147/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO arguido A. interpôs recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 18 de janeiro de 2018, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
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AI generatedartº 9 do CP, artº 13 nº 1 da CRP, artº 18 da CRP, artigo 280.º da Constituição; 147/2018 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente impugnar, por via de reclamação, a decisão sumária que determinou o não conhecimento do recurso. Porém, adiante-se, a argumentação avançada apenas reforça o acerto da decisão reclamada.
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ACÓRDÃO Nº 152/2018
Processo n.º 147/2018
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O arguido A. interpôs recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 18 de janeiro de 2018, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
Releva que a decisão recorrida rejeitou o recurso deduzido pelo arguido, na vertente dirigida à sindicância das penas parcelares, em que fora condenado e, apreciando o recurso na vertente relativa à pena única aplicada, negou provimento ao recurso.
2. Remetido o recurso a este Tribunal, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 136/2018, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, com fundamento na inidoneidade do objeto conferido ao recurso, desprovido de normatividade, e, mesmo que assim não fosse, por inutilidade da impugnação deduzida, em virtude da não aplicação pelo tribunal a quo de sentido normativo contido nos preceitos indicados pelo recorrente. Diz-se na referida decisão:
«4. Resulta desde já manifesto que o recurso não pode ser conhecido, pois padece da ausência de objeto normativo, único idóneo ao controlo cometido a este Tribunal, determinando a prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Na verdade, no sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, seja da constitucionalidade, seja da legalidade qualificada, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação de vícios de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Daí que, como amiúde salientado, não incumba ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada.
No caso em apreço, o recorrente questiona expressamente o acerto do ato de julgamento, em si mesmo, na vertente da determinação concreta das penas que lhe foram aplicadas, ou seja, impugna verdadeiramente o modo como foi casuisticamente aplicado o direito ordinário, e não um qualquer critério ou padrão normativo de decisão. Ora, não compete a este Tribunal aferir da bondade das sanções penais impostas ao recorrente, incluindo no cotejo com as penas impostas a outros arguidos.
Aliás, foi também numa dimensão estritamente aplicativa, com apelo ao respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade na «individualização da pena» por parte do próprio ato de julgamento, que o recorrente invocou argumentos de constitucionalidade nas alegações dirigidas ao tribunal a quo.
Tanto basta para se concluir, in casu, pela inidoneidade do objeto conferido pelo recorrente ao recurso e afastar o respetivo conhecimento.
5. Acresce que, contrariamente ao que parece resultar do requerimento de interposição de recurso, o tribunal a quo não fez aplicação efetiva de qualquer sentido normativo extraído do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, pois o STJ rejeitou o recurso apresentado na vertente em que se impugnavam as penas parcelares e considerou que a atenuação especial da pena aí estatuída, quando conjugada com o disposto nos artigos 72.º e 73.º do CP, não é aplicável à pena unitária ou conjunta, a única que sindicou.
Assim, mesmo que fosse possível encontrar no requerimento de interposição de recurso a colocação de questão normativa – o que manifestamente não acontece – sempre seria de afastar o conhecimento do recurso, por inutilidade.»
3. O recorrente reclamou dessa decisão, ao abrigo o artigo 78.º, n.º 3, da LTC. Começa, a título de questão prévia por discorrer sobre o controlo cometido ao Tribunal Constitucional, para concluir que «é possível aos particulares recorrerem diretamente (amparo) para o tribunal constitucional, sendo necessária a conferência deliberar sobre a admissão do recurso com esta interpretação fazendo jus a ser o garante das liberdades e direitos fundamentais». E, num segundo ponto, que intitula «Da fundamentação invocada nas instâncias Igualdade», refere o seguinte:
«7º
Preceitua a lei no artº 9 do CP conjugada como artº4 do DL 401/82 de 23 de 23 de setembro que, a maiores de 16 anos e a menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.
8º
A aplicação do DL 401/82 de 23 de setembro, parte do pressuposto de que é maior a capacidade de ressocialização do homem, mais facilmente conseguível no limiar da sua maturidade, pelo que se justifica um tratamento penal especializado.
9º
Contrariamente ao decidido na decisão sumária pelo Exmo. Conselheiro que prolatou, a decisão, «diz o artº4 do Dl 401/82 de 23 de setembro, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artº(s)73 e 74 do CP, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
9º
É a própria lei que impõe a aplicação do artº73 e 74 do CP, ainda mais quando se trata de um arguido primário e com dezanove anos de idade.
10º
É entendimento da defesa que, pese embora no acórdão prolatado na primeira instância estar exarado que o arguido A. ia ser comtemplado com o regime especial de jovem delinquente;
11º
Nunca o foi, em todas as instâncias com jurisdição para apreciação dos recursos interpostos.
12º
Razão pela qual o co-arguido B. (não gozando da atenuação especial) viu a sua pena ser sempre inferior ao recorrente.
13º
Se esta desigualdade de critérios na aplicação da lei, não configura a violação expressa do artº 13 nº 1 da CRP;
14º
Este direito fundamental está vetado a ter uma igualdade real e tornar-se-á numa norma inócua de sentido. (Ac TC nº 231/94).
15º
Ex vi do artº 18 da CRP, aplicável in casu, a vinculação dos tribunais aos preceitos constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias envolve:
- Positivamente, a interpretação, a integração e a aplicação de modo a conferir-lhes a máxima eficácia possível, dentro do sistema jurídico;
- Negativamente, a não aplicação dos preceitos legais que os não respeitem (artº 204), com os instrumentos e técnicas da apreciação da inconstitucionalidade material mais exigente.
Como tal deve ser deliberado que houve violação expressa dos artº(s) 13 e 18 da CRP e que a argumentação do arguido é compatível, adequada coma possibilidade do Tribunal Constitucional sindicar não só normas, mas, também controlar in concreto a violação dos direitos fundamentais que são violados.
TERMOS em que deve a reclamação ser considerada procedente e em consequência, a decisão sumária ser substituída por deliberação que, mande prosseguir o recurso interposto notificando o arguido para apresentar as suas alegações, conforme é de lei e JUSTIÇA.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, salientando que, para além de consideração gerais sobre a competência do Tribunal Constitucional quando exercida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, quanto aos fundamentos que conduziram ao não conhecimento do objeto do recurso, nada de concreto vem alegado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Vem o recorrente impugnar, por via de reclamação, a decisão sumária que determinou o não conhecimento do recurso. Porém, adiante-se, a argumentação avançada apenas reforça o acerto da decisão reclamada.
Com efeito, como o Tribunal Constitucional repetidamente salienta, em sede de fiscalização concreta, o legislador constituinte circunscreveu no artigo 280.º da Constituição a cognição do Tribunal a atos do poder normativo, não sendo consagrando a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional, presentes noutros ordenamentos constitucionais. Daí que, como se sublinhou na decisão reclamada, os recursos se conformem necessariamente como recursos normativos, tendo como objeto padrões ou critérios normativos de decisão efetivamente aplicados pelo julgador, e não as decisões judiciais, em si mesmo consideradas, mormente na escolha e definição do sentido do direito ordinário ou na dimensão subsuntiva, arrimada às especificidades do caso.
Ora, decorre expressamente da reclamação que o recorrente pretende que este Tribunal aprecie diretamente os factos do processo e se substitua às instâncias ordinárias na determinação concreta das penas parcelares e unitária. Estamos, claramente, perante uma questão meramente aplicativa do direito infraconstitucional, visando o mérito do próprio ato de julgamento, como se de uma nova instância ordinária se tratasse, competência que manifestamente não assiste a este Tribunal.
Acresce que, tal como referido na decisão sumária reclamada, sem oposição do reclamante, o tribunal a quo nem mesmo aplicou o regime contido nos preceitos referidos no requerimento de interposição de recurso. Na verdade, o STJ apenas conheceu a matéria relativa à pena unitária, no âmbito da qual teve como não aplicável o regime especial relativo a jovens adultos, acolhido nos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, 9.º, 72.º e 73.º do Código Penal.
Mostrando-se o sumariamente decidido inteiramente correto, cumpre negar provimento à reclamação.
III. Decisão
6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 14 de março de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade