Legislator Case Law & Legislation
275/2017 AI generated

275/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 275/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO Nº 141/2018 Processo n.º 275/2017 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente, A., e recorrido, o Conselho Superior de Magistratura, foi proferida a Decisão Sumária n.º 812/2017, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: «4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da LTC), pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Se o/a Relator/a verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso Por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes: i) A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal, público ou arbitral; ii) O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto; iii) O recurso assumir-se-á como de natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto. Além disso, no caso particular sub judice, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, estabelece ainda como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fique obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); b) a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos recursos ordinários. 6. Das questões de constitucionalidade colocadas O recorrente no requerimento de interposição de recurso coloca duas questões de constitucionalidade: a) A primeira diz respeito à violação dos direitos de defesa constitucionalmente garantidos aos arguidos, nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, pela interpretação dos artigos 117.º, n.º 1 e 122.º do EMJ, tal como interpretados pelo acórdão recorrido; b) A segunda refere-se à violação do direito de opinião/expressão, consagrado no artigo 37.º da CRP e no artigo 10.º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, pela interpretação da norma do artigo 12.º, n.º 1 do EMJ adotada pelo tribunal recorrido, na medida em que este fez prevalecer um direito que não integra o elenco constitucional dos direitos, liberdades e garantias sobre outro direito constitucionalmente protegido e de superior valia. 6.1. No que diz respeito à questão enunciada em primeiro lugar, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não cumpre o ónus de enunciação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega, pois não basta invocar o preceito e remeter, de forma genérica, para uma alegada interpretação, sem a descrever ou especificar, como tem exigido a jurisprudência do Tribunal Constitucional. O objeto do recurso, no que diz respeito à inconstitucionalidade imputada aos artigos 117.º, n.º 1 e 122 do EMJ, não se reveste, portanto, de natureza normativa. 6.2. Relativamente à inconstitucionalidade alegadamente verificada na sobreposição do dever de reserva, previsto no artigo 12.º do EMJ, sobre o direito de opinião/liberdade de expressão, deve dizer-se que esta questão não se reveste de natureza normativa, na medida em que depende necessariamente da ponderação dos factos de cada caso concreto, tarefa que só pode ser realizada por um tribunal comum, não cabendo dentro dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, nos processos de fiscalização concreta, proceder a juízos de ponderação que envolvem não só normas, mas também – e sobretudo - factos e circunstâncias específicas. É que, não tendo sido consagrado no sistema português o recurso de amparo ou a tutela de direitos fundamentais violados por atos jurídicos, nomeadamente, decisões judiciais, este Tribunal só está autorizado a conhecer de normas ou interpretações normativas, formuladas em termos gerais e abstratos e suscetíveis de aplicação a um número indeterminado de casos e não apenas ao caso sub judice. 7. Nestes termos, cabe tão-só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou de interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais e não de decisões judiciais em si mesmas consideradas. Ou seja, não pertence à competência do Tribunal Constitucional a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos, não lhe competindo sindicar erros na apreciação da prova nem critérios de ponderação adotados na decisão judicial recorrida. Neste sentido, não há uma equiparação entre os recursos de constitucionalidade instaurados ao abrigo da LTC e os recursos ordinários das decisões judiciais. O Tribunal Constitucional não revê a forma como as decisões proferidas pelas instâncias resolveram a questão de fundo, mas «visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental» (cf. Acórdão n.º 327/2012). 8. Compulsadas as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, deteta-se ainda que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado das pretensas questões de constitucionalidade invocadas no requerimento de interposição de recurso. A questão em que invoca a violação dos direitos de defesa consagrados no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, foi apenas invocada de forma genérica nas alegações de recurso para o tribunal recorrido, sem a enunciação da norma ou interpretação normativa questionada e sem uma fundamentação percetível, clara e precisa como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de forma a permitir aos operadores judiciários conhecer qual é a interpretação que não podem aplicar por ser considerada inconstitucional. Por outro lado, o tribunal recorrido na enumeração das questões que integram o objeto de recurso, não inclui esta suposta questão de constitucionalidade nem a conheceu de forma autónoma, pelo que, não tendo sido a mesma suscitada e discutida durante o processo, não pode agora ser conhecida pela primeira vez pelo Tribunal Constitucional, dado que o nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade é um sistema de controlo misto (difuso e concentrado), que inclui obrigatoriamente uma fase em que são os tribunais comuns que se pronunciam sobre a questão de constitucionalidade. A questão que se refere ao conflito entre o dever de reserva e a liberdade de expressão vem invocada nas alegações de recurso e tratada no acórdão recorrido, mas conforme já foi explanado, não se reveste de natureza normativa, e é o próprio recorrente a reconhecer isso mesmo, quando afirma que « (…) a decisão recorrida, ao suprimir o direito de opinião/liberdade de expressão, viola de forma manifesta, entre outros, o artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa». Acrescente-se ainda que, mesmo que este Tribunal Constitucional viesse a adotar a interpretação do artigo 12.º do EMJ, defendida pelo recorrente - aquela que faria prevalecer o direito dos magistrados à liberdade de expressão e à participação na vida cívica e em debates sobre a justiça sobre o dever de reserva – sempre estaria a aplicação desta interpretação ao caso concreto dependente de elementos circunstanciais e casuísticos que só ao tribunal recorrido competiria avaliar e não ao Tribunal Constitucional, pelo que este recurso de constitucionalidade não se reveste de utilidade para a solução jurídica do caso concreto. 9. Termos em que se conclui que não se mostram verificados os pressupostos legais exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC». 2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, a fls. 276 a 280v, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte: «A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado da Decisão Sumária proferida pela Exmª Senhora Conselheira Relatora, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente para esse Tribunal, que se espera e confia seja o garante último da constitucionalidade e legalidade das normas e respetiva aplicação, vem requerer a V.Ex.ª que lhe seja admitida RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos do disposto, nomeadamente, no artº 78º-A, nº 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC) e com os seguintes fundamentos: Questão prévia – do impedimento da Excelentíssima Senhora Conselheira Relator É absolutamente evidente que, para além de Iminente Jurista e Excelentíssimo Magistrado, o recorrente é, no que se refere à distribuição dos recursos que interpõe, um cidadão sem sorte. Com efeito, como já havia ocorrido num outro processo, de matéria cível, em que o ora recorrente era Autor/recorrente (e a contraparte era o, aliás omnipresente, B.), este volta a ter o infortúnio de o seu processo, em sede de recurso, ser distribuído à Exmª Srª Conselheira Maria Clara Sottomayor. E, como ocorreu agora, também naqueloutro processo a Exmª Conselheira Relatora recusou, em termos sumários, conhecer do recurso, impedindo, desse modo, que o recorrente visse ser-lhe feita efetiva e material justiça. E agora, mais do que então (já que se trata de uma repetição), não pode o recorrente deixar de manifestar, com reforçada veemência, o seu entendimento (ou melhor, aquele que deve ser o justo entendimento) de que Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora deveria ter-se manifestado impedida de julgar o presente recurso. Na verdade, bem sabe a Exmª Senhora Conselheira Relatora que não tem condições de isenção e distanciamento, relativamente ao recorrente, para julgar um recurso no qual o mesmo seja parte. Para além de quaisquer outros motivos que não se descortinam, é conhecida (porque pela mesma já confessada) a aversão que a Exmª Senhora Conselheira nutre relativamente ao Desembargador A., ora recorrente, por força das opiniões, manifestadas pelo recorrente, respeitantes à definição do conceito de “jurista de mérito”, designadamente no que se refere ao acesso por não magistrados à função de Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Senhora Conselheira não se coibiu de efetuar comentários e “enviar recados”, por terceiros, ao recorrente, no sentido de lhe fazer notar a sua divergência e oposição relativamente à posição pública manifestada por aquele. Termos em que, não só em face da existência de inimizade grave entre aquela Conselheira-relatora e o ora recorrente, agravada pelo facto de, num outro processo aquela Magistrada ter tido a mesma conduta, que mereceu veemente reacção por parte deste, deveria a mesma Exmª Srª Conselheira ter requerido a sua dispensa de intervir na causa, pois bem sabe – o que, aliás, é manifesto – que não dispõe, in casu, do distanciamento, da frieza e da isenção adequadas e necessárias ao acto de julgar. O recorrente está absolutamente convicto da razão que lhe assiste, que não violou qualquer norma estatutária e, consequentemente, é inequívoco e inquestionável que a decisão contra si proferida padece de inconstitucionalidade, pelo que se dirá acerca Da Reclamação Fundamentou a Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora a sua decisão de não conhecimento do objeto do recurso, em duas vertentes (aliás, ambas sem razão): - Que, no que diz respeito à “questão da violação dos direitos de defesa garantidos aos arguidos, nos termos do artº 32º, nº 10, da CRP, pela interpretação dos artºs 117º, nº 1 e 122º do EMJ, tal como interpretados pelo acórdão recorrido”, o recorrente não teria cumprido “o ónus de enunciação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega”; e - Que, no que diz respeito “à inconstitucionalidade alegadamente verificada na sobreposição do dever de reserva, previsto no artigo 12º do EMJ, sobre o direito de opinião/liberdade de expressão”, esta questão “não reveste natureza normativa” (sic) Nos termos do disposto no artº 78º-A, nº 3 da LOFPTC “Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial”. Ora, vem o recorrente reclamar para a Conferência porquanto considera que a douta decisão sumária não tem fundamento e encontra-se produzida contra as mais elementares regras constitucionais. Refira-se, desde logo, que, ao invés, do referido pela Excelentíssima Conselheira Relatora, a questão da inconstitucionalidade não incide sobre a decisão judicial, mas sobre a interpretação das normas que é feita na decisão recorrida. Tal inconstitucionalidade, suscitou-a o recorrente, no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, bem assim como nas respetivas alegações. Acresce que, caso ocorresse – que não ocorre – a falta apontada relativamente à primeira questão (o pretenso incumprimento do “ónus de enunciação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega”), a mesma consubstanciaria falta de um dos elementos referidos no artº 75º-A da LOFPTC e, consequentemente, caberia à Senhora Conselheira Relatora cumprir o disposto no artº 75º-A, nº 5 (“Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”), aplicável ex vi artº 175º nº 6, ambos da LOFPTC. Sucede, porém, que – certamente imbuída pela animosidade contra o recorrente – a Exmª Srª Conselheira Relatora decidiu, desde logo, e sem dar cumprimento ao disposto na supra referida norma, em termos sumários, não permitir que esse Tribunal Constitucional conheça do recurso (o qual, aliás, deverá considerar-se manifestamente procedente). Para além do exposto, não corresponde à verdade que o recorrente tenha incumprido o aludido ónus de enunciação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega”. Aliás, só mesmo o animus de procurar obstaculizar ao conhecimento do recurso pode explicar que a Exmª Conselheira Relatora não tenha lido o que foi devidamente alegado em sede de recurso para o STJ, que aqui, sumariamente, se reproduz: “Como é consabido, o nº 1 do artº 117º do EJM impõe que o instrutor deve articular discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis. O não cumprimento de tal normativo – ou, até, o seu cumprimento defeituoso – consubstancia violação do direito de defesa, constitucionalmente garantido aos arguidos, nos termos do disposto nomeadamente no artigo 32º, nº 10 da CRP. “ E, adiante, “(…) a formulação vaga e genérica, não assente em qualquer fundamento que permita ao Venerando Tribunal Superior – in casu esse Supremo Tribunal de Justiça – sindicar os fundamentos pelos quais o Tribunal “a quo” não deu como provado os outros factos de entre os alegados nas diversas peças processuais, é manifestamente insuficiente. (…) Confirmando esta mesma linha jurisprudencial, o Tribunal Constitucional proferiu o douto Acórdão nº 487/2004 de 7 de Julho de 2004 (publicado em www.tribunalconstitucional.pt) pelo qual decidiu “julgar inconstitucional a norma do artº 374º, nº 2 do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação das decisões dos tribunais com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 420º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição”. A que acrescentou “(…) o dever de reserva não se opõe, nem se sobrepõe – sob pena de violação de normas constitucionais e da Declaração Europeia dos Direitos do Homem – ao direito de opinião/liberdade de expressão. Como já se referiu, e é consabido, em caso de conflito deve prevalecer sempre, ou quase sempre, o maior direito, no caso, o direito de opinião/liberdade de expressão. A decisão recorrida, ao suprimir o direito de opinião/liberdade de expressão, viola de forma manifesta, entre outros, o artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.” E em sede de contestação, apresentada à nota de culpa dirigida ao recorrente, este apontou nomeadamente o seguinte: “1. Na acusação deve o instrutor articular discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis – nº 1 do artigo 117º do EMJ. 2. Tal dispositivo visa permitir ao arguido o exercício pleno do seu direito de defesa, constitucionalmente garantido – artigo 32º, nº 10 da CRP). Ora, 3. A peça acusatória notificada ao Arguido não respeita aquele preceito legal, pelo que o arguido viu seriamente abalado o exercício do seu direito de defesa.” E adiante “170. Esta afirmação reforça o fundamento do pedido de declaração de nulidade da peça acusatória, inicialmente formulado, na medida em que não se consegue definir e apreender com o rigor que deveria emergir da articulação discriminativa dos factos, qual o específico comportamento imputado ao arguido bem como qual o fundamento da alegada ilicitude da sua conduta. 171. Por esse motivo, o Arguido está seriamente afetado, ameaçado e prejudicado no exercício do seu direito, com dignidade constitucional, de defesa.” A que se acrescentou (artºs 178º a 184º) “Como sabemos, o dever de reserva, tem força de lei. O direito de opinião/liberdade de expressão tem força e dimensão constitucional. Em caso de conflito, sem embargo da casuística, deve prevalecer sempre ou quase sempre o maior direito, no caso, o direito de opinião/liberdade de expressão. Dentro dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, em conflito, devem ser interpretados de forma a não sacrificar um em demasia de forma a não esmagar o sentido, o conteúdo e o alcance do outro. Não se deve sacrificar excessivamente um em detrimento do outro. Mas no caso de direitos de igual valor constitucional, o que não é este o caso. Por maior de razão em direitos conflituantes de valor diferente, em princípio deve prevalecer o direito de opinião/liberdade de expressão sobre o dever de reserva (sem conceder que este possa ter sido violado pelo magistrado arguido). Atento o teor da acusação e a ausência de fundamento legal e considerando a pena proposta pelo Sr. Conselheiro Inspetor, este, com a sua interpretação normativa, sacrificou, esmagou, não deu qualquer valor ao direito de opinião/ liberdade de expressão, violando de forma grave, grosseira e gritante, entre outros, o artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.” Ora, como é manifestamente evidente, o recorrente suscitou, oportuna e devidamente, a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal “a quo” a diversos normativos, que indicou no requerimento de interposição de recurso- Assim como arguiu a inconstitucionalidade das apontadas normas do EMJ, por flagrante violação nomeadamente do artº 37º da CRP Termos em que é, por demais, evidente que o objeto do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional terá de ser conhecido, pois só dessa forma se cumprirá com o determinado na Constituição da República Portuguesa. Aliás, a Excelentíssima Conselheira Relatora, manifesta ter compreendido as questões de desconformidade constitucional suscitadas pelo recorrente, mas optou por decidir impedir o conhecimento do recurso. Não deixa de ser dramático que a Exmª Srª Conselheira Relatora desvalorize, de forma significativa, o Tribunal Constitucional, ao afirmar que mesmo que esse Tribunal viesse a adotar a interpretação do artº 12º do EJM em conformidade com as normas constitucionais, “sempre estaria a aplicação desta interpretação ao caso concreto dependente de elementos circunstanciais e casuísticos que só ao tribunal recorrido competiria avaliar …”. Quer isto significar que, aparentemente, a Exmª Sr.ª Conselheira Relatora entende que o Tribunal Constitucional não serve para nada. Já que, na perspetiva da mesma, sempre caberá ao tribunal recorrido aplicar as normas a seu bel-prazer. Como é evidente, não nos podemos conformar com semelhante interpretação e tamanha desconsideração pelo Tribunal Constitucional, ao qual cabe a fiscalização do efetivo cumprimento das normas constitucionais. Acresce que o legislador entendeu que os requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional devam conter, apenas sumária e sinteticamente, os respetivos fundamentos. Mais: não é de crer que o Supremo Tribunal de Justiça (o mais alto Tribunal da hierarquia dos tribunais judiciais) tenha decidido de ânimo leve, ou de forma displicente, o recebimento do recurso. Com efeito - naturalmente sem prejuízo do disposto no artº 76º, nº 3 da LOFPTC – a Exmª Srª Conselheira Relatora deveria ter tido respeito pela decisão do Excelentíssimo Juiz Conselheiro do STJ que recebeu o recurso, o admitiu, fixou o respetivo efeito e mandou para o TC. Não se trata, na verdade, de decisão de 1ª instância, mas antes do mais elevado tribunal da Nação. As questões suscitadas pelo recorrente são pertinentes, atuais e têm manifesta relevância constitucional. As mesmas deveriam ser – como decorre da LOFPTC – desenvolvidas em sede de alegações. É esse o formato do recurso para o Tribunal Constitucional: é nas alegações que os recorrentes devem expor, circunstanciada e detalhadamente as suas razões. No requerimento de interposição de recurso caberá ao recorrente, tão só, cumprir o disposto no artº 75º-A da LOFPTC, devendo: - Indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto; - Indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie; - Indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Ora, todos estes requisitos encontram-se cumpridos pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso. Já quanto aos desenvolvimentos daquelas “indicações” (é esta a expressão da norma do artº 75º-A da LOFPTC), os mesmos deverão ser realizados e apresentados em sede de alegações. Aliás, o texto constante do ponto 5. da decisão sumária em apreço é totalmente ininteligível, porquanto refere requisitos que não têm qualquer assento nas normas que regulam o recurso para o Tribunal Constitucional. E a consideração final, segundo a qual “(…) este recurso de constitucionalidade não se reveste de utilidade para a solução jurídica do caso concreto (…)” manifesta evidente desconsideração e desprezo pelos direitos, constitucionalmente garantidos, dos cidadãos. O que está em causa neste recurso é, não só a solução jurídica do caso concreto, mas, antes, a solução jurídica do caso em conformidade com as normas constitucionais! A decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura e confirmada pelo STJ é manifestamente injusta. E, não temos dúvidas em afirmá-lo: uma decisão judicial injusta não pode ser conforme à Constituição da República! Nestes termos e nos demais do douto suprimento de Vossa Excelência, Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, deverá ser dado provimento à presente Reclamação e, consequentemente, ser ordenado o prosseguimento do processo, com notificação ao recorrente para apresentar alegações, conforme disposto no artº 78º-A, nº 5 da LOFPTC, como é aliás, de elementar JUSTIÇA» 3. O recorrido, Conselho Superior de Magistratura, notificado para o efeito, veio apresentar a sua resposta à reclamação do recorrente para a Conferência do Tribunal Constitucional (fls. 310 a 313vº), entendendo que se deve manter a Decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso: «1º) Porque para tanto foi convidado, vem o Conselho Superior da Magistratura responder à reclamação apresentada pelo recorrente, para a conferência do Tribunal Constitucional, contra a DECISÃO SUMÁRIA proferida pela Exmª Juíza Conselheira Relatora, que decidiu no sentido de não conhecer do objeto do recurso, por não estarem verificados os pressupostos legais constantes nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e doravante designada por LOTC, na sua versão atual. 2º) O recurso interposto rege-se pelas disposições contidas no artigo 69.º e ss. da LOTC. 3º) Compulsado o teor da DECISÃO SUMÁRIA proferida pela Exm.ª Juíza Conselheira Relatora, bem como os fundamentos da mesma, não pode este CSM deixar de concordar com tal decisão, a qual se mostra irrepreensível porquanto indiscutivelmente não se encontram reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso de constitucionalidade apresentado. 4º) Afigura-se que o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional pondo em causa a interpretação colhida pelo Supremo Tribunal de Justiça dos seguintes preceitos legais: 117.º, n.º 1, 122.º e 12.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). 5º) Sucede que, todavia, nem do referido requerimento recursório do recorrente, nem do teor do acórdão objeto de recurso, se consegue descortinar qual a interpretação colhida pelo STJ contra a qual o recorrente se insurge e, muito menos, qual a interpretação conforme à Constituição pretendida pelo recorrente. 6º) O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LOTC, apenas se pode traduzir numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. 7º) Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional. 8º) Veja-se, a este respeito, Professor Doutor José Manuel Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss. e, bem assim, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no D.R., de 10 de Janeiro de 1995 e o Acórdão n.? 155/95, publicado no D.R., 1ª Série, de 20 de Junho de 1995, entre outros. 9º) Por outro lado, neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou deveria ter apreciado. 10º) A resolução da questão de constitucionalidade há-de poder refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que só ocorrerá quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecia haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. 11º) Sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma corno o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto. 12º) Assim, a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida. 13º) Por outro lado, «importa reconhecer que não basta que se indique a norma que se tem por inconstitucional, sendo, antes, necessário que se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta» - Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/2007, processo n.º 297/07, relator Benjamim Rodrigues. 14º) «Constitui jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística das singularidades próprias do caso concreto e autónoma valoração ou subsunção do julgador - não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais» - Cfr. Acórdão do TC n.º 345/15, Processo n.º 1041/14, 2ª Secção, Relator Conselheiro Pedro Machete. 15º) De facto, é sabido que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto, a isso se reconduzindo as situações em que «embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal 'tal como foi aplicado pela decisão recorrida' - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso 'sub judicio'» - Assim, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pp. 34-35. 16º) No caso, as circunstâncias concretas influíram decisivamente na apreciação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não sendo divisível um «critério normativo», de feição geral e abstrata, aplicado à interpretação formulada sobre os preceitos legais pretendidos pôr em crise pelo recorrente. 17º) No âmbito do presente recurso, o recorrente visa uma "reapreciação" destas concretas circunstâncias em que se fundou a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, sob o pretexto de que as mesmas colidem com os princípios constitucionais que invocou. 18º) Sucede que, tal reapreciação - por uma outra instância de recurso - não cabe na vigente ordem jurídica, nem a mesma se insere na esfera de apreciação de sindicância normativa do Tribunal Constitucional. 19º) Conclui-se, pois, que bem decidiu a colenda Juíza Conselheira Relatora, ao considerar não se verificarem os pressupostos necessários para a apreciação do objeto do presente recurso. 20º) Razão porque se entende que será de manter na íntegra o despacho proferido pela Exm.ª Juíza Conselheira Relatora Maria Clara Sottomayor, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente para esse eminente Tribunal Constitucional. * Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação de Vossa Excelência, deverá manter-se a Decisão reclamada, de não conhecimento do objeto do recurso, por a mesma se mostrar irrepreensível ao considerar não verificados os pressupostos legais exigidos para tal conhecimento». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Coloca o reclamante uma questão prévia, segundo a qual a Relatora devia ter-se declarado impedida de julgar este recurso de constitucionalidade, pelo facto de entre si e o recorrente existir uma alegada relação de inimizade grave e ainda por esta não ter admitido, quando exercia funções de juíza Conselheira no Supremo Tribunal de Justiça, um recurso de uniformização de jurisprudência interposto pelo ora reclamante. Quanto ao impedimento invocado, o próprio comportamento processual do reclamante revela não ter este qualquer fundamento e tratar-se apenas de uma estratégia para contestar uma Decisão Sumária que não lhe foi favorável. Note-se que, sendo a distribuição pública, se o reclamante realmente tivesse receio da falta de neutralidade da Relatora a apreciar o seu recurso, teria de imediato, como pessoa informada que é, antes de ter sido proferida a Decisão Sumária, invocado o impedimento da Relatora, o que não fez, optando por aguardar que fosse proferida a Decisão Sumária e deixando a alegação de impedimento para o momento da Reclamação para a Conferência, após ter constatado que a Decisão Sumária não satisfazia os seus interesses. Revelou, assim, o reclamante que apenas pretende com este argumento exprimir a sua discordância em relação à Decisão Sumária e não contestar a imparcialidade da Relatora, que, de resto, nunca conheceu pessoalmente o recorrente nem com ele conviveu ou comunicou, sendo impossível ter nutrido pelo mesmo qualquer inimizade suscetível de integrar a causa de suspeição prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC. Por último, não integra o conceito de impedimento, para o efeito do artigo 115.º, n.º 1, al. e), do CPC, como tem sido entendimento da jurisprudência e resulta claramente da lei, o facto de a Relatora, atuando no exercício do seu poder jurisdicional, ter relatado, em momento anterior, acórdão ou proferido decisões singulares, num processo cível em que o agora reclamante era autor e recorrente, sendo este processo totalmente distinto e autónomo do presente processo e no qual a Relatora não tomou qualquer posição sobre as questões agora suscitadas neste recurso de constitucionalidade. 5. No que diz respeito à questão da admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, afirma o ora reclamante estar convicto de que o mesmo devia ter sido admitido, por estarem reunidos todos os seus pressupostos, considerando que a Decisão Sumária reclamada «não tem fundamento e encontra-se produzida contra as mais elementares regras constitucionais» e que, ao contrário do que se afirma na referida decisão, «a questão da inconstitucionalidade não incide sobre a decisão judicial, mas sobre a interpretação das normas que é feita na decisão recorrida». Prossegue o reclamante, entendendo que a Relatora não podia ter rejeitado o recurso, por falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, sem primeiro ter notificado o recorrente para indicar a norma ou interpretação normativa que pretendia impugnar e que, não reconhecendo natureza normativa ao conflito entre o dever de reserva e a liberdade de expressão e declarando a inutilidade do recurso de constitucionalidade por implicar necessariamente a ponderação de elementos circunstanciais e casuísticos que só ao tribunal recorrido caberia apreciar, estaria a desvalorizar o papel do Tribunal Constitucional. Por último, entende que a Relatora devia ter cumprido o despacho do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu o recurso de constitucionalidade. 5.1. Começando por esta última questão, diga-se desde já, que a tese defendida pelo recorrente vai ao arrepio da Constituição e da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que atribuem, como não poderia deixar de ser, completa supremacia ao Tribunal Constitucional para decidir acerca da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não estando este Tribunal, como é evidente, vinculado aos tribunais comuns na análise desta questão, como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal em todas as decisões sumárias por si proferidas e consta expressamente do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, que dispõe «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações». 5.2. Entende o recorrente que devia ter sido notificado, pela Relatora, através do despacho-convite, a que se refere o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para indicar a interpretação normativa que pretendia impugnar. Mas não tem razão. Tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que a obrigatoriedade deste despacho só se verifica nos casos de omissão dos requisitos formais do recurso – a indicação da norma impugnada, do princípio ou norma constitucionais violados e da peça processual onde a questão foi suscitada durante o processo – mas não em relação aos requisitos substanciais do recurso como a enunciação prévia e de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa nem em relação à natureza normativa do objeto do recurso. Nestes casos, em que faltam os requisitos do objeto normativo do recurso e da suscitação prévia e de modo processualmente adequado, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem exigido a notificação para aperfeiçoamento ou correção do sentido normativo (Acórdãos n.ºs 99/00, 397/00, 246/06, 33/09 e 116/09). Reiterando esta orientação jurisprudencial, veja-se o seguinte excerto do Acórdão n.º 116/09: «Contrariando esta argumentação, importa reafirmar que o recorrente não satisfez, de facto, um dos requisitos do artigo 75º-A da LTC: não indicou a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, uma vez que não identificou a interpretação dada às normas constantes dos artigos 50º do Código Penal e 14º do Regime Geral das Infrações Tributárias (parte final do nº 1 do artigo 75º-A). É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/00 e 293/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Por outro lado, o convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt)». 5.3 Relativamente ao ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, bem como à natureza normativa do objeto do recurso, o recorrente discorda da posição assumida pela Decisão Sumária, segundo a qual estes pressupostos não estão preenchidos. A) - No que diz respeito aos artigos 117.º, n.º 1, e ao 122.º do EMJ, que integram a primeira questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não construiu, neste requerimento, uma interpretação normativa que, aplicada no caso concreto pela decisão recorrida, tivesse violado a Constituição, de forma a que os operadores judiciários, como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional, pudessem saber afinal qual é o sentido normativo com que não podem aplicar o preceito, sob pena de inconstitucionalidade. Como se tem afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal 'tal como foi aplicado pela decisão recorrida' - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso 'sub judicio'» (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pp. 34-35). Neste sentido, limitou-se o recorrente a indicar as deficiências que imputa à acusação e a invocar violação dos seus direitos de defesa, garantidos constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 10, da CRP (cf. “a acusação contra si deduzida efetua interpretação e aplicação do n.º 1, do artigo 117 do EMJ em termos que consubstancia violação do direito de defesa, constitucionalmente aos arguidos, nos termos do disposto nomeadamente no art. 32.º, n.º 10 da CRP”), sem mediar estas críticas com uma norma ou sentido normativo aplicado pela decisão recorrida e imputado ao artigo 117.º, n.º 1, do EMJ. Esta omissão seria suficiente para o recurso de constitucionalidade não ser admitido, mesmo que a interpretação normativa em falta tivesse sido adequadamente apresentada nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, também nestas, a referida omissão se verificou. O que o recorrente invoca nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e reitera agora na reclamação, reproduzindo alguns excertos das mesmas, são apenas erros de julgamento ou vícios de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, porque reportados a alegadas deficiências da peça acusatória, por ser demasiado vaga e por não enumerar de forma precisa os factos constitutivos da infração disciplinar. Reporta-se, também, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, a uma alegada interpretação normativa do artigo 122.º do EMJ, aplicada pelo CSM e pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual seria dispensável, na decisão condenatória, a enumeração dos factos provados. Contudo, não suscitou previamente e de modo processualmente adequado, este suposto sentido normativo, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contra a decisão condenatória do CSM, sendo irrelevante que eventualmente o tenha feito em momentos anteriores do processo em relação a outras peças (p. ex. na contestação, como agora alega), limitando-se a pedir, nas motivações do recurso para o Supremo, a nulidade da decisão condenatória por falta de fundamentação e a invocar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 487/2004, concluindo que o CSM violou as normas dos artigos 117.º e 122.º, 374.º, n.º 2 do CPP ex vi 131.º do EJM e o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, mas sem enunciar qualquer sentido normativo daqueles preceitos, como tinha o ónus de fazer. Falta-lhe, por isso, legitimidade para invocar esta suposta questão de constitucionalidade normativa no recurso de fiscalização concreta. Contudo, mesmo no requerimento de interposição de recurso, continuou sem fundamentar de forma clara, completa e percetível, o invocado sentido normativo, que persiste demasiado vago. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, não assumiu como fundamento do indeferimento da nulidade da decisão do CSM, a ideia segundo a qual não seria necessário que o CSM enumerasse os factos provados na decisão condenatória, tendo referido que os factos provados foram elencados pela decisão do CSM, transcrevendo os mesmos (fls. 203 a 211). Note-se ainda, que, na verdade, aquilo que o recorrente impugnou, nas alegações para o Supremo, foi a afirmação da decisão do CSM em relação aos factos não provados (“Consideram-se não provados os factos constantes da acusação, que resultam eliminados pela redação ora dada aos factos provados e, bem assim, os juízos conclusivos, da acusação e da defesa.”). Por último, a afirmação, feita no acórdão do Supremo, segundo a qual, «(…) nada na lei obriga a que a matéria de facto, que serve de fundamento à decisão, na área do direito administrativo, seja exposta discriminadamente, uma vez que, no domínio dos factos administrativos, é admitida a fundamentação de facto, e também de direito, por simples remissão» é apenas um obtier dictum e não o fundamento jurídico efetivo da decisão recorrida. O Supremo, no acórdão recorrido, não procedeu às alterações da matéria de facto pedidas pelo recorrente, por ter um entendimento restritivo da sua intervenção em sede de contencioso de anulação. Mas o recorrente não impugnou a constitucionalidade desta interpretação normativa, que, na prática, impede o recorrente de beneficiar de uma segunda instância em matéria de facto. Sendo assim, não tendo sido elaborada, a propósito da alegada violação do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, uma interpretação normativa ou um conjunto de interpretações ou dimensões normativas, em termos gerais e abstratos, que tivessem sido adotadas na decisão recorrida, de molde a fundamentar uma analogia com o Acórdão nº 487/2004 deste Tribunal, que julgou inconstitucional um determinado sentido normativo atribuído ao preceito do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não se pode considerar corretamente colocada uma questão de constitucionalidade a propósito dos artigos 117.º e 122.º do EMJ. B) - Por fim, em relação à segunda questão de constitucionalidade – a prevalência do dever de reserva sobre a liberdade de expressão/opinião por violação do artigo 37.º da CRP - quer nas alegações para o Supremo, quer no requerimento de interposição de recurso, limita-se a afirmar que os juízos de ponderação, efetuados pela decisão condenatória em relação ao conflito entre o dever de reserva e a liberdade de expressão/opinião, violam a Constituição, o que significa que o recorrente imputa o juízo de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ora, mais uma vez se reitera que o processo constitucional não é um contencioso de decisões, seja qual for a sua natureza (política, administrativa ou judicial), e que não existe, no ordenamento jurídico-constitucional que nos rege, a figura do recurso de amparo ou queixa constitucional, destinada a sindicar a violação direta de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional. Como afirmado pela Decisão Sumária, é claro que o recorrente não formulou, nem nas alegações de recurso para o tribunal recorrido, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (frise-se mais uma vez que, neste requerimento, invocou expressamente a inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação do artigo 37.º da CRP), uma norma ou um padrão valorativo suscetível de aplicabilidade potencial a um número indeterminado de casos e com uma vocação de generalidade e abstração. Note-se que o recorrente não pede a formulação de um juízo de inconstitucionalidade da norma que consagra o dever de reserva sobre os magistrados judiciais, considerando-a inconstitucional, mas apenas impugna a prevalência do dever de reserva sobre a liberdade de expressão e sobre o direito de informar, tal como aplicada no seu caso concreto, fazendo sempre menção ao conteúdo desse dever em face da liberdade de expressão e reportando-se sempre às especificidades factuais do caso, casuísmo que é inerente à própria questão colocada relativa ao conflito entre dever de reserva e liberdade de expressão, o qual depende necessariamente de elementos individualizados e reportados à individualidade de cada caso, cuja ponderação não integra as competências do Tribunal Constitucional. 5.4. O requisito da utilidade do recurso tem sido adotado reiteradamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como um pressuposto de admissibilidade e razões de igualdade de tratamento entre todos os recorrentes exigem que a Relatora o aplique também no caso vertente e noutros semelhantes. Como, em síntese, se afirmou no Acórdão n.º 790/2017: «A este respeito, a jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. O recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, a proferir no processo-base, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa projetar no julgamento daquela decisão (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/91, n.º 272/94, n.º 490/99, n.º 362/00, n.º 74/13 e n.º 725/13), não bastando uma eventual repercussão na prevenção ou decisão de futuros litígios, a solucionar noutros processos (Acórdão n.º 324/94), nem a resolução de simples questões académicas (Acórdãos n.º 234/91 e n.º 167/92). Sendo assim, só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento». Neste sentido, mesmo que se reconhecesse natureza normativa à questão colocada pelo recorrente, não seria possível que um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido sobre o artigo 12.º do EMJ, na interpretação pretendida pelo recorrente, tivesse repercussão sobre o mérito da decisão recorrida, porque a sua aplicação ao caso concreto sempre precisaria de ser mediada pela tarefa valorativa dos factos a cargo do tribunal comum, conforme se afirmou na Decisão Sumária. 6. Sendo assim, não tendo sobrevindo razões que demandem uma inversão do decidido pela Decisão Sumária proferida, e não tendo o recurso de constitucionalidade cumprido os pressupostos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC, deve aquela ser mantida nos seus exatos termos e fundamentos. III – Decisão 7. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 14 de março de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

Legislator headnote

AI generated

artigo 37.º da CRP, artigo 37.º da Constituição, artigo 32º, nº 10 da CRP, artº 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 37º da Constituição; 275/2017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente, A., e recorrido, o Conselho Superior de Magistratura, foi proferida a Decisão Sumária n.º 812/2017, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: «4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da LTC), pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Se o/a Relator/a verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso Por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes: i) A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal, público ou arbitral; ii) O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto; iii) O recurso assumir-se-á como de natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto. Além disso, no caso particular sub judice, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, estabelece ainda como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fique obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); b) a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos recursos ordinários. 6. Das questões de constitucionalidade colocadas O recorrente no requerimento de interposição de recurso coloca duas questões de constitucionalidade: a) A primeira diz respeito à violação dos direitos de defesa constitucionalmente garantidos aos arguidos, nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, pela interpretação dos artigos 117.º, n.º 1 e 122.º do EMJ, tal como interpretados pelo acórdão recorrido; b) A segunda refere-se à violação do direito de opinião/expressão, consagrado no artigo 37.º da CRP e no artigo 10.º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, pela interpretação da norma do artigo 12.º, n.º 1 do EMJ adotada pelo tribunal recorrido, na medida em que este fez prevalecer um direito que não integra o elenco constitucional dos direitos, liberdades e garantias sobre outro direito constitucionalmente protegido e de superior valia. 6.1. No que diz respeito à questão enunciada em primeiro lugar, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não cumpre o ónus de enunciação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega, pois não basta invocar o preceito e remeter, de forma genérica, para uma alegada interpretação, sem a descrever ou especificar, como tem exigido a jurisprudência do Tribunal Constitucional. O objeto do recurso, no que diz respeito à inconstitucionalidade imputada aos artigos 117.º, n.º 1 e 122 do EMJ, não se reveste, portanto, de natureza normativa. 6.2. Relativamente à inconstitucionalidade alegadamente verificada na sobreposição do dever de reserva, previsto no artigo 12.º do EMJ, sobre o direito de opinião/liberdade de expressão, deve dizer-se que esta questão não se reveste de natureza normativa, na medida em que depende necessariamente da ponderação dos factos de cada caso concreto, tarefa que só pode ser realizada por um tribunal comum, não cabendo dentro dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, nos processos de fiscalização concreta, proceder a juízos de ponderação que envolvem não só normas, mas também – e sobretudo - factos e circunstâncias específicas. É que, não tendo sido consagrado no sistema português o recurso de amparo ou a tutela de direitos fundamentais violados por atos jurídicos, nomeadamente, decisões judiciais, este Tribunal só está autorizado a conhecer de normas ou interpretações normativas, formuladas em termos gerais e abstratos e suscetíveis de aplicação a um número indeterminado de casos e não apenas ao caso sub judice. 7. Nestes termos, cabe tão-só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou de interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais e não de decisões judiciais em si mesmas consideradas. Ou seja, não pertence à competência do Tribunal Constitucional a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos, não lhe competindo sindicar erros na apreciação da prova nem critérios de ponderação adotados na decisão judicial recorrida. Neste sentido, não há uma equiparação entre os recursos de constitucionalidade instaurados ao abrigo da LTC e os recursos ordinários das decisões judiciais. O Tribunal Constitucional não revê a forma como as decisões proferidas pelas instâncias resolveram a questão de fundo, mas «visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental» (cf. Acórdão n.º 327/2012). 8. Compulsadas as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, deteta-se ainda que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado das pretensas questões de constitucionalidade invocadas no requerimento de interposição de recurso. A questão em que invoca a violação dos direitos de defesa consagrados no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, foi apenas invocada de forma genérica nas alegações de recurso para o tribunal recorrido, sem a enunciação da norma ou interpretação normativa questionada e sem uma fundamentação percetível, clara e precisa como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de forma a permitir aos operadores judiciários conhecer qual é a interpretação que não podem aplicar por ser considerada inconstitucional. Por outro lado, o tribunal recorrido na enumeração das questões que integram o objeto de recurso, não inclui esta suposta questão de constitucionalidade nem a conheceu de forma autónoma, pelo que, não tendo sido a mesma suscitada e discutida durante o processo, não pode agora ser conhecida pela primeira vez pelo Tribunal Constitucional, dado que o nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade é um sistema de controlo misto (difuso e concentrado), que inclui obrigatoriamente uma fase em que são os tribunais comuns que se pronunciam sobre a questão de constitucionalidade. A questão que se refere ao conflito entre o dever de reserva e a liberdade de expressão vem invocada nas alegações de recurso e tratada no acórdão recorrido, mas conforme já foi explanado, não se reveste de natureza normativa, e é o próprio recorrente a reconhecer isso mesmo, quando afirma que « (…) a decisão recorrida, ao suprimir o direito de opinião/liberdade de expressão, viola de forma manifesta, entre outros, o artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa». Acrescente-se ainda que, mesmo que este Tribunal Constitucional viesse a adotar a interpretação do artigo 12.º do EMJ, defendida pelo recorrente - aquela que faria prevalecer o direito dos magistrados à liberdade de expressão e à participação na vida cívica e em debates sobre a justiça sobre o dever de reserva – sempre estaria a aplicação desta interpretação ao caso concreto dependente de elementos circunstanciais e casuísticos que só ao tribunal recorrido competiria avaliar e não ao Tribunal Constitucional, pelo que este recurso de constitucionalidade não se reveste de utilidade para a solução jurídica do caso concreto. 9. Termos em que se conclui que não se mostram verificados os pressupostos legais exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC». 2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, a fls. 276 a 280v, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte: «A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado da Decisão Sumária proferida pela Exmª Senhora Conselheira Relatora, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente para esse Tribunal, que se espera e confia seja o garante último da constitucionalidade e legalidade das normas e respetiva aplicação, vem requerer a V.Ex.ª que lhe seja admitida RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos do disposto, nomeadamente, no artº 78º-A, nº 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC) e com os seguintes fundamentos: Questão prévia – do impedimento da Excelentíssima Senhora Conselheira Relator É absolutamente evidente que, para além de Iminente Jurista e Excelentíssimo Magistrado, o recorrente é, no que se refere à distribuição dos recursos que interpõe, um cidadão sem sorte. Com efeito, como já havia ocorrido num outro processo, de matéria cível, em que o ora recorrente era Autor/recorrente (e a contraparte era o, aliás omnipresente, B.), este volta a ter o infortúnio de o seu processo, em sede de recurso, ser distribuído à Exmª Srª Conselheira Maria Clara Sottomayor. E, como ocorreu agora, também naqueloutro processo a Exmª Conselheira Relatora recusou, em termos sumários, conhecer do recurso, impedindo, desse modo, que o recorrente visse ser-lhe feita efetiva e material justiça. E agora, mais do que então (já que se trata de uma repetição), não pode o recorrente deixar de manifestar, com reforçada veemência, o seu entendimento (ou melhor, aquele que deve ser o justo entendimento) de que Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora deveria ter-se manifestado impedida de julgar o presente recurso. Na verdade, bem sabe a Exmª Senhora Conselheira Relatora que não tem condições de isenção e distanciamento, relativamente ao recorrente, para julgar um recurso no qual o mesmo seja parte. Para além de quaisquer outros motivos que não se descortinam, é conhecida (porque pela mesma já confessada) a aversão que a Exmª Senhora Conselheira nutre relativamente ao Desembargador A., ora recorrente, por força das opiniões, manifestadas pelo recorrente, respeitantes à definição do conceito de “jurista de mérito”, designadamente no que se refere ao acesso por não magistrados à função de Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Senhora Conselheira não se coibiu de efetuar comentários e “enviar recados”, por terceiros, ao recorrente, no sentido de lhe fazer notar a sua divergência e oposição relativamente à posição pública manifestada por aquele. Termos em que, não só em face da existência de inimizade grave entre aquela Conselheira-relatora e o ora recorrente, agravada pelo facto de, num outro processo aquela Magistrada ter tido a mesma conduta, que mereceu veemente reacção por parte deste, deveria a mesma Exmª Srª Conselheira ter requerido a sua dispensa de intervir na causa, pois bem sabe – o que, aliás, é manifesto – que não dispõe, in casu, do distanciamento, da frieza e da isenção adequadas e necessárias ao acto de julgar. O recorrente está absolutamente convicto da razão que lhe assiste, que não violou qualquer norma estatutária e, consequentemente, é inequívoco e inquestionável que a decisão contra si proferida padece de inconstitucionalidade, pelo que se dirá acerca Da Reclamação Fundamentou a Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora a sua decisão de não conhecimento do objeto do recurso, em duas vertentes (aliás, ambas sem razão): - Que, no que diz respeito à “questão da violação dos direitos de defesa garantidos aos arguidos, nos termos do artº 32º, nº 10, da CRP, pela interpretação dos artºs 117º, nº 1 e 122º do EMJ, tal como interpretados pelo acórdão recorrido”, o recorrente não teria cumprido “o ónus de enunciação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega”; e - Que, no que diz respeito “à inconstitucionalidade alegadamente verificada na sobreposição do dever de reserva, previsto no artigo 12º do EMJ, sobre o direito de opinião/liberdade de expressão”, esta questão “não reveste natureza normativa” (sic) Nos termos do disposto no artº 78º-A, nº 3 da LOFPTC “Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial”. Ora, vem o recorrente reclamar para a Conferência porquanto considera que a douta decisão sumária não tem fundamento e encontra-se produzida contra as mais elementares regras constitucionais. Refira-se, desde logo, que, ao invés, do referido pela Excelentíssima Conselheira Relatora, a questão da inconstitucionalidade não incide sobre a decisão judicial, mas sobre a interpretação das normas que é feita na decisão recorrida. Tal inconstitucionalidade, suscitou-a o recorrente, no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, bem assim como nas respetivas alegações. Acresce que, caso ocorresse – que não ocorre – a falta apontada relativamente à primeira questão (o pretenso incumprimento do “ónus de enunciação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega”), a mesma consubstanciaria falta de um dos elementos referidos no artº 75º-A da LOFPTC e, consequentemente, caberia à Senhora Conselheira Relatora cumprir o disposto no artº 75º-A, nº 5 (“Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”), aplicável ex vi artº 175º nº 6, ambos da LOFPTC. Sucede, porém, que – certamente imbuída pela animosidade contra o recorrente – a Exmª Srª Conselheira Relatora decidiu, desde logo, e sem dar cumprimento ao disposto na supra referida norma, em termos sumários, não permitir que esse Tribunal Constitucional conheça do recurso (o qual, aliás, deverá considerar-se manifestamente procedente). Para além do exposto, não corresponde à verdade que o recorrente tenha incumprido o aludido ónus de enunciação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega”. Aliás, só mesmo o animus de procurar obstaculizar ao conhecimento do recurso pode explicar que a Exmª Conselheira Relatora não tenha lido o que foi devidamente alegado em sede de recurso para o STJ, que aqui, sumariamente, se reproduz: “Como é consabido, o nº 1 do artº 117º do EJM impõe que o instrutor deve articular discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis. O não cumprimento de tal normativo – ou, até, o seu cumprimento defeituoso – consubstancia violação do direito de defesa, constitucionalmente garantido aos arguidos, nos termos do disposto nomeadamente no artigo 32º, nº 10 da CRP. “ E, adiante, “(…) a formulação vaga e genérica, não assente em qualquer fundamento que permita ao Venerando Tribunal Superior – in casu esse Supremo Tribunal de Justiça – sindicar os fundamentos pelos quais o Tribunal “a quo” não deu como provado os outros factos de entre os alegados nas diversas peças processuais, é manifestamente insuficiente. (…) Confirmando esta mesma linha jurisprudencial, o Tribunal Constitucional proferiu o douto Acórdão nº 487/2004 de 7 de Julho de 2004 (publicado em www.tribunalconstitucional.pt) pelo qual decidiu “julgar inconstitucional a norma do artº 374º, nº 2 do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação das decisões dos tribunais com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 420º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição”. A que acrescentou “(…) o dever de reserva não se opõe, nem se sobrepõe – sob pena de violação de normas constitucionais e da Declaração Europeia dos Direitos do Homem – ao direito de opinião/liberdade de expressão. Como já se referiu, e é consabido, em caso de conflito deve prevalecer sempre, ou quase sempre, o maior direito, no caso, o direito de opinião/liberdade de expressão. A decisão recorrida, ao suprimir o direito de opinião/liberdade de expressão, viola de forma manifesta, entre outros, o artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.” E em sede de contestação, apresentada à nota de culpa dirigida ao recorrente, este apontou nomeadamente o seguinte: “1. Na acusação deve o instrutor articular discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis – nº 1 do artigo 117º do EMJ. 2. Tal dispositivo visa permitir ao arguido o exercício pleno do seu direito de defesa, constitucionalmente garantido – artigo 32º, nº 10 da CRP). Ora, 3. A peça acusatória notificada ao Arguido não respeita aquele preceito legal, pelo que o arguido viu seriamente abalado o exercício do seu direito de defesa.” E adiante “170. Esta afirmação reforça o fundamento do pedido de declaração de nulidade da peça acusatória, inicialmente formulado, na medida em que não se consegue definir e apreender com o rigor que deveria emergir da articulação discriminativa dos factos, qual o específico comportamento imputado ao arguido bem como qual o fundamento da alegada ilicitude da sua conduta. 171. Por esse motivo, o Arguido está seriamente afetado, ameaçado e prejudicado no exercício do seu direito, com dignidade constitucional, de defesa.” A que se acrescentou (artºs 178º a 184º) “Como sabemos, o dever de reserva, tem força de lei. O direito de opinião/liberdade de expressão tem força e dimensão constitucional. Em caso de conflito, sem embargo da casuística, deve prevalecer sempre ou quase sempre o maior direito, no caso, o direito de opinião/liberdade de expressão. Dentro dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, em conflito, devem ser interpretados de forma a não sacrificar um em demasia de forma a não esmagar o sentido, o conteúdo e o alcance do outro. Não se deve sacrificar excessivamente um em detrimento do outro. Mas no caso de direitos de igual valor constitucional, o que não é este o caso. Por maior de razão em direitos conflituantes de valor diferente, em princípio deve prevalecer o direito de opinião/liberdade de expressão sobre o dever de reserva (sem conceder que este possa ter sido violado pelo magistrado arguido). Atento o teor da acusação e a ausência de fundamento legal e considerando a pena proposta pelo Sr. Conselheiro Inspetor, este, com a sua interpretação normativa, sacrificou, esmagou, não deu qualquer valor ao direito de opinião/ liberdade de expressão, violando de forma grave, grosseira e gritante, entre outros, o artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.” Ora, como é manifestamente evidente, o recorrente suscitou, oportuna e devidamente, a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal “a quo” a diversos normativos, que indicou no requerimento de interposição de recurso- Assim como arguiu a inconstitucionalidade das apontadas normas do EMJ, por flagrante violação nomeadamente do artº 37º da CRP Termos em que é, por demais, evidente que o objeto do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional terá de ser conhecido, pois só dessa forma se cumprirá com o determinado na Constituição da República Portuguesa. Aliás, a Excelentíssima Conselheira Relatora, manifesta ter compreendido as questões de desconformidade constitucional suscitadas pelo recorrente, mas optou por decidir impedir o conhecimento do recurso. Não deixa de ser dramático que a Exmª Srª Conselheira Relatora desvalorize, de forma significativa, o Tribunal Constitucional, ao afirmar que mesmo que esse Tribunal viesse a adotar a interpretação do artº 12º do EJM em conformidade com as normas constitucionais, “sempre estaria a aplicação desta interpretação ao caso concreto dependente de elementos circunstanciais e casuísticos que só ao tribunal recorrido competiria avaliar …”. Quer isto significar que, aparentemente, a Exmª Sr.ª Conselheira Relatora entende que o Tribunal Constitucional não serve para nada. Já que, na perspetiva da mesma, sempre caberá ao tribunal recorrido aplicar as normas a seu bel-prazer. Como é evidente, não nos podemos conformar com semelhante interpretação e tamanha desconsideração pelo Tribunal Constitucional, ao qual cabe a fiscalização do efetivo cumprimento das normas constitucionais. Acresce que o legislador entendeu que os requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional devam conter, apenas sumária e sinteticamente, os respetivos fundamentos. Mais: não é de crer que o Supremo Tribunal de Justiça (o mais alto Tribunal da hierarquia dos tribunais judiciais) tenha decidido de ânimo leve, ou de forma displicente, o recebimento do recurso. Com efeito - naturalmente sem prejuízo do disposto no artº 76º, nº 3 da LOFPTC – a Exmª Srª Conselheira Relatora deveria ter tido respeito pela decisão do Excelentíssimo Juiz Conselheiro do STJ que recebeu o recurso, o admitiu, fixou o respetivo efeito e mandou para o TC. Não se trata, na verdade, de decisão de 1ª instância, mas antes do mais elevado tribunal da Nação. As questões suscitadas pelo recorrente são pertinentes, atuais e têm manifesta relevância constitucional. As mesmas deveriam ser – como decorre da LOFPTC – desenvolvidas em sede de alegações. É esse o formato do recurso para o Tribunal Constitucional: é nas alegações que os recorrentes devem expor, circunstanciada e detalhadamente as suas razões. No requerimento de interposição de recurso caberá ao recorrente, tão só, cumprir o disposto no artº 75º-A da LOFPTC, devendo: - Indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto; - Indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie; - Indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Ora, todos estes requisitos encontram-se cumpridos pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso. Já quanto aos desenvolvimentos daquelas “indicações” (é esta a expressão da norma do artº 75º-A da LOFPTC), os mesmos deverão ser realizados e apresentados em sede de alegações. Aliás, o texto constante do ponto 5. da decisão sumária em apreço é totalmente ininteligível, porquanto refere requisitos que não têm qualquer assento nas normas que regulam o recurso para o Tribunal Constitucional. E a consideração final, segundo a qual “(…) este recurso de constitucionalidade não se reveste de utilidade para a solução jurídica do caso concreto (…)” manifesta evidente desconsideração e desprezo pelos direitos, constitucionalmente garantidos, dos cidadãos. O que está em causa neste recurso é, não só a solução jurídica do caso concreto, mas, antes, a solução jurídica do caso em conformidade com as normas constitucionais! A decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura e confirmada pelo STJ é manifestamente injusta. E, não temos dúvidas em afirmá-lo: uma decisão judicial injusta não pode ser conforme à Constituição da República! Nestes termos e nos demais do douto suprimento de Vossa Excelência, Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, deverá ser dado provimento à presente Reclamação e, consequentemente, ser ordenado o prosseguimento do processo, com notificação ao recorrente para apresentar alegações, conforme disposto no artº 78º-A, nº 5 da LOFPTC, como é aliás, de elementar JUSTIÇA» 3. O recorrido, Conselho Superior de Magistratura, notificado para o efeito, veio apresentar a sua resposta à reclamação do recorrente para a Conferência do Tribunal Constitucional (fls. 310 a 313vº), entendendo que se deve manter a Decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso: «1º) Porque para tanto foi convidado, vem o Conselho Superior da Magistratura responder à reclamação apresentada pelo recorrente, para a conferência do Tribunal Constitucional, contra a DECISÃO SUMÁRIA proferida pela Exmª Juíza Conselheira Relatora, que decidiu no sentido de não conhecer do objeto do recurso, por não estarem verificados os pressupostos legais constantes nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e doravante designada por LOTC, na sua versão atual. 2º) O recurso interposto rege-se pelas disposições contidas no artigo 69.º e ss. da LOTC. 3º) Compulsado o teor da DECISÃO SUMÁRIA proferida pela Exm.ª Juíza Conselheira Relatora, bem como os fundamentos da mesma, não pode este CSM deixar de concordar com tal decisão, a qual se mostra irrepreensível porquanto indiscutivelmente não se encontram reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso de constitucionalidade apresentado. 4º) Afigura-se que o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional pondo em causa a interpretação colhida pelo Supremo Tribunal de Justiça dos seguintes preceitos legais: 117.º, n.º 1, 122.º e 12.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). 5º) Sucede que, todavia, nem do referido requerimento recursório do recorrente, nem do teor do acórdão objeto de recurso, se consegue descortinar qual a interpretação colhida pelo STJ contra a qual o recorrente se insurge e, muito menos, qual a interpretação conforme à Constituição pretendida pelo recorrente. 6º) O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LOTC, apenas se pode traduzir numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. 7º) Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional. 8º) Veja-se, a este respeito, Professor Doutor José Manuel Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss. e, bem assim, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no D.R., de 10 de Janeiro de 1995 e o Acórdão n.? 155/95, publicado no D.R., 1ª Série, de 20 de Junho de 1995, entre outros. 9º) Por outro lado, neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou deveria ter apreciado. 10º) A resolução da questão de constitucionalidade há-de poder refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que só ocorrerá quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecia haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. 11º) Sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma corno o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto. 12º) Assim, a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida. 13º) Por outro lado, «importa reconhecer que não basta que se indique a norma que se tem por inconstitucional, sendo, antes, necessário que se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta» - Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/2007, processo n.º 297/07, relator Benjamim Rodrigues. 14º) «Constitui jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística das singularidades próprias do caso concreto e autónoma valoração ou subsunção do julgador - não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais» - Cfr. Acórdão do TC n.º 345/15, Processo n.º 1041/14, 2ª Secção, Relator Conselheiro Pedro Machete. 15º) De facto, é sabido que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto, a isso se reconduzindo as situações em que «embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal 'tal como foi aplicado pela decisão recorrida' - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso 'sub judicio'» - Assim, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pp. 34-35. 16º) No caso, as circunstâncias concretas influíram decisivamente na apreciação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não sendo divisível um «critério normativo», de feição geral e abstrata, aplicado à interpretação formulada sobre os preceitos legais pretendidos pôr em crise pelo recorrente. 17º) No âmbito do presente recurso, o recorrente visa uma "reapreciação" destas concretas circunstâncias em que se fundou a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, sob o pretexto de que as mesmas colidem com os princípios constitucionais que invocou. 18º) Sucede que, tal reapreciação - por uma outra instância de recurso - não cabe na vigente ordem jurídica, nem a mesma se insere na esfera de apreciação de sindicância normativa do Tribunal Constitucional. 19º) Conclui-se, pois, que bem decidiu a colenda Juíza Conselheira Relatora, ao considerar não se verificarem os pressupostos necessários para a apreciação do objeto do presente recurso. 20º) Razão porque se entende que será de manter na íntegra o despacho proferido pela Exm.ª Juíza Conselheira Relatora Maria Clara Sottomayor, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente para esse eminente Tribunal Constitucional. * Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação de Vossa Excelência, deverá manter-se a Decisão reclamada, de não conhecimento do objeto do recurso, por a mesma se mostrar irrepreensível ao considerar não verificados os pressupostos legais exigidos para tal conhecimento». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Coloca o reclamante uma questão prévia, segundo a qual a Relatora devia ter-se declarado impedida de julgar este recurso de constitucionalidade, pelo facto de entre si e o recorrente existir uma alegada relação de inimizade grave e ainda por esta não ter admitido, quando exercia funções de juíza Conselheira no Supremo Tribunal de Justiça, um recurso de uniformização de jurisprudência interposto pelo ora reclamante. Quanto ao impedimento invocado, o próprio comportamento processual do reclamante revela não ter este qualquer fundamento e tratar-se apenas de uma estratégia para contestar uma Decisão Sumária que não lhe foi favorável. Note-se que, sendo a distribuição pública, se o reclamante realmente tivesse receio da falta de neutralidade da Relatora a apreciar o seu recurso, teria de imediato, como pessoa informada que é, antes de ter sido proferida a Decisão Sumária, invocado o impedimento da Relatora, o que não fez, optando por aguardar que fosse proferida a Decisão Sumária e deixando a alegação de impedimento para o momento da Reclamação para a Conferência, após ter constatado que a Decisão Sumária não satisfazia os seus interesses. Revelou, assim, o reclamante que apenas pretende com este argumento exprimir a sua discordância em relação à Decisão Sumária e não contestar a imparcialidade da Relatora, que, de resto, nunca conheceu pessoalmente o recorrente nem com ele conviveu ou comunicou, sendo impossível ter nutrido pelo mesmo qualquer inimizade suscetível de integrar a causa de suspeição prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC. Por último, não integra o conceito de impedimento, para o efeito do artigo 115.º, n.º 1, al. e), do CPC, como tem sido entendimento da jurisprudência e resulta claramente da lei, o facto de a Relatora, atuando no exercício do seu poder jurisdicional, ter relatado, em momento anterior, acórdão ou proferido decisões singulares, num processo cível em que o agora reclamante era autor e recorrente, sendo este processo totalmente distinto e autónomo do presente processo e no qual a Relatora não tomou qualquer posição sobre as questões agora suscitadas neste recurso de constitucionalidade. 5. No que diz respeito à questão da admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, afirma o ora reclamante estar convicto de que o mesmo devia ter sido admitido, por estarem reunidos todos os seus pressupostos, considerando que a Decisão Sumária reclamada «não tem fundamento e encontra-se produzida contra as mais elementares regras constitucionais» e que, ao contrário do que se afirma na referida decisão, «a questão da inconstitucionalidade não incide sobre a decisão judicial, mas sobre a interpretação das normas que é feita na decisão recorrida». Prossegue o reclamante, entendendo que a Relatora não podia ter rejeitado o recurso, por falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, sem primeiro ter notificado o recorrente para indicar a norma ou interpretação normativa que pretendia impugnar e que, não reconhecendo natureza normativa ao conflito entre o dever de reserva e a liberdade de expressão e declarando a inutilidade do recurso de constitucionalidade por implicar necessariamente a ponderação de elementos circunstanciais e casuísticos que só ao tribunal recorrido caberia apreciar, estaria a desvalorizar o papel do Tribunal Constitucional. Por último, entende que a Relatora devia ter cumprido o despacho do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu o recurso de constitucionalidade. 5.1. Começando por esta última questão, diga-se desde já, que a tese defendida pelo recorrente vai ao arrepio da Constituição e da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que atribuem, como não poderia deixar de ser, completa supremacia ao Tribunal Constitucional para decidir acerca da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não estando este Tribunal, como é evidente, vinculado aos tribunais comuns na análise desta questão, como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal em todas as decisões sumárias por si proferidas e consta expressamente do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, que dispõe «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações». 5.2. Entende o recorrente que devia ter sido notificado, pela Relatora, através do despacho-convite, a que se refere o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para indicar a interpretação normativa que pretendia impugnar. Mas não tem razão. Tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que a obrigatoriedade deste despacho só se verifica nos casos de omissão dos requisitos formais do recurso – a indicação da norma impugnada, do princípio ou norma constitucionais violados e da peça processual onde a questão foi suscitada durante o processo – mas não em relação aos requisitos substanciais do recurso como a enunciação prévia e de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa nem em relação à natureza normativa do objeto do recurso. Nestes casos, em que faltam os requisitos do objeto normativo do recurso e da suscitação prévia e de modo processualmente adequado, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem exigido a notificação para aperfeiçoamento ou correção do sentido normativo (Acórdãos n.ºs 99/00, 397/00, 246/06, 33/09 e 116/09). Reiterando esta orientação jurisprudencial, veja-se o seguinte excerto do Acórdão n.º 116/09: «Contrariando esta argumentação, importa reafirmar que o recorrente não satisfez, de facto, um dos requisitos do artigo 75º-A da LTC: não indicou a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, uma vez que não identificou a interpretação dada às normas constantes dos artigos 50º do Código Penal e 14º do Regime Geral das Infrações Tributárias (parte final do nº 1 do artigo 75º-A). É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/00 e 293/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Por outro lado, o convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt)». 5.3 Relativamente ao ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, bem como à natureza normativa do objeto do recurso, o recorrente discorda da posição assumida pela Decisão Sumária, segundo a qual estes pressupostos não estão preenchidos. A) - No que diz respeito aos artigos 117.º, n.º 1, e ao 122.º do EMJ, que integram a primeira questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não construiu, neste requerimento, uma interpretação normativa que, aplicada no caso concreto pela decisão recorrida, tivesse violado a Constituição, de forma a que os operadores judiciários, como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional, pudessem saber afinal qual é o sentido normativo com que não podem aplicar o preceito, sob pena de inconstitucionalidade. Como se tem afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal 'tal como foi aplicado pela decisão recorrida' - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso 'sub judicio'» (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pp. 34-35). Neste sentido, limitou-se o recorrente a indicar as deficiências que imputa à acusação e a invocar violação dos seus direitos de defesa, garantidos constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 10, da CRP (cf. “a acusação contra si deduzida efetua interpretação e aplicação do n.º 1, do artigo 117 do EMJ em termos que consubstancia violação do direito de defesa, constitucionalmente aos arguidos, nos termos do disposto nomeadamente no art. 32.º, n.º 10 da CRP”), sem mediar estas críticas com uma norma ou sentido normativo aplicado pela decisão recorrida e imputado ao artigo 117.º, n.º 1, do EMJ. Esta omissão seria suficiente para o recurso de constitucionalidade não ser admitido, mesmo que a interpretação normativa em falta tivesse sido adequadamente apresentada nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, também nestas, a referida omissão se verificou. O que o recorrente invoca nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e reitera agora na reclamação, reproduzindo alguns excertos das mesmas, são apenas erros de julgamento ou vícios de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, porque reportados a alegadas deficiências da peça acusatória, por ser demasiado vaga e por não enumerar de forma precisa os factos constitutivos da infração disciplinar. Reporta-se, também, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, a uma alegada interpretação normativa do artigo 122.º do EMJ, aplicada pelo CSM e pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual seria dispensável, na decisão condenatória, a enumeração dos factos provados. Contudo, não suscitou previamente e de modo processualmente adequado, este suposto sentido normativo, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contra a decisão condenatória do CSM, sendo irrelevante que eventualmente o tenha feito em momentos anteriores do processo em relação a outras peças (p. ex. na contestação, como agora alega), limitando-se a pedir, nas motivações do recurso para o Supremo, a nulidade da decisão condenatória por falta de fundamentação e a invocar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 487/2004, concluindo que o CSM violou as normas dos artigos 117.º e 122.º, 374.º, n.º 2 do CPP ex vi 131.º do EJM e o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, mas sem enunciar qualquer sentido normativo daqueles preceitos, como tinha o ónus de fazer. Falta-lhe, por isso, legitimidade para invocar esta suposta questão de constitucionalidade normativa no recurso de fiscalização concreta. Contudo, mesmo no requerimento de interposição de recurso, continuou sem fundamentar de forma clara, completa e percetível, o invocado sentido normativo, que persiste demasiado vago. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, não assumiu como fundamento do indeferimento da nulidade da decisão do CSM, a ideia segundo a qual não seria necessário que o CSM enumerasse os factos provados na decisão condenatória, tendo referido que os factos provados foram elencados pela decisão do CSM, transcrevendo os mesmos (fls. 203 a 211). Note-se ainda, que, na verdade, aquilo que o recorrente impugnou, nas alegações para o Supremo, foi a afirmação da decisão do CSM em relação aos factos não provados (“Consideram-se não provados os factos constantes da acusação, que resultam eliminados pela redação ora dada aos factos provados e, bem assim, os juízos conclusivos, da acusação e da defesa.”). Por último, a afirmação, feita no acórdão do Supremo, segundo a qual, «(…) nada na lei obriga a que a matéria de facto, que serve de fundamento à decisão, na área do direito administrativo, seja exposta discriminadamente, uma vez que, no domínio dos factos administrativos, é admitida a fundamentação de facto, e também de direito, por simples remissão» é apenas um obtier dictum e não o fundamento jurídico efetivo da decisão recorrida. O Supremo, no acórdão recorrido, não procedeu às alterações da matéria de facto pedidas pelo recorrente, por ter um entendimento restritivo da sua intervenção em sede de contencioso de anulação. Mas o recorrente não impugnou a constitucionalidade desta interpretação normativa, que, na prática, impede o recorrente de beneficiar de uma segunda instância em matéria de facto. Sendo assim, não tendo sido elaborada, a propósito da alegada violação do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, uma interpretação normativa ou um conjunto de interpretações ou dimensões normativas, em termos gerais e abstratos, que tivessem sido adotadas na decisão recorrida, de molde a fundamentar uma analogia com o Acórdão nº 487/2004 deste Tribunal, que julgou inconstitucional um determinado sentido normativo atribuído ao preceito do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não se pode considerar corretamente colocada uma questão de constitucionalidade a propósito dos artigos 117.º e 122.º do EMJ. B) - Por fim, em relação à segunda questão de constitucionalidade – a prevalência do dever de reserva sobre a liberdade de expressão/opinião por violação do artigo 37.º da CRP - quer nas alegações para o Supremo, quer no requerimento de interposição de recurso, limita-se a afirmar que os juízos de ponderação, efetuados pela decisão condenatória em relação ao conflito entre o dever de reserva e a liberdade de expressão/opinião, violam a Constituição, o que significa que o recorrente imputa o juízo de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ora, mais uma vez se reitera que o processo constitucional não é um contencioso de decisões, seja qual for a sua natureza (política, administrativa ou judicial), e que não existe, no ordenamento jurídico-constitucional que nos rege, a figura do recurso de amparo ou queixa constitucional, destinada a sindicar a violação direta de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional. Como afirmado pela Decisão Sumária, é claro que o recorrente não formulou, nem nas alegações de recurso para o tribunal recorrido, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (frise-se mais uma vez que, neste requerimento, invocou expressamente a inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação do artigo 37.º da CRP), uma norma ou um padrão valorativo suscetível de aplicabilidade potencial a um número indeterminado de casos e com uma vocação de generalidade e abstração. Note-se que o recorrente não pede a formulação de um juízo de inconstitucionalidade da norma que consagra o dever de reserva sobre os magistrados judiciais, considerando-a inconstitucional, mas apenas impugna a prevalência do dever de reserva sobre a liberdade de expressão e sobre o direito de informar, tal como aplicada no seu caso concreto, fazendo sempre menção ao conteúdo desse dever em face da liberdade de expressão e reportando-se sempre às especificidades factuais do caso, casuísmo que é inerente à própria questão colocada relativa ao conflito entre dever de reserva e liberdade de expressão, o qual depende necessariamente de elementos individualizados e reportados à individualidade de cada caso, cuja ponderação não integra as competências do Tribunal Constitucional. 5.4. O requisito da utilidade do recurso tem sido adotado reiteradamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como um pressuposto de admissibilidade e razões de igualdade de tratamento entre todos os recorrentes exigem que a Relatora o aplique também no caso vertente e noutros semelhantes. Como, em síntese, se afirmou no Acórdão n.º 790/2017: «A este respeito, a jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. O recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, a proferir no processo-base, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa projetar no julgamento daquela decisão (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/91, n.º 272/94, n.º 490/99, n.º 362/00, n.º 74/13 e n.º 725/13), não bastando uma eventual repercussão na prevenção ou decisão de futuros litígios, a solucionar noutros processos (Acórdão n.º 324/94), nem a resolução de simples questões académicas (Acórdãos n.º 234/91 e n.º 167/92). Sendo assim, só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento». Neste sentido, mesmo que se reconhecesse natureza normativa à questão colocada pelo recorrente, não seria possível que um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido sobre o artigo 12.º do EMJ, na interpretação pretendida pelo recorrente, tivesse repercussão sobre o mérito da decisão recorrida, porque a sua aplicação ao caso concreto sempre precisaria de ser mediada pela tarefa valorativa dos factos a cargo do tribunal comum, conforme se afirmou na Decisão Sumária. 6. Sendo assim, não tendo sobrevindo razões que demandem uma inversão do decidido pela Decisão Sumária proferida, e não tendo o recurso de constitucionalidade cumprido os pressupostos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC, deve aquela ser mantida nos seus exatos termos e fundamentos. III – Decisão 7. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 14 de março de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

Keywords

AI generated
refusal of constitutional appeal unsubstantiated constitutional complaint inadmissibility of constitutional appeal objection of unconstitutionality inadmissibility of opposition denial of constitutional rights
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 141/2018 Processo n.º 275/2017 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente, A., e recorrido, o Conselho Superior de Magistratura, foi proferida a Decisão Sumária n.º 812/2017, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: «4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da LTC), pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Se o/a Relator/a verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso Por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes: i) A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal, público ou arbitral; ii) O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto; iii) O recurso assumir-se-á como de natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto. Além disso, no caso particular sub judice, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, estabelece ainda como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fique obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); b) a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos recursos ordinários. 6. Das questões de constitucionalidade colocadas O recorrente no requerimento de interposição de recurso coloca duas questões de constitucionalidade: a) A primeira diz respeito à violação dos direitos de defesa constitucionalmente garantidos aos arguidos, nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, pela interpretação dos artigos 117.º, n.º 1 e 122.º do EMJ, tal como interpretados pelo acórdão recorrido; b) A segunda refere-se à violação do direito de opinião/expressão, consagrado no artigo 37.º da CRP e no artigo 10.º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, pela interpretação da norma do artigo 12.º, n.º 1 do EMJ adotada pelo tribunal recorrido, na medida em que este fez prevalecer um direito que não integra o elenco constitucional dos direitos, liberdades e garantias sobre outro direito constitucionalmente protegido e de superior valia. 6.1. No que diz respeito à questão enunciada em primeiro lugar, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não cumpre o ónus de enunciação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega, pois não basta invocar o preceito e remeter, de forma genérica, para uma alegada interpretação, sem a descrever ou especificar, como tem exigido a jurisprudência do Tribunal Constitucional. O objeto do recurso, no que diz respeito à inconstitucionalidade imputada aos artigos 117.º, n.º 1 e 122 do EMJ, não se reveste, portanto, de natureza normativa. 6.2. Relativamente à inconstitucionalidade alegadamente verificada na sobreposição do dever de reserva, previsto no artigo 12.º do EMJ, sobre o direito de opinião/liberdade de expressão, deve dizer-se que esta questão não se reveste de natureza normativa, na medida em que depende necessariamente da ponderação dos factos de cada caso concreto, tarefa que só pode ser realizada por um tribunal comum, não cabendo dentro dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, nos processos de fiscalização concreta, proceder a juízos de ponderação que envolvem não só normas, mas também – e sobretudo - factos e circunstâncias específicas. É que, não tendo sido consagrado no sistema português o recurso de amparo ou a tutela de direitos fundamentais violados por atos jurídicos, nomeadamente, decisões judiciais, este Tribunal só está autorizado a conhecer de normas ou interpretações normativas, formuladas em termos gerais e abstratos e suscetíveis de aplicação a um número indeterminado de casos e não apenas ao caso sub judice. 7. Nestes termos, cabe tão-só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou de interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais e não de decisões judiciais em si mesmas consideradas. Ou seja, não pertence à competência do Tribunal Constitucional a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos, não lhe competindo sindicar erros na apreciação da prova nem critérios de ponderação adotados na decisão judicial recorrida. Neste sentido, não há uma equiparação entre os recursos de constitucionalidade instaurados ao abrigo da LTC e os recursos ordinários das decisões judiciais. O Tribunal Constitucional não revê a forma como as decisões proferidas pelas instâncias resolveram a questão de fundo, mas «visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental» (cf. Acórdão n.º 327/2012). 8. Compulsadas as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, deteta-se ainda que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado das pretensas questões de constitucionalidade invocadas no requerimento de interposição de recurso. A questão em que invoca a violação dos direitos de defesa consagrados no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, foi apenas invocada de forma genérica nas alegações de recurso para o tribunal recorrido, sem a enunciação da norma ou interpretação normativa questionada e sem uma fundamentação percetível, clara e precisa como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de forma a permitir aos operadores judiciários conhecer qual é a interpretação que não podem aplicar por ser considerada inconstitucional. Por outro lado, o tribunal recorrido na enumeração das questões que integram o objeto de recurso, não inclui esta suposta questão de constitucionalidade nem a conheceu de forma autónoma, pelo que, não tendo sido a mesma suscitada e discutida durante o processo, não pode agora ser conhecida pela primeira vez pelo Tribunal Constitucional, dado que o nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade é um sistema de controlo misto (difuso e concentrado), que inclui obrigatoriamente uma fase em que são os tribunais comuns que se pronunciam sobre a questão de constitucionalidade. A questão que se refere ao conflito entre o dever de reserva e a liberdade de expressão vem invocada nas alegações de recurso e tratada no acórdão recorrido, mas conforme já foi explanado, não se reveste de natureza normativa, e é o próprio recorrente a reconhecer isso mesmo, quando afirma que « (…) a decisão recorrida, ao suprimir o direito de opinião/liberdade de expressão, viola de forma manifesta, entre outros, o artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa». Acrescente-se ainda que, mesmo que este Tribunal Constitucional viesse a adotar a interpretação do artigo 12.º do EMJ, defendida pelo recorrente - aquela que faria prevalecer o direito dos magistrados à liberdade de expressão e à participação na vida cívica e em debates sobre a justiça sobre o dever de reserva – sempre estaria a aplicação desta interpretação ao caso concreto dependente de elementos circunstanciais e casuísticos que só ao tribunal recorrido competiria avaliar e não ao Tribunal Constitucional, pelo que este recurso de constitucionalidade não se reveste de utilidade para a solução jurídica do caso concreto. 9. Termos em que se conclui que não se mostram verificados os pressupostos legais exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC». 2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, a fls. 276 a 280v, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte: «A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado da Decisão Sumária proferida pela Exmª Senhora Conselheira Relatora, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente para esse Tribunal, que se espera e confia seja o garante último da constitucionalidade e legalidade das normas e respetiva aplicação, vem requerer a V.Ex.ª que lhe seja admitida RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos do disposto, nomeadamente, no artº 78º-A, nº 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC) e com os seguintes fundamentos: Questão prévia – do impedimento da Excelentíssima Senhora Conselheira Relator É absolutamente evidente que, para além de Iminente Jurista e Excelentíssimo Magistrado, o recorrente é, no que se refere à distribuição dos recursos que interpõe, um cidadão sem sorte. Com efeito, como já havia ocorrido num outro processo, de matéria cível, em que o ora recorrente era Autor/recorrente (e a contraparte era o, aliás omnipresente, B.), este volta a ter o infortúnio de o seu processo, em sede de recurso, ser distribuído à Exmª Srª Conselheira Maria Clara Sottomayor. E, como ocorreu agora, também naqueloutro processo a Exmª Conselheira Relatora recusou, em termos sumários, conhecer do recurso, impedindo, desse modo, que o recorrente visse ser-lhe feita efetiva e material justiça. E agora, mais do que então (já que se trata de uma repetição), não pode o recorrente deixar de manifestar, com reforçada veemência, o seu entendimento (ou melhor, aquele que deve ser o justo entendimento) de que Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora deveria ter-se manifestado impedida de julgar o presente recurso. Na verdade, bem sabe a Exmª Senhora Conselheira Relatora que não tem condições de isenção e distanciamento, relativamente ao recorrente, para julgar um recurso no qual o mesmo seja parte. Para além de quaisquer outros motivos que não se descortinam, é conhecida (porque pela mesma já confessada) a aversão que a Exmª Senhora Conselheira nutre relativamente ao Desembargador A., ora recorrente, por força das opiniões, manifestadas pelo recorrente, respeitantes à definição do conceito de “jurista de mérito”, designadamente no que se refere ao acesso por não magistrados à função de Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Senhora Conselheira não se coibiu de efetuar comentários e “enviar recados”, por terceiros, ao recorrente, no sentido de lhe fazer notar a sua divergência e oposição relativamente à posição pública manifestada por aquele. Termos em que, não só em face da existência de inimizade grave entre aquela Conselheira-relatora e o ora recorrente, agravada pelo facto de, num outro processo aquela Magistrada ter tido a mesma conduta, que mereceu veemente reacção por parte deste, deveria a mesma Exmª Srª Conselheira ter requerido a sua dispensa de intervir na causa, pois bem sabe – o que, aliás, é manifesto – que não dispõe, in casu, do distanciamento, da frieza e da isenção adequadas e necessárias ao acto de julgar. O recorrente está absolutamente convicto da razão que lhe assiste, que não violou qualquer norma estatutária e, consequentemente, é inequívoco e inquestionável que a decisão contra si proferida padece de inconstitucionalidade, pelo que se dirá acerca Da Reclamação Fundamentou a Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora a sua decisão de não conhecimento do objeto do recurso, em duas vertentes (aliás, ambas sem razão): - Que, no que diz respeito à “questão da violação dos direitos de defesa garantidos aos arguidos, nos termos do artº 32º, nº 10, da CRP, pela interpretação dos artºs 117º, nº 1 e 122º do EMJ, tal como interpretados pelo acórdão recorrido”, o recorrente não teria cumprido “o ónus de enunciação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega”; e - Que, no que diz respeito “à inconstitucionalidade alegadamente verificada na sobreposição do dever de reserva, previsto no artigo 12º do EMJ, sobre o direito de opinião/liberdade de expressão”, esta questão “não reveste natureza normativa” (sic) Nos termos do disposto no artº 78º-A, nº 3 da LOFPTC “Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial”. Ora, vem o recorrente reclamar para a Conferência porquanto considera que a douta decisão sumária não tem fundamento e encontra-se produzida contra as mais elementares regras constitucionais. Refira-se, desde logo, que, ao invés, do referido pela Excelentíssima Conselheira Relatora, a questão da inconstitucionalidade não incide sobre a decisão judicial, mas sobre a interpretação das normas que é feita na decisão recorrida. Tal inconstitucionalidade, suscitou-a o recorrente, no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, bem assim como nas respetivas alegações. Acresce que, caso ocorresse – que não ocorre – a falta apontada relativamente à primeira questão (o pretenso incumprimento do “ónus de enunciação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega”), a mesma consubstanciaria falta de um dos elementos referidos no artº 75º-A da LOFPTC e, consequentemente, caberia à Senhora Conselheira Relatora cumprir o disposto no artº 75º-A, nº 5 (“Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”), aplicável ex vi artº 175º nº 6, ambos da LOFPTC. Sucede, porém, que – certamente imbuída pela animosidade contra o recorrente – a Exmª Srª Conselheira Relatora decidiu, desde logo, e sem dar cumprimento ao disposto na supra referida norma, em termos sumários, não permitir que esse Tribunal Constitucional conheça do recurso (o qual, aliás, deverá considerar-se manifestamente procedente). Para além do exposto, não corresponde à verdade que o recorrente tenha incumprido o aludido ónus de enunciação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega”. Aliás, só mesmo o animus de procurar obstaculizar ao conhecimento do recurso pode explicar que a Exmª Conselheira Relatora não tenha lido o que foi devidamente alegado em sede de recurso para o STJ, que aqui, sumariamente, se reproduz: “Como é consabido, o nº 1 do artº 117º do EJM impõe que o instrutor deve articular discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis. O não cumprimento de tal normativo – ou, até, o seu cumprimento defeituoso – consubstancia violação do direito de defesa, constitucionalmente garantido aos arguidos, nos termos do disposto nomeadamente no artigo 32º, nº 10 da CRP. “ E, adiante, “(…) a formulação vaga e genérica, não assente em qualquer fundamento que permita ao Venerando Tribunal Superior – in casu esse Supremo Tribunal de Justiça – sindicar os fundamentos pelos quais o Tribunal “a quo” não deu como provado os outros factos de entre os alegados nas diversas peças processuais, é manifestamente insuficiente. (…) Confirmando esta mesma linha jurisprudencial, o Tribunal Constitucional proferiu o douto Acórdão nº 487/2004 de 7 de Julho de 2004 (publicado em www.tribunalconstitucional.pt) pelo qual decidiu “julgar inconstitucional a norma do artº 374º, nº 2 do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação das decisões dos tribunais com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 420º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição”. A que acrescentou “(…) o dever de reserva não se opõe, nem se sobrepõe – sob pena de violação de normas constitucionais e da Declaração Europeia dos Direitos do Homem – ao direito de opinião/liberdade de expressão. Como já se referiu, e é consabido, em caso de conflito deve prevalecer sempre, ou quase sempre, o maior direito, no caso, o direito de opinião/liberdade de expressão. A decisão recorrida, ao suprimir o direito de opinião/liberdade de expressão, viola de forma manifesta, entre outros, o artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.” E em sede de contestação, apresentada à nota de culpa dirigida ao recorrente, este apontou nomeadamente o seguinte: “1. Na acusação deve o instrutor articular discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis – nº 1 do artigo 117º do EMJ. 2. Tal dispositivo visa permitir ao arguido o exercício pleno do seu direito de defesa, constitucionalmente garantido – artigo 32º, nº 10 da CRP). Ora, 3. A peça acusatória notificada ao Arguido não respeita aquele preceito legal, pelo que o arguido viu seriamente abalado o exercício do seu direito de defesa.” E adiante “170. Esta afirmação reforça o fundamento do pedido de declaração de nulidade da peça acusatória, inicialmente formulado, na medida em que não se consegue definir e apreender com o rigor que deveria emergir da articulação discriminativa dos factos, qual o específico comportamento imputado ao arguido bem como qual o fundamento da alegada ilicitude da sua conduta. 171. Por esse motivo, o Arguido está seriamente afetado, ameaçado e prejudicado no exercício do seu direito, com dignidade constitucional, de defesa.” A que se acrescentou (artºs 178º a 184º) “Como sabemos, o dever de reserva, tem força de lei. O direito de opinião/liberdade de expressão tem força e dimensão constitucional. Em caso de conflito, sem embargo da casuística, deve prevalecer sempre ou quase sempre o maior direito, no caso, o direito de opinião/liberdade de expressão. Dentro dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, em conflito, devem ser interpretados de forma a não sacrificar um em demasia de forma a não esmagar o sentido, o conteúdo e o alcance do outro. Não se deve sacrificar excessivamente um em detrimento do outro. Mas no caso de direitos de igual valor constitucional, o que não é este o caso. Por maior de razão em direitos conflituantes de valor diferente, em princípio deve prevalecer o direito de opinião/liberdade de expressão sobre o dever de reserva (sem conceder que este possa ter sido violado pelo magistrado arguido). Atento o teor da acusação e a ausência de fundamento legal e considerando a pena proposta pelo Sr. Conselheiro Inspetor, este, com a sua interpretação normativa, sacrificou, esmagou, não deu qualquer valor ao direito de opinião/ liberdade de expressão, violando de forma grave, grosseira e gritante, entre outros, o artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.” Ora, como é manifestamente evidente, o recorrente suscitou, oportuna e devidamente, a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal “a quo” a diversos normativos, que indicou no requerimento de interposição de recurso- Assim como arguiu a inconstitucionalidade das apontadas normas do EMJ, por flagrante violação nomeadamente do artº 37º da CRP Termos em que é, por demais, evidente que o objeto do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional terá de ser conhecido, pois só dessa forma se cumprirá com o determinado na Constituição da República Portuguesa. Aliás, a Excelentíssima Conselheira Relatora, manifesta ter compreendido as questões de desconformidade constitucional suscitadas pelo recorrente, mas optou por decidir impedir o conhecimento do recurso. Não deixa de ser dramático que a Exmª Srª Conselheira Relatora desvalorize, de forma significativa, o Tribunal Constitucional, ao afirmar que mesmo que esse Tribunal viesse a adotar a interpretação do artº 12º do EJM em conformidade com as normas constitucionais, “sempre estaria a aplicação desta interpretação ao caso concreto dependente de elementos circunstanciais e casuísticos que só ao tribunal recorrido competiria avaliar …”. Quer isto significar que, aparentemente, a Exmª Sr.ª Conselheira Relatora entende que o Tribunal Constitucional não serve para nada. Já que, na perspetiva da mesma, sempre caberá ao tribunal recorrido aplicar as normas a seu bel-prazer. Como é evidente, não nos podemos conformar com semelhante interpretação e tamanha desconsideração pelo Tribunal Constitucional, ao qual cabe a fiscalização do efetivo cumprimento das normas constitucionais. Acresce que o legislador entendeu que os requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional devam conter, apenas sumária e sinteticamente, os respetivos fundamentos. Mais: não é de crer que o Supremo Tribunal de Justiça (o mais alto Tribunal da hierarquia dos tribunais judiciais) tenha decidido de ânimo leve, ou de forma displicente, o recebimento do recurso. Com efeito - naturalmente sem prejuízo do disposto no artº 76º, nº 3 da LOFPTC – a Exmª Srª Conselheira Relatora deveria ter tido respeito pela decisão do Excelentíssimo Juiz Conselheiro do STJ que recebeu o recurso, o admitiu, fixou o respetivo efeito e mandou para o TC. Não se trata, na verdade, de decisão de 1ª instância, mas antes do mais elevado tribunal da Nação. As questões suscitadas pelo recorrente são pertinentes, atuais e têm manifesta relevância constitucional. As mesmas deveriam ser – como decorre da LOFPTC – desenvolvidas em sede de alegações. É esse o formato do recurso para o Tribunal Constitucional: é nas alegações que os recorrentes devem expor, circunstanciada e detalhadamente as suas razões. No requerimento de interposição de recurso caberá ao recorrente, tão só, cumprir o disposto no artº 75º-A da LOFPTC, devendo: - Indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto; - Indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie; - Indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Ora, todos estes requisitos encontram-se cumpridos pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso. Já quanto aos desenvolvimentos daquelas “indicações” (é esta a expressão da norma do artº 75º-A da LOFPTC), os mesmos deverão ser realizados e apresentados em sede de alegações. Aliás, o texto constante do ponto 5. da decisão sumária em apreço é totalmente ininteligível, porquanto refere requisitos que não têm qualquer assento nas normas que regulam o recurso para o Tribunal Constitucional. E a consideração final, segundo a qual “(…) este recurso de constitucionalidade não se reveste de utilidade para a solução jurídica do caso concreto (…)” manifesta evidente desconsideração e desprezo pelos direitos, constitucionalmente garantidos, dos cidadãos. O que está em causa neste recurso é, não só a solução jurídica do caso concreto, mas, antes, a solução jurídica do caso em conformidade com as normas constitucionais! A decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura e confirmada pelo STJ é manifestamente injusta. E, não temos dúvidas em afirmá-lo: uma decisão judicial injusta não pode ser conforme à Constituição da República! Nestes termos e nos demais do douto suprimento de Vossa Excelência, Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, deverá ser dado provimento à presente Reclamação e, consequentemente, ser ordenado o prosseguimento do processo, com notificação ao recorrente para apresentar alegações, conforme disposto no artº 78º-A, nº 5 da LOFPTC, como é aliás, de elementar JUSTIÇA» 3. O recorrido, Conselho Superior de Magistratura, notificado para o efeito, veio apresentar a sua resposta à reclamação do recorrente para a Conferência do Tribunal Constitucional (fls. 310 a 313vº), entendendo que se deve manter a Decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso: «1º) Porque para tanto foi convidado, vem o Conselho Superior da Magistratura responder à reclamação apresentada pelo recorrente, para a conferência do Tribunal Constitucional, contra a DECISÃO SUMÁRIA proferida pela Exmª Juíza Conselheira Relatora, que decidiu no sentido de não conhecer do objeto do recurso, por não estarem verificados os pressupostos legais constantes nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e doravante designada por LOTC, na sua versão atual. 2º) O recurso interposto rege-se pelas disposições contidas no artigo 69.º e ss. da LOTC. 3º) Compulsado o teor da DECISÃO SUMÁRIA proferida pela Exm.ª Juíza Conselheira Relatora, bem como os fundamentos da mesma, não pode este CSM deixar de concordar com tal decisão, a qual se mostra irrepreensível porquanto indiscutivelmente não se encontram reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso de constitucionalidade apresentado. 4º) Afigura-se que o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional pondo em causa a interpretação colhida pelo Supremo Tribunal de Justiça dos seguintes preceitos legais: 117.º, n.º 1, 122.º e 12.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). 5º) Sucede que, todavia, nem do referido requerimento recursório do recorrente, nem do teor do acórdão objeto de recurso, se consegue descortinar qual a interpretação colhida pelo STJ contra a qual o recorrente se insurge e, muito menos, qual a interpretação conforme à Constituição pretendida pelo recorrente. 6º) O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LOTC, apenas se pode traduzir numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. 7º) Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional. 8º) Veja-se, a este respeito, Professor Doutor José Manuel Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss. e, bem assim, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no D.R., de 10 de Janeiro de 1995 e o Acórdão n.? 155/95, publicado no D.R., 1ª Série, de 20 de Junho de 1995, entre outros. 9º) Por outro lado, neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou deveria ter apreciado. 10º) A resolução da questão de constitucionalidade há-de poder refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que só ocorrerá quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecia haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. 11º) Sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma corno o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto. 12º) Assim, a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida. 13º) Por outro lado, «importa reconhecer que não basta que se indique a norma que se tem por inconstitucional, sendo, antes, necessário que se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta» - Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/2007, processo n.º 297/07, relator Benjamim Rodrigues. 14º) «Constitui jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística das singularidades próprias do caso concreto e autónoma valoração ou subsunção do julgador - não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais» - Cfr. Acórdão do TC n.º 345/15, Processo n.º 1041/14, 2ª Secção, Relator Conselheiro Pedro Machete. 15º) De facto, é sabido que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto, a isso se reconduzindo as situações em que «embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal 'tal como foi aplicado pela decisão recorrida' - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso 'sub judicio'» - Assim, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pp. 34-35. 16º) No caso, as circunstâncias concretas influíram decisivamente na apreciação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não sendo divisível um «critério normativo», de feição geral e abstrata, aplicado à interpretação formulada sobre os preceitos legais pretendidos pôr em crise pelo recorrente. 17º) No âmbito do presente recurso, o recorrente visa uma "reapreciação" destas concretas circunstâncias em que se fundou a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, sob o pretexto de que as mesmas colidem com os princípios constitucionais que invocou. 18º) Sucede que, tal reapreciação - por uma outra instância de recurso - não cabe na vigente ordem jurídica, nem a mesma se insere na esfera de apreciação de sindicância normativa do Tribunal Constitucional. 19º) Conclui-se, pois, que bem decidiu a colenda Juíza Conselheira Relatora, ao considerar não se verificarem os pressupostos necessários para a apreciação do objeto do presente recurso. 20º) Razão porque se entende que será de manter na íntegra o despacho proferido pela Exm.ª Juíza Conselheira Relatora Maria Clara Sottomayor, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente para esse eminente Tribunal Constitucional. * Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação de Vossa Excelência, deverá manter-se a Decisão reclamada, de não conhecimento do objeto do recurso, por a mesma se mostrar irrepreensível ao considerar não verificados os pressupostos legais exigidos para tal conhecimento». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Coloca o reclamante uma questão prévia, segundo a qual a Relatora devia ter-se declarado impedida de julgar este recurso de constitucionalidade, pelo facto de entre si e o recorrente existir uma alegada relação de inimizade grave e ainda por esta não ter admitido, quando exercia funções de juíza Conselheira no Supremo Tribunal de Justiça, um recurso de uniformização de jurisprudência interposto pelo ora reclamante. Quanto ao impedimento invocado, o próprio comportamento processual do reclamante revela não ter este qualquer fundamento e tratar-se apenas de uma estratégia para contestar uma Decisão Sumária que não lhe foi favorável. Note-se que, sendo a distribuição pública, se o reclamante realmente tivesse receio da falta de neutralidade da Relatora a apreciar o seu recurso, teria de imediato, como pessoa informada que é, antes de ter sido proferida a Decisão Sumária, invocado o impedimento da Relatora, o que não fez, optando por aguardar que fosse proferida a Decisão Sumária e deixando a alegação de impedimento para o momento da Reclamação para a Conferência, após ter constatado que a Decisão Sumária não satisfazia os seus interesses. Revelou, assim, o reclamante que apenas pretende com este argumento exprimir a sua discordância em relação à Decisão Sumária e não contestar a imparcialidade da Relatora, que, de resto, nunca conheceu pessoalmente o recorrente nem com ele conviveu ou comunicou, sendo impossível ter nutrido pelo mesmo qualquer inimizade suscetível de integrar a causa de suspeição prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC. Por último, não integra o conceito de impedimento, para o efeito do artigo 115.º, n.º 1, al. e), do CPC, como tem sido entendimento da jurisprudência e resulta claramente da lei, o facto de a Relatora, atuando no exercício do seu poder jurisdicional, ter relatado, em momento anterior, acórdão ou proferido decisões singulares, num processo cível em que o agora reclamante era autor e recorrente, sendo este processo totalmente distinto e autónomo do presente processo e no qual a Relatora não tomou qualquer posição sobre as questões agora suscitadas neste recurso de constitucionalidade. 5. No que diz respeito à questão da admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, afirma o ora reclamante estar convicto de que o mesmo devia ter sido admitido, por estarem reunidos todos os seus pressupostos, considerando que a Decisão Sumária reclamada «não tem fundamento e encontra-se produzida contra as mais elementares regras constitucionais» e que, ao contrário do que se afirma na referida decisão, «a questão da inconstitucionalidade não incide sobre a decisão judicial, mas sobre a interpretação das normas que é feita na decisão recorrida». Prossegue o reclamante, entendendo que a Relatora não podia ter rejeitado o recurso, por falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, sem primeiro ter notificado o recorrente para indicar a norma ou interpretação normativa que pretendia impugnar e que, não reconhecendo natureza normativa ao conflito entre o dever de reserva e a liberdade de expressão e declarando a inutilidade do recurso de constitucionalidade por implicar necessariamente a ponderação de elementos circunstanciais e casuísticos que só ao tribunal recorrido caberia apreciar, estaria a desvalorizar o papel do Tribunal Constitucional. Por último, entende que a Relatora devia ter cumprido o despacho do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu o recurso de constitucionalidade. 5.1. Começando por esta última questão, diga-se desde já, que a tese defendida pelo recorrente vai ao arrepio da Constituição e da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que atribuem, como não poderia deixar de ser, completa supremacia ao Tribunal Constitucional para decidir acerca da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não estando este Tribunal, como é evidente, vinculado aos tribunais comuns na análise desta questão, como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal em todas as decisões sumárias por si proferidas e consta expressamente do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, que dispõe «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações». 5.2. Entende o recorrente que devia ter sido notificado, pela Relatora, através do despacho-convite, a que se refere o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para indicar a interpretação normativa que pretendia impugnar. Mas não tem razão. Tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que a obrigatoriedade deste despacho só se verifica nos casos de omissão dos requisitos formais do recurso – a indicação da norma impugnada, do princípio ou norma constitucionais violados e da peça processual onde a questão foi suscitada durante o processo – mas não em relação aos requisitos substanciais do recurso como a enunciação prévia e de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa nem em relação à natureza normativa do objeto do recurso. Nestes casos, em que faltam os requisitos do objeto normativo do recurso e da suscitação prévia e de modo processualmente adequado, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem exigido a notificação para aperfeiçoamento ou correção do sentido normativo (Acórdãos n.ºs 99/00, 397/00, 246/06, 33/09 e 116/09). Reiterando esta orientação jurisprudencial, veja-se o seguinte excerto do Acórdão n.º 116/09: «Contrariando esta argumentação, importa reafirmar que o recorrente não satisfez, de facto, um dos requisitos do artigo 75º-A da LTC: não indicou a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, uma vez que não identificou a interpretação dada às normas constantes dos artigos 50º do Código Penal e 14º do Regime Geral das Infrações Tributárias (parte final do nº 1 do artigo 75º-A). É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/00 e 293/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Por outro lado, o convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt)». 5.3 Relativamente ao ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, bem como à natureza normativa do objeto do recurso, o recorrente discorda da posição assumida pela Decisão Sumária, segundo a qual estes pressupostos não estão preenchidos. A) - No que diz respeito aos artigos 117.º, n.º 1, e ao 122.º do EMJ, que integram a primeira questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não construiu, neste requerimento, uma interpretação normativa que, aplicada no caso concreto pela decisão recorrida, tivesse violado a Constituição, de forma a que os operadores judiciários, como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional, pudessem saber afinal qual é o sentido normativo com que não podem aplicar o preceito, sob pena de inconstitucionalidade. Como se tem afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal 'tal como foi aplicado pela decisão recorrida' - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso 'sub judicio'» (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pp. 34-35). Neste sentido, limitou-se o recorrente a indicar as deficiências que imputa à acusação e a invocar violação dos seus direitos de defesa, garantidos constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 10, da CRP (cf. “a acusação contra si deduzida efetua interpretação e aplicação do n.º 1, do artigo 117 do EMJ em termos que consubstancia violação do direito de defesa, constitucionalmente aos arguidos, nos termos do disposto nomeadamente no art. 32.º, n.º 10 da CRP”), sem mediar estas críticas com uma norma ou sentido normativo aplicado pela decisão recorrida e imputado ao artigo 117.º, n.º 1, do EMJ. Esta omissão seria suficiente para o recurso de constitucionalidade não ser admitido, mesmo que a interpretação normativa em falta tivesse sido adequadamente apresentada nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, também nestas, a referida omissão se verificou. O que o recorrente invoca nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e reitera agora na reclamação, reproduzindo alguns excertos das mesmas, são apenas erros de julgamento ou vícios de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, porque reportados a alegadas deficiências da peça acusatória, por ser demasiado vaga e por não enumerar de forma precisa os factos constitutivos da infração disciplinar. Reporta-se, também, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, a uma alegada interpretação normativa do artigo 122.º do EMJ, aplicada pelo CSM e pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual seria dispensável, na decisão condenatória, a enumeração dos factos provados. Contudo, não suscitou previamente e de modo processualmente adequado, este suposto sentido normativo, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contra a decisão condenatória do CSM, sendo irrelevante que eventualmente o tenha feito em momentos anteriores do processo em relação a outras peças (p. ex. na contestação, como agora alega), limitando-se a pedir, nas motivações do recurso para o Supremo, a nulidade da decisão condenatória por falta de fundamentação e a invocar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 487/2004, concluindo que o CSM violou as normas dos artigos 117.º e 122.º, 374.º, n.º 2 do CPP ex vi 131.º do EJM e o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, mas sem enunciar qualquer sentido normativo daqueles preceitos, como tinha o ónus de fazer. Falta-lhe, por isso, legitimidade para invocar esta suposta questão de constitucionalidade normativa no recurso de fiscalização concreta. Contudo, mesmo no requerimento de interposição de recurso, continuou sem fundamentar de forma clara, completa e percetível, o invocado sentido normativo, que persiste demasiado vago. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, não assumiu como fundamento do indeferimento da nulidade da decisão do CSM, a ideia segundo a qual não seria necessário que o CSM enumerasse os factos provados na decisão condenatória, tendo referido que os factos provados foram elencados pela decisão do CSM, transcrevendo os mesmos (fls. 203 a 211). Note-se ainda, que, na verdade, aquilo que o recorrente impugnou, nas alegações para o Supremo, foi a afirmação da decisão do CSM em relação aos factos não provados (“Consideram-se não provados os factos constantes da acusação, que resultam eliminados pela redação ora dada aos factos provados e, bem assim, os juízos conclusivos, da acusação e da defesa.”). Por último, a afirmação, feita no acórdão do Supremo, segundo a qual, «(…) nada na lei obriga a que a matéria de facto, que serve de fundamento à decisão, na área do direito administrativo, seja exposta discriminadamente, uma vez que, no domínio dos factos administrativos, é admitida a fundamentação de facto, e também de direito, por simples remissão» é apenas um obtier dictum e não o fundamento jurídico efetivo da decisão recorrida. O Supremo, no acórdão recorrido, não procedeu às alterações da matéria de facto pedidas pelo recorrente, por ter um entendimento restritivo da sua intervenção em sede de contencioso de anulação. Mas o recorrente não impugnou a constitucionalidade desta interpretação normativa, que, na prática, impede o recorrente de beneficiar de uma segunda instância em matéria de facto. Sendo assim, não tendo sido elaborada, a propósito da alegada violação do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, uma interpretação normativa ou um conjunto de interpretações ou dimensões normativas, em termos gerais e abstratos, que tivessem sido adotadas na decisão recorrida, de molde a fundamentar uma analogia com o Acórdão nº 487/2004 deste Tribunal, que julgou inconstitucional um determinado sentido normativo atribuído ao preceito do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não se pode considerar corretamente colocada uma questão de constitucionalidade a propósito dos artigos 117.º e 122.º do EMJ. B) - Por fim, em relação à segunda questão de constitucionalidade – a prevalência do dever de reserva sobre a liberdade de expressão/opinião por violação do artigo 37.º da CRP - quer nas alegações para o Supremo, quer no requerimento de interposição de recurso, limita-se a afirmar que os juízos de ponderação, efetuados pela decisão condenatória em relação ao conflito entre o dever de reserva e a liberdade de expressão/opinião, violam a Constituição, o que significa que o recorrente imputa o juízo de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ora, mais uma vez se reitera que o processo constitucional não é um contencioso de decisões, seja qual for a sua natureza (política, administrativa ou judicial), e que não existe, no ordenamento jurídico-constitucional que nos rege, a figura do recurso de amparo ou queixa constitucional, destinada a sindicar a violação direta de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional. Como afirmado pela Decisão Sumária, é claro que o recorrente não formulou, nem nas alegações de recurso para o tribunal recorrido, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (frise-se mais uma vez que, neste requerimento, invocou expressamente a inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação do artigo 37.º da CRP), uma norma ou um padrão valorativo suscetível de aplicabilidade potencial a um número indeterminado de casos e com uma vocação de generalidade e abstração. Note-se que o recorrente não pede a formulação de um juízo de inconstitucionalidade da norma que consagra o dever de reserva sobre os magistrados judiciais, considerando-a inconstitucional, mas apenas impugna a prevalência do dever de reserva sobre a liberdade de expressão e sobre o direito de informar, tal como aplicada no seu caso concreto, fazendo sempre menção ao conteúdo desse dever em face da liberdade de expressão e reportando-se sempre às especificidades factuais do caso, casuísmo que é inerente à própria questão colocada relativa ao conflito entre dever de reserva e liberdade de expressão, o qual depende necessariamente de elementos individualizados e reportados à individualidade de cada caso, cuja ponderação não integra as competências do Tribunal Constitucional. 5.4. O requisito da utilidade do recurso tem sido adotado reiteradamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como um pressuposto de admissibilidade e razões de igualdade de tratamento entre todos os recorrentes exigem que a Relatora o aplique também no caso vertente e noutros semelhantes. Como, em síntese, se afirmou no Acórdão n.º 790/2017: «A este respeito, a jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. O recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, a proferir no processo-base, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa projetar no julgamento daquela decisão (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/91, n.º 272/94, n.º 490/99, n.º 362/00, n.º 74/13 e n.º 725/13), não bastando uma eventual repercussão na prevenção ou decisão de futuros litígios, a solucionar noutros processos (Acórdão n.º 324/94), nem a resolução de simples questões académicas (Acórdãos n.º 234/91 e n.º 167/92). Sendo assim, só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento». Neste sentido, mesmo que se reconhecesse natureza normativa à questão colocada pelo recorrente, não seria possível que um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido sobre o artigo 12.º do EMJ, na interpretação pretendida pelo recorrente, tivesse repercussão sobre o mérito da decisão recorrida, porque a sua aplicação ao caso concreto sempre precisaria de ser mediada pela tarefa valorativa dos factos a cargo do tribunal comum, conforme se afirmou na Decisão Sumária. 6. Sendo assim, não tendo sobrevindo razões que demandem uma inversão do decidido pela Decisão Sumária proferida, e não tendo o recurso de constitucionalidade cumprido os pressupostos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC, deve aquela ser mantida nos seus exatos termos e fundamentos. III – Decisão 7. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 14 de março de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade