559/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Decisão Sumária n.º 76/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo Arguido, aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora diante, como LTC).
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AI generatedart. 29.º da Constituição, art. 27.º da Constituição, art.º 29.º da Constituição, art.º 27.º da Constituição; 559/17 · Tribunal Constitucional: «No entanto, os recorrentes consideram ainda que a interpretação do art. 105.º, 1 e 2 do RGIT, no sentido em que se verifica o crime, mesmo que o devedor do Iva tenha compensado o seu crédito com uma dívida é inconstitucional, por violação do artigo 29.º, 1 da CRP, designadamente, por ter sido efectuado um raciocínio analógico na delimitação do tipo.
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ACÓRDÃO Nº 143/2018
Processo n.º 559/17
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A Decisão Sumária n.º 76/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo Arguido, aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora diante, como LTC).
Para tanto e para o que ora releva, fundamentou-se a decisão de não admissão do aludido recurso na ausência de vários dos legais requisitos para tanto exigidos, a saber: ausência de objeto normativo, ausência de ratio decidendi e falta de suscitação processual adequada de uma questão de constitucionalidade normativa (fls. 709 a 714).
Foi o seguinte o teor da Decisão Sumária:
«Em primeiro lugar, importa notar que a circunstância de o Tribunal da Relação do Porto ter admitido o recurso interposto por meio de despacho de fls. 691 não vincula este Tribunal quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC.
Em segundo lugar, é manifesto que soçobram vários dos legais requisitos cumulativos acima elencados.
Com efeito, na sequência de despacho de convite ao aperfeiçoamento, mostra-se enunciada pelo Recorrente, desta forma, a putativa questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada:
«3. O artigo 105.º, n.º 1 e 2 foi aplicado a uma situação em que não houve recebimento directo de uma quantia a título de IVA, o que viola o n.º1 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa
11. O n.º 1 e 2 do art. 105.º do RGIT aplicado ao caso destes autos, ou seja, a uma situação em que o montante referente ao IVA não foi efectivamente recebido, tendo-se extinguido a obrigação de pagamento do montante constante da factura por compensação é, também, nessa dimensão normativa inconstitucional por violar o n.º 1 do art. 27.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que consubstancia uma prisão por dívidas.»
Como já se assinalou em despacho proferido nestes autos, o recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas, dimensões ou segmentos de normas ou de interpretações normativas.
Porém, nas circunstâncias – como no caso sub judice – em que o Recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos, adotados num certo sentido na decisão recorrida, incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, de forma clara, precisa e rigorosa.
Ora, pese embora o despacho de convite ao aperfeiçoamento, a verdade é que tal não se verifica. A aludida enunciação não se mostra processualmente adequada, na medida em que carece de precisão e rigor quanto a todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Além disso, a aludida enunciação não se mostra revestida da necessária normatividade. Com efeito, como vem sendo reiteradamente professado pela jurisprudência deste Tribunal, a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe subjaz, atento o carácter instrumental dos recursos de fiscalização da constitucionalidade. Consequentemente, mostra-se imprescindível que a parte identifique, de forma rigorosa e clara, a dimensão normativa questionada, de modo a que, caso o Tribunal viesse a formular um juízo negativo de constitucionalidade, os respetivos destinatários e demais operadores de direito ficassem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido, o que manifestamente não se mostra observado.
Finalmente, importa notar que a pretensa questão de constitucionalidade no segmento em que encerra uma alegada interpretação analógica de um preceito criminal incriminador não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, reza assim, para o que ora releva, esse aresto (fls. 679 e 680):
«No entanto, os recorrentes consideram ainda que a interpretação do art. 105.º, 1 e 2 do RGIT, no sentido em que se verifica o crime, mesmo que o devedor do Iva tenha compensado o seu crédito com uma dívida é inconstitucional, por violação do artigo 29.º, 1 da CRP, designadamente, por ter sido efectuado um raciocínio analógico na delimitação do tipo.
Julgamos, porém que a interpretação do art. 105.º. n.º 1 e 2 do RGIT, acolhida na sentença recorrida, não fez qualquer analogia proibida. O referido preceito considera elementos do tipo a não entrega à administração tributária de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que o agente estava legalmente obrigado a entregar.
No presente caso, não foi entregue ao Estado uma prestação tributária que o agente estava legalmente obrigado a entregar, pelo que relativamente a estes elementos do tipo não há discussão possível. Só poderia ser discutível o elemento referido em iii, ou seja, ter havido dedução da prestação tributária. Contudo, também este elemento do tipo se verifica, sem recurso a qualquer interpretação extensiva ou analógica, uma vez que o agente, ao proceder ao encontro de contas, nele incluiu também a quantia que deveria receber de IVA. Com efeito, ao fazer o encontro de contas, a sociedade arguida compensou o seu crédito e englobou também o IVA de € 54.050 devido pela venda de material de escritório e maquinaria à sociedade “B.”, no valor de € 289.050. É assim claro que, ao fazer operar a compensação, para através dela extinguir débitos de operações sujeitas a IVA, a sociedade arguida deduziu a importância a este título devida pela sua devedora, uma vez que não podia compensar o IVA, já que o montante devido a esse título não era seu.
Do exposto resulta que, para enquadrar a conduta dos arguidos no tipo legal de crime por que foram condenados – abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º, n.º s 1 e 2 do RGIT – não foi feita qualquer interpretação analógica do preceito incriminador, pelo que não se vê em que medida possa ter havido violação do art. 29.º, 1 da CRP».
8. Termos em que se conclui que não se mostram verificados os legais pressupostos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC».
2. Irresignado, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 723 e seguintes):
«A., notificado da decisão sumária n.º 76/2018, na qual se decidiu não conhecer do recurso interposto, vem dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da LCT, com os seguintes fundamentos:
1. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica nº 5/2015, de 10 de Abril e pela Lei Orgânica nº 11/2015, de 28 de Agosto.
2. Posteriormente, o Recorrente foi convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, dizendo-se no despacho que deveria "especificar a concreta dimensão normativa aplicada na decisão ora posta em crise e que reputa da lei fundamental".
3. O Recorrente, em resposta ao convite, apresentou requerimento que, por economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Nesse requerimento a Recorrente entende que, em resposta ao convite, especificou "a concreta dimensão normativa aplicada na decisão ora posta em crise e que reputa da lei fundamental".
5. Pelo contrário, a Senhora Conselheira entende que o Recorrente não enunciou com precisão e rigor o "sentido" com que as normas em causa foram aplicadas na decisão recorrida e que o Recorrente impugna no seu recurso.
6. Mais, entende que a enunciação não se mostra revestida da necessária normatividade.
7. Com o devido respeito, o Recorrente não pode estar de acordo e entende que cumpriu o ónus que lhe cabia no seu requerimento de recurso aditado pelo requerimento de resposta ao convite para o aperfeiçoamento.
8. Com todo o respeito por opinião diferente, o Recorrente entende que o requerimento para a interposição do recurso deve ser elaborado de forma precisa e concisa, enunciando sumariamente os fundamentos do recurso, já que, posteriormente, serão apresentadas as respetivas alegações.
9. Ora, conforme já se referiu, o Recorrente foi convidado a "especificar a concreta dimensão normativa aplicada na decisão ora posta em crise e que reputa da lei fundamental".
10. E fê-lo de forma clara, precisa e rigorosa.
11. A questão axial e que se prendia ver sindicada por este tribunal é a de indagar da constitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e 2 do art.º 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, com a dimensão interpretativa que permitiu a sua aplicação a um caso em que os arguidos não receberam qualquer quantia destinada a pagar o IVA, equiparando-se a compensação de créditos ao pagamento/cumprimento, quando consabidamente a compensação de créditos é uma forma de extinção das obrigações para além do cumprimento.
12. Ou seja, o Recorrente entende que são inconstitucionais aquelas normas com a dimensão interpretativa que permite aplicá-las a uma situação em que os Arguidos não receberam e detiveram precariamente qualquer quantia que lhes tenha sido entregue destinada ao pagamento do IVA.
13. Já no primitivo requerimento de interposição do recurso o Recorrente explicitou que aquelas normas aplicadas com aquela interpretação são inconstitucionais porque, na sua modesta opinião, violam o n.º 1 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa, colocando em causa o princípio da legalidade e da tipicidade.
14. Também invocou que os n.ºs 1 e 2 do art.º 105.º do RGIT aplicado numa dimensão interpretativa que abarque o caso destes autos, ou seja, uma situação em que o montante referente ao IVA não foi efetivamente recebido, tendo-se extinguido a obrigação de pagamento do montante constante da fatura por compensação, é, também, inconstitucional por violar o n.º 1 do art.º 27.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que consubstancia um caso de prisão por dívidas.
15. Parece-nos que o Recorrente enunciou de forma clara e precisa a "efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a "ratio decidendi" ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto".
16. Ir além do que foi dito seria entrar em alegações.
17. O Recorrente entende que de forma clara e precisa enunciou a este tribunal qual era a questão de constitucional idade que pretendia ver julgada.
18. Preenchendo todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Termos em que se requer que seja revogada a decisão reclamada e, consequentemente, admitido o recurso, seguindo-se os ulteriores termos».
3. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, o que fez nos seguintes termos (fls. 729 a 731):
«1º
Não obedecendo o requerimento de interposição do recurso aos requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o recorrente, A., foi convidado a especificar a concreta dimensão normativa aplicada pela decisão da qual vinha interposto o recurso, o acórdão da Relação do Porto de 10 de Maio de 2017.
