658/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 195.º do Código de Processo Civil, artigo 204.º da Constituição, artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 658/17 · Tribunal Constitucional: À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do artigo 69.º LTC. Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
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ACÓRDÃO Nº 140/2018
Processo n.º 658/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 556/2017 (cfr. fls. 322-324 dos autos), decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência. Pelo Acórdão n.º 823/2017 (cfr. fls 338-340), decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.
3. Notificado desta decisão, o reclamante veio “deduzir nulidade do mesmo”, alegando, em conclusão, o seguinte:
«
Ao recorrente não foi feito o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A do LTC.
Nem o convite previsto no n.º 6 do mesmo artigo.
Foi proferida decisão sumária sem que se tivesse cumprido o disposto nos números 5 ou 6 do artigo 75.º-A, do dito LTC.
O que era conditio sine qua non para que houvesse a possibilidade de tal decisão sumária (n.º 2, do dito artigo 78.º-A).
O incumprimento desta formalidade teve influência na decisão da causa, já que impediu o recorrente de corrigir o seu petitório recursivo.
Pelo que se verifica a nulidade do decidido em conformidade com o que dispõe os n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
Os poderes de cognição do Tribunal podem ir além do alegado pela recorrente quando este verifique a violação de normas e princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, como se prevê no artigo 79.º-C.
E como foi decidido pelo douto acórdão deste Tribunal de 6 de junho de 2012.
Sendo certo, que o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa prevê uma tutela geral à constitucionalidade das normas que hão-de ser aplicadas pelos Tribunais. Atém disso,
Verifica-se total falta de fundamentação, da doutra decisão ora reclamada.
Foram violadas as disposições dos artigos 78.º-A, n.º 1 e n.º 2, 75.º-A, n.ºs 5 e 6, 79.º-C, da LTC, 5.º, 154.º, 195.º, n.º 1 e 2, do CPC e 20.º, n.º 4, 204.º e 205.º, n.º 1 da CRP, 6.º da CEDH, 14.º do PIDCP e 10.º da DUDH».
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, entendendo, no essencial, que:
«2º
Em decisão devidamente fundamentada e absolutamente clara, o Tribunal Constitucional entendeu que o recurso não podia ser admitido “por inexistir um objecto normativo”, sendo, aliás, evidente, a não verificação desse requisito de admissibilidade.
(…)
5.º
Por outro lado, vendo o seu conteúdo, o afirmado no requerimento não é enquadrável em qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto, limitando-se o recorrente a afirmar – mas sem minimente o demonstrar - que se verifica “total falta de fundamentação”, o que não tem, sequer, o mínimo suporte no Acórdão.
6.º
Efetivamente, o recorrente tece considerações que traduzem, sim, a sua discordância para com a decisão».
II. Fundamentação
5. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do artigo 69.º LTC. Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Alega o requerente que foi proferida decisão sumária sem que se tivesse cumprido o disposto nos números 5 ou 6 do artigo 75.º-A, da dita LTC, entendendo que tal situação configura uma nulidade processual.
Não tem razão.
Efetivamente, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que não podem ser supridos por essa via, como é o caso do presente recurso em que inexiste objeto normativo, tendo sido esse o fundamento que ditou o seu não conhecimento. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
No mais, a arguição do requerente limita-se à afirmação da falta de fundamentação da decisão reclamada o que, contudo, é infirmado pela simples leitura da Decisão Sumaria n.º 556/2017, que o Acórdão n.º 823/2017 confirmou e cujos fundamentos não cabe aqui repetir.
Na verdade, o reclamante confunde falta de fundamentação – vício que conduz à nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, com a discordância que exprime ter relativamente aos fundamentos invocados em sustentação do não conhecimento do recurso, o que, não configura, porém, qualquer vício da decisão.
Sendo assim, há que indeferir a arguição de nulidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de março de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade