25/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA segunda secção de execução, da Instância Central de Almada, indeferiu o recurso de impugnação judicial intentado por A. Lda. contra a decisão do Instituto de Segurança Social que, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (com última alteração introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto) indeferiu a concessão de apoio judiciário (na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de nomeação de patrono) à Requerente (fls. 13 a 30).
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AI generatedartigo 20º da Constituição; 25/18 · Tribunal Constitucional: Estamos perante um recurso de constitucionalidade subscrito pela própria parte, sem representação por advogado.
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ACÓRDÃO Nº 146/2018
Processo n.º 25/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A segunda secção de execução, da Instância Central de Almada, indeferiu o recurso de impugnação judicial intentado por A. Lda. contra a decisão do Instituto de Segurança Social que, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (com última alteração introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto) indeferiu a concessão de apoio judiciário (na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de nomeação de patrono) à Requerente (fls. 13 a 30).
2. Inconformada, a Requerente apresentou em juízo um requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, subscrito pela própria parte, nos seguintes termos (fls. 35):
«A., Ldª, identificada no processo em epígrafe, em que é executada e recorrente, notificada da decisão de fls..., por registo de 19.05.2016 vem, legal e tempestivamente, por não se conformar com a mesma, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, nomeadamente, tendo em atenção o disposto nos artºs 72º, nº 1, al. b) e nº 2, 75º, nº s 1 e 2 e 70º, nº 1 al. b), dessa Lei, requerendo a V. Exa que, atenta a data em que foi proferida a decisão, ora notificada e o facto da Lei do Apoio Judiciário declarar interrompido o prazo legal em curso após a apresentação do pedido de proteção jurídica e o facto de, durante esse lapso de tempo, o processo ter continuado a tramitar, ilegalmente, tendo inclusive sido proferida decisão na relação de créditos, além de outros atos do Sr. Agente de execução, sejam os mesmos declarados nulos e de nenhum efeito, o que se pede a V. Exª».
3. Por meio de despacho de 06-06-2016, o recurso não foi admitido por falta de constituição obrigatória de advogado (fls. 37):
«Nos termos do art. 83.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15.11, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado.
O recurso interposto a fls. 35 é subscrito pela parte, sem constituição de advogado.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.
Notifique».
4. O aludido despacho foi notificado à Recorrente, no dia 08-06-2016, tendo esta apresentado Reclamação para este Tribunal Constitucional, desta feita subscrita por Advogado, em 23-06-2016, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 39 a 41):
«A., Ldª, recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do despacho de fls..., proferido em 06.06.2016, através do registo dos CTT RE064481565PT de 08.06.2016, apenas recebido 14.06.2016, que "... indeferiu liminarmente o recurso" interposto a fls. 35 vem, legal e tempestivamente apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 76º, nº 4, 77º, nº 1 e 78º-A, nº 3, todos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a qual deve ser submetida à Conferência, aí prevista, com os fundamentos seguintes:
«1º
A recorrente, ora reclamante, é executada no processo principal supra identificado.
2º
Após a sua citação nesse processo requereu a concessão de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao abrigo da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário - LAJ), atento a sua incapacidade económica.
3º
O requerimento de apoio judiciário foi presente junto da Segurança Social (S.S.) que, veio a ser indeferido.
4º
Essa decisão de indeferimento foi impugnada judicialmente.
5º
O Senhor Juiz não concedeu provimento a esse recurso de impugnação.
6º
Dispõe o artº 24º nº 4, da Lei do Apoio Judiciário o seguinte: "Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-o com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo".
7º
O ora reclamante cumpriu com o aí determinado.
8º
Porém, o processo executivo continuou a prosseguir a sua tramitação, sendo a recorrente notificada, no âmbito do processo, pelo próprio tribunal e pelo Sr. Agente de execução, desrespeitando-se assim o estabelecido no nº 4, do artº 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
9º
Ora, isto mesmo, antes da decisão de indeferimento da Segurança Social e, depois, da decisão de indeferimento do Exmº Senhor Juiz da la instância, com evidente prejuízo para os direitos da reclamante.
10º
Sublinhe-se que, ainda hoje, não há decisão definitiva, isto é, transitada em julgado, que tenha recaído sobre o apoio judiciário.
11º
Na verdade, inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão judicial que negou provimento à sua impugnação judicial, a fls. 35, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional.
12º
Contudo, esse recurso foi liminarmente indeferido porquanto, foi subscrito pela parte, sem constituição de advogado sendo que "Nos termos do artº 83º, nº 1, da Lei nº 28/82 de 15.11, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado".
13º
É pois, dessa decisão que se reclama, para a conferência a que se referem o nº 1, do artº 77º e nº 3, do artº 78º-A, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, requerendo-se que a presente Reclamação seja submetida a decisão da Conferência aí prevista, com as legais consequências.
14º
Se é certo o estatuído no nº 1, do artº 83º da L.T.C., não é menos verdade que, atento o objeto do recurso e o pedido de proteção jurídica formulado, designada mente, no que respeita à nomeação de patrono, a constituição de advogado pela parte, aqui reclamante, esvaziar de objeto, pelo menos, parcialmente, o recurso e o pedido de apoio judiciário.
15º
Se a reclamante pede a nomeação de patrono e, a decisão sobre tal pedido ainda não transitou em julgado - como é o caso -, o recurso tem também como objeto e fim a decisão sobre a legalidade e constitucionalidade do decidido, administrativa e judicialmente, quanto a essa matéria, nomeadamente, no que toca à interpretação e aplicação que a decisão recorrida fez do nº 3 do artº 7º, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
16º
Quiçá, poder-se-ia estar perante uma contradição nos próprios termos: requer-se a nomeação de patrono e, simultaneamente, constituir a recorrente, advogado que a represente.
17º
Daí que e, sempre salvo o respeito devido por outra opinião, se entenda que, excecionalmente, atento quanto se disse, no caso sub judice, não se deveria ter indeferido liminarmente o recurso e condenado a recorrente em custas.
18º
Só esta interpretação e aplicação da lei seria compaginável com o plasmado nos artºs 2º, 13º e 20º da Constituição da República vigente e na própria lei do Tribunal Constitucional e a salvaguarda dos direitos de defesa da reclamante.
19º
Desta sorte, peticiona-se que seja considerada procedente, por provada a presente reclamação, devendo ser proferida decisão a admitir o recurso interposto pela agora reclamante, com as consequências legais.
20º
Todavia e, por cautela, atenta a importância que reveste para a reclamante o recurso por si interposto e, requerendo que só para este único e exclusivo fim de apresentação da Reclamação, seja considerado, a recorrente hoje, como Advogado, o signatário, requerendo a junção a estes autos de procuração forense a ele outorgada.
21º
Deste modo e, repete-se, por cautela e, para este único fim e processo que não o principal, nem o outro apenso, a reclamante solicita a V. Exa que seja admitido e considerado como seu Advogado, para efeito deste recurso/reclamação relativa a Apoio Judiciário, o subscritor desta reclamação para o Tribunal Constitucional.
22º
Outrossim, se solicita a V. Exa atento quanto se disse, bem como a manifesta insuficiência económica da reclamante, seja reformada a decisão reclamada, no que toca à sua condenação em custas, não o fazendo.
23º
Finalmente, diga-se também que, em situação de algum modo similar - pedido de nomeação de patrono indeferido e recurso interposto pelo requerente -, o Tribunal Constitucional já se terá pronunciado, no passado, pelo menos uma vez, no sentido aqui propugnado pela reclamante.
Termos em que, deve ser deferida a reclamação, com as legais consequências».
5. Por meio de articulado manuscrito, apresentado em juízo, em 27 de junho de 2016, a Recorrente, agora reclamante, apresentou uma segunda reclamação dirigida a este Tribunal Constitucional contra a não admissão do recurso, mas subscrita pela própria parte, conforme fls. 45 e 46.
6. Em 08-09-2016, foi proferido o seguinte despacho, em relação à reclamação subscrita por advogado (fls. 48):
«Nos termos do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
A requerente foi notificada por carta expedida em 19.05.2016, considerando-se notificada a 23.05.2016 e tendo o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional expirado no dia 02-06-2016.
A requerente veio apresentar recurso subscrito por mandatário forense apenas em 23.06.2016 quando há muito havia expirado o prazo legal.
Por manifestamente extemporâneo indeferido o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Notifique».
7. Relativamente à reclamação subscrita pela parte, considerou o tribunal recorrido, igualmente por despacho de 8-09-2016:
“Conforme já expressamente referido no despacho de 06.06.2016, nos termos do art. 83º, nº 1 da Lei nº 28/82 de 15.11, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado. E o mesmo se diga das reclamações para a conferência.
A reclamação vem subscrita pela própria parte Executada e não pelo seu mandatário forense.
Pelo exposto, se indefere liminarmente a reclamação.
Custas do incidente anómalo pela Executada, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, artigo 7.º e tabela II do RCP”.
8. A reclamante veio, então, apresentar dois novos requerimentos, o primeiro, com data de 22 de setembro de 2016 (fls. 51-52 dos autos), o segundo, com data de 11 de setembro de 2016 (fls. 54-60 dos autos), para contrariar os despachos judiciais de 8 de setembro.
9. Na sequência dos citados requerimentos, o tribunal recorrido veio a admitir a presente reclamação para este Tribunal, em 21 de novembro de 2017.
10. Devidamente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da procedência na reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 63 a 70):
«1. Nos presentes autos, o Instituto de Segurança Social indeferiu (cfr. fls. 7-8 dos autos) o requerimento de proteção jurídica (cfr. fls. 1-5 dos autos) apresentado por A., Lda., ora reclamante.
2. Entendeu, para o efeito, designadamente, o mesmo Instituto:
“Verifica-se que a requerente tem a natureza jurídica de sociedade comercial [por quotas] (fls. 6) ou seja, é uma pessoa coletiva com fins lucrativos, pelo que, nos termos do artigo 7º, nº 3, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com a redação introduzida pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, “as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica” não têm direito a proteção jurídica, independentemente da sua situação económica, patrimonial e financeira.
Na verdade, conceder proteção jurídica a entidades com fins lucrativos é colocar sobre o erário público parte dos custos da catividade de uma entidade que foi voluntariamente criada por um ou vários particulares com o objetivo de criar riqueza para os mesmos, quando essa entidade não está a cumprir o seu papel de criação de riqueza. É interferir com as regras do mercado livre e introduzir um facto de distorção da concorrência entre empresas, beneficiando entidades em situação economicamente difícil perante as que vingam no mercado.”
3. Inconformada, a reclamante impugnou judicialmente a decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social (cfr. fls. 10-11 dos autos).
4. Remetidos os autos ao Tribunal da Comarca de Lisboa – Almada – Instância Central – 2º Secção de Execução – J1, veio a digna magistrada judicial, por sentença de 15 de Maio de 2016, negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão administrativa recorrida (cfr. fls. 13-30 dos autos).
5. Depois de fazer referência ao Acórdão 97/99 deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 26-28 dos autos), refere a mesma sentença (cfr. fls. 29-30 dos autos):
“Salvaguardada a diferença de critério legal, visto que a disposição do artigo 7º, nº 3, da Lei nº 34/2004 (na redação da Lei nº 47/2007), agora em causa, é ainda mais restritiva, no ponto em que exclui, sem qualquer ressalva, a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos, as considerações expendidas naquele aresto são transponíveis para a situação dos autos.
Na verdade, o novo regime legal veio acentuar a distinção entre pessoas coletivas com fins lucrativos e pessoas coletivas sem fins lucrativos, tomando como assente ideia de que as pessoas coletivas que tenham sido instituídas por particulares para a realização de uma catividade económica destinada à obtenção de lucros, deve, pela natureza das coisas, encontrar-se dotada de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua catividade, incluindo os que resultem da litigiosidade normal que a gestão comercial frequentemente implica.
Por outro lado, embora a Lei Fundamental torne extensiva às pessoas coletivas os direitos constitucionais que sejam compatíveis com a sua natureza, tem de reconhecer-se que mesmo quando certo direito fundamental preenche esse grau de compatibilidade e é, portanto, suscetível de titularidade coletiva, daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares.
E, no caso vertente, como se anotou, há um fundamento material bastante para que o legislador estabeleça uma diferenciação de regime, em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, em relação a pessoas coletivas com fins lucrativos. Não vindo invocado que o litígio exorbite da catividade normal da pessoa coletiva em causa, considera-se não haver motivo para considerar verificada a alegada violação do disposto no artigo 20º da Constituição, nem se justifica a alteração do decidido.”
6. Novamente inconformada, entendeu a requerente interpor recurso desta sentença para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 35 dos autos).
O recurso foi, porém, rejeitado, em 6 de Junho de 2016, pela digna magistrada judicial, ao abrigo do art. 83º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por se não encontrar subscrito por advogado (cfr. fls. 37 dos autos).
7. É deste despacho que vem interposta reclamação por não admissão de recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 39-40, 42-44 dos autos), em 23 de Junho de 2016, invocando, designadamente a reclamante, em defesa da sua posição, em requerimento agora subscrito por advogado (cfr. fls. 40, 43 verso dos autos):
“14º - Se é certo o estatuído no nº 1, do art. 83º da L.T.C., não é menos verdade que, atento o objeto do recurso e o pedido de proteção jurídica formulado, designadamente, no que respeita à nomeação de patrono, a constituição de advogado pela parte, aqui reclamante, esvaziar de objeto, pelo menos, parcialmente, o recurso e o pedido de apoio judiciário.
15º - Se a reclamante pede a nomeação de patrono e, a decisão sobre tal pedido ainda não transitou em julgado – como é o caso -, o recurso tem também como objeto e fim a decisão sobre a legalidade e constitucionalidade do decidido, administrativa e judicialmente, quanto a essa matéria, nomeadamente, no que toca à interpretação e aplicação que a decisão recorrida fez do nº 3 do art. 7º, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
16º - Quiçá, poder-se-ia estar perante uma contradição nos próprios termos: requer-se a nomeação de patrono e, simultaneamente, constituir a recorrente, advogado que a represente.
17º - Daí que e, sempre salvo o respeito devido por outra opinião, se entenda que, excecionalmente, atento quanto se disse, no caso sub judice, não se deveria ter indeferido liminarmente o recurso e condenado o recorrente em custas.
18º - Só esta interpretação e aplicação da lei seria compaginável com o plasmado nos arts. 2º, 13º e 20º da Constituição da República vigente e na própria lei do Tribunal Constitucional e a salvaguarda dos direitos de defesa da reclamante.
19º - Desta sorte, peticiona-se que seja considerada procedente, por provada a presente reclamação, devendo ser proferida decisão a admitir o recurso interposto pela agora reclamante, com as consequências legais.”
8. A digna magistrada judicial, porém, por despacho de 8 de Setembro de 2016, veio considerar o seguinte (cfr. fls. 48 dos autos):
“Nos termos do art. 75º, nº 1 da Lei nº 28/82 de 15.11, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
A requerente foi notificada por carta expedida em 19.05.2016, considerando-se notificada a 23.05.2016, e tendo o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional expirado no dia 02.06.2016.
A requerente vem apresentar recurso subscrito por mandatário forense apenas em 23.06.2016 quando há muito havia expirado o prazo legal.
Por manifestamente extemporâneo, indefiro o recurso.”
9. A reclamante apresentou, porém, um outro requerimento, em 27 de Junho de 2016, manuscrito, de reclamação para este Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos dos artigos 76º, nº 4, 77º, nº 1 e 78º-A, nº 3, todos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, Lei do Tribunal Constitucional (LTC) …» (cfr. fls. 45-46 dos autos).
10. Ora, quanto a este requerimento, considerou a digna magistrada judicial, igualmente por despacho de 8 de Setembro de 2016:
“Conforme já expressamente referido no despacho de 06.06.2016, nos termos do art. 83º, nº 1 da Lei nº 28/82 de 15.11, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado. E o mesmo se diga das reclamações para a conferência.
A reclamação vem subscrita pela própria parte Executada e não pelo seu mandatário forense.
Pelo exposto, se indefere liminarmente a reclamação.”
11. A reclamante veio, então, apresentar dois novos requerimentos, o primeiro, com data de 22 de Setembro de 2016 (cfr. fls. 51-52 dos autos), o segundo, com data de 11 de Setembro de 2016 (cfr. fls. 54-60 dos autos), para contrariar os despachos judiciais de 8 de Setembro, atrás indicados.
A digna magistrada judicial acabou, todavia, por admitir a reclamação para este Tribunal Constitucional, embora quase 1 ano mais tarde, ou seja, em 21 de Novembro de 2017.
12. Ora, julga-se que assiste razão à reclamante, pelos motivos por ela indicados, e com base na fundamentação constante do Acórdão 591/2016, por ela igualmente citado, no seu requerimento de 11 de Setembro de 2016.
Refere, com efeito, o Acórdão 591/2016 deste Tribunal Constitucional (destaques do signatário):
“6. O artigo 7º, nº 3, da LADT, na interpretação sindicada, retira a toda uma categoria de sujeitos titulares do direito de acesso aos tribunais uma das dimensões essenciais desse direito, qual seja a do direito à proteção jurídica em caso de insuficiência económica. Na verdade, com base numa consideração puramente normativa – as pessoas coletivas com fins lucrativos (e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) não podem (no sentido de não devem) ter uma insuficiência económica que os impeça de aceder à justiça, uma vez que, pela sua própria natureza jurídica, devem encontrar-se dotadas de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua catividade, incluindo os que resultem da litigio idade -, o legislador impede qualquer avaliação casuística, excluindo, desse modo, à partida, a proteção jurídica necessária para que um sujeito integrado em tal categoria e realmente carecido de apoio aceda ao tribunal. Daí que a norma em apreço permita que a sujeitos da categoria em causa a justiça venha a ser denegada por insuficiência de meios económicos. Para que a mesma norma seja aplicada, releva exclusivamente a natureza jurídica do sujeito, e não a sua insuficiência económica aferida por critérios adequados para o efeito e comparáveis com os que são aplicados às demais pessoas, singulares ou coletivas. (…)
Decerto que não é exigível neste domínio um tratamento que pura e simplesmente abstraia de todas as diferenças existentes entre os diversos tipos de sujeitos jurídicos nem da relevância que para os mesmos tem a concessão de proteção jurídica enquanto dimensão do direito de acesso aos tribunais. Impõe-se, todavia, que a projeção de tais diferenças sobre os critérios de concessão de tal proteção não se faça de modo tal que a impeça em absoluto ou de modo desproporcionado. Para isso, é necessário que os critérios em causa sejam adequados e não inviabilizem uma apreciação concreta da situação de insuficiência económica invocada por cada sujeito. Todavia, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, conforme mencionado acima, limita-se a proibir a concessão de proteção jurídica a toda a uma categoria de sujeitos, abstraindo, portanto, da respetiva situação concreta. Com efeito, «comportando o apoio judiciário várias componentes, o que merece censura constitucional é a denegação de todas elas às sociedades comerciais, a absoluta postergação do direito à proteção jurídica, de plano, em todas as suas modalidades e seja qual for o circunstancialismo, atinente, designadamente, ao objeto do processo» (v. a declaração de voto do Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro aposta no citado Acórdão n.º 279/2009).”
13. Assim, pelas razões invocadas, e pese embora a argumentação da digna magistrada judicial esteja formalmente correta, a aplicação cega do disposto no art. 83º da LTC acabaria por impedir que a questão de constitucionalidade, relativa à possibilidade de concessão de proteção jurídica à reclamante, que é uma sociedade comercial por quotas, acabasse por ser apreciada por este Tribunal Constitucional.
Por esse motivo, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá deferir a presente reclamação por não admissão de recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
11. Estamos perante um recurso de constitucionalidade subscrito pela própria parte, sem representação por advogado.
Consultado o processo e analisada a decisão recorrida, constata-se que a questão de constitucionalidade suscitada e discutida no processo diz respeito à norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, de acordo com as alterações da Lei n.º 47/2007, segundo a qual as pessoas coletivas com fins lucrativos não têm direito a proteção jurídica, por violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
Esta questão tem sido reiteradamente analisada por este Tribunal, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional vindo a julgar inconstitucional a referida norma, “na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas” (cf. Acórdãos n.º 591/2016, n.º 86/2017 e 266/2017, todos da 2.ª Secção), encontrando-se pendente, neste momento, um processo de fiscalização abstrata sucessiva, ao abrigo do artigo 82.º da LTC, por ter sido a norma agora impugnada julgada inconstitucional em três casos.
A recorrente peticionou a anulação da decisão da segurança social, que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado, sem audiência prévia, apenas com fundamento no facto de ser a recorrente uma sociedade comercial.
Considerou a decisão recorrida, chamada a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigo 7.º, n.º 3, da Lei do Apoio Judiciário, com base no qual o Instituto de Segurança Social indeferiu o pedido de apoio judiciário apresentado pela reclamante, que a norma em causa – que exclui, em absoluto e sem qualquer ressalva, o direito à proteção jurídica das pessoas coletivas com fins lucrativos – não padece de qualquer inconstitucionalidade.
É contra esta decisão, a qual não admite recurso ordinário, que a recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando um requerimento de recurso de constitucionalidade subscrito pela própria parte.
O recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, exige a constituição de advogado.
Formalmente, a decisão de não admissibilidade proferida pelo tribunal recorrido, com fundamento da inobservância desta exigência legal, está de acordo com a lei.
Contudo, afigura-se decisivo, na análise desta reclamação, a constatação de que existe uma íntima relação entre o objeto do processo – impugnação de uma decisão de indeferimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, com base numa norma cuja constitucionalidade foi impugnada pela recorrente e aplicada pelo tribunal a quo – e o próprio direito a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que, por exigir constituição de advogado, depende do acesso da recorrente à proteção jurídica que lhe foi negada com base na norma cuja inconstitucionalidade se invoca. Deve, assim, excecionalmente, admitir-se o recurso de constitucionalidade interposto pela parte, para evitar que a recorrente, por força de falta de acesso ao direito, fique presa nas malhas de um círculo vicioso.
Acresce que, devia o Tribunal recorrido, antes de decidir não admitir o recurso de constitucionalidade nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, ter notificado a recorrente para que esta constituísse advogado e para que indicasse a norma cuja inconstitucionalidade pretendia impugnar, ao abrigo do artigo 75.º - A, n.º 5, da LTC, dando assim à recorrente uma oportunidade de suprir a falta de mandatário, bem como de corrigir eventuais deficiências no requerimento de interposição de recurso, notificação que não se verificou, tendo sido a parte confrontada, de imediato, com uma decisão de não admissibilidade do recurso.
Sendo assim, estando a reclamante a litigar por apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono – questão que ainda não foi decidida por sentença transitada em julgado – seria um formalismo excessivo rejeitar o recurso pelo facto de não ter sido observada a exigência do artigo 83.º, n.º 1, da LTC. Também não se afigura pertinente, neste caso, centralizar a questão da admissibilidade do recurso no teor do requerimento de interposição do recurso apresentado pela recorrente em 3 de junho de 2016, pois, não tendo sido redigido por advogado, não se pode esperar que descreva com clareza a questão de constitucionalidade normativa em causa, havendo que remeter, excecionalmente, para uma visão global do processo.
Estamos, assim, perante um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pois o tribunal recorrido aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo. Resulta das alegações para o tribunal recorrido, bem como da decisão recorrida, que a questão de constitucionalidade foi suscitada previamente e em modo processualmente adequado, e que foi, efetivamente, discutida e decidida no processo, observando-se, assim, o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tendo a agora reclamante legitimidade para colocar a questão de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional. Por último, a norma cuja constitucionalidade se suscitou, no processo, coincide com a que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, estando respeitados os requisitos da ratio decidendi e da utilidade do recurso de constitucionalidade.
Sendo assim, devem considerar-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, considerando-se que a questão de constitucionalidade referida, de forma imperfeita, no requerimento de interposição de recurso, se reporta à questão que foi suscitada e discutida no processo, encontrando-se a falta de mandatário já suprida pela reclamação apresentada em 23 de junho de 2016, a qual já foi subscrita por advogado.
Resta, contudo, analisar, ainda, a questão da tempestividade do recurso interposto pela parte.
Compulsados os autos, para aferir da tempestividade de interposição do presente recurso, verifica-se que a Reclamante foi notificada da sentença, que confirmou a decisão da Segurança Social que lhe indeferiu a concessão de apoio judiciário, no dia 19-05-2016 (fls. 38) e que interpôs o recurso de constitucionalidade, em 3 de junho de 2016. Sendo o prazo, para a interposição de recurso de constitucionalidade, de dez dias, conforme o n.º 1, do artigo 75.º da LTC, e tendo começado a contagem do mesmo, no dia 24 de maio, nos termos do artigo 249.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi o artigo 69.º da LTC, o prazo termina a 2 de junho. Tendo a Reclamante enviado o requerimento de interposição de recurso por carta registada, em 2 de junho (fls. 36), que foi recebida, pelo tribunal recorrido, no dia 3 de junho (fls. 35), o recurso foi interposto no primeiro dia após o termo do prazo, pelo que podia ainda a parte tê-lo feito com pagamento da respetiva multa.
Contudo, uma vez que a recorrente não está representada por advogado, que o tribunal recorrido não procedeu às competentes notificações, para a constituição de mandatário nem para o pagamento da multa, que a parte está a litigar, na pendência de ação judicial, contra uma decisão que lhe negou apoio judiciário, pretendendo a nomeação de patrono e a dispensa do pagamento das taxas de justiça, deve entender-se que o requerimento apresentado pela parte interrompeu o prazo de interposição de recurso, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário, e que, em consequência, a reclamação do despacho de não admissibilidade do recurso, subscrita por advogado, supriu esta deficiência, não havendo qualquer problema com a tempestividade do recurso, diferentemente de decidido pelo tribunal a quo.
Em consequência, defere-se a reclamação e admite-se o recurso de constitucionalidade dirigido à apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 7.º, n.º 3, da Lei do Apoio Judiciário, na interpretação segundo a qual as pessoas coletivas com fim lucrativo estão excluídas, em termos absolutos, de toda e qualquer forma de apoio judiciário, independentemente da sua situação económica.
III – Decisão
12. Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação e admitir o recurso de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de março de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade