Legislator Case Law & Legislation
535/2016 AI generated

535/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 535/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 21 de abril de 2016. Invocou, para tanto, no requerimento de interposição de recurso, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), vindo ulteriormente referir que a menção à alínea c) se deveu a lapso de escrita.

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artigo 391.º do Código do Trabalho, artigo 131.º do Código do Trabalho, artigo 13º CRP, artigo 13º da CRP, artigo 141º do Código do Trabalho, artº 53º da Constituição; 535/2016 · Tribunal Constitucional: Quer isto dizer que de acordo com o princípio inserido no art. 2º, dos diplomas legais em análise, em tudo o que não estiver especialmente previsto no diploma especial, que rege os referidos contratos, há que aplicar, com as devidas adaptações, os normativos do Código do Trabalho, que assumem, inquestionavelmente, o regime de aplicação subsidiária relativamente ao enquadramento jurídico daqueles profissionais.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws constitutional requirement constitutional limits

Cited Legislation

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artigo 391.º do Código do Trabalho
indemnização a fixar pelo tribunal de montante entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de ano, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho; seja o R.
artigo 131.º do Código do Trabalho
artigo 13º CRP
artigo 13º da CRP
artigo 141º do Código do Trabalho
artº 53º da Constituição
artigo 18.º da CRP
Mais determinou o prosseguimento do processo com vista à realização de julgamento a fim de ser produzida prova sobre os factos alegados relativamente aos danos não patrimoniais (fls. 189-225).
artigo 58.º CRP
Doutra parte, o direito ao trabalho previsto no artigo 58.º CRP insere-se nos direitos económicos, sociais e culturais, sendo o seu primeiro destinatário o Estado (v.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 154/2018

Processo n.º 535/2016

2.ª Secção

Relator: Conselheira Fernando Ventura

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 21 de abril de 2016. Invocou, para tanto, no requerimento de interposição de recurso, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), vindo ulteriormente referir que a menção à alínea c) se deveu a lapso de escrita.

2. O presente recurso inscreve-se em ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, interposta pelo ora recorrente (bailarino do Corpo de Baile) contra B., EPE (entidade que integrou a Companhia Nacional de Bailado, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 160/2007, de 27 de abril), pedindo que seja declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Ré em 1 de setembro de 2008, e consequentemente considerar-se inexistentes as renovações subsequentes; seja o contrato celebrado em 1 de setembro de 2008 havido como contrato sem termo, desde essa data; seja declarado nulo por ilícito o despedimento do trabalhador; seja a Ré condenada a pagar o valor das retribuições que o A. deixou de aferir desde a data do despedimento, bem como as vincendas até à data do trânsito em julgado, acrescido de juros; seja a Ré condenada a pagar ao A. indemnização a fixar pelo tribunal de montante entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de ano, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho; seja o R. condenado no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no valor de €3.500,00. E, caso assim não se entenda, que seja a Ré condenada a pagar ao A. compensação pela caducidade do contrato no valor de €6 079,54, para o caso de se considerar que a mesma ocorreu a 31 de agosto de 2011, ou de €8 106,05 para o caso de se considerar que a mesma ocorreu a 31 de agosto de 2012.

Por sentença de 2 de maio de 2014, a 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente e declarou a caducidade do vinculo laboral entre A. e Ré, com efeitos reportados a 31 de agosto de 2012, e fixada uma compensação de caducidade de €8 106,05.

Recorreram ambas as partes para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 1 de julho de 2015, julgou procedente a apelação do A. e parcialmente procedente a apelação da Ré. Revogando a sentença recorrida, declarou nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Ré em 1 de setembro de 2008; declarou ilícito o despedimento do A., ocorrido em 31 de agosto de 2012; condenou a Ré a pagar as remunerações peticionadas; condenou a Ré a pagar ao A. uma indemnização por antiguidade equivalente a um mês por cada ano ou fração de ano, desde o despedimento até transito em julgado da decisão, a apurar em incidente de liquidação. Mais determinou o prosseguimento do processo com vista à realização de julgamento a fim de ser produzida prova sobre os factos alegados relativamente aos danos não patrimoniais (fls. 189-225).

No que releva ao presente recurso, fundou-se essa decisão no entendimento de que aos contratos de trabalho celebrados entre as partes são aplicáveis os requisitos formais impostos no artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003 e no 141.º Código de Trabalho de 2009, por força do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, considerando que o fundamento invocado para a contratação a termo não comportava justificação para o efeito, dado que a atividade desempenhada pelo A. correspondia a uma necessidade permanente da Ré e não configurava uma tarefa ocasional ou uma função temporária.

Inconformada, a Ré B. interpôs recurso de revista, defendendo em alegações que «O art. 7/1 conjugado com o seu nº 2, da Lei 4/2008 apenas não constituirão uma redundância do regulado no CT, se o seu sentido for estabelecido como (I) permitindo a estipulação de termo resolutivo sem necessidade de outra fundamentação que não o exercício de uma atividade artística (destinada a espetáculo ao público) por parte do prestador da atividade, (II) permitindo a determinação da duração do vínculo contratual laboral apenas sujeita ao Livre Arbítrio Consensual de ambos os declarantes negociais e (III) exigindo estipulação expressa no tocante à possibilidade da renovação do vínculo» (fls. 233- 245; 243, conclusão i.). Nas suas contra-alegações, o A. manifestou discordância quanto à interpretação avançada pela Ré, defendendo que «as normas dos artigos 1.º n.º 2 e 7.º nºs 1 e 2 da Lei 4/20[0]8 interpretadas no sentida da admissibilidade do contrato a termo celebrado com trabalhadores pelo simples facto de serem artistas e prestarem a sua atividade a uma entidade organizadora de espetáculos, afigura-se como uma restrição arbitrária do direito à segurança no emprego, dado que é desproporcionada, desadequada para atingir os fins que visa e demasiado onerosa para o trabalhador que se encontra numa situação de especial vulnerabilidade» e que «Mesmo a admitir a constitucionalidade per si, das normas dos artigos 1.º n.º 2 e 7.º nºs 1 e 2 da Lei 4/2008, o que não se concede, sempre subsistirá a inconstitucionalidade assente numa interpretação, a da Revidente, que admita a ausência de justificação do termo aposto ao contrato» (fls. 253-273; fls. 269, conclusões D. e E.).

Através do acórdão ora recorrido, o STJ julgou totalmente procedente a revista interposta pela Ré e, em consequência, revogou o acórdão recorrido.

3. No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o recorrente A., termina com a indicação, para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º da LTC, de que «pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º nº 2 e 7º nºs 1 e 2 da Lei 4/2008, supra citadas e bem assim a desconformidade da interpretação das mesmas, independentemente da sua constitucionalidade, com os princípios constitucionais» (fls. 345-348; fls. 347, artigo 14.º).

Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator convidou o recorrente a indicar, de forma clara e precisa, qual o exato sentido ou dimensão normativa da interpretação reportada aos artigos 1.º, n.º 2 e 7º, nºs 1 e 2, da Lei nº 4/2008, na sua redação original.

Em resposta, veio o recorrente apresentar duas peças. Na primeira, dirigida a este Tribunal, refere, que «a alusão aos preceitos da Lei 4/2008 de 7.2. na sua versão original, ocorre em vista do momento do início da relação laboral objeto dos autos, isto como é evidente sem prejuízo das alterações sofridas por aquela em face das Lei 195/2009, de 14.9 e n.º 28/2011 de 16.6». Na segunda, consubstanciando reformulação do requerimento inicialmente apresentado, com extensão acrescida, e dirigido ao STJ, diz o que segue:

«1º O Acórdão recorrido ao efetuar, em primeira linha a aceitação da constitucionalidade, da conjugação de normas constantes dos artigos 1º nº 2, 7º nºs 1 e 2 da Lei 4/2008 (na sua versão original) atualmente artigos 1º, 1º A al a) e d) e 7º nº 1 da lei 4/2008 na redação que lhe foi dada pela Lei 28/2011 de 16.6, enquanto acervo normativo fundador de admissibilidade de contratação a termo, sem necessidade de qualquer justificação, pelo simples preenchimento objetivo da condição de artista, pelo trabalhador, e de entidade organizadora de espetáculos para o público por parte da entidade empregadora, violou o direito à segurança no emprego (53º e 58º CRP) e bem assim as limitações decorrentes do artigo 18º da CPR e a proibição de discriminação negativa associada (artigo 13º CRP)

2º Em segunda linha está em causa, e para o caso de claudicar o pedido de inconstitucionalidade do complexo normativo referido (recurso por constitucionalidade - recurso por decisões negativas), a interpretação efetuada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, das disposições conjugadas dos Artigos 1, 1º-A alíneas a) e d), 7º nº 1 (Lei 4/2008 na versão vigente) (Artigos 1º nº 2 artigo 7º nºs 1 e 2 versão original), no sentido de permitir a existência de contratos a termo resolutivo, sem necessidade de justificação dos motivos fundadores do referido termo (pedido de prolação de decisão interpretativa de acolhimento), já que a mesma colide com os princípios constitucionais contidos nos artigos 53º, 58º e 13º da CRP.

[...]

15º De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie

a) Se o complexo normativo formado pelos artigos 1, 1º A a) e d), 7º nº 1 (Lei 4/2008 na versão vigente) (Artigos 1º nº 2 artigo 7º nºs 1 e 2 versão original), constitui enquanto enformador fáctico auto sustentado de contratação a termo, uma violação dos princípios contidos nos artigos 53º, 58º e 18º da CRP.

b) Se a interpretação efetuada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, das disposições conjugadas dos Artigos 1º, 1º-A a) e d), 7º nº 1 e nº 2 (Lei 4/2008 na versão vigente) (Artigos 1º nº 2 artigo 7º nºs 1 e 2 versão original), no sentido de permitir a existência de contratos a termo resolutivo, sem necessidade de justificação dos motivos fundadores do referido termo viola: (i) o artigo 13º da CRP, porquanto gera discriminação negativa insustentável, (ii) os princípios constantes dos artigos 53º e 58º da CRP, porquanto inverte o paradigma da contratação a termo, enquanto regime excecional, tornando-o regra e violando assim a estabilidade e segurança no emprego

tudo com base no disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto.

16º A aceitação da constitucionalidade, de per si, dos normativos em crise, elou a sua interpretação no sentido de permitir a ausência de justificação do termo aposto ao(s) contrato(s), nos termos supra expostos, conduziu de imediato à improcedência da tese do agora Recorrente A., e bem assim do que haviam decidido as instâncias, mormente o Tribunal da Relação de Lisboa, permitindo por essa via, que não se declarasse nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado em 01.09.2008 e por consequência se considerasse licito o despedimento promovido com as demais consequências daí decorrentes.»

4. Determinando o prosseguimento do recurso, veio o recorrente alegar, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

«A - A tese que o Supremo Tribunal de Justiça deixou expressa no Douto Acórdão em crise assenta num conjunto de pressupostos, inexistentes ou mesmo desenquadrados da realidade do caso concreto. Em rigor, a Lei 4/2008 de 7.02 não obstante caracterizar um contrato de trabalho especial, não permite de per si um afastamento total do regime do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho e muito menos o atropelo dos princípios e normas constitucionais vigentes. Os contratos de trabalho especiais, como é o caso dos autos, são, antes de mais, contratos de trabalho com as características essenciais próprias deste tipo contratual. "Uma coisa é a especialização dum regime e, outra, diversa, é a sua especificação."

B - A impossibilidade de afastamento do regime dos artigos 140º e 141º nº 3 do CT e do acervo normativo constitucional decorre de três aspetos: (i) a própria natureza da entidade empregadora; (ii) o enunciado da lei 4/2008 de 07.02; (iii) os preceitos e princípios constitucionais orientadores/condicionantes;

(i) a própria natureza da entidade empregadora

c - O B., EPE, sucedeu por força do artigo 10º do Dec - Lei 160/2007 de 27.4, automática e globalmente à Companhia Nacional de Bailado cuja data da fundação remonta a 1977, continuando a personalidade jurídica desta e conservando a universalidade de direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação mormente apresentando ao público espetáculos de bailado e cumprindo a missão de divulgação da dança em nome do Estado Português. Assim, se a maioria das atividades de espetáculos, têm caracter temporário, o mesmo não se pode dizer de certas orquestras sinfónicas, por exemplo nacionais ou corpos de ballet, como é o caso, do B., que pela sua natureza específica, não se dedica a atividades de espetáculo com carácter esporádico ou temporário, o que per si afasta uma contratação fundada nos motivos conceptuais que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invoca como legitimadores do direito a contratar a termo

D - A invocação da Lei 4/2008 como "paradigma da inversão", como veículo que nos fez transitar do CAOS para o COSMOS é desprovida de sentido já que a Companhia Nacional de Bailado/B. sempre existiu e levou a cabo a sua atividade com a reclamada diversidade nos estilos e tendências, justificando os termos apostos aos contratos sempre que tal se justificava pela natureza da atividade desenvolvida e das necessidades a ela afetas.

(ii) o enunciado da Lei 4/2008 de 07.02

E - O regime jurídico específico da Lei 4/2008 encerra o elemento determinante para a conclusão de que aquela lei não afasta a exigência de fundamentação/justificação do termo aposto ao contrato, já que, é incontroverso que o Código de Trabalho se aplica no que não se encontre especialmente regulado na Lei 4/2008, e, bem assim, que a exclusão de aplicação do Código de Trabalho se restringe à matéria de contratos sucessivos e limite de renovações. Mais, o artigo 10º nº 2, diz-nos que os requisitos de forma previstos no artigo 141º do Código do Trabalho são aplicáveis aos contratos a termo da Lei 4/2008 de 07.02, com as necessárias adaptações, o que de per si não implica o afastamento da obrigação contida no artigo 141º nº 1 alínea e) e nº 3 do CT e muito menos dos princípios e preceitos constitucionais vigentes.

F - O entendimento normativo da Lei 4/2008 enunciado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao admitir que o desempenho das atividades artísticas destinadas a espetáculos públicos, constituí fundamento objetivo para a celebração do contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, ignora, que nos termos da mesma Lei, igual fundamento suporta a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, na medida em que o seu artigo 5º previa duas modalidades de contrato de trabalho de profissionais de espetáculos (a termo certo ou incerto ou por tempo indeterminado). Ou seja, uma coisa é as partes terem um fundamento objetivo diverso dos previstos no Código do Trabalho para celebrarem um contrato a termo, como é o caso dos profissionais dos espetáculos e outra bem diversa é a exigência da menção expressa dos factos que integram esse fundamento de modo a poder estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Prevendo a Lei 4/2008 a possibilidade de contratação a termo certo ou incerto, bem como a contratação por tempo indeterminado com as pessoas identificadas no nº 2 do seu artigo 1º, então faz todo o sentido saber por que motivo o contrato em questão foi celebrado a termo e não o foi por tempo indeterminado. E nessa medida, impõe-se que, no texto do contrato, para além de constar o fundamento objetivo acima citado, devam constar, ainda, os factos que permitam estabelecer a relação entre aquele fundamento e a aposição do termo."

G - O Supremo Tribunal de Justiça de forma jurisprudencialmente constante, determina que não basta a mera remissão para a disposição legal, ainda que com especificação da alínea respetiva, para satisfazer o requisito de fundamentação do termo aposto. Ou seja, não basta uma mera remissão em termos genéricos e abstratos, por mera remissão ou transcrição da letra da lei, sendo exigível que o motivo justificativo traduza de modo inequívoco uma situação concreta, objetiva, adequada ao caracter excecional da contratação a termo. Fá-lo porque, por muito específica que seja atividade, essa especificidade não é por si só uma justificação para a contratação a termo, que dispensa qualquer outra justificação. Fazer vingar a tese do Acórdão em crise, significa antes de mais, apagar anos de história do Bailado, Ópera, Teatro e outras formas de expressão artística, que antes da Lei 4/2008 sempre existiram e coexistiram com a necessidade de justificação dos termos apostos aos contratos, máxime em obediência aos ditames constitucionais vigentes.

(iii) os preceitos e princípios constitucionais orientadores/condicionantes - as prementes questões de constitucionalidade

H - Os contratos de trabalho, são em regra celebrados por tempo indeterminado, em homenagem ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança de emprego (artº 53º da Constituição da República Portuguesa), derivando deste princípio que a contratação a termo, porque atentatória da perdurabilidade contratual, assume carácter residual, sendo que, as entidades patronais, apenas se deverão socorrer deste tipo de contratação, em situações excecionais, em que a sua justificação seja incontestável, de forma a não resultar diminuída a extensão e o alcance do conteúdo essencial daquela garantia constitucional. No percurso legislativo em torno do contrato a termo, o legislador, em nome da segurança e estabilidade no emprego, só permitiu e permite o contrato a termo em situações taxativamente previstas e de natureza excecional. A essa regra de ouro, não se pode furtar a Lei 4/2008 já que as exceções constituem verdadeiras «restrições» ao direito à segurança no emprego, devendo, por isso, apresentar justificação suficiente em vista da importância do bem jurídico «segurança no emprego, e resultar de uma adequada ponderação dos direitos e interesses conflituantes.

I - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça entende que a causa objetiva - mera qualidade dos contratantes (artista e produtor de espetáculos) e natureza da atividade (espetáculos públicos) é constitucionalmente admissível, tendo em conta os interesses em contenda, esquece porém, que o direito à segurança no emprego se inclui nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, pelo que, tratando-se de um direito, liberdade e garantia dos trabalhadores, a sua restrição deve respeitar os limites previstos no artigo 18.º da CRP. Doutra parte, o direito ao trabalho previsto no artigo 58.º CRP insere-se nos direitos económicos, sociais e culturais, sendo o seu primeiro destinatário o Estado (v. Rui Medeiros, anotação ao artigo 58.º, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. i, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1140) e como tal "não consta [...] de uma disposição diretamente aplicável, valendo antes como uma imposição aos poderes públicos, sempre dentro de uma reserva do possível, no sentido da criação das condições normativas e fácticas, que permitam que todos tenham efetivamente direito ao trabalho" (v. Rui Medeiros, anotação ao artigo 58.º, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, op. cit., p. 1139).

J - Cabendo ao legislador uma ampla margem de conformação quanto à definição e execução da política de emprego, não é menos certo que esta não pode ser levada a cabo em violação dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores constitucionalmente consagradas, como é o caso do direito à segurança no emprego. Dito de outra forma as normas da lei 4/2008 que nos ocupam, ao consolidarem a existência da causa objetiva fundadora da celebração de contratos a termo, pelo simples facto do trabalhador ser um artista e prestar a sua atividade a uma entidade organizadora de espetáculos, gera uma restrição arbitrária do direito à segurança no emprego, dado que é desproporcionada, desadequada para atingir os fins que visa e demasiado onerosa para o trabalhador que se encontra numa situação de especial vulnerabilidade.

K- Aceitar a configuração da causa objetiva consagrada na Lei 4/2008 porquanto a mesma é balizada e contida pelas garantias de segurança previstas no Código do Trabalho, não pode igualmente ser argumento, na medida em que é a própria Lei 4/2008 quem permite a contratação a termo sucessiva de trabalhadores/bailarinos para o desempenho das mesmas funções e das mesmas necessidades da empresa, (cfr. artigo 7º nº 3 que determina que aos contratos a termo aí previstos, não lhes é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações).

Esta conjugação explosiva remete-nos para o âmbito alargado de proteção do artigo 53º da CRP, já que nele cabe, não apenas o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho como é o caso.

L - Estando assente que a garantia de segurança no emprego está em relação com a efetividade do direito ao trabalho (artigo 58.º da CRP) e que é a própria lei fundamental que comete ao Estado a incumbência de realização de políticas de pleno emprego, em nome também da efetividade desse direito [artigo 58.º, n.º 3, alínea a), da CRP], essa mesma garantia deve ter como pressuposto que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, razões essas que na verdade não existem no caso concreto

M - É pois inconstitucional a causa objetiva de contratação a termo, consignada na Lei 4/2008, por flagrante, desproporcionada e intolerável violação dos princípios constitucionais contidos nos artigos 18º e 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa.

N - Mesmo que se admita a constitucionalidade da causa objetiva de contratação a termo constante da Lei 4/2008, jamais se poderá aceitar, a possibilidade resultante da interpretação do Supremo Tribunal de Justiça de ausência de necessidade de justificação do termo aposto ao contrato traduzida na suficiência da mera remissão para a causa objetiva, ao invés do que é exigido para a generalidade dos trabalhadores. Ao dispensar a justificação com base em factos concretos e passíveis de ser aferidos em termos de nexo de causalidade, permitindo que as meras qualidades do contratante e do contratado, sejam a justificação para a contratação, está lançada a primeira pedra para a precariedade sem limites ou freios, e mais ainda, a permissão para uma grosseira violação dos princípios constitucionais da segurança no emprego e da igualdade.

O - Uma coisa é a existência de uma causa objetiva, (cuja própria admissibilidade pomos em causa), coisa diversa é essa causa não ter de ser justificada/fundamentada e bastar uma mera remissão para o dispositivo legal para que seja possível contratar a termo certo ou incerto. As cláusulas de salvaguarda do Código de Trabalho, já de si amplamente reduzidas pela Lei 4/2008, podem condicionar ou dificultar o recurso ao trabalho precário, mas não representam em si, uma qualquer garantia de estabilidade de emprego, nem impedem que as entidades empregadoras, através da rotação dos trabalhadores, possam utilizar sucessivamente o contrato a termo, com o fundamento previsto na Lei 4/2008. (note-se que por via da lei 4/2008 não se aplicam ao contrato de trabalho em causa as regras quanto a contratos sucessivo ou limites de renovações).

P - De facto, as normas (dos Artigos 1º, 1º-A alíneas a) e d), 7º nº 1 (Lei 4/2008 na versão vigente) (Artigos 1º nº 2 artigo 7º nºs 1 e 2 versão original), interpretadas como o fez o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça permitem que postos de trabalho correspondentes a necessidades permanentes de serviço - e a que deveria corresponder uma relação permanente de trabalho - possam ser preenchidos através de sucessivos contratos de trabalho a termo com os mesmos ou outros trabalhadores que anteriormente nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. Tal tese interpretativa fundada na dispensa da justificação do termo aposto ao contrato nos termos definidos no Código do Trabalho, põe em causa a garantia de segurança no emprego e consequentemente a efetividade do direito ao trabalho (artigo 58.º da CRP), garantia esse que pressupõe que, em princípio, a relação de trabalho seja temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o justifiquem. Interpretar a lei 4/2008 no sentido da dispensa da justificação é violar ostensivamente o direito ao trabalho (58º CRP) e à segurança no emprego (53º da CRP) constitucionalmente consagrados.

Q - A aceitação de tal interpretação representaria a inversão do paradigma constitucional e tornaria a contratação a termo, regime regra para os trabalhadores abrangidos pela Lei 4/2008, em contraposição aos restantes trabalhadores, sem que esta discriminação negativa tivesse qualquer razão de ser, o que viola frontalmente o princípio da igualdade contido no artigo 13º da CRP e uma vez mais o artigo 53º da CRP. É que em rigor, nenhuma razão existe para uma discriminação negativa dos trabalhadores abrangidos pela Lei 4/2008, sujeitando-os a um modelo indutor de precaridade maior do que o da generalidade dos trabalhadores. Aliás, se razões se podem encontrar, seriam no sentido de um tratamento mais favorável. Os bailarinos, como é o caso do recorrente, enfrentam uma profissão de desgaste rápido com uma carreira mais curta, em face dos elevados níveis de performance física exigidos, e que por essa via mereceriam proteção superior aos restantes trabalhadores.

R - Não é, nem pode ser, argumento determinante para permitir a ausência de necessidade de justificar os termos apostos ao contrato, máxime da suficiência da mera remissão para os preceitos da lei 4/2008, a transitoriedade estrutural da atividade artística, quer quanto aos profissionais envolvidos, quer quanto aos espetáculos apresentados, porquanto essa transitoriedade sempre existiu e coexistiu com a necessidade de justificar os termos apostos aos contratos no sector em geral e na Companhia Nacional de Bailado em particular aplicando in totum o artigo 141º nº 1 alínea e) e nº 3, do CT.

S - Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça adota um entendimento normativo dos artigos 1º, 1º-A alíneas a) e d), 7º nº 1 da Lei 4/2008, (artigos 1º (nº 2) e 7º nºs 1 e 2 - versão original), no sentido da ausência de necessidade de justificação do termo aposto ao contrato, traduzida na suficiência da mera remissão para a causa objetiva, ao invés do que ocorre para generalidade dos trabalhadores. Tal entendimento normativo é inconstitucional por violação, por violação do reduto nuclear das garantias constitucionais constantes do artigo 13º da CRP, porquanto gera discriminação negativa insustentável, e bem assim dos artigos 53º e 58º da CRP, porquanto inverte o paradigma da contratação a termo, enquanto regime excecional, tornando-o regra e violando assim a estabilidade e segurança no emprego.

T - A decisão por que se pugna, determinará obrigatoriamente, a modificação da decisão contida no Acórdão em crise, determinando a nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho celebrado em 01.09.2008 e por consequência se considere ilícito o despedimento promovido com as demais consequências daí decorrentes.»

5. Por seu turno, a recorrida B. apresentou contra-alegações, que sintetizou conclusivamente nestes termos:

«A) Como o vem reconhecendo o legislador desde 1927, a atividade artística caracteriza-se por uma transitoriedade estrutural, quer quanto aos profissionais envolvidos, quer quanto aos espetáculos apresentados, o que vem ditando a criação de regimes especiais para os trabalhadores das artes do espetáculo e audiovisual, como o aprovado pela Lei n.º 4/2008.

B) Neste último regime, o legislador aprovou regras distintas das previstas no Código de Trabalho, quanto ao local e horário de trabalho, mas também quanto à renovação, duração e sucessão dos contratos a termo, inexistência de limite quanto à renovação de contratos e ainda quanto à dispensa de indicação dos motivos justificativos da aposição do termo aos contratos (cfr. artigos 7.º, 10.º/2, 12.º a 17.º da Lei n.º 4/2008).

C) A doutrina mais autorizada tem vindo a concluir que "o desempenho da atividade artística é, em si mesmo, um fundamento objetivo para a celebração do contrato a termo ao abrigo deste diploma", não sendo por isso necessário recorrer ao disposto no artigo 140.º do CT, podendo as partes livremente optar pela celebração de um contrato a termo, “sem necessidade de justificar especificamente o motivo" (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho e Romano Martinez, citados a pp. 22 e 23 do Acórdão recorrido).

D) No Acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu no mesmo sentido, id est, que os artigos 1.º, 1.º A e artigo 7.º da Lei n.º 4/2008 vieram estabelecer um regime especial adaptado às especificidades da atividade de apresentação de espetáculos, que passa assim a constituir uma causa objetiva e logo, legitimadora do recurso à contratação a termo e que, como tal, dispensa a indicação dos factos concretos que motivam a contratação, apesar de exigir a indicação obrigatória de que se destina à contratação de um trabalhador das artes do espetáculo, tal como definido naquela Lei.

E) Com efeito, é a especificidade da atividade, "estruturalmente transitória" nas palavras do Acórdão recorrido, que legitima a previsão de uma causa objetiva de recurso à contratação a termo, no artigo 7.º/1 da Lei n.º 4/2008, que não só não viola o disposto no artigo 53.º da Constituição, como concretiza os deveres do Estado de promoção de políticas de pleno emprego, previstos no artigo 58.º da Constituição.

F) Questão diversa é se a interpretação perfilhada no Acórdão recorrido, relativa à desnecessidade de justificação do termo por recurso a factos concretos, viola o disposto nos artigos 13.º, 53.º e 58.º da Constituição e a resposta deverá ser negativa.

G) Em primeiro lugar, importa recordar que a exigência de menção dos factos concretizadores do termo não tem raízes na Lei Fundamental, ou sequer, na Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28.06.1999, respeitante ao acordo-quadro entre CES, UNICE e CEEP relativo a contratos a termo, pelo que a interpretação do Tribunal recorrido não poderia violar o disposto no artigo 53.º da Constituição.

H) Em segundo lugar, importa ainda sublinhar que da dispensa de menção desses factos não resulta a impossibilidade de aferição sobre se a contratação se destina à satisfação de uma necessidade temporária, desde logo porque será sempre possível analisar se (i) o trabalhador contratado é ou não um trabalhador das artes do espetáculo e do audiovisual, como definido nos termos da Lei n.º 4/2008, (ii) se a atividade contratada é uma atividade artística, técnico-artística ou de mediação, (iii) se a prestação de trabalho se destina a espetáculos ou eventos públicos e (iv) in limine, se o termo excede ou não a duração máxima permitida de 6 anos.

I) Ou seja, depois de fazer refletir na Lei n.º 4/2008 que a atividade artística é, por natureza, transitória, o legislador não prescindiu de elementos aferidores da caracterização do contrato e consequentemente, de indicadores de que a contratação se destina à satisfação de necessidades temporárias.

J) A interpretação perfilhada pelo Acórdão recorrido também não origina uma disparidade injustificada na contratação dos trabalhadores de espetáculos ou no acesso à estabilidade no emprego, quando comparada com as condições dos demais trabalhadores, desde logo porque quer a forma de prestação de trabalho dos trabalhadores de espetáculos (horários à tabela, trabalho nos dias de descanso complementar e obrigatório dos demais trabalhadores), quer a necessidade de contratação destes trabalhadores para cada um dos espetáculos, justificam as diferenças observadas entre o regime especial, aprovado pela lei n.º 4/2008 e o Código de Trabalho.

K) O regime especial aprovado pela lei n.º 4/2008, tal como entendido pelo Tribunal recorrido, encontra-se justificado pela especificidade da atividade artística, que exige profissionais com capacidades físicas e/ou artísticas distintas, um número muito variável de elementos, de espetáculo para espetáculo, distinto do que é exigido aos demais trabalhadores.

L) Por último, nem as normas dos artigos 1.º, 1.º-A, 7.º e 10.º da lei nº 4/2008, nem a interpretação que o Tribunal recorrido fez das mesmas viola o disposto no artigo 58.º da CRP, pois o dever de promoção das políticas de pleno emprego, previsto naquelas normas, não impõe que o Estado promova políticas criadoras de postos de trabalho por tempo indeterminado, mas antes que adote políticas que mantenham o mais alto nível de emprego possível, fomentando a empregabilidade, o que pode suceder através da promoção de políticas de contratação a termo (vide regimes excecionais fixados nas leis n.ºs 3/2012, de 10.01 e 76/2013, de 7.11), nomeadamente, com a flexibilização do regime legal dos contratos a termo na área artística.

M) A flexibilização da contratação a termo permite a celebração de contratos com um maior número de profissionais, os quais não seriam contratados de outra forma, para fazer face às necessidades das entidades promotoras de espetáculos, nomeadamente, a possibilidade de escolha de produções física e artisticamente mais exigentes, satisfeita pela contratação de bailarinos adicionais e/ou bailarinos fisicamente mais aptos, o que apenas não sucedeu de forma mais expressiva no Recorrido, dado que se encontrava adstrito aos rígidos condicionalismos das regras do Orçamento do Estado, que impõem a limitação da contratação de pessoal nas entidades públicas empresariais, com especial incidência nos últimos 4 anos (v.g. artigo 28.º/2 da Lei do Orçamento para 2016, aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30.03).

Nestes termos,

Deve este Venerando Tribunal Constitucional julgar não inconstitucionais os artigos 1.º, 1ºA a) e d), 7.º/1 e 2 da Lei n.º 4/2008, de 7.02, na sua redação vigente e bem assim a interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que as entidades patronais não estão obrigadas a indicar nos contratos a termo celebrados ao seu abrigo, os motivos justificativos da aposição do termo, além da indicação de que se destinam a atividade abrangida pela Lei n.º 4/2008.»

6. O relator determinou a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, quanto à eventualidade de o recurso não ser conhecido, por inutilidade, em virtude de a questão normativa não corresponder ao critério normativo efetivamente acolhido, como ratio decidendi, pela decisão recorrida.

Em resposta, veio o recorrente pugnar pelo conhecimento do recurso, o que sustenta nestes termos:

«(...)

7. Para verificar a ratio decidendi do Acórdão do Tribunal a quo bastará. entre outros trechos, mas especialmente nos que abaixo se transcrevem, verificar que o fundamento e razão determinante da decisão proferida é precisamente a ausência de necessidade de justificação dos motivos fundadores do referido termo traduzida na admissibilidade da mera remissão para a causa objetiva.

"Por conseguinte, neste tipo de contratação, não está a Ré obrigada a indicar os motivos justificativos para a aposição do termo. para além do que consignou nos contratos celebrados com o A. a natureza artística da atividade a prestar destinada à realização de espetáculos (Ac. STJ página 26 in fine)"

"Dada a natureza jurídica do contrato de trabalho dos profissionais do espetáculo, e a liberdade que neste caso é dada pela Lei às partes para que possam celebrar tais contratos a termo com duração que bem entenderam (com o, limite máximo de 6 anos), e sem renovações automáticas, a lei não exige a indicação de motivo justificativo, em concreto, para a sua celebração (Sumário ponto IV)”

8. Mais independentemente do número de normas convocadas pelo Acórdão em crise para fundar a sua decisão certo é, que no entender do recorrente a interpretação realizada das normas conjugadas dos Artigos 1, 1º-A alíneas a) e d), 7º nº 1 (Lei 4/2008 na versão vigente) (Artigos 1º nº 2 artigo 7º nºs 1 e 2 versão original), e pelo mesmo destas, esta claramente ferida de inconstitucionalidade.

9. Não obliteremos no entanto uma primeira parcela de aferição de constitucionalidade que como se deixou expresso na alegação de recurso carece também de apreciação, ou seja "avaliar se é admissível, á luz dos precitos constitucionais, mormente dos artigos 53º e 18º da CRP, a existência por via de normas constantes dos artigos 1º nº 2, 7º nºs 1 e 2 da Lei 4/2008 (na sua versão original) atualmente artigos 1º, 1º-A al a) e d) e 7º nº 1 da Lei 4/2008 na redação que lhe foi dada pela Lei 28/2011 de 16.6, de uma causa objetiva de contratação a termo, sem necessidade de qualquer justificação, pelo simples preenchimento objetivo da condição de artista, pelo trabalhador, e de entidade organizadora de espetáculos para o público por parte da entidade empregadora, (recurso por constitucionalidade - recurso por decisões negativas)

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Coloca-se, em primeiro lugar, a verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, atento o objeto material que lhe foi conferido pelo recorrente, seja no requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado, seja no requerimento aperfeiçoado, na sequência de despacho-convite que lhe foi dirigido pelo relator.

Neste plano, cabe sublinhar que, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos. Significa isto que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas. Daqui decorre a necessidade de distinguir entre preceito e norma, incumbindo a quem pede o juízo do Tribunal o ónus de formular - e relacionar - o pedido e a causa de pedir, ou seja, que identifique a norma cuja inconstitucionalidade é pedida, o preceito ou conjugação de preceitos onde se acolhe ou de que é extraída interpretativamente, bem como os fundamentos da sua eventual inconstitucionalidade (artigo 75.º-A, nºs 1 e 2, da LTC).

Por outro lado, a norma sobre a qual incide o juízo de constitucionalidade é aquela que foi aplicada (ou desaplicada) pelo tribunal a quo, tomada com o sentido que este lhe deu. Sendo esse o sentido que recorta o objeto do processo, o Tribunal aceita como um dado a interpretação do direito ordinário sobre a qual incide a sua fiscalização, cuja bondade ou acerto não lhe cabe apreciar. Discutir os métodos de interpretação ajustados, determinar a melhor interpretação do direito ordinário, definir a correta conformação da lide ou apreciar os factos materiais da causa, são tudo vertentes decisórias situadas fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.

Porque assim é, estando em causa a norma tal como interpretada e aplicada no caso concreto – o único em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão jurídico-constitucional - é necessário assegurar que o sentido normativo posto a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida. Quando assim não aconteça, permanecendo incólume o critério normativo em que realmente assenta o julgado, estará o julgador habilitado a manter o decidido, retirando ao recurso a utilidade a que se encontra adstrito: obrigar à reforma da decisão (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Assim, de acordo com jurisprudência sedimentada, para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil, não podendo traduzir-se na resolução de simples questões académicas.

8. No recurso em apreço, o recorrente enunciou no requerimento inicial a pretensão de ver sindicada a conformidade constitucional de «normas», que referiu ao preceituado nos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei nº 4/2008. Como notado no despacho de fls. 359, essa menção apenas encontra sentido quando tomada a redação original do diploma, uma vez que o n.º 2 do artigo 1.º foi revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, que introduziu modificações significativas no regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos, ainda que sem alterar a redação do artigo 7.º. E, note-se, na peça de contra-alegações, indicada como sede da sustentação prévia da questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada, volta a encontrar-se referência ao n.º 2 do artigo 1.º e à Lei n.º 4/2008, sem menção de qualquer alteração.

Contudo, na sequência do convite ao aperfeiçoamento, veio o recorrente dizer que a alusão à versão original ocorria «em vista do momento do início da relação laboral objeto dos autos» e não prejudicava as alterações subsequentes. E, no requerimento aperfeiçoado faz repetidamente menção tanto à conjugação dos artigos 1.º, nº 2, e 7.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 4/2008, na sua versão original, como à conjugação dos artigos 1.º, 1.º-A, alíneas a) e d), e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2008, na redação conferida pela Lei n.º 28/2011 (umas vezes pela ordem indicada, outra pela ordem inversa). O mesmo volta a ter lugar nas alegações apresentadas.

Ora, a convocação de diferente conjugação interpretativa de preceitos, mesmo que referida ao mesmo sentido normativo, comporta uma inadmissível ampliação do objeto do recurso que se mostra fixado nos termos do requerimento de interposição de recurso, podendo apenas vir a ser restringido; não aduzido o seu alcance.

Acresce que, no mesmo requerimento aperfeiçoado, o recorrente vem sustentar a utilidade do recurso na decisão negativa que incidiu sobre a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 1 de setembro de 2008 - na vigência da redação original da Lei n.º 4/2008 – e na improcedência da sua «tese»; posição jurídica essa que, nos termos relatados, assentou na conformação da relação laboral entre A. e Ré como unitária, devendo ser tida, desde o seu início, como contrato de trabalho sem prazo, e «inexistentes» as renovações estipuladas em 2009, 2010 e 2011.

Assim, o objeto normativo em questão no presente recurso decorre tão somente do preceituado na redação originária da Lei n.º 4/2008, a saber, aos seus artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, nºs 1 e 2.

9. Feita esta precisão, verifica-se que, na formulação do sentido que entende ter sido interpretativamente extraído dos referidos preceitos e aplicado na decisão recorrida como critério normativo determinante do julgado, o recorrente não é claro e preciso, apesar do convite que lhe foi dirigido.

No requerimento aperfeiçoado, e também em alegações, enuncia duas questões, sendo apenas a segunda apresentada como versando interpretação efetuada pelo tribunal a quo, na sua ótica merecedora de censura constitucional, a qual, contudo, é formulada como integrando «pedido de prolação de decisão interpretativa de acolhimento». Ora, as pronúncias que se enquadram na tipologia de decisão interpretativa têm como pressuposto que um preceito normativo, encarado estritamente na sua dimensão de enunciado textual, pode conter sentidos normativos distintos, de modo a que o Tribunal Constitucional, nos termos admitidos pelo n.º 3 do artigo 80.º da LTC, possa proferir julgamento negativo de inconstitucionalidade, estribado em operações interpretativas conformes à Constituição, vinculando o tribunal a quo a aplicar tal interpretação no processo em causa (sobre as decisões interpretativas, vd. Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, 2.ª edição, 2011, pp. 913-945, e Fernando Alves Correia, Justiça Constitucional, 2016, pp.294-299). Porém, nem mesmo em alegações, indica o recorrente qual a interpretação conforme que entende cabível.

Por seu turno, a primeira questão (também referida pelo recorrente como «primeira parcela de aferição de constitucionalidade; cfr. ponto 6, supra) comporta a adoção de qualificações jurídicas, como as de «acervo normativo fundador da admissibilidade de contratação a prazo» ou de «enformador fáctico auto sustentado de contratação a termo», numa formulação que remete para a procura de uma análise doutrinária, dirigida a uma autónoma construção de sentido dos preceitos indicados, sem mediação da interpretação feita pelo julgador no caso concreto, como que procurando uma nova instância julgadora da lide, em toda a sua dimensão. E, efetivamente, as alegações são iniciadas por extensa digressão sobre o entendimento do recorrente quanto às prescrições contidas no regime legal e ao que designa de «realidade do caso concreto», apreciação que, como vimos, não incumbe ao Tribunal Constitucional.

De qualquer modo, o questionamento, nas suas duas formulações, converge num elemento comum e unificador, em torno do qual o recorrente ancora toda a crítica de constitucionalidade: a não imposição de indicação dos motivos justificativos para a contratação a termo resolutivo, bastando para tanto o simples preenchimento da condição de artista, pelo trabalhador, e de entidade organizadora de espetáculos para o público, por parte da entidade empregadora, sentido que também se encontra implícito na referência à «admissibilidade da mera remissão para a causa objetiva». Nota-se que, em alegações, o recorrente alude a «duas análises» que se interpenetram (cfr. fls. 378), e não a duas questões ou parcelas.

Esse sentido normativo encontra, efetivamente, correspondência com o que foi defendido na lide pela Ré e também com a critica de ilegitimidade constitucional que lhe foi dirigida pelo A., como, aliás, é referido no recurso, ao remeter para as suas contra-motivações como sede da suscitação prévia do sentido normativo sindicado. Aí foi sustentada a inconstitucionalidade de interpretação normativa dos artigos 1.º n.º 2 e 7.º nºs 1 e 2 da Lei 4/2008 interpretadas no sentido da admissibilidade do contrato a termo celebrado com trabalhadores pelo simples facto de serem artistas e prestarem a sua atividade a uma entidade organizadora de espetáculos, sem necessidade de exarar no contrato motivação justificativa adicional ou concomitante para a aposição de termo resolutivo.

Emerge dos requerimentos apresentados pelo recorrente, e também das suas alegações, que entende que tal interpretação normativa foi adotada pelo tribunal a quo e efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. Note-se que também assim parece entender o recorrido, quando apresenta o entendimento do STJ como sendo o de que desde a entrada em vigor da Lei nº 4/2008, passou a ser possível contratar um profissional de espetáculos, como um bailarino, por meio de contrato a termo, certo ou incerto, justificado exclusivamente pelo próprio exercício da atividade, pugnando, a final, pela não inconstitucionalidade de interpretação normativa no sentido de que «as entidades patronais não estão obrigadas a indicar nos contratos a termo celebrados ao (...) abrigo [da Lei nº 4/2008], os motivos justificativos da aposição do termo, além da indicação de que se destina a atividade abrangida [pela mesma Lei]»

10. Acontece que o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou, tal sentido normativo.

Com efeito, o recorrente sustenta, como decorre das duas primeiras conclusões das alegações, que o STJ procedeu ao «afastamento total do regime do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho», mormente dos artigos 140.º e 141º, n.º 3, do Código de Trabalho de 2009. Verifica-se, porém, que o tribunal a quo começou justamente por equacionar qual o regime legal aplicável, interrogando-se sobre se haveria que aplicar apenas o regime dos contratos de trabalho para os profissionais de espetáculos, aprovado pela Lei nº 4/2008; o disposto nos Códigos de Trabalho de 2003 e 2009, mormente nos respetivos artigos 131.º e 141.º relativamente à motivação justificativa da contratação a termo; ou, por último, o regime da Lei n.º 4/2008 conjugado com a aplicação subsidiária de alguns institutos dos Códigos do Trabalho (cfr. fls. 317). A conclusão foi por esta última solução, como resulta inequivocamente do seguinte segmento:

«Pode, assim, concluir.se que, atualmente, e desde 2008, a presente matéria dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos mostra-se regulada por:

- Uma Lei Especial: a Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, com as consequentes revisões operadas em 2011, pela Lei nº 28/2011, de 16 de Junho;

- E pela Lei Geral do Trabalho, ou seja pelos sucessivos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009.

Quer isto dizer que de acordo com o princípio inserido no art. 2º, dos diplomas legais em análise, em tudo o que não estiver especialmente previsto no diploma especial, que rege os referidos contratos, há que aplicar, com as devidas adaptações, os normativos do Código do Trabalho, que assumem, inquestionavelmente, o regime de aplicação subsidiária relativamente ao enquadramento jurídico daqueles profissionais.

Conclusão que se harmoniza com o art. 9.º do Código do Trabalho de 2009 que, sob a epígrafe de contrato de trabalho com regime especial, estabelece que “aos contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especialidade” ou que pelo menos não sejam incompatíveis com a especialidade desses contratos, nos termos sugestivos da anterior redação do preceito correspondente – artigo 11º do CT/2003.»

Assente esse ponto, o tribunal a quo deteve-se justamente sobre o conteúdo dessa remissão no domínio laboral em presença quanto às exigências formais, mormente quanto à motivação justificativa da contratação a termo, voltando a enunciar duas sub-questões:

«- Uma vez que a Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, não regula os requisitos de forma do contrato a prazo, atentas as características dos contratos em causa, será de aplicar, subsidiariamente, nesta parte, as normas do Código de Trabalho?

- Deverá, também, nesse contrato a termo constar o motivo justificativo da aposição do termo, com indicação expressa dos factos que o integram e a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, igualmente exigidas pelo Contrato de Trabalho?»

A primeira sub-questão encontra, na decisão recorrida, resposta afirmativa. Haverá que aplicar as normas do Código do Trabalho, mas com as necessárias adaptações, em função das particularidades do tipo contratual, incumbindo fundamentalmente à jurisprudência a densificação do desvio adaptativo imposto pela natureza da relação laboral especial em equação (cfr. fls. 327-331).

A resposta à segunda sub-questão assume naturalmente relevo decisivo para aferir da efetiva aplicação do sentido normativo posto em crise no presente recurso. A ser como pretende o recorrente, - a admissão da mera remissão para a causa objetiva - o tribunal teria respondido negativamente à interrogação, bastando-se com a mera indicação da qualidade dos contraentes e a natureza artística da prestação laboral, sem lugar à apreciação judicial da suficiência de qualquer outra menção justificativa da aposição de termo resolutivo, por legalmente desnecessária. Todavia, é manifesto que esse não foi o percurso fundamentador seguido pelo tribunal a quo, filiado em interpretação do direito ordinário distinta da avançada pelo recorrente.

Na verdade, o tribunal a quo entendeu que era necessário inserir nos contratos de trabalho os motivos justificativos para a contratação a termo, mas que, no entanto, o nível de exigência de especificação e concretização de tais motivos não podia ser o mesmo que incidia sobre a generalidade dos contratos (fls. 331) por se impor «efetuar uma interpretação conformadora que não atente contra a natureza do contrato em causa» (cfr. fls. 335).

E, desenvolvendo uma análise casuística, confrontou os concretos fundamentos inscritos nas sucessivas estipulações contratuais - o facto de a atividade da CNB ter uma programação plurianual de espetáculos e eventos culturais, de setembro a agosto do ano subsequente, sendo o A. contratado como bailarino do corpo de baile para aquela temporada; as suas qualidades profissionais como bailarino clássico e contemporâneo – concluindo – bem ou mal, não cabe a este Tribunal apreciar - serem «suficientes os motivos justificativos inseridos nos contratos de trabalho aqui em causa, celebrados com termo certo, face ao regime jurídico destes contratos e da ratio que presidiu à criação pelas Leis nº 4/2008, de 7 de fevereiro e nº 28/2011, de 16 de Junho: a de compaginar a temporalidade da atividade artística com a plasticidade indispensável à realização de variados tipos de espetáculos e eventos culturais» (cfr. fls. 335).

Em suma, na apreciação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 1 de setembro de 2008, a decisão recorrida não assentou unicamente em interpretação do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 4/2008, na redação original, mas sim, na conjugação desses dois preceitos com outros, omitidos pelo recorrente, designadamente os artigos 2.º e 10.º do mesmo diploma, 11.º e 131.º, nº 1, alínea e) do Código de Trabalho de 2003. E, como se disse, não aplicou, como fundamento jurídico determinante, o sentido normativo cuja conformidade constitucional o recorrente impugna, de admissibilidade da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, sem necessidade de qualquer justificação, bastando o simples preenchimento da condição de artista, por parte do trabalhador, e de entidade organizadora de espetáculos para o público, por parte da entidade empregadora (ou, noutra formulação, a possibilidade de contratação a termo de um artista, pelo simples facto de o ser).

Compreende-se, aliás, neste contexto de alteridade face ao entendimento efetivamente acolhido e aplicado, que o tribunal a quo nada tenha dito sobre os argumentos de constitucionalidade que haviam sido suscitadas em contra-alegações.

Por seu turno, o curto segmento transcrito pelo recorrente na sua peça de resposta (ponto 5, supra), tão somente parte de um raciocínio complexo, ou mesmo o sumário anexo (que não integra nem suplementa a fundamentação, sendo a sua autoria apenas do relator, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC), em nada contrariam o que se vem de referir. Aliás, o ponto II. deste último comporta justamente a proposição sintética de que «aos contratos de trabalho a termo certo ou incerto dos profissionais dos espetáculos celebrados nos termos da Lei n.º 4/2008 aplica-se subsidiariamente o Código do Trabalho, com as necessárias adaptações».

Fica, desta forma, demonstrado que a ratio decidendi da decisão recorrida não se circunscreve a um critério normativo extraível isoladamente dos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 4/2008, na redação original. Na verdade, como se viu, a mesma convoca, igualmente, dimensão normativa contida nos artigos 11.º e 131.º, n.º 1, alínea e) do Código de Trabalho de 2003, sendo estes preceitos indispensáveis para ancorar a unidade de sentido em que assenta a solução jurídica a que o tribunal a quo chegou, regulação laboral essa ausente do impulso recursório deduzido.

11. Aqui chegados, verificando-se que a interpretação normativa questionada não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, o recurso carece de utilidade, pelo que não pode ser conhecido.

III. Decisão

12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não conhecer do recurso interposto por A.; e

b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, em 12 (doze) Ucs, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).

Notifique.

Lisboa, 14 de março de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade