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150/18 AI generated

150/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 150/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público, reclamante nos presentes autos, no âmbito de processo que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal – 2.ª Secção de Paredes (Procuradoria da República da Comarca do Porto Este), considerando indiciada a prática do crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, determinou a suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de uma injunção, nos termos dos artigos 281.º e 282.º, ambos do Código de Processo Penal.

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artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP, artigo 32º da CRP, artigo 126º do Código de Processo Penal, artigo 32º, n.º 8 da CRP, artigo 281º do Código de Processo Penal; 150/18 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade em virtude de, no entendimento do tribunal a quo, não ter sido desaplicada, pela decisão recorrida, qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, sendo o recurso, por essa razão, legalmente inadmissível.

Keywords

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suspension of sentence criminal threat withdrawal of criminal complaint authorization for criminal prosecution suspension of investigation stay of removal

Cited Legislation

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artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP
Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo “do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, a contrario” da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) (cf.
artigo 32º da CRP
Na verdade, a entender-se de forma contrária, estar-se-á a pressionar/coagir o arguido que se remeteu ao silêncio a falar sobre os factos pelos quais está indiciado, e esta situação não deixa de estar proibida pelo nº 8 do artigo 32º da CRP e pelo próprio artigo 126º do Código de Processo Penal.
artigo 126º do Código de Processo Penal
Na verdade, a entender-se de forma contrária, estar-se-á a pressionar/coagir o arguido que se remeteu ao silêncio a falar sobre os factos pelos quais está indiciado, e esta situação não deixa de estar proibida pelo nº 8 do artigo 32º da CRP e pelo próprio artigo 126º do Código de Processo Penal.
artigo 32º, n.º 8 da CRP
Ademais, e em bom rigor, não se diga que o silêncio do arguido foi negativamente valorado, e que se está a pressionar, com tal posição, o arguido a falar sobre os factos pelos quais está indiciado, situação que não deixa de estar proibida pelo artigo 32º, n.º 8 da CRP e pelo próprio artigo 126º do C.
artigo 281º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 147/2018

Processo n.º 150/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Ministério Público, reclamante nos presentes autos, no âmbito de processo que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal – 2.ª Secção de Paredes (Procuradoria da República da Comarca do Porto Este), considerando indiciada a prática do crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, determinou a suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de uma injunção, nos termos dos artigos 281.º e 282.º, ambos do Código de Processo Penal.

Remetidos os autos ao juiz de instrução, foi proferido despacho judicial, afirmando a não concordância com a suspensão provisória do processo nos termos determinados pelo Ministério Público, com os seguintes fundamentos, no que ora releva (cf. fls. 181-182):

«Questão mais complexa - que se prende necessária e diretamente com a matéria factual existente nos autos - é a de saber se se encontram reunidos os requisitos constantes das als. e) e f) daquele artigo.

No que respeita à ausência de um grau de culpa elevado, afigura-se-nos não podermos concluir nos termos propugnados pela Digna Procuradora Adjunta.

A propósito da culpa diminuta escreveu esclarecedoramente o PROFESSOR FIGUEIREDO DIAS, que aquela não pode resultar, sem mais, da circunstância de se referir a uma bagatela penal; “é esta, antes, uma questão que o tribunal só poderá resolver, em concreto, de acordo com o disposto no artigo 72º, 1: jogam pois aqui o seu papel todas as circunstâncias que, pela via da culpa, são relevantes para a medida da pena. Deste modo, não fica completamente excluída a possibilidade de se concluir por uma culpa diminuta só por no caso se verificar a existência de um qualquer fator ou circunstância agravante. O que importa é apenas que, sopesados todos os fatores, atenuantes e agravantes, que relevam para a culpa, se deva concluir, através da imagem global que eles fornecem, que a culpa do agente pelo ilícito típico cometido é pequena ou diminuta (...) - (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 318 e 319).

Sucede porém que, cotejados os presentes autos, não vislumbramos dos mesmos qualquer elemento que nos permita concluir que o arguido tenha admitido a prática dos factos, nem tão pouco demonstrado ou verbalizado qualquer arrependimento, pois que, no uso de um direito que lhe assiste, optou por não prestar declarações quanto aos factos que lhe eram imputados. Mais tarde, confrontado que foi com o presente instituto, limitou-se a concordar e aceitar com as injunções propostas.

Ainda que possa exercer o direito ao silêncio, certo é que tais elementos são também eles importantes, senão essenciais, para permitir aquilatar do grau de culpa do arguido e bem assim se as injunções propostas respondem suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

Porque assim é, e à míngua de tais elementos, não se concorda com a proposta suspensão provisória do processo.».

Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo “do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, a contrario” da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) (cf. fls. 184-185), para apreciação da seguinte questão:

«Com efeito, ao entender, como entendeu naquele douto despacho, que o silêncio do arguido deveria ser negativamente valorado para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas “e” e “f” do artº 281º, do Código de Processo Penal, violou a MMª Juiz não só aquelas disposições legais, como também os artºs 61º, nº1, d), do Código de Processo Penal, e os artºs 20º, 32º, da CRP, na dimensão normativa que valora negativamente o silêncio do arguido no que respeita à ausência de grau de culpa elevado como requisito para suspender provisoriamente o processo.

Na verdade, a entender-se de forma contrária, estar-se-á a pressionar/coagir o arguido que se remeteu ao silêncio a falar sobre os factos pelos quais está indiciado, e esta situação não deixa de estar proibida pelo nº 8 do artigo 32º da CRP e pelo próprio artigo 126º do Código de Processo Penal. […]»

O tribunal a quo, por despacho de 17 de janeiro de 2018, não admitiu o mencionado recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 186-188):

«As várias possibilidades de recurso previstas podem agrupar-se em: decisões positivas (não é aplicada a norma, por se considerar inconstitucional ou ilegal), decisões negativas (a inconstitucionalidade ou ilegalidade é suscitada pelas partes, mas o juiz aplica a norma) e não acatamento de anterior decisão do Tribunal Constitucional [cfr. Carlos Lopes do Rego, in “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 16 e Fernando Amâncio Ferreiro, in Manuel dos Recursos em Processo Civil, pág. 393].

Ora, s.m.o., da análise da decisão recorrida, não se vislumbra que norma não tenha sido aplicada por ter sido julgada inconstitucional, ou, ao invés, que norma tenha sido aplicada que as partes julguem inconstitucional.

Ademais, e em bom rigor, não se diga que o silêncio do arguido foi negativamente valorado, e que se está a pressionar, com tal posição, o arguido a falar sobre os factos pelos quais está indiciado, situação que não deixa de estar proibida pelo artigo 32º, n.º 8 da CRP e pelo próprio artigo 126º do C. P. Penal.

Resulta claro da decisão ora posta em causa, que a não concordância com o instituto da suspensão ficou a dever-se à circunstância de inexistirem elementos que permitissem aquilatar do grau de culpa do arguido e bem assim se as injunções propostas respondiam suficientemente às exigências de prevenção que se faziam sentir, designadamente mercê do silêncio do arguido, direito que lhe assistia.

A não aplicação do instituto não ficou a dever-se ao facto de considerarmos tal norma inconstitucional, mas tão só à ausência de elementos que permitiam indagar da verificação dos pressupostos que dele dependiam.

Em momento algum se desaplicou qualquer norma julgada inconstitucional.

Destarte, por inadmissibilidade legal, não se admite o recurso interposto.»

2. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, com os seguintes fundamentos:

«1. No despacho recorrido, a MMª JIC entendeu que o silêncio do arguido deveria ser negativamente valorado para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas “e” e “f” do artº 281º, do Código de Processo Penal;

2. Com tal entendimento, entendeu o Ministério Público que a MMª JIC violou não só aquelas disposições legais, como também os artºs 61º, nº1, d), do Código de Processo Penal, e os artºs 20º, 32º, da CRP, na dimensão normativa que valora negativamente o silêncio do arguido no que respeita à ausência de grau de culpa elevado como requisito para suspender provisoriamente o processo;

3. Na verdade, a entender-se de forma contrária, estar-se-á a pressionar/coagir o arguido que se remeteu ao silêncio a falar sobre os factos pelos quais está indiciado, e esta situação não deixa de estar proibida pelo nº 8 do artigo 32º da CRP e pelo próprio artigo 126º do Código de Processo Penal;

4. O recurso era admissível pois que a decisão de não concordância não é suscetível de recurso ordinário, ao abrigo da jurisprudência fixada através do acórdão do STJ n.º 16/2009 (publicado no DR, I Série, de 24 de dezembro de 2009) no qual foi fixada jurisprudência no sentido de que “A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 281º, do Código de Processo Penal, não é passível de recurso”;

5. Acresce que a interpretação normativa que a Senhora JUIZ fez daquelas disposições legais, ou seja, que a valoração do silêncio do arguido para a determinação da culpa e para os efeitos do artigo 281º do Código de Processo Penal, se traduziu numa decisão surpresa, motivo pelo qual se não tinha colocado antes no processo a questão da inconstitucionalidade na valoração que a decisão recorrida fez do silêncio do arguido.

6. Com efeito, depois de proferido pelo Ministério Público o despacho de fls. 163-170, no qual se propunha a suspensão provisória do processo ao arguido António Moreira Pinto, o Ministério Público não mais teve oportunidade, até à notificação da decisão de não concordância com a suspensão proposta, de se pronunciar sobre os autos, tendo sido surpreendido com a posição assumida pela Senhora Juiz, que entende violadora da Constituição Portuguesa;

7. Daí que o Ministério Público, antes de ter sido notificado da decisão da Senhora Juiz de não concordância, não tenha podido levantar de forma processualmente adequada a questão da inconstitucionalidade, razão pela qual se encontra ora em tempo, tendo-o feito em sede de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional;

8. Ora, o que se pretende ver apreciado, como se disse, é uma questão de constitucionalidade normativa, que foi levantada da forma processualmente adequada, e em tempo.

9. A saber: é, ou não, constitucional, a interpretação que a Senhora Juiz fez, de valorar negativamente o silêncio do arguido como pressuposto de recusa de concordância à proposta de suspensão provisória do processo, por violação dos artºs 61º, nº l, d), do Código de Processo Penal, e os artºs 20º, 32º, da CRP, seja, por violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos princípios da presunção da inocência e do direito ao silêncio, pois que valorou negativamente o direito ao silêncio do arguido como pressuposto para a concordância no instituto da suspensão provisória do processo.

Termos em que o Ministério Público pretende que o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional seja apreciado, dando-se provimento à presente reclamação.»

3. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 199-200):

«5. O recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto ao abrigo do “artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 a contrário”, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

6. Ora, quer a norma constitucional, quer a norma legal invocadas, estabelecem que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

7. Porém, vendo a decisão recorrida, não se vislumbra que tenha sido recusada a aplicação de qualquer norma com aquele fundamento, sendo certo que “a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pag. 204)

8. No caso dos autos não se poderá argumentar, sequer, que se tratou de um lapso.

9. Isto porque o Ministério Público, confrontado com o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional e no qual se diz, expressamente, que “da análise da decisão recorrida, não se vislumbra que a norma não tenha sido aplicada por ter sido julgada inconstitucional (…)”, na reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nada de concreto diz sobre tal matéria, sendo certo que a ter ocorrido um lapso, esse poderia ser, ainda, o momento processualmente adequado para o invocar.

10. Pelo exposto, e sem necessidade de averiguar da eventual não verificação de outros requisitos de admissibilidade – como, por exemplo, o da absoluta coincidência entre a “interpretação” questionada e a aplicada -, deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade em virtude de, no entendimento do tribunal a quo, não ter sido desaplicada, pela decisão recorrida, qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, sendo o recurso, por essa razão, legalmente inadmissível.

Na reclamação apresentada, o recorrente sustenta que a decisão recorrida interpretou e aplicou o artigo 61.º, n.º l, alínea d), do Código de Processo Penal, no sentido de «valorar negativamente o silêncio do arguido como pressuposto de recusa de concordância à proposta de suspensão provisória do processo», considerando que esta é uma questão de constitucionalidade normativa, que foi levantada de forma processualmente adequada e em tempo.

5. Mantém-se incólume o fundamento que conduziu à não admissão do recurso pelo tribunal a quo.

In casu, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC. De acordo com o previsto nestas normas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Conforme refere o Ministério Público junto deste Tribunal, é manifesto que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que, da mesma, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual é interposto o recurso constitui um requisito formal do requerimento de interposição de recurso (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), identificando assim qual o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor. Tal indicação constitui um ónus que impende sobre o recorrente e que define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não se admitindo qualquer alteração subsequente.

Com efeito, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada, a lei não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Por outro lado, conforme se refere no Acórdão n.º 420/2008, «a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual». Por isso, apenas no caso de omissão da indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto (ou de uma indicação não explícita) se justifica o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

Resta, por isso, rejeitar a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 14 de março de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade