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1462/17 AI generated

1462/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1462/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Conselho Superior da Magistratura, foi apresentada reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho daquele tribunal que não admitiu o recurso que a reclamante interpôs para o Tribunal Constitucional.

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artigo 280.º n.º1 da CRP, artigo 84.º do CPTA, artigo 3.º do CPC, artigo 3.º n.º3 do CPC, artigo 1.º do CPTA, artigo 7.º do CPTA; 1462/17 · Tribunal Constitucional: O presente recurso tem como objeto a omissão da interpretação resultante da norma constante do artigo 84.º do CPTA, segundo o qual o processo administrativo deve ser junto aos Autos com a contestação, o que não sucedeu, e, quando ocorreu não foi junto na sua totalidade, tendo sido omitida a junção das inquirições das testemunhas, que era parte integral e essencial deste, as quais somente foram juntas em 17 de janeiro de 2017, muito após a prolação do Acórdão.

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review bodies constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions appealability of remand decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 135/2018

Processo n.º 1462/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Conselho Superior da Magistratura, foi apresentada reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho daquele tribunal que não admitiu o recurso que a reclamante interpôs para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante interpôs recurso para a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (adiante, mencionado por CSM) que decidiu não nomear, com efeitos reportados a 15 de julho de 2011, a ora reclamante, juíza de direito em regime de estágio, em efetividade de funções e considerar cessadas as suas funções como juíza de direito em regime de estágio na referida data.

Por acórdão de 23 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu conceder parcial provimento ao recurso, revogando a deliberação recorrida na parte em que faz retroagir os efeitos da mesma a 15 de julho de 2011, devendo tais efeitos produzir-se apenas a partir da provação da decisão recorrida, ou seja, a partir de 9 de abril de 2014, mantendo, no mais, o decidido pela deliberação do CSM de 9 de abril de 2014.

Arguida a nulidade do acórdão, viria a mesma a ser indeferida por acórdão de 25 de maio de 2016.

Por ainda inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com o seguintes fundamentos:

“1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 e do nº 2, do artigo 70.º da L.T.C e do artigo 280.º n.º1 da CRP.

2. O presente recurso tem como objeto a omissão da interpretação resultante da norma constante do artigo 84.º do CPTA, segundo o qual o processo administrativo deve ser junto aos Autos com a contestação, o que não sucedeu, e, quando ocorreu não foi junto na sua totalidade, tendo sido omitida a junção das inquirições das testemunhas, que era parte integral e essencial deste, as quais somente foram juntas em 17 de janeiro de 2017, muito após a prolação do Acórdão.

3. Embora, não tenha sido dado cumprimento ao supracitado normativo, a aqui Recorrente tomou conhecimento da sua falta e posterior junção.

4. Razão pela qual, a Recorrente esteve impedida de invocar, no decurso do processo e até 17 de janeiro de 2017, qualquer inconstitucionalidade no que se refere à violação do artigo 84.º do CPTA.

5. Em consequência, entende a Recorrente que o Acórdão proferido não tomou em atenção todos os elementos constantes dos Autos, como devia, para decidir sobre o fundamento e legalidade da decisão administrativa.

6. O Acórdão também foi proferido em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, donde decorre que o Tribunal se encontra impedido de se pronunciar ou proferir decisão sem que, previamente acione o contraditório.

7. A falta de cumprimento do contraditório, concretizada na omissão do disposto no nº 7 do artigo 84.º do CPTA, atenta a interpretação dada por este Tribunal, reconduz-se à omissão de um ato exigido por lei que, porque suscetível de influir no exame ou decisão da causa implica a inconstitucionalidade da decisão proferida (Acórdão), atenta a interpretação da norma que foi feita.

8. Pelo que, a aqui Recorrente entende que existe uma situação de inconstitucionalidade superveniente ao Acórdão e Acórdão de pronúncia sobre nulidades e decorridos todos os prazos para o efeito, pois este Tribunal de Primeira Instância não atendeu ao processo administrativo no seu todo e presumiu que tal ato administrativo é legal, sem ter sido devidamente apreciado o dito processo e não tendo em conta o seu teor, proferindo uma decisão surpresa.

9. Mais ainda, o Tribunal “a quo” decidiu em uso manifesto da interpretação do principio da presunção da legalidade do ato administrativo na vertente que somente fiscaliza a sua legalidade, contrariando a atual interpretação perfilhada pelos Tribunais e Doutrina, sendo o Acórdão proferido inconstitucional.

10. Face ao vertido, o Acórdão ofende os princípios da segurança, da certeza, da previsibilidade e da adequação prática, sintetizados no princípio da proibição de decisões surpresa, basilar e estruturante de qualquer Estado de Direito.

11. Pelo que padece de inconstitucionalidade material por violação do artigo 20.º, nº 1 e nº 4, e artigo 204º, ambos da CRP, representando a referida interpretação acolhida pelo Tribunal uma gravíssima violação ética ao direito convencional internacional (“due process of law” - cfr. artigo 6º da CEDH e artigo 10º da DUDH), vedando a possibilidade de participação efetiva dos recorrentes no debate judicial e afetando de forma irremediável a equidade na realização do próprio julgamento.

12. Pelo supra exposto o Acórdão proferido, foi-o em violação do princípio do contraditório (artigo 3.º n.º3 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, e artigo 84.º do CPTA) , princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º1 e 3 da C.R.P.), do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º nº1 e nº 4, e artigo 204º, ambos da CRP).

13. Acresce ainda que o recurso contencioso da deliberação recorrida/ ato administrativo é da competência do pleno das secções, ou seja, o Tribunal de Primeira Instância é composto por 7 (sete) juízes conselheiros.

14. Não obstante, conforme a Recorrente constatou após obter certidão do processo, já transitados todos os prazos e sem qualquer notificação de tal facto, isto é, mais uma vez com conhecimento superveniente e impedida de arguir tal questão, posteriormente à saída de um dos Juízes Conselheiros, não se realizou nova distribuição para sorteio de outro Juiz Conselheiro em substituição.

15. Desta forma, o Tribunal de Primeira Instância proferiu os Acórdãos com violação da composição do Tribunal, prevista no artigo 48.º nº 1 e n.º 2, da LOSJ, fazendo uma interpretação inconstitucional da norma.

16. Na verdade, a composição do Tribunal é sempre com o mesmo número de juízes, o número de juízes para funcionamento é que pode variar, bastando-se o quórum de três quartos.

17. Ressalva-se uma vez mais que as questões de inconstitucionalidade não foram suscitadas durante o processo, porquanto só ocorreram com a prolação do Acórdão, cuja inconstitucionalidade se invoca, por violação de normas, ou mesmo com conhecimento posterior, sendo assim a sua invocação tempestiva.

18. Desta forma, para além das questões de inconstitucionalidade material que supra se deixaram explícitas, sempre constituiriam base fundamental as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade por omissão”.

O requerimento de interposição de recurso foi rejeitado por despacho de 12 de julho de 2017.

3. Depois de arguir a nulidade daquela decisão, arguição que foi indeferida por despacho datado de 17 de novembro de 2017, e de apresentar um pedido de prorrogação do prazo para reclamar para o Tribunal Constitucional que também foi indeferido, por decisão de 23 de novembro de 2017, veio, em 4 de dezembro de 2017, apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional.

Na reclamação apresentada, constante de fls. 813 a 840 dos autos, depois de reproduzir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o despacho de indeferimento que sobre o mesmo recaiu, o requerimento de arguição de nulidade deste despacho e a decisão que indeferiu as nulidades arguidas, a reclamante expõe a sua discordância relativamente a esta última decisão, por não haver reconhecido o vício de nulidade, por falta de fundamentação, de uma decisão de indeferimento de um recurso elaborada por mera adesão à resposta ao recurso apresentada pela parte contrária, para cuja fundamentação remete, e por não haver reconhecido a nulidade consistente na falta de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Quanto a este último ponto, entendendo que o tribunal a quo devia ter convidado a recorrente a suprir a falta dos elementos constantes do artigo 75.º-A, da Lei 28/82, de 15 de novembro, a reclamante conclui que “o Tribunal fez uma aplicação inconstitucional das normas dos artigos 75.º-A, n.º 5, e 75.º-B, n.º 2, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, artigo 7.º do CPTA, e 6.º do NCPC, decidindo que não tem de efetuar o convite ao aperfeiçoamento antes de decidir pela não admissão do recurso, porquanto manteria a decisão de não admissão por manifestamente infundado, pois estando o requerimento apresentado não pode convidar a parte a dizer o que devia ter dito nesse requerimento de interposição”, inconstitucionalidade que só agora invoca “por se tratar de uma questão superveniente e imprevisível, ou seja, uma decisão surpresa, emergente da decisão de arguição da nulidade do despacho de não admissão dos recursos que se pronunciou nestes termos”. Finalmente, “a fim de fundamentar esta Reclamação para a Conferência, pass[ou] a esclarecer, o que ented[eu] poder ter faltado em sede de requerimento de interposição” reportando a verificação no recurso que interpôs para a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de “Violação da composição do Tribunal - Plenário do Contenciosos do STJ” e “Violação do Processo Justo e Equitativo - Igualdade processual, Direito de Defesa e Princípio do Contraditório” .

Finalmente, concluiu do seguinte modo:

“Pelo exposto em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional deverá declarar: que o artigo 84.º do CPTA seja interpretado no sentido de que aquele se aplica ao Recorrido, sem qualquer limitação, devendo o Tribunal impor as comunicações previstas nessa norma sempre que não seja cumprida a junção aos autos do processo administrativo que fundamentou a deliberação, mesmo após notificação para o efeito ocultando provas essenciais para a descoberta da verdade e que podiam conduzir a outra decisão, por violação do direito a um processo equitativo e leal, nas suas dimensões de igualdade de armas, direito de defesa e princípios do contraditório”.

4. Notificado para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação perante o “objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade”, adiantando que não sendo o recurso admissível por falta de objeto idóneo, não se justificava ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC.

5. Por despacho de 24 de janeiro de 2018, foi determinada a notificação da reclamante para se pronunciar sobre o fundamento de não admissão do recurso invocado pelo Ministério Público, não tendo sido apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. No que ora importa, dispõe o n.º 4 do artigo 76.º, da LTC, que “do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da referida reclamação compete à conferência a que se reporta o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, fazendo caso julgado a decisão que julgue o recurso admissível (n.º 4 do mesmo dispositivo). Deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).

In casu, o despacho que não admitiu o recurso foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.os 1 e 2 da LTC, remetendo para os fundamentos invocados na resposta ao recurso apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura, onde se sustentava não se verificarem os pressupostos necessários para apreciação do recurso, designadamente, por não ser identificado um “critério normativo”, de feição geral e abstrata, como seu objeto, antes visando a recorrente uma mera reapreciação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que deveria ser liminarmente rejeitado o recurso por o mesmo se mostrar manifestamente infundado.

Ora, analisados os pressupostos inerentes ao tipo de recurso interposto, como bem salientou o Ministério Público, revela-se manifesto que a decisão da sua inadmissibilidade deverá manter-se com base em fundamento correspondente à ausência de objeto idóneo ao recurso de fiscalização da constitucionalidade.

Com efeito, entre os pressupostos, de natureza cumulativa, de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, destaca-se o da existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação. O Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas se encontra habilitado a julgar questões relativas a normas ou interpretações normativas, sendo-lhe, legal e constitucionalmente, vedada a reapreciação de decisões jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.

7. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente delimitou o objeto respetivo, nos seguintes termos:

«(…) O presente recurso tem como objeto a omissão da interpretação resultante da norma constante do artigo 84.º do CPTA, segundo o qual o processo administrativo deve ser junto aos Autos com a contestação, o que não sucedeu, e, quando ocorreu não foi junto na totalidade, tendo sido omitida a junção das inquirições das testemunhas,que era parte integral e essencial deste, as quais somente foram juntas em 17 de janeiro de 2017, muito após a prolação do Acórdão».

Um tal enunciado da questão concretamente identificada como objeto do recurso evidencia, todavia, que a recorrente apenas pretende transportar para a jurisdição constitucional o reexame da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que classifica de violadora da Constituição. É, de resto, ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que a recorrente imputa a verificação de inconstitucionalidade, nas considerações que tece ao longo de todo o requerimento de interposição do recurso. Não constitui, porém, competência do Tribunal Constitucional sindicar o mérito das decisões recorridas. O recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico, delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância do mérito do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.

Do exposto resulta que a pretensão da recorrente incide sobre matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional.

8. A falta de normatividade do objeto do recurso erigido pela recorrente determina a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por falta de um pressuposto que, por ser essencial ao seu conhecimento, não pode ser suprido na sequência de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 e 6, da LTC. Um tal convite destina-se exclusivamente ao suprimento de insuficiências ou deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, decorrentes do não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.

Faz-se notar, ainda, que a não inconstitucionalidade do entendimento adotado a respeito das normas constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, tem sido sustentada em jurisprudência constante deste Tribunal. No Acórdão n.º 338/2016, desta 1.ª Secção, o Tribunal Constitucional afirmou que:

«10. O reclamante vem também invocar a inconstitucionalidade da «dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de inconstitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível, a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado, nos termos e para os efeitos do n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação dos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões surpresa nefastas aos seus interesses e direitos» (cfr. reclamação, fls. 306).

Esta questão de inconstitucionalidade não tem sentido.

Desde logo, como já foi explanado no ponto anterior, não se verificam os pressupostos que justificariam o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC.

Por outro lado, a questão da alegada inconstitucionalidade da possibilidade de emissão de decisão sumária consagrada no artigo 78.º-A, n.º 1, LTC - independentemente de ser ou não precedido da notificação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC - já foi objeto de diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 20/2007 [n.º 3], 49/2007 [ponto II. 2.], 530/2007 [n.º 6], 193/2008 [n.º 4], 763/2013 [n.º 4], 8/2015 [n.º 5]).»

Pode, desta forma, concluir-se que o regime assim consagrado não sofre de desconformidade com o texto constitucional.

9. Nestes termos, face à demonstrada ausência de normatividade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, impõe-se concluir no sentido do indeferimento da reclamação aduzida e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 13 de março de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade