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124/2018 AI generated

124/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 124/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vêm A. e B. reclamar, ao abrigo do artigo 76º, n.º 4, da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, LTC), reclamar do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso que interpuseram para este Tribunal.

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124/2018 · Tribunal Constitucional: Com efeito, o meio de reação contra o despacho do tribunal a quo, proferido ao abrigo do nº 1 do artigo 76.º da LTC, que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida, é a reclamação para este Tribunal, a qual carece de ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado. No caso vertente, esse prazo mostra-se largamente excedido, uma vez que a notificação se tem como efetuada em 19 de junho de 2017 (carta expedida a 16 de junho) e a reclamação apenas foi apresentada em 2 de novembro de 2017.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 153/2018

Processo n.º 124/2018

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vêm A. e B. reclamar, ao abrigo do artigo 76º, n.º 4, da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, LTC), reclamar do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso que interpuseram para este Tribunal.

2. A presente reclamação é incidente de autos de embargo à execução movida por António Alberto Leandro Rodrigues contra os recorrentes, no âmbito da qual, e para o que aqui releva, foi proferido despacho a declarar deserta a instância, com fundamento na negligência dos embargantes em promover os seus termos, nos termos do artigo 281º, n.º 1, do CPC.

Inconformados, os embargantes apelaram, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de janeiro de 2017, a negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Arguida a nulidade desse aresto pelos embargantes, com invocação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do Código de Processo Civil, foi o impulso indeferido por acórdão de 6 de abril de 2017.

Nessa sequência, os embargantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º n.º 1, alínea b) da LTC, pedindo a apreciação da constitucionalidade dos artigos 281.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC, «quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido».

O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo relator. Notificados, os embargantes vieram arguir a nulidade desse despacho, sustentando que «a decisão que não admitiu o recurso é nula pois impede o conhecer de uma nulidade suscitada aquando do recurso de apelação interposto, gerada pelo não conhecimento de uma questão processual prévia essencial», incidente que não foi conhecido, com fundamento em que a forma de reação contra a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional é a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

3. Seguiu-se a apresentação da reclamação em apreço, com o seguinte teor:

«1 - E porque a decisão que não admitiu o recurso impediu o conhecimento de uma nulidade suscitada aquando do recurso de apelação interposto, gerada pelo não conhecimento de uma questão processual prévia essencial.

2 - E foi da insistência do Tribunal recorrido em não conhecer a nulidade arguida que surgiu a questão da inconstitucionalidade, alegando os recorrentes que os artigos 281º, nº 1 e 615, nº 1, alínea d), ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.»

4. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A reclamação em apreço mostra-se manifestamente extemporânea, vedando o respetivo conhecimento.

Com efeito, o meio de reação contra o despacho do tribunal a quo, proferido ao abrigo do nº 1 do artigo 76.º da LTC, que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida, é a reclamação para este Tribunal, a qual carece de ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado. No caso vertente, esse prazo mostra-se largamente excedido, uma vez que a notificação se tem como efetuada em 19 de junho de 2017 (carta expedida a 16 de junho) e a reclamação apenas foi apresentada em 2 de novembro de 2017.

Cabe referir que não obsta ao decurso do apontado prazo a circunstância de os reclamantes terem, de permeio, arguido a nulidade do despacho reclamado, incidente ostensivamente sem cabimento processual (cfr. Acórdão n.º 401/2016).

III. Decisão

6. Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 14 de março de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade