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560/17 AI generated

560/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 560/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 2 da Constituição, artigo 205.º, n.º 1 da Constituição, artigo 350.º do Código Civil; 560/17 · Tribunal Constitucional: O tribunal a quo refere, relativamente a esta questão, desde logo, que “nunca estariam em causa presunções legais, pelo que o art.º 350º C.C. nunca deveria ter sido chamado à colação.” Assim, apenas se pronuncia sobre as “presunções judiciais, no âmbito da fixação da prova”, esclarecendo que dizem respeito à “prova indireta”.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint time limits for seeking redress statute of limitations bar statutory bar time-bar of revision request

Cited Legislation

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artigo 127.º do Código de Processo Penal
“O Recorrente questiona a constitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal.
artigo 32.º, n.º 2 da Constituição
Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol.
artigo 205.º, n.º 1 da Constituição
artigo 350.º do Código Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 149/2018

Processo n.º 560/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, com a seguinte fundamentação:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

(…) No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, indicando apenas o preceito que, presumivelmente, lhe servirá de base, ou seja, o artigo 127.º, do Código de Processo Penal.

Incumpre, assim, o ónus que sobre o mesmo impende, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, de identificar a “norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie”, já que tal conceito não é sobreponível ao de preceito ou de disposição legal.

Porém, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar – que, como vimos, não foi feita no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – tivesse sido feita em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa, extraível do preceito legal indicado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Correspondendo a decisão recorrida ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 22 de maio de 2017, o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade deveria ter sido cumprido na motivação do recurso do acórdão da 1.ª Instância, sendo ainda admissível o seu cumprimento em peça processual ulterior, caso o recorrente tivesse procedido à respetiva apresentação, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que, no caso, não sucedeu.

Assim, nos presentes autos, apenas poderia ser considerado, com efeito útil, como objeto do presente recurso, uma questão de constitucionalidade normativa, reportada ao artigo 127.º, do Código de Processo Penal, que o recorrente tivesse previamente suscitado na referida motivação do recurso.

Analisada tal peça processual, constata-se que o recorrente, a propósito do indicado preceito, refere ser inconstitucional “a interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando (…) que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.

O tribunal a quo refere, relativamente a esta questão, desde logo, que “nunca estariam em causa presunções legais, pelo que o art.º 350º C.C. nunca deveria ter sido chamado à colação.” Assim, apenas se pronuncia sobre as “presunções judiciais, no âmbito da fixação da prova”, esclarecendo que dizem respeito à “prova indireta”.

Concretamente, o tribunal a quo nega, quanto à prova dos factos objetivos, no caso, a utilização de quaisquer presunções, referindo que “quanto ao arguido [A.], o que não há neste caso é «prova indireta» ou «por presunções» – salvo quanto à tipicidade subjetiva que se atinge sempre por presunção, pois ninguém assiste àquilo em que alguém está a pensar. (…) A tipicidade objetiva é toda ela atingida por prova direta; quanto à subjetiva, em todos os casos é obtida por «prova indireta» – conhecidos os factos, deduz-se qual a intenção do agente.”

Nestes termos, conclui-se que o tribunal a quo apenas recorreu a “presunções judiciais” – e não a presunções legais, razão por que afasta, liminarmente, a pertinência da invocação do artigo 350.º do Código Civil – sendo tal recurso circunscrito, no caso, aos elementos subjetivos integrantes do tipo legal de crime.

Assim, a única questão que pode ser conhecida, no âmbito do presente recurso – por apenas, nessa parte, estarem cumpridos os pressupostos de cumprimento do ónus de suscitação prévia e de coincidência com critério normativo convocado pela ratio decidendi –, é a constitucionalidade da interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, no sentido de que a apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso a presunções judiciais.

Sobre questão semelhante, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão n.º 391/2015, secundado por acórdão desta 2.ª Secção com o n.º 197/2017, (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

No referido Acórdão de 2015, pode ler-se, a este propósito, nomeadamente, o seguinte:

“O Recorrente questiona a constitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal.

Alega que esta interpretação é incompatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e com o dever de fundamentar as decisões judiciais imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.

(…)

O princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».

Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446):

«O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.

A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência.

O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo».

No presente recurso (…), incid[e] a fiscalização de constitucionalidade sobre a possibilidade de, nos termos da interpretação normativa sindicada, se entender ser (…) admissível o recurso a presunções judiciais como meio de prova em processo penal.

(…)

Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.

(…)

Mas, no entender do Recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, seria ainda inconstitucional, por violação “do princípio (…) da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado (…) no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".

Como já (…) se disse, (…), constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.

Ora, tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de presunções judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente.

(…)

Por estas razões se conclui que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional.”

Aderindo à fundamentação exarada no aresto citado, não se vislumbrando que o critério normativo ora sindicado atente contra outros parâmetros constitucionais, desde logo as garantias de defesa do arguido, resta concluir que o mesmo não se apresenta desconforme com a Lei Fundamental.”

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante manifesta a sua pretensão de sujeitar tal decisão a deliberação do coletivo de juízes que integra a secção, em conferência, “nos termos do disposto no art. 78.º A n.º 3 da LTC”, por lhe assistir o direito de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”.

Mais refere que discorda da argumentação expendida na decisão proferida, por entender existir uma inconstitucionalidade decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, por violação do princípio constitucional da presunção de inocência e do dever de fundamentar, plasmados nos artigos 32.º e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

4. Em resposta, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional refere que o recorrente não adianta quaisquer novos argumentos ou fundamentos que infirmem a natureza simples da questão apresentada, não se justificando, por essa razão, a passagem do processo à fase de apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.

Nestes termos, limitando-se o recorrente a afirmar que a decisão proferida prejudica os seus interesses e que discorda da argumentação expendida, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. A reclamação apresentada não contém argumentação tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.

De facto, o reclamante opta por apenas reiterar o seu juízo de inconstitucionalidade, assim fundamentando a sua discordância relativamente à decisão reclamada.

Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância e que a sua fundamentação é clara e suficiente, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 10 de janeiro de 2018, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de março de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade