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537/17 AI generated

537/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 537/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Decisão Sumária n.º 568/2017, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido, então Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora diante, LTC).

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art. 127.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 2 da Constituição, artigo 127º do CPP, art.º 32º da CRP, art.º 127º do CPP, art.º 20º, nº 4 da CRP; 537/17 · Tribunal Constitucional: A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dos critérios legais fixados relativamente ao artigo 127º do CPP no que concerne à livre apreciação da prova e ao art.º 32º da CRP.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional jurisdiction adversarial proceedings standing against building permit constitutional conformity

Cited Legislation

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art. 127.º do Código de Processo Penal
«O presente recurso é limitado à questão de direito, acerca da interpretação e aplicação dos critérios legais fixados relativamente ao art. 127.º do Código de Processo Penal no que concerne à livre apreciação da prova e ao artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 32.º, n.º 2 da Constituição
127.º do Código de Processo Penal no que concerne à livre apreciação da prova e ao artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 127º do CPP
A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dos critérios legais fixados relativamente ao artigo 127º do CPP no que concerne à livre apreciação da prova e ao art.º 32º da CRP.
art.º 32º da CRP
A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dos critérios legais fixados relativamente ao artigo 127º do CPP no que concerne à livre apreciação da prova e ao art.º 32º da CRP.
art.º 127º do CPP
O Recorrente tem a consciência de que alega a inconstitucionalidade do art.º 127º do CPP é sempre uma tarefa árdua e, para muitos, mesmo impossível.
art.º 20º, nº 4 da CRP
Na maioria das vezes em clara violação dos mais basilares princípios constitucionais, como sejam o princípio da presunção de inocência e de que todos têm direito a que uma causa em que intervenha seja objeto de um processo equitativo (art.º 32º, nº 2 e art.º 20º, nº 4 da CRP.)
artigos 127º do Código de Processo Penal
A decisão recorrida não aplicou, corretamente e em toda a sua extensão, o preceituado nos artigos 127º do Código de Processo Penal e 32º, 13º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 205.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 142/2018

Processo n.º 537/17

2ª Secção

Relator: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A Decisão Sumária n.º 568/2017, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido, então Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora diante, LTC).

Para tanto e para o que ora releva, fundamentou-se a decisão de não admissão do aludido recurso na ausência de vários dos requisitos exigidos pela LTC (fls. 1214 e seguintes):

«(…)

5. Em segundo lugar, é manifesto que soçobram vários dos legais requisitos cumulativos acima elencados.

Desde logo, percorrido o teor do requerimento de recurso, afigura-se – dado que o mesmo não é claro - que a questão de constitucionalidade que se pretende submeter à sindicância deste Tribunal se mostra enunciada nas alíneas c) e l) das conclusões do aludido requerimento, nos seguintes termos:

«O presente recurso é limitado à questão de direito, acerca da interpretação e aplicação dos critérios legais fixados relativamente ao art. 127.º do Código de Processo Penal no que concerne à livre apreciação da prova e ao artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Ao ter assim decidido, violaram-se os princípios do in dubio pro reo, através do princípio da livre apreciação de prova e o princípio da igualdade, por não ter existido um tratamento igual (ao arguido) face a situações de facto iguais” princípios estruturantes da nossa ordem jurídica, devendo assim ser revogada a decisão condenatória.»

5.1. Como é sabido, o recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que, pretendendo o Recorrente impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos, aplicados num certo sentido, incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, o que manifestamente não se descortina no requerimento em causa.

Além disso, o que resulta do requerimento de recurso do Recorrente não é um qualquer padrão decisório assacado ou assacável aos preceitos legais invocados, mas antes um juízo de censura dirigido ao ato de julgamento e à ponderação casuística da operação de valoração e concatenação dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento.

Na verdade, o juízo de censura, feito pelo recorrente, mostra-se invariavelmente dirigido ao teor concreto das operações de subsunção realizadas pelas instâncias infraconstitucionais, matéria excluída do poder de sindicância deste Tribunal Constitucional que não intervém em “contencioso de decisões” ou enquanto “recurso de amparo”.

Por exemplo, tal casuísmo, meramente dirigido à ponderação dos meios de prova dos factos do caso, é visível neste excerto do requerimento: “b) (…) no que respeita à consideração dos factos dados como provados, o Tribunal da relação não atendeu aos fundamentos do recurso do arguido A., no sentido em que este entende que o depoimento da testemunha de acusação B. é em si mesmo tão contraditório que não pode valorar para em si assentar a decisão em apreço”.

Ora, pretendendo-se a sindicância de uma determinada interpretação normativa, ao Recorrente incumbia o ónus de enunciação da interpretação de determinados preceitos legais que considerasse violarem a Constituição, preceitos esses que teriam de ser destacados da situação concreta e convertidos numa norma de potencial aplicação genérica e abstrata, o que notoriamente não se verifica, dado que o que se contesta não é um padrão decisório mas a aplicação da interpretação do direito infraconstitucional mobilizado com reporte às vicissitudes casuísticas e irrepetíveis do caso concreto.

5.2. Ex abundantis e apreciando da verificação de outro dos legais pressupostos exigidos, é manifesto que o Recorrente também não observou o requisito de suscitação adequada e tempestiva de uma questão de constitucionalidade, tal como exigido pelo n.º 2, do artigo 72.º da LTC.

Com efeito, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada demanda que o Recorrente tenha observado tal ónus junto do Tribunal recorrido, enunciando-o de forma expressa, clara e percetível, de molde a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Tal, não se mostra cumprido, já que, percorrido o teor do requerimento de recurso e alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação (fls. 925 a 1012), nele não se descortina suscitada qualquer questão de constitucionalidade, sendo que o argumentário expendido pelo Recorrente estriba-se exclusivamente na concatenação e interpretação conjugada de normativos infraconstitucionais (cf. pontos 17, 19 e 22 das conclusões de recurso de fls. 1010).

Donde, ao suscitar apenas no requerimento de recurso interposto para este Tribunal Constitucional uma pretensa questão de constitucionalidade, postergou-se o segmento normativo constante da parte final da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, que demanda a aludida suscitação “durante o processo”, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional da instância de cuja decisão se recorre, o que não se mostra acautelado.

6. Termos em que se conclui que não se mostram verificados os legais pressupostos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

(…)».

2. Irresignado, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 1231 e seguintes):

«A., Recorrente, nos autos à margem, e, nestes melhor identificados, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mui Douta Decisão Sumária, proferida no passado dia 12 de Outubro de 2017, A QUAL DECIDIU NÃO CONHECER DO OBJETO DO RECURSO, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 78º-A nº 3 da LTC, apresentar a sua

RECLAMAÇÃO

o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º

O Arguido ora Reclamante, após ter sido notificado do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, veio interpor Recurso para o Tribunal Constitucional.

2.º

Tal recurso é interposto ao abrigo do disposto no art º 70º nº 1 al. B) da Lei do Tribunal Constitucional, tendo todas as inconstitucionalidades sido invocadas/suscitadas no Recurso interposto pelo Reclamante, para o Tribunal da Relação de Évora.

3º

Tendo a Reclamante, levantado duas inconstitucionalidades, a saber:

4º

A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dos critérios legais fixados relativamente ao artigo 127º do CPP no que concerne à livre apreciação da prova e ao art.º 32º da CRP.

5º

E à violação dos Princípios do In Dúbio Pro Reo, através do princípio da livre apreciação da prova e o princípio da igualdade, por não ter existido um tratamento igual (ao arguido) face a situações de facto iguais, princípios estruturantes da nossa ordem jurídica, devendo assim ser revogada a decisão condenatória.

6º

Contudo foi proferida Decisão Sumária no passado dia 12 de Outubro de 2017, a qual Decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto.

7º

O Arguido ora Reclamante não se conforma de modo algum com a Decisão Sumária proferida.

8º

Quer a primeira quer a segunda, questões de inconstitucionalidade, cuja, inconstitucionalidade foram suscitadas pelo Reclamante, oportunamente, em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

9º

E não se diga corno se disse na Decisão ora Reclamada, que tais questões não resultam claras do teor do recurso interposto.

10º

Pois tal não corresponde à verdade.

11º

Desde logo, o Recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Évora, exatamente por ali se ter desde logo verificado o preenchimento dos requisitos legais da admissão do recurso.

12º

Do teor do Recurso e das conclusões, ainda que apenas fosse exigido ao Recorrente elaborar o requerimento de interposição de recurso, resultam claras e evidentes as questões suscitadas.

13º

Tão claras e tão evidentes que as mesmas surgem enunciadas na fundamentação da decisão reclamada e aí devidamente identificadas.

14º

Acresce que, sendo o recurso interposto ao abrigo do art.º 70º al. b), pode o mesmo ser interposto acerca de qualquer questão de constitucionalidade levantada ao longo do processo,

15º

E cujo recurso deve apenas ser oportunamente interposto, ou seja após Decisão dos restantes recursos, sob pena de o mesmo não ser admitido como aliás é prática comum deste Altíssimo Tribunal.

16º

Ora no caso, tais questões foram desde logo suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente, na parte do recurso que versa o depoimento da testemunha B..

17º

Não correspondendo assim à verdade que as questões de inconstitucionalidade, não hajam sido devida e atempadamente suscitadas.

18º

Aliás refere a decisão ora reclamada, que tais questões se encontram nos pontos 17, 19 e 22 das conclusões de recurso.

19º

O Recorrente tem a consciência de que alega a inconstitucionalidade do art.º 127º do CPP é sempre uma tarefa árdua e, para muitos, mesmo impossível.

20º

Na boa verdade, o Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma interpretação contrária à nossa Lei Fundamental de várias normas do nosso CPP "sob a capa" da livre apreciação da prova e da livre convicção do Tribunal.

21º

Isto é, e como muitas vezes acontece, o Tribunal recorrido justifica determinadas interpretações que faz de determinadas normas legais sempre com base em que é livre de apreciar as provas como bem entende e de acordo com a sua convicção,

22º

Na maioria das vezes em clara violação dos mais basilares princípios constitucionais, como sejam o princípio da presunção de inocência e de que todos têm direito a que uma causa em que intervenha seja objeto de um processo equitativo (art.º 32º, nº 2 e art.º 20º, nº 4 da CRP.)

23º

Assim, e embora se concorde que quanto às questões de constitucionalidade em causa o Recorrente pudesse ter sido mais precisos,

24º

Sempre se dirá que o ora Recorrente enunciou, no seu Requerimento de interposição de recurso para este Altíssimo Tribunal, concretamente as questões de inconstitucionalidade.

25º

De modo a que o Tribunal perante o qual o problema foi suscitado, soubesse qual a problemática de constitucionalidade que tinha para decidir,

26º

Tendo o Recorrente identificado de forma, minimamente, expressa, direta e clara, a norma e a interpretação que o Tribunal Recorrido deu à mesma e que a qualifica, em nosso entendimento, como violadora da nossa

Lei Fundamental.

27º

Tendo o recurso desde logo sido admitido pelo Alto Tribunal da Relação de Évora.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO PELO ORA RECLAMANTE PARA ESTE ALTÍSSIMO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ADMITIDO, com todas as consequências legais».

3. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, o que fez nos seguintes termos (fls. 1236 e seguintes):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 568/2017, não se conheceu do objecto do recurso que A. interpôs para o Tribunal Constitucional, considerando-se que o mesmo fora interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o que não foi questionado.

2º

Vendo o requerimento de interposição do recurso não se vislumbra nele a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

Amplamente demonstrativo dessa ausência de normatividade, são as seguintes passagens do requerimento:

“17.

De facto, e de acordo com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,

18. nomeadamente a violação do princípio in dubio pro reo e do Princípio da Igualdade, consagrados nos art. 32º, nº 2 e 13º da Constituição da República Portuguesa,

(…)

24. Ou seja, face à não absolvição e à medida da pena aplicada, esta viola o princípio da livre apreciação da prova conjuntamente com o princípio do in dubio pro reo e, consequentemente o princípio da igualdade.

25. A decisão recorrida não aplicou, corretamente e em toda a sua extensão, o preceituado nos artigos 127º do Código de Processo Penal e 32º, 13º da Constituição da República Portuguesa.

26. Assim, ao ter sido assim decidido, violaram-se os Princípios do in dubio pro reo, através do princípio da livre apreciação de prova e o princípio da Igualdade, por não ter existido um tratamento igual (ao arguido) face a situações de facto iguais", princípios estruturantes da nossa ordem jurídica, devendo assim ser revogada a sentença condenatória.”

4.º

Também durante o processo – no caso na motivação do recurso para a Relação de Évora – não foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, como também se entendeu na douta Decisão Sumária n.º 568/2017.

5.º

O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, continuando, aliás, a desconhecer-se qual a questão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretendia ver apreciada pela Relação de Évora e pelo Tribunal Constitucional.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

II – Fundamentação

4. Como supra se referiu, foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do recurso, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legais para tanto exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e pelo n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma. Pese embora faltem vários desses requisitos e os mesmos sejam cumulativos, ainda assim, na aludida Decisão Sumária procedeu-se ao cotejo de todos os pressupostos que não se mostravam verificados, de forma detalhada e individualizada, em esforço de fundamentação destinado a cumprir os desideratos objetivos - pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões – e subjetivos – correção material e formal das decisões perante os seus destinatários – imanentes do imperativo consagrado no artigo 205.º da Constituição.

Ora, como aliás salienta o Ministério Público, a Reclamação ora apresentada não só não contraria nenhum daqueles fundamentos, como não apresenta inovação face ao argumentário já antes expendido em sede de requerimento de recurso, limitando-se a expressar, uma vez mais, o inconformismo do Recorrente, aqui Reclamante, quanto ao decidido.

Alega o Reclamante (ponto 8 da Reclamação) que as duas questões de constitucionalidade vertidas no requerimento de recurso haviam sido previamente suscitadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação. Para tanto, indica que tal suscitação consta na “parte do recurso que versa o depoimento da testemunha B.”. Desde logo, como o Recorrente bem sabe, são as conclusões do recurso que definem o objeto das questões a conhecer por parte do Tribunal Superior e, percorridas estas, não se descortina qualquer suscitação de uma questão de constitucionalidade, não se mostrando tão pouco invocada a preterição de qualquer norma da Constituição, mas apenas um recurso dirigido a impugnar erros de julgamento e de fixação da matéria de facto, bem como uma discordância em relação à medida da pena aplicada. Tanto assim foi que o tribunal recorrido nem sequer integrou qualquer questão de constitucionalidade no elenco das questões objeto do recurso. De igual sorte, também o Ministério Público não encontrou a alegada suscitação prévia, dado que conclui, na senda da Decisão Sumária que ora se censura, que o requisito de suscitação processual prévia (exigido pelo n.º 2, do artigo 72.º da LTC) não se encontra observado (ponto 4 da resposta do MP), o que tem por consequência a falta de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal, pois a questão não foi suscitada pelo recorrente, nem discutida pelo tribunal recorrido antes de esgotado o seu poder jurisdicional como exigem a lei e a jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Não obstante, a verdade é que a remissão do Reclamante para o depoimento de uma testemunha inquirida em juízo, mais não faz do que evidenciar aquilo que já em sede de Decisão Sumária se deixara assinalado: o recurso interposto não tem objeto normativo, destinando-se a sindicar as concretas operações de subsunção jurídicas realizadas na decisão recorrida, o que, à luz do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, carece de respaldo legal. Não compete ao Tribunal Constitucional apreciar os erros de apreciação da prova ou de julgamento cometidos pelos tribunais comuns, tanto mais que a jurisdição constitucional, no sistema português, não foi concebida como um contencioso de decisões mas como uma jurisdição especializada que apenas aprecia a constitucionalidade de normas, segmentos ou dimensões de normas, e interpretações normativas, aplicadas pelo tribunal recorrido como fundamento da sua decisão e definidas em termos gerais e abstratos.

Destarte, não tendo sobrevindo novos fundamentos que demandem uma inversão do decidido, nem tendo o Reclamante logrado demonstrar a verificação dos pressupostos em falta, não resta senão reiterar a argumentação desenvolvida na Decisão Sumária, tornando-se despiciendo ulteriores desenvolvimentos.

Termos em que se conclui pela rejeição da reclamação apresentada, mantendo-se o teor da Decisão Sumária.

III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 14 de março de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade