Legislator Case Law & Legislation
658/17 AI generated

658/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 658/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

Legislator headnote

AI generated

artigo 195.º do Código de Processo Civil, artigo 204.º da Constituição, artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 658/17 · Tribunal Constitucional: À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do artigo 69.º LTC. Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint grounds for cassation control of constitutionality lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 140/2018

Processo n.º 658/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 556/2017 (cfr. fls. 322-324 dos autos), decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência. Pelo Acórdão n.º 823/2017 (cfr. fls 338-340), decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.

3. Notificado desta decisão, o reclamante veio “deduzir nulidade do mesmo”, alegando, em conclusão, o seguinte:

«

Ao recorrente não foi feito o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A do LTC.

Nem o convite previsto no n.º 6 do mesmo artigo.

Foi proferida decisão sumária sem que se tivesse cumprido o disposto nos números 5 ou 6 do artigo 75.º-A, do dito LTC.

O que era conditio sine qua non para que houvesse a possibilidade de tal decisão sumária (n.º 2, do dito artigo 78.º-A).

O incumprimento desta formalidade teve influência na decisão da causa, já que impediu o recorrente de corrigir o seu petitório recursivo.

Pelo que se verifica a nulidade do decidido em conformidade com o que dispõe os n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.

Os poderes de cognição do Tribunal podem ir além do alegado pela recorrente quando este verifique a violação de normas e princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, como se prevê no artigo 79.º-C.

E como foi decidido pelo douto acórdão deste Tribunal de 6 de junho de 2012.

Sendo certo, que o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa prevê uma tutela geral à constitucionalidade das normas que hão-de ser aplicadas pelos Tribunais. Atém disso,

Verifica-se total falta de fundamentação, da doutra decisão ora reclamada.

Foram violadas as disposições dos artigos 78.º-A, n.º 1 e n.º 2, 75.º-A, n.ºs 5 e 6, 79.º-C, da LTC, 5.º, 154.º, 195.º, n.º 1 e 2, do CPC e 20.º, n.º 4, 204.º e 205.º, n.º 1 da CRP, 6.º da CEDH, 14.º do PIDCP e 10.º da DUDH».

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, entendendo, no essencial, que:

«2º

Em decisão devidamente fundamentada e absolutamente clara, o Tribunal Constitucional entendeu que o recurso não podia ser admitido “por inexistir um objecto normativo”, sendo, aliás, evidente, a não verificação desse requisito de admissibilidade.

(…)

5.º

Por outro lado, vendo o seu conteúdo, o afirmado no requerimento não é enquadrável em qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto, limitando-se o recorrente a afirmar – mas sem minimente o demonstrar - que se verifica “total falta de fundamentação”, o que não tem, sequer, o mínimo suporte no Acórdão.

6.º

Efetivamente, o recorrente tece considerações que traduzem, sim, a sua discordância para com a decisão».

II. Fundamentação

5. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do artigo 69.º LTC. Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Alega o requerente que foi proferida decisão sumária sem que se tivesse cumprido o disposto nos números 5 ou 6 do artigo 75.º-A, da dita LTC, entendendo que tal situação configura uma nulidade processual.

Não tem razão.

Efetivamente, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que não podem ser supridos por essa via, como é o caso do presente recurso em que inexiste objeto normativo, tendo sido esse o fundamento que ditou o seu não conhecimento. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).

No mais, a arguição do requerente limita-se à afirmação da falta de fundamentação da decisão reclamada o que, contudo, é infirmado pela simples leitura da Decisão Sumaria n.º 556/2017, que o Acórdão n.º 823/2017 confirmou e cujos fundamentos não cabe aqui repetir.

Na verdade, o reclamante confunde falta de fundamentação – vício que conduz à nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, com a discordância que exprime ter relativamente aos fundamentos invocados em sustentação do não conhecimento do recurso, o que, não configura, porém, qualquer vício da decisão.

Sendo assim, há que indeferir a arguição de nulidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de março de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade