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83/18 AI generated

83/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 83/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público, ora reclamante, considerando indiciada a prática de crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos artigos 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelo arguido A., e verificados os pressupostos de aplicação da suspensão provisória do processo, ao abrigo dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal (CPP), remeteu os autos ao Juízo de Instrução Criminal do Marco de Canavezes, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 281.º, n.º 1, do CPP.

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artigo 281.º do CPP, artigo 32º, n.º 8 da CRP, artigo 281º do Código de Processo Penal; 83/18 · Tribunal Constitucional: Resulta claro da decisão ora posta em causa, que a não concordância com o instituto da suspensão ficou a dever-se à circunstância de inexistirem elementos que permitissem aquilatar do grau de culpa do arguido e bem assim se as injunções propostas respondiam suficientemente às exigências de prevenção que se faziam sentir, designadamente mercê do silêncio do arguido, direito que lhe assistia.

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gaming and wagering non-implementation of the offending agreements protection against illicit commercial practices disqualification proceedings lack of prosecutorial standing anti-subsidy proceeding

Cited Legislation

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artigo 281.º do CPP
Por despacho de 29 de novembro de 2017, o tribunal considerou não reunidos os pressupostos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 281.º do CPP.
artigo 32º, n.º 8 da CRP
Ademais, e em bom rigor, não se diga que o silêncio do arguido foi negativamente valorado, e que se está a pressionar, com tal posição, o arguido a falar sobre os factos pelos quais está indiciado, situação que não deixa de estar proibida pelo artigo 32º, n.º 8 da CRP e pelo próprio artigo 126º do C.
artigo 281º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 136/2018[1]

Processo n.º 83/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O Ministério Público, ora reclamante, considerando indiciada a prática de crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos artigos 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelo arguido A., e verificados os pressupostos de aplicação da suspensão provisória do processo, ao abrigo dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal (CPP), remeteu os autos ao Juízo de Instrução Criminal do Marco de Canavezes, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 281.º, n.º 1, do CPP.

Por despacho de 29 de novembro de 2017, o tribunal considerou não reunidos os pressupostos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 281.º do CPP.

2. Inconformado recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), que não foi admitido, por despacho do Juízo de Instrução Criminal do Marco de Canavezes de 8 de janeiro de 2018.

Deste despacho reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

3. O despacho reclamado (fls. 71-73) não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos:

«Ora, s.m.o., da análise da decisão recorrida, não se vislumbra que norma não tenha sido aplicada por ter sido julgada inconstitucional, ou, ao invés, que norma tenha sido aplicada que as partes julguem inconstitucional. Ademais, e em bom rigor, não se diga que o silêncio do arguido foi negativamente valorado, e que se está a pressionar, com tal posição, o arguido a falar sobre os factos pelos quais está indiciado, situação que não deixa de estar proibida pelo artigo 32º, n.º 8 da CRP e pelo próprio artigo 126º do C. P. Penal.

Resulta claro da decisão ora posta em causa, que a não concordância com o instituto da suspensão ficou a dever-se à circunstância de inexistirem elementos que permitissem aquilatar do grau de culpa do arguido e bem assim se as injunções propostas respondiam suficientemente às exigências de prevenção que se faziam sentir, designadamente mercê do silêncio do arguido, direito que lhe assistia.

A não aplicação do instituto não ficou a dever-se ao facto de considerarmos tal norma inconstitucional, mas tão só à ausência de elementos que permitiam indagar da verificação dos pressupostos que dele dependiam».

4. O reclamante sustenta a reclamação (fls. 2 ss.) nos seguintes fundamentos:

«4. O recurso era admissível pois que a decisão de não concordância não é suscetível de recurso ordinário, ao abrigo da jurisprudência fixada através do acórdão do STJ n.º 16/2009 (publicado no DR, I Série, de 24 de dezembro de 2009) no qual foi fixada jurisprudência no sentido de que "A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 281º, do Código de Processo Penal, não é passível de recurso";

5. Acresce que a interpretação normativa que a Senhora JUIZ fez daquelas disposições legais, ou seja, que a valoração do silêncio do arguido para a determinação da culpa e para os efeitos do artigo 281º do Código de Processo Penal, se traduziu numa decisão surpresa, motivo pelo qual se não tinha colocado antes no processo a questão da inconstitucionalidade na valoração que a decisão recorrida fez do silêncio do arguido.

6. Com efeito, depois de proferido pelo Ministério Público o despacho de fls. 51-52v, no qual se propunha a suspensão provisória do processo ao arguido A., o Ministério Público não mais teve oportunidade, até à notificação da decisão de não concordância com a suspensão proposta, de se pronunciar sobre os autos, tendo sido surpreendido com a posição assumida pela Senhora Juiz, que entende violadora da Constituição Portuguesa;

7. Daí que o Ministério Público, antes de ter sido notificado da decisão da Senhora Juiz de não concordância, não tenha podido levantar de forma processualmente adequada a questão da inconstitucionalidade, razão pela qual se encontra ora em tempo, tendo-o feito em sede de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional;

8. Ora, o que se pretende ver apreciado, como se disse, é uma questão de constitucionalidade normativa, que foi levantada da forma processualmente adequada, e em tempo.

9.A saber: é, ou não, constitucional, a interpretação que a Senhora Juiz fez, de valorar negativamente o silêncio do arguido como pressuposto de recusa de concordância à proposta de suspensão provisória do processo, por violação dos artºs 61º, nº 1, d), do Código de Processo Penal, e os artºs 20º, 32º, da CRP, seja, por violação do principio constitucional de acesso ao direito e aos princípios da presunção da inocência e do direito ao silêncio, pois que valorou negativamente o direito ao silêncio do arguido como pressuposto para a concordância no instituto da suspensão provisória do processo».

5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do despacho do Juízo de Instrução Criminal do Marco de Canavezes de 29 de novembro de 2017. É do despacho do mesmo Tribunal de 8 de janeiro de 2018 que não admitiu esse recurso que agora se reclama.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

7. O tribunal a quo não admitiu o recurso interposto porque «da análise da decisão recorrida, não se vislumbra que norma não tenha sido aplicada por ter sido julgada inconstitucional» (fls. 72, verso). O reclamante refere agora que «o que se pretende ver apreciado (…) é uma questão de constitucionalidade normativa, que foi levantada da forma processualmente adequada e em tempo» (cfr. n.º 8 da reclamação, fls. 3), contudo, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tais asserções não têm a virtualidade de infirmar a constatação de que em nenhum momento da decisão recorrida existe a desaplicação de qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade.

A reclamação apresentada não contém nenhuma fundamentação que afaste a conclusão alcançada na decisão objeto de reclamação relativamente à não verificação dos pressupostos de conhecimento de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Parecendo ser pretensão do recorrente fundar o recurso de constitucionalidade em alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC diversa da que efetivamente foi indicada no requerimento de interposição do recurso, cumpre sublinhar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem adotado um entendimento rigoroso relativamente ao ónus de indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto. Esta indicação define irreversivelmente o tipo de recurso em causa, não sendo admissível qualquer alteração subsequente ou a convolação do tipo de recurso (cfr., a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 77/2000, ponto 2, n.º 468/2003, ponto 11, n.º 533/2005, n.º 429/2006, ponto 4, n.º 193/2007, ponto 4, e n.º 420/2008, ponto 8). Efetivamente, constitui ónus dos recorrentes a identificação inequívoca dos elementos explicitados nos n.os 1 e 4 do artigo 75.º-A da LTC, cujo cumprimento deve ter lugar no requerimento de interposição do recurso (sem prejuízo da possibilidade de aperfeiçoamento, mediante notificação ordenada pelo relator, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo 75.º-A), pois é no momento da interposição do recurso que, de modo irreversível se fixa o seu âmbito e que o Tribunal procede à verificação dos respetivos pressupostos processuais (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Não é admissível a possibilidade de alteração posterior do fundamento do recurso, designadamente na reclamação apresentada contra o despacho que não o admitiu por falta de verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade.

Não existem, pois, motivos, para contrariar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo no despacho de não admissão do recurso, concluindo-se pelo indeferimento da reclamação deduzida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Sem custas.

Lisboa, 13 de março de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade

[1] Retificado pelo Acórdão nº 241/2018