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1229/17 AI generated

1229/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1229/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito do processo de contraordenação n.º 47/2014, a Agência Portuguesa do Ambiente condenou a A., Lda. na coima de € 25.000,00, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 60.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 58/2005, de 29 de agosto, 81.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

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art.º 204.º da CRP, art.º 18.º da CRP, artigo 18.º da Constituição, artigo 18.º da CRP, artigo 9.º da CRP; 1229/17 · Tribunal Constitucional: «Contudo, não se nos afigura que a alteração introduzida pela Lei n.º 114/2015 de 28/8 na redacção da al. b) do n.º 4 do art. 22º da Lei n.º 50/2006 de 29/8 seja de molde a acarretar, por si só, a alteração da medida concreta da coima em que a arguida foi condenada pela autoridade administrativa, porquanto, uma vez operada a atenuação especial, a determinação da medida sancionatória terá de atender aos limites mínimo de € 12.000 e máximo de € 72.000, o que não funciona necessariamente no sentido da imposição de uma sanção menos severa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 133/2018

Processo n.º 1229/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito do processo de contraordenação n.º 47/2014, a Agência Portuguesa do Ambiente condenou a A., Lda. na coima de € 25.000,00, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 60.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 58/2005, de 29 de agosto, 81.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

2. Inconformada, a arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa, que veio, porém, a ser confirmada, por sentença de 14 de julho de 2016 proferida pela Comarca de Faro (Albufeira - Instância Local - Secção Criminal - J2). Novamente inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) que, por acórdão de 13 de julho de 2017, lhe negou provimento.

4. Da decisão do TRE a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Pese embora a extensão do requerimento de recurso, no essencial, pede-se a apreciação da norma do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que qualifica como muito grave a contraordenação consubstanciada na utilização de recursos hídricos sem o respetivo título.

Do requerimento de recurso consta, designadamente, o seguinte trecho com relevância para o que ora cumpre decidir:

«Na verdade a recorrente não questiona a obrigatoriedade de licenciamento prévio da utilização dos recursos hídricos mas sim a punibilidade da inobservância dessa exigência, sem produção de quaisquer danos ambientais ou risco da sua produção, ser punida como contraordenação ambiental muito grave, atento o elevadíssimo montante mínimo da coima aplicável em caso de negligência - i.e. € 38.500, na versão da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, à data vigente, e € 24.000 na versão actualmente vigente.

E é precisamente por isso que a recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma, art.º 81.º/3/a do Dec.Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que qualifica a utilização de recursos hídricos sem prévio licenciamento, tout court, como contraordenação ambiental muito grave.»

5. Proferido despacho ordenando a notificação para alegações, a recorrente concluiu da seguinte forma.

«1.ª) A recorrente é titular da licença de utilização privativa de terrenos do domínio público marítimo relativa ao apoio de praia completo com equipamento associado (estabelecimento de restauração e bebidas), consistindo a infracção na colocação de um estrado de madeira amovível com 50 m2 e na colocação de mesas, cadeiras e chapéus de sol numa área de 70 m2, ambas fora da área licenciada para o efeito.

2.ª) Foi precisamente no âmbito da sua actividade privada empresarial de exploração do seu apoio de praia com equipamento associado e da respectiva concessão balnear, ambas utilizações do domínio público hídrico tituladas de acordo com a legislação aplicável, que a recorrente, por negligência, utilizou duas áreas, uma com 50 m2 e outra com 70 m2, fora da área objecto da licença de que é titular.

3.ª) E com fundamento na circunstância dessas áreas não estarem compreendidas no respectivo título de utilização dos recursos hídricos (in casu terrenos dominiais) a recorrente foi condenada, por falta de título de utilização dos recursos hídricos, pela prática negligente de uma contra-ordenação ambiental muito grave prevista no citado art.º 81.º/3/a do Dec.Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio (punível com a coima mínima de € 38.500 nos termos do art.º 22.º/4/b da Lei n.º 50/2006, na versão introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto) na coima, especialmente atenuada, de € 25.000.

4.ª) De acordo com o art.º 204.º da CRP "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados".

5.ª) No caso vertente estão em colisão o direito ao ambiente (cfr. art.º 66.º/1 da CRP) versus o direito de iniciativa privada (cfr. art.º 61.º/1 da CRP).

6.ª) O núcleo essencial do direito ao ambiente é a garantia de um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, não sendo afectado pela mera utilização não titulada de recursos hídricos, incluindo terrenos, sem criação de riscos potenciais ou produção efectiva de quaisquer danos ambientais.

7.ª) Enquanto que o conteúdo essencial do direito de iniciativa privada previsto no art.º 61.º/1 da CRP é atingido de forma desproporcionada quando a lei prevê no art.º 81.º/3/a do Dec.Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que a mera utilização não titulada de recursos hídricos, incluindo terrenos, independentemente de quaisquer danos ambientais, constitui contraordenação ambiental muito grave, cuja coima, em caso de negligência, é no montante mínimo de € 38.500, na versão da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, à data vigente, e de € 24.000 na versão actualmente vigente.

8.ª) Isto sendo certo que, no caso vertente, a utilização não titulada de terrenos do domínio público hídrico não criou riscos potenciais nem causou quaisquer danos ambientais.

9.ª) E, por isso, a aplicação à recorrente de uma coima, ainda que especialmente atenuada, de € 25.000 é manifestamente desproporcional tendo em conta que o valor que o legislador quis proteger ao instituir a obrigação de que todo o utilizador de recursos hídricos esteja titulado, autorizado e licenciado nessa utilização, não foi minimamente afectado, dada a ausência de quaisquer riscos potenciais ou de produção de quaisquer danos no ambiente.

10.ª) A norma ínsita no art.º 81.º/3/a do Dec.Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, segundo a interpretação normativa que lhe foi conferida pelo tribunal de 1.ª instância e sufragada pelo recorrido acórdão da Relação de Évora, ou seja, que a mera utilização não titulada de recursos hídricos, incluindo terrenos, independentemente de quaisquer riscos potenciais ou da produção de efectivos danos ambientais, constitui contraordenação ambiental muito grave, é assim inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade com assento no art.º 18.º da CRP.»

7. O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

«1. Numa jurisprudência uniforme e constante, o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação na definição de crimes e fixação de penas, sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva.

2. Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social.

3. A distinção entre pessoas singulares e colectivas justifica, constitucionalmente, que as coimas aplicáveis a estas últimas sejam de montante superior às aplicáveis às primeiras.

4. A contra-ordenação consistente na utilização de recursos hídricos sem a respectiva licença é qualificada como contraordenação muito grave pelo artigo 81º, nº 3, alínea a) do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, em função da especial relevância dos direitos e interesses violados.

5. Na verdade, a existência de um controlo administrativo é essencial tendo em vista a protecção preventiva e eficaz do meio ambiente e dos recursos naturais, direitos fundamentais que exigem do próprio Estado prestações positivas (artigos 9.º, alíneas d) e e) e 66.º da Constituição).

6. Assim, a norma do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, enquanto, ao qualificar a contraordenação ali prevista como de muito grave, leva a que, por força do disposto no artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 28 de Agosto, na redacção da Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, à mesma, quando praticada a título de negligência por pessoa colectiva, corresponda uma coima de € 38.500,00 a € 70.000,00, não viola o artigo 18º, nº 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.

7. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.»

II. Fundamentação

8. Delimitação do objeto do recurso

8.1. Importa, antes de proceder ao conhecimento da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada, fazer a sua delimitação precisa.

No caso dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora decidiu manter a decisão do Tribunal de Primeira Instância que condenou a recorrente pela prática, a título de negligência, de uma contraordenação ambiental consubstanciada na utilização de recursos hídricos sem o respetivo título, prevista pelo artigo 60.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 58/2005, de 29 de Agosto, aplicando-lhe uma coima, especialmente atenuada, no valor de € 25.0000, nos termos dos artigos 81.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, na versão vigente à data da prática dos factos e artigo 12.º, n.º 2, da mesma Lei.

Não obstante o valor da coima aplicada - que, por ter sido especialmente atenuado, é inferior ao valor do limite mínimo fixado no artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, na versão vigente à data da prática dos factos -, a recorrente pede que se declare inconstitucional a norma que qualifica de muito grave a contraordenação consubstanciada na utilização de recursos hídricos sem o respetivo título, por violação do princípio da proporcionalidade com assento no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

8.2. Como se pode constatar pelo teor do referido requerimento de recurso, o esforço de argumentação da recorrente assenta fundamentalmente no entendimento de que «a aplicação à recorrente de uma coima, ainda que especialmente atenuada, de € 25.000, é manifestamente desproporcional tendo em conta que o valor que o legislador quis proteger ao instituir a obrigação de que todo o utilizador de recursos hídricos esteja titulado, autorizado e licenciado nessa utilização, não foi minimamente afectado dada a ausência de riscos potenciais ou efectiva produção de quaisquer danos no ambiente».

De igual forma, na formulação, mais desenvolvida, constante das alegações produzidas junto deste Tribunal, a recorrente afirma que «nem na legislação rodoviária que, em última análise, visa proteger a vida e a integridade física dos cidadãos, nem na legislação criminal, quando estão em causa crimes contra a integridade física, a honra a propriedade, entre outros, se conhecem, regra geral, decisões condenatórias que se aproximem do limite mínimo da coima aplicável à contraordenação prevista no art.º 81.º/3/a do Dec.Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, quando, como é o caso, foi praticada por negligência». E, nesta linha de argumentação, a recorrente termina requerendo a este Tribunal que declare inconstitucional «o elevadíssimo montante mínimo da coima aplicável em caso de negligência – i.e. € 38.500, na versão da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, à data vigente, e € 24.000 na versão actualmente vigente».

Ora, tal como salienta o Ministério Público, da forma como a questão é colocada pela recorrente depreende-se que aquilo que se pretende sindicar é a constitucionalidade, por violação do artigo 18.º da CRP, da qualificação da contraordenação como muito grave, por esta, em virtude dos limites máximo e mínimo que compõem a atual moldura sancionatória para a contraordenação muito grave, levar à aplicação de coima de valor «elevadíssimo».

8.3. Uma outra precisão se impõe relativamente ao objeto do recurso, desta feita no que respeita à aplicação da lei no tempo. Considerando as alterações introduzidas na moldura legal da contraordenação em causa pela Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, o Tribunal da Relação de Évora decidiu o seguinte:

«Contudo, não se nos afigura que a alteração introduzida pela Lei n.º 114/2015 de 28/8 na redacção da al. b) do n.º 4 do art. 22º da Lei n.º 50/2006 de 29/8 seja de molde a acarretar, por si só, a alteração da medida concreta da coima em que a arguida foi condenada pela autoridade administrativa, porquanto, uma vez operada a atenuação especial, a determinação da medida sancionatória terá de atender aos limites mínimo de € 12.000 e máximo de € 72.000, o que não funciona necessariamente no sentido da imposição de uma sanção menos severa.

Nesta conformidade, teremos de concluir que o novo regime legal em apreço não se mostra, em concreto, mais favorável à arguida, pelo que não haverá que proceder à sua aplicação retroactiva.»

Assim, sendo o acórdão proferido pela Relação de Évora a decisão recorrida, é em face da versão do artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto - que foi considerada e aplicada em tal decisão - que será analisada a questão de constitucionalidade colocada no presente recurso.

9. Do mérito do recurso

9.1. A punição penal e contraordenacional de condutas lesivas do ambiente encontra a sua justificação constitucional no direito fundamental ao ambiente, consagrado no artigo 66.º, n.º 1, da CRP. Tal como se referiu no Acórdão n.º 591/2015:

«(…) o direito ao ambiente exige do Estado atuações positivas de proteção, «isto é, concretas atividades de promoção de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado ou de controlo de ações capazes de o degradar» (cfr. MARIA DA GLÓRIA GARCIA, “Comentário ao artigo 66.º”, in JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, 2ª Ed., p. 1345).

(…)

E a proteção do bem jurídico ambiente de que aqui se fala é pautada pela ideia de prevenção do perigo que possa vir a afetar o meio ambiente (sobre a prevenção de perigo, cfr., por exemplo, MIGUEL NOGUEIRA DE BRITO, “Direito Administrativo de Polícia”, in PAULO OTERO/PEDRO COSTA GONÇALVES (Coords.), Tratado de Direito Administrativo Especial, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2009, p. 306 ss.; JORGE SILVA SAMPAIO, O dever de proteção policial de direitos, liberdades e garantias, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 61 ss.)».

Ora, no âmbito das contraordenações ambientais, situamo-nos em sede de medidas preventivas, com vista a proteger um direito fundamental de grande valor e constitucionalmente tutelado, como o é o direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66.º, n.º 1, da CRP). Esta incumbência do Estado decorre, desde logo, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º, onde concretamente se dispõe sobre a prevenção e o controlo da poluição e dos seus efeitos. Mas, tal como refere o Ministério Público, também se extrai das alíneas d) e e) do artigo 9.º da CRP, que consagram como uma das tarefas fundamentais do Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e defender a natureza e o ambiente.

No caso dos autos está em causa o artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, segundo o qual constitui contraordenação ambiental muito grave a utilização de recursos hídricos sem o respetivo título, contraordenação essa punível, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, alínea b) da Lei n.º 50/2006, na redação dada pela Lei n.º 89/2009, para as pessoas coletivas, em caso de negligência, com coima de €38.500,00 a €70.000,00.

O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, veio complementar a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Como refere o Ministério Público nas contra-alegações, a necessidade de regular a exploração da água, atendendo a que se trata de um bem indispensável ao desenvolvimento e à própria existência da humanidade, escasso e facilmente degradável, é incontestável e evidente. Foi tendo em consideração essa realidade que no artigo 1.º da Lei da Água se fixaram os objetivos daquele diploma. O artigo 3.º do mesmo diploma estabelece os princípios que subjazem à referida lei, entre os quais se destaca o princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir fator de discriminação ou exclusão [alínea a)] e o princípio de dimensão ambiental da água, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de proteção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável [alínea b)].

Entendemos igualmente pertinente notar aquilo que sobre esta esta matéria se disse concretamente na decisão administrativa e que o Ministério Público destacou nas suas contra-alegações:

«Relativamente à infracção em causa, temos por base que, nos dias de hoje, reveste especial importância, a gestão dos recursos hídricos, podendo a sua má gestão, provocar consequências nefastas, para o futuro.

Nesta medida, as utilizações do domínio hídrico, tendo em linha de conta, o âmbito fixado na legislação em vigor, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador.

O título de utilização tem como finalidade obstar, por parte de quem utiliza, a prática de atos ou atividades que causem a exaustão ou a degradação dos recursos hídricos e outros impactos negativos sobre o meio hídrico, sempre tendo em vista a proteção e a integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos.»

Em suma, a contraordenação consistente na utilização de recursos hídricos sem a respetiva licença é qualificada como contraordenação muito grave pelo artigo 81º, nº 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, em função da especial relevância dos direitos e interesses violados.

Reportando-se especificamente à norma constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 28 de agosto, na redação da Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que prevê para as contraordenações ambientais muito graves - embora quando praticadas por pessoas singulares -, a quantia de € 20.000 como montante mínimo da coima, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 557/2011, não julgou inconstitucional tal norma, com os seguintes fundamentos:

«No caso em apreço, o legislador estabeleceu um quadro de contra-ordenações ambientais graduadas como infrações leves, graves e muito graves (como a aqui em causa), em que os limites mínimos dos montantes das coimas aplicáveis variam consoante sejam aplicáveis a pessoas singulares ou a pessoas coletivas e em função do grau da culpa (artigos 21.º e 22.º do RCOA). O citado limite mínimo foi fixado para as pessoas singulares, a título de negligência, em €200 (leves), €2000 (graves) e €20 000 (muito graves) – cfr. artigo22.º, n.ºs 2, 3 e 4 do RCOA.

Assim, forçoso é concluir que o limite mínimo da coima aqui em causa não é arbitrário, antes tem subjacente um critério legal assente na gravidade da infração e no grau da culpa e que o montante nele fixado não se revela inadmissível ou manifestamente excessivo. Pois tal limite resulta de uma escala gradativa assente na classificação tripartida da gravidade das infrações ambientais e insere-se num quadro legal em que a negligência é sempre punível (artigo 9.º, n.º 2, do RCOA); e não se mostra, em si mesmo, desadequado ou manifestamente desproporcionado relativamente à natureza dos bens tutelados e à gravidade da infração que se destina a sancionar.»

Ora, demonstrada que está a adequação e exigibilidade da sanção contraordenacional como medida contra atuações que infringem regras destinadas a proteger bens jurídicos ambientais, aquilo que resta apreciar é a proporcionalidade em sentido estrito na qualificação como «muito grave» da infração em causa, porquanto, em virtude dos limites máximo e mínimo que compõem a atual moldura sancionatória para a contraordenação muito grave, tal qualificação conduz à aplicação de coima de valor «elevadíssimo» e, nessa medida, desproporcional.

O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (ver, entre outros, os Acórdãos n.ºs 304/94, 574/95, 62/2011, 67/2011, 132/2011 e 360/2011), ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo.

A título de exemplo, no Acórdão n.º 574/95, o Tribunal afirmou:

«Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há-de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos nºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de Fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de Junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é - no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) - "uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes.

De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social.»

Importa ainda notar que, no caso em apreço, a infratora é uma pessoa coletiva e que o montante das coimas aplicável é, nestes casos, sempre superior. Com efeito, o Tribunal Constitucional já entendeu – embora sobre a perspetiva de análise do princípio da igualdade - que a diferença - por vezes significativa - entre os montantes das coimas aplicáveis a pessoas singulares e a pessoas coletivas não violava tal princípio, porque a «radical distinção de natureza entre pessoas singulares e colectivas exclui, desde logo, a existências de igualdade fáctica que constitui o necessário pressuposto para que se possa considerar a operatividade do princípio jurídico-constitucional da igualdade» (Acórdão n.º 569/98).

Como se escreveu no Acórdão n.º 110/2012:

«(…) o legislador pode instituir tratamento diferenciado em relação a pessoas coletivas com base justamente na específica natureza e características dessas entidades no confronto com as pessoas físicas que detenham personalidade individual. Essa fundamental distinção explica que se tenha assistido no âmbito do direito sancionatório, e em especial no domínio do direito de mera ordenação social, a uma progressiva responsabilização das pessoas coletivas, que se tem caracterizado também pelo estabelecimento de coimas de montantes mais elevados do que os determinados para as pessoas singulares em relação ao mesmo tipo de infração. Nesse sentido, o agravamento da moldura abstrata das coimas aplicáveis às pessoas coletivas foi consagrado como princípio geral no Regime Geral das Contraordenações, como ressalta do seu artigo 17º, que prevê como montante máximo da coima € 44 891,81 ou € 22 445,91, em caso de negligência, por contraponto aos limites de € 3 740,98 e € 1 870,49, para as pessoas singulares (cfr. PAULO PINTO ALBUQUERQUE, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, págs. 76-77)».

Em conclusão, tendo como pano de fundo a considerável margem de liberdade de conformação que foi constitucionalmente deixada ao legislador ordinário no que se refere, em geral, à matéria dos ilícitos de mera ordenação social e, em particular, ao estabelecimento das respetivas coimas, resulta claro que o montante das coimas aplicável no presente caso não se afigura excessivo e, nessa medida, não viola o princípio da proporcionalidade.

Em suma, no caso em apreço, estando-se perante uma contraordenação ambiental muito grave, assim classificada em função da especial relevância dos direitos e interesses violados, a fixação de um limite mínimo de € 38.500 à mesma, quando praticada a título de negligência, por pessoa coletiva, não viola o artigo 18.º da CRP, não sendo, por isso, inconstitucional.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que qualifica como muito grave a contraordenação ali prevista, quando praticada a título de negligência, por pessoa coletiva;

e, em consequência:

b) Julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 13 de março de 2018 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade