1441/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 37/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em que é recorrida a Fazenda Pública – Direção Geral de Alfândegas, vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei, nos termos seguintes:
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AI generated1441/17 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária ora impugnada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, com base em dois fundamentos distintos e autónomos: a ilegitimidade da recorrente, por falta de suscitação, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a inutilidade do recurso, atenta a inexistência de identidade entre a norma aplicada pela decisão recorrida e a norma sindicada.
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ACÓRDÃO Nº 144/2018
Processo n.º 1441/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 37/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em que é recorrida a Fazenda Pública – Direção Geral de Alfândegas, vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei, nos termos seguintes:
«1. A decisão sumária em causa, recusou conhecimento de recurso de (in) constitucional idade com base em dois argumentos principais:
i) A Recorrente limitou-se a invocar a inconstitucionalidade do artigo 49.º da LGT, não suscitando a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 48.º, 49.º, 51.º e 326/1,327/1 CC e no sentido que indicou no requerimento de interposição de recurso, isto é, de consagrar uma solução em branco quanto ao tempo de vigência da suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias;
ii) Por outro lado a decisão recorrida não aplicou as normas no sentido da não previsão de um prazo máximo de prescrição, mas porque tal prazo se encontrava sujeito a causas de suspensão e interrupção, interrompido in casu com a citação e enquanto não transitar em julgado sentença onde a mesma ocorreu.
2. Acontece é que a Recorrente arguiu, sim, a inconstitucionalidade do arco normativo referido e, de qualquer modo, mesmo que tivesse sido inábil na escrita, certo é que o artigo 49.º/4 LGT, segundo as boas práticas jurídicas, tem de ser investido de um sentido muito próprio (aquele que a Recorrente lhe critica) por necessariamente estar, inserido no arco normativo indicado na decisão sumária e também adjudicado tanto ao requerimento de interposição de recurso como à minuta e conclusões da “apelação” veículo.
3. Por outro lado, e quanto ao segundo argumento da decisão sumária, quando a Recorrente questionou um prazo máximo de prescrição em branco, contra o due process of law, é evidente que partiu do conceito de um regime da prescrição que deveria estipular o máximo dos máximos que tivesse, naturalmente, em consideração a inutilidade lógica do argumento por força de uma suspensão ad eternum.
4. É assim, por exemplo, na prescrição criminal que está estabelecido um máximo do máximo dos prazos, tanto de suspensão como de prescrição, jogando os limites um com o outro,
5. Deste modo é que o claro e incindível jogo da suspensão com a interrupção da suspensão faz parte do conceito de prescrição, indexado a um tempo com limites a partir dos quais opera necessariamente de acordo com o processo equitativo, porque o sistema de um limite máximo da cobrança das dívidas fiscais é exigido pela disposição contraditória dos litígios tributários, em que a demora de uma das partes radica a expectativa da extinção do direito do adversário.
6. Em suma, a passagem do tempo longo em que a prescrição como motivo da extinção do direito do credor se afirma, tem no contraditório como correlato a expectativa radicada do não exercício definitivo desse direito, a incidir sobre o devedor e por força do quadro geral equitativo da jurisdição.
7. Ora, a lei invocada na decisão sumária de a interrupção da prescrição valer por todo o tempo procedimental até ao encerramento da causa, infringe este processo equitativo de dar uma equivalência entre a longa demora procedimental e a (in) justiça de uma cobrança anacrónica.»
2. A decisão reclamada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso com base nos seguintes fundamentos:
«6. Sucede que, perante o tribunal a quo, a recorrente não enunciou a referida questão de constitucionalidade, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, perante o Tribunal Tributário de Lisboa, e como claramente resulta do que se enunciou supra no ponto 2., a recorrente limitou-se a invocar a inconstitucionalidade «do artigo 49.º/4 da LGT se vier a ser aplicado no sentido de consagrar uma solução em branco quanto ao tempo de vigência da suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias». A inconstitucionalidade foi, portanto, imputada a uma interpretação normativa do artigo 49.º, n.º 4 da LGT, no sentido apontado. Ou seja, não foi suscitada a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 48.º, 49.º e 91.º da LGT e 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido que a recorrente indicou no seu requerimento de interposição de recurso.
Assim, por ilegitimidade da recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. Por outro lado, importa considerar um outro fundamento determinante da impossibilidade de se conhecer do mérito da presente impugnação. Com efeito, analisando a decisão recorrida, constata-se com evidente clareza que a mesma não aplicou qualquer interpretação dos artigos 48.º, 49.º e 91.º da LGT e 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido da não previsão de um prazo máximo da prescrição.
Pelo contrário, o que a decisão ora recorrida entendeu foi que, tendo em atenção os factos provados, a obrigação tributária objeto de impugnação não se encontrava prescrita, não porque não se encontre previsto um prazo máximo de prescrição (segundo a decisão recorrida, o prazo de prescrição da obrigação tributária em questão – de 8 anos – encontra-se previsto no artigo 48.º da LGT), mas porque tal prazo se encontra sujeito a causas de suspensão e de interrupção. No caso, entendeu-se que tal prazo de prescrição foi interrompido com a citação ocorrida em processo de execução fiscal e que tal citação obsta ao decurso da prescrição enquanto não transitar em julgado o processo onde a mesma ocorreu.
Assim, atenta a inexistência de identidade entre a norma aplicada e a norma sindicada, e a título subsidiário, conclui-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil.».
3. Notificada a reclamada Fazenda Pública – Direção Geral de Alfândegas para, querendo, responder, esta não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Na decisão sumária ora impugnada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, com base em dois fundamentos distintos e autónomos: a ilegitimidade da recorrente, por falta de suscitação, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a inutilidade do recurso, atenta a inexistência de identidade entre a norma aplicada pela decisão recorrida e a norma sindicada.
Na reclamação ora apresentada, a recorrente manifesta a sua discordância em relação aos aludidos fundamentos em que assentou a Decisão Sumária n.º 37/2018. Contudo, em vez de os infirmar, apenas reforça tais fundamentos.
5. A reclamante procura contraditar o primeiro fundamento, argumentando que, mesmo que tivesse sido inábil na escrita, arguiu a inconstitucionalidade do arco normativo constituído pelos artigos 48.º, 49.º, 51.º da LGT e pelos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que, conforme refere, «o artigo 49.º/4 LGT, segundo as boas práticas jurídicas, tem de ser investido de um sentido muito próprio (aquele que a Recorrente lhe critica) por necessariamente estar inserido no arco normativo indicado na decisão sumária e também adjudicado tanto ao requerimento de interposição de recurso como à minuta e conclusões da “apelação” veículo.».
Não lhe assiste, contudo, razão.
Conforme se assinalou na decisão reclamada, a recorrente fez constar do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende ver sindicada «a inconstitucionalidade do arco normativo aplicado na decisão recorrida ao caso concreto e que se estabelece entre os artigos 48.º, 49.º, 91.º (LGT) e 326.º/1 e 327.º/3 (CC), em ordem ao entendimento de que a não previsão em prazo máximo da prescrição não infringe qualquer preceito constitucional, nomeadamente no que diz respeito à proteção efetiva do direito do sujeito passivo fiscal, a uma decisão em tempo útil (argumento do Ministério Público, sufragado pelo acórdão), isto é, no prazo razoável - due process of law -, acolhido no artigo 20.º/4 CRP».
Por sua vez, nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente suscitou «a inconstitucionalidade do artigo 49.º/4 da LGT se vier a ser aplicado no sentido de consagrar uma solução em branco quanto ao tempo de vigência da suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias» (ponto 37. das alegações – fls. 263), acrescentando que «é evidente, tendo em conta a regra do artigo 18.º/3 da CRP que a suspensão da prescrição do prazo da suspensão tributária não pode exceder 3 anos até à sentença da impugnação, isto é 3 anos de delonga, medida no quadro dos artigos dos direitos fundamentais citados e referentes à celeridade contenciosa e imputável à executada» (ponto 38. das alegações – fls. 264). E nas conclusões das referidas alegações referiu ser o prazo de 3 anos «no quadro dos direitos fundamentais e por referência aos artigos 18/3, 20.º/4 e 5 da CRP, o tempo máximo de suspensão do prazo de prescrição e que tem também de ser extraído do artigo 183.º-A do CPPT, aqui aplicável».
Ora, resulta do exposto que, contrariamente ao que sustenta a recorrente na reclamação ora apresentada, em momento algum das referidas alegações ou das respetivas conclusões suscitou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação com o sentido enunciado no requerimento de interposição de recurso, reportada ao arco normativo constituído pelos artigos 48.º, 49.º, 51.º da LGT e pelos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil. Apenas suscitou a inconstitucionalidade do artigo 49.º, n.º 4 da LGT, interpretado «no sentido de consagrar uma solução em branco quanto ao tempo de vigência da suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias», o que, manifestamente, não tem correspondência com o objeto indicado pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso.
Ora, pretendendo, in casu, questionar certa interpretação de uma dada norma ou arco normativo, deveria a recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa desse preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Conforme se escreveu, a este respeito, no acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
Não tendo a recorrente, nas referidas alegações de recurso, dado cumprimento a este ónus, nos termos expostos, é evidente a sua falta de legitimidade, decorrente da falta de suscitação, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso, pelo que importa confirmar a Decisão Sumária n.º 37/2018, quanto a este fundamento de não conhecimento do mesmo.
6. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, sempre subsistiria o segundo fundamento em que, a título subsidiário, assentou a referida decisão sumária.
Entendeu-se em tal decisão que o tribunal a quo não aplicou qualquer interpretação dos artigos 48.º, 49.º e 91.º da LGT e 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido da não previsão de um prazo máximo da prescrição. Com efeito, ainda segundo a referida decisão sumária, o tribunal recorrido, tendo em atenção os factos provados, considerou que a obrigação tributária objeto de impugnação não se encontrava prescrita, porque o prazo máximo de prescrição se encontra sujeito a causas de suspensão e de interrupção, tendo sido interrompido com a citação ocorrida em processo de execução fiscal, citação essa que obsta ao decurso da prescrição enquanto não transitar em julgado o processo onde a mesma ocorreu; e não, como sustenta a reclamante, porque inexista a previsão de um prazo máximo de prescrição.
A reclamante discorda deste entendimento, defendendo que, quando questionou um prazo máximo de prescrição em branco, contra o due process of law, «partiu do conceito de um regime da prescrição que deveria estipular o máximo dos máximos que tivesse, naturalmente, em consideração a inutilidade lógica do argumento por força de uma suspensão ad eternum [sic]», acrescentado ainda que tal acontece «na prescrição criminal [em] que está estabelecido um máximo dos máximos dos prazos, tanto de suspensão como de prescrição, jogando os limites um com o outro», concluindo que «a lei invocada na decisão sumária de a interrupção valer por todo o tempo procedimental até ao encerramento da causa, infringe [o] processo equitativo de dar uma equivalência entre a longa demora procedimental e a (in)justiça de uma cobrança anacrónica».
Mas não tem razão.
Desde logo, porque do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, resulta apenas que a recorrente pretendia sindicar «a não previsão de um prazo máximo de prescrição».
E, adicionalmente, porque, como resulta do exposto, na sua reclamação, a recorrente mais não faz do que reiterar os argumentos em que fundou o recurso interposto, questionando o regime de prescrição da obrigação tributária em causa (sustentando, em suma, que no mesmo se deveria prever, a exemplo do que se verifica no direito criminal, um prazo máximo de prescrição). Ou seja, a reclamante insurge-se contra o regime da prescrição da obrigação tributária legalmente previsto e contra o resultado da aplicação de tal regime no caso concreto. Contudo, com esta argumentação não questiona verdadeiramente o segundo fundamento em que assentou a decisão sumária reclamada – a inutilidade do recurso –, nada adiantando no sentido de demonstrar que a decisão recorrida efetivamente aplicou, como ratio decidendi, a interpretação normativa que pretende ver sindicada.
Nessa medida, quanto ao concreto fundamento de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação não se mostra (minimamente) fundamentada.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Assim, não tendo a reclamante, in casu, impugnado este concreto fundamento de não conhecimento do recurso, deverá confirmar-se a decisão reclamada também nesta parte.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de março de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade