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338/17 AI generated

338/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 338/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC). Pela Decisão Sumária n.º 394/2017 não se conheceu do objeto do recurso interposto, por as questões de constitucionalidade enunciadas não terem integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.

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artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, artigo 615.º do CPC, artigo 154.º do CPC; 338/17 · Tribunal Constitucional: Por fim, o requerente invoca que o Acórdão n.º 775/2017 restringe o direito a um processo equitativo e a um recurso efetivo, consagrados nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision grounds for cassation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 139/2018

Processo n.º 338/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC).

Pela Decisão Sumária n.º 394/2017 não se conheceu do objeto do recurso interposto, por as questões de constitucionalidade enunciadas não terem integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.

Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, que, pelo Acórdão n.º 775/2017, foi indeferida, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária proferida.

2. Notificado deste acórdão o reclamante vem, agora, “invocar a verificação de uma NULIDADE por omissão de pronúncia e em violação da disposição constante do artigo 408.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (…) e do artigo 78.º, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, assente na “ausência de decisão sobre o recurso quanto à inconstitucionalidade – oportunamente, invocada e, por despacho judicial proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitado, pacificamente, em julgado, admitidas – referentes ao Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 12/09/2016”, defendendo que tal vício determina a anulação de todos os atos praticados no âmbito do processo que não possam ser aproveitados, nomeadamente, e desde logo, o Acórdão n.º 775/2017 deste Tribunal.

Invoca ainda “a verificação de uma NULIDADE DO ACÓRDÃO referenciado”, “ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 4, do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável por força do citado artigo 69.º, da L.O.T.C., por ocorrer uma obscuridade que torne a decisão ininteligível e por omissão de pronúncia”. No entendimento do requerente, o vício suscitado decorre da omissão, no texto da decisão sumária, da expressa referência à prejudicialidade da apreciação das questões de constitucionalidade referentes ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12 de janeiro de 2017 e à ausência de fundamentação concernente à conexão entre tais questões, determinante do juízo de prejudicialidade, defendendo que tal omissão não pode ser sanada por um juízo consignado posteriormente, vertido em decisão ulterior e que as questões de constitucionalidade relativas aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos em 12 de janeiro de 2017 e 2 de março de 2017, são estanques entre si e emergem de decisões que apreciam matérias substancialmente distintas. Mais argumenta que a fundamentação do Acórdão n.º 775/2017 quanto à interdependência entre tais questões revela “uma notória ambiguidade ou obscuridade tornando, por isso, ininteligível a decisão”.

O requerente suscita igualmente, “ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e n.º 4, do C.P.C., aplicável por força do artigo 69.º, da L.O.T.C, por falta de fundamentação, (…) a verificação de uma NULIDADE DO ACÓRDÃO assinalado”, referindo, a este propósito, que o acórdão colocado em crise não está devidamente fundamentado no que ao thema decidendum concerne, não respeitando o mínimo exigível para a motivação das decisões judiciais. O requerente alicerça a invocação desta nulidade no entendimento de que as questões de constitucionalidade que configuram objeto do recurso foram acolhidas, pelo menos implicitamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça e que, tendo o Acórdão n.º 775/2017 entendido em sentido contrário, cabia-lhe, sob pena de incorrer no vício de insuficiência de fundamentação, consignar expressamente “qual foi, afinal, a norma jurídica efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça para sustentar a decisão e o sentido em que a mesma foi votada”, defendendo que se afigura manifesto que o Tribunal cometeu “uma violação da lei processual por infração ao comando ínsito no artigo 205.º n.º 1, da C.R.P. (…) bem como nos artigos 154.º, n.º 1 e 2, e 615.º, n.º 1, alínea a), todos do C.P.C.”.

Por fim, o requerente invoca que o Acórdão n.º 775/2017 restringe o direito a um processo equitativo e a um recurso efetivo, consagrados nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

3. O Ministério Público, em resposta, salientando que a decisão sumária proferida nos autos considerou que as interpretações enunciadas pelo recorrente não tinham constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido e que o Acórdão n.º 775/2017, que indeferiu a reclamação deduzida contra tal decisão, apreciou e analisou, de forma clara e exaustiva, todas as questões colocadas na reclamação, conclui que não se vislumbra, “minimamente, nem o recorrente o demonstra no requerimento que apresentou, que o acórdão” colocado em crise “sofra de qualquer vício, designadamente da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), c) e d), do Código de Processo Civil”, assinalando, por fim, que, no requerimento ora apresentado, “vêm reafirmadas algumas posições já anteriormente assumidas e que traduzem a discordância do recorrente para com a decisão e a sua fundamentação”.

Face ao exposto, pugna o Ministério Público pelo indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. O requerente, reagindo ao Acórdão n.º 775/2017, proferido em conferência, a 16 de novembro de 2017, apresenta arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, por ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torna o aresto ininteligível e por falta de fundamentação.

A primeira nulidade invocada pelo requerente, assente na omissão de pronúncia quanto às questões de constitucionalidade referentes ao acórdão prolatado, em 12 de setembro de 2016, no Tribunal da Relação de Guimarães, corresponde substancialmente à nulidade já suscitada relativamente à Decisão Sumária n.º 394/2017, proferida nestes autos, e que mereceu apreciação expressa no aresto ora colocado em crise. No Acórdão n.º 775/2017 consignou-se «que a admissão do presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo despacho constante de fls. 910, proferido no tribunal a quo, apenas abrangeu, porque tal apenas lhe competia, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, os recursos interpostos a fls. 871 e ss. e a fls. 903. Incidindo estes recursos sobre os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos respetivamente em 12/1/2017 e em 2/3/2017, apenas relativamente a estes cumpria, pois, apreciar, a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade, o que desde logo afasta a omissão de pronúncia relativamente à admissibilidade do recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação».

O vício de nulidade por omissão de pronúncia, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, no que ora importa, ocorre somente quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Porém, como se deixou plasmado no referido aresto, por força do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC – ao abrigo do qual foi prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça o despacho de admissão do recurso, o que determinou que apenas relativamente às decisões proferidas por essa instância foi admitido o recurso de constitucionalidade, – a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, identificada pelo requerente, não integrou o objeto formal do recurso interposto para este Tribunal, razão pela qual não cabia a esta instância pronunciar-se sobre as questões de constitucionalidade quanto a esta suscitadas.

Nestes termos, conclui-se que não se verifica omissão de pronúncia relativamente a questão que coubesse a este Tribunal apreciar, razão pela qual se indefere a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.

5. O requerente funda ainda a nulidade do Acórdão n.º 775/2017 no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, invocando, por um lado, a existência de ambiguidade ou obscuridade que torna ininteligível o aresto proferido por esta conferência em 16 de novembro de 2017, concretamente no que concerne à «fundamentação da aventada interdependência (…) entre as questões de constitucionalidade invocadas» relativamente às decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2017 e 2 de março de 2017, e, por outro, a omissão de pronúncia.

Quanto ao primeiro vício, saliente-se, que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do CPC, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.

Ora, o Acórdão n.º 775/2017 afigura-se claro e inteligível, não podendo objetivamente subsistir a alegada ambiguidade ou obscuridade após uma leitura atenta da sua fundamentação. Aliás, a argumentação apresentada demonstra que o requerente apreendeu perfeitamente o conteúdo do acórdão, sendo manifesto que as questões suscitadas no requerimento apresentado não se traduzem, na verdade, na formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório, termos em que se conclui pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada.

O requerente, conjugadamente com o vício de nulidade fundada na existência de ambiguidade ou obscuridade que torne ininteligível a decisão, invoca também omissão de pronúncia conducente à nulidade do aresto colocado em crise, concretizando-a por referência ao teor da decisão sumária proferida nestes autos e reiterando a ausência de expressa referência à prejudicialidade da apreciação das questões de constitucionalidade referentes ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12 de janeiro de 2017.

Efetivamente, o Tribunal conheceu da questão aqui renovada pelo requerente, tendo demonstrado exaustivamente, nos pontos 8 e 9 do aresto colocado em crise, que não se verificava a invocada nulidade da decisão sumária por omissão de pronúncia, correspondendo a presente insistência à manifestação do inconformismo por parte do requerente relativamente ao sentido decisório, quanto a tal questão, do aresto colocado em crise.

Assim, indefere-se a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, por manifesta falta de fundamento.

6. Por fim, o requerente argui a nulidade do Acórdão n.º 775/2017, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. Diremos, quanto a este vício, que o mesmo apenas se verifica nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a referência legal à ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.

No caso, o requerente não apresenta argumentação suscetível de se enquadrar na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Sempre se dirá, porém, que a fundamentação aduzida no acórdão, colocado em crise, é clara e suficiente, não sendo exigência decorrente do dever de fundamentação das decisões, plasmado no artigo 154.º do CPC, que o Tribunal «consignasse, expressamente, (…) qual foi, afinal, a norma jurídica efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça para sustentar a decisão e o sentido em que a mesma foi votada».

Conclui-se, nestes termos, que, não obstante o requerente invocar o vício de nulidade da decisão por falta de fundamentação, não apresenta argumentos adequados a preencher, com um mínimo de verosimilhança, tal conceito jurídico, circunstância que corporiza a manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada, resultando claro que a invocação do referido vício corresponde a uma forma artificiosa de o requerente enfatizar a sua discordância com o sentido da decisão.

Face à conclusão a que se chegou relativamente à totalidade dos vícios invocados pelo requerente, carece de fundamento a invocada violação de normas de direito europeu.

Por tudo quanto fica exposto, atenta a manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indefere-se o mesmo.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento formulado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de março de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade