752/2017 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. e B., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de junho de 2017.
Legislator headnote
AI generatedartigo 280.º da Constituição; 752/2017 · Tribunal Constitucional: Conforme relatado, coloca-se preliminarmente a questão do não conhecimento do recurso, pela inverificação dos respetivos pressupostos, seja pela natureza não normativa do questionamento, seja por inutilidade, em virtude da mobilização na decisão recorrida de fundamento alternativo.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 156/2018
Processo n.º 752/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. e B., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de junho de 2017.
2. Os recorrentes instauraram processo especial de revitalização, alegando que, por força de empréstimos a empresas de que são sócios, contraíram dívidas elevadas, situação, todavia, suscetível de recuperação, por serem detentores de extenso património imobiliário. O requerimento foi liminarmente indeferido, com fundamento em que «o processo especial de revitalização não se aplica às pessoas singulares que não exercem uma atividade económica autónoma e por conta própria, a que acresce no presente caso que a situação descrita se caracteriza como insolvência atual».
Os aqui recorrentes apelaram deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, através do acórdão recorrido, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
3. No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes enunciam a seguinte pretensão:
«Aos recorrentes não resta [...] outra via que lhes possibilite, de acordo com o preceituado no artigo 280.º da C.R.P., reagir da decisão da aplicação restritiva do artigo 17.º-A, n.º 1 do C.I.R.E., com a qual continuam a não poder conformar-se de cuja inconstitucionalidade continuam a não poder conformar-se e de cuja inconstitucionalidade continuam inabalavelmente persuadidos, por contradição com o preceituado no artigo 13.º da C.R.P..
[...]
De acordo com o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, os recorrentes esclarecem, desde já, que pretendem com o presente recurso que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade e a desconformidade com os basilares princípios constitucionais, de acordo com as alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C., ao abrigo das quais vem interposto o presente recurso, da norma vertida no artigo 17.º-A, nº 1, do C.I.R.E., por manifesta violação do disposto no artigo 13.º da C.R.P. e do princípio da igualdade que ali vem estabelecido, nomeadamente, no que toca às expressões de que todos os cidadãos “são iguais perante a lei” e de que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito (...) em razão de (...) situação económica, condição social (...)”».
4. Admitido o recurso no tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o prosseguimento para alegações.
4.1. Os recorrentes apresentaram alegações, das quais extraíram as seguintes conclusões:
«I. O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do C.I.R.E..
II. O Processo Especial de Revitalização (P.E.R.) vem regulado nos artigos 17.º-A a 17.º-I do C.I.R.E..
III. Nenhum dos supracitados artigos (l7.º-A a 17.º-I do C.I.R.E.) refere que o devedor terá de ser, necessariamente, um empresário.
IV. Por outro lado, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente do Acórdão de 10.09.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1234/15.9T8STR.El, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Elisabete Valente, in www.dgsi.pt. "O Processo Especial de Revitalização não deixa de abranger devedores pessoas singulares que não sejam empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer atividade autónoma e por conta própria", pelo que, "Têm legitimidade para recorrer ao Processo Especial de Revitalização tanto as empresas como as pessoas singulares, pois a lei refere-se sempre ao devedor e a "todo o devedor", o que abrange as entidades referidas no art.º 2.º: pessoas singulares e coletivas, herança jacente, associações sem personalidade jurídica e comissões especiais, sociedades civis, comerciais, civis sob a forma comercial, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e quaisquer outros patrimónios autónomos".
O mesmo entendimento teve o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09.07.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1518/14.3T8STR.El, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Conceição Ferreira, in www.dgsi.pt.
VI. O próprio Governo Português elucida os cidadãos, através do IAPMEI (http://www.iapmei.pt). informando que pode recorrer ao P.E.R. todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, ou mesmo um ente jurídico não personalizado (por ex. um património autónomo).
VII. As condições de acesso por parte de alguém que queira socorrer-se do P.E.R., resultam do que dispõe o artigo 17.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.I.R.E., ou seja, todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil, ou em situação de insolvência eminente.
VIII. Os recorrentes são detentores de um vasto e muito valioso património imobiliário.
IX. Vendendo uma pequena parte do mesmo (l/3) estarão em condições de solver todas as suas dividas e responsabilidades.
X. De resto, e apesar das sérias dificuldades com que os recorrentes se vêm deparando, sempre têm vindo a cumprir, ainda que a muito custo, grande parte das suas obrigações perante os seus maiores credores.
XI. O que coloca os recorrentes numa situação de insolvência meramente iminente, mas afasta a situação de insolvência atual.
XII. Conforme se decidiu em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/12/2009 (Granja da Fonseca), "O facto da requerida ter dividas a diversos credores e mesmo ao Estado não permite, por si só, concluir pela impossibilidade de cumprir com as suas obrigações, uma vez que, vendido o património, poderá pagar aos seus credores".
XIII. O P.E.R. é aplicável a qualquer devedor, pessoa singular ou coletiva, e ainda aos patrimónios autónomos, independentemente da titularidade de uma empresa (é aplicado na sua plenitude o disposto no art.º 2 n.º 1 do C.I.R.E.).
XIV. Se é certo que o P.E.R. foi concebido no interesse da recuperação do tecido empresarial ainda assim as vantagens de um processo expedito e não estigmatizante pode até ser mais justificado no caso de pessoas singulares.
XV. Os sujeitos que podem utilizar o processo de revitalização não são necessariamente titulares de empresas; o processo de revitalização tem sido também utilizado por pessoas singulares não titulares de empresas.
XVI. Admitir, de resto, entendimento contrário, como o fez o Tribunal recorrido, constituirá uma grosseira violação do principio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da C.R.P..
XVII. É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da C.R.P., o artigo 17.º-A, n.º 1 do C.I.R.E., interpretado no sentido de que o P.E.R. não é aplicável a todo e qualquer cidadão, e que só é aplicável a quem seja comerciante/empresário.
XVIII. O acórdão recorrido adota um entendimento normativo restritivo relativamente aos artigos 17.º-A a 17.º-I do C.I.R.E., que está vedado por força do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da C.R.P., que assim foi violado, o que gera a inconstitucionalidade daquela interpretação normativa.
Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade dos entendimentos normativos em pauta.»
4.2. Também a recorrida C., C.R.L., alegou, pugnando pela inutilidade do recurso e, em todo o caso, pela respetiva improcedência, refutando a violação do princípio da igualdade. Conclui a peça nestes termos:
«1- A fiscalização da constitucionalidade por via de via fiscalização sucessiva concreta e recurso constitucional está sujeita a um princípio de congruência ou adequação;
2- Falece congruência e adequação ao presente recurso porquanto, a montante da questão da igualdade, sempre o recurso ao PER estaria vedado por duas razões, oportunamente apontadas nas instâncias, não superadas pelos Recorrentes:
a)- as instâncias expressamente assinalaram que os Devedores se encontram em situação de insolvência atual, não de situação económica difícil ou de insolvência iminente;
b)- estavam ainda os Devedores impedidos de recorrer a PER por não ter decorrido o prazo de dois anos a contar do termo de anterior PER a que se apresentaram, este terminado por sentença de não homologação proferida em 10/12/2015, transitada em julgado em 04/01/2016;
3)- No conspecto supra não se afigura processualmente adequado e útil discutir a questão da constitucionalidade do que quer que seja quando, aprioristicamente, a apresentação a PER sempre conheceria indeferimento liminar à verificação daquelas duas vicissitudes;
4)- Os Recorrentes desprezam a vertente negativa do princípio da igualdade - tratar o igual como igual, o diferente como diferente, na justa medida da diferença;
5)- Não sendo os Recorrentes titulares de empresa não podem almejar tratamento igual às pessoas singulares titulares de empresa paras as quais foi, autenticamente, previsto o PER;
6)- A restrição na interpretação das normas positivadoras do PER, vedando o mesmo a pessoas singulares não titulares de empresa, está conforme jurisprudência dominante (Acórdão da Relação do Porto de 23/02/2015, de 23/06/2015 e de 12/10/2015 e da Relação de Évora de 09/07/2015) e, sobretudo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2015, Proc. nº 1430115.9T8STR.El.Sl, aresto com a peculiar valia de ter sido suscitado pelo Ministério Público para, precisamente, resolver oposição de acórdãos e uniformizar jurisprudência;
7)- É restrição que está conforme mens legis e mens legislatoris - na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30.12.2011, que esteve na origem da Lei nº 16/2012, de 20/4 destaca-se o combate ao desaparecimento de agentes económicos, pois que cada um que desaparece representa um custo apreciável para a economia, (...), uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas - não é este o caso dos Recorrentes;
8) - Nem se venha dizer que as pessoas singulares não titulares de empresa vêm postergada a chance de recuperação sem liquidação patrimonial pois que, também para estas, existe solução legal: "existe no âmbito da insolvência um procedimento particularmente adequado - o plano de pagamentos (arts. 249º e segs. do CIRE) - de que essas pessoas singulares podem beneficiar, permitindo que estas "sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc), evitem, quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa";
9)- A possibilidade de os Devedores, pessoas singulares não titulares de empresa, poderem recorrer também ao processo especial de revitalização resultaria, como conclui aquele douto acórdão, em duplicação de recursos legais;
10)- Não há, in casu, qualquer discriminação arbitrária, irrazoável, distinção de tratamento legal a que não corresponda proporcional distinção de materialidade subjacente; não é, de todo, afrontado o princípio da igualdade.»
5. O Relator determinou a notificação dos recorrentes para se pronunciarem, querendo, relativamente à questão de inutilidade do recurso, por subsistência de fundamento alternativo da decisão recorrida, suscitada pela recorrida em contra-alegações; e, igualmente, quanto ao eventual não conhecimento do recurso com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto, por visar a discussão do ato de julgamento, na sua dimensão interpretativa do direito ordinário.
Em resposta, pronunciaram-se os recorrentes do seguinte modo:
«1 - Relativamente à questão da inutilidade do recurso, por inexistência do fundamento alternativo da decisão recorrida, suscitada pela recorrida C., C.R.L., em contra-alegações:
Com a devida vénia, os recorrentes discordam da alegada inexistência do fundamento alternativo da decisão recorrida, na medida em que a interpretação restritiva que o tribunal de 1.a instância fez dos artigos 17.º-A e 17.º-I do C.I.R.E. - que lhe permitiu indeferir liminarmente o Processo Especial de Revitalização requerido pelos recorrentes “(...) por entender que o processo especial de revitalização não se aplica ás pessoas singulares que não exerçam uma atividade económica autónoma e por conta própria, a que acresce no presente caso que a situação descrita se caracteriza como insolvência atual (...)” - está em profunda contradição com o preceituado no artigo 13.º da C.R.P..
Os recorrentes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Ac. de 29/06/2017, negou “(...) provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida”.
O eventual julgamento de inconstitucionalidade incidente sobre as normas dos artigos 17.º-A e 17.º-I do C.I.R.E., que os recorrentes remetem à apreciação deste tribunal, terá a virtualidade de se projetar nas decisões das instâncias recorridas, de onde emerge a questão da constitucionalidade.
Tal facto subjaz à exigência de que as normas impugnada constituam a ratio decidendi da decisão recorrida e preenche o requisito da utilidade do recurso para este tribunal.
Na verdade, os recorrentes pretendem que este tribunal aprecie a constitucionalidade e a desconformidade com os basilares princípios constitucionais, de acordo com as alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C., ao abrigo das quais vem interposto o presente recurso, das normas vertidas nos artigos 17.º-A, n.º 1 e 17.º-I do C.I.R.E., por manifesta violação do disposto no artigo 13.º da C.R.P. e do princípio da igualdade que ali vem estabelecido, nomeadamente, no que toca às expressões de que todos os cidadãos “são iguais perante a lei” e de que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito (...) em razão de (...) situação económica, condição social (...)”.
De resto, tem sido esse o entendimento do Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente, no Acórdão de 10.09.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1234/15.9T8STR.E1, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Elisabete Valente, in www.dgsi.pt, e no Acórdão de 09.07.201 5, proferido no âmbito do Proc. n.º 1518/14.3T8STR.E1, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Conceição Ferreira, in www.dgsi.pt.
Também o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 16.06.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 811/15.2T8FNC-A.L1-7, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Graça Amaral, in www.dgsi.pt, adotou o mesmo entendimento que os citados anteriormente.
A mesma posição tem vindo a ser assumida por grande parte da doutrina, nomeadamente:
Maria do Rosário Epifânio, in O processo Especial de Revitalização, 2015, págs. 15-16, ao referir que “(...) o P.E.R. é aplicável a qualquer devedor, pessoa singular ou coletiva, e ainda aos patrimónios autónomos, independentemente da titularidade de uma empresa (é aplicado na sua plenitude o disposto no art.º 2 n.º 1 do CI.R.E.)”.
Catarina Serra, in O Regime Português da Insolvência, 5.ª Edição, pág.176, ao salientar que “O regime do P.E.R. aplica-se, assim, a qualquer devedor, pessoa singular, pessoa coletiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos (cfr. artº 1º n.º 2 e artº 17º- A n.º 1 do C.I.R.E.)”.
Nuno Salazar Casanova e David Dinis, in O Processo Especial de Revitalização, 1.ª Edição, págs. 13-14, defendem, por sua vez, que “O devedor não terá necessariamente de ser uma sociedade comercial. As pessoas singulares e demais pessoas coletivas e patrimónios autónomos previstos no art.º 2. º n.º 1, do CI.R.E. podem ser objeto de P.E.R.. (...)
As pessoas singulares com capacidade plena também podem exercer uma atividade económica, pelo que - mesmo não sendo comerciantes ou empresários - são igualmente suscetíveis de recuperação. E não se vê motivo para as excluir do recurso ao PER.
Sendo certo que o P.E.R. foi concebido no interesse da recuperação do tecido empresarial, ainda assim as vantagens de um processo expedito e não estigmatizante pode até ser mais justificado no caso de pessoas singulares”.
Também, acolhendo a mesmo entendimento, veja-se Isabel Alexandre, in II Congresso do Direito da Insolvência, 2014, pág. 235, afirmando que “Os sujeitos que podem utilizar o processo de revitalização não são necessariamente titulares de empresas (...) o processo de revitalização tem sido também utilizado por pessoas singulares não titulares de empresas”.
2 - Relativamente ao eventual não conhecimento do recurso, por inidoneidade do respetivo objeto, por visar a discussão de ato de julgamento, em si mesmo, na sua dimensão interpretativa do direito ordinário:
Cremos que a interpretação dada pelas instâncias recorridas aos artigos 17.º-A e 17.º-I do C.I.R.E. padece de inconstitucionalidade, por violação de um dos direitos fundamentais dos cidadãos - o princípio da igualdade (artigo 13.º da C.R.P.).
Efetivamente, o texto dos artigos 17.º-A e 17.º-I do C.I.R.E. não refere que o devedor terá de ser, necessariamente, um empresário.
Salvo melhor opinião, os recorrentes entendem que o presente recurso não versa a discussão de ato de julgamento, em si mesmo, na sua dimensão interpretativa do direito ordinário, estando, sim, em causa, a violação dos princípios basilares do direito fundamental, nomeadamente, do principio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da C.R.P. através da interpretação restritiva que as instâncias recorridas aplicaram aos artigos 17.º-A e 17.º- I do C.I.R.E..
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso apresentado pelos recorrentes.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Conforme relatado, coloca-se preliminarmente a questão do não conhecimento do recurso, pela inverificação dos respetivos pressupostos, seja pela natureza não normativa do questionamento, seja por inutilidade, em virtude da mobilização na decisão recorrida de fundamento alternativo.
No sistema jurídico-constitucional português, todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
Ora, tendo os recorrentes questionado o que reputaram no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de «aplicação restritiva do artigo 17.º-A, n.º 1 do C.I.R.E.», a argumentação levada às alegações denota com clareza que os recorrentes pretendem verdadeiramente discutir o acerto da interpretação feita pelo tribunal a quo do direito ordinário, mobilizando elementos doutrinários e jurisprudenciais em suporte da leitura do disposto nos artigos 17.º-A e 17.º-I do CIRE (sendo certo que apenas o primeiro é referido no requerimento de interposição de recurso) que sufragam. Nessa lógica, o vício que pretendem ver declarado não decorre de um ato do poder normativo, mas antes da extração de tais preceitos pelo intérprete de um sentido contrário ao positivado, ou seja, a lesão é imputada ao ato judicial, em si mesmo, e não a um qualquer padrão ou critério normativo de decisão.
A procura de uma nova pronúncia jurisdicional sobre a melhor interpretação do direito ordinário, maxime sobre o âmbito subjetivo do regime de insolvência em que se inscrevem os artigos 17.º-A e 17.º-I do CIRE, volta a ressaltar, ainda com maior nitidez, da posição tomada por último pelos recorrentes. Aí, defende-se que «o texto dos artigos 17.º-A e 17.º-I do C.I.R.E. não refere que o devedor terá de ser, necessariamente, um empresário» e é suportada a utilidade do recurso inteiramente na circunstância de tal entendimento ter apoio na jurisprudência e doutrina enunciada. Tal projetada cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.
Tanto basta para concluir, in casu, que o recurso, por inidoneidade do seu objeto material, não pode ser conhecido.
III. Decisão
7. Pelo exposto, decide-se:
a) Não conhecer do recurso interposto por A. e B.; e
b) Condenar os recorrentes nas custas, que se fixam, em 12 (doze) Ucs, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de março de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade