101/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão confirmatório da condenação em 1.ª instância, proferido naquele tribunal em 24 de outubro de 2017.
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AI generatedartigo 205.º, n.º 1 da Constituição, artigo 50º do Código Penal; 101/18 · Tribunal Constitucional: Relativamente às questões elencadas nos pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do requerimento de interposição do recurso, salienta-se a falta do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do seu objeto.
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ACÓRDÃO N.º 134/2018
Processo n.º 101/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão confirmatório da condenação em 1.ª instância, proferido naquele tribunal em 24 de outubro de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 109/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. Os recorrentes colocam como primeira questão de constitucionalidade a correspondente à «interpretação dada aos artigos 205.º, n.º 1, da CRP 1976, e artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.os 1 e 4, do CPP, segundo a qual os mesmos não imporiam uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, sem menção, exame crítico de forma concisa».
Dir-se-á, prima facie, que o recurso de constitucionalidade não tem por objeto material normas ou princípios constitucionais, antes sendo sua finalidade a de verificar a conformidade de normas infraconstitucionais com a Lei Fundamental. Assim, a integração do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição como suporte legal da questão de constitucionalidade deve ser entendida como a indicação da norma da Constituição que se considera violada, tal como exigido no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.
Independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do enunciado interpretativo que configura objeto do recurso – nomeadamente no que concerne à pertinência da base legal selecionada como respetivo suporte, na qual se enquadra disposição legal cuja literalidade não comporta o sentido indicado (o artigo 375.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) que respeita ao reexame, na sentença condenatória, da situação do arguido e aos critérios da sua sujeição a medidas de coação) –, ressalta à evidência que o mesmo não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, no acórdão de 24 de outubro de 2017, o tribunal a quo afirmou que o dever de fundamentação determinado pelo n.º 2 do artigo 374.º, do CPP, se traduz apenas na obrigação de indicar, sem necessidade de transcrever ou descrever, as provas que serviram para formar a convicção do tribunal e ainda como da sua respetiva análise resultou o seu convencimento, assim aderindo ao que já havia sido plasmado na decisão condenatória em 1.ª instância, que afirmou expressamente que «na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentaram a enumeração dos factos provados e não provados (…), e na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (…) não se irá proceder à descrição/transcrição integral de todas as provas (…) mas apenas mencioná-las e examiná-las criticamente de forma concisa (…), como, aliás, é imposto pelo n.º 2, do artigo 374º, do CPP».
Assim, não resulta da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida a adoção como critério decisório, de interpretação normativa que integre a dispensa de «menção, exame crítico de forma concisa». Tanto basta para se concluir pela inadmissibilidade do recurso quanto a esta questão.
5. Relativamente às questões elencadas nos pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do requerimento de interposição do recurso, salienta-se a falta do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do seu objeto.
O Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Deste modo, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
No presente caso, os enunciados identificados nos referidos pontos demonstram à saciedade a ausência de natureza normativa, não sendo possível aí identificar critérios normativos, com a necessária vocação de generalidade e abstração, suscetíveis de ser interpretativamente extraíveis das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas como respetivo suporte legal, sublinhando-se ainda que, no que toca às questões elencadas nos pontos 4 e 5, é omitida a referência a qualquer preceito legal que, no plano jurídico-positivo, lhes sirva de fonte normativa.
Efetivamente, constitui exigência essencial que o enunciado formulado como objeto do recurso encontre no preceito ou preceitos legais invocados uma conexão mínima, traduzindo-se necessariamente num sentido que, por aplicação dos critérios hermenêuticos, possa ser comportado pelo seu teor literal.
In casu, relativamente às questões formuladas nos pontos 2, 3, 6 e 7, os recorrentes selecionam, como base legal das interpretações sindicadas, uma série de preceitos sem ligação aparente quanto ao seu conteúdo normativo, enunciando questões que não se traduzem em sentidos interpretativos suscetíveis de ser extraídos de tais preceitos, porquanto não encontram na sua literalidade um mínimo de correspondência, traduzindo-se, rigorosamente, em meras construções interpretativas assentes na visão e valoração subjetivas dos recorrentes relativamente às concretas circunstâncias do caso e à atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo, denunciando, deste modo, a pretensão de que este Tribunal proceda no presente recurso ao reexame da decisão jurisdicional proferida. Ora um tal juízo, por contender com o mérito da decisão e com a ponderação própria e irrepetível do caso concreto, é, porém, insindicável pelo Tribunal Constitucional, por corresponder a matéria exclusivamente afeta à jurisdição ordinária.
Nestes termos, desde logo, por omissão de identificação do preceito ou conjugação de preceitos legais que serviriam de suporte às questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de interposição do recurso, ou, por outro lado, por incoerência dos preceitos legais indicados para suportar as questões enunciadas, que acarreta a conclusão de que as interpretações sindicadas não correspondem a critérios normativos extraíveis de tais preceitos ou da sua conjugação, o que se traduz na inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso, também quanto às questões enunciadas nos pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do requerimento de interposição do recurso.
6. No que concerne à questão identificada no ponto 8, reportada à «interpretação do artigo 127.º, do CPP e artigos 40.º, 70.º, 71.º, 77.º, do Código Penal, como legitimando que, quando o tribunal não tem bases sólidas para formular um juízo de prognose favorável no sentido da suspensão da pena de prisão, deve optar pela aplicação da pena de prisão, ofende os princípios constitucionais da eminente dignidade da pessoa do arguido, do Estado de Direito Democrático, igualdade, da culpa, da proibição de excesso, da presunção de inocência e do in dubio pro reo – artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.os 2 e 3, 32.º, n.º 2, da CRP 1976», assoma, desde já, – e independentemente de qualquer outra consideração a propósito da sua formulação e da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso – que a mesma não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido.
De facto, cotejada a fundamentação aduzida no acórdão de 24 de outubro de 2017, resulta que o tribunal a quo não aderiu ao entendimento pressuposto pela interpretação delimitada como objeto do recurso. Ao invés, afirmando expressamente a impossibilidade de, naquele momento, formular um juízo de prognose favorável a respeito dos ora recorrentes, com vista à suspensão da execução das penas únicas de prisão a que foram condenados, considerou que, não obstante as penas aplicadas serem inferiores a 5 anos de prisão, não se verificavam «os demais requisitos exigidos pelo nº1 do artigo 50º do Código Penal». Em concordância com tal conclusão, o tribunal a quo demonstrou que, atendendo à personalidade dos aqui recorrentes, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos crimes e às circunstâncias destes, não se mostrava que, in casu, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizassem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo elevadas as exigências de prevenção gerais e especiais.
Pelo exposto, afigura-se claro que a interpretação sindicada pelos recorrentes não mereceu acolhimento no âmbito do critério decisório do acórdão recorrido, razão pela qual não é igualmente admissível, nesta parte, o presente recurso.
7. Por fim, também quanto à questão apresentada no ponto 9 do requerimento de interposição do recurso se mostra patente que a mesma não mereceu acolhimento pela ratio decidendi da decisão sob recurso, e isso mesmo resulta à evidência do teor da sua fundamentação, na qual expressamente se consignou que não foi tomada qualquer decisão no sentido também aqui defendido e atacado pelos recorrentes, explicitando, por referência ao plasmado no ponto 43 do dispositivo da decisão proferida em 1.ª instância, que aí apenas havia sido «determinado que os recorrentes (entre outros) continuassem a aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo», nada se referindo – acrescente-se – quanto ao cumprimento efetivo das penas de prisão a que foram condenados.
Assim, resultando demonstrado que o tribunal a quo não fundamentou a solução dada ao caso na interpretação enunciada pelos recorrentes, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso também quanto a esta parte.
Nestes termos, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto nestes autos, quanto à totalidade das questões formuladas como objeto respetivo».
3. Relativamente a esta decisão veio a recorrente A. deduzir reclamação para a conferência, invocando o artigo 78.º-A, n.os 2 e 3, da LTC.
Manifestando a sua discordância quanto ao sentido decisório adotado na decisão reclamada, refere a reclamante que, não tendo «sido convidada para aperfeiçoar o seu requerimento ou sequer para, como impõe o artigo 79.º, da LTC, formular as suas alegações», só pode concluir que «o Tribunal Constitucional é adepto da “teoria das decisões-surpresa”», afirmando ainda que «não se explica, na Decisão Sumária n.º 109/18 se o não conhecimento do objeto do recurso resulta do fator x, y ou x, de tal modo que esta Decisão judicial (…) é materialmente inconstitucional [o que, em si mesmo, é “contranatura” e coloca o tenaz problema de saber quem dela pode conhecer…], na sua interpretação de que o dever de fundamentação, expressa e acessível, posto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP 1976, não se coaduna com uma ausência de retórica explicativa, segundo as regras da experiência, técnica e ciência, bem como no férreo respeito das regras da racionalidade lógico-jurídica».
Mais invoca que, possuindo o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC vários segmentos normativos, a decisão reclamada olvidou a indicação do específico segmento subjacente à utilização de tal mecanismo, isto é, se em causa estava a simplicidade da questão a decidir ou se a mesma já havia sido decidida ou se se tratava de questão manifestamente infundada.
Noutra linha de argumentação, sustentando a precipitação do juízo formulado na decisão sob reclamação, refere a reclamante que, apesar de aí somente se terem identificado «9 pontos ou questões» de constitucionalidade, as questões e matérias a decidir abrangem muitas outras, transcrevendo 23 pontos correspondentes a tais questões.
A reclamante assinala ainda que «o Tribunal Constitucional, num uso e costume já muito antigo e que remota quase à sua criação, tem vindo a adotar, dentro de si mesmo, várias “correntes” de entendimento relativamente ao MODO DE SUSCITAÇÃO DA QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE», invocando que a adoção da decisão sumária proferida nos autos atenta contra «o direito à tutela jurisdicional constitucional efetiva, que se pode retirar da matriz do nosso Estado de Direito Democrático, mas, sobretudo, dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 32.º, n.os 1 e 2, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP 1976».
Por fim, salienta a reclamante que a condenação em taxa de justiça fixada em 7 unidades de conta revela que o Tribunal Constitucional «está afastado da vida real», alegando que tal «condenação é materialmente inconstitucional, já que afronta o paradigma constitucional ponderado e codificado de ablação ou justificação de limitação do direito de propriedade, por meio da cobrança de taxas de justiça, à luz do Estado de Direito Democrático, dignidade da pessoa humana, proibição de apropriação do mínimo económico-financeiro imprescindível a uma vida condigna – tudo com assento constitucional, nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.os 1, 4 e 3, 62.º, n.º 1, alínea f), 103.º, 104.º, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º, 205.º, n.º 1, da CRP 1976».
Em conclusão, pede a reclamante que seja constituída a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC e, consequentemente, seja admitido o recurso interposto, com a sua notificação para produzir alegações.
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual, salientando que «é com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto, sendo, pois, irrelevante, que em qualquer outro momento processual – designadamente na motivação do recurso interposto para a Relação de Évora – tivessem sido levantadas outras questões de constitucionalidade» que, no mesmo, não tenham sido reproduzidas, afirma que na decisão sumária reclamada vêm integralmente transcritas as nove questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição do recurso, «pelo que, era apenas sobre essas que o Tribunal Constitucional tinha de se pronunciar, como pronunciou».
Sublinhando que na «douta Decisão Sumária n.º 109/2018» se considerou que «em relação à primeira, oitava e nona questões, a “interpretação” questionada não tinha sido a adotada pela decisão recorrida e quanto às restantes, que as mesmas tal como identificadas, não tinham natureza normativa», o Ministério Público refere que o afirmando na reclamação «em nada abala os fundamentos da decisão recorrida, sendo até de registar que sobre esses fundamentos nada de concreto vem alegado». Assevera ainda «que tendo em consideração os fundamentos que levaram à conclusão que não poderia conhecer-se do objeto do recurso, porque não se revestiria de utilidade, não tinha que ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, ainda que o requerimento enfermasse de alguma insuficiência» e que, de igual modo, «não tem qualquer relevância levantar a questão da adequada suscitação prévia das questões, como também são perfeitamente deslocadas as afirmações constantes dos pontos 7 e 8 da reclamação, uma vez que a decisão proferida foi de não conhecimento».
Relativamente à condenação em custas e à fixação da taxa de justiça em 7 unidades de conta, o Ministério Público afirma que o valor se situa perfeitamente dentro dos limites legais e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos presentes autos.
Por fim, conclui o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação aduzida, designadamente no que concerne à parte em que se questiona a fixação da taxa de justiça em 7 unidades de conta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Compulsada a reclamação aduzida, conclui-se que a ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado.
Antes do mais, cumpre consignar que, sendo certo que é no requerimento de interposição do recurso que, de modo irreversível e definito, se delimita o respetivo objeto, entendendo a jurisprudência firme e uniforme deste Tribunal que não é de consentir qualquer modificação posterior (vide, entre outros, o Acórdão n.º 293/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), resulta da mera leitura do referido requerimento que os recorrentes aí identificaram, apenas e tão só, 9 questões de constitucionalidade, as quais, de resto, mereceram a apreciação deste Tribunal, sendo por isso de todo irrelevante a argumentação, ora deduzida, consistente na existência de um objeto do recurso mais abrangente.
A decisão sumária proferida nos presentes autos, contrariamente ao que defende a reclamante, explanou, em termos claros, suficientes e meridianamente apreensíveis, que a inadmissibilidade do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se alicerçou, por um lado, no facto de o tribunal a quo não ter acolhido os enunciados interpretativos sintetizados nos pontos 1, 8 e 9 do requerimento de interposição do recurso, e, por outro lado, no que concerne às questões de constitucionalidade elencadas nos pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de tal requerimento, por ausência do correspondente caráter normativo, carecendo assim de fundamento a invocação de ausência de explicitação dos fatores dos quais resultou o não conhecimento do recurso e a consequente inconstitucionalidade da decisão sumária colocada em crise, salientando-se que, quanto aos específicos fundamentos aí invocados e devidamente explanados, como assinala o Ministério Público, a reclamante nada refere.
Igualmente carece de sentido a alegação de que a decisão sumária não identificou o concreto segmento do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC ao abrigo do qual proferiu tal decisão, porquanto, da leitura atenta da sua fundamentação, é perfeitamente inteligível que a mesma se traduz numa decisão de não conhecimento do objeto do recurso por ausência de verificação dos pressupostos de que o mesmo depende.
Cumpre, por outro lado, notar que, a alusão, na argumentação expendida pela reclamante, ainda que em termos genéricos, ao pressuposto da suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade de natureza normativa, não revela qualquer pertinência, na medida em que tal pressuposto não foi sequer convocado pela decisão sumária para basear a inadmissibilidade do recurso interposto nos presentes autos.
Saliente-se ainda, que, in casu, a prolação de convite ao aperfeiçoamento, como pretenderia a reclamante, revelar-se-ia um ato inútil, na medida em que o não conhecimento do presente recurso foi determinado pela ausência de pressupostos de que depende a sua admissibilidade, os quais, sublinhe-se, não são suscetíveis de ser supridos por esta via, a qual se destina apenas ao suprimento de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso. Do mesmo modo, se esclarece que a prolação de alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, somente tem lugar quando, liminarmente, se conclua pela verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que não ocorreu no presente caso.
Quanto à aplicação, em concreto, do montante de 7 unidades de conta, evidencia-se que a fixação da referida taxa de justiça obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 6.º, n.º 2, fixados entre “2 UC e 10 UC”, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo, bem como à relevância dos interesses em causa.
Na verdade, a taxa de justiça concretamente fixada encontra-se em conformidade com o valor sedimentado pela jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, em situações semelhantes, pelo que se mostra adequada e proporcional, face aos critérios estabelecidos no referido artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Efetivamente, para efeitos de aplicação dos referidos critérios, a decisão em análise não se afasta da situação verificada na generalidade das decisões sumárias semelhantes e que tem sido objeto de idêntica tributação, pelo que, não procede também a invocação da desconformidade constitucional da condenação em taxa de justiça fixada em 7 unidades de conta.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de março de 2018 – Maria de Fátima Mata-Mouro – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade