151/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C. e reclamado o Ministério Público, os primeiros reclamaram do despacho daquele tribunal que, em 16 de janeiro de 2018, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 400.º do CPP, art.º 32.º da CRP, artigo 400.º do CPP, art. 32.º da CRP; 151/18 · Tribunal Constitucional: Por ainda inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), sustentando que “a interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400.º do CPP, é violadora das normas constantes do art. 18.º e do art.º 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso”.
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ACÓRDÃO Nº 137/2018
Processo n.º 151/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C. e reclamado o Ministério Público, os primeiros reclamaram do despacho daquele tribunal que, em 16 de janeiro de 2018, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
2. Os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão de primeira instância que os condenou, respetivamente, nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão, 4 anos e 8 meses de prisão e 5 anos de prisão.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 26 de abril de 20167, negou provimento ao recurso.
Na sequência, arguiram a nulidade daquele acórdão, pretensão que foi indeferida por acórdão de 12 de julho de 2017.
Interpuseram, então, recursos para Supremo Tribunal de Justiça que não foram admitidos.
Apresentada reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do Código de Processo Penal, adiante CPP), viria a mesma a ser indeferida por decisão de 13 de dezembro de 2017.
Por ainda inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), sustentando que “a interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400.º do CPP, é violadora das normas constantes do art. 18.º e do art.º 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso”.
Como o recurso não foi admitido, reclamam agora para este Tribunal.
3. O despacho em reclamação fundamentou a não admissão do recurso de constitucionalidade na falta de suscitação de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa e, ainda, na ausência de enunciação, no requerimento de interposição do recurso, da concreta norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, cuja conformidade constitucional pretendiam ver apreciada.
4. Na reclamação deduzida, depois de relatarem o processado e de exporem o seu entendimento do direito ao recurso em processo penal, os reclamantes afirmam, em sustentação da admissão do recurso de constitucionalidade interposto, que o respetivo requerimento de interposição cumpre na plenitude os requisitos constantes do artigo 75.º-A, adiantando ainda que o recurso foi interposto em tempo e por sujeitos processuais dotados de legitimidade.
5. Notificado para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, no essencial, que não foi “devidamente enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Dispõe o n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
In casu, o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido pelo tribunal a quo com base na falta de suscitação adequada durante o processo de uma questão de constitucionalidade normativa, bem como falta de enunciação, no requerimento de interposição do recurso, da concreta norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, cuja conformidade constitucional pretendiam ver apreciada.
7. Entre os pressupostos, de natureza cumulativa, de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, conta-se, com efeito, a normatividade do seu objeto bem como a exigência de que, em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, enunciando-a de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria em causa.
Para que se considerasse cumprido esse ónus era necessário que os recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância pretendiam ver apreciada, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.
8. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia, pois, aos reclamantes demonstrarem que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitaram perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, de relevante a este propósito, os reclamantes limitam-se a lembrar que na reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça – o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade – alegaram que:
“O acórdão proferido, é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da CRP - inconstitucionalidade que desde já se alega e requer para os devidos efeitos legais.
Por outro lado, (…) mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau”.
Uma tal alegação não traduz, contudo, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Desde logo, é omitida a referência a qualquer enunciado normativo e ao preceito legal em que o mesmo se alojaria. Na verdade, os recorrentes cingiram-se a defender a exigência constitucional de recorribilidade da decisão proferida pela Relação, sustentando que a Constituição impõe um grau de recurso nas decisões restritivas da liberdade. Assim, limitaram-se a indicar aquele que, em seu entender, deveria ter sido o critério decisório, não invocando, todavia, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou critério normativo que a decisão reclamada tivesse, efetivamente, aplicado como razão da não admissão do recurso. Desta forma, não cumpriram o ónus da suscitação prévia e de forma adequada de uma questão de constitucionalidade, vício que, por configurar falta de pressuposto de conhecimento do recurso, se apresenta como insuscetível de ser suprido, designadamente por via do aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC.
9. Acresce que, no requerimento do recurso, os recorrentes se limitam a invocar a inconstitucionalidade do artigo 400.º do CPP, não identificando nenhum número ou alínea daquele preceito legal, nem enunciando a norma que concretamente pretendem ver apreciada, o que, de novo, configura a falta de enunciação adequada de uma questão de constitucionalidade de caráter normativo, omissão que, de resto, não obstante não constituir já momento atempado para tal efeito, se mantém na reclamação que apresentaram para este Tribunal, circunstância reveladora da inidoneidade do objeto do recurso.
Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de março de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade