2006 de 23 de Junho, são associações juvenis: “a) As associações com mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;”. E nos termos do n.º 2 “são equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados na alínea a ) do número anterior e salvaguardas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais. (negritos e sublinhados nossos).

25.º

Isto é, embora a Juventude Socialista seja equiparável a associação juvenil, o legislador ordinário veio salvaguardar e afirmar que o regime jurídico aplicável era e é o mesmo que se aplica aos partidos políticos!

26.º

Rejeita o mui Ilustre Professor Doutor Miguel Prata Roque que “(...) não se diga que a posição do militante do partido político é similar à do associado de uma mera associação civil ou do sócio ou accionista de uma sociedade comercial (...)”

27.º

Acrescenta que “(...) o principal traço distintivo entre tais associações privadas e os partidos políticos reside precisamente no fim constitucional destes últimos 2[2 Vírgala Foruria, Ejercicio de derechos por los afiliados y control judicial de las sanciones impuestas por los partidos politicos, cit., pp. 84-85], ou seja, na circunstância de os partidos políticos visarem a conquista e o exercício do poder público, inclusive mediante apresentação de candidaturas a actos eleitorais periódicos 3[3 Joan Oliver Araujo / Vicente Juan Calafell Ferrá, Los estatutos de los partidos políticos: notas sobre su singularidad jurídico-constitucional, cit., p. 12.]. Toda a sua actuação encontra-se, portanto, dirigida ao exercício do poder público. E tal não pode deixar de se repercutir na própria natureza dos actos por si praticados. Daí que tais actos devam ser qualificados como “actos materialmente jurídico-públicos”.

28.º

Mais escreve que “(...) quanto às acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos, a lei processual constitucional é absolutamente omissa 4[4 Aliás, recorde-se que o Tribunal Constitucional já chegou a afirmar – ainda que tal decisão não corresponda a uma orientação jurisprudencial consolidada – que “as regras gerais do processo civil (…) só são aplicáveis ao processo constitucional, quando a lei assim o determinar (o que não é o caso) ou quando não são manifestamente contrárias à teleologia subjacente ao processo em causa (o que também não é o caso)” (cfr. Acórdão n.º 492/2007, da 3ª Secção). Julgo, portanto, poder afirmar que daqui decorre, mais do que implicitamente, que a natureza jurídico-pública do processo de impugnação de deliberações partidárias não se compadece com a aplicação subsidiária da lei processual civil.]. quanto à lei processual subsidiariamente aplicável 5[5 Com efeito, pode registar-se a excepção do reenvio para o regime de suspensão de deliberações sociais, previsto na lei processual civil (artigo 103º-E, n.º 2, da LTC). Porém, conforme demonstrarei mais adiante (cfr. § 7), tal norma não corresponde, efectivamente, a uma norma de determinação plena do regime processual subsidiariamente aplicável.]. Dessa omissão decorre que o legislador pretendeu, inequivocamente, conceber um modelo processual autónomo que, no fundo, se centra num regime-padrão que, apesar de aparentemente exclusivo das acções de impugnação de actos eleitorais, acaba por ser extensível às acções de impugnação das demais deliberações dos partidos políticos (artigo 103º-D, n.º 3, da LTC).”

29.º

“Da leitura de tal regime-padrão resulta, porém, a detecção de inúmeras lacunas. Conforme julgo já ter demonstrado, tais lacunas devem ser supridas mediante aplicação da lei processual administrativa, na medida em que o objecto daqueles processos (i.e., as deliberações dos partidos políticos) se reveste de evidente natureza jurídico-pública, ainda que proveniente de órgãos pertencentes a pessoas colectivas privadas.”

30.º

Neste sentido, note-se que no caso específico da Juventude Socialista, é o NIPC/NIF do Partido Socialista que aquela usa para efeitos fiscais e civis.

31.º

Em suma, em caso de ação civil quem poderiam, p.e. eventuais credores de uma juventude política processar? Apenas o Partido.

32.º

Pois que, embora a JS seja uma estrutura autónoma, não é independente do Partido Socialista.

33.º

Em conclusão, ou as juventudes partidárias são INEXISTÊNCIAS JURÍDICAS, ou terão que ser entendidas como estruturas integradas nos respetivos partidos!

III – Da Função constitucional da JS

34.º

Quanto à posição invocada em sede do Acórdão Recorrido do Insigne Lente de Lisboa, Prof. Doutor Miguel Prata Roque in O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos, in «Tribunal Constitucional – 35º Aniversário da Constituição de 1976», Volume II, 2012, 296-297), cremos que toca exatamente a questão principal: se é ou não reconhecida às Juventudes Partidárias a prossecução direta de qualquer função constitucional.

Ora,

a) Da relação da Juventude Socialista com o Partido Socialista

35.º

A Juventude Socialista é mencionada dez vezes nos Estatutos do Partido Socialista.

36.º

Aliás, em relação ao Partido Socialista a cisão entre a personalidade jurídica dos partidos políticos e aquela que corresponde à sua juventude partidária não é nem notória nem decorre da sua própria natureza, como parecem acreditar alguns, uma vez que,

37.º

a JS pode incluir militantes que não são sequer detentores de direitos civis e políticos plenos, como o direito ao voto, por serem menores de idade, – isto é, militantes que, por força da lei (cfr. artigo 15º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos), nem sequer podem ser filiados num partido político.»

38.º

O que não resulta do facto de a JS ser uma associação, mas sim porque, reconhecendo o Legislador Constitucional e o ordinário o direito à intervenção política dos jovens, todos têm direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país.

39.º

Em Portugal, adquire-se aos 18 anos a plena capacidade de exercício de direitos, podendo-se realizar atos com eficácia e responsabilidade jurídica.

40.º

Isto é, embora os jovens não tenham capacidade de exercício, a verdade é que têm capacidade de gozo de direitos e deveres no Partido Socialista.

Mais,

41.º

Estão os militantes da JS sujeitos ao dever de respeitar, cumprir e fazer cumprir as linhas ideológico‐programáticas do Partido Socialista, bem como as decisões dos respetivos órgãos.

42.º

Pois, de acordo com os Estatutos da JS, art.º 12.º, n.º 1, são deveres dos militantes da Juventude Socialista: (...) b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as linhas ideológico‐programáticas da Juventude Socialista e do Partido Socialista, bem como as decisões dos respetivos órgãos e os presentes Estatutos;”.

43.º

A talhe de foice, note-se que o Conselho da Europa defende o direito de voto aos 16 anos.

44.º

Apesar de não serem militantes do PS automaticamente quando fazem 18 anos, podem sê-lo se o quiserem, e no entretanto podem militar na JS desde que respeitem, cumpram e façam cumprir as linhas ideológico‐programáticas do Partido Socialista. Podendo, como infra demonstraremos, influenciar o mesmo, ora pelo exercício de cargos nos órgãos do partido ora como simpatizantes.

b) Da pretensa autonomia Jurídica

45.º

S.M.O., a autonomia política e organizativa da estrutura em causa não é autonomia jurídica!

46.º

Expressamente reconhecida pelos Estatutos do PS que qualificam a JS como uma das suas “organizações autónomas”, em capítulo próprio e assim designado «CAPÍTULO IX - DAS ORGANIZAÇÕES AUTÓNOMAS», nos seguintes termos:

47.º

«Artigo 83º

(Da Juventude Socialista)

1. A organização de Juventude do Partido Socialista é a Juventude Socialista.

2. A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa e de ação no respeito pela Declaração de Princípios, pelo Programa do Partido, pelos Estatutos e pela orientação política genérica dimanada dos órgãos do Partido.

3. A Juventude Socialista goza de autonomia financeira, mas o Partido Socialista tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente a sua atividade, nos termos de protocolos de cooperação válidos por períodos renováveis de dois anos.»

48.º

Essa autonomia é reiterada nos próprios Estatutos da JS, assim consagrada:

49.º

«ARTIGO 3.º

RELAÇÕES COM O Partido Socialista

1. A Juventude Socialista é a organização de jovens do Partido Socialista.

2. A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa, de orientação política e de ação próprias, no respeito pelos Estatutos, Declaração de Princípios e Orientação Política genérica do Partido Socialista.

3. A Juventude Socialista contribui para a definição ideológica e programática do Partido Socialista, e participa na prossecução dos objetivos globais do PS para a sociedade portuguesa.

4. A inscrição dos militantes da Juventude Socialista, com mais de 18 anos, no Partido Socialista, é automática, salvo oposição do próprio, através de comunicação feita pela sede nacional aos órgãos competentes do Partido Socialista.»

50.º

A JS é uma estrutura do PS, integrando-se na estrutura organizativa do partido, sendo que a quase totalidade dos órgãos deste partido são – por inerência - compostos por dirigentes da Juventude Socialista e por representantes desta, eleitos pela respetiva estrutura.

Nomeadamente,

51.º

Ø Artigo 35º (Da Comissão Política Concelhia) n.º 2 . A Comissão Politica Concelhia é composta por quinze a sessenta e um membros, eleitos pelos militantes inscritos na área do concelho, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Presidente da Assembleia Municipal ou pelos primeiros eleitos na Câmara Municipal e na Assembleia Municipal inscritos no PS, pelo coordenador concelhio da JS e por representantes da Juventude Socialista, eleitos pela estrutura respetiva, correspondentes a um décimo dos membros eleitos diretamente.

Ø Artigo 58º (Da composição da Comissão Nacional) n.º 1. A Comissão Nacional é composta: f) Por representantes da Juventude Socialista, eleitos pelo respetivo Congresso, em número correspondendo a 1/10 no número de eleitos para a Comissão Nacional;

Ø Artigo 63º (Da composição da Comissão Política Nacional) n.º 1. A Comissão Política Nacional é composta: n) Por representantes da Juventude Socialista em número correspondente a um décimo da comissão Política Nacional;

c) Da existência de Simpatizantes no PS

52.º

E mesmo que se pudesse afirmar que, nos termos do Artigo 9º dos Estatutos do PS, os membros regularmente inscritos da JS, ao completarem os dezoito anos de idade, adquirem o direito, de tornarem-se membros do PS mediante simples comunicação; portanto, aparentemente havendo uma clara divisão entre militantes da JS e militantes do PS, a verdade é aqueles, mesmo não sendo militantes do PS, podem ser sempre considerados simpatizantes.

53.º

Isto porque, nos termos do art.º 8º do Estatuto do PS, “qualquer pessoa que se identifique com o Programa e a Declaração de Princípios do Partido Socialista pode solicitar o seu registo no ficheiro central de simpatizantes do Partido Socialista, organizado pelo Secretariado Nacional, nos termos definidos no Regulamento de Militância e de Participação.”

54.º

Os Simpatizantes, nos termos do art.º 12º dos Estatutos do PS, têm como direitos: c) Apresentar contributos sobre a organização, a orientação e a atividade do Partido;

d) Em especial, poder ser chamado a participar na eleição direta para Secretário Geral do PS ou em eleições primárias quando tenham lugar, por deliberação dos órgãos próprios do partido. e) Integrar conselhos consultivos ou grupos de trabalho junto dos diversos órgãos do partido, sempre que estes, no respetivo âmbito de intervenção, decidam constituí-los.

55.º

Isto é, hoje em dia, os simpatizantes podem eleger o secretário-geral do PS ou participar em eleições primárias,

Como tal,

56.º

necessariamente os militantes da JS, pelo menos com mais de 17 anos, podem ser considerados como eleitores do secretário-geral ou de qualquer eleição primária que aquele partido decida organizar.

d) Da necessária jurisdição do PS

57.º

No quadro de estreita ligação da juventude partidária ao partido político que se baseia nomeadamente no respeito devido às orientações políticas do partido e na participação de membros da JS em alguns órgãos colegiais do partido.

58.º

A JS tenha tem órgãos próprios de acordo com a estrutura delineada no TÍTULO III dos seus Estatutos.

59.º

No caso sub judice, a deliberação impugnada havia sido adotada pela JS através do seu órgão máximo de jurisdição, a Comissão Nacional de Jurisdição.

60.º

Embora, em nenhuma parte dos Estatutos do PS aparentemente se mostre prevista qualquer forma de interferência ou de intervenção dos órgãos próprios do PS nos atos e deliberações dos órgãos da JS, há não só o costume, bem como o dever, de o fazer nos termos do art.º 12.º dos respetivos Estatutos.

61.º

Nesses termos, qualquer deliberação ou processo eleitoral pode ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do PS, mesmo pelo correspondente órgão jurisdicional (a homónima Comissão Nacional de Jurisdição, prevista e regulada nos artigos 70.º e 71.º dos Estatutos do PS).

62.º

O PS é um partido que abraça o princípio da auto-organização, vide o art.º 25º dos Estatutos:

“(Do poder de auto-organização)

1. No respeito pelo disposto nos presentes Estatutos, são conferidos às estruturas federativas e concelhias do Partido poderes complementares de auto-organização.

2. Os poderes referidos no número anterior são exercidos pelas Comissões Políticas Concelhias e pelas Comissões Politicas Federativas.

3. A Comissão Política Nacional pode avocar, para confirmação ou revogação, as deliberações tomadas ao abrigo dos números anteriores”.

63.º

Impõe-se, portanto, um controlo do próprio Partido sobre se tais deliberações das suas estruturas.

Assim, não fosse,

64.º

Todas as Estruturas e ORGANIZAÇÕES AUTÓNOMAS – por exemplo: JS, Associação Nacional dos Autarcas Socialistas, a Tendência Sindical Socialista ou Departamento nacional das Mulheres Socialistas - previstas nos Estatutos do PS, estariam fora de qualquer jurisdição do Partido ou tutela jurisdicional!

65.º

Os partidos políticos procedem a uma justa composição entre a liberdade de auto-organização associativa e de prossecução unitária dos seus fins constitucionais (artigos 10º, n.º 2, 46º, n.º 2, e 51º, n.º 1, todos da CRP), a liberdade de expressão (artigo 37º da CRP) e o direito de oposição política interna (artigo 114º, n.º 2, da CRP) dos seus militantes.

66.º

Acresce que, poderia sempre a Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do art. 71.º do Estatuto do PS:

“b) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais;

c) Instruir e julgar conflitos de competência ou jurisdição entre órgãos nacionais do Partido;

d) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das Federações do Partido;

e) Decretar, por maioria de dois terços, a suspensão da execução de declarações ou deliberações de órgãos do Partido, objeto de recurso, desde que essa execução implique lesão de interesses fundamentais do Partido;

g) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos nacionais do Partido;

h) Dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares, a solicitação dos órgãos nacionais ou federativos do Partido.”

e) Da total dependência económica

67.º

A JS é dependente economicamente do PS, sendo este a sua única e exclusiva fonte de financiamento e, apesar de estatutariamente estarem previstas, não se conhece terem sido alguma vez cobradas quotas aos seus militantes.

68.º

Nos Estatutos do PS - art.º 91.º n.º 4, tal é completamente assumido: “Do Orçamento anual devem constar as rubricas de atribuição de subsídios à Juventude Socialista. E no art.º 83.º n.º 3: a Juventude Socialista goza de autonomia financeira, mas o Partido Socialista tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente a sua atividade, nos termos de protocolos de cooperação válidos por períodos renováveis de dois anos.”

Acresce que,

69.º

Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos, “As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.”

70.º

Nos termos do n.º5 do referido preceito, “Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respetivos.”

71.º

A apresentação das respetivas contas é feita ao Tribunal Constitucional.

72.º

Portanto, se o Tribunal Constitucional que, nos termos do artigo 23.º n.º 1 (que se pronuncia sobre a sua regularidade e legalidade das contas anuais dos partidos políticos).

73.º

Assim, se os partidos políticos têm de prestar contas ao Tribunal Constitucional, por maioria de razão, e sendo as suas juventudes parte integrada na sua estrutura, as impugnações das deliberações destas devem ser escrutinadas pelo Tribunal Constitucional.

74.º

Sem que isso acarrete a violação do princípio da intervenção mínima.

III – Da necessária Intervenção Mínima do Tribunal Constitucional

75.º

Em respeito da lei atributiva das competências de contencioso partidário sujeita ao “princípio da intervenção mínima” poderia estar-se a desvirtuar a própria função nesta sede, per si limitadamente cometida ao Tribunal Constitucional.

76.º

Estando-se, perante meios típicos e delimitados, dirigidos ao controlo (mínimo) da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, temos de analisar se encontram correspondência na pretensão de sindicância de um ato praticado por uma estrutura autónoma de um partido político.

77.º

Nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/2014, acerca da taxatividade dos meios de impugnação decorre que “as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados.”

78.º

É – reitere-se – o caso da presente ação de impugnação!

79.º

Face à flagrante falta de doutrina sobre este tema, recorremo-nos de Miguel Prata Roque, O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos, in «Tribunal Constitucional – 35º Aniversário da Constituição de 1976», Volume II, também citado no Acórdão recorrido:

80.º

a) O Tribunal Constitucional enquanto guardião da democraticidade interna dos partidos políticos

Habitualmente encarado, pela “communis opinio”, enquanto órgão jurisdicional de controlo da constitucionalidade de “actos legislativos”6[6 Assim, ver Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª edição, Wolters Kluwer / Coimbra Editora, Coimbra, p. 623; José Manuel Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3ª edição revista e actualizada, 2007, Almedina, Coimbra, p. 29.] (ou melhor, em sentido próprio, das normas jurídicas neles ínsitas), o Tribunal Constitucional carrega, porém, sobre os seus ombros, uma ampla função de controlo jurisdicional quer de “actos administrativos”, quer de “actos políticos”.

81.º

Refere ainda o insigne Professor que aos atos praticados por órgãos dos partidos políticos que, embora sejam considerados como pessoas coletivas de natureza privada, prosseguem fins constitucionais de interesse público, pelo que entende o Ilustre Jurista justificado que tais actos sejam qualificados como de natureza jurídico-pública 7[7 Ainda que o autor nunca o refira expressamente – ou sequer se debruce sobre este problema –, creio poder convocar em defesa desta qualificação o entendimento de Sérvulo Correia, (Noções de Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 1980, pp. 29-30) que qualifica os actos da função política como “actos auxiliares de direito constitucionais”, que visariam determinar o funcionamento de um órgão ou regime constitucionais. Ora, encontrando-se os partidos encarregues do exercício de funções constitucionais, considero que as respectivas deliberações – que, mais tarde e indirectamente, se reflectirão na actuação dos próprios órgãos constitucionais – partilham desta qualificação de “actos políticos”, ainda que em sentido meramente impróprio.], ainda que imprópria 8[8 Em sentido contrário, há quem opte por um conceito restrito de “acto político”. Assim, ver Jorge de Sousa, Poderes de cognição dos tribunais administrativos relativamente a actos praticados no exercício da função política, cit., p. 134.] (aqui enquadram-se os mecanismos de controlo vertidos entre os artigos 103º e 103º-E, todos da LTC).

82.º

Faz o Ilustre Professor notar que a doutrina, ao proceder a uma definição de atos jurídico-públicos, nem sequer faz expressa referência à respetiva proveniência de pessoas coletivas de natureza pública, preferindo antes reforçar a ideia da vinculação daqueles atos à prossecução de fins públicos 9[9 Neste sentido, veja-se Carlos Blanco de Morais, Curso de Direito Constitucional – Tomo I (A lei e os actos normativos no ordenamento jurídico português), Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 63.]

83.º

Como muito bem afirma o prestigiado professor “Por conseguinte, creio que a opção por um modelo jurisdicionalizado, a cargo do Tribunal Constitucional, de fiscalização da legalidade dos actos praticados pelos partidos políticos se coaduna mais facilmente com a específica natureza jurídica dos partidos políticos 10[10 Há mesmo quem entende que o controlo jurisdicional da actividade dos partidos políticos corresponde ao reverso da medalha da atribuição de funções constitucionais àqueles. Assim, ver Tajadura Tejada, La dimensión externa del principio de constitucionalidad de los partidos políticos en el ordenamiento jurídico español, in «Teoría y Realidade Constitucional», n.º 12-13, 2.º semestre 2003-1.er semestre 2004, Editorial Centro de Estudios Ramón Areces, p. 225.]

84.º

Embora o “intencional” apagamento da função jurisdicional de natureza eminentemente política garante ao Tribunal Constitucional a sua aura de autoridade técnico-científica que contribui para o esbatimento dos receios democráticos acerca da sua participação (e da sua interferência) no exercício da função política e na própria atividade política quotidiana 11[11 Ainda que, conforme nota Cardoso da Costa, o Tribunal Constitucional não possa ser adequadamente qualificado como órgão exclusivamente jurisdicional, na medida em que a própria Lei Fundamental o inclui num título próprio (Título VI), integrado na Parte III (relativa à “Organização do poder político”) e autonomizado face às normas constitucionais que regem os restantes tribunais, independentemente da respectiva pertença à jurisdição judicial, administrativa ou ao Ministério Público (Título V). Assim, ver José Manuel Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, cit., p. 23.]

85.º

Isto justifica o facto de várias vezes militantes de partidos e juventudes partidárias terem recorrido ao Tribunal Constitucional.

86.º

De facto, - e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarece que também, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a necessária tutela jurisdicional, ainda que mínima, das deliberações de órgãos das estruturas autónomas dentro dos partidos quando gritantemente inconstitucionais e a desconformes com os mais básicos princípios constitucionais!

IV - Da Tutela Jurisdicional

87.º

S.M.O., deve-se equacionar, quando muito, a questão de saber se a referência feita pelo n.º 1 do art.º 103.º - D da LTC a “órgão de partido político” poderia abarcar, extensivamente, as próprias juventudes partidárias.

Caso assim não se entenda,

88.º

os militantes das juventudes partidárias ficam desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos como militantes pois os tribunais judiciais de competência genéricas só são competentes para ações de impugnações de deliberação de órgãos de associações privadas – o que as juventudes partidárias não são!

89.º

Assim, a única solução que parece restar é o recurso ao Tribunal Constitucional.

90.º

Conclui-se, deste modo, que as deliberações dos partidos políticos são passíveis de impugnação perante o Tribunal Constitucional.

91.º

Segundo o Professor Doutor Miguel Prata Roque, “A lei fixa, portanto, um elenco típico (e restrito) de deliberações que podem ser objecto de impugnação jurisdicional. Dúvidas surgem, porém, quando à própria interpretação literal do n.º 1 do artigo 103º-C da LTC, bem como à sua eventual interpretação extensiva, mediante recurso a métodos analógicos.”

92.º

Continua dizendo que “(...) as dúvidas quanto delimitação típica das deliberações objecto de impugnação nem sequer ficam opor aqui. Justifica-se, de igual modo, a ponderação da extensibilidade do conceito de “eleições de titulares de órgãos de partidos políticos”.

93.º

“Acresce ainda um argumento adicional, em favor da sindicabilidade jurisdicional de tais deliberações. É que não são raros os estatutos dos partidos políticos que prevêem a designação, por inerência, de titulares de cargos públicos electivos como titulares de órgãos internos do respectivo partido 12 [12 Uma consulta célere dos estatutos de alguns dos partidos com representação parlamentar, permite constatar a fixação de métodos de designação, por inerência, de Deputados como membros de órgãos partidários de natureza deliberativa. Adoptando esta solução, vejam-se, a mero título de exemplo, os estatutos de: i) Partido Socialista: a) inerência, com direito a voto, no Congresso Nacional, dos Presidentes dos Grupos Parlamentares na Assembleia da República, no Parlamento Europeu e nas Assembleias das Regiões Autónomas [artigo 62º, n.º 1, alínea f)]; b) inerência, sem direito a voto, no Congresso Nacional, dos Deputados na Assembleia da República, no Parlamento Europeu e nas Assembleias das Regiões Autónomas [artigo 62º, n.º 3, alínea b)]; c) inerência, com direito a voto, na Comissão Política Nacional, dos Presidentes dos Grupos Parlamentares na Assembleia da República e nas Assembleias das Regiões Autónomas [artigo 72º, n.º 1, alíneas e) e f)]; ii) Partido Social Democrata – d) inerência, sem direito a voto, no Congresso Nacional, dos membros da Direcção do Grupo Parlamentar na Assembleia da República (por via indirecta, enquanto membros do Conselho Nacional) e no Parlamento Europeu [artigo 16º, n.º 2, alíneas a) e b)]; e) inerência, sem direito a voto, no Conselho Nacional, dos membros da Direcção do Grupo Parlamentar na Assembleia da República e do Coordenador do Grupo Parlamentar no Parlamento Europeu [artigo 18º, n.º 2, alíneas a) e b)]; f) inerência, com direito de voto, na Comissão Política Nacional, do Presidente do Grupo Parlamentar na Assembleia da República [artigo 22º, n.º 1, alínea c)].Como tal, ainda que indirectamente, uma deliberação de escolha de lista de candidatos a cargos públicos redundaria, materialmente, numa deliberação de designação de (alguns) titulares de órgãos do próprio partido.”

94.º

Mas se o faz - e bem! - em relação à defesa do “princípio da intervenção mínima” das suas palavras não podemos retirar que defende que não deva o Tribunal Constitucional sindicar jurisdicional todas as eleições de todos os seus órgãos, incluindo as eleições dos órgãos das suas estruturas autónomas.

95.º

Se assim não fosse, correríamos o risco de – armadas de autonomia administrativa e/ou territorial e/ou temática – as estruturas locais, regionais e “temáticas” dos partidos não estarem sujeitas a qualquer tutela jurisdicional!

96.º

Em conclusão, nada obsta a que algumas deliberações possam ser objeto de acção de impugnação, se, e só se, for verificado um prejuízo dos direitos de participação dos militantes ou ocorrer uma violação grave e manifesta de regras essenciais de organização e funcionamento democráticos, o que acontece no caso em apreço.

97.º

Ainda que não possa o Tribunal Constitucional imiscuir-se no debate interno dos partidos políticos e das suas estruturas internas, uma vez que os partidos políticos são pessoas colectivas privadas, sendo, como afirma MIGUEL PRATA ROQUE, desejável a manutenção de espaços de plena autonomia privada 13 [13 Carla Amado Gomes, Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC, cit., p. 603.], que impeçam a interferência do poder público na condução da respectiva vida associativa 14[14 Nesta perspectiva, creio indiscutível que a adesão a um partido político pode corresponder a uma auto-limitação parcial (e condicionada) ao direito fundamental de participação política, sempre que o respectivo partido exija, estatutariamente a limitação de outras formas de exercício não-partidário daquele direito (ex: manifestação pública, comentário político com dimensão pública – ex: meios de comunicação tradicionais e redes electrónicas –, participação em associações políticas ou mesmo cívicas, culturais, desportivas ou religiosas). Em sentido idêntico quanto à substância, mas divergente quanto à qualificação jurídica – in casu, optando por referir-se a uma “renúncia parcial”, ver Carla Amado Gomes, Partidos rigorosamente vigiados?, cit., p. 17.

Devo frisar, de modo sintético, que a doutrina jus-constitucionalista não faz equivaler o conceito de “renúncia a direitos fundamentais” ao conceito jus-privatista, que pressupõe uma declaração unilateral ou negocial que implica a extinção de determinado direito subjectivo. Assim, a concepção jus-constitucional de “renúncia” pode pressupor uma mera limitação ou condicionamento temporário do exercício de determinado direito fundamental. Neste sentido, ver Jorge Reis Novais, Renúncia a Direitos Fundamentais, in «Perspectivas Constitucionais – Nos 20 anos da Constituição de 1976» (organizado por Jorge Miranda), Coimbra Editora, Coimbra, 1996, pp. 270-271].

98.º

Tal não pode corresponder a uma total exoneração do Tribunal Constitucional quanto à garantia de que as deliberações finais do partido, relativas ao exercício desses direitos de expressão e de oposição política, respeitam quer a Constituição, quer a lei.

99.º

Também em relação às Juventudes Partidárias, acreditamos humildemente, que chegou a altura de o Tribunal Constitucional perder o pejo de, em respeito do “princípio da intervenção mínima” deste Colendo Tribunal intervir junto destas “apenas quando a violação da Constituição e da lei – e, em especial, dos direitos fundamentais dos respectivos militantes – seja grave e manifesta.”

Termos em que nos demais de Direito requer-se aos Colendos Magistrados que:

a) Considerem validamente interposto recurso para o do Acordão 57/2018 para o Plenário do Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão estão produzidas já no Secção ad quem, de acordo com o disposto na Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.

b) Pronunciem sobre o objeto do presente Recurso.

CONCLUSÕES

1. Não pode nem poderia caber na competência dos tribunais judiciais a apreciação de matéria de natureza política e /ou partidária.

2. Ora, se a JS, não é um partido político só poderá ser uma estrutura autónoma do PARTIDO SOCIALISTA (PS), com órgãos nacionais, federativos e locais que, sendo órgãos da JS, serão necessariamente órgãos do PS.

3. Independentemente, da discussão se a Juventude Socialista tem ou não da personalidade jurídica, a verdade é que não é uma associação de direito privado.

4. A JS integra a estrutura do PS, que, por sua vez, é um partido político.

5. Isto é, embora a Juventude Socialista seja equiparável a associação juvenil, o legislador ordinário veio salvaguardar e afirmar que o regime jurídico aplicável era e é o mesmo que se aplica aos partidos políticos.

6. Em conclusão, ou as juventudes partidárias são INEXISTÊNCIAS JURÍDICAS, ou terão que ser entendidas como estruturas integradas nos respetivos partidos.

7. Os militantes da JS, apesar de não serem militantes do PS automaticamente quando fazem 18 anos, podem sê-lo se o quiserem, e no entretanto só podem militar na JS desde que respeitem, cumpram e façam cumprir as linhas ideológico‐programáticas do Partido Socialista. Influenciando o mesmo, ora pelo exercício de cargos nos órgãos do partido ora como simpatizantes.

8. A JS é expressamente reconhecida pelos Estatutos do PS como uma das suas “organizações autónomas”.

9. Qualquer deliberação ou processo eleitoral da JS pode ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do PS, mesmo pelo correspondente órgão jurisdicional (a homónima Comissão Nacional de Jurisdição.

10. Se assim não fosse, todas as Estruturas e organizações autónomas – e.g.: JS, Associação Nacional dos Autarcas Socialistas, Tendência Sindical Socialista ou Departamento Nacional das Mulheres Socialistas - previstas nos Estatutos do PS, estariam fora de qualquer jurisdição do Partido ou tutela jurisdicional!

11. Nos Estatutos do PS é completamente assumida a dependência económica da JS que gozará de autonomia financeira, mas é o PS quem a apoia material, técnica e financeiramente.

12. Mais, a apresentação das respetivas contas é feita ao Tribunal Constitucional.

13. A presente ação de impugnação no âmbito do contencioso partidário incide, estritamente, sobre objeto determinado.

14. Com o presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a necessária tutela jurisdicional, ainda que mínima, das deliberações de órgãos das estruturas autónomas dentro dos partidos políticos quando gritantemente inconstitucionais e a desconformes com os mais básicos princípios constitucionais!

15. S.M.O., deve-se equacionar, que a referência feita pelo n.º 1 do art.º 103.º - D da LTC a “órgão de partido político” pode abarcar, extensivamente, as próprias juventudes partidárias.

16. Caso assim não se entenda, os militantes das juventudes partidárias ficam desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos

17. Os tribunais judiciais de competência genéricas só são competentes para ações de impugnações de deliberação de órgãos de associações – o que as juventudes partidárias não são!

18. Ainda que não possa o Tribunal Constitucional imiscuir-se no debate interno dos partidos políticos e das suas estruturas internas, conclui-se, que as deliberações dos órgãos dos partidos políticos – incluindo os órgãos das suas estruturas autónomas - são passíveis de impugnação perante o Tribunal Constitucional.

19. O Tribunal Constitucional não pode exonerar-se totalmente quanto à garantia de que as deliberações finais do partido – incluindo estruturas autónomas -, relativas ao exercício desses direitos de expressão e de oposição política, respeitam quer a Constituição, quer a lei.

100.º

Na sequência da exposição de motivos anteriormente articulados, em apreciação do regime jurídico aplicável relativo à fiscalização dos atos das Estruturas dos Partido Políticos, nomeadamente, in casu, da JS, é de concluir que a competência para apurar as irregularidades e ilegalidades decorrentes da eleição de titulares de órgãos de partido político e do próprio processo eleitoral, bem como justapor, sendo caso disso, a respetiva legalidade, é do Tribunal Constitucional, nos termos dos controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.

Senão vejamos,

101.º

dispõe a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que os poderes de cognição do Tribunal Constitucional são os de julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas também pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daquela cuja violação foi invocada.

102.º

Pelo que, resulta inequívoco, que é competência do Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das questões dos partidos políticos e das suas estruturas – nacionais, regionais ou autónomas -, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com os demais partidos ou estruturas, nos termos do já citado normativo legal.

3. O relator neste Tribunal proferiu despacho para notificação dos Recorridos para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias (cfr. fls. 349), não tendo estes apresentado resposta.

4. Considerado o disposto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC (também aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D), o processo foi distribuído a novo relator (cfr. fls. 352-353), cabendo-lhe relatá-lo no Plenário, para que este o aprecie e decida.

É o que cumpre fazer.

II – Fundamentação

5. Recorde-se que o ora recorrente requereu ao Tribunal Constitucional «nos termos do art.º 91.º dos Estatutos da JS e do 103º-C da LOFTC que seja:

a) impugnado o processo eleitoral da XVI Convenção da Federação da Área Urbana da Juventude Socialista, nomeadamente:

a. a eleição da Comissão Organizadora do Congresso;

b. a eleição de delegados ao mesmo.

b) E ainda, nos termos do Artigo 103º-E, a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral, uma vez que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar de ocorrer um ato eleitoral viciado numa juventude partidária».

No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 57/2018 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt) assim se ponderou e decidiu:

«6. Contudo, nos presentes autos, antes da análise da observância do requisito da exaustão dos meios jurisdicionais internos, corolário do princípio da intervenção mínima, importa tratar uma questão prévia, a de saber se a Juventude Socialista é um partido político para o efeito dos artigos 103.º - C a 103.º-E da LTC.

Ora, decorre da Constituição, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), dos Estatutos do Partido Socialista e dos próprios Estatutos da Juventude Socialista que a estrutura associativa «Juventude Socialista» (JS) não é um partido político.

Como tal, e desde logo, a Juventude Socialista não se encontra registada, como partido político, junto do Tribunal Constitucional, como determina o artigo 14.º da Lei dos Partidos Políticos no qual se estabelece, inequivocamente, que “[o] reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional”.

Como já se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2014 e se reiterou no Acórdão n.º 30/2018 – em que estava em causa a impugnação de uma deliberação de um órgão da Juventude Social-Democrata – «[p]elo contrário, as juventudes partidárias só podem ser qualificadas como pessoas coletivas privadas, de tipo associativo [nesse sentido, por referência aos partidos políticos, ver Alexandre Sousa Pinheiro, Artigo 114º (Partidos políticos e direito de oposição), in «Comentário à Constituição Portuguesa», III Vol., 1º Tomo, 2008, 353; Miguel Prata Roque, O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos, in «Tribunal Constitucional – 35º Aniversário da Constituição de 1976», Volume II, 2012, 296-297), não lhes sendo reconhecida a prossecução direta de qualquer função constitucional. Aliás, esta cisão entre a personalidade jurídica dos partidos políticos e aquela que corresponde às juventudes partidárias é notória e decorre da sua própria natureza, sendo que estas últimas até podem incluir associados (isto é, militantes) que não são sequer detentores de direitos civis e políticos plenos, como o direito ao voto, por serem menores de idade – isto é, associados que, por força da lei (cfr. artigo 15º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos), nem sequer podem ser filiados num partido político.»

A autonomia jurídica e organizativa da estrutura associativa em causa é expressamente reconhecida pelos Estatutos do Partido Socialista, que qualificam a Juventude Socialista como uma das suas “organizações autónomas”, em capítulo próprio e assim designado «CAPÍTULO IX - DAS ORGANIZAÇÕES AUTÓNOMAS», nos seguintes termos:

«Artigo 83º

(Da Juventude Socialista)

1. A organização de Juventude do Partido Socialista é a Juventude Socialista.

2. A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa e de ação no respeito pela Declaração de Princípios, pelo Programa do Partido, pelos Estatutos e pela orientação política genérica dimanada dos órgãos do Partido.

3. A Juventude Socialista goza de autonomia financeira, mas o Partido Socialista tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente a sua atividade, nos termos de protocolos de cooperação válidos por períodos renováveis de dois anos.»

Essa autonomia é reiterada nos próprios Estatutos da JS:

«ARTIGO 3.º

RELAÇÕES COM O Partido Socialista

1. A Juventude Socialista é a organização de jovens do Partido Socialista.

2. A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa, de orientação política e de ação próprias, no respeito pelos Estatutos, Declaração de Princípios e Orientação Política genérica do Partido Socialista.

3. A Juventude Socialista contribui para a definição ideológica e programática do Partido Socialista, e participa na prossecução dos objetivos globais do PS para a sociedade portuguesa.

4. A inscrição dos militantes da Juventude Socialista, com mais de 18 anos, no Partido Socialista, é automática, salvo oposição do próprio, através de comunicação feita pela sede nacional aos órgãos competentes do Partido Socialista.»

A Juventude Socialista também não é um órgão do Partido Socialista, não se integrando na estrutura organizativa do partido, tal como configurada nos Capítulos III (ESTRUTURA DO PARTIDO) e IV (DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO A NÍVEL NACIONAL) dos Estatutos do PS.

Diversamente, a Juventude Socialista tem órgãos próprios – deliberativos, executivos, jurisdicionais – de acordo com a estrutura delineada no TÍTULO III («ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JUVENTUDE SOCIALISTA») dos Estatutos da JS.

Tenha-se presente que, mesmo num quadro de estreita ligação da juventude partidária ao partido político que a baseia (refletido, designadamente, no respeito devido às orientações políticas do partido, na participação de membros da JS em alguns órgãos colegiais do partido ou nas formas simplificadas, embora nunca obrigatórias, de militância dos jovens maiores de dezoito anos no partido), em nenhuma parte dos Estatutos do PS ou da JS se mostra prevista qualquer forma de interferência ou de intervenção dos órgãos próprios do Partido Socialista nos atos e deliberações cometidos aos órgãos da Juventude Socialista. Nesses termos, a deliberação ora impugnada – adotada pela Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista não pode ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do Partido Socialista, mesmo pelo correspondente órgão jurisdicional (a homónima Comissão Nacional de Jurisdição, prevista e regulada nos artigos 70.º e 71.º dos Estatutos do PS).

7. Como acima se referiu, o Autor requereu também a suspensão de eficácia da eleição impugnada, como preliminar da ação de impugnação, nos termos do artigo 103.º-E da LTC, alegando, para tanto, que se verifica uma «forte probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral, uma vez que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar de ocorrer um ato eleitoral viciado numa juventude partidária».

Como já explicado no Acórdão n.º 377/2016, ao referido incidente aplicam-se, por remissão, as regras constantes dos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil (artigo 103.º-E, n.º 2, da LTC), normas que regulam os pressupostos e a tramitação do procedimento cautelar de «suspensão de deliberações sociais».

Trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cf. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do CPC).

No caso dos autos concluiu-se já pela inadmissibilidade da ação (principal) de impugnação, pelo que fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende, cujo conhecimento, pelas mesmas razões que ditaram o não conhecimento da ação principal, não se enquadra na competência deste Tribunal.

8. Sendo assim, pelo exposto, não se conhece da ação de impugnação apresentado, nos termos do artigo 103.º - C, nem do pedido de suspensão de eficácia das eleições, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E, ambos da LTC.»

6. No seu requerimento de interposição de recurso para o Plenário, o Recorrente vem questionar o juízo formulado no acórdão recorrido sobre a inimpugnabilidade, perante o Tribunal Constitucional, do processo eleitoral em causa.

Para tanto invoca desde logo, em síntese, que a Juventude Socialista, não sendo um partido político, integra a estrutura do Partido Socialista (PS), que, por sua vez, é um partido político (cfr. II, 14.º a 32.º). Segundo o Recorrente, os órgãos da Juventude Socialista são necessariamente órgãos do PS; os militantes da Juventude Socialista devem respeitar, cumprir e fazer cumprir as linhas ideológico‐programáticas do Partido Socialista, podendo ser, assim, se não necessariamente militantes, pelo menos, simpatizantes do PS; os militantes da Juventude Socialista podem integrar órgãos do Partido Socialista (cfr. III, a) a c) ; qualquer deliberação ou processo eleitoral da Juventude Socialista pode ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do PS, mesmo pelo correspondente órgão jurisdicional (a homónima Comissão Nacional de Jurisdição – cfr. III, d)); a Juventude Socialista depende economicamente do PS (apoio material, técnico e financeiro), sendo a apresentação das respetivas contas feita ao Tribunal Constitucional (cfr. III, e)).

E, considerando serem as juventudes partidárias partes integrantes dos partidos políticos – e assim, a Juventude Socialista parte integrante da estrutura do PS – sustenta o Recorrente que as impugnações das deliberações daquelas (e também da Juventude Socialista) devem ser escrutinadas por este Tribunal, sem que tal acarrete a violação do princípio da intervenção mínima (cfr. III, in fine, 73.º e 74.º) e, deste modo, que a tutela jurisdicional, ainda que mínima, das deliberações dos órgãos das estruturas autónomas dentro dos partidos devem ser apreciadas por este Tribunal - «quando gritantemente inconstitucionais e desconformes com os mais básicos princípios constitucionais» (cfr. III – Da necessária intervenção mínima do Tribunal Constitucional»).

Considera ainda o Recorrente que se deve equacionar se a referência feita pelo n.º 1 do art.º 103.º-D da LTC (norma que, aliás, não foi invocada na interposição da ação na qual foi proferido o Acórdão ora recorrido) a “órgão de partido político” pode abarcar, extensivamente, as próprias juventudes partidárias e que, caso assim não se entenda, os militantes das juventudes partidárias ficam desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos, pois, segundo o recorrente, os tribunais judiciais só são competentes para ações de impugnações de deliberação de órgãos de associações de direito privado – entendendo que as juventudes partidárias não o são (cfr. IV). Para o efeito, designadamente, invoca que à Juventude Socialista, mesmo que equiparável a associação juvenil, é-lhe aplicado o regime jurídico dos partidos políticos.

Conclui o recorrente – após as Conclusões (cfr. 1 a 19) na parte em que retomam a argumentação expendida nos pontos II, III, III e IV – que a competência para apurar as irregularidades e ilegalidades decorrentes da eleição de titulares de órgãos de partido político e do próprio processo eleitoral, bem como justapor, sendo caso disso, a respetiva legalidade, é do Tribunal Constitucional, nos termos dos controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei, até porquanto a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, prevê que os poderes de cognição do Tribunal Constitucional [presume-se que o Recorrente se refira à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, cit., artigo 79.º-C] são os de julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas também pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daquela cuja violação foi invocada. A competência do Tribunal Constitucional abrangeria, assim, no entender do Recorrente, a apreciação da legalidade das questões dos partidos políticos e das suas estruturas – nacionais, regionais ou autónomas -, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com os demais partidos ou estruturas (cfr. Conclusões, 101.º a 103.º).

Como questão prévia, faz o Recorrente uma menção à questão de legitimidade do segundo Recorrido (Partido Socialista), considerando que o mesmo é parte legítima uma vez que exerceu nos autos o seu direito de contradizer os factos e as razões do Recorrente (cfr. I). Todavia, nem o recorrente levou esta questão às conclusões do recurso apresentado, nem o Acórdão ora recorrido adota qualquer posição relativamente ao que vem agora questionado. Com efeito, aquele Acórdão fundou a decisão de não tomar conhecimento na conclusão formulada (e respetiva motivação), quanto à questão prévia, de que a Juventude Socialista não é um partido político. Por estas razões, não se pode tomar conhecimento da referida questão.

7. Passando-se à ponderação das razões apresentadas pelo ora Recorrente para justificar a falta de autonomia da juventude partidária em relação ao partido político em causa – e, assim, a integração da Juventude Socialista na estrutura do PS –, de modo a sustentar o escrutínio, pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, da eleição (processo eleitoral) da XVI Convenção da Federação da Área Urbana da Juventude Socialista, verifica-se que as mesmas não infirmam o que se concluiu no Acórdão n.º 57/2018, ora recorrido, a tal respeito.

Com efeito, no Acórdão n.º 57/2018 – na linha do já enunciado nos Acórdãos n.ºs 318/2014 e 30/2018 – são devidamente explicitadas as razões, encontradas na Constituição, na Lei dos Partidos Políticos e nos próprios Estatutos do Partido Socialista e da Juventude Socialista, que habilitam a conclusão inequívoca de que a estrutura associativa «JUVENTUDE SOCIALISTA» (JS) não é um partido político.

Tal conclusão é ilustrada, designadamente, pela exigência legal (artigo 14.º da Lei dos Partidos Políticos) da inscrição do partido político no Tribunal Constitucional para efeitos do seu reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e do início de atividades e pelas assinaladas diferenças quanto às funções desempenhadas e quanto aos próprios militantes dos partidos e das juventudes partidárias, no quadro constitucional e legal vigente. Acrescidamente, a autonomia jurídica e organizativa (e financeira) da estrutura associativa juvenil impugnada (e ora recorrida) é expressamente reconhecida quer pelos Estatutos do Partido, quer pelos Estatutos da Juventude Partidária em causa.

Por outro lado, como assinalado no Acórdão n.º 57/2018, a Juventude Socialista também não é um órgão do Partido Socialista, não se integrando na estrutura organizativa do partido e dispondo de órgãos próprios – deliberativos, executivos, jurisdicionais – de acordo com os seus próprios Estatutos.

Ora, as razões agora aduzidas pelo Recorrente em abono de invocada falta de autonomia da juventude partidária relativamente ao partido político não apenas foram devidamente ponderadas no aresto ora recorrido, como não habilitam conclusão diversa da ali tomada. Assim, se a estreita ligação entre a juventude partidária e o partido político – a partir de elementos normativos retirados dos respetivos Estatutos, a que o Acórdão não deixa de se referir – é tida como um dado assente pelo Acórdão recorrido (e, assim, devidamente ponderada), certo é que dessa estreita ligação (e, bem assim, das normas estatutárias a que o Recorrente faz apelo) não se retiram os corolários agora defendidos pelo Recorrente no sentido de os órgãos da Juventude Socialista serem órgãos do Partido Socialista ou de qualquer deliberação ou processo eleitoral de um órgão da Juventude Socialista poder ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do Partido Socialista ou, em termos mais gerais, de a Juventude Socialista ser uma estrutura que integra o Partido Socialista.

Com efeito, e pelas razões enunciadas no Acórdão n.º 57/2018, a Juventude Socialista é uma estrutura autónoma do Partido Socialista, não se configurando como partido político, como órgão de partido político ou como parte integrante (não autónoma) do partido político para efeitos de aplicação dos artigos 103-C a 103.º-E da LTC.

E, falecendo o pressuposto sustentado pelo Recorrente – ser a Juventude Socialista uma estrutura integrada no PS, de molde a estender o escrutínio deste Tribunal em relação aos partidos políticos às eleições de titulares de órgãos e deliberações de órgãos da mesma estrutura, ainda que no respeito do princípio da intervenção mínima segundo o entendimento que dele faz o Recorrente – por, como se afirmou no Acórdão ora recorrido, a Juventude Socialista não ser um partido político para efeito da pretendida aplicação dos artigos 103.º-C e 103.º-E da LTC, tanto bastaria para considerar o recurso improcedente.

8. As demais razões invocadas pelo Recorrente para sustentar o recurso ao meio previsto no artigo 103.º-C da LTC (e 103.º-E, acessoriamente) – com vista a ver sindicada pelo Tribunal Constitucional a legalidade e regularidade do processo eleitoral da XVI Convenção da Federação da Área Urbana da Juventude Socialista – convocam o entendimento da similitude ou equiparação das estruturas associativas juvenis partidárias aos partidos políticos, na sua natureza e finalidades, com projeção na interpretação da própria lei, para afirmar o Tribunal Constitucional como a (única) instância competente para a fiscalização da atuação (interna) das juventudes partidárias.

Assim, o Recorrente equaciona a extensão do conceito «órgão de partido político» (ainda que reportado ao artigo 103.º-D, no qual o Recorrente não fundou a ação) às juventudes partidárias, considerando que, de outro modo, os militantes das juventudes partidárias ficam desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos. Chama ainda à colação a definição dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade e legalidade de normas, que permite o julgamento com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos dos invocados (assim consagrados na LTC e não na invocada Lei Orgânica n.º 2/2003). Defende, por fim, que o Tribunal Constitucional é o órgão competente para apreciar a legalidade das questões dos partidos políticos e das suas estruturas – nacionais, regionais ou autónomas -, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com os demais partidos ou estruturas.

Ora, não lhe assiste razão.

9. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)). Entendeu o legislador de revisão constitucional, em 1997, cometer-lhe as específicas competências de contencioso partidário delimitadas na alínea h) do n.º 2, do artigo 223.º, da CRP: «Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis».

O contencioso partidário encontra-se regulado na LTC, nos termos dos aditamentos trazidos pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Revisão Constitucional de 1997. Com efeito, dessa revisão constitucional resultou a norma contida no n.º 5 do artigo 51º da Constituição, nos termos da qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Nessa ocasião, o legislador de revisão veio alargar a competência do Tribunal Constitucional em relação aos partidos políticos, tendo passado a competir-lhe o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» (artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição e artigo 9.º, alínea d), da LTC).

Assim tipificados, são dois os tipos de ações passíveis de julgamento por parte do Tribunal Constitucional previstos na Constituição: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, remetendo-se para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários. Deste modo, as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político mostram-se sucessivamente reguladas pelos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. A estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC.

Ora, a opção – constitucional e legal – por um sistema de controlo (in casu, jurisdicionalizado) dos partidos políticos, assim gizada, não se mostra seguramente alheia à consideração da função político-constitucional dos partidos políticos (sobre a relação das funções constitucionais dos partidos políticos e a «democracia interna» e as possíveis formas de controlo, vd. JOSÉ IGNACIO NAVARRO MÉNDEZ, Partidos Políticos y “democracia interna”, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, Madrid, 1999, pp. 229-253 e pp. 254-318).

Com efeito, a doutrina e a jurisprudência constitucionais diversas vezes assinalaram o caráter necessário que os partidos políticos assumem no regime político democrático português (assim, Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, Braga, 1983, p. 446.) Maria Benedita Urbano vê na constitucionalização dos partidos políticos «o corolário do reconhecimento da sua indispensabilidade na democracia representativa pluralista contemporânea» (Representação Política e Parlamento - Contributo para uma Teoria Político-Constitucional dos Principais Mecanismos de Protecção do Mandato Parlamentar, Almedina, Coimbra, 2009, p. 66). Sem esforço, reconhece-se que a função político-constitucional cometida aos partidos políticos – concorrer para a livre formação e o pluralismo da expressão da vontade popular e para a organização do poder político – encontra na designada «função representativa» a sua mais relevante expressão. Nas palavras de Marcelo Rebelo de Sousa, «elemento essencial da definição de partido político é o que respeita à relevância da sua função representativa, que se traduz na faculdade de apresentação de candidaturas às eleições dos titulares dos órgãos do poder político do Estado de base eletiva. Esta função é o meio mais significativo para a realização dos objetivos de representação política global e de participação no funcionamento das instituições constitucionais vigentes. Sinal dessa importância é o facto de o Direito Português reservar, em regime de quase exclusivo, o exercício dessa função aos partidos políticos, dele afastando expressamente outras formas de associação política.» (cfr. Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, cit., p. 415.)

Pode, assim, dizer-se que a Constituição portuguesa, nas suas várias referências aos partidos políticos (como seja nos artigos 10.º, n.º 2, 51.º, 114.º, 151.º, 180.º e 223.º, e) e h) da Lei Fundamental), atribui uma posição constitucional aos partidos políticos «que não é a de mera licitude, mas de verdadeira funcionalização constitucional (incorporação constitucional dos partidos políticos), que os transforma de associações meramente lícitas em associações necessárias, caracterizadoras do sistema político-constitucional» (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anotação ao artigo 51.º, p. 682). E é dessa incorporação constitucional dos partidos políticos (mormente logo em sede de princípio fundamentais), indiciadora que «o reconhecimento jurídico-constitucional é uma dimensão constitutiva da própria ordem constitucional democrática (estadual e republicana)», que se pode retirar a «legitimação para impor aos partidos restrições à sua liberdade de organização, incluindo requisitos de organização democrática interna (art. 51º)» (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, Vol. I, cit., anotação ao artigo 10.º, p. 289).

Tenha-se, porém, presente que a verificação desses requisitos de democraticidade interna dos partidos políticos não se esgota nem corresponde a um modelo único de controlo, cabendo ao legislador democrático, no respeito pela Constituição, a respetiva definição.

Como escreve Miguel Prata Roque (“O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos – O Tribunal Constitucional entre o Princípio da Intervenção Mínima e um Contencioso de Plena Jurisdição”, in «Tribunal Constitucional – 35º Aniversário da Constituição de 1976», Volume II, Coimbra Editora, 2012, pp. 295-297):

«O respeito pela democraticidade interna dos partidos políticos tanto pode ser assegurado através de um modelo de “auto-controlo” (ou de controlo interno), mediante a fixação de mecanismos internos aos próprios partidos políticos, como através de um modelo de “hetero-controlo” (ou de controlo externo), seja este último de matriz administrativa ou de matriz jurisdicional. Sem margem para dúvidas, o ordenamento jurídico português acolhe um “modelo jurisdicionalizado misto”, que tanto pressupõe um “auto-controlo” como um “hetero-controlo”. (…)

A opção por um “modelo jurisdicionalizado misto” de controlo da democraticidade interna dos partidos veio, precisamente, responder a algumas dúvidas quanto à compatibilidade de um modelo exclusivo e ampliativo de “hetero-controlo” com a liberdade de auto-organização interna dos partidos políticos. É que não pode descurar-se que os partidos políticos são, antes de mais, pessoas coletivas de tipo associativo, constituídas de acordo com o Direito Privado. (…)

Mas não é menos verdade que os partidos políticos assumem funções constitucionais imprescindíveis – e, em alguns casos, insubstituíveis – na medida em que a Lei Fundamental os encarregou diretamente de concorrerem para a organização e expressão da vontade política democrática. Torna-se, como tal, recorrente afirmar que os partidos políticos são qualificáveis como pessoas coletivas de tipo associativo que, ainda que constituídas ao abrigo do Direito Privado, prosseguem funções constitucionais (…)».

A intervenção fiscalizadora cometida pela Constituição e pela lei ao Tribunal Constitucional é pautada, todavia, pela necessária conciliação da liberdade de associação (e auto-organização) que informa a criação e existência dos partidos políticos com os limites à autonomia partidária que decorrem da ordem constitucional.

Deste modo, a jurisprudência constitucional tem sublinhado a conformação da atuação do Tribunal Constitucional no controlo dos partidos políticos a um princípio de contenção (refletido, designadamente, no reconhecimento do papel subsidiário do Tribunal Constitucional relativamente ao controlo interno exercido ao nível dos competentes órgãos partidários), de que decorre a afirmação, tantas vezes reiterada, do princípio da intervenção mínima que pauta o controlo jurisdicional exercido por este Tribunal.

Assim, no Acórdão n.º 497/2010:

«5. Determina a LTC que a impugnação, perante o Tribunal Constitucional, de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos só seja admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral. A razão por que o faz encontra-se no estatuto constitucional dos partidos políticos. Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, nº 2 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, nº 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (nº 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (nº 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar acções de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, nº 2, alínea h) da CRP].

Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.

No que diz respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições essas regidas, necessariamente e antes do mais, pelas normas constantes de regulamentos e dos estatutos partidários, estabeleceu a LTC, para fazer concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O Tribunal Constitucional julga acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam eleitores ou candidatos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos os meios internos previstos pelo estatuto do partido, a validade ou regularidade do acto eleitoral.»

10. Tenha-se, neste quadro, em vista as específicas competências de contencioso partidário delimitadas na referida alínea h) do n.º 2, do artigo 223.º, da CRP, segundo a qual cabe ao Tribunal Constitucional julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis e concretizadas nos mencionados artigos 103.º-C (ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos) e 103.º-D (ações de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos) da LTC.

E, em situação semelhante à dos autos, concluiu o Acórdão n.º 30/2018:

«Todavia, sendo estes – e apenas estes – os meios de impugnação previstos na Constituição e na lei, a sua utilização, in casu, mostra-se inidónea, já que a impugnante pede ao Tribunal Constitucional que sindique um ato não passível do controlo por este Tribunal, nos estritos limites das competências que lhe são cometidas. De outro modo, o conhecimento de uma ação deste tipo abriria a porta a um novo tipo de contencioso jurisdicional, perante o Tribunal Constitucional, sem que a lei que regula o processo constitucional expressamente o admita, habilitando-se indevidamente o desempenho de funções de controlo que o legislador (constitucional e ordinário) entendeu não lhe atribuir.

Ora, desrespeitando-se a lei atributiva das competências de contencioso partidário (informada pelo «princípio da intervenção mínima», que o Acórdão n.º 318/2014 entende flagrantemente violado em situação semelhante à dos presentes autos), desvirtuar-se-ia a própria função nesta sede (e limitadamente) cometida ao Tribunal Constitucional. Em qualquer caso, as competências não se presumem, menos ainda quando encontram sede no texto constitucional.

Está-se, assim, perante meios típicos e delimitados, dirigidos ao controlo (mínimo) da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, que não encontram correspondência na pretensão de sindicância de um ato praticado por uma estrutura associativa não coincidente com um partido político. Como explicado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/2014 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), da taxatividade dos meios de impugnação decorre que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados.

Não é – reitere-se – o caso da presente ação de impugnação.

Assim, incidindo a mesma sobre um objeto cuja fiscalização não se mostra (pela Constituição e pela lei) cometida ao Tribunal Constitucional e, assim, manifestamente inidóneo – por não se enquadrar em nenhum dos meios típicos de impugnação, em matéria de fiscalização da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, previstos na ordem jurídica portuguesa –, resta concluir pelo não conhecimento da ação de impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista de 13 de janeiro de 2018.»

De quanto fica exposto, há que concluir que, em face dos pressupostos objetivos dos meios de impugnação convocados na ação interposta pelo ora Recorrente – tal como taxativamente previstos e regulados no artigo 223º, n.º 2, alínea h), da CRP e nos artigos 9º, alínea d), 103.º- C e 103º-D, n.º 2, da LTC –, com evidência se verifica não se mostrarem os mesmos cumpridos, já que, tendo sido cometida ao Tribunal Constitucional a competência para julgar acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos e de deliberações de órgãos de partidos políticos, não lhe cabe sindicar as eleições de titulares de órgãos de estruturas diversas de um partido político, como é o caso da Juventude Socialista.

A tanto não obstam os argumentos aduzidos pelo Recorrente para sustentar o presente recurso.

Com efeito, e em primeiro lugar, independentemente da questão da qualificação da juventude partidária em causa como associação de direito privado diversa das associações de direito privado em geral – qualificação que não cumpre a este Tribunal efetuar – e do papel na ordem jurídica constitucional que o Recorrente entende ser prosseguido pela juventude partidária em causa, certo é, desde logo, que as funções constitucionalmente cometidas aos partidos políticos, em especial as de participação e de apresentação de candidaturas às eleições de órgãos baseados no sufrágio universal e direto previstas, além do mais, nos artigos 114.º, n.º 1, e 151.º, n.º 1, da Constituição, não são transponíveis para aquelas estruturas associativas autónomas – em moldes de modificar, por via da pretendida interpretação extensiva ou por via de uma conceção lata dos poderes de cognição deste Tribunal, a configuração das competências de controlo dos partidos políticos cometidas, pelo legislador democraticamente eleito, ao Tribunal Constitucional.

Em qualquer caso, a posição do recorrente segundo a qual, partindo da premissa de que os tribunais judiciais não são competentes em relação ao controlo das juventudes partidárias – sobre a qual não cumpre a este Tribunal pronunciar-se –, entende que apenas este Tribunal seria competente para exercer controlo em relação às juventudes partidárias, também não se compagina com, por um lado, a liberdade que assiste ao legislador de estabelecer as formas de controlo da atividade das juventudes partidárias e, por outro lado, a liberdade de tais estruturas associativas, ao abrigo do princípio da auto-organização, estabelecerem os meios de controlo interno que entenderem por adequados.

E às opções do legislador democraticamente eleito não se pode substituir o Tribunal Constitucional, tal como pretendido pelo Recorrente (por via da interpretação extensiva do conceito de “órgãos de partidos políticos”), sob pena de ser desvirtuada a própria função nesta sede – e limitadamente – cometida pela Constituição e pela Lei ao Tribunal Constitucional.

11. Nestes termos, e pelos os fundamentos expostos, há que concluir pela improcedência do recurso.

III – Decisão

12. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 3 de abril de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Manuel da Costa Andrade