2º
O recorrente respondeu ao convite identificando a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“3. O artigo 105.º, n.º 1 e 2 foi aplicado a uma situação em que não houve recebimento directo de uma quantia a título de IVA, o que viola o n.º1 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa
11. O n.º 1 e 2 do art. 105.º do RGIT aplicado ao caso destes autos, ou seja, a uma situação em que o montante referente ao IVA não foi efectivamente recebido, tendo-se extinguido a obrigação de pagamento do montante constante da factura por compensação é, também, nessa dimensão normativa inconstitucional por violar o n.º 1 do art. 27.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que consubstancia uma prisão por dívidas.”
3º
Ora, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária n.º 76/2018, parece-nos que [não] se mostra enunciada de forma clara, precisa e rigorosa uma questão de inconstitucionalidade que necessariamente teria de se revestir de normatividade.
4.º
Por outro lado, como se pode ver pela parte do acórdão que vem transcrita na douta Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional para apreciar a questão de constitucionalidade que vem suscitada, teria naturalmente de entrar na apreciação de matéria que está excluída da sua competência, quando exercida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
5.º
Quanto à invocação do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição, a sua invocação parece-nos deslocada.
6.º
Na verdade, a eventual privação da liberdade surge como consequência natural e legal da prática de um crime.
7.º
Por outro lado, a qualificação pelo legislador de determinada conduta como crime, poderia levar, sim, a que se convocasse como parâmetro constitucional o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
8.º
Não poderá, pois, falar-se, como faz o recorrente, em “prisão por dívidas”.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como supra se referiu, aprecia-se agora do mérito da Reclamação apresentada pelo Recorrente, sendo que a inversão do decidido quanto à admissibilidade do recurso dependeria da demonstração, por parte do Reclamante, do mérito da sua pretensão.
Sucede que, a Reclamação apresentada não só não aventa qualquer fundamento que contrarie o argumentário que respalda a Decisão Sumária proferida, como se limita a proclamar, sem demonstrar, que estão reunidos os legais requisitos que consentem a admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto.
Senão vejamos:
“11. A questão axial e que se prendia ver sindicada por este tribunal é a de indagar da constitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e 2 do art.º 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, com a dimensão interpretativa que permitiu a sua aplicação a um caso em que os arguidos não receberam qualquer quantia destinada a pagar o IVA, equiparando-se a compensação de créditos ao pagamento/cumprimento, quando consabidamente a compensação de créditos é uma forma de extinção das obrigações para além do cumprimento.
14. Também invocou que os n.ºs 1 e 2 do art.º 105.º do RGIT aplicado numa dimensão interpretativa que abarque o caso destes autos, ou seja, uma situação em que o montante referente ao IVA não foi efetivamente recebido, tendo-se extinguido a obrigação de pagamento do montante constante da fatura por compensação, é, também, inconstitucional por violar o n.º 1 do art.º 27.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que consubstancia um caso de prisão por dívidas.”
Nada sobrevindo de inovador, reitera-se o que já se explanou em sede de Decisão Sumária, não podendo deixar de se assinalar que o acima referido pelo Reclamante mais não faz do que corroborar a conclusão de que as questões de constitucionalidade não foram suscitadas de modo processualmente adequado nas alegações apresentadas ao tribunal recorrido nem se revestem da necessária normatividade:
«(…) nas circunstâncias – como no caso sub judice – em que o Recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos, adotados num certo sentido na decisão recorrida, incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, de forma clara, precisa e rigorosa (…). A aludida enunciação não se mostra processualmente adequada, na medida em que carece de precisão e rigor quanto a todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Além disso, a aludida enunciação não se mostra revestida da necessária normatividade. Com efeito, como vem sendo reiteradamente professado pela jurisprudência deste Tribunal, a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe subjaz, atento o carácter instrumental dos recursos de fiscalização da constitucionalidade. Consequentemente, mostra-se imprescindível que a parte identifique, de forma rigorosa e clara, a dimensão normativa questionada, de modo a que, caso o Tribunal viesse a formular um juízo negativo de constitucionalidade, os respetivos destinatários e demais operadores de direito ficassem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido, o que manifestamente não se mostra observado».
Não constituindo o recurso de constitucionalidade um contencioso de decisões, nem dispondo o Tribunal Constitucional de poderes para apreciar os factos do caso e a sua subsunção nas normas de direito infraconstitucional, corrigindo eventuais erros de julgamento, o objeto do recurso não se reveste da normatividade necessária para justificar a intervenção do Tribunal Constitucional que apenas controla a constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas suscetíveis de aplicabilidade a um número indeterminado de casos.
Destarte, e sem necessidade de mais extensas considerações, não resta senão concluir que se mantêm incólumes os argumentos que presidiram à Decisão Sumária de não admissão do recurso interposto.
III – Decisão
5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 14 de março de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